Economia Defesa do Consumidor

Teve viagem, casamento ou shows cancelados na pandemia? A empresa não é obrigada a fazer reembolso

Segundo MP assinada por Bolsonaro, prestador de serviço só tem que devolver dinheiro se não oferecer crédito ou remarcação até o fim de 2022
Em caso de cancelamento por causa da pandemia, empresa tem até fim do ano que vem para oferecer solução Foto: Pixabay
Em caso de cancelamento por causa da pandemia, empresa tem até fim do ano que vem para oferecer solução Foto: Pixabay

RIO — O presidente Jair Bolsonaro assinou a prorrogação das regras para cancelamentos e adiamentos de pacotes turísticos, shows, peças de teatro, festas de casamento, entre outros eventos culturais, por conta do recrudescimento da pandemia. Na prática, com a Medida Provisória 1.036/2021, os fornecedores ficam desobrigados de reembolsar em dinheiro o consumidor, desde que ofereça crédito ou possibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022.

O texto, publicado hoje no Diário Oficial, reedita uma lei 14.046, do ano passado, que venceu no fim de 2020.

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Pela regra, o reembolso em dinheiro só é obrigatório se não houver oferta de alternativas. Mesmo nesse caso, o consumidor poderá esperar até o fim do ano que vem para receber o seu dinheiro de volta. A medida já havia causado polêmica no ano passado.

Segundo os órgãos de defesa do consumidor, a lei resguarda as empresas e deixa o consumidor totalmente desprotegido.

— A medida deixa a empresa decidir o que fazer, mas é importante dar a opção de remarcar ou disponibilizar crédito, sem custo. O que acontece hoje é que, muitas vezes, as empresas adiam e somem. Elas ignoram o consumidor, que fica desprotegido. Mesmo que tenha falido, tem que avisar — diz o  advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Igor Marchetti.

O que diz a MP?

Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows, peças de teatro e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Mas ele tem que garantir crédito ou remarcação até o dia 31 de dezembro de 2022, sem custo para o consumidor. Se não puder oferece uma desta opções, então tem que reembolsar o cliente, sendo o prazo para devolução do dinheiro também o último dia do ano que vem.

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A MP abrange quais eventos?

Inclui shows, peças de teatro, eventos em gerais, formaturas, casamentos e festas de aniversários, e pacote de turismo. Passagens área não entram, pois há uma regra específica para aviação.

O prazo conta a partir de compra ou cancelamento?

A contagem do prazo para efeito de crédito ou remarcação conta a partir do cancelamento ou adiamento do evento ou da viagem.

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A regra é válida se for o cliente que cancelar?

Na avaliação de Marchetti, a medida vale para ambas as partes. Tem que ter simetria, não pode só proteger as empresas. Ou seja, se o consumidor cancelar, a empresa também tem que oferecer a possibilidade de ficar com crédito, remarcação sem custo ou reembolso.

Quem deve pedir a remarcação ou crédito? E qual o prazo?

O consumidor deve solicitar crédito, reembolso ou remarcação até 120 dias da data do cancelamento, ou 30 dias antes da realização do evento (o que ocorrer primeiro). Se o evento foi cancelado e a pessoa morrer ou for hospitalizada, o prazo passa a ser da data de óbito ou internação.

Segundo  Pedro Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor(DPDC/Senacon), órgão do Ministério da Justiça, estas medidas estão previstas desde a lei anterior, não é inovação da atual MP.

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E quem teve cancelamento no ano passado?

O diretor  do DPDC afirma que, nos termos da atual MP, os reembolsos e utilização de crédito relativos a cancelamentos efetuados no ano de 2020 devido à pandemia ficam sujeitos ao atual prazo da nova medida provisória, de 31 de dezembro de 2022.

Para o  advogado do Idec, no entanto, a quem teve o cancelamento no ano passado deveria ser garatido o prazo de reembolso acordado inicialmente, que era de 12 meses. Ou seja, para muitos o momento de receber o dinheiro de volta já está chegando, afinal se passou um ano desde o início da pandemia. A ampliação do prazo só traz maior prejuízo ao consumidor, ressalta.

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Qual regra para quem comprou entre o fim da validade da medida e a reedição?

De acordo com Queiroz, a MP incide no ano todo. Portanto, para este período que ficou descoberto (de janeiro até hoje), entende-se que a mesma medida se aplica a quem fez aquisições de pacotes turístico, comprou ingressos para shows ou contratou a festa de formatura neste início de ano também.

E se o empresa não der solução ou sumir?

Pode-se fazer um boletim de ocorrência,  registrar sua reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br  ou no Procon, que vai fiscalizar e punir, se necessário. Por último, ir à Justiça.

Segundo Marchetti, há muitos casos em que a empresa prestadora some. Mas outros tantos em que a  empresa faliu. Nessa situação o consumidor deve ser informado e se habilitar ao crédito na massa de falência, receber o dinheiro, no entanto, é pouco provável.