Registro Especial para Papel Imune
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Requisitos para Obtenção do Registro Especial | |
Renovação e Cancelamento do Registro |
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal são obrigados à inscrição no Regpi na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no Regpi.
A concessão do Regpi dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel;
II - usuário, assim considerada a empresa jornalística ou a editora que explora a indústria de livros, jornais ou periódicos;
III - importador;
IV - distribuidor; e
V - gráfica, assim considerado o estabelecimento impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária.
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma das atividades, deverá requerer o Regpi para cada atividade.
O requerimento do Regpi será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o estabelecimento requerente e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social e suas alterações, se houver, ou inscrição de empresário, registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso;
III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto nos incisos I a V do caput do art. 8º da IN RFB 1.817/2018;
IV - relação de diretores, gerentes e administradores e procuradores com poderes de gestão sobre a pessoa jurídica requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dos respectivos endereços;
V - relação de sócios pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ e respectivos endereços;
VI - alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão de fiscalização municipal do local onde as atividades serão desenvolvidas; e
VII - documentos que comprovem que as oficinas de impressão utilizadas por estabelecimentos que se dedicam à atividade de impressão de livros, jornais e periódicos são próprias ou pertencem a terceiros.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL
O Regpi será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a requerimento do empresário ou da pessoa jurídica requerente, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituído e apto ao exercício da atividade declarada no Regpi conforme previsto no § 2º do art. 8º da IN RFB 1.817/2018;
II - dispor de instalações adequadas ao exercício da atividade para a qual foi constituído; e
III - estar em situação cadastral “ativa” perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL
A renovação do Regpi deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade e será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que a pessoa jurídica requerente cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências:
I - descumprimento de requisito exigido na concessão;
II - irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi;
III - divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce;
IV - omissão na entrega da DIF-Papel Imune;
V - existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou
VI - descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
Do ato que cancelar o Regpi caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao Delegado da Receita Federal do Brasil da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento da pessoa jurídica detentora, sem efeito suspensivo.