Economia
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Por — Rio de Janeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional, em julgamento encerrado nesta segunda-feira, a cobrança pelos sindicatos de contribuições assistenciais mesmo de empregados não sindicalizados, por acordo ou convenção coletiva.

Foram 10 votos a favor e um contra. A decisão do STF muda o entendimento da Corte e retoma a contribuição que deixou de ser obrigatória em 2017. Naquele ano, os ministros consideraram inconstitucional a imposição de uma contribuição assistencial, porque já existia o imposto sindical obrigatório.

Posteriormente, no mesmo ano, a reforma trabalhista tornou facultativa outra forma de contribuição: a sindical. Por isso, em um novo cenário sem a obrigatoriedade do imposto sindical, os ministros decidiram rever a cobrança assistencial em abril deste ano.

O ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a mudança de entendimento sobre o assunto, disse que se trata de uma solução intermediária que garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

O GLOBO conversou com especialistas em direito trabalhista para esclarecer as mudanças. Veja o que os advogados Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados; Cristian Divan Baldani, do Veirano Advogados e Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, dizem sobre o tema.

Entenda a seguir como será cobrança:

O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial é uma cobrança a ser fixada em acordo ou convenção coletiva com o objetivo de custear atividades assistenciais dos sindicatos. O valor será definido por cada categoria e aprovado pelos colaboradores em assembleia.

Esta cobrança é diferente da contribuição sindical, que é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março.

Quando a contribuição assistencial voltará a ser cobrada?

O empregado deverá ter descontado do salário o valor da contribuição assistencial decidido em assembleia quando houver acordo coletivo. Todos os que forem beneficiados com aumento salarial, por exemplo, serão obrigados a pagar, mesmo que não sejam associados ao sindicato. Quem não quiser precisa votar contra na assembleia, mas vale a decisão da maioria.

Contudo, ainda não há uma data expressa com relação ao início da contribuição assistencial. Advogados avaliam que deve haver alguma modulação na decisão.

— Esse é o maior dilema e está todo mundo angustiado. Não se sabe como vai ser a modulação que o STF vai colocar. Se é uma modulação que vai retroagir a algum marco temporal ou se vai ser apontada a partir de hoje, deste ano, ou se vai valer a partir do ano que vem, por exemplo — diz Cristian Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.

Haverá um valor fixo?

Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Os trabalhadores devem aprovar tanto a periodicidade de pagamento quanto o percentual de contribuição por meio de acordo em assembleia, a não ser que com o julgamento estabeleça algum parâmetro. Como acórdão não foi publicado, não é possível saber se houve alguma determinação sobre esse tema.

O trabalhador é obrigado a contribuir?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança na assembleia. No entanto, advogados explicam que os sindicatos devem realizar uma comunicação prévia de convocação para que o empregado possa decidir se deseja contribuir ou apresentar oposição à contribuição.

— Ao trabalhador será oportunizado prazo para apresentar oposição ao desconto. Caso não seja apresentada oposição, a empresa é obrigada a descontar o valor do salário do empregado — diz Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer Advogados.

Como o trabalhador pode se opor se não quiser contribuir?

Salvo alguma definição no julgamento, a expectativa é de que a assembleia defina o prazos e a forma do empregado apresentar a oposição ao pagamento. Atualmente, a oposição é feita através de uma declaração do empregado que expressa o desejo de não arcar com a contribuição assistencial. Neste caso, o valor não é descontado do contracheque pelo empresa.

Como acórdão ainda não foi publicado, não é possível saber se foi determinado algum parâmetro para essa questão.

— Cabe ao trabalhador ficar atento às especificidades de cada categoria para fazer valer o seu direito à oposição na data certa. Essa é a grande orientação — diz Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.

Como será a cobrança? Pode ser descontada na folha de pagamento?

Via de regra, o valor da contribuição é descontado diretamente na folha de pagamento, dizem os especialistas.

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