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PORTARIA Nº 1.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 28/12/2018 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 505

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

PORTARIA Nº 1.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Processo SEI nº 02070.008586/2017-17.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 7° do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 638, de 14 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 74, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Serviço nº 09, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE MAROSTERGAN E CARNEIRO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO CHICO MENDES

DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ou ICMBio, autarquia criada pela Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação federais;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável federais;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação federais onde estas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação no que tange à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - promover a regularização fundiária e a consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, referente a:

a) uso público, ecoturismo, exploração de imagem e outros serviços similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;

VIII - promover e executar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública voltada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3o do art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006;

XV - executar a proteção, o monitoramento, a prevenção e o controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - executar medidas para a prevenção de introduções e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - definir, de comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do § 3o do art. 4o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação de Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comitê Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete - GABIN

1. Serviço Administrativo do Gabinete - SEAG

2. Divisão de Gestão Estratégica e Modernização - DGEM

3. Divisão de Assessoramento Técnico - DTEC

4. Divisão de Comunicação Social - DCOM

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada - PFE/ICMBio/SEDE

1. Divisão de Cobrança e Assuntos Estratégicos - DCAEST

2. Coordenação de Matéria Finalística - COMAF

2.1. Divisão de Matéria Fundiária - DFUND

3. Coordenação de Matéria Administrativa - COMAD

3.1. Divisão de Demandas Administrativas Especiais - DDAES

b) Auditoria Interna - AUDIT

c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN

1. Divisão de Assessoramento Administrativo - DASA

2. Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP

2.1. Serviço de Administração de Pessoal - SEAPE

2.2. Coordenação de Educação Corporativa - COEDUC

3. Coordenação Geral de Administração e Tecnologia da Informação - CGATI

3.1. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC

3.1.1. Serviço de Infraestrutura da Informação - SEINF

3.2. Coordenação de Administração e Logística - COADM

3.2.1. Serviço de Controle de Bens - SECOB

3.2.2. Divisão de Licitação e Compras - DLIC

3.3. Coordenação de Gestão de Contratos - COGEC

3.3.1. Divisão de Contratos Administrativos - DCAD

3.3.2 Serviço de Execução da Compensação Ambiental - SECAM

4. Coordenação Geral de Planejamento Operacional e Orçamento - CGPLAN

4.1. Coordenação de Compensação Ambiental - COCAM

4.1.1 Divisão de Recursos Externos - DRE

5. Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN

5.1. Coordenação de Orçamento e Finanças - COOF

5.1.1. Divisão de Execução Orçamentária - DEOR

5.2. Coordenação de Contabilidade - CONT

5.3. Coordenação de Arrecadação - COARR

5.3.1. Serviço de Conversão de Multas - SECOM

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN

1. Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAM

1.1. Divisão de Projetos e Parcerias - DPES

2. Coordenação Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação - CGCAP

2.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - DMAG

2.2. Coordenação de Criação de Unidades de Conservação - COCUC

2.3. Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo - COMAN

3. Coordenação Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP

3.1. Coordenação de Planejamento, Estruturação da Visitação e do Ecoturismo - COEST

3.2. Coordenação de Concessões e Negócios - CONCES

3.2.1 Divisão de Ordenamento e Autorização para Visitação - DOVIS

4. Coordenação Geral de Proteção - CGPRO

4.1. Divisão de Operacionalização da Proteção Ambiental - DPRO

4.2. Divisão de Monitoramento e Informações Ambientais - DMIF

4.3. Coordenação de Fiscalização - COFIS

4.4. Coordenação de Prevenção e Combate a Incêndios - COIN

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT

1. Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAT

2. Coordenação Geral de Populações Tradicionais - CGPT

2.1. Coordenação de Produção e Uso Sustentável - COPROD

2.2. Coordenação de Articulação de Políticas para Comunidades Tradicionais - COPCT

3. Coordenação Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM

3.1. Divisão de Gestão Participativa e Educação Ambiental - DGPEA

3.1.1. Serviço de Apoio ao Programa de Voluntariado - SEVOL

3.2. Coordenação de Gestão de Conflitos em Interfaces Territoriais - COGCOT

4. Coordenação Geral de Consolidação Territorial - CGTER

4.1. Divisão de Consolidação de Limites - DCOL

4.2. Coordenação de Regularização Fundiária - COREG

4.3. Coordenação de Compensação de Reserva Legal e Incorporação de Terras Públicas - COREL

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO

1. Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAB

1.1. Divisão de Apoio Administrativo a Projetos e Centros - DAPROC

2. Coordenação Geral de Estratégicas para Conservação - CGCON

2.1. Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação - COPAN

2.2. Coordenação de Ações Integradas para Conservação das Espécies - COESP

3. Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade - CGPEQ

3.1. Coordenação de Monitoramento da Biodiversidade - COMOB

3.2. Coordenação de Pesquisa e Gestão da Informação sobre Biodiversidade - COPEG

4. Coordenação Geral de Avaliação de Impactos - CGIMP

4.1. Divisão de Manifestação Técnica para Autorização do Licenciamento Ambiental - DMA

4.2. Divisão de Gestão da Informação para Autorização do Licenciamento Ambiental - DGINF

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais - CRs

1. Coordenação Regional 1 - CR-1

1.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE /CR-1

2. Coordenação Regional 2 - CR-2

2.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-2

3. Coordenação Regional 3 - CR-3

3.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-3

4. Coordenação Regional 4 - CR-4

4.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-4

5. Coordenação Regional 5 - CR-5

5.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-5

6. Coordenação Regional 6 - CR-6

6.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-6

7. Coordenação Regional 7 - CR-7

7.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-7

8. Coordenação Regional 8 - CR-8

8.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-8

9. Coordenação Regional 9 - CR-9

9.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-9

10. Coordenação Regional 10 - CR-10

10.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-10

11. Coordenação Regional 11 - CR-11

11.1. Serviço da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE/CR-11

b) Unidades de Conservação - UCs

c) Unidade Especial Avançada - UNA

1. Serviço de Proteção - SETEC I/UNA

2. Serviço de Gestão Socioambiental e Uso Público - SETEC II/UNA

3. Serviço de Ordenamento Territorial e Gestão do Conhecimento - SETEC III/UNA

4. Serviço de Administração e Gestão Operacional - SEADM/UNA

d) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação - CNPC

1. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE

2. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios - RAN

3. Centro Nacional de Pesquisa Conservação de Mamíferos Carnívoros - CENAP

4. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB

5. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV

6. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Aquática Continental - CEPTA

7. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Amazônica - CEPAM

8. Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado - CBC

9. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Sudeste e Sul - CEPSUL

10. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - TAMAR

11. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos - CMA

13. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE

13. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR

14. Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Sociobiodiversidade Associada a Povos e Comunidades Tradicionais - CNPT

14.1 Serviço de Apoio Operacional e Técnico-Científico à Pesquisa - SEAPES/CNPT

e) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio

1. Serviço de Gestão do Conhecimento e da Educação - SEGEDU/ACADEBio

f) Unidades Avançadas de Administração e Finanças - UAAFs

1. Unidade Avançada de Administração e Finanças 1 - UAAF-1

1.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-1 - SEAD/UAAF-1

2. Unidade Avançada de Administração e Finanças 2 - UAAF-2

2.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-2 - SEAD/UAAF-2

3. Unidade Avançada de Administração e Finanças 3 - UAAF-3

3.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-3 - SEAD/UAAF-3

4. Unidade Avançada de Administração e Finanças 4 - UAAF-4

4.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-4 - SEAD/UAAF-4

5. Unidade Avançada de Administração e Finanças 5 - UAAF-5

5.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-5 - SEAD/UAAF-5

6. Unidade Avançada de Administração e Finanças 6 - UAAF-6

6.1. Serviço de Apoio Administrativo da UAAF-6 - SEAD/UAAF-6

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 7º O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um dos Diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 8º As nomeações para os cargos em comissão e para as funções comissionadas integrantes da estrutura regimental do Instituto Chico Mendes serão efetuadas em conformidade com a lei.

§ 1º Os cargos em comissão e funções comissionadas do Instituto Chico Mendes serão providos preferencialmente, por servidores públicos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente criada pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

§2º Os titulares de cargos em comissão e funções comissionadas serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor nomeado ou designado na forma da legislação específica.

Art. 9º As Diretorias serão dirigidas por Diretores; a Procuradoria Federal Especializada por Procurador-Chefe; a Auditoria Interna por Auditor-Chefe; o Gabinete por Chefe de Gabinete; as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais; as Coordenações, Coordenações Regionais, os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação e a Unidade Especial Avançada por Coordenadores; o Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade, as Unidades Avançadas de Administração e Finanças, as Unidades de Conservação, as Divisões, e os Serviços por Chefes ou Assistentes.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 10. O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos Diretores.

Art. 11. Participarão das reuniões do Comitê Gestor, com direito a voz e sem direito a voto:

I - o Procurador-Chefe;

II - o Chefe de Gabinete do Presidente do Instituto Chico Mendes; e

III - o Auditor-Chefe.

§ 1º A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.

§ 2º Em caso de impedimento ou de eventual afastamento legal do Presidente do Comitê Gestor, ele será representado por seu substituto legal.

§ 3º Em caso de impedimento ou de eventual afastamento legal dos titulares, e na vacância do cargo, esses serão representados por seus substitutos legais.

§4º Os participantes indicados nos incisos I, II e III do caput poderão sugerir e relatar temas de pauta nas reuniões do Comitê Gestor

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 12. Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes;

e) as normas relativas às matérias de competência do Instituto Chico Mendes;

f) a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

g) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.

Art. 13. O Comitê Gestor, a critério de seu Presidente, poderá convidar a participar das reuniões e debates deste órgão colegiado, sem interferência nas deliberações:

I - técnicos e/ou representantes de outras entidades ou organizações;

II - especialistas ad hoc, com conhecimento e experiência nos temas que envolvem processos de trabalhos do Instituto Chico Mendes; e

III - grupos técnicos a serem constituídos formalmente por pessoal técnico de diferentes especialidades.

§ 1º A participação no Comitê Gestor não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 2º À reunião do Comitê Gestor em que forem convidados os Coordenadores Gerais e os Coordenadores das Coordenações Regionais será denominada de reunião do Comitê Gestor Ampliado.

Art. 14. As reuniões do Comitê Gestor serão instaladas com a presença mínima de 3 (três) membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas mediante convite do Gabinete, ou ainda, por convocação da maioria dos seus membros da seguinte forma: ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 15. Ao Gabinete compete a realização de atividades de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, dentre elas:

I - organizar pautas das reuniões, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

II - elaborar os registros das reuniões contendo as deliberações, votações, participações e demais temas tratados;

III - promover a publicidade das deliberações no sítio institucional ou, quando necessário, no Boletim de Serviço do Instituto Chico Mendes ou na Imprensa Nacional; e

IV - assistir administrativamente os membros do Comitê Gestor nas reuniões.

Art. 16. O Gabinete enviará aos membros do Comitê Gestor, a pauta da reunião até o final do expediente do dia útil anterior à reunião.

Parágrafo único. A pauta será definida pelo Presidente do Comitê Gestor a partir dos temas sugeridos pelos membros, os quais serão encaminhados ao Gabinete com antecedência mínima de 1 (um) dia útil anterior à reunião.

Art. 17. As reuniões do Comitê Gestor obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - leitura dos temas da pauta;

II - leitura e aprovação do registro da reunião anterior;

III - exposição dos temas da pauta pelos respectivos relatores;

IV - discussão e deliberações sobre a pauta do dia;

V - apresentação de informes gerais; e

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Caso seja identificada a necessidade de rediscutir algum assunto apresentado, este deverá ser incluído em pauta de reunião subsequente.

§ 2º Os membros poderão solicitar a inclusão de temas na pauta após a instalação dos trabalhos, a critério do Presidente do Instituto Chico Mendes ou por aprovação da maioria dos membros do Comitê Gestor.

§ 3º A leitura do registro da reunião anterior poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhado aos membros do Comitê Gestor com antecedência mínima de 1 (um) dia.

§ 4º Poderá haver a retirada de tema de pauta, quando:

a) for necessário esclarecimento complementar e/ou parecer; e

b) por solicitação de um dos membros, mediante aprovação da maioria.

Art. 18. As reuniões serão conduzidas pelo Chefe de Gabinete.

§ 1º A apresentação de cada tema ao Comitê Gestor ficará sob a responsabilidade do membro que solicitar a sua inclusão na pauta, podendo ser realizada por convidados, conforme previsto no art. 12.

§ 2º O relator de cada tema deverá apresentar de forma sucinta a contextualização do tema, bem como quais as questões merecem análise e deliberação.

§ 3º O relator deverá ainda, apresentar cenários para a decisão apontando eventuais consequências de cada opção.

Art. 19. As decisões serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros, obedecido ao quórum mínimo estabelecido no art. 15.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Gestor terá direito a voto nominal e de qualidade, em caso de empate, atendendo a oportunidade e a conveniência.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 20. Ao Gabinete - GABIN compete:

I - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, parlamentar, internacional e gerencial de interesse do Instituto Chico Mendes;

III - planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social interna e externa, a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;

IV - orientar e coordenar o processo de planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes;

V - coordenar as ações relativas à racionalização, à modernização e à melhoria da gestão administrativa no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e prover os meios necessários ao seu funcionamento;

VII - coordenar e acompanhar a representatividade e a atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes;

VIII - promover a transmissão, às unidades subordinadas, das instruções e orientações do Presidente do Instituto Chico Mendes, bem como zelar pelo seu cumprimento;

IX - coordenar as atividades referentes à representação, intercâmbio e cooperação técnica com outros países e instituições, bem como com organismos estrangeiros e internacionais, de acordo com as prioridades do Instituto Chico Mendes e em articulação com o Ministério do Meio Ambiente; e

X - coordenar as ações relacionadas ao acompanhamento das atividades parlamentares, especialmente do processo legislativo junto ao Congresso Nacional, conforme as orientações do Ministério do Meio Ambiente e do Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL).

Art. 21. Ao Serviço Administrativo do Gabinete - SEAG compete:

I - gerenciar e executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Gabinete;

II - gerenciar e executar as atividades de gestão administrativa, de pessoal, de documentos e de arquivo referentes ao Gabinete;

III - realizar os serviços de preparação de respostas das correspondências e documentos de natureza privativa do Presidente do Instituto Chico Mendes;

IV - gerenciar, controlar e executar as atividades de organização de informações referentes a representatividade nos colegiados internos e externos em que o Instituto participa; e

V - gerenciar, organizar e dar publicidade de informações sobre os atos normativos de competência do Presidente do Instituto Chico Mendes.

Art. 22. À Divisão de Gestão Estratégica e Modernização - DGEM compete:

I - elaborar subsídios, promover análises e gerenciamento de informações institucionais de suporte aos trabalhos do Presidente do Instituto Chico Mendes e do Comitê Gestor, relativas à gestão estratégica institucional;

II - coordenar o monitoramento e avaliação da execução de iniciativas estratégicas deliberadas pelo Comitê Gestor junto às demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes;

III - coordenar e apoiar a implementação das atividades de organização, aperfeiçoamento e inovação institucional e de modelagem e mapeamento dos processos institucionais, propondo medidas de avaliação e melhoria continuada da gestão;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de identificação de indicadores de desempenho e gestão para subsidiar a decisão institucional;

V - gerenciar a elaboração, implementação, monitoramento e controle do planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes, por meio de monitoramento de indicadores e metas, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;

VI - coordenar a elaboração de propostas e a consolidação de estruturas regimentais e regimentos internos, com vistas à organização institucional;

VII - propor diretrizes, apoiar e estimular a normatização de atividades e procedimentos do Instituto;

VIII - atuar como instância homologadora de atividades de registro do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) realizadas pelas unidades de conservação federais e Diretorias;

IX - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), no âmbito do Instituto Chico Mendes;

X - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual da gestão, na forma das normas em vigor; e

XI - coordenar e orientar o processo de fixação metas e apuração de resultados relativos à avaliação global institucional.

Art. 23. À Divisão de Assessoramento Técnico - DTEC compete:

I - assessorar o Presidente e o Gabinete, nos assuntos de competência do Instituto;

II - assessorar o Presidente e o Gabinete, no acompanhamento de assuntos por eles definidos e monitorar o cumprimento das deliberações, compromissos e cronogramas estabelecidos;

III - apoiar a representação institucional em eventos e reuniões, por solicitação do Presidente e do Gabinete;

IV - elaborar documentos técnicos e subsídios, como estudos, resumos, apresentações, pareceres, notas técnicas, relatórios e boletins, sobre temas de competência do ICMBio, solicitados pelo Presidente e Gabinete;

V - apoiar as atividades de relacionamento interno e externo do Presidente e promover a articulação com público interno e demais instituições; e

VI - acompanhar as atividades de apoio técnico no que se refere aos processos administrativos e requerimentos relacionados à competência do Instituto, assim como monitorar o encaminhamento de respostas e a adoção de providências determinadas pelo Presidente e Gabinete.

Art. 24. À Divisão de Comunicação Social - DCOM compete:

I - assessorar, planejar, gerenciar, promover e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Instituto, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas, comunicação organizacional e mídias digitais, em conformidade com os princípios e diretrizes definidos no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM);

II - elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, submetendo-os, quando necessário, à aprovação do Comitê Gestor;

III - propor estratégias, orientar e supervisionar as ações de comunicação social desenvolvidas pelas unidades descentralizadas

IV - promover a divulgação da imagem do Instituto para os públicos interno e externo e zelar por sua imagem, com a adoção de boas práticas de comunicação social; e

V - analisar solicitações e autorizar o uso de imagem em unidades de conservação federais.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 25. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PFE/ICMBio/SEDE, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as suas unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes;

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros;

VIII - editar portarias, orientações, ordens de serviço e outros atos administrativos que se façam necessários ao seu funcionamento interno e ao exercício das atribuições da Procuradoria Federal Especializada, observadas as diretrizes, as normas e os critérios aprovados pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

IX - disciplinar, conjuntamente com o Presidente do Instituto Chico Mendes, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, os procedimentos relativos à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

X - requisitar dos órgãos, unidades e servidores os elementos de fato e de direito e as informações necessárias à defesa judicial do Instituto Chico Mendes e ao exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

Parágrafo único. O Procurador Federal designado como substituto eventual do Procurador-Chefe cumulará o encargo de Subprocurador-Chefe, podendo exercer as atividades de gestão que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.

Art. 26. À Divisão de Cobrança e Assuntos Estratégicos - DCAEST compete:

I - prestar assessoramento jurídico, analisar demandas e emitir manifestação jurídica em consultas e pedidos de orientação em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

II - auxiliar aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

III - elaborar estudos e coordenar projetos relativos à gestão e estruturação das unidades da Procuradoria Federal Especializada, bem como à otimização de processos de trabalho e a racionalização de métodos;

IV - acompanhar, por designação do Procurador-Chefe, projetos e ações tidos como estratégicos; e

V - acompanhar a atuação dos Serviços da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais em matéria de cobrança e nos projetos e ações de sua alçada.

Art. 27. À Coordenação de Matéria Finalística - COMAF compete:

I - prestar assessoramento jurídico, analisar demandas e emitir manifestação jurídica em consultas e pedidos de orientação em matéria de natureza finalística do Instituto Chico Mendes; e

II - coordenar e orientar a atuação dos Serviços da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais em matéria de natureza finalística do Instituto Chico Mendes.

Art. 28. À Divisão de Matéria Fundiária - DFUND compete:

I - prestar assessoramento jurídico, analisar demandas e emitir manifestação jurídica em consultas e pedidos de orientação em matéria fundiária;

II - acompanhar a atuação dos Serviços da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais em matéria fundiária; e

III - elaborar estudos, desenvolver pareceres, formular documentos, executar ações e coordenar projetos voltados ao aprimoramento, padronização, otimização e uniformização da atuação dos Procuradores Federais em matéria fundiária.

Art. 29. À Coordenação de Matéria Administrativa - COMAD compete:

I - prestar assessoramento jurídico, analisar demandas e emitir manifestação jurídica em consultas e pedidos de orientação em matéria de natureza administrativa; e

II - coordenar e orientar a atuação dos Serviços da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais em matéria administrativa.

Art. 30. À Divisão de Demandas Administrativas Especiais - DDAES compete:

I - elaborar estudos, desenvolver pareceres, formular documentos, executar ações e coordenar projetos voltados ao aprimoramento, padronização, otimização e uniformização da atuação dos Procuradores Federais em matéria administrativa;

II - acompanhar, por designação do Procurador-Chefe, projetos e ações tidos como estratégicos no âmbito de demandas que envolvam matéria administrativa; e

III - acompanhar a atuação dos Serviços da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais nos projetos e ações de sua alçada.

Art. 31. À Auditoria Interna - AUDIT compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar os planos e os relatórios anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos;

IV - zelar pelo atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

V - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

VI - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VIII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes;

IX - solicitar a apuração de responsabilidade quando, em sua atividade de auditoria e controle interno, for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular; e

X - desenvolver as atividades de ouvidoria e de corregedoria, no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Art. 32. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução:

a) das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal ­(SIAFI), de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal ­(SIPEC), de Serviços Gerais ­(SISG), de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), de Gestão de Documentos de Arquivos ­(SIGA) e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), no âmbito do Instituto Chico Mendes? e

b) das políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes? e

II - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos da compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes.

Art. 33. À Divisão de Assessoramento Administrativo - DASA compete:

I - assessorar a Diretoria na execução, supervisão e coordenação das atividades relacionadas à sua área de atuação;

II - executar atividades de gestão documental e de apoio técnico e administrativo pertinentes à Diretoria;

III - auxiliar a Diretoria no planejamento e desenvolvimento de estudos e projetos relativos à sua área de atuação;

IV - consolidar a elaboração de relatórios e documentos relacionados à área de atuação da Diretoria;

V - prestar apoio à Diretoria no fortalecimento da articulação e integração das ações de sua competência, tanto no nível interno quanto com as demais unidades organizacionais e unidades externas à Autarquia; e

VI - monitorar e apoiar a gestão de projetos ligados à Diretoria.

Art. 34. À Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP compete:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas à política de administração de pessoal, qualidade de vida no trabalho, formação e desenvolvimento de pessoas, carreira, gestão do desempenho e estágio observando as legislações pertinentes e em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução das atividades relacionadas à gestão de pessoas em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

III - supervisionar os programas de formação e os planos anuais de capacitação, visando o alcance dos objetivos estratégicos, alinhados ao Projeto Político Pedagógico e as ações prioritárias do Instituto, em articulação com o Comitê Gestor de Capacitação;

IV - articular com o órgão central, setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, o aprimoramento de suas respectivas atuações, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

V - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada, pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, pelos órgãos de controle externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil; e

VI - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes na implementação de políticas e atividades pertinentes à gestão de pessoas.

Art. 35. Ao Serviço de Administração de Pessoal - SEAPE compete:

I - manter atualizado o cadastro, o acervo funcional, o registro de férias, frequência e a movimentação dos servidores permanentes e temporários no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e nos demais sistemas disponíveis;

II - emitir certidões, declarações e identidades funcionais dos servidores;

III - acompanhar e monitorar a lotação, exercício, ingresso, afastamentos, licenças e movimentações dos servidores;

IV - preparar e processar a folha de pagamento de servidores permanentes e temporários, aposentados, pensionistas e estagiários no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos;

V - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais, aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;

VI - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa de servidores que se encontrem em débito com o órgão;

VII - instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais, ao servidores permanentes e temporários;

VIII - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal e custeio ao exercício seguinte;

IX - manter atualizado o Sistema de Informações à Previdência Social (SEFIP);

X - encaminhar informes à Receita Federal do Brasil referente à declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

XI - atualizar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e enviar aos órgãos competentes;

XII - acompanhar o desembolso mensal com servidor requisitado e controlar o ressarcimento de servidores cedidos;

XIII - elaborar, controlar e atualizar atos administrativos inerentes à gestão de pessoas do Instituto Chico Mendes;

XIV - analisar e instruir processos referentes à remoção, redistribuição, cessão, requisição, exercício provisório, nomeação, designação e demais atos referentes à movimentação de pessoal;

XV - realizar processos seletivos e concursos internos de remoção de servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes;

XVI - elaborar propostas de concursos públicos, acompanhar sua realização e elaborar proposta de lotação de servidores recém-ingressos;

XVII - analisar e orientar a concessão e revisão de aposentadoria, pensão, abono de permanência, auxílios natalidade, funeral e reclusão, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, averbação de tempo especial, auxílios transporte e alimentação, assistência pré-escolar, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União;

XVIII - monitorar e orientar a execução das atividades operacionais relativas ao recadastramento anual de servidores ativos, aposentados e de beneficiários de pensão;

XIX - controlar e acompanhar a execução do programa de assistência médica e odontológica aos servidores e dependentes;

XX - planejar, promover e acompanhar programas e projetos voltados para a promoção da saúde e de melhoria da qualidade de vida no trabalho dos servidores do Instituto Chico Mendes;

XXI - orientar, realizar e promover o estabelecimento de convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial; e

XXII - orientar, instruir processo e acompanhar as concessões do adicional de insalubridade e periculosidade.

Art. 36. À Coordenação de Educação Corporativa - COEDUC compete:

I - propor diretrizes e políticas para a educação corporativa, bem como coordenar as ações delas decorrentes, em articulação com o Comitê Gestor de Capacitação;

II - planejar, coordenar, fomentar, monitorar e avaliar a implementação da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Instituto Chico Mendes;

III - coordenar a elaboração, implantação, revisão e avaliação do Projeto Político Pedagógico do Instituto Chico Mendes;

IV - coordenar, monitorar e avaliar os programas de formação e os planos anuais de capacitação, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos, alinhados ao Projeto Político Pedagógico e as ações prioritárias do Instituto, em articulação com o Comitê Gestor de Capacitação;

V - supervisionar as ações do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio e a execução da Política de Desenvolvimento de Pessoas alinhada aos objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes;

VI - propor o estabelecimento de normas, diretrizes, critérios e procedimentos, assim como prospecção de tendências e de inovação relativos à formação dos servidores;

VII - propor, junto às unidades do Instituto Chico Mendes, a aplicação de novas metodologias e tecnologias, múltiplas modalidades de ensino e aprendizagem, presenciais e a distância, outros ambientes e estruturas educadoras para a formação dos servidores;

VIII - realizar o registro e a disseminação do conhecimento por meio do ensino, de publicações e do fomento ao uso de ambientes de aprendizagem e colaboração;

IX - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação referentes à respectiva área de atuação;

X - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento de contratos de gestão, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que tenham por objeto a educação corporativa;

XI - planejar, coordenar, monitorar e implementar o mapeamento e o desenvolvimento de competências, alinhados aos objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes;

XII - planejar, monitorar e executar o Programa ICMBio Estágio;

XIII - promover as atividades de seleção, integração e capacitação de estagiários no Instituto Chico Mendes;

XIV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de gestão do desempenho dos servidores no âmbito do Instituto Chico Mendes;

XV - coordenar os procedimentos da sistemática de avaliação de desempenho dos servidores, para fins da concessão de Gratificação de desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM);

XVI - controlar e executar a avaliação de desempenho individual dos servidores, em cumprimento ao estágio probatório e à aquisição de estabilidade;

XVII - executar atividades relacionadas à Carreira de Especialista em Meio Ambiente no que se refere à progressão funcional e promoção;

XVIII - analisar processo e monitorar as concessões da Gratificação de Qualificação (GQ) da carreira; e

XIX - propor, supervisionar e consolidar propostas de reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Art. 37. À Coordenação Geral de Administração e Tecnologia da Informação - CGATI compete:

I - estabelecer diretrizes e propor normas relativas às atividades administrativas e de tecnologia da informação e comunicação do Instituto Chico Mendes?

II - planejar, coordenar e monitorar as atividades de administração de materiais, de obras e serviços, dos processos de aquisição, licitação e contratação, bem como de gestão patrimonial, almoxarifado, documental, logística, mobilidade e comunicação, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG)?

III - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de tecnologia da informação fixadas pelo órgão central dos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP); e

IV - orientar as unidades avançadas de administração e finanças e demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes nos assuntos sob a sua área de competência.

Art. 38. À Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTEC compete:

I - propor normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - propor normas e procedimentos que visem à segurança da informação;

III - coordenar as ações associadas à segurança da informação e comunicação;

IV - zelar pela segurança de dados e informações armazenados e manipulados pelos sistemas de informação e serviços disponibilizados aos usuários;

V - identificar, avaliar e recomendar soluções e padrões tecnológicos para adoção no ambiente de tecnologia da informação e comunicação;

VI - acompanhar e implementar os padrões de governo eletrônico;

VII - participar das atividades de planejamento de tecnologia da informação;

VIII - planejar e coordenar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

IX - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

X - coordenar o suporte aos usuários de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

XI - fornecer suporte técnico e tecnológico às unidades organizacionais para a manutenção e utilização do Serviço Eletrônico da Informação (SEI);

XII - prover, diretamente ou por meio de terceiros, suporte técnico aos sistemas de informação, aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica do Instituto Chico Mendes; e

XIII - definir e acompanhar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção dos sistemas de informação, no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Art. 39. Ao Serviço de Infraestrutura da Informação - SEINF compete:

I - assegurar o cumprimento dos níveis de serviços internos quanto aos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados aos usuários;

II - projetar soluções de modernização e ampliação do parque de equipamentos e da infraestrutura de recursos de tecnologia da informação e comunicação;

III - identificar, avaliar, propor projetos e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica sobre soluções de infraestrutura de tecnologia da informação; e

IV - identificar, propor e implementar políticas e soluções que visem resguardar a segurança física e lógica para os recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 40. À Coordenação de Administração e Logística - COADM compete:

I - coordenar as atividades de apoio e serviços gerais, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG);

II - propor o estabelecimento de normas, diretrizes, critérios e procedimentos para controle do patrimônio;

III - coordenar a execução das atividades patrimônio, almoxarifado, suprimento de material, compras e logística;

IV - coordenar e executar as atividades de protocolo e arquivo;

V - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, em conformidade com as orientações do Arquivo Nacional e do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);

VI - orientar as unidades organizacionais na elaboração de projeto básico e termos de referência nas suas áreas de competência;

VII - coordenar a elaboração do inventário periódico de bens móveis e imóveis;

VIII - coordenar as atividades de alienação ou doação de bens considerados ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis;

IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços sob sua gestão; e

X- subsidiar a Procuradoria Federal Especializada ou, diretamente, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal detentores da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quanto às reclamações trabalhistas referentes aos contratos de prestação de serviços, perante a Justiça do Trabalho.

Art. 41. Ao Serviço de Controle de Bens - SECOB compete:

I - executar e controlar as atividades de almoxarifado e patrimônio;

II - executar e consolidar o inventário anual de material e bens móveis e imóveis, com subsídios das demais unidades organizacionais;

III - executar as atividades relativas ao Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis (SISREI) e ao Sistema de Gestão Integral dos Imóveis Públicos Federais (SPIUNET); e

IV - propor e executar o descarte dos bens móveis considerados inservíveis por meio de comissão de desfazimento, bem como propor a baixa patrimonial do estoque.

Art. 42. À Divisão de Licitação e Compras - DLIC compete:

I - executar os procedimentos de compras e de prestação de serviços por meio de licitação, dispensa e inexigibilidade, na forma da legislação vigente;

II - providenciar o cadastramento, alteração ou exclusão de senhas de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

III - manter atualizado o relatório dos processos de licitação realizados no exercício, no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes; e

IV - dar publicidade, no Diário Oficial da União, de atos administrativos referentes à licitação e compras.

Art. 43. À Coordenação de Gestão de Contratos - COGEC compete:

I - coordenar as atividades relativas à gestão de contratos, termos aditivos, apostilamentos, cessões de bens móveis e imóveis, acordos administrativos e de reciprocidade, em observância à legislação vigente, após manifestação e aprovação das áreas competentes;

II - prestar orientação técnica aos fiscais e gestores de contratos com relação à observância das condições contratuais;

III - analisar e aplicar, em primeira instância, as sanções administrativas a fornecedores no âmbito dos contratos geridos na sede do Instituto Chico Mendes e registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); e

IV - orientar e supervisionar a execução dos contratos.

Art. 44. À Divisão de Contratos Administrativos - DCAD compete:

I - elaborar, monitorar, controlar e avaliar os contratos, termos aditivos, apostilamentos, cessões de bens móveis e imóveis, acordos administrativos e de reciprocidade, em observância à legislação vigente, após manifestação e aprovação das áreas competentes;

II - providenciar, junto às unidades solicitantes, a indicação de servidor responsável pela fiscalização e gestão da execução de contratos e outros instrumentos similares;

III - analisar e avaliar as solicitações de repactuação, reajuste, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, na forma estabelecida nos contratos e acordos administrativos;

IV - analisar e propor a aplicação e registrar as sanções administrativas a fornecedores, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG);

V - monitorar as atividades, receber e analisar as notas fiscais, faturas e recibos para fins de pagamentos referentes à prestação de serviços e aquisição de bens, no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VI - analisar, solicitar e acompanhar a descentralização de recursos orçamentários referentes à prestação de serviços e aquisição de bens, no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VII - proceder à liquidação e apropriação relativas às despesas contratuais no âmbito da unidade gestora da Sede; e

VIII - dar publicidade, no Diário Oficial da União, de atos administrativos referentes à contratos.

Art. 45. Ao Serviço de Execução da Compensação Ambiental - SECAM compete:

I - orientar as unidades organizacionais sobre a execução dos recursos da compensação ambiental;

II - receber as demandas relativas a aquisição de bens e serviços da compensação ambiental e encaminhá-las para execução pelas áreas pertinentes;

III - controlar e acompanhar a execução das atividades realizadas com recursos da compensação ambiental; e

IV - consolidar informações e elaborar relatórios referentes à execução da compensação ambiental.

Art. 46. À Coordenação Geral de Planejamento Operacional e Orçamento - CGPLAN compete:

I - planejar, coordenar e monitorar as ações voltadas à execução da compensação ambiental e de outros recursos extraorçamentários, incluindo o Programa Nacional de Conversão de Multas;

II - propor o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos relativos à destinação e execução dos recursos de compensação ambiental;

III - articular com os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente o estabelecimento de normas e procedimentos, com vistas à operacionalização da compensação ambiental destinada à unidade de conservação federal;

IV - monitorar os recursos extraorçamentários provenientes dos projetos de cooperação técnica e demais recursos externos, bem como acompanhar o cumprimento dos objetos, em articulação com os demais órgãos do Instituto Chico Mendes;

V - analisar e divulgar informações sobre a execução dos recursos extraorçamentários do Instituto Chico Mendes, por meio de relatórios gerenciais sobre a sua destinação e execução; e

VI - orientar as unidades avançadas de administração e finanças e demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes nos assuntos sob a sua área de competência.

Art. 47. À Coordenação de Compensação Ambiental - COCAM compete:

I - operacionalizar as diretrizes, resoluções e deliberações advindas dos órgãos colegiados de compensação ambiental, bem como de órgãos licenciadores estaduais e municipais, referentes à destinação de recursos para unidades de conservação federais;

II - orientar os empreendedores, as unidades de conservação federais e demais unidades do Instituto Chico Mendes quanto aos procedimentos e normas relativas ao cumprimento da compensação ambiental;

III - promover a celebração de termos de compromisso com empreendedores para execução de recursos de compensação ambiental;

IV - gerenciar a execução dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação federais;

V - monitorar, fiscalizar e elaborar relatórios referentes ao cumprimento das obrigações de compensação ambiental, firmadas em termos de compromisso junto aos empreendedores, comunicando ao órgão licenciador quanto a eventual inadimplemento;

VI - consolidar, atualizar e divulgar periodicamente as informações referentes à destinação, disponibilidade e aplicação dos recursos de compensação ambiental destinadas às unidades de conservação federais; e

VII - auxiliar na elaboração de normas e procedimentos para o cumprimento da compensação ambiental oriunda dos processos de licenciamento ambiental dos órgãos licenciadores.

Art. 48. À Divisão de Recursos Externos - DRE compete:

I - apoiar o planejamento e a execução das unidades organizacionais responsáveis pelo coordenação de projetos e demais instrumentos firmados com o Instituto Chico Mendes envolvendo a aplicação de recursos extraorçamentários;

II - promover o monitoramento e controle da execução integrada dos recursos extraorçamentários alocados para o Instituto Chico Mendes; e

III - elaborar relatórios gerenciais relativos à aplicação dos recursos extraorçamentários alocados para o Instituto Chico Mendes.

Art. 49. À Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN compete:

I - planejar, coordenar, orientar, monitorar e promover atividades relativas à adequada execução de recursos orçamentários e financeiros, além dos registros relativos à contabilidade e às receitas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - propor o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos complementares relativos aos sistemas públicos federais de execução orçamentária, financeira e de registro contábil;

III - orientar e coordenar a elaboração e revisão do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Instituto Chico Mendes;

IV - orientar e supervisionar a elaboração da proposta de programação financeira no âmbito do Instituto Chico Mendes, de acordo com a programação financeira autorizada pelo Órgão Setorial do Ministério do Meio Ambiente;

V - orientar, coordenar e gerenciar os contratos de concessão de áreas para apoio à visitação, assim como as ações de cobrança de receitas e créditos administrativos do Instituto Chico Mendes;

VI - orientar e monitorar o cumprimento das normas, diretrizes e procedimentos relativos à contabilização de atos e fatos administrativos, à execução orçamentária e financeira, à gestão dos contratos de concessão e à cobrança administrativa de créditos do Instituto Chico Mendes; e

VII - orientar as unidades avançadas de administração e finanças e demais unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes nos assuntos sob a sua área de competência.

Art. 50. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COOF compete:

I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Órgão, encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente a proposta devidamente aprovada pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, assim como acompanhar a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária;

II - elaborar a proposta de programação financeira do Instituto Chico Mendes com base na programação financeira autorizada pelo Órgão Setorial do Ministério do Meio Ambiente;

III - coordenar e analisar os processos relacionados à elaboração e execução orçamentária e financeira do Instituto Chico Mendes para aperfeiçoamento do desempenho da gestão;

IV - solicitar e acompanhar os pedidos de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias junto ao Ministério do Meio Ambiente, assim como elaborar informações sobre o tema e acompanhar sua tramitação;

V - coordenar, controlar e gerir atividades de programação e execução financeira do Instituto Chico Mendes;

VI - produzir e divulgar informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira do Instituto Chico Mendes; e

VII - apoiar o Gabinete com informações orçamentárias e financeiras para elaboração e consolidação do relatório de gestão do Instituto Chico Mendes.

Art. 51 À Divisão de Execução Orçamentária - DEOR compete:

I - operar os sistemas públicos federais para a execução de atividades relativas à elaboração da proposta orçamentária, solicitação de créditos adicionais e execução orçamentária;

II - executar atividades de gestão orçamentária relacionadas à programação, classificação de despesa, acompanhamento e avaliação dos créditos orçamentários;

III - orientar, apoiar e monitorar a condução dos processos de elaboração, revisão e avaliação dos programas do Plano Plurianual relacionados com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Instituto Chico Mendes;

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Instituto Chico Mendes;

V - monitorar e disponibilizar informações gerenciais quanto à execução das ações e planos orçamentários e respectivas metas; e

VI - acompanhar o planejamento e execução orçamentária junto às unidades avançadas de administração e finanças ou equivalentes, assim como propor adequações, quando for o caso.

Art. 52. À Coordenação de Contabilidade - CONT compete:

I - monitorar as atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento, administração financeira e contabilidade;

II - orientar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, efetuando, quando necessário, os registros contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

III - executar as atividades inerentes ao acompanhamento e orientação contábil das unidades gestoras jurisdicionadas, assim como realizar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis;

IV - verificar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras jurisdicionadas;

V - analisar, verificar e proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras jurisdicionadas;

VI - elaborar as prestações de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e as tomadas de contas de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

VII - analisar as prestações de contas de convênios e similares, de termo de execução descentralizada, dos recursos da compensação ambiental, de concessão de suprimento de fundos e demais processos que envolvam aplicação de recursos pelo Instituto Chico Mendes;

VIII - propor adoção de providências de responsabilização dos agentes públicos, com base em indícios de ilegalidade e/ou irregularidades apuradas, comunicando as autoridades competentes;

IX - prestar apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda, no âmbito do Instituto Chico Mendes;

X - acompanhar e identificar depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional;

XI - elaborar as máscaras e notas explicativas das demonstrações contábeis trimestrais para registro no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e encaminhar à Setorial de Contabilidade de órgão superior;

XII - efetuar a conformidade documental nos processos relativos às apropriações pré e pós-pagamentos; e

XIII - encaminhar a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC) correspondente ao exercício financeiro à Receita Federal do Brasil.

Art. 53. À Coordenação de Arrecadação - COARR compete:

I - coordenar, orientar, controlar e monitorar as ações referentes à arrecadação de receitas e à cobrança de créditos do Instituto Chico Mendes;

II - propor o estabelecimento de normas e procedimentos necessários à execução das atividades de arrecadação, cobrança e gestão dos contratos de concessão de áreas para apoio à visitação no âmbito do Instituto Chico Mendes;

III - gerenciar, atualizar monetariamente e divulgar os preços de ingressos e serviços de uso público nas unidades de conservação federais, assim como os dados de arrecadação do Instituto Chico Mendes;

IV - propor e promover melhorias nos mecanismos de controle das receitas do Instituto Chico Mendes, visando a automação e padronização dos procedimentos de arrecadação e cobrança;

V - apoiar a proposição e desenvolvimento de ações relacionadas à concessão de áreas e serviços nas unidades de conservação federais;

VI - gerenciar os aspectos administrativos dos contratos de concessão vigentes nas unidades de conservação federais, complementando ou incorporando atividades desenvolvidas nas Unidades Avançadas de Administração e Finanças; e

VII - coordenar, orientar, controlar, analisar e desenvolver ferramentas adequadas e ações específicas para formalização de parcerias institucionais, no âmbito de competência da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística, com vistas à melhoria da gestão nas unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes.

Art. 54. Ao Serviço de Conversão de Multas - SECOM compete:

I - orientar as unidades organizacionais sobre o Programa de Conversão de Multas do Instituto Chico Mendes;

II - exercer o papel de Secretaria Executiva da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

III - analisar e consolidar as informações acerca do Programa de Conversão de Multas no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 55. À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

a) à elaboração de propostas para criação de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas zonas de amortecimento;

c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

II - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e

III - manifestar-se sobre a inclusão de unidades de conservação federais no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.

Art. 56. À Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAM compete:

I - apoiar o Diretor na execução das atividades relacionadas à área de atuação da Diretoria;

II - preparar e revisar as minutas de expedientes para assinatura do Diretor e incumbir-se do seu despacho;

III - executar atividades de gestão processual e de apoio técnico e administrativo pertinentes à Diretoria;

IV - coordenar a gestão de projetos de cooperação técnica, no âmbito de processos da Diretoria, com organismos internacionais;

V - coordenar e apoiar o estabelecimento de parcerias dentro das competências da Diretoria;

VI - auxiliar o Diretor no planejamento e desenvolvimento de estudos relativos à área de atuação da Diretoria;

VII - coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de responsabilidade da área de atuação da Diretoria; e

VIII - prestar apoio ao Diretor no fortalecimento da articulação e integração das ações de competência da Diretoria, tanto no nível interno quanto com as demais unidades organizacionais e as contrapartes externas à Autarquia.

Art. 57. À Divisão de Projetos e Parcerias - DPES compete:

I - coordenar, monitorar e acompanhar a execução de parcerias e projetos com recursos extraorçamentários nas áreas de competência da DIMAN, ou conforme a delegação pelo Presidente ou Comitê Gestor;

II - atuar como instância técnica e operacional do Instituto Chico Mendes, nas parcerias e nos projetos especiais estabelecidos pelo Comitê Gestor;

III - prestar apoio e orientação técnica às unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes quanto ao planejamento e implementação dos programas e projetos, dos quais é instância técnica e operacional; e

IV - orientar e acompanhar o estabelecimento de parcerias no âmbito das competências da Diretoria.

Art. 58. À Coordenação Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação - CGCAP compete:

I - planejar, orientar e avaliar os processos relativos à:

criação, ampliação e revisão de limites ou categoria das unidades de conservação federais;

elaboração, monitoramento e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação federais; e

monitoramento e avaliação da efetividade de gestão das unidades de conservação federais;

II - apoiar e promover o desenvolvimento e implementação da Política de Geoinformações do Instituto Chico Mendes;

III - supervisionar a atualização da base de dados relacionada aos processos de criação, planos de manejo e do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão (SAMGe); e

IV - apoiar os procedimentos de planejamento orçamentário e financeiro, além de monitorar recursos externos atribuídos à sua área de atuação.

Art. 59. À Divisão de Monitoramento e Avaliação da Gestão de Unidades de Conservação - DMAG compete:

I - avaliar, monitorar e promover a divulgação de informações sobre a gestão das unidades de conservação federais por meio do SAMGe;

II - orientar as coordenações regionais, unidades de conservação e outras unidades organizacionais quanto à utilização do SAMGe;

III - gerar informações, no âmbito das competências da Diretoria, para o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; e

IV - orientar e acompanhar a aplicação de outras ferramentas de avaliação de efetividade que subsidiem os processos de planejamento e gestão nas diversas instâncias do Instituto Chico Mendes.

Art. 60. À Coordenação de Criação de Unidades de Conservação - COCUC compete:

I - elaborar a proposta de criação de unidades de conservação federais,

II - coordenar as etapas técnicas referentes aos processos de criação, ampliação e alteração de limites ou de categoria das unidades de conservação federais, em articulação com as demais instâncias técnicas do Instituto Chico Mendes, bem como com entidades externas;

III - disponibilizar informações para a gestão das unidades de conservação e para a elaboração dos planos de manejo das unidades de conservação federais;

IV - subsidiar a manifestação institucional e sanar eventuais dúvidas técnicas quanto aos processos de criação, ampliação e alteração de limites ou de categoria das unidades de conservação federais; e

V - coordenar as atividades relacionadas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).

Art. 61. À Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo - COMAN compete:

I - coordenar, supervisionar e promover a elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação federais, exceto de RPPN, em articulação com as instâncias técnicas relacionadas;

II - analisar e aprovar tecnicamente os planos de manejo das unidades de conservação federais e respectivas revisões, inclusive das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

III - propor e coordenar o desenvolvimento de diretrizes, normativas e roteiros metodológicos para a elaboração e revisão de planos de manejo que contemplem as especificidades das categorias de manejo das unidades de conservação federais, em articulação com as instâncias técnicas relacionadas;

IV - coordenar, supervisionar e promover a definição e revisão dos limites e normas da zona de amortecimento das unidades de conservação federais;

V - subsidiar a manifestação institucional quanto aos processos de elaboração e revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais, e eventuais dúvidas técnicas quanto ao conteúdo dos planos de manejo; e

VI - coordenar a atuação da equipe ampliada no processo de elaboração e revisão dos planos de manejo e em seus assuntos relacionados.

Art. 62. À Coordenação Geral de Uso Público e Negócios - CGEUP compete:

I - propor normas, supervisionar, coordenar as ações voltadas ao planejamento, ordenamento e implementação das atividades que envolvam visitação em unidades de conservação federais;

II - promover a visitação em unidades de conservação federais;

III - promover articulação com órgãos públicos, organizações não governamentais, instituições privadas e comunidades tradicionais em temas relacionados à visitação e negócios;

IV - supervisionar atividades para incremento e qualificação dos serviços de apoio à visitação, em articulação com as instâncias técnicas relacionadas;

V - supervisionar as delegações de serviços de apoio à visitação e negócios realizados em unidades de conservação federais; e

VI - propor e articular capacitação em visitação e negócios.

Art. 63. À Coordenação de Planejamento, Estruturação da Visitação e do Ecoturismo - COEST compete:

I - coordenar o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e ordenamento da visitação em áreas administradas pelo ICMBio;

II - orientar o planejamento, implantação e melhoria da infraestrutura física necessária para visitação, ecoturismo e recreação;

III - monitorar os indicadores relacionados à visitação nas unidades de conservação federais;

IV - orientar o planejamento, implantação e melhoria de atividades de interpretação ambiental;

V - promover a diversificação das oportunidades de recreação em contato com a natureza e ecoturismo; e

VI - coordenar as ações de planejamento e ordenamento do turismo de base comunitária.

Art. 64. À Coordenação de Concessões e Negócios - CONCES compete:

I - planejar a gestão de contratos de serviços de concessões e permissões em unidades de conservação federais;

II - realizar estudos e propor ações relacionadas à definição e atualização de valores de ingressos e outras tarifas de uso público em unidades de conservação federais;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de negócios, projetos e atividades que visem à geração de receitas para o Instituto Chico Mendes; e

IV - realizar estudos e monitorar os indicadores de contribuições econômicas das unidades de conservação federais.

Art. 65. 1 Divisão de Ordenamento e Autorização para Visitação - DOVIS compete:

I -promover e participar da gestão de contratos de serviços de concessões e permissões em unidades de conservação federais;

I - planejar e promover o desenvolvimento de instrumentos de ordenamento de atividades de uso público;

II - analisar solicitações de eventos externos em unidades de conservação federais, de maneira subsidiária às unidades de conservação e coordenações regionais;

III - apoiar as unidades organizacionais na implementação de Programa de Voluntariado voltado à temática de visitação; e

IV - apoiar, promover e incentivar o estabelecimento de projetos, programas e parcerias para as ações de visitação e negócios.

Art. 66. À Coordenação Geral de Proteção - CGPRO compete:

I - supervisionar, orientar, monitorar e avaliar as estratégias referentes à proteção ambiental em unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

II - estabelecer as diretrizes para os planejamentos das unidades de conservação federais no âmbito das atividades relacionadas à fiscalização, ao monitoramento dos ilícitos e manejo integrado do fogo nas unidades de conservação;

III - propor as metas e indicadores de resultados correspondentes às estratégias de proteção do Instituto Chico Mendes;

IV - articular e propor parcerias e acordos relativos à proteção ambiental;

V - propor a inclusão, exclusão ou suspensão dos servidores da portaria de designação para fiscalização ambiental;

VI - coordenar o acesso aos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental;

VII - articular e manifestar-se acerca de programas, projetos e planejamentos que possuam interface com a proteção ambiental; e

VIII - propor a contratação de brigadistas e outros servidores temporários e aquisição de materiais, equipamentos e serviços para proteção ambiental.

Art. 67. À Divisão de Operacionalização da Proteção Ambiental - DPRO compete:

I - analisar e consolidar o planejamento orçamentário e extraorçamentário no âmbito da competência da Coordenação Geral de Proteção;

II - elaborar termos de referência e acompanhar os processos de contração celebrados, bem como de projetos especiais relacionados à proteção ambiental; e

III - disponibilizar o acesso aos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental.

Art. 68. À Divisão de Monitoramento e Informações Ambientais - DMIF compete:

I - obter, consolidar e divulgar os dados de desmatamento, de área queimada, de focos de calor e de embarcações pesqueiras em unidade de conservação federal;

II - emitir alertas de desmatamento e de presença de embarcações pesqueiras para as unidades de conservação federais;

III - obter e gerar informações espacializadas complementares, bem como efetuar a análise dos dados para subsidiar o planejamento e o desenvolvimento de estratégias de proteção em unidades de conservação prioritárias;

IV - divulgar as informações sobre os autos de infração e áreas embargadas pelo Instituto Chico Mendes; e

V - desenvolver metodologias e gerar dados sobre os indicadores de resultado e metas que resultarão nas estratégias de proteção do Instituto Chico Mendes.

Art. 69. À Coordenação de Fiscalização - COFIS compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das políticas de fiscalização nas unidades de conservação federais;

II - coordenar, acompanhar e avaliar os planejamentos e execução das ações de fiscalização ambiental, com participação das coordenações regionais e unidades de conservação federais;

III - implementar a estratégia para o cumprimento das metas relacionadas à fiscalização;

IV - apoiar, promover e incentivar o estabelecimento de projetos, programas e parcerias e acordos institucionais para as ações de fiscalização;

V - subsidiar a manifestação acerca de programas, projetos e planejamentos que possuam interface com a fiscalização;

VI - elaborar normas, formulários e demais instrumentos que regulamentam as atividades de fiscalização;

VII - coordenar a distribuição, controle e recolhimento dos materiais comuns e de uso controlado utilizados nas ações de fiscalização ambiental;

VIII - instruir processo para a inclusão, exclusão ou suspensão dos servidores do Instituto da portaria de designação para fiscalização ambiental; e

IX - apoiar, tecnicamente, o planejamento e execução dos cursos de capacitação de servidores para atuação em ações de fiscalização do Instituto Chico Mendes.

Art. 70. À Coordenação de Prevenção e Combate a Incêndios - COIN compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das políticas de manejo integrado do fogo nas unidades de conservação federais;

II - propor o planejamento anual de contratação de brigadistas de prevenção e combate a incêndios florestais em articulação com as coordenações regionais;

III - aprovar planejamento de manejo integrado do fogo elaborado pelas unidades de conservação federais;

IV - subsidiar a manifestação acerca de programas, projetos e planejamentos que possuam interface com o manejo integrado do fogo;

V - implementar a estratégia para o cumprimento das metas relacionadas ao manejo integrado do fogo;

VI - apoiar, promover e incentivar o estabelecimento de projetos, programas e parcerias e acordos institucionais para as ações de manejo integrado do fogo;

VII - apoiar e orientar as unidades de conservação federais, coordenações regionais, e demais parceiros, nas ações de combate a incêndios florestais Níveis I e II,

VIII - coordenar as ações de combate a incêndios florestais em Nível III;

IX - monitorar os alertas de incêndios florestais nas unidades de conservação federais; e

X - apoiar, tecnicamente, o planejamento dos cursos de capacitação de servidores e brigadistas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação federais.

Art. 71. À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

I - à criação e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das unidades de conservação federais;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.

Art. 72. À Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAT, compete:

I - prestar assessoria ao Diretor na execução das atividades relacionadas à área de atuação da Diretoria;

II - executar atividades de gestão processual e de apoio técnico e administrativo pertinentes à Diretoria;

III - auxiliar o Diretor no planejamento e desenvolvimento de estudos relativos à área de atuação da Diretoria;

IV - coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de responsabilidade da área de atuação da Diretoria;

V - prestar apoio ao Diretor no fortalecimento da articulação e integração das ações de competência da Diretoria, tanto no nível interno quanto com as demais unidades organizacionais e as contrapartes externas à Autarquia; e

VI - coordenar e apoiar a gestão de projetos relativos às competências da Diretoria, ou conforme a delegação pelo Presidente ou Comitê Gestor.

Art. 73. À Coordenação Geral de Populações Tradicionais - CGPT compete:

I - planejar, promover, coordenar, avaliar e propor normas acerca das ações relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis em unidades de conservação federais de uso sustentável, incluindo a pesca artesanal realizada nos limites dessas áreas protegidas;

II - planejar, promover, coordenar, avaliar e propor normas acerca das ações relacionadas à articulação de políticas públicas, programas e ações com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos de populações tradicionais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

III - coordenar, articular e promover parcerias para implementar políticas e programas socioambientais, culturais, econômicos e de infraestrutura e serviços destinados às populações tradicionais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

IV - promover o fortalecimento da organização social das populações tradicionais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

V - elaborar diretrizes, coordenar e apoiar a elaboração de instrumentos de gestão para uso dos recursos naturais e do território pelas populações tradicionais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

VI - apoiar o fortalecimento das populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável por meio de atividades que incentivem o desenvolvimento socioambiental, cultural, econômico e da infraestrutura e dos serviços públicos;

VII - elaborar diretrizes, orientar e autorizar a exploração de atividades de manejo de recursos naturais pelas populações tradicionais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

VIII - divulgar as manifestações culturais das populações tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável; e

IX - articular a proposição e monitorar acordos de repartição de benefícios, por acesso ao patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado, envolvendo populações tradicionais em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 74. À Coordenação de Produção de Uso Sustentável - COPROD compete:

I - coordenar a elaboração de normas e procedimentos técnicos que orientem o manejo e o uso sustentável dos recursos naturais, por populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável;

II - coordenar, promover e monitorar ações de manejo e o uso sustentável dos recursos naturais em unidades de conservação federais de uso sustentável;

III - apoiar o acesso a mercados de produtos da sociobiodiversidade, em articulação com organizações representativas das populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável;

IV - analisar e emitir manifestação sobre planos de manejo florestal comunitário, com vistas a subsidiar a autorização para a exploração de recursos florestais, quando necessário, em unidades de conservação federais de uso sustentável;

V - orientar, apoiar e analisar a elaboração de instrumentos de gestão para uso dos recursos naturais e do território pelas populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável; e

VI - orientar, apoiar e analisar a elaboração de acordos de repartição de benefícios, por acesso ao patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado, envolvendo populações tradicionais, em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 75. À Coordenação de Articulação de Políticas para Comunidades Tradicionais - COPCT compete:

I - apoiar e articular a implementação de políticas públicas, programas e ações com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos de populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável;

II - apoiar, coordenar, promover e monitorar o cadastramento das populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável, e gerenciar as informações cadastrais pertinentes;

III - apoiar e coordenar o processo de definição do perfil de família beneficiária nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

IV - propor atos normativos e procedimentos administrativos relativos à implementação de serviços e de políticas públicas destinados populações tradicionais, em unidades de conservação federais de uso sustentável, no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes; e

V - formalizar proposta e monitorar os contratos de concessão de direito real de uso com populações tradicionais, em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 76. À Coordenação Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM compete:

I - planejar, promover, coordenar, avaliar e propor normas para as ações relacionadas com:

a) a gestão de conflitos em interfaces territoriais entre unidades de conservação federais e territórios indígenas, quilombolas e de populações tradicionais e social e economicamente vulneráveis;

b) a gestão participativa e participação social junto às unidades de conservação, centros nacionais de pesquisa e conservação e nos processos finalísticos do Instituto Chico Mendes para o envolvimento da sociedade na conservação da natureza;

c) a formação de conselhos e implementação de outros espaços públicos ou estratégias que viabilizem a de participação social em unidades de conservação federais, centros nacionais de pesquisa e conservação e demais unidades do Instituto Chico Mendes;

d) os processos de educação ambiental e capacitação externa que contribuam para qualificar a participação na gestão ambiental pública, com ênfase nas populações em situação social e economicamente vulneráveis;

e) a implementação de estratégias visando a gestão do conhecimento e formação de comunidade de aprendizagem compartilhada e continuada em gestão socioambiental;

II - promover a transversalização da gestão socioambiental e implementar seus processos por meio do estabelecimento, integração e articulação de redes de apoio internas e com grupos estratégicos; e

III - coordenar o Programa de Voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Art. 77. À Divisão de Gestão Participativa e Educação Ambiental - DGPEA compete:

I - propor diretrizes metodológicas e estratégias de educação ambiental junto aos processos de gestão das unidades de conservação federais e centros nacionais de pesquisa e conservação, alinhadas à Política Nacional de Educação Ambiental e ao Programa Nacional de Educação Ambiental, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;

II - desenvolver, em articulação com as demais unidades do Instituto Chico Mendes, ações voltadas ao fortalecimento da participação social na gestão das unidades de conservação federais e centros nacionais de pesquisa e conservação, visando à proteção do patrimônio natural e à promoção do desenvolvimento socioambiental;

III - propor, orientar e apoiar processos que visem à qualificação da participação social na elaboração e implementação dos mecanismos e instrumentos de gestão de unidades de conservação federais e de conservação da natureza;

IV - propor normas e apoiar técnica e operacionalmente a criação, funcionamento e capacitação dos conselhos de unidades de conservação federais;

V - estimular e promover o intercâmbio de informações e as parcerias interinstitucionais objetivando o desenvolvimento de práticas educativas, programas e projetos voltados à educação ambiental e à gestão participativa;

VI - propor normas e articular parcerias para o fortalecimento do Programa de Voluntariado; e

VII - elaborar, estimular e orientar a produção de materiais educativos, ancorados na Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental (ENCEA), com a participação das populações tradicionais, em unidades de conservação federais e entornos imediatos, e com grupos sociais estratégicos.

Art. 78. Ao Serviço de Apoio ao Programa de Voluntariado - SEVOL compete:

I - apoiar tecnicamente as unidades organizacionais para o planejamento e implementação do Programa de Voluntariado;

II - elaborar materiais de apoio e comunicação em âmbito nacional sobre voluntariado no Instituto Chico Mendes;

III - promover e orientar a capacitação de voluntários, para implementação do Programa de Voluntariado;

IV - propor mecanismos de formalização de parcerias para a sustentabilidade financeira do programa; e

V - encaminhar e acompanhar os processos e demandas para a implementação e desenvolvimento do Programa de Voluntariado nas unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.

Art. 79. À Coordenação de Gestão de Conflitos em Interfaces Territoriais - COGCOT compete:

I - propor diretrizes institucionais, para a gestão das interfaces territoriais em unidades de conservação federais, envolvendo indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, e comunidades social e economicamente vulneráveis, subsidiando a elaboração de manifestações institucionais em processos de reconhecimento e demarcação;

II - elaborar diagnósticos acerca das interfaces territoriais em unidades de conservação federais, com a identificação de áreas sobrepostas com terras indígenas, territórios quilombolas, territórios de comunidades tradicionais, presença de comunidades social e economicamente vulneráveis;

III - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e implementação de termos de compromissos e demais instrumentos de gestão legalmente previstos com povos e comunidades tradicionais, comunidades social e economicamente vulneráveis em unidades de conservação federais;

IV - apoiar e promover articulação interinstitucional visando a gestão dos conflitos em interfaces territoriais nas unidades de conservação federais e compatibilizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais, comunidades social e economicamente vulneráveis com as políticas de conservação da natureza e a promoção do desenvolvimento socioambiental;

V - formular propostas, em articulação com as demais áreas do Instituto Chico Mendes, para a resolução de conflitos em interfaces territoriais nas unidades de conservação federais, visando a sua consolidação territorial; e

VI - coordenar, no que se refere à gestão de conflito em interface territorial, as tratativas com os grupos sociais envolvidos, apoiando, quando for o caso, os processos de reassentamento de populações tradicionais ou em situação de vulnerabilidade residentes em unidades de conservação federais, em articulação com as demais coordenações da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação.

Art. 80. À Coordenação Geral de Consolidação Territorial - CGTER compete:

I - planejar, coordenar, propor normas, monitorar e orientar a execução das ações de regularização fundiária em unidades de conservação federais, relativas ao:

a) levantamento fundiário, situação dominial, materialização de limites e avaliação de imóveis, visando à aquisição de terras e benfeitorias;

b) formalização de instrumentos visando a transferência de terras públicas inseridas em unidades de conservação federais; e

c) recebimento de imóveis em doação pelo mecanismo da compensação de reserva legal e instrumentos congêneres;

II - produzir e divulgar informações sobre limites geográficos de unidade de conservação federal;

III - coordenar, orientar, propor normas e monitorar a consolidação de limites, a demarcação e a sinalização de unidades de conservação federais; e

IV - organizar e sistematizar os dados e informações sobre a situação fundiária de unidades de conservação federais.

Art. 81. À Divisão de Consolidação de Limites - DCOL compete:

I - analisar os dados e informações dos limites de unidades de conservação federais, e propor ações para retificação desses limites, quando necessário;

II - elaborar, organizar e divulgar as informações oficiais sobre os limites e dados geoestatísticos associados às unidades de conservação federais;

III - diagnosticar a situação dos limites, incluindo demarcação e sinalização do perímetro das unidades de conservação federais;

IV - propor e coordenar as ações de sinalização e demarcação do perímetro de unidades de conservação federais; e

V - propor normas e procedimentos para a verificação de limites, para a sinalização do perímetro e para a demarcação dos limites de unidades de conservação federais.

Art. 82. À Coordenação de Regularização Fundiária - COREG compete:

I - coordenar e executar os procedimentos técnicos visando a desapropriação de imóveis e a incorporação de benfeitorias das situadas em unidade de conservação federal;

II- propor normas e procedimentos sobre desapropriação de imóveis e incorporação de benfeitorias em unidades de conservação federais;

III - elaborar peças técnicas e manifestações que subsidiem a defesa dos interesses institucionais relativos a ações de desapropriação judiciais e outras ações afetas a regularização fundiária de unidades de conservação federais; e

IV - propor e acompanhar as tratativas, junto aos órgãos competentes, visando viabilizar áreas para o reassentamento de populações tradicionais ou em situação de vulnerabilidade social residentes em unidades de conservação federais, em articulação com as demais coordenações da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação.

Art. 83. À Coordenação de Compensação de Reserva Legal e Incorporação de Terras Públicas - COREL compete:

I - planejar, coordenar, propor normas, monitorar e orientar a execução das ações de recebimento de terras em unidade de conservação federal nas modalidades que não envolvem desapropriação;

II - propor atos e instruir processos administrativos visando à transferência ao Instituto Chico Mendes, de terras públicas sobrepostas a unidade de conservação federal; e à doação de imóveis por compensação de reserva legal e instrumentos congêneres; e

III - orientar e acompanhar o recebimento de imóveis em doação pelo mecanismo da compensação de reserva legal e instrumentos congêneres.

Art. 84. À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO compete:

I - elaborar estudos orientadores para definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar, aprovar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da CITES e à definição de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas.

III - orientar, avaliar e aprovar a elaboração dos subsídios técnicos para a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade.

Art. 85. À Coordenação de Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAB compete:

I - assistir ao Diretor no atendimento às demandas encaminhadas à Diretoria;

II - preparar e revisar as minutas de expedientes para assinatura do Diretor e incumbir-se do seu despacho;

III - executar atividades de gestão processual e de apoio técnico e administrativo pertinentes à Diretoria; e

IV - realizar e acompanhar as atividades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), para o pessoal lotado na Diretoria, e unidades descentralizadas vinculadas.

Art. 86. À Divisão de Apoio Administrativo a Projetos e Centros - DAPROC compete:

I - apoiar a Diretoria no planejamento e execução dos recursos orçamentários, bem como dos recursos extraorçamentários oriundos de projetos especiais, no que se refere às atividades com envolvimento das coordenações e centros nacionais de pesquisa e conservação da biodiversidade vinculados.

Art. 87. À Coordenação Geral de Estratégias para Conservação - CGCON, compete:

I - planejar e supervisionar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade;

II - planejar e supervisionar a elaboração de estudos técnicos em subsídio à definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

III - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação de espécies ameaçadas de extinção e seus ambientes naturais e demais ações de conservação da biodiversidade;

IV - planejar e supervisionar as ações de identificação e definição das áreas de concentração de espécies ameaçadas e de identificação de medidas de redução de impactos dos vetores de ameaças às espécies;

V - supervisionar a elaboração dos subsídios técnicos para os posicionamentos institucionais acerca da aplicação dos dispositivos e acordos internacionais relativos à conservação da biodiversidade;

VI - coordenar as ações do Instituto como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

VII - coordenar os subsídios necessários ao atendimento às demandas relacionadas ao uso de espécies ameaçadas;

VIII - aprovar as propostas de ações de manejo envolvendo espécies ameaçadas; e

IX - supervisionar as ações de reintrodução de espécies em unidades de conservação federais.

Art. 88. À Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação - COPAN compete:

I - coordenar a elaboração, implementação e revisão dos Planos de Ação Nacionais para conservação de espécies ameaçadas de extinção e seus ambientes naturais; e

II - coordenar a elaboração dos subsídios técnicos necessários para os posicionamentos institucionais acerca da aplicação dos dispositivos e acordos internacionais relativos à conservação da biodiversidade.

Art. 89. À Coordenação de Ações Integradas para Conservação das Espécies - COESP compete:

I - coordenar os estudos e elaborar as manifestações técnicas em subsídio à definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais;

II - coordenar os estudos para identificação e definição das áreas de concentração de espécies ameaçadas;

III - coordenar os estudos para a identificação de medidas de redução de impactos dos vetores de ameaça às espécies ameaçadas; e

IV - avaliar e subsidiar a aprovação de propostas de ações de manejo envolvendo espécies ameaçadas e de reintrodução de espécies em unidades de conservação federais;

Art. 90. À Coordenação Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade - CGPEQ compete:

I - planejar e supervisionar as ações para o fomento e execução de programas de pesquisa científica e para o desenvolvimento do Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora;

II - supervisionar a gestão do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), para autorização de pesquisa, captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biótico e abiótico em unidades de conservação federais e em cavidades naturais subterrâneas;

III - supervisionar a gestão do Portal da Biodiversidade (PortalBio), e coordenar o processo editorial da revista científica Biodiversidade Brasileira, para disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados; e

IV - supervisionar a elaboração de subsídios técnicos e científicos para apoio ao manejo e ao uso dos recursos naturais nas unidades de conservação federais.

Art. 91. À Coordenação de Monitoramento da Biodiversidade - COMOB compete:

I - coordenar as ações para o desenvolvimento do Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com vistas à:

a) definição e recomendação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais;

b) análise da efetividade das unidades de conservação federais para a conservação da biodiversidade; e

c) ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

II - coordenar a elaboração de informações técnicas e científicas, advindas do Programa Monitora, para subsidiar ações de manejo e o uso dos recursos naturais nas unidades de conservação federais.

Art. 92. À Coordenação de Pesquisa e Gestão da Informação sobre Biodiversidade - COPEG compete:

I - coordenar as ações para o fomento e execução de programas de pesquisa e iniciação científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

II - coordenar, por meio da gestão do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), as autorizações de:

a) pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais e em cavidades naturais subterrâneas para fins científicos; e

b) a captura, a coleta, o transporte, reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

III - coordenar, por meio do PortalBio e dos demais sistemas de dados de biodiversidade, as ações para disseminação de dados, informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados.

Art. 93. À Coordenação Geral de Avaliação de Impactos - CGIMP compete:

I - coordenar as ações de avaliação de impactos e aprovar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas para autorização do licenciamento ambiental federal de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento, assim como das infraestruturas previstas no artigo 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - supervisionar, atuar supletivamente e exercer a função de instância revisora, nas ações para autorização do licenciamento ambiental de competência estadual, distrital e municipal que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

III - coordenar as ações de avaliação dos efeitos incidentes sobre os atributos das unidades de conservação federais e aprovar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas, no âmbito do processo de autorização para o licenciamento ambiental, da anuência para:

a) a autorização para a supressão vegetal;

b) a autorização de abertura de picadas; e

c) a autorização de captura e coleta de fauna.

IV - supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condições específicas da autorização do licenciamento ambiental federal que afetem unidades de conservação federais e/ou suas zonas de amortecimento.

Art. 94. À Divisão de Manifestação Técnica para Autorização do Licenciamento Ambiental - DMA compete:

I - realizar a avaliação de impactos e elaborar a manifestação técnica conclusiva e definição das condições específicas para autorização do licenciamento ambiental federal de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento, bem como do licenciamento ambiental federal das infraestruturas previstas no artigo 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - avaliar os impactos e elaborar a manifestação técnica conclusiva ou revisora, respectivamente, nos casos de atuação supletiva ou de instância de revisão pela Coordenação Geral, dos processos de autorização para o licenciamento ambiental de competência estadual, distrital e municipal que afetem unidades de conservação federais;

III - realizar a avaliação dos efeitos incidentes sobre os atributos das unidades de conservação federais e elaborar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas, no âmbito da anuência da autorização para supressão vegetal, para:

a) o inventário florestal;

b) o levantamento fitossociológico;

c) o manejo das espécies florestais; e

d) a valoração econômica para fins de indenização.

IV - realizar a avaliação dos efeitos incidentes sobre os atributos das unidades de conservação federais e elaborar a manifestação técnica conclusiva e a definição das condições específicas para a anuência da autorização de captura e coleta de fauna em unidade de conservação federal.

Art. 95. À Divisão de Gestão da Informação para a Autorização do Licenciamento Ambiental - DGINF compete:

I - prover informações técnicas e espacializadas sobre os atributos das unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento, em apoio à avaliação dos impactos ambientais nos processos de autorização para o licenciamento ambiental; e

II - realizar ordenamento de dados e informações sobre a eficiência no cumprimento das condições específicas da autorização do licenciamento ambiental federal, em apoio à supervisão do acompanhamento destas condições.

Seção V

Das unidades descentralizadas

Art. 96. Às Coordenações Regionais - CRs compete, na sua circunscrição:

I - executar as atividades administrativas e técnico-finalísticas relacionadas à gestão ambiental de responsabilidade do Instituto Chico Mendes e exercer a representação institucional;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

III - coordenar, articular, integrar, determinar a execução, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais, com base nas orientações e nas normas definidas pelo Presidente e pelas Diretorias do Instituto Chico Mendes;

IV - requerer ao Presidente ou aos Diretores do Instituto Chico Mendes apoio técnico e administrativo, orientações e recursos;

V - promover, em primeira instância, julgamento de processos de autos de infração;

VI - responder supletivamente pela gestão de unidade de conservação federal que não possua responsável designado;

VII - autorizar o licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental, no âmbito das esferas estaduais, municipais ou distrital, que afetem unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;

VIII - emitir portaria de modificação e homologar o quantitativo e a relação das instituições representantes na composição de Conselho da unidade de conservação;

IX - manifestar-se em processos administrativos acerca de compensação de reserva legal em imóveis localizados no interior de unidades de conservação federais, na forma prevista por normativos internos;

X - executar atividades de gestão de pessoas relativas à controle de frequência e programação de férias, recepção de atestados médicos e encaminhamento de servidores para perícia e junta médica oficial junto ao Sistema Integrado de Assistência à Saúde do Servidor (SIASS), estabelecimento de parcerias com instituição de ensino para estágio, e manifestação sobre distribuição de vagas do estágio;

XI - elaborar plano de trabalho individual e avaliar o desempenho da chefia de unidade de conservação;

XII - proceder à instrução, celebração, rescisão, alteração e demais tramites administrativos afetos aos instrumentos de mútua cooperação técnica de interesse do Instituto Chico Mendes com entidades da administração pública ou privada, que não envolvam transferências de recursos financeiros e ou patrimônio entre os partícipes, e que tenham por objeto a execução de projetos que visem melhorar a qualidade da gestão das unidades de conservação federais;

XIII - apoiar a criação, recategorização e redelimitação de unidade de conservação federal;

XIV - autorizar e supervisionar, em articulação com Coordenação de Fiscalização, os planejamentos e as ações fiscalizatórias realizadas na unidade de conservação;

XV - apoiar as unidades de conservação federais no planejamento e aplicação de recursos advindos das compensações ambientais e outras fontes;

XVI - apoiar a elaboração, revisão e monitoramento de planos de manejo e outros instrumentos de gestão das unidades de conservação federais; e

XVII - apoiar a criação e o monitoramento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).

Parágrafo único. As Coordenações Regionais, a que se refere o caput deste artigo, estão subordinadas ao Presidente do Instituto Chico Mendes nos assuntos afetos às competências legais, e orientadas técnica e normativamente pelas Diretorias correspondentes aos processos institucionais.

Art. 97. Aos Serviços da Procuradoria Federal Especializada - SEPFE, na qualidade de unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada junto às Coordenações Regionais do Instituto Chico Mendes, compete:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às Coordenação Regionais às quais se vinculem, assim como às unidades de conservação submetidas às respectivas circunscrições, ressalvada a possibilidade de avocação ou revisão hierárquica por parte do Procurador-Chefe; e

II - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.

Art. 98 Às Unidades de Conservação federais - UCs compete:

I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais;

IV - planejar, executar e monitorar as atividades de proteção ambiental desenvolvidas em sua área de atuação, conforme instrumentos vigentes, normas e orientações específicas, e em consonância com as diretrizes institucionais;

V - sob supervisão da Coordenação de Elaboração e Revisão de Plano de Manejo, e em conjunto com outras instâncias técnicas, propor e executar ou coordenar a elaboração, revisão e o monitoramento do plano de manejo da unidade de conservação federal;

VI - executar as ações sob sua responsabilidade previstas nos Planos de Ação Nacionais para conservação de espécies ameaçadas de extinção e seus ambientes naturais;

VII - propor e implementar as atividades locais de monitoramento da biodiversidade e de implementação do ordenamento da pesca na unidade de conservação.

VIII - avaliar e autorizar as solicitações de autorização para realização de pesquisa, por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO);

IX - avaliar inicialmente os impactos aos atributos da unidade de conservação e elaborar a manifestação técnica preliminar para autorização do licenciamento ambiental federal de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

X - acompanhar o cumprimento das condições específicas da autorização do licenciamento ambiental e prestar relatório à Coordenação Geral de Impactos Ambientais ou à Coordenação Regional, conforme a instância da autorização;

XI - executar atividades de regularização fundiária de terras públicas e privadas, bem como a demarcação e a sinalização da unidade de conservação, conforme normas estabelecidas;

XII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC);

XIII - desenvolver ações socioambientais nas comunidades residentes no interior, entorno e zona de amortecimento da unidade de conservação federal;

XIV - promover o funcionamento dos conselhos deliberativos ou consultivos das unidades de conservação, coordenando e monitorando as atividades desenvolvidas;

XV - exercer a representação institucional local em consonância com as diretrizes institucionais e orientações da coordenação regional a que esteja relacionada;

XVI - promover e executar as atividades relativas aos planejamentos da unidade de conservação e realizar o monitoramento da efetividade de gestão por meio do Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão (SAMGe);

XVII - elaborar relatórios gerenciais periódicos, apresentando resultados institucionais, quanto à execução de projetos, ações e atividades referentes à gestão da unidade de conservação;

XVIII - emitir autorização direta de atividades com potencial impacto às unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, não sujeitas ao licenciamento ambiental;

§ 1º As competências descritas neste artigo poderão ser exercidas de forma integrada, nos termos do Art. 30 do Anexo I do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017.

§ 2º As unidades de conservação federais, a que se refere o caput deste artigo, estão subordinadas às respectivas coordenações regionais vinculadas às diretrizes técnicas e prioridades estratégicas das Direção.

Art. 99. À Unidade Avançada Especial - UNA compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, e observadas as diretrizes do órgão, de um conjunto de unidades de conservação federais.

§ 1º Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.

§ 2º A Unidade Especial Avançada é subordinada ao Presidente do Instituto Chico Mendes, e fica vinculada técnica, política e juridicamente à respectiva coordenação regional vinculada às diretrizes técnicas e prioridades estratégicas das Direção

Art. 100. Ao Serviço de Proteção - SETEC I/UNA compete:

I - apoiar o planejamento, articulação, execução e monitoramento das ações de fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, bem como o atendimento a denúncias de infrações e crimes ambientais das unidades de conservação federais geridas pela UNA;

II - apoiar a promoção das ações de prevenção e controle de incêndios florestais em unidades de conservação federais da UNA;

III - instruir processos de autos de infração das unidades de conservação federais geridas pela UNA;

IV - acompanhar e se manifestar quanto a destinação de bens aprendidos definida pela autoridade julgadora em julgamento de processos de auto de infração das unidades de conservação federais geridas pela UNA;

V - administrar a guarda dos bens apreendidos em ações de fiscalização nas unidades de conservação federais geridas pela UNA;

VI - apoiar a coordenação regional no julgamento dos autos de infração em primeira instância;

VII - emitir manifestações técnicas de sua área de competência, quando couber.

VIII - operar os sistemas necessários à execução das atividades de sua competência; e

IX - executar e apoiar demais ações e atribuições institucionais vinculadas à proteção e controle ambiental nas unidades de conservação federais sob gestão UNA.

Art. 101. Ao Serviço de Gestão Socioambiental e Uso Público - SETEC II/UNA, compete:

I - apoiar, acompanhar, propor e realizar ações e atividades de gestão socioambiental, visando promover a participação social na gestão das unidades de conservação federais da UNA em articulação com a coordenação regional e Direção do Instituto Chico Mendes;

II - realizar e apoiar a promoção das ações relativas a processos, projetos e programas de educação ambiental em unidades de conservação federais da UNA;

III - planejar, ordenar, apoiar e realizar as ações de visitação, ecoturismo e uso econômico dos recursos naturais, em especial o apoio às concessões florestais em conjunto com o Serviço de Ordenamento Territorial e Gestão do Conhecimento (SETEC III) da UNA;

IV - operar os sistemas necessários à execução das atividades de sua competência;

V - organizar e conduzir os processos administrativos de criação e modificação dos conselhos das unidades de conservação;

VI - planejar e realizar as reuniões dos conselhos das unidades de conservação federais;

VII - coordenar processos de elaboração de termos de compromisso e acordos de gestão;

VIII - promover e coordenar o programa de voluntariado das unidades de conservação federais;

IX - promover a manutenção e implementação das estruturas e equipamentos de visitação nas unidades de conservação federais;

X - conduzir e fiscalizar o processo de delegação de serviços (autorização, permissão e concessão) para o uso público nas unidades de conservação federais da UNA;

XI - receber os pedidos e acompanhar o uso de imagens das unidades de conservação federais;

XII - emitir manifestações técnicas de sua área de competência, quando couber; e

XIII - executar e apoiar demais ações e atribuições institucionais vinculadas à gestão socioambiental e uso público.

Art. 102. Ao Serviço de Ordenamento Territorial e Gestão do Conhecimento - SETEC III/UNA, compete:

I - apoiar o planejamento, articulação, execução e monitoramento das ações de consolidação territorial das unidades de conservação federais geridas pela UNA;

II - organizar a demanda, autuar, instruir processos e prestar informações a respeito da regularização fundiária das unidades de conservação federais da UNA;

III - fiscalizar os contratos de demarcação e sinalização das unidades de conservação federais da UNA;

IV - subsidiar a chefia da UNA no que se refere à interface das unidades de conservação federais com o licenciamento ambiental, o que inclui o monitoramento das concessões florestais e elaboração de autorizações diretas;

V - apoiar as atividades de elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação federais da UNA;

VI - implementar o protocolo mínimo de monitoramento da biodiversidade nas unidades de conservação federais da UNA, quando for o caso;

VII - avaliar e gerenciar os pedidos de licença de pesquisa no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO) para as unidades de conservação federais que compõe a UNA;

VIII - emitir manifestações técnicas de sua área de competência, quando couber;

IX - operar os sistemas necessários à execução das atividades de sua competência; e

X - executar e apoiar demais ações e atribuições institucionais vinculadas ao ordenamento territorial e à gestão do conhecimento.

Art. 103. Ao Serviço de Administração e Gestão Operacional - SEADM/UNA compete:

I - planejar e executar atividades de apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da UNA;

II - apoiar no gerenciamento e execução das ações para a aplicação dos recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros disponíveis para a atividades de apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da UNA;

III - realizar as atividades inerentes a gestão de frequência de servidores, de patrimônio, de almoxarifado, de serviços gerais, de contratos de suporte operacional, de protocolo e de arquivo no âmbito da UNA;

IV - realizar atendimento inicial ao público e direcionar ao setores competentes;

V - operar os sistemas necessários à execução das atividades de sua competência; e

VI - executar e apoiar demais ações e atribuições institucionais vinculadas à administração e gestão operacional

Art. 104. Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação - CNPC compete:

I - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação da biodiversidade e do patrimônio espeleológico e à definição, nas unidades de conservação federais, de ações de adaptação às mudanças climáticas;

II - apoiar técnica e cientificamente as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas ameaçados;

III - coordenar e apoiar a avaliação do estado de conservação da biodiversidade, a elaboração e a implementação de planos de ação para conservação das espécies ameaçadas e a identificação e a definição de áreas de concentração de espécies e ecossistemas ameaçados; e

IV - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e apoiar técnica e cientificamente a geração de produtos e serviços da sociobiodiversidade e a organização das populações tradicionais das unidades de conservações federais.

Art. 105. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para conservação das aves silvestres;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em aves silvestres;

III - executar a avaliação do estado de conservação das aves silvestres;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação das aves silvestres e apoiar a coordenação da elaboração e implementação dos planos em ecossistemas terrestres e marinhos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para aves silvestres;

VI - elaborar os subsídios necessários aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos do Acordo Internacional para Conservação dos Albatrozes e Petréis (ACAP) e da Convenção das Espécies Migratórias (CMS), no âmbito da competência do Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar as atividades de gestão do Sistema Nacional de Anilhamento (SNA), do Atlas de Registros de Aves Brasileiras (ARA) e do Sistema de Planos de Ação Nacionais (SISPAN), e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VIII - executar o apoio à vigilância em saúde nos casos de epidemias envolvendo aves silvestres;

IX - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo aves silvestres nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies de aves silvestres ameaçadas de extinção, em especial nas unidades de conservação federais;

XI - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas e da fauna de aves silvestres associada, no âmbito das unidades de conservação federais;

XII - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XIII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam aves silvestres; e

XIV - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase em espécies ameaçadas de aves silvestres.

Art. 106. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação dos Répteis - RAN compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável de espécies de répteis e anfíbios;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em répteis e anfíbios;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos répteis e anfíbios e coordenar a análise de dados e informações geoespaciais para subsidiar a avaliação do estado de conservação da fauna terrestre;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação dos répteis e anfíbios;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para répteis e anfíbios;

VI - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Informação sobre Quelônios Amazônicos (SisQuelônios) e do Sistema Unificado de Análises de Dados de Répteis e Anfíbios (SAURA) e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo répteis e anfíbios nas unidades de conservação federais;

VIII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies de répteis e anfíbios ameaçadas de extinção, em especial nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas continentais e da fauna de répteis e anfíbios associada, no âmbito das unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade em especial nas unidades de conservação federais;

XI - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam répteis e anfíbios; e

XII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais.

Art. 107. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Carnívoros - CENAP compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação de espécies de mamíferos terrestres ameaçadas de extinção, especialmente carnívoros continentais;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em mamíferos terrestres, especialmente carnívoros continentais;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação dos mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo;

VI - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Informações sobre Mamíferos Terrestres (SISMAT) e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - executar o apoio à vigilância em saúde nos casos de epidemias envolvendo mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo;

VIII - coordenar junto aos demais centros de pesquisa as atividades de pesquisa e subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies de mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas continentais e da fauna de mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo associada, em especial nas unidades de conservação federais;

XI - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo; e

XIII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase em espécies ameaçadas de mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais, lagomorfo e quirópteros.

Art. 108. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação de espécies de mamíferos terrestres ameaçadas de extinção, especialmente primatas e xenartros;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em mamíferos terrestres, especialmente primatas e xenartros;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos primatas e xenartros;

IV - executar as atividades para elaboração e implementação de Planos de Ação Nacionais para a conservação dos primatas e xenartros;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para primatas e xenartros;

VI - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Avaliação e Gestão de Informações de Primatas e Xenartros (SAGU-Í) e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - executar o apoio à vigilância em saúde nos casos de epidemias envolvendo espécies de primatas;

VIII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo primatas e xenartros nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies de primatas e xenartros ameaçadas de extinção, em especial nas unidades de conservação federais, e coordenar junto aos demais centros de pesquisa a atuação do Instituto Chico Mendes neste tema nos ambientes terrestres, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas continentais e da fauna de primatas e xenartros associada, em especial nas unidades de conservação federais;

XI - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam primatas e xenartros; e

XIII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase em espécies ameaçadas de primatas e xenartros.

Art. 109. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável do patrimônio espeleológico e espécies associadas;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco no patrimônio espeleológico e espécies associadas; e do Programa Nacional de Conservação do Patrimônio Espeleológico;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos quirópteros e da biodiversidade associada aos ambientes cavernícolas;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação do patrimônio espeleológico e espécies associadas;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para quirópteros;

VI - coordenar as atividades de gestão do Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas - (CANIE) e apoiar as ações para organização e disseminação de dados, informações e conhecimentos para contribuir com a gestão de unidades de conservação federais e a conservação do patrimônio do patrimônio espeleológico e espécies associadas;

VII - executar o apoio à definição das formas de compensação a impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas;

VIII - apoiar técnica e cientificamente a elaboração do plano de manejo de unidades de conservação federais com ocorrência em cavidades naturais subterrâneas;

IX - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação do patrimônio espeleológico e das espécies associadas, no âmbito das unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade, em especial nas unidades de conservação federais;

XI - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), para atividades realizadas em cavidades naturais subterrâneas com suas espécies associadas e os invertebrados terrestres; e

XII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre o patrimônio espeleológico e espécies associadas nas unidades de conservação federais.

Art. 110. Ao Centro Nacional de Conservação de Peixes e Ecossistemas Aquáticos Continentais - CEPTA compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável de espécies ameaçadas de extinção em ecossistemas aquáticos continentais;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em ecossistemas aquáticos continentais;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos peixes continentais;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação dos peixes e invertebrados continentais e apoiar a coordenação da elaboração e implementação dos planos em ecossistemas aquáticos continentais;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para peixes continentais;

VI - apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies de peixes continentais ameaçadas de extinção, em especial nas unidades de conservação federais, e coordenar junto aos demais centros de pesquisa a atuação do Instituto neste tema nos ambientes dulcícolas;

VIII - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas aquáticos continentais e da fauna de peixes e invertebrados associada, e coordenar junto aos demais Centros de Pesquisa as atividades referentes a esta competência nos ambientes aquáticos continentais, no âmbito das unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das Unidades de Conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade, em especial nas unidades de conservação federais;

X - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam peixes e invertebrados aquáticos;

XI - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase em espécies ameaçadas de peixes continentais; e

XII - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca continental nas unidades de conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 111. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Amazônica - CEPAM compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável de espécies e ecossistemas do bioma Amazônia;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em espécies e ecossistemas aquáticos do Bioma Amazônia;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos peixes e invertebrados aquáticos amazônicos;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação peixes, invertebrados e ecossistemas aquáticos do Bioma Amazônia;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para peixes ornamentais e invertebrados de água doce;

VI - apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies peixes continentais e ecossistemas do bioma Amazônia ameaçados de extinção, em especial nas unidades de conservação federais;

VIII - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas aquáticos continentais do bioma Amazônia e da fauna de peixes associada, no âmbito das unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade, em especial nas unidades de conservação federais;

X - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam peixes e invertebrados aquáticos continentais do Bioma Amazônia;

XI - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nos ecossistemas e peixes continentais ameaçados do bioma Amazônia; e

XII - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca continental nas unidades de conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 112. Ao Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado - CBC compete:

I - coordenar o processo de elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação da fauna;

II - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável de espécies e ecossistemas do Cerrado;

III - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco em insetos e plantas, especialmente no Cerrado;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação da biodiversidade e de ecossistemas do Cerrado;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para invertebrados terrestres;

VI - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Avaliação do Estado de Conservação da Biodiversidade (SALVE) e apoiar as ações para organização e disseminação de dados, informações e conhecimentos para contribuir com a gestão de unidades de conservação federais e a conservação de espécies e ecossistemas ameaçados, especialmente no que se refere a dados e informações sobre ocorrência e impactos de espécies exóticas;

VII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies e ecossistemas ameaçados do Cerrado, em especial nas unidades de conservação federais;

VIII - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas do Cerrado e das espécies associadas, em especial nas unidades de conservação federais, e coordenar junto aos demais centros de pesquisa a atuação nos ecossistemas terrestres, no âmbito das unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade, em especial nas unidades de conservação federais;

X - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam insetos e plantas ameaçadas de extinção; e

XI - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nos ecossistemas e espécies do Cerrado ameaçados.

Art. 113. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Sudeste e Sul - CEPSUL compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável da biodiversidade costeira e marinha nas regiões Sudeste e Sul;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na região costeira e marinha do Sudeste e Sul;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos peixes e invertebrados marinhos e dos crustáceos, e apoiar a coordenação das atividades de avaliação do estado de conservação da fauna marinha;

IV - executar a elaboração e implementação de Planos de Ação Nacional para a conservação das espécies e ecossistemas costeiros e marinhos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para peixes e invertebrados marinhos;

VI - elaborar os subsídios necessários aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) e da Convenção das Espécies Migratórias (CMS), no âmbito da competência do Instituto Chico Mendes;

VII - apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VIII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo tubarões nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Sudeste e Sul, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e das espécies associadas do Sudeste e Sul, no âmbito das unidades de conservação federais;

XI - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), envolvendo a biodiversidade marinha nas regiões Sudeste e Sul;

XIII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados das regiões Sudeste e Sul; e

XIV - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca costeira e marinha nas unidades de conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 114. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação das Tartarugas Marinhas - TAMAR compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação das tartarugas marinhas e biodiversidade costeira e marinha da região Leste;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco nas tartarugas marinhas e na região costeira e marinha do Leste;

III - executar a avaliação do estado de conservação das tartarugas marinhas e Scombriformes;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação das tartarugas marinhas e espécies e ecossistemas costeiros e marinhos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para as tartarugas marinhas;

VI - elaborar os subsídios necessários aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT), da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) e da Convenção das Espécies Migratórias (CMS), no âmbito da competência do Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar as atividades de gestão do Banco de Dados de Gestão das Tartarugas Marinhas (BDGTamar) e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VIII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo tartarugas marinhas nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção de tartarugas marinhas e da biodiversidade marinha do Leste, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos relacionados às tartarugas marinhas e à biodiversidade do Leste, no âmbito das unidades de conservação federais;

XI - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam as tartarugas marinhas;

XIII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nas tartarugas marinhas e nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados do Leste;

XIV - apoiar a definição das recomendações ao licenciamento ambiental em praias com ocorrência de tartarugas marinhas, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 10, de 24 de outubro de 1996; e

XV - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca costeira e marinha nas Unidades de Conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 115. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos - CMA compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação de espécies de mamíferos aquáticos;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco nos mamíferos aquáticos;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos mamíferos aquáticos;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação dos mamíferos aquáticos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para os mamíferos aquáticos;

VI - elaborar os subsídios necessários aos posicionamentos técnicos para a aplicação dos dispositivos da Comissão Internacional da Baleia (CIB) e da Convenção das Espécies Migratórias (CMS), no âmbito da competência do Instituto Chico Mendes;

VII - coordenar as atividades de gestão do Sistema de Monitoramento de Mamíferos Marinhos (SIMMAM) e apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VIII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo mamíferos aquáticos ameaçados nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção de mamíferos aquáticos, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e da fauna de mamíferos aquáticos associada e coordenar junto aos demais centros de pesquisa a atuação nos ecossistemas costeiros e marinhos, no âmbito das unidades de conservação federais;

XI - coordenar a gestão da Rede Nacional de Informação e Monitoramento de Mamíferos Aquáticos (REMAB) e suas redes regionais;

XII - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das unidades de conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XIII - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam os mamíferos aquáticos; e

XIV - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nas espécies ameaçadas de mamíferos aquáticos.

Art. 116. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste - CEPENE compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável da biodiversidade costeira e marinha na região Nordeste;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na região costeira e marinha da região Nordeste;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos peixes e invertebrados marinhos;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação do peixe-boi-marinho e espécies e ecossistemas costeiros e marinhos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para peixes e invertebrados marinhos;

VI - apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - executar a pesquisa e fornecer subsídio técnico para soluções de conflitos humanos-vida silvestre envolvendo tubarões nas unidades de conservação federais;

VIII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação do peixe-boi-marinho e das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Nordeste, em especial nas unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e das espécies associadas do Nordeste, em especial nas unidades de conservação federais;

X - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das Unidades de Conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade;

XI - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam a biodiversidade marinha na região Nordeste;

XII - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados da região Nordeste; e

XIII - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca costeira e marinha nas unidades de conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 117. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte - CEPNOR compete:

I - realizar e coordenar a pesquisa científica voltada para a conservação e uso sustentável da biodiversidade costeira e marinha na região Norte;

II - realizar o Programa de Monitoramento da Biodiversidade - Programa Monitora, com foco na região costeira e marinha do Norte;

III - executar a avaliação do estado de conservação dos peixes e invertebrados marinhos;

IV - executar a elaboração e implementação dos Planos de Ação Nacionais para conservação das espécies e ecossistemas costeiros e marinhos;

V - apoiar o Instituto na sua atuação como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), para peixes e invertebrados marinhos;

VI - apoiar as ações para organização de dados e disseminação de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - apoiar técnica e cientificamente ações de manejo in situ para conservação das espécies ameaçadas de extinção da biodiversidade marinha do Norte, em especial nas unidades de conservação federais, e coordenar junto aos demais centros de pesquisa a atuação do Instituto Chico Mendes neste tema nos ambientes marinhos;

VIII - apoiar técnica e cientificamente a prevenção, o controle de degradação e a recuperação de ecossistemas costeiros e marinhos e das espécies associadas do Norte, no âmbito das unidades de conservação federais;

IX - apoiar técnica e cientificamente a definição de prioridades institucionais para criação e gestão das Unidades de Conservação federais e para ações de conservação da biodiversidade, em especial nas Unidades de Conservação federais;

X - elaborar e homologar pareceres referentes a solicitações de autorizações por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO), que envolvam a biodiversidade marinha na região Norte;

XI - apoiar a análise de impacto ambiental de empreendimentos e atividades antrópicas sobre a biodiversidade nas unidades de conservação federais, com ênfase nos ecossistemas e espécies costeiras e marinhas ameaçados da região Norte; e

XII - coordenar as ações regionais e supervisionar as ações locais de monitoramento da biodiversidade associada à pesca costeira e marinha nas Unidades de Conservação federais, vinculadas ao Programa Monitora, e apresentar os subsídios técnicos decorrentes para o ordenamento pesqueiro nas unidades de conservação federais.

Art. 118. Ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Sociobiodiversidade Associada a Povos e Comunidades Tradicionais - CNPT, vinculado à DISAT, compete:

I - realizar, coordenar e executar a produção e a sistematização do conhecimento e de atividades de pesquisa, associadas à sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais, inclusive as necessárias:

a) ao planejamento, gestão e uso sustentável dos recursos naturais;

b) ao aprimoramento da participação social;

c) ao conhecimento tradicional associado ao uso dos recursos naturais e ao território;

d) ao monitoramento e avaliação participativa da biodiversidade;

e) às questões de identidade, patrimônio cultural e organização social; e

f) ao planejamento de soluções e gestão de potenciais conflitos envolvendo populações tradicionais em unidades de conservação federais.

II - realizar, coordenar e executar atividades de sistematização e disseminação do conhecimento, quando associadas à sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais;

III - realizar e apoiar, atividades de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de normativos e instrumentos de gestão de unidades de conservação federais, no que se relaciona ao conhecimento da sociobiodiversidade; e

IV - executar a elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional para conservação do Ecossistema Manguezal na Costa Brasileira.

Art. 119. Ao Serviço de Apoio Operacional e Técnico-Científico à Pesquisa - SEAPES/CNPT compete prestar apoio operacional e técnico-científico ao CNPT, por meio:

I - da consolidação dos relatórios institucionais e de atividades do CNPT;

II - do apoio à organização e execução de atividades de pesquisa e de produção e sistematização de conhecimento desenvolvidas pelo CNPT;

III - do suporte à realização de estudos técnicos e científicos desenvolvidos pelo CNPT; e

IV - do suporte à celebração de parcerias com instituições de pesquisa.

Art. 120. Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio compete:

I - propor, junto a Coordenação de Educação Corporativa e em articulação com o Comitê Gestor de Capacitação, diretrizes e políticas para a educação corporativa;

II - propor, junto a Coordenação de Educação Corporativa e às unidades do Instituto Chico Mendes, a aplicação de novas metodologias e tecnologias, múltiplas modalidades de ensino e aprendizagem, presenciais e a distância, outros ambientes e estruturas educadoras para a formação de servidores;

III - executar, monitorar e apoiar a avaliação dos programas e planos anuais de capacitação e outras atividades relacionadas à formação dos servidores do Instituto Chico Mendes;

IV - promover atividades de formação e aperfeiçoamento de parceiros, assim como apoiar ações de educação ambiental e gestão do conhecimento do Instituto Chico Mendes;

V - executar, monitorar e avaliar os serviços de logística dos eventos da ACADEBio, com destaque para as ações de recepção, hospedagem, transportes, organização dos espaços, tecnologia da informação e manutenção predial e de equipamentos; e

VI - executar, monitorar e avaliar ações de acesso e uso de recursos orçamentários e oriundos de parcerias, incluindo planejamentos anuais e plurianuais, elaboração de orçamento para eventos e relatórios de gestão administrativa e financeira.

Art. 121. Ao Serviço de Gestão do Conhecimento e da Educação - SEGEDU/ACADEBio compete:

I - apoiar o planejamento, execução e monitoramento das ações voltadas à gestão dos conhecimentos relacionados à Política de Desenvolvimento de Pessoas do Instituto Chico Mendes;

II - apoiar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de formação dos servidores do Instituto Chico Mendes por meio das Avaliações de Necessidades de Capacitação e Planos Anuais de Capacitação, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos, alinhados ao Projeto Político Pedagógico do Instituto Chico Mendes;

III - apoiar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação da formação de parceiros na implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e Sistema Nacional de Meio Ambiente;

IV - analisar e monitorar as solicitações de concessão de licença-capacitação, de horário especial estudante, de participação de servidores em programas de pós-graduação, participação de servidores em eventos de capacitação de curta, média e longa duração, no país e no exterior e do programa de incentivo ao estudo de língua estrangeira;

V - apoiar o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações voltadas ao uso de tecnologias de ensino a distância e outros ambientes virtuais de uso direto nas ações da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Instituto Chico Mendes;

VI - apoiar a implantação, monitoramento, avaliação e atualizações do Projeto Político Pedagógico do Instituto Chico Mendes;

VII - emitir certificados e declarações, no âmbito do Instituto, para as capacitações aprovadas pelo Comitê Gestor de Capacitação, e manter documentação das ações educacionais; e

VIII - registrar as atividades educacionais realizadas, quantitativo de horas e valores a serem pagos aos servidores referentes à gratificação por encargo de curso e concurso.

Art. 122. Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças - UAAF compete:

I - contratar, rescindir e aditar contratos administrativos dentro dos limites previstos na legislação geral e do Instituto Chico Mendes sobre valores de governança;

II - realizar licitações, dispensas e inexigibilidades; e

III - homologar, suspender, extinguir, monitorar ou majorar, em estrita observância às condições processuais e legais a aplicação de penalidades administrativas em contratos firmados com o Instituto Chico Mendes, intimar partes e coordenar o processo administrativo, bem como submeter às instâncias superiores as respectivas para fins de recurso de representação.

§ 1º As unidades avançadas de administração e finanças têm especializações definidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística, e são a ela subordinadas.

§ 2º As unidades avançadas de administração e finanças atenderão, conforme sua especialização, às unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes.

Art. 123. Ao Serviço de Apoio Administrativo das Unidades Avançadas de Administração e Finanças - SEAD compete:

I - realizar e controlar as atividades de execução de crédito orçamentário e de recurso financeiro, segundo os critérios, procedimentos e cronogramas autorizados, no âmbito das unidades descentralizadas apoiadas; e

II - realizar a gestão dos contratos administrativos no âmbito de sua área de especialização.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 124. Ao Presidente do Instituto Chico Mendes incumbe:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos do Instituto Chico Mendes;

II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira necessários à consecução das finalidades do Instituto Chico Mendes;

VI - promover e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;

VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para proposição, execução, monitoramento e avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, encerrando a instância administrativa; e

VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos similares, com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.

Art. 125. Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir ao Presidente no gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação, além de exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.

Art. 126. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 127. Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestarem-se sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas no Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128. O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 129. O Instituto Chico Mendes poderá dispor de Bases Avançadas e Núcleos de Gestão Integrada, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato de seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria de gestão das unidades descentralizadas.

Art. 130. Aos dirigentes compete requisitar dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Instituto Chico Mendes e de seus servidores, informações e documentos necessários às suas atividades, devendo ser dado tratamento urgente e preferencial a tais demandas, quando justificável.

Art. 131. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas às unidades e aos seus respectivos dirigentes, com o propósito de cumprir os objetivos finalísticos do Instituto Chico Mendes.

Art. 132. As dúvidas suscitadas e os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente ou Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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