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Economia

Decreto permite prorrogar suspensão de contrato e corte de jornada. Entenda como funciona

Prazo pode ser ampliado para 120 dias, desde que acordado com funcionários. Nova regra vale a partir de hoje
MP 936 autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de salário (de 25%, 50% ou 70%), por até 90 dias. Foto: AMANDA PEROBELLI / Divulgação
MP 936 autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de salário (de 25%, 50% ou 70%), por até 90 dias. Foto: AMANDA PEROBELLI / Divulgação

RIO - O governo publicou nesta terça-feira o decreto que permite ampliar os prazos máximos dos acordos trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o decreto, os acordos de suspensão do contrato de trabalho podem ser prorrogados por mais 60 dias. Para a redução de jornada e salário, por mais 30 dias.

Editada em 1º de abril para ajudar a preservar os empregos durante a pandemia, a Medida Provisória (MP) 936 já havia sido sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro,mas a prorrogação dos acordos dependia do decreto.

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Tire suas dúvidas sobre o decreto

Com o decreto, como ficam os novos prazos?

Será possível prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, serão 120 dias, no total, para ambas as modalidades.

Quando os novos prazos começam a valer?

A partir de hoje.

Qual é o procedimento para estender o acordo?

A prorrogação vai depender da assinatura de um novo aditivo contratual. Além disso, o funcionário terá dois dias para aceitar os termos e a empresa até 10 dias para fazer um novo comunicado ao Ministério da Economia.

Como é feito o aviso ao governo?

Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste.

O decreto é retroativo?

Não. O decreto não é retroativo. Se o acordo com empregados terminou em 30 de junho, não é possível fazer um novo acordo com data de 1º de julho, por exemplo.

A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.

O acordo é individual?

É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$ 2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS.

E para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.

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Se fizer um novo acordo com a data de hoje, tenho que pagar o salário integral do empregado proporcionalmente aos 14 dias de julho?

No período que ficou descoberto, se o acordo já tiver vencido, por exemplo, o empregador precisa pagar o salário integral do funcionário.

Posso cancelar um acordo feito neste mês de redução de jornada, por exemplo, e fazer novo acordo prorrogando a suspensão de contrato?

Não há consenso. Alguns advogados especializados em direito trabalhista avaliam que se o termo assinada tem validade de 30 dias, por exemplo, ele deverá ser cumprido até o final e o empregado terá o emprego preservado por igual período ao da vigência do acordo. Outros já entendem que pode haver cancelamento.

É possível combinar suspensão de contrato e redução de jornada?

Sim, isso já era possível mesmo antes do decreto. Mas, antes, a combinação desses dois mecanismos não podia ultrapassar 90 dias. Agora, não poderá passar de 120 dias.

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No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?

O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.

Há um prazo máximo para esse intervalo?

Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.

Como funciona a suspensão de contrato?

Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda.  No caso da suspensão do contrato, o trabalhador recebe as parcelas do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

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Como funciona a redução de jornada?

O salário pode ser reduzido na mesma proporção do corte de jornada, que pode ser de 25%, 50% ou 70%, mediante negociação coletiva ou acordo individual, a depender da faixa salarial e do faturamento do empregador.

Durante o acordo, como fica o recolhimento para o FGTS e o INSS?

Os empregadores não recolhem as duas contribuições no caso da suspensão do contrato. No caso da redução, paga proporcionalmente.

Como funciona a complementação de renda?

Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. O decreto, porém, o pagamento do auxílio a dotação orçamentária do governo, o que não está na lei e preocupa especialistas.

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Como fica a estabilidade do empregado com a prorrogação dos prazos? Houve mudança?

Os empregadores precisam assegurar estabilidade provisória durante o cumprimento do acordo e, pelo mesmo período, após a sua vigência.

Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.

Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei.

Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.