Maíra Cardi, de 40 anos, e sua empresa 'Cura Você Consultoria Ltda' , perderam um processo movido por uma cliente que afirma ter sido enganada pelo curso de emagrecimento vendido pela coach. A Justiça de São Paulo determinou que a aluna em questão deve ser reembolsada, já que 'não obteve os ganhos prometidos pela influenciadora'.
Os autos do processo foram revelados pelo colunista Peterson Renato, do 'Hora Top TV', e mostram que a defesa de Maíra tentou argumentar que houve 'a efetiva entrega do curso adquirido pela autora disponibilizada por meio do programa de afiliados'.
No entanto, o juiz Renato Siqueira De Pretto, da 10ª Vara Cível de Santo Amaro, em São Paulo, entendeu que a quantia de R$ 829,80 deveria ser devolvida por Maíra Cardi à seguidora.
![Maíra Cardi desativou sua conta no Instagram — Foto: Reprodução/Instagram](https://s2-quem.glbimg.com/rEn7MVBh4gM_9xFZy2sdVC3StjU=/0x0:1200x678/984x0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_b0f0e84207c948ab8b8777be5a6a4395/internal_photos/bs/2023/S/S/n7r8LJQEKbJ7sPoAEPAA/befunky-collage-53-.jpg)
“Destarte, irretorquível que a conduta da parte requerida violou o dever de transparência e informação, além do princípio da boa-fé objetiva, ao levar o consumidor a crer, na publicidade, que seria tratado como sócio, enquanto, após a aquisição e término dos cursos, passou a ser tratado como mero afiliado, inclusive com óbice a divulgar o próprio produto da influenciadora digital na rede social da requerida”, escreveu o magistrado.
Ainda segundo Renato De Pretto, a falta de clareza nos produtos vendidos por Maíra Cardi são o principal agravante do caso: "Não havendo prova das informações precisas ao consumidor sobre o funcionamento do sistema de marketing multinível utilizado pela parte requerida, a repetição do valor pago é medida que se impõe".
O juíz, no entanto, não concedeu lucros cessantes de cerca de R$ 252 mil à autora que acreditava ser sócia da 'Cura Você'. "É certo que os lucros cessantes não são presumidos e devem ser cabalmente comprovados, pois ‘o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar", explicou na sentença.