Política

Bolsonaro pode livrar Daniel Silveira da prisão? Juristas respondem

Condenação deve levantar novas discussões no Supremo Tribunal Federal sobre punições aplicadas ao deputado
O deputado Daniel Silveira durante votação do seu julgamento no STF 20/04/2022 Foto: CRISTIANO MARIZ / Agência O Globo
O deputado Daniel Silveira durante votação do seu julgamento no STF 20/04/2022 Foto: CRISTIANO MARIZ / Agência O Globo

BRASÍLIA — Condenado nesta quarta-feira a oito anos de prisão pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) terá que lidar com outras consequências da decisão da Corte: a cassação de mandato e a inelegibilidade. Entretanto, ministros do STF e juristas ouvidos pelo GLOBO se dividem sobre como deverá ser o procedimento adotado a partir de agora sobre esses dois pontos. Na tarde desta quinta-feira, o presidente Jair Bolsonaro editou um decreto que concede o instituto da graça a Silveira, que funciona como um perdão dos crimes .

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O primeiro ponto de discussão gira em torno da cassação de mandato de deputado. Na quarta-feira, durante o julgamento do parlamentar, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), protocolou um pedido no Supremo tentando fazer valer a tese de que cabe à Câmara decidir sobre a cassação ou não do mandato de parlamentares, o que incluiria o caso de Silveira.

Historicamente, o Supremo tem mudado constantemente de posição sobre o tema. A Constituição Federal prevê que, em casos de condenação criminal com todos os recursos esgotados, os 513 deputados devem decidir sobre a cassação. Entretanto, quando o deputado perde os direitos políticos, a cassação é automática e só cabe à Mesa Diretora da Câmara fazer a declaração do fim do mandato.

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Foi o que acontececu, por exemplo, no caso do então deputado federal Paulo Maluf, condenado pelo Supremo e cassado pela Câmara sem a necessidade de votação. Também foi o procedimento adotado com os condenados do Mensalão.

Entretanto, o Supremo mudou de posicionamento em relação ao sneador Ivo Cassol, condenado ao regime semi-aberto. Após uma mudança de composição no tribunal, os ministros decidiram que a Constituição exigia um posicionamento da Câmara ou do Senado nesses casos. A discussão divide juristas.

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— O Supremo tem ido e vindo com diferentes interpretações. Uma diz que cabe à Casa legislativa deliberar, outra diz que é automático e cabe apenas à mesa da casa legislativa declarar, outra diz que depende da pena: se for incompatível com o mandato, como é o caso, com regime fechado, cabe à Mesa Diretora apenas declarar; se for compatível, como regime aberto ou semiaberto, caberia à casa legislativa deliberar. Na minha opinião, cabe sempre à casa legislativa — afirma Eloísa Machado, professora da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).

Segundo Thiago Bottino, a decisão pode ser levada caso a caso, e se o Poder Judiciário expressa na decisão a perda de mandato como uma das punições.

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— A Constituição também prevê de forma expressa que uma pessoa condenada criminalmente perde os direitos políticos durante o período do cumprimento da pena. Logo, se a suspensão dos direitos políticos foi decidida pelo Judiciário como efeito da condenação, não cabe à Câmara modificar a decisão judicial, apenas dar cumprimento a ela declarando a perda do mandato em virtude da suspensão dos direitos políticos — afirmou.

Em 2013, o Supremo condenou o deputado Natan Donadon em regime fechado, mas a Câmara votou contra a cassação do parlamentar. Na ocasião, o ministro Luis Roberto Barroso concedeu uma liminar afirmando que, apesar da Constituição prever votação sobre a cassação em casos de condenação criminal, ela não se aplica para penas que devem ser cumpridas em regime fechado, porque o parlamentar estará impossibilitado fisicamente de exercer o mandato e ausência em 1/3 das sessões legislativas leva à cassação automática.

— No caso do deputado Daniel Silveira, é regime fechado o regime inicial, então é possível que a discussão surja de novo — afirma Juliana Cesário Alvim, professora da Universidade Federal de Minas Gerais.

Inelegibilidade

Outro ponto que deve suscitar discussões no Supremo é em relação à inelegibilidade imediata de Daniel Silveira. A princípio, ele perderá o direito a concorrer em eleições quando sua sentença transitar em julgado, isto é, quando os recursos forem esgotados.

Contudo, o deputado também poderia ser incluído na Lei da Ficha Limpa, que prevê que a condenação por órgãos colegiados, como o Plenário do Supremo, já torna um eventual candidato inelegível.

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A Lei da Ficha Limpa, entretanto, prevê que essa punição só se aplica para alguns tipos de crimes. Segundo juristas ouvidos pelo GLOBO, a coação, crime pelo qual Silveira foi condenado, não está nesse rol. Para se tornar inelegível, seria necessária uma decisão do Supremo ampliando a interpretação da lei.

— A discussão é basicamente se a lista de crimes da Lei da Ficha Limpa que leva a inexigibilidade é taxativa ou se é exemplificativa. Especificamente, os crimes de coação ou de atrapalhar o curso do processo, de impedir o livre exercício dos poderes, não estão descrito. É possível, entretanto, considerar esses crimes como contra a administração pública, que está na lei. É importante destacar que o Supremo tem se mostrado bastante protetivo da Lei da Ficha Limpa — afirmou Alvim.

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Estefânia Barboza, professora da Universidade Federal do Paraná, também concorda que, a princípio, o crime de coação não está previsto na lei e a aplicação da Ficha Limpa, portanto, dependeria de uma interpretação dos ministros da Corte.

— Em relação à ficha limpa, de fato não há previsão exata dos crimes pelos quais ele está sendo condenado. Salvo se houver uma ampliação do entendimento de que foi condenado por ato contra a administração pública em sentido amplo — afirmou.

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Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu incluir outros tipos de crime na Lei da Ficha Limpa, como crimes tributários.

Perdão

Além da cassação e da inelegibilidade, um possível perdão presidencial também tem sido aventado por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. Segundo eles, seria possível conceder o instituto da graça, previsto na Constituição, a Daniel Silveira, eximindo-o da pena.

— Em tese pode. Não lembro de algum caso em que isso tenha acontecido nos últimos 30 anos, de perdoar a pena de um condenado específico. Nesse caso, ele não seria preso, mas os efeitos da condenação permaneceriam, tanto civis como penais. Ou seja, ele não seria mais primário, e entendo que continuaria com os direitos políticos suspensos — afirmou Thiago Bottino.

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A discussão também já esteve presente no Supremo, que tem sido obediente em relação a esse tipo de decreto presidencial. O presidente Michel Temer, por exemplo, concedeu indulto natalino a diversos condenados por crimes do colarinho branco, como corrupção. Na ocasião, apesar das críticas de movimentos sociais, o Supremo decidiu acatar o decreto e fazer valer a decisão presidencial.

O mesmo aconteceu durante o governo Bolsonaro, que concededu indultos a agentes de segurança pública. Na ocasião, os ministros afirmaram que esse tipo de decisão é uma prerrogativa presidencial. Os indultos, entretanto, são coletivos, ao passo que a graça é uma clemência individual.

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— É algo previsto na Constituição, embora existam limites. Não é possível conceder para crimes hediondos, tortura, tráfico, terrorismo, por exemplo. O próprio presidente, ao conceder perdão aos policiais nos indultos de Natal excluiu aqueles condenados por violência ou grave ameaça, o que poderia ser visto como uma contradição caso resolvesse aplicar ao Daniel Silveira — afirmou Juliana Cesário Alvim.