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Por — Rio de Janeiro

Mais de 20 estudantes foram vítimas da criação de nudes falsos por alunos do Colégio Santo Agostinho da Barra da Tijuca, na Zona Oeste. Segundo o delegado Marcus Vinícius Braga, titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), pelo menos dez já procuraram a delegacia para prestar queixas. Em entrevista ao GLOBO, a advogada Bianca Alves, especialista em Ciências Criminais e coordenadora do projeto ABA Conscientiza, que leva palestras e informações a escolas sobre bullying e cyberbullying, explica o que pode acontecer com os suspeitos e com as vítimas. Os adolescentes que forjaram as fotos e as compartilharam podem responder por ato infracional, e seus pais terem que pagar indenizações às vítimas.

Sabemos que é crime vazar foto íntima, mas nesse caso em que envolve uma montagem, qual é o crime que a pessoa está cometendo?

Bianca Alves: Existe o artigo 216B (do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940) do Código Penal, que tem a pena para qualquer pessoa que pega imagem e a manipula, sendo o nu verdadeiro ou não. Em relação à divulgação, há o artigo 218C, do Código Penal, que diz que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática, cenas de estupro, tem pena de reclusão de dois a cinco anos. O 216B tem uma pena de seis meses a um ano e multa. Por produzir, fotografar, filmar qualquer cena de nudez sem autorização dos participantes.

Se a pessoa recebe a foto manipulada, ela é obrigada a denunciar?

Bianca Alves: O tipo penal fala de condutas ativas como produzir, manipular e divulgar. Se a pessoa recebe e não repassa, não está cometendo crime. Não pode repassar as imagens. A conduta é moral, e não de obrigatoriedade de denúncia. O crime incide quando a pessoa recebe e repassa.

No caso do Colégio Santo Agostinho, um adolescente comunicou à mãe e os outros tutores ficaram sabendo sobre o que estava acontecendo. Mas é importante saber que esses crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja: ainda que a vítima não faça nenhuma provocação, a acusação pode ser feita. O Ministério Público pode agir diretamente.

E se a pessoa armazenar a foto, é crime?

Bianca Alves: O acesso freqüente a tais imagens, assim como a filiação a sites de pedofilia, estarão sujeitos à investigação criminal. Adquirir e armazenar tais imagens agora é crime previsto no ECA (Art. 241-B). Se for um maior a pessoa que armazena este conteúdo, ele pode responder pelo art 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas há a excludente: se a pessoa armazena para comunicar as autoridades não há crime.

De que forma os suspeitos são punidos neste caso?

Bianca Alves: Por serem adolescentes, os suspeitos não respondem por crimes, e sim por ato infracional análogo a crime. O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que não há penas, mas medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida e inserção de regime de semi-liberdade. A condição mais gravosa através à qual o jovem pode responder é ser internado em estabelecimentos educacionais. Diz-se que são medidas de proteção à criança e ao adolescente.

Existe indenização prevista para os suspeitos?

Bianca Alves: Essa conduta tem que ter consequências porque causou danos a essas adolescentes que foram vítimas. Os que praticaram precisam entender a dimensão dos atos dentro do que a legislação prevê. Já houve condenações por danos morais em casos de cyberbullying configurados e indenizados. Mas são os pais as pessoas acionadas. Em média, o valor da indenização é R$ 7 mil, mas pode chegar a R$ 10 mil. Esse custo pode se multiplicar de acordo com o número de vítimas.

O caso do vazamento dos nudes falsos pode ter agravamento da pena?

Bianca Alves: Sim. Se houver algum caso de envolvimento prévio entre as vítimas e os suspeitos, pode haver aumento de um terço a dois terços da pena.

Um menor pode responder na vara cível?

Bianca Alves: Apenas representados pelos pais. Segundo o Art. 932 do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. No caso de cyberbullying, há um pedido de indenização direto para os pais. Os tribunais entendem que há uma omissão dos tutores na educação.

E como a escola pode ser cobrada?

Bianca Alves: A escola não tem o controle sobre o que os alunos fazem. No entanto, ela tem o dever de não se omitir e de colaborar com a investigação. É importante, no entanto, que haja prévia conscientização. As escolas precisam promover palestras sobre bullying e cyberbullying como parte da conduta rotineira, além de conversas com psicólogos. É preciso agir preventivamente.

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