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PORTARIA Nº 411, DE 13 DE MAIO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/05/2020 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 40

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

PORTARIA Nº 411, DE 13 DE MAIO DE 2020

Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Processo SEI (02070.011088/2019-13).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº. 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 - Edição Extra, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio e o Regimento Interno aprovado pela Portaria ICMBio 1.162/2018; tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; na Portaria Interministerial 333 de 19 de setembro de 2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e da Controladoria-Geral da União - CGU; no Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994; no Decreto 6.029 de 1º de fevereiro de 2007; no Decreto 7.203 de 4 de junho de 2010 e na Resolução 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República; resolve:

Art. 1° Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Art. 2º Todo agente público do ICMBio deve conhecer este Código, cabendo às autoridades públicas a sua divulgação, não sendo admitida a alegação de desconhecimento como escusa para o não cumprimento.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do ICMBio, consultada a CE/ICMBio e, se necessário, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01 de junho de 2020.

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

ANEXO I

Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A conduta ética dos agentes públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio reger-se-á pelo Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Exposição de Motivos nº 360, de 14 de setembro de 2001, pelas Resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), em conformidade à Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, pelas determinações deste Código, sem prejuízo de outras leis ou normas de conduta ética aplicáveis

Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos do ICMBio, no exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3° O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade tem por objetivos:

I - ser instrumento de referência de conduta ética complementar de acordo com as atribuições e especificidades do ICMBio;

II - prevenir a ocorrência de situações que possam gerar conflitos entre o interesse público e o privado;

III - resguardar a imagem institucional do ICMBio e a reputação dos agentes públicos;

IV - orientar sobre os princípios éticos a serem observados pelos agentes públicos, de modo a ampliar a confiança da sociedade na integridade e transparência das atividades desenvolvidas pelo órgão;

V - promover a efetividade e o profissionalismo na gestão ambiental pública, com foco no bem comum.

VI - criar cultura e clima organizacional pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público;

VII - observar o planejamento estratégico do ICMBio, sua missão, diretrizes estratégicas e valores organizacionais.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4° O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - honestidade;

VII - probidade;

VIII - transparência;

IX - urbanidade;

X - decoro e boa-fé;

XI - responsabilidade socioambiental;

XII - respeito à diversidade;

XIII - solidariedade;

XIV - igualdade de gênero;

XV - compromisso com a missão institucional;

XVI - disciplina;

XVII - hierarquia;

XVIII - zelo pela imagem do serviço público.

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS

Art. 5° Para os fins previstos neste Código, entende-se por:

I - agente público: é todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, preste serviços ao ICMBio de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, mesmo sem remuneração ou ainda em gozo de licença ou afastamento;

II - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;

III - ética: são as referências em que devem basear-se condutas pessoais, profissionais e organizacionais, para que possam ser universalmente aceitáveis;

IV - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público;

V - moral: são as referências em que se baseiam as condutas pessoais, profissionais, institucionais, organizacionais e nacionais, cuja validade é atribuída exclusivamente à tradição, leis, hábitos e costumes. Tais condutas morais, por isso, nem sempre podem ser validadas do ponto de vista ético da universalidade;

VI - nepotismo: ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes até o terceiro grau. Contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade;

VI - voluntariado: atividade de pessoa física ou jurídica voluntária não remunerada, sem vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, pactuada por meio do plano de trabalho individual ou coletivo.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO

Art. 6° Além dos deveres fundamentais e vedações previstos nos incisos XIV e XV das seções II e III, respectivamente, do Capítulo I do Decreto 1.171/1994, são deveres de todo agente público do ICMBio:

I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo;

II. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;

III. tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;

IV. assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados;

V. manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;

VI. exercer suas atribuições com rigor técnico, obedecendo também as normas específicas das respectivas profissões;

VII. repelir ações ilícitas ou investidas duvidosas, criminosas ou contrárias à ética de que tenha sido alvo, denunciando a seus superiores hierárquicos ou às autoridades competentes, procedendo da mesma forma em relação às tentativas que envolvam outros agentes públicos;

VIII. contribuir com a realização das atividades dos órgãos de controle;

IX. denunciar ato de ilegalidade, omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;

X. nos procedimentos de fiscalização o agente deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza;

XI. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;

XII. desempenhar suas atividades com responsabilidade socioambiental e razoabilidade, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e de forma a prevenir os impactos negativos ao meio ambiente;

XIII. prestar atendimento eficiente e digno ao cidadão, observada a urbanidade e respeitadas a acessibilidade e as prioridades legais;

XIV. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções;

XV. zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para a prestação de informações ou justificar a necessidade de sua prorrogação;

XVI. empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitar-se de maneira regular e adequada, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;

XVII. apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, de acordo com as normas internas deste Instituto;

XVIII. abster-se de utilizar o cargo ou a função pública para a prática de abuso de poder ou de condutas autoritárias, quais sejam, aquelas não previstas em leis ou regulamentos que regem o serviço público federal;

XIX. fazer-se acompanhar, sempre que possível, de no mínimo outro agente público, preferencialmente do ICMBio, ao participar de encontros profissionais ou reuniões com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao ICMBio, seguindo o Decreto 4.334/2002 ou legislação superveniente;

XX. atuar com isonomia em processos de contratação de bens e serviços, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente;

XXI. abster-se de utilizar interesses de ordem pessoal, ou omitir-se, na fiscalização da execução de contratos administrativos;

XXII. considerar a legislação e normativas pertinentes na elaboração de documentos e manifestações, bem como ser honesto e diligente, buscando a veracidade dos fatos;

XXIII. garantir o uso de critérios objetivos e a isonomia entre os servidores em situações semelhantes na concessão de benefícios, afastamentos, licença capacitação, remoção e similares.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado aos servidores ICMBio:

I. ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

II. agir de forma procrastinatória, discriminatória ou que possa resultar em obtenção de vantagens ilícitas por parte de terceiros;

III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas, e das quais tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;

IV. utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;

V. permitir que seja retirado de qualquer setor deste Instituto, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;

VI. adotar postura hostil e/ou ofensiva ao público interno ou externo;

VII. desqualificar a outrem, seja do público interno ou externo, por meio de palavras que atinjam a sua autoestima, imagem ou profissionalismo, acima dos limites razoáveis de urbanidade de bom-senso;

VIII. praticar conduta que seja enquadrada como assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

IX. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;

X. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, excetuando-se as hipóteses de insignificância;

XI. apresentar-se em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, ou sob o uso de substâncias psicoativas, não prescritas no ambiente de serviço ou fora dele em situações que comprometam a boa imagem institucional do ICMBio;

XII. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente;

XIII. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;

XIV. agir, em favor de interesses particulares, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para familiares, amigos, conhecidos ou outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

XV. desviar servidor público para atendimento a interesse particular.

CAPÍTULO VI

DO USO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 8° O agente público deve zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade.

Art. 9º Os veículos oficiais deverão ser usados de forma responsável considerando a variedade de atividades e situações decorrentes das competências do ICMBio, observado sempre o interesse público e a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 10 Todos os agentes públicos, inclusive os servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares, estão submetidos à Lei 12.813/2013 e à Portaria Interministerial 333/2013 MPOG-CGU, ou legislação superveniente, devendo formular consulta à CEP-PR ou a CGU sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

Art. 11 Todo agente público tem o dever de:

I - abdicar de propor ou obter trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional conflitante com o interesse público;

II - não utilizar de coação, constrangimento ou prática ilegal para indicar ou impedir a contratação ou demissão de prestador de serviço no ICMBio;

III - não prestar serviços ou consultoria a empresas ou instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou tráfico de influência;

IV - não agir em prol de interesses que visem quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidos para si, familiares, amigos, conhecidos ou outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

CAPÍTULO VIII

DO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 12 O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, que esteja relacionado ao desempenho de suas atribuições funcionais ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.

§ 1° Em caso que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia imediata e à CE/ICMBio, sendo o material entregue mediante recibo ao setor pertinente para os registros e destinações legais, cabendo a CE/ICMBio emitir correspondência oficial ao emissor evitando-se novas ocorrências.

§ 2° Para fins deste Código não caracteriza presente:

I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II - prêmio concedido em razão de concurso acessível ao público e relacionado a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo mesmo em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

Art. 13 Ao agente público é permitido aceitar brindes.

Parágrafo único. Entendem-se por brindes os objetos que:

I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor fixado pela CEP/PR;

II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses;

III - sejam de caráter geral, não se destinando a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

Art. 14 O agente público não deve aceitar transporte, hospedagem ou qualquer outro benefício de empresa que participe de processo licitatório, de outra forma de aquisição de bens ou serviços ou que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade do ICMBio, exceto os legalmente previstos.

Parágrafo único As hipóteses a que se referem o caput deste artigo não se aplicam a viagens a serviço, no interesse público, que sejam autorizadas em sistema oficial de viagens e nas quais as condições de logística inviabilizem o bom andamento do trabalho de outra forma, sempre justificada a situação em relatório a ser anexado ao processo administrativo.

Art. 15 As despesas relacionadas à participação de agentes públicos em eventos externos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituições privadas ou organizações da sociedade civil, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observando o interesse público, instituições privadas ou organizações da sociedade civil poderão custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do servidor ou agente público no evento ou pagamento de diárias, vedado o recebimento de remuneração.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO INTERNA, MANIFESTAÇÃO PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO EM REDES SOCIAIS

Art. 16 Ao agente público incumbe:

I - zelar pela imagem e identidade institucional, agindo com responsabilidade em suas manifestações públicas enquanto agente público e cidadão;

II - utilizar os recursos e ferramentas de tecnologia da informação e comunicação observando as normas internas, sendo vedada a utilização destes para a prática de atos ilegais ou para a propagação e divulgação de conteúdo que atente contra este Código;

III - não utilizar sistemas e canais de comunicação do ICMBio para a propagação e divulgação de notícia falsa, trote, boato, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária ou qualquer outra ação que atente contra este Código;

IV - classificar processos ou documentos inseridos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, nos níveis de acesso "Sigiloso" e "Restrito", de acordo com a publicidade exigida na Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012, ou legislação superveniente.

Art. 17 O agente público não deve utilizar o correio eletrônico institucional para uso pessoal ou para criar perfis em suas redes sociais.

Art. 18 O agente público deve se pautar por uma conduta equilibrada e cautelosa ao expressar opinião pública a respeito de honra e desempenho funcional de outro agente.

Art. 19 O agente público, identificado como tal em seu perfil nas redes sociais, deve se portar de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência.

CAPÍTULO X

DO NEPOTISMO

Art. 20 Todos os agentes públicos estão submetidos ao Decreto 7.203/2010, ou legislação superveniente, sendo que no âmbito do ICMBio são vedadas nomeações, designações ou contratações de familiares de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no caput às atividades de voluntariado planejadas pelas unidades do ICMBio.

CAPÍTULO XI

DA AUTORIA SOBRE CONTEÚDO PRODUZIDO NO AMBIENTE DO TRABALHO

Art. 21 Os agentes públicos devem assumir a autoria de seus trabalhos e respeitar a autoria dos trabalhos dos demais agentes públicos, citando sempre a fonte.

Art. 22 É vedado aos agentes públicos divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, programas de computador, metodologias, estudos, pesquisas ou qualquer outro tipo de informação técnica, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, sem citar explicitamente a vinculação do agente público ao ICMBio, por ocasião da produção intelectual da obra.

Art. 23 Toda a produção intelectual realizada em decorrência das atribuições de agente público, é parte do acervo institucional do ICMBio.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS DO AGENTE PÚBLICO DO ICMBIO

Art. 24 É direito de todo agente público:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve a sua integridade física e psicológica;

II - ter acesso aos meios e condições de trabalho dignos, eficazes, seguros e compatíveis com o desempenho das atribuições do cargo;

III - ser tratado com equidade na avaliação de desempenho individual, bem como ter acesso às informações a ela inerentes;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores hierárquicos, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões; e

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal nos termos da lei, excetuando-se casos em que o sigilo poderá colocar em risco a vida do próprio agente público ou de terceiros.

VI - escolher não participar mídias sociais não oficiais;

VII - escolher não utilizar aparelho celular próprio para atender demandas de trabalho;

VIII - participar de debates públicos que envolvam a vida coletiva ou naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante.

Art. 25 É garantido ao agente público, enquanto cidadão, o direito a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato e desde que respeitados os preceitos previstos neste Código.

CAPÍTULO XIII

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Art. 26 Os processos de apuração de violações a este Código de Conduta Ética estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto no 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 27 As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, pela CE/ICMBio e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP ou a expedição de recomendação sobre a conduta adequada.

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de censura ética ficará registrada nos assentamentos funcionais do agente público, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na Resolução CEP/PR nº 10, de 29 de setembro de 2008

Art. 28 Os procedimentos de apuração serão instaurados pela CE/ICMBio observado o rito processual de caráter reservado até a conclusão da apuração, conforme estabelecido na Resolução 10/2008 da CEP/PR, ou legislação superveniente.

§1° Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para formular denúncia sobre suposta conduta antiética por parte de agente público, devendo esta ser encaminhada à CE/ICMBio.

§2° Quando o autor da denúncia não se identificar, a CE/ICMBio poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 A qualquer tempo o agente público poderá consultar a CE/ICMBio sobre dúvidas quanto aos regramentos de conduta ética, que consultará a CEP/PR, se necessário.

Art. 30 A posse de servidores do ICMBio deverá ser acompanhada de compromisso formal, devidamente registrado em seu assentamento funcional, de respeito a este Código, ao Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, quando cabível, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

§ 1º Após assinatura do Termo de Posse previsto no art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Termo de Compromisso de Estágio e da alocação por meio de contrato com empresa terceirizada, a Diretoria de Planejamento (Diplan), a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) ou, ainda, a unidade responsável pela gestão de recursos humanos ou da alocação de contrato com empresa terceirizada, conforme a situação do agente público, entregará cópia deste Código, em meio físico ou digital, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

§ 2º Antes do início do exercício, do estágio ou da prestação de serviços, caberá à chefia imediata orientar o agente público quanto à obrigatoriedade de leitura e de ciência das prescrições contidas neste Código.

§ 3º O Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal farão parte do conteúdo do curso de formação de novos servidores do ICMBio e, quando pertinente, de outros cursos de qualificação profissional dos agentes públicos em exercício no ICMBio.

§ 4º O agente público nomeado para o cargo de Presidente, DAS nível 6, comprometer-se-á à observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Exposição de Motivos nº 360, de 14 de setembro de 2001, assim como da Resolução nº 8/PR, de 25 de setembro de 2003, que identifica situações de conflito de interesse e respectiva prevenção.

§ 5º O agente público nomeado para o cargo de Gerente Regional, Diretor, Assessor ou titulares de cargos de natureza especial, ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção, Assessoramento Superiores e Chefias deverão se comprometer à observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas Resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), além da obediência às determinações deste Código, sem prejuízo de outras leis ou normas de conduta ética aplicáveis.

§ 6º Nos casos previstos no § 3º e § 4º os agentes públicos de DAS nível 6 e 5 deverão encaminhar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da posse, declaração confidencial de informações (DCI), conforme modelo aprovado pela Resolução CEP/PR nº 9, de 20 de maio de 2005.

§ 7º Os agentes públicos que estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no ICMBio, na data de publicação desta Portaria, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, consoante modelo constante do Anexo II, cabendo à Diplan a adoção das medidas necessárias a tal cumprimento.

Art. 31 As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela CE/ICMBio, consultada a CEP/PR se necessário.

ANEXO II

Modelo I

Termo de Compromisso de Servidor Efetivo

Eu,____________________________________________________________________, CPF nº ___________________, empossado nesta data, no cargo de ___________________________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF), ______ de _______________de _______. _____________________________________________

Assinatura

Modelo II

Termo de Compromisso de outros vínculos

Eu, __________________________________________________________________, CPF nº ___________________, Matrícula Siape nº _______________, em exercício no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ocupante do cargo/função de_______________________________________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF), _______ de ______________ de _______. _____________________________________________

Assinatura

Modelo III

Termo de Compromisso de Estagiário

Eu, _____________________________________________________________, CPF nº ___________________, Carteira de Identidade nº __________________, órgão expedidor_________________, estagiário do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, objeto do Contrato nº ________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e me comprometo a observá-lo na íntegra.

(Cidade/UF), _______ de ______________ de _______. ______________________________________________

Assinatura

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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