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Por O GLOBO — Rio de Janeiro

A Polícia Civil do Rio instaurou um inquérito, nesta quinta-feira, para investigar MC Guimê e Antônio "Cara de Sapato", participantes do "BBB" 23 pelo crime de importunação sexual. Ambos teriam cometido ato libidinoso contra a mexicana Dania Mendez durante uma festa realizada na noite de quarta-feira na casa onde os participantes do reality show estão confinados, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.

Dania Mendez entrou na casa na própria quarta, parte de um intercâmbio com o reality mexicano "La casa de los famosos". A jogadora de vôlei brasileira Key Alves está na casa do programa mexicano.

Vídeos divulgados nas redes sociais mostram o momento em que MC Guimê apalpa as nádegas de Dania e também seus seios e em que Cara de Sapato tenta restringir os movimentos da estrangeira para beijá-la. As imagens causaram comoção nas redes sociais, onde os internautas pedem a expulsão de MC Guimê e de "Cara de Sapato".

MC Guimê e Cara de Sapato são acusados de assediarem Dania — Foto: Reprodução
MC Guimê e Cara de Sapato são acusados de assediarem Dania — Foto: Reprodução

Mas por que os dois vão ser investigados por importunação sexual?

Embora seja comum o uso do termo assédio para se referir a crimes de violência sexual, os casos têm diferentes entendimentos jurídicos. São os chamados tipos penais, artigos que constam do Código Penal e que definem qual a característica do crime e a pena a ser aplicada. Alguns são mais recentes, como a importunação sexual, cuja lei foi criada em 2018. Já o assédio sexual foi definido na legislação como crime há 20 anos.

Veja abaixo as características dos crimes:

Assédio Sexual

A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescentou um artigo ao Código Penal para definir o crime de assédio sexual como "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

Assim, para que seja entendido como assédio, o caso deve envolver relação hierárquica e, por isso, é mais comum que ocorra em ambientes de trabalho. Mas há jurisprudência para casos de assédio sexual, por exemplo, em relações de professor e aluno ou de um ministro religioso e seu fiel. A pena para o crime é a detenção pelo prazo de 1 a 2 anos.

O crime de assédio sexual envolve constrangimento, no sentido de forçar alguém a algo. Por exemplo, uma ameaça de demissão ou de promoção com o objetivo de conseguir um favor sexual, e não é necessário que a pessoa ceda para caracterizar o tipo penal.

Importunação sexual

Mais recente, a lei 13.718 foi sancionada em 24 de setembro de 2018 e se tornou conhecida como lei da importunação sexual. De acordo com o texto, trata-se de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No caso da importunação sexual, não é preciso existir uma relação prévia entre vítima e agressor.

A lei foi pensada após um caso ocorrido em 2017, em que um homem se masturbou no transporte público em São Paulo e ejaculou na vítima. Enquadrado primeiramente como réu por estupro, ele acabou solto após uma audiência, em que as autoridades concluíram que o tipo penal não se aplicava, sob a alegação de que ele não havia causado ameaça à vítima durante o ato. Dias depois, o mesmo homem voltou a se esfregar numa mulher dentro de um ônibus.

Configuram importunação sexual, por exemplo, atos como uma cantada indesejada ou o toque não consentido, como puxar o braço da mulher ou tentar forçar um beijo. A pena para o crime é de 1 a 5 anos de reclusão.

Violação sexual mediante fraude

A lei de 2009 incluiu no Código Penal o artigo 215, que define a violação sexual mediante fraude como "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A pena prevista é de reclusão de 2 a 6 anos.

Aqui, a questão da fraude ou de algo que impeça a manifestação da vontade é central. O agressor pode inventar uma mentira ou criar uma ilusão para conseguir o que deseja. É o caso, por exemplo, de crimes cometidos por líderes espirituais que, sob a falsa promessa de cura, praticam atos sexuais com seus fiéis.

Estupro

O crime está previsto no Código Penal pelo artigo 213. Trata-se de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A pena, neste caso, varia de 6 a 10 anos de reclusão. Se houver lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é aumentada para reclusão de 8 a 12 anos. Se o crime resultar em morte da vítima, a lei preconiza que o agressor seja preso pelo prazo de 12 a 30 anos.

Em 2009, a legislação passou a prever também o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos. A pena, então, varia de 8 a 15 anos de prisão.

O estupro de vulnerável, de acordo com a lei, também inclui quem pratica tais ações com "alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Isso se aplica, por exemplo, a uma pessoa que foi dopada ou que está alcoolizada e que, por isso, não tem condições de manifestar sua própria vontade.

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