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PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/12/2016 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Educação/GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre normas e procedimentos geraisde tramitação de processos de solicitaçãode revalidação de diplomas de graduaçãoestrangeiros e ao reconhecimentode diplomas de pós-graduação stricto sensu(mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentosestrangeiros de ensino superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES no 3, de 22 de junho de2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional deEducação, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduaçãostricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituiçõesestrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmenteconstituídas para esse fim em seus países de origem, poderão serdeclarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para osfins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento,respectivamente, por instituição de educação superiorbrasileira, nos termos desta Portaria.

§ 1o Os diplomas de graduação expedidos por universidadesestrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenhamcurso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordosinternacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 2o Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos poruniversidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidadesque possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliadosna mesma área de conhecimento e em nível equivalente ousuperior.

§ 3o A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidosem instituições estrangeiras caracterizam função pública necessáriadas universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidaçãode títulos estrangeiros.

Art. 2o Os processos de revalidação e de reconhecimentodevem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condiçõesacadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelointeressado e, quando for o caso, no desempenho global da instituiçãoofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formasde funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições edos cursos em países distintos.

Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata ocaput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observadosos limites e as possibilidades de cada instituição.

Art. 3o Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidaçãoou de reconhecimento com base no estado ou região deresidência do interessado ou no país de origem do diploma.

Art. 4o As instituições revalidadoras/reconhecedoras divulgarãoas normas internas em até noventa dias, contados da publicaçãodesta Portaria.

Art. 5o O Ministério da Educação - MEC disponibilizaráplataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar aexecução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimentode diplomas.

Parágrafo único. As instituições revalidadoras/reconhecedoras,mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nosseus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidospor instituições estrangeiras.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTODE DIPLOMAS

Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomasde cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquerdata pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído noprazo máximo de até cento e oitenta dias.

§ 1o A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previstono caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado,bem como informar ao requerente o resultado da análise,que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ouindeferimento da revalidação do diploma.

§ 2o A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazoprevisto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecercircunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado daanálise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimentodo diploma.

§ 3o O descumprimento do disposto no parágrafo anteriorensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional,diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controleda atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

§4o Não será considerado descumprimento do prazo mencionadono caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimentode diplomas por motivo de recesso escolar legalmentejustificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadoraou reconhecedora não tenha dado causa.

Art. 7o Após recebimento do pedido de revalidação ou dereconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução,a instituição revalidadora/reconhecedora procederá, no prazode trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despachosaneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidadede complementação, bem como da existência de curso demesmo nível ou área equivalente.

§ 1o Constatada a adequação da documentação, a instituiçãorevalidadora/reconhecedora emitirá as guias para pagamentos das taxasincidentes sobre o pedido.

§ 2o O não cumprimento de eventual diligência destinada àcomplementação da instrução, no prazo assinalado pela instituiçãorevalidadora/reconhecedora, ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3o A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalenteinviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicadaao requerente no prazo previsto no caput.

§ 4o O pagamento de eventuais taxas é condição necessáriapara abertura do processo e emissão do número de protocolo.

§ 5o O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivosindicados neste artigo não constitui exame de mérito nem caracterizaa condição impeditiva de que trata o art. 51 desta Portaria.

Art. 8o É vedada a apresentação de requerimentos de revalidaçãoou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de umainstituição revalidadora/reconhecedora.

Art. 9o Para a apresentação do pedido, o requerente deveráassinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qualincluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados,bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 10. As taxas correspondentes à revalidação e ao reconhecimentode diplomas serão fixadas pela instituição revalidadora/reconhecedora,considerando os custos do processo.

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

Art. 11. Os diplomas de graduação obtidos no exterior serãorevalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadase mantidas pelo Poder Público, que tenham curso reconhecidodo mesmo nível e área ou equivalente.

Seção I

Da Documentação de Revalidação

Art. 12. Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidaçãocom os seguintes documentos:

I - cópia do diploma;

II - cópia do histórico escolar, no qual devem constar asdisciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultadosdas avaliações, bem como a tipificaçãoeoaproveitamentode estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso,indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividadesrelativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralizaçãodo curso, autenticado pela instituição estrangeira responsávelpela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pelaoferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pelainstituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativasao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimentoinstitucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenhointernos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino,extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsávelpela diplomação; e

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação,da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pelainstituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

§ 1o Os documentos de que tratam os incisos I e II deverãoser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação,de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostiladono caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção deHaia (Resolução CNJ no 228, de 22 de junho de 2016, do ConselhoNacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente,no caso de país não signatário.

§ 2o No caso de cursos ou programas ofertados em consórciosou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições,o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamentaa cooperação ou consórcio, bem como a comprovação deeventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionaisao projeto de colaboração.

§ 3o No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerentepoderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante aapresentação de cópia da documentação que comprove a existência doprograma de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ouorganização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 13. A instituição revalidadora poderá solicitar informaçõese procedimentos complementares acerca das condições deoferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

§1o A instituição revalidadora, quando julgar necessário,poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista noart. 12 desta Portaria.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguasfrancas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produçãode conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

§3o A instituição revalidadora, quando julgar necessário,poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos,conteúdos e habilidades relativo ao curso completo oudedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específicaou atividades acadêmicas obrigatórias.

Art. 14. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejamde posse da documentação requerida para a revalidação e outros casosjustificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderãoser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidadesrelativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinadaao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerentedeverá comprovar sua condição de refugiado por meio dedocumentação específica, conforme normas brasileiras, anexando aoprocesso a documentação comprobatória dessa condição, emitida peloConselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça - CONARE-MJ.

Art.15. As provas e os exames a que se referem os arts. 13,§ 3o , e 14, deverão ser ministrados em português, organizados eaplicados pela instituição revalidadora, salvo nos casos em que alegislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação

Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomasserá efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmonível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionaisde reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na ResoluçãoCNE/CES no 3, de 2016.

Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-ácom a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamentodo curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1o A avaliação deverá se ater às informações apresentadaspelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular,ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusãoe avaliação de desempenho do requerente.

§ 2o Para a revalidação do diploma, será considerada a similitudeentre o curso de origem e as exigências mínimas de formaçãoestabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ouárea.

§ 3o Além dessas exigências mínimas, a revalidação observaráapenas a equivalência global de competências e habilidadesentre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadorana mesma área do conhecimento.

§ 4o A revalidação deve expressar o entendimento de que aformação que o requerente recebeu na instituição de origem tem omesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ouprofissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendodesnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

§ 5o O processo de revalidação deverá, inclusive, considerarcursos estrangeiros com características curriculares ou de organizaçãoacadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente nainstituição pública revalidadora.

§ 6o As instituições revalidadoras deverão estabelecer e darpublicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competênciase habilidades.

§ 7o A avaliação de equivalência de competências e habilidadesnão pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitudeestrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entrecurso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora namesma área do conhecimento.

Art. 18. Caberá às instituições revalidadoras, por meio demecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas,tais como:

I - relação de instituições e cursos que integram acordo decooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existênciaou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quandofor o caso, o correspondente resultado; e

II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaramirregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizandoa irregularidade.

§ 1o As informações indicadas nos incisos I e II deverão sertransmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadasaos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.

§ 2o O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma CarolinaBori, informações quanto ao perfil de oferta de cursos superioresdas instituições revalidadoras.

Seção III

Da Tramitação Simplificada

Art. 19. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidaçãode diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidosnesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.

Art. 20. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomaçãono curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IIIdesta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativoespecífico.

Art. 21. A instituição revalidadora, em caso de tramitaçãosimplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessentadias, contados a partir da data de abertura do processo.

Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeirosindicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizadapor meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeirasacreditados no âmbito da avaliação do Sistema de AcreditaçãoRegional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;

III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeirosque tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agênciagovernamental brasileira no prazo de seis anos; e

IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010.

§ 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerácursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análisespor instituições revalidadoras diferentes e que a revalidaçãotenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividadescomplementares.

§ 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anteriorpermanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos,admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamenteà idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade daoferta.

Art. 23. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentesa cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos decooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que nãotenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgãopúblico competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelopoder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtidoresultado negativo, seguirão tramitação normal.

Seção IV

Do Resultado da Análise

Art. 24. Quando os resultados da análise documental, bemcomo de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial dascondições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicaçãoda instituição revalidadora, realizar estudos ou atividadescomplementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas docurso a ser revalidado.

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a instituiçãorevalidadora deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertarvaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas.

§ 2o O requerente poderá cursar as disciplinas complementaresem outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamenteautorizado pela instituição revalidadora.

§ 3o Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto noparágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamentoválido no âmbito da legislação que regula a oferta deensino superior no Brasil.

§ 4o Concluídos os estudos ou as atividades complementarescom desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à instituiçãorevalidadora o respectivo documento de comprovação, queintegrará a instrução do processo.

§ 5o Satisfeita a exigência de complementação de estudos, oprocesso seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.

CAPÍTULOIV

DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 25. Os diplomas de cursos de pós-graduação strictosensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras,só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmentecredenciadas, que possuam cursos de pós-graduação avaliados,autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional dePós-Graduação - SNPG, na mesma área de conhecimento, em nívelequivalente ou superior.

Art. 26. O requerente, quando de posse de diplomas demestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá requerer o reconhecimentode ambos por meio de processos distintos.

Seção I

Da Documentação de Reconhecimento

Art. 27. Os requerentes deverão apresentar, quando da solicitaçãode reconhecimento, os seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II- cópia do diploma devidamente registrado pela instituiçãoresponsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente nopaís de origem; e

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovaçãoda banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formatocompatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qualdevem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, asua aprovação e os conceitos outorgados;

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for ocaso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos;e

c) caso o programa de origem não preveja a defesa públicada tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pelainstituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação dequalidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusiveavaliação cega emitida por parecerista externo.

IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ouatividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total,indicando o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas,estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhoscientíficos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentadosem congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicandoa autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome elocal dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;e

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programade pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizadapor instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem,e outras informações existentes acerca da reputação do programaindicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§ 1o Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento,solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentaçãoprevista neste artigo.

§ 2o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguasfrancas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional,que são: o inglês, o francês e o espanhol.

§ 3o Os documentos de que tratam os incisos II, III e IVdeverão ser registrados por instituição estrangeira responsável peladiplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem,apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convençãode Haia (Resolução CNJ no 228, de 2016, do Conselho Nacionalde Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente,no caso de país não signatário.

§ 4o No caso de cursos ou programas ofertados em consórciosou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições,o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamentaa cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação deeventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionaisao projeto de colaboração.

§ 5o No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerentepoderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimentodos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentaçãoque comprove a existência do programa de dupla titulação bem comoprojeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à duplatitulação.

Art. 28. A instituição reconhecedora poderá solicitar informaçõescomplementares acerca das condições de oferta do curso parasubsidiar o processo de avaliação da documentação.

Parágrafo único. A instituição reconhecedora poderá solicitarao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentaçãoprevista no artigo anterior.

Art. 29. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejamde posse da documentação requerida para a revalidação e outros casosjustificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderãoser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidadesrelativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliaçãodestinada ao processo de reconhecimento.

§ 1o Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiadopor meio de documentação específica, conforme normas brasileiras,anexando ao processo a documentação comprobatória dessacondição emitida pelo CONARE-MJ.

§ 2o A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministradaem português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora,salvo nos casos em que a legislação indicar a organizaçãodireta por órgãos do MEC.

Seção II

Da Análise do Pedido de Reconhecimento

Art. 30. A análise do pedido de reconhecimento de diplomaserá efetuada por universidade que tenha curso do mesmo nível e áreaou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidadeou equiparação, conforme orientação contida na ResoluçãoCNE/CES no 3, de 2016.

Art. 31. O reconhecimento de diplomas de pós-graduaçãodar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamentodo curso de origem e das condições institucionais de suaoferta.

§ 1o A avaliação deverá considerar prioritariamente as informaçõesapresentadas pelo requerente no processo, especialmentequanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formasde progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2o É facultado à comissão nomeada pela universidade, paraanálise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementaresque julgar relevante para avaliação de mérito da qualidadedo programa ou instituição estrangeira.

§ 3o O processo de reconhecimento dar-se-á a partir daavaliação de mérito das condições de organização acadêmica do cursoe, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante,especialmente na atividade de pesquisa.

§ 4o O processo de avaliação deverá considerar as característicasdo curso estrangeiro, tais como a organização institucionalda pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, aforma de avaliação do candidato para integralização do curso e oprocesso de orientação e defesa da tese ou dissertação.

§ 5o O processo de avaliação deverá considerar diplomasresultantes de cursos com características curriculares e de organizaçãode pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertadospela universidade responsável pelo reconhecimento.

§ 6o Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, auniversidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliaçãocom a participação de professores e pesquisadores externos ao corpodocente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequadoà avaliação do processo específico.

Art. 32. Caberá às instituições reconhecedoras, por meio demecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes à instruçãodos processos de reconhecimento de diplomas.

§ 1o As informações referidas no caput, quando existentes,deverão ser transmitidas ao MEC, a fim de serem organizadas edisponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma CarolinaBori.

§ 2o O MEC disponibilizará, por meio da Plataforma CarolinaBori, a relação anual de programas de pós-graduação strictosensu do SNPG, avaliados e recomendados pela Coordenação deAperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.

Seção III

Da Tramitação Simplificada

Art. 33. A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimentode diplomas aplica-se exclusivamente aos casos definidosnesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.

Art. 34. A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomaçãono curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IVdesta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativoespecífico.

Art. 35. A instituição reconhecedora, em caso de tramitaçãosimplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em aténoventa dias, contados a partir da data de abertura do processo.

Art. 36. A tramitação simplificada aplica-se:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeirosindicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizadapor meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiroslistados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantescom bolsa concedida por agência governamental brasileira; e

III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para oqual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduaçãostricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendadopela Capes.

§ 1o Os programas de pós-graduação stricto sensu (mestradoe/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de duplatitulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objetodo acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.

§ 2o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerácursos ou programas que já foram submetidos a três análises porinstituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenhasido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

§3o Os cursos e programas identificados na forma do parágrafoanterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seisanos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave supervenienterelativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

§ 4o A lista a que se referem os §§ 2o e 3o considerará asinformações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação deAperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, ConselhoNacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq eFundações de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da data de publicaçãodesta Portaria.

Art. 37. Os pedidos de reconhecimento correspondentes acursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperaçãointernacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sidosubmetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente,ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público,ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo,seguirão tramitação normal.

Seção IV

Do Resultado da Análise

Art. 38. A instituição reconhecedora deverá elaborar parecercircunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise,que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimentodo diploma.

Parágrafo único. Em caso de deferimento, o processo seguirápara decisão quanto ao apostilamento e reconhecimento.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO À PLATAFORMA CAROLINA BORI

Art. 39. As instituições revalidadoras/reconhecedoras poderãoutilizar a Plataforma Carolina Bori, mediante a assinatura determo de adesão.

Art. 40. As instituições que não aderirem à plataforma deverãoinformar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio daprópria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimentoconcluídos que estão sob sua responsabilidade.

§ 1o A informação a que se refere o artigo anterior abrangea data de protocolo de abertura do processo; a data de conclusão doprocesso; o nome do país; o nome da instituição de origem do diploma;o nome do curso ou programa; o resultado da análise e oparecer conclusivo.

§ 2o As informações referidas no art. 50 constituem elementosimportantes para a consolidação das políticas de internacionalizaçãodas universidades e aprimoramento do sistema científicodo país e visam assegurar o atendimento ao art. 10 da ResoluçãoCNE/CES no 3, de 2016.

CAPÍTULO VI

DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO

Art. 41. Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidaçãoou reconhecimento de diplomas, as instituições revalidadorasou reconhecedoras de diplomas poderão organizar comitês de avaliaçãocom professores externos ao corpo docente institucional quepossuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

Art.42. No caso de processos de revalidação ou reconhecimentode cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora dopedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dosInstitutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VII

DO RESULTADO

Art. 43. O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deveráadotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente,devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afimutilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado oureconhecido.

§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se prescindívelque a instituição revalidadora ou reconhecedora estabeleça uma relaçãode similitude unívoca entre a nomenclatura original do cursorevalidado ou reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesmaárea do conhecimento, bastando a certificação de equivalência decompetências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e suacorrespondência ao grau original revalidado.

§ 2o A universidade responsável pelo reconhecimento deveráapostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente a mestrado oua doutorado e, quando for o caso, indicar a correspondência entre otítulo original com a nomenclatura adotada no Brasil.

Art. 44. Concluído o processo de revalidação/reconhecimento,o diploma revalidado/reconhecido será apostilado e seu termo deapostila assinado pelo dirigente da instituição revalidadora ou reconhecedora,observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A instituição revalidadora ou reconhecedoramanterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 45. O parecer e a decisão final dos processos de revalidaçãoou reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.

Parágrafoúnico. O requerente será cientificado do parecer eda decisão final.

Art. 46. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisãofinal deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se aidentidade do requerente.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 47. Denegada a revalidação ou reconhecimento do diplomae esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição,será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outrainstituição, para o mesmo diploma.

§ 1o Superadas as duas possibilidades de revalidação oureconhecimento junto às instituições, caberá recurso à Câmara deEducação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES.

§ 2o No caso de provimento do recurso por parte daCNE/CES, o processo de revalidação ou reconhecimento será devolvidoà instituição para nova instrução processual e eventual correção.

CAPÍTULOIX

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Ministério da Educação

Art. 48. O MEC poderá definir novos procedimentos relativosàs orientações gerais de tramitação dos processos de solicitaçãode revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.

Art. 49. O MEC, por meio da Capes, poderá definir novosprocedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processosde solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado edoutorado estrangeiros.

Art. 50. Caberá ao MEC gerenciar o Portal e a PlataformaCarolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos osinteressados as informações e os procedimentos relativos ao processode revalidação e reconhecimento de diplomas, bem como viabilizar ocontrole e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento.

Seção II

Das Instituições Revalidadoras ou Reconhecedoras

Art. 51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverãopublicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentosadicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como desua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cadaárea e curso.

Art. 52. Cada instituição revalidadora ou reconhecedora deverácredenciar um servidor ou funcionário que responderá, junto aoMEC, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamentodos processos de revalidação e reconhecimento.

Seção III

Do Requerente

Art. 53. O requerente, no ato da solicitação de revalidação oureconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informandoque não está submetendo o mesmo diploma a processo derevalidação ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

Art.54. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmentepela falsidade das informações prestadas e da documentaçãoapresentada.

Art. 55. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação,a instituição revalidadora ou reconhecedora terá o prazolimite de trinta dias corridos para identificar a necessidade de apresentaçãode documentação complementar.

§1oO requerente deve entregar a documentação complementarsolicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.

§2o Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecidono parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à instituiçãorevalidadora ou reconhecedora a suspensão do processo por até noventadias.

Art. 56. No caso de decisão final favorável à revalidação oureconhecimento de diplomas, o requerente deverá apresentar todadocumentação original que subsidiou o processo de análise e entregaro diploma original aos cuidados da instituição revalidora ou reconhecedorapara o seu apostilamento, na forma definida nesta Portaria.

Parágrafoúnico. O apostilamento da revalidação ou reconhecimentodo diploma será feito em até trinta dias após a apresentaçãodos documentos originais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Será constituído o Comitê Gestor da Política Nacionalde Revalidação e Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros,responsável pela avaliação periódica dos resultados e procedimentosde revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituiçõesestrangeiras, no prazo de até noventa dias.

Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

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