Legislação
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Por , Valor — São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, na última sexta-feira (21), manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários, uma vez que a Corte entendeu esses valores como receita bruta (faturamento). Notícias falsas na internet estão causando confusão na internet associando, erroneamente, o julgamento a uma cobrança de taxa sobre a restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas.

A restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas é a devolução dos tributos arrecadados de forma excedentes no decorrer do ano-base para o contribuinte, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. Não há cobrança de imposto sobre o dinheiro da restituição paga pelo governo às pessoas físicas.

Por sua vez, o julgamento no STJ tratou da incidência do PIS e da Cofins sobre a cobrança de ambos os impostos na restituição ou compensação de créditos tributários, algo que é exclusivo para empresas, não tendo relação com a restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas.

"A restituição nada mais é que uma devolução do dinheiro, uma recomposição do patrimônio da pessoa que saiu indevidamente, então isso não é lucro e não é renda. Para pessoa física, não existe tributo semelhante ao PIS e ao Cofins. É impossível imaginar essa decisão do STJ impactando uma pessoa física, porque a pessoa física não tem faturamento", afirmou Isabella Paschoal, advogada tributarista e sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados.

PIS e Cofins incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas (empresas). De maneira simplificada, o julgamento no STJ decidiu que os juros aplicados sobre a restituição ou compensação de crédito tributário fazem parte do faturamento das empresas, de modo que o Receita Federal poderia cobrá-los das pessoas jurídicas, segundo Isabella. As contribuições do PIS e da Cofins têm destinação específica para seguridade social e financiam a saúde, assistência e previdência social.

O debate no STJ estava centralizado sobre qual seria a classificação dos juros da Selic: receita bruta, o que permite a tributação, ou uma recomposição do patrimônio. Por unanimidade, os ministros do STJ entenderam que os juros sobre a restituição ou a compensação de créditos tributários devem ser considerados como receita bruta e, portanto, passíveis de tributação pelo PIS e pelo Cofins.

As empresas tinham expectativa por uma decisão contrária, considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic em 2021. Também de forma unânime, os ministros entenderam o pagamento desses valores como uma indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

“A diferença entre a CSLL e as contribuições PIS e Cofins é a de que a primeira incide sobre o lucro líquido e as segundas incidem sobre o faturamento/receita bruta. Por essa razão, o STJ entendeu que os valores recebidos em atraso e acrescidos de juros remunerados pela Selic ou outro índice podem, assim, ser atingidos pelas contribuições PIS e Cofins, pois apesar de não configurarem lucro, fazem parte da receita bruta empresarial”, disse Paschoal.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que abrangem os juros Selic) são receita financeira, portanto integram o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta. Já os juros remuneratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo juros Selic, são excepcionalmente recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional.

Barbara Pommê Gama, advogada tributarista e sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados, ainda pontua que as decisões não são conflitantes, uma vez que o IRPJ tem uma previsão constitucional do que é renda, levando a decisão ao STF, enquanto o PIS e a Cofins são regulamentados por legislação federal, levando-os ao STJ.

*Estagiário sob a supervisão de Diogo Max

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