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PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/06/2024 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Relações de Trabalho

PORTARIA SRT/MGI Nº 4.515, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à aplicação da inspeção médica oficial que antecede a posse em cargo público federal.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35-A, caput, IV, e § 1º, IV e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC observarão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a realização da inspeção médica oficial dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º A posse em cargo público será precedida de inspeção médica oficial.

§ 1º A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por:

I - servidores públicos federais:

a) ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho;

b) investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS;

c) integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004;

II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e

III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 2º A inspeção médica oficial contemplará, obrigatoriamente, a:

I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e

II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos:

a) hemograma completo com plaquetas;

b) tipagem sanguínea ABO e fator RH;

c) glicemia de jejum;

d) creatinina;

e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides);

f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e

h) EAS.

§ 3º Os exames mencionados no inciso II do § 2º, bem como os exames de que trata o art. 3º, somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao exame oftalmológico e ao exame otorrinolaringoscópico, os quais, quando solicitados, serão válidos se realizados até cento e oitenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.

Art. 3º Além dos exames mencionados no art. 2º, § 2º, inciso II, o órgão ou entidade responsável pela nomeação poderá requerer, mediante justificativa, a realização de exames de saúde específicos.

§ 1º A justificativa exigida no caput deve abordar:

I - a relação com as atribuições dos cargos e a natureza das atividades que serão desenvolvidas;

II - o ambiente físico, a organização, os processos e as relações de trabalho; e

III - riscos ocupacionais.

§ 2º Na definição dos exames específicos, os órgãos e entidades do SIPEC devem contar, preferencialmente, com o assessoramento de médico ou enfermeiro do trabalho para estabelecimento dos critérios e prazos relacionados a esses exames.

§ 3º Os exames específicos de que trata o caput, bem como os exames mencionados no art. 2º, § 2º, inciso II, poderão ser realizados, a critério e às expensas do candidato, em rede privada de saúde.

§ 4º O órgão ou entidade responsável pela nomeação poderá disponibilizar ao candidato instrumento com informações sobre as atribuições do cargo, a fim de orientar o profissional de saúde de que trata o art. 2º, § 1º na avaliação clínica, que deverá observar particularidades do cargo público.

Art. 4º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato.

§ 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe.

§ 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade.

Art. 5º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa:

I - a repetição dos exames já apresentados;

II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e

III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde.

Art. 6º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público.

Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pelo órgão central do Sipec.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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