Direitos Humanos e Empresas no Sistema Interamericano
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Direitos Humanos e Empresas no Sistema Interamericano - Andressa Oliveira Soares
1. INTRODUÇÃO
As empresas transnacionais são, hoje, atores extremamente relevantes no jogo da geopolítica internacional. Nem mesmo os mais clássicos autores de Direito Internacional ousam dizer que elas não exercem nenhum tipo de poder no cenário das relações internacionais.
A partir da metade do século XX, com a criação da Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais, que ganharam relevância no contexto do pós-guerra, surgiu uma demanda dos países então chamados de Terceiro Mundo por um controle das ações das grandes empresas em seus territórios, que nessa época despontavam como potências. Principalmente após o período de descolonização dos anos 50 e 60, o medo de recolonização tornou-se latente e as novas nações chamavam atenção para este movimento.
Entretanto, com o advento da globalização e o fortalecimento do modelo econômico neoliberal adotado pelos Estados, as empresas ganharam espaço como proeminentes agentes das relações internacionais (HOMA, 2016, p. 51). Isso porque, com a possibilidade de exploração de novos mercados, além de contar com fatores de produção financeiramente vantajosos (insumos, mão de obra, etc.) em terras estrangeiras, as grandes companhias se tornaram potências econômicas, e, por conseguinte, capazes de influenciar ativamente as ações dos governos para atender cada vez mais a seus próprios interesses. O poderio econômico de uma grande corporação na atual conjuntura pode superar o de muitos países e como suas iniciativas são voltadas para os interesses do mercado, as transnacionais (ETN’s) tornam-se grandes violadoras de Direitos Humanos.
Toda essa influência das grandes corporações no cenário global levou ao desenvolvimento da Agenda Internacional em Direitos Humanos e empresas. Ela teve seus altos e baixos ao longo das últimas décadas, mas vem sido reconhecida cada vez mais sua relevância nos recentemente, devido a ocorrências sistemáticas de violações de direitos humanos por empresas ao redor do mundo.
Após a publicação dos Princípios Orientadores em 2011, considerado o grande produto da agenda na ONU, a sociedade civil continuou se mobilizando para que houvesse marcos vinculantes capazes de suprir as lacunas deixadas por eles. A movimentação levou à aprovação da resolução 26/9 na Assembleia Geral da ONU, que iniciou a discussão sobre um Instrumento Juridicamente Vinculante sobre empresas transnacionais e outras empresas no âmbito do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Paralelamente, este tema vem repercutindo também no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), pois, apesar de, em termos de doutrina clássica, os Estados serem vistos como os violadores de direitos humanos, os órgãos de proteção perceberam que direitos da população, especialmente da América Latina, vinham sendo sistematicamente violados por atividades empresariais, com a cumplicidade dos governos.
Ademais, a impunidade prospera nesses casos e o acesso à devida reparação é extremamente obstaculizado. Dessa forma, estândares foram sendo construídos ao longo do tempo, principalmente nos últimos anos, e a atenção do SIDH a essa questão culminou no documento Empresas y DDHH: Estándares Interamericanos, elaborado pela Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (REDESCA) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reuniu as diretrizes do sistema para os países-membros, referentes a alguns pontos da agenda.
A Agenda Global possui várias fases e produtos, contudo o trabalho se dedicará ao tratado que está sendo negociado, por ser a conquista mais relevante da sociedade civil organizada nos últimos anos. O processo de negociação tem sido árduo e conturbado, sofre diversas tentativas de boicote e é rodeado de interesses conflitantes. Muitos elementos considerados essenciais pelas comunidades e organizações de direitos humanos, em especial pela Campanha Global para Desmantelar o Poder Corporativo e Pôr fim à Impunidade
e a "Treaty Alliance" as quais o Homa integra, não estão presentes nos drafts até agora divulgados.
Dessa forma, sentiu-se a necessidade de explorar o acervo decisório do Sistema Regional de proteção da América Latina para analisar se há contribuições e avanços que possam ser aproveitados nas discussões e texto do instrumento juridicamente vinculante. A escolha do Sistema Interamericano deu-se principalmente pela sua importância na proteção dos direitos humanos nas Américas, região mais desigual do globo (CIDH, 2020) e que sofre com sistemáticas violações por atividades empresariais.
A pergunta-problema que o presente trabalho visa responder é: há jurisprudência interamericana que forneça contribuições para as iniciativas de regulamentação de empresas, em especial para o processo de negociação do tratado sobre direitos humanos e empresas, em relação a pontos sistematicamente discutidos e caros à efetividade do documento?
A hipótese que se formula é de que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos fornece aportes e alguns estândares importantes já consolidados na jurisprudência internacional dos direitos humanos, que podem ter importante função na discussão do tratado internacional e de outras normativas para que estas sejam as mais eficazes possíveis.
O objetivo geral é sistematizar os aportes do sistema interamericano, especialmente da Corte Interamericana, tribunal que emite decisões vinculantes, sobre a temática de Direitos Humanos e Empresas, que poderiam ser aproveitadas para embasar as discussões do tratado e de outras iniciativas, como leis de devida diligência. Os objetivos específicos são 4, a saber: 1) realizar revisão de literatura referente à Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Agenda Global de Direitos Humanos e Empresas; 2) levantar os elementos essenciais para a construção de um tratado eficaz, elementos estes definidos com base nas demandas da sociedade civil organizada; 3) analisar o documento emitido pela REDESCA sobre Empresas e Direitos Humanos e quais estândares o próprio sistema considera como centrais; e 4) analisar as decisões da Corte Interamericana e relacioná-las com a proposta do instrumento juridicamente vinculante.
A técnica metodológica utilizada para a coleta dos dados será a análise documental das decisões da Corte Interamericana e relatório da REDESCA, que será plenamente descrita no capítulo correspondente.
Para realizar a pesquisa, faz-se necessária a definição de um marco teórico a ser utilizado, que guiará todo o processo de investigação e fornecerá a perspectiva do trabalho para o qual se inclinará. Ainda que esse processo de coleta de dados não exija marco teórico, entende-se que todo tipo de pesquisa científica possui um viés com que se identifica e, por isso, é importante haver honestidade intelectual para tal identificação ser apresentada de forma clara.
Na presente obra, o marco teórico escolhido é a obra do professor Balakrishnan Rajagopal, que fornecerá o substrato crítico sobre o Direito Internacional, construído de baixo para cima, ou seja, a partir das dinâmicas e lutas das comunidades, e não o entendimento de um Direito Internacional Público de cima para baixo, congelado, e que possui o Estado como principal sujeito, uma vez que esse conceito clássico já não mais reflete as complexidades da ordem internacional atual.
Da mesma forma, será utilizada a perspectiva crítica dos Direitos Humanos, principalmente em Joaquim Herrera Flores e Boaventura de Sousa Santos. A teoria crítica permitirá analisar os resultados dentro da ideia desenvolvida de que Direitos Humanos possuem um caráter advindo da luta e resistência dos povos, razão pela qual as comunidades deveriam ter um protagonismo na esfera internacional, para tomar iniciativas que preencherão a lacuna deixada pelos Estados e organismos internacionais, a serem devidamente valorizadas, favorecendo o empoderamento desses povos.
A escolha do marco teórico é importante principalmente para que os aportes identificados nos documentos analisados sejam contextualizados dentro das demandas da sociedade civil no processo do tratado, devido à ideia de seu protagonismo.
O livro contará, primeiramente a justificativa para escolha do objeto de estudo. Logo, nos terceiro e quarto capítulos será estabelecido o marco teórico, primeiro com o Direito Internacional vindo das bases e perspectivas críticas acerca dos discursos do desenvolvimento e dos direitos humanos.
Então, apresentar-se-á o histórico da Agenda Global de Direitos Humanos na Organização das Nações Unidas, com foco especialmente na negociação do tratado internacional, e na análise de seus elementos essenciais, assim considerados por experts e sociedade civil organizada, e se estão previstos ou não no Draft 2. O quinto capítulo fará uma revisão sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e em que ponto se relaciona com a Agenda Global.
O sexto capítulo contará com estratégias metodológicas. Proceder-se-á, então, à análise das sentenças relevantes encontradas e do relatório no capítulo sete. Por fim, haverá a apresentação da relação dos resultados e a conclusão.
2. ESCOLHA DO OBJETO DE ESTUDO
Aqui serão apresentadas as razões pelas quais se optou por este objeto de estudo e o que levou à construção do problema de pesquisa.
Conforme será defendido na revisão de literatura, há uma lacuna evidente de regulação da atividade de empresas, especialmente transnacionais, em vista de sua complexidade estrutural, poder econômico e a impunidade facilitada pela cumplicidade com os Estados. O direito interno não foi capaz de suprir as demandas das comunidades atingidas por proteções de seus direitos e falha muitas vezes até mesmo em reconhecer tais direitos. Portanto, coube ao Direito internacional discutir o tema de forma mais incisiva, uma vez que a atuação das grandes corporações se dá globalmente, fazendo com que a solução também deva ser global.
Entretanto, mesmo que cada vez mais o tema de direitos humanos e empresas (ou empresas e direitos humanos, como costuma ser intitulado)² pareça estar em voga nas rodas acadêmicas e organizações internacionais, a discussão aparece muitas vezes engessada dentro do DIP clássico e costuma se fixar nas soluções mais fáceis
, como tribunais arbitrais, Responsabilidade Social Corporativa (RSC), políticas de due diligence. Fáceis, pois as iniciativas geralmente são aceitas pelas empresas, uma vez que voluntárias, envolvem automonitoramento e premiação à imagem da companhia e não exigem mudanças profundas na forma de produção e exploração econômica. A própria divisão da agenda dentro da ONU demonstra que há um conflito de interesses muito forte quando se discute regulação das atividades empresariais.
Não se quer afirmar, com isso, que as iniciativas mencionadas não possuam valor, ou não possam andar de forma conjunta com a agenda do tratado e de maiores regulações nacionais, porém elas não são suficientes e não podem preponderar. E isso porque não priorizam a lógica dos Direitos Humanos. Ao falarmos de RSC, por exemplo, há uma premiação para a empresa que tem ações sociais, utilizadas como forma de marketing, mas que realmente não alteram em nada a atividade-fim. Os instrumentos de due diligence e automonitoramento se mostraram débeis, por exemplo, quando a Samarco, mesmo sendo detentora de diversos selos de certificação de sustentabilidade, foi responsável por um dos maiores crimes ambientais da história do país e até hoje não reparou as vítimas da tragédia.
Porém, ainda parece ser tabu ou radicalismo
defender qualquer tipo de endurecimento das normas ou de aumento da proteção dos direitos humanos, como se tais demandas ameaçassem a produtividade econômica e o desenvolvimento, discurso preservado a todo custo na sociedade capitalista e que coloca a empresa como vetor essencial do progresso.
Desde a aprovação da Resolução 26/9, que iniciou as discussões sobre o Tratado Internacional sobre Direitos Humanos e Empresas, o processo vem sofrendo tentativas de desmonte, esvaziamento e boicote. Os Estados Unidos da América se retiraram das discussões logo ao iniciá-las.
É pela luta das bases, pelo incessante trabalho dos movimentos organizados, como a Campanha para Desmantelar o Poder Corporativo e a Treaty Alliance, que a discussão se mantém consolidada e começa a despertar o interesse de outras áreas e atores.
Por esse reconhecimento do movimento que vem do povo e da articulação da sociedade civil, o marco teórico que foi utilizado no trabalho é crítico e, logo, muitas vezes considerado marginal e descredibilizado como utópico ou radical. Esse tipo de percepção demonstra como é difícil tentar produzir pesquisa fora do que se considera a doutrina clássica de Direito Internacional e de Direitos Humanos. Mas verdadeiramente difícil é ser atingido ou atingida por violações e conseguir algum tipo de reparação ou sequer um espaço para se fazer ouvir.
A relação atingido-empresa, no judiciário nacional, apresenta uma situação de evidente desequilíbrio e a situação se repete ao redor do mundo. Quanto mais subdesenvolvido um país é, menores tendem a ser seus estândares de proteção e também instituições para prevenção e reparação de violações. Quando existem, estão capturadas (ZUBIZARRETA; RAMIRO, 2016). O fenômeno do race to the bottom, que será explicado mais adiante, parece permanecer a todo custo e, no atual contexto político, ganhou novo fôlego.
Como bem trabalha Herrera Flores (2004), Direitos Humanos não são garantidos ou instituídos pacificamente, e sim um processo, produto de lutas constantes, a qualquer momento suscetíveis a uma retirada e a retrocessos.
Ao longo