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O texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados, agora sob análise do Senado, trouxe a previsão de atividades excluídas da regra geral de tributação e beneficiadas por alíquotas reduzidas — como a reabilitação urbana de zonas históricas, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual e hortícolas, entre outros.

O tratamento a outras atividades, conquanto teoricamente titulares de um regime menos oneroso, foi delegado à futura lei complementar. É o caso dos bens de capital (máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços). Há até previsão de tratamento distinto, mas a depender de norma futura (que poderá ser editada ou não).

Esse é um problema antigo da tributação sobre o consumo no Brasil, dadas inúmeras restrições criadas pelas legislações para o aproveitamento de créditos, assim como o alongamento do prazo para sua devolução. Ao fim , oneram-se os investimentos realizados pelas empresas.

Um desavisado indagaria: mas a sistemática de creditamento integral do novo IVA não resolveria o problema? A resposta é negativa.

Ainda que a PEC “garanta” o aproveitamento, há casos em que a exigência de recolhimento imediato dos tributos poderá inviabilizar a operação de uma empresa, especialmente em fase pré-operacional. Em alguns setores, o investimento em bens de capital é altíssimo e, na falta de débitos para compensar o IBS e CBS, a pronta restituição seria o único caminho. Mas a PEC não cuidou de estabelecer prazo para ressarcimento, tampouco sanção à União ou ao Conselho Federativo (a depender do tributo) se não o fizerem.

Apesar do discurso dos idealizadores da reforma tributária no sentido de que a PEC não busca onerar investimentos, essa disposição não restou clara no texto. Foi transferida à futura lei complementar “a forma como poderá ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte”. Por que não desonerar de imediato? Por que deixar tudo no inocente e puro campo das intenções?

Isso se torna ainda mais urgente em razão da extinção de benefícios fiscais e regimes diferenciados de tributação federais já em 2027. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) é um exemplo. Prevê alternativas tributárias para desoneração de bens de capital como a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de equipamentos novos usados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

À época da instituição do Reidi, a justificativa do Ministério da Fazenda para implementar a medida (MP 351/07) foi justamente estimular investimentos privados em infraestrutura produtiva. Isso derivaria da diminuição do comprometimento de capital e da redução do prazo de retorno dos valores aplicados em novos investimentos. A extinção de programas como esse terá efeitos catastróficos para indústrias de quase todos os setores ligados à infraestrutura, como elétrico, transportes, telecomunicações ou saneamento.

Nesse contexto, nada mais lógico do que eliminar a tributação de forma definitiva, em vez de transferir à lei complementar a tarefa de reduzir o peso do novo IVA sobre bens de capital.

Recentemente, em evento promovido por grupo de empresários, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, voltou a afirmar que a “desoneração de investimento é compromisso absoluto”. Só que cachorro mordido de cobra tem medo de linguiça. O Fisco brasileiro não tem um histórico que inspire confiança em termos de segurança jurídica. Melhor resolver o tema de uma vez.

*Luiz Gustavo Bichara é sócio fundador do escritório Bichara Advogados

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