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Por Vera Araújo — Rio de Janeiro

O juiz da 1ª Vara Especializada em Crime Organizado, Bruno Monteiro Rulière, negou, nesta quinta-feira, pedido do bicheiro Rogério Andrade para voltar mais tarde para casa após o trabalho. O contraventor pediu mudança de horário de recolhimento noturno, de 20h para 22h, argumentando que é sócio majoritário e administrador do restaurante Gajos d’Ouro, em Ipanema. Ele disse que precisava estar presente diariamente, principalmente aos sábados e domingos, quando o “fluxo da clientela” é mais intenso.

De acordo com a defesa dele, é justamente às 20h, horário imposto pela Justiça para o recolhimento do réu, que o restaurante mais necessita de seu administrador. No pedido, o advogado Ary Bergher e mais dois colegas enfatizam que a delimitação de período prejudica a atividade comercial do acusado. Na decisão da Justiça, Andrade deve ficar em casa das 20h até 6h.

Segundo Rulière, o recolhimento noturno foi fixado “nos exatos termos usualmente praticados pelo STJ”, dessa forma, não cabe a ele modificar as condições impostas pela corte. O magistrado esclarece que “cabe ao réu adequar-se às restrições impostas pela medida cautelar substitutiva da prisão fixadas pelo STJ, e não, o contrário”. E prossegue: “até porque, se assim não fosse, a depender da rotina do réu, em algumas hipóteses se chegaria à conclusão absurda de que não seria aplicado o recolhimento noturno ou em dias de folga (por trabalhar de noite ou todos os dias da semana), por exemplo”.

Rogério Andrade e o filho Gustavo Andrade foram presos em flagrante, em agosto do ano passado, por ordem da 1ª Vara Especializada em Crime Organizado, a pedido do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Ambos estavam numa casa em Itaipava, em Petrópolis, na Região Serrana, em nome de um cúmplice. Até um veículo que estava no terreno do imóvel não lhes pertencia, embora fosse usado por eles. No local, a segurança era feita por um policial militar.

Durante operação da Polícia Federal, que tinha Gustavo como alvo, foram encontrados documentos na casa de Petrópolis. No pedido de prisão, os promotores alegaram que o material apreendido comprova que Andrade continuava a operar como chefe de organização criminosa. Mesmo com a suspensão da prisão do contraventor pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ele foi preso por ter sido em flagrante.

No entanto, a defesa de Rogério de Andrade recorreu da prisão e, depois de derrotas no Tribunal de Justiça do Rio e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados conseguiram a revogação da prisão preventiva e a troca por medidas cautelares. Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi entendeu que não ficou provado nos autos a necessidade de manter a prisão preventiva dele, que deve ser a última opção:

"No caso em comento, conquanto as instâncias ordinárias tenham salientado a relevante autuação do requerente nas atividades do grupo criminoso, constata-se que não lograram demonstrar, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, ele colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. (...) Ainda, omitiram-se em apontar as razões pelas quais não se mostra cabível a imposição de qualquer das medidas cautelares”, diz trecho da decisão do ministro.

Além do uso do aparelho de monitoramento, Andrade terá que comparecer periodicamente ao juízo para comprovar suas atividades. Ele também está proibido de manter contatos com outros réus e não lhe é permitido deixar a cidade do Rio. A Justiça determinou ainda que ele permaneça em casa durante a noite e nos dias de folga, o que foi pedido pela defesa dele para ser alterado por Rulière, mas não foi concedido. Caso descumpra as medidas cautelares, o contraventor poderá voltar para a prisão.

Seu filho, Gustavo Andrade, preso na mesma operação, teve seu pedido de revogação da prisão preventiva negado pelo mesmo magistrado. A defesa de Gustavo alegou que a operação foi deflagrada pelo Gaeco, sem requerimento de mandados de busca e apreensão. O magistrado não acolheu a alegação defensiva, pois os mandados fazem parte do processo. Ele também não viu nulidade no fato de a ação ter sido cumprida pelo MPRJ e a Polícia Federal.

Rulière escreveu em sua decisão que: “registre-se, ainda, que a diligência foi requerida pelo MP, instruído com peças produzidas pela Polícia Federal. Logo, revela-se até mesmo esperado que quem cumpra são as instituições envolvidas. Ressalte-se que o ato foi conduzido por uma autoridade policial e que a Polícia Federal detém atribuição de polícia judiciária”.

Segundo o magistrado, apesar do argumento da defesa de que o réu é primário, ter bons antecedentes e cursar faculdade, “não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar”. Na decisão, Rulière destacou: “registre-se que há, em sede de cognição sumária, elementos que indiciam que o réu exerce posição de liderança na suposta organização criminosa. Além disso, há indicativos concretos de que o grupo criminoso, que teria como posição de destaque o réu, faz uso rotineiro e exacerbado de poder e violência, atos de corrupção sistemática de órgão públicos, apresentando uma atuação perene e estável da atividade criminosa”.

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