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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

Convers�o da MPv n� 1.027, de 1995

Disp�e sobre o Plano Real, o Sistema Monet�rio Nacional, estabelece as regras e condi��es de emiss�o do REAL e os crit�rios para convers�o das obriga��es para o REAL, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Do Sistema Monet�rio Nacional

Art. 1� A partir de 1� de julho de 1994, a unidade do Sistema Monet�rio Nacional passa a ser o REAL (Art. 2� da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994), que ter� curso legal em todo o territ�rio nacional.

� 1� As import�ncias em dinheiro ser�o grafadas precedidas do s�mbolo R$.

� 2� A cent�sima parte do REAL, denominada "centavo", ser� escrita sob a forma decimal, precedida da v�rgula que segue a unidade.

� 3� A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1� de julho de 1994, ser� igual � paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

� 4� A paridade de que trata o par�grafo anterior permanecer� fixa para os fins previstos no art. 3�, � 3�, da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2� desta Lei.

� 5� Admitir-se-� fracionamento especial da unidade monet�ria nos mercados de valores mobili�rios e de t�tulos da d�vida p�blica, na cota��o de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR e na determina��o da express�o monet�ria de outros valores que necessitem da avalia��o de grandezas inferiores ao centavo, sendo as fra��es resultantes desprezadas ao final dos c�lculos.

Art. 2� O Cruzeiro Real, a partir de 1� de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monet�rio Nacional, permanecendo em circula��o como meio de pagamento as c�dulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos �� 3� e 4� do art. 3� da Lei n� 8.880, de 1994.

� 1� At� o �ltimo dia �til de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indica��o de valor em Cruzeiros Reais ser�o acolhidos pelas institui��es financeiras e pelos servi�os de compensa��o, sem preju�zo do direito ao cr�dito, nos termos da legisla��o pertinente.

� 2� Os prazos previstos neste artigo poder�o ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.

� 3� Os documentos de que trata o � 1� ser�o acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do � 3� do art. 1�, para o dia 1� de julho de 1994.

Art. 3� O Banco Central do Brasil emitir� o REAL mediante a pr�via vincula��o de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4� desta Lei.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 1� As reservas internacionais pass�veis de utiliza��o para composi��o do lastro para emiss�o do REAL s�o os ativos de liquidez internacional denominados ou convers�veis em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 2� A paridade a ser obedecida, para fins da equival�ncia a que se refere o caput deste artigo, ser� de um d�lar dos Estados Unidos da Am�rica para cada REAL emitido.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 3� Os rendimentos resultantes das aplica��es das reservas vinculadas n�o se incorporar�o a estas, sendo incorporadas �s reservas n�o vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional, segundo crit�rios aprovados pelo Presidente da Rep�blica:                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

I - regulamentar� o lastreamento do REAL;                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

II - definir� a forma como o Banco Central do Brasil administrar� as reservas internacionais vinculadas;                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

III - poder� modificar a paridade a que se refere o � 2� deste artigo.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 5� O Ministro da Fazenda submeter� ao Presidente da Rep�blica os crit�rios de que trata o par�grafo anterior.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

Art. 4� Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil dever� obedecer, no tocante �s emiss�es de REAL, o seguinte:                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze v�rgula trinta e tr�s por cento), para as emiss�es de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emiss�es de REAL no conceito ampliado;                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a programa��o monet�ria de que trata o art. 6� desta Lei estimar� os percentuais de altera��o das emiss�es de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 1� Para os prop�sitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monet�rio Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definir� os componentes do conceito ampliado de emiss�o, nele inclu�das as emiss�es lastreadas de que trata o art. 3� desta Lei.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional, para atender a situa��es extraordin�rias, poder� autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em at� 20% (vinte por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 3� O Conselho Monet�rio Nacional, por interm�dio do Ministro de Estado da Fazenda, submeter� ao Presidente da Rep�blica os crit�rios referentes a altera��o de que trata o � 2� deste artigo.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 4� O Conselho Monet�rio Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito � apura��o dos valores das emiss�es autorizadas e em circula��o e � defini��o de emiss�es no conceito ampliado.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

Art. 5� Ser�o grafadas em REAL, a partir de 1� de julho de 1994, as demonstra��es cont�beis e financeiras, os balan�os, os cheques, os t�tulos, os pre�os, os precat�rios, os valores de contratos e todas as demais express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional.

CAP�TULO II
Da Autoridade Monet�ria

Art. 6� O Presidente do Banco Central do Brasil submeter� ao Conselho Monet�rio Nacional, no in�cio de cada trimestre, programa��o monet�ria para o trimestre, da qual constar�o, no m�nimo:                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

I - estimativas das faixas de varia��o dos principais agregados monet�rios compat�veis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

II - an�lise da evolu��o da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programa��o monet�ria.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 1� Ap�s aprova��o do Conselho Monet�rio Nacional, a programa��o monet�ria ser� encaminhada � Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado Federal.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 2� O Congresso Nacional poder�, com base em parecer da Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado Federal, rejeitar a programa��o monet�ria a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 3� O Decreto Legislativo referido no par�grafo anterior limitar-se-� � aprova��o ou rejei��o "in totum" da programa��o monet�ria, vedada a introdu��o de qualquer altera��o.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 4� Decorrido o prazo a que se refere o � 2� deste artigo, sem aprecia��o da mat�ria pelo Plen�rio do Congresso Nacional, a programa��o monet�ria ser� considerada aprovada.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

 � 5� Rejeitada a programa��o monet�ria, nova programa��o dever� ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejei��o.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

� 6� Caso o Congresso Nacional n�o aprove a programa��o monet�ria at� o final do primeiro m�s do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a execut�-la at� sua aprova��o.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

Art. 7� O Presidente do Banco Central do Brasil enviar�, atrav�s do Ministro da Fazenda, ao Presidente da Rep�blica e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

I - relat�rio trimestral sobre a execu��o da programa��o monet�ria; e                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

II - demonstrativo mensal das emiss�es de REAL, as raz�es delas determinantes e a posi��o das reservas internacionais a elas vinculadas.                (Revogado pela Lei n� 13.820, de 2019)         (Vig�ncia

Art. 8� O Conselho Monet�rio Nacional, criado pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidir�;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidir�;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

II - Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;

II - Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

II - Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento; e      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

II - Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

III - Presidente do Banco Central do Brasil.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

III - Presidente do Banco Central do Brasil.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� O Conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

� 2� Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado na primeira reuni�o que se seguir �quela delibera��o.

� 3� O Presidente do Conselho poder� convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido o direito de voto.

� 4� O Conselho reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

� 5� O Banco Central do Brasil funcionar� como secretaria-executiva do Conselho.

� 6� O regimento interno do Conselho Monet�rio Nacional ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, no prazo m�ximo de trinta dias, contados da publica��o desta Lei.

� 7� A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monet�rio Nacional nomeados at� aquela data.

Art. 9� � criada junto ao Conselho Monet�rio Nacional a Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento e Or�amento; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional, de Reformas Econ�micas e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda; e       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

IV - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

IV - (revogado).      (Inclu�do pela Lei n� 13.844, de 2019)

V - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional, de Reformas Econ�micas e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)   Vig�ncia encerrada

V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� A Comiss�o ser� coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

� 2� O regimento interno da Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 10. Compete � Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito:

I - propor a regulamenta��o das mat�rias tratadas na presente Lei, de compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as mat�rias de compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III - outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 11. Funcionar�o, tamb�m, junto ao Conselho Monet�rio Nacional, as seguintes Comiss�es Consultivas:        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

I - de Normas e Organiza��o do Sistema Financeiro;       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

II - de Mercado de Valores Mobili�rios e de Futuros;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

III - de Cr�dito Rural;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

IV - de Cr�dito Industrial;        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

V - de Cr�dito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

VI - de Endividamento P�blico;         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

VII - de Pol�tica Monet�ria e Cambial.         (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 1� A organiza��o, a composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da Rep�blica.        (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

� 2� Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comiss�es Consultivas.       (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

CAP�TULO III
Das Convers�es para REAL

Art. 12. Na opera��o de convers�o de Cruzeiros Reais para REAL, ser�o adotadas quatro casas decimais no quociente da divis�o.

� 1� Em todos os pagamentos ou liquida��es de soma a receber ou a pagar e registros cont�beis, ser�o desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.

� 2� Nas institui��es financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do par�grafo anterior, ser� recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a mis�ria, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 13. A partir de 1� de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual n�mero de REAIS.

Art. 14. As obriga��es pecuni�rias expressas em Cruzeiros Reais que n�o tenham sido convertidas em URV at� 30 de junho de 1994, inclusive, ser�o, em 1� de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Lei.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se �s obriga��es que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por for�a do contido na Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.

Art. 15. Ser�o convertidos em REAL, em 1� de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I - as contas-correntes;

II - os dep�sitos � vista nas institui��es financeiras;

III - os dep�sitos compuls�rios em esp�cie sobre dep�sitos � vista, mantidos pelo sistema banc�rio junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 16. Observado o disposto nos par�grafos deste artigo, ser�o igualmente convertidos em REAL, em 1� de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:

I - os saldos das cadernetas de poupan�a;

II - os dep�sitos compuls�rios e volunt�rios mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos origin�rios da capta��o de cadernetas de poupan�a;

III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Servi�o - FGTS, do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

IV - as opera��es de cr�dito rural;

V - as opera��es ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;

VI - as opera��es de seguro, de previd�ncia privada e de capitaliza��o;

VII - as demais opera��es contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a; e

VIII - as demais opera��es da mesma natureza, n�o compreendidas nos incisos anteriores.

� 1� A convers�o de que trata este artigo ser� precedida de atualiza��o pro rata tempore, desde a data do �ltimo anivers�rio at� 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplica��o da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legisla��o vigente.

� 2� Na data de anivers�rio no m�s de julho, incidir�, pro rata tempore, desde a data de convers�o, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legisla��o vigente.

� 3� O cr�dito da remunera��o b�sica e dos juros, no que diz respeito �s cadernetas de poupan�a, ocorrer� somente nas datas de anivers�rio, que s�o mantidas para todos os efeitos.

� 4� Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas compet�ncias, regulamentar�o o disposto neste artigo.

Art. 17. Os valores das presta��es de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH, e entidades de previd�ncia privada, quando em condi��es an�logas �s utilizadas no Sistema Financeiro da Habita��o, expressos em Cruzeiros Reais, no m�s de junho de 1994, ser�o convertidos em REAL, no dia 1� de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.

Par�grafo �nico. S�o mantidos o �ndice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualiza��o das presta��es de que trata este artigo.

Art. 18. Os dep�sitos da Uni�o no Banco Central do Brasil e nas institui��es financeiras ter�o seu saldo atualizado, pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, at� 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL, em 1� de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.

Art. 19. As obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros Reais, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o convertidas em REAL, no dia 1� de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.

Art. 20. As obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � igual ou menor que a periodicidade de pagamento, ser�o convertidas em REAL, no dia 1� de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o �ltimo anivers�rio at� o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o �ndice constante do contrato.

Art. 21. As obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � maior que a periodicidade de pagamento, ser�o convertidas em REAL, no dia 1� de julho de 1994, de acordo com as disposi��es abaixo:

I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obriga��o vigente no dia do anivers�rio em cada um dos meses imediatamente anteriores, em n�mero igual aos do �ltimo per�odo de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;

II - extraindo-se a m�dia aritm�tica dos valores resultantes do inciso anterior;

III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do anivers�rio em junho de 1994;

IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior, o �ndice contratual ou legal at� 30 de junho de 1994; e

V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.

� 1� O c�lculo da m�dia a que se refere este artigo ser� feito com base nos pre�os unit�rios, nos casos dos contratos para aquisi��o ou produ��o de bens para entrega futura, execu��o de obras, presta��o de servi�os, loca��o, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e servi�os, a cada m�s, forem vari�veis.

� 2� No caso de obriga��es em que tenha transcorrido um n�mero de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a convers�o ser� feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contrata��o.

� 3� No caso dos contratos de loca��o residencial com cl�usula de reajuste superior a seis meses, as disposi��es do caput deste artigo ser�o aplicadas tomando em conta apenas os alugu�is dos primeiros seis meses do �ltimo per�odo de reajuste pleno.

� 4� Em caso de desequil�brio econ�mico-financeiro, os contratos de loca��o residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poder�o ser revistos, a partir de 1� de janeiro de 1995, atrav�s de livre negocia��o entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequ�-los aos pre�os de mercado, sem preju�zo do direito � a��o revisional prevista na Lei n� 8.245, de 1991.

� 5� Efetivada a revis�o, o novo valor do aluguel residencial vigorar� pelo prazo m�nimo de um ano.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de anivers�rio", "data de anivers�rio" e "anivers�rio" correspondem:

I - no caso de obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros Reais com cl�usula de corre��o monet�ria por �ndice de pre�o, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do �ltimo reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer m�s, da obriga��o, do t�tulo, do contrato ou da parcela contratual;

II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisi��o ou produ��o de bens para entrega futura, a execu��o de obras ou a presta��o de servi�os, e que tenham cl�usulas de reajuste de pre�os por �ndices de pre�os setoriais, regionais ou espec�ficos, ou, ainda, que reflitam a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao �ltimo dia de validade dos pre�os contratuais em cada per�odo de reajuste.

Art. 23. As disposi��es desta Lei, sobre convers�es, aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamenta��o.

� 1� Na convers�o para REAL dos contratos que n�o contiverem cl�usula de atualiza��o monet�ria entre a data final do per�odo de adimplemento da obriga��o e a data da exigibilidade do pagamento, ser� deduzida a expectativa de infla��o considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato n�o mencionar explicitamente a expectativa inflacion�ria, ser adotada, para a dedu��o a varia��o do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Funda��o Get�lio Vargas - FGV, no m�s de apresenta��o da proposta ou do or�amento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.

� 2� Nos casos em que houver cl�usula de atualiza��o monet�ria decorrente de atraso de pagamento, corrigido tamb�m o per�odo decorrido entre a data do adimplemento da obriga��o e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este per�odo a dedu��o referida no par�grafo anterior, segundo os crit�rios nele estabelecidos.

� 3� O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 24. Nas obriga��es convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o c�lculo da corre��o monet�ria, a partir de 1� de julho de 1994, somente � v�lido quando baseado em �ndice de pre�os calculado na forma do art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.

� 1� O c�lculo dos �ndices de corre��o monet�ria de obriga��es a que se refere o caput deste artigo tomar� por base pre�os em REAL, o equivalente em URV dos pre�os em Cruzeiros Reais, e os pre�os nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.

� 2� Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, ser�o aplicados pro rata tempore, da data da convers�o at� a data do anivers�rio, os �ndices de corre��o monet�ria a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei n� 8.880, 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposi��es legais, regulamentares, contratuais, ou decis�es judiciais com base nas quais tiverem sido constitu�dos.

� 3� No c�lculo dos �ndices de que trata este artigo, os pre�os em Cruzeiros Reais dever�o ser convertidos em URV do dia de sua coleta.

� 4� Caso o �ndice de pre�os constante do contrato n�o esteja dispon�vel na forma do caput deste artigo, ser� utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, �ndice equivalente substituto, na forma da regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.

� 5� � nula de pleno direito e n�o surtir� nenhum efeito a aplica��o de �ndice, para fins de corre��o monet�ria, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.

Art. 25. As dota��es constantes da proposta de Or�amento Geral da Uni�o enviada ao Congresso Nacional, com as modifica��es propostas nos termos do art. 166, � 5�, da Constitui��o Federal, ser�o corrigidas para pre�os m�dios de 1994, mediante a aplica��o, sobre os valores expressos a pre�os de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo ent�o convertidos em 1� de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.

� 1� Ser�o tamb�m convertidos em REAL em 1� de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balan�os e de todos os atos e fatos relacionados com a gest�o or�ament�ria, financeira, patrimonial e cont�bil.

� 2� No caso do par�grafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos ser�o representados por este valor (R$ 0,01).

Art. 26. Como forma de garantir o equil�brio econ�mico-financeiro na convers�o dos contratos relativos � atividade agr�cola, ficam asseguradas as condi��es de equival�ncia constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercializa��o para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "pre�os m�nimos de garantia" dentro da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM.

CAP�TULO IV
Da Corre��o Monet�ria

Art. 27. A corre��o, em virtude de disposi��o legal ou estipula��o de neg�cio jur�dico, da express�o monet�ria de obriga��o pecuni�ria contra�da a partir de 1� de julho de 1994, inclusive, somente poder� dar-se pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor, S�rie r - IPC-r.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - �s opera��es e contratos de que tratam o Decreto-lei n� 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6� da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994;

II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer servi�os a serem produzidos, cujo pre�o poder� ser reajustado em fun��o do custo de produ��o ou da varia��o de �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados;

III - �s hip�teses tratadas em lei especial.

� 2� Considerar-se-� de nenhum efeito a estipula��o, a partir de 1� de julho de 1994, de corre��o monet�ria em desacordo com o estabelecido neste artigo.

� 3� Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cl�usula de corre��o monet�ria por �ndice de pre�os ou por �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o c�lculo desses �ndices, para efeitos de reajuste, dever� ser nesta moeda at� a emiss�o do REAL e, da� em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.

� 4� A corre��o monet�ria dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei ser� apurada somente a partir do primeiro anivers�rio da obriga��o, posterior � sua convers�o em REAIS.

� 5� A Taxa Referencial - TR somente poder� ser utilizada nas opera��es realizadas nos mercados financeiros, de valores mobili�rios, de seguros, de previd�ncia privada, de capitaliza��o e de futuros.

� 6� Continua aplic�vel aos d�bitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991.

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cl�usula de corre��o monet�ria por �ndices de pre�o ou por �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplica��o dessas cl�usulas ser� anual.

� 1� � nula de pleno direito e n�o surtir� nenhum efeito cl�usula de corre��o monet�ria cuja periodicidade seja inferior a um ano.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s obriga��es convertidas ou contratadas em URV at� 27 de maio de 1994 e �s convertidas em REAL.

� 3� A periodicidade de que trata o caput deste artigo ser� contada a partir:

I - da convers�o em REAL, no caso das obriga��es ainda expressas em Cruzeiros Reais;

II - da convers�o ou contrata��o em URV, no caso das obriga��es expressas em URV contratadas at� 27 de maio de 1994;

III - da contrata��o, no caso de obriga��es contra�das ap�s 1� de julho de 1994; e

IV - do �ltimo reajuste no caso de contratos de loca��o residencial.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - �s opera��es realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habita��o - SFH, por institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previd�ncia privada;

II - �s opera��es e contratos de que tratam o Decreto-lei n� 857, de 1969, e o art. 6� da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.

� 5� O Poder Executivo poder� reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.

� 6� O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poder� amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o fa�a com o seu valor atualizado pela varia��o acumulada do �ndice contratual ou do IPC-r at� a data do pagamento.

� 7� Nas obriga��es em Cruzeiros Reais, contra�das antes de 15 de mar�o de 1994 e n�o convertidas em URV, o credor poder� exigir, decorrido um ano da convers�o para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualiza��o na forma contratada, observadas as disposi��es desta Lei, abatidos os pagamentos, tamb�m atualizados, eventualmente efetuados no per�odo.

CAP�TULO V (Regulamento)
Da Amortiza��o da D�vida Mobili�ria Federal

Art. 29. � criado o Fundo de Amortiza��o da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, com a finalidade de amortizar a d�vida mobili�ria interna do Tesouro Nacional, que ser� regulamentado pelo Poder Executivo.               (Regulamento)

Art. 30. O Fundo, de natureza cont�bil, ser� constitu�do atrav�s de vincula��o, mediante pr�via e expressa autoriza��o do Presidente da Rep�blica, a t�tulo de dep�sito:            (Regulamento)

I - de a��es preferenciais sem direito de voto pertencentes � Uni�o;

II - de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao n�mero necess�rio � manuten��o, pela Uni�o, do controle acion�rio das empresas por ela controladas por disposi��o legal;

III - de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela Uni�o em que n�o haja disposi��o legal determinando a manuten��o desse controle;

IV - de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes � Uni�o, em que esta � minorit�ria.

Par�grafo �nico. O percentual das a��es a ser depositado no Fundo ser� fixado em decreto do Poder Executivo.

Art. 31. O Fundo ser� gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, que promover� as aliena��es, mediante delega��o da Uni�o, observado o disposto no art. 32 desta Lei.          (Regulamento)

Par�grafo �nico. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poder� praticar, em nome e por conta da Uni�o, todos os atos necess�rios � consecu��o da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transfer�ncia das a��es alienadas, garantindo ampla divulga��o, com a publica��o da justificativa e das condi��es de cada aliena��o.

Art. 32. As ordens de aliena��o de a��es ser�o expedidas mediante Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Or�amento, que dever� conter o n�mero, esp�cie e classe de a��es a serem alienadas.            (Regulamento)

� 1� As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a aliena��o das a��es ser�o abatidas do produto da aliena��o, devendo os valores l�quidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da presta��o de contas.

� 2� O produto l�quido das aliena��es dever� ser utilizado, especificamente, na amortiza��o de principal atualizado de d�vida p�blica mobili�ria interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Minist�rio da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constar� a origem dos recursos e a d�vida quitada.

� 3� Os demonstrativos de presta��o de contas relativas a cada aliena��o de a��es, na forma da presente Lei, ser�o enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da Uni�o, para aprecia��o.

Art. 33. A amortiza��o da d�vida mobili�ria interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poder�, por acordo entre as partes, se dar mediante da��o em pagamento de a��es depositadas no Fundo.             (Regulamento)

Art. 34. A ordem de da��o em pagamento prevista no art. 33 ser� expedida mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Or�amento, a qual estabelecer� o n�mero, esp�cie e classe das a��es, bem assim os crit�rios de fixa��o do respectivo pre�o, levando em conta o valor em bolsa.                 (Regulamento)

Art. 35. Ficam exclu�das das disposi��es deste cap�tulo as empresas inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, de que trata a Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990.              (Regulamento)

CAP�TULO VI
Das Disposi��es Tribut�rias

Art. 36. A partir de 1� de julho de 1994, ficar� interrompida, at� 31 de dezembro de 1994, a aplica��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, exclusivamente para efeito de atualiza��o dos tributos, contribui��es federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos cr�ditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legisla��o.

� 1� No caso de tributos e contribui��es apurados em declara��o de rendimentos, a interrup��o da UFIR abranger� o per�odo compreendido entre a data de encerramento do per�odo de apura��o e a data de vencimento.

� 2� Para os efeitos da interrup��o de que trata o caput deste artigo, a reconvers�o para REAL ser� efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva convers�o.

� 3� Aos cr�ditos tribut�rios n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o tribut�ria aplica-se a atualiza��o monet�ria pela varia��o da UFIR, a partir do m�s de ocorr�ncia do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do m�s correspondente ao t�rmino do per�odo de apura��o, nos termos da legisla��o pertinente, sem preju�zo da multa e de acr�scimos legais pertinentes.

� 4� Aos d�bitos para com o patrim�nio imobili�rio da Uni�o n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o patrimonial, ou � diferen�a de valor recolhido a menor, aplica-se a atualiza��o monet�ria pela varia��o da UFIR entre o m�s do vencimento, ou da ocorr�ncia do fato gerador, e o m�s do efetivo pagamento, al�m da multa de que trata o art. 59 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acr�scimos legais pertinentes.

� 5� �s contribui��es sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando n�o recolhidas nos prazos previstos na legisla��o espec�fica, aplica-se a atualiza��o monet�ria pela varia��o da UFIR entre o m�s subseq�ente ao de compet�ncia e o m�s do efetivo recolhimento, sem preju�zo da multa e de acr�scimos legais pertinentes.

� 6� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos d�bitos inclu�dos em parcelamento.

Art. 37. No caso de tributos, contribui��es e outros d�bitos para com a Fazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a compensa��o ou restitui��o ser� efetuada com base na varia��o da UFIR calculada a partir do m�s seguinte ao pagamento.

Art. 38. Nas situa��es de que tratam os �� 3�, 4� e 5� do artigo 36 desta Lei, os juros de mora ser�o equivalentes, a partir de 1� de julho de 1994, ao excedente da varia��o acumulada da Taxa Referencial - TR em rela��o � varia��o da UFIR no mesmo per�odo.

� 1� Em nenhuma hip�tese os juros de mora previstos no caput deste artigo poder�o ser inferiores � taxa de juros estabelecida no art. 161, par�grafo 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei n� 8.383, de 1991, e no art. 3� da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos d�bitos inclu�dos em parcelamento concedido anteriormente � data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei, ser�, para efeito de redu��o do imposto devido na declara��o de ajuste anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no m�s em que os rendimentos forem recebidos.

Art. 40. O produto da arrecada��o dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribui��es, exceto as contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3�, par�grafo �nico, 4� e 5�, � 1�, da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei n� 8.383, de 1991, at� o limite de juros previsto no art. 161, � 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 Art. 41. A restitui��o do imposto de renda da pessoa f�sica, apurada na declara��o de rendimentos relativa ao exerc�cio financeiro de 1995, ser� reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no m�s do recebimento.

Art. 42. As pessoas jur�dicas far�o levantamento de demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, com vistas � adapta��o dos respectivos lan�amentos aos preceitos desta Lei.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 43. Fica extinta, a partir de 1� de setembro de 1994, a UFIR di�ria de que trata a Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44. A corre��o monet�ria das unidades fiscais estaduais e municipais ser� feita pelos mesmos �ndices e com a mesma periodicidade com que ser� corrigida a Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, de que trata a Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 45. As al�quotas previstas no art. 5� da Lei n� 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:

I - zero, nas hip�teses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hip�teses de que trata o inciso II.

Par�grafo �nico. Tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal, o Poder Executivo poder� reduzir a al�quota de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 46. Os valores constantes da legisla��o tribut�ria, expressos ou com referencial em UFIR di�ria ser�o, a partir de 1� de setembro de 1994, expressos ou referenciados em UFIR.

Par�grafo �nico. Para efeito de aplica��o dos limites previstos na legisla��o tribut�ria federal, a convers�o dos valores em REAL para UFIR ser� efetuada com base na UFIR vigente no m�s de refer�ncia.

 Art. 47. A partir de 1� de setembro de 1994, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser� efetuada com base na UFIR.

Par�grafo �nico. O per�odo da corre��o ser� o compreendido entre o �ltimo balan�o corrigido e o primeiro dia do m�s seguinte �quele em que o balan�o dever� ser corrigido.

Art. 48. A partir de 1� de setembro de 1994, a base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� convertida em quantidade de UFIR, mediante a divis�o do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no m�s subseq�ente ao de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � base de c�lculo do imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e � tributa��o dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992).

� 2� Na hip�tese de incorpora��o, fus�o, cis�o ou extin��o da pessoa jur�dica, no curso do per�odo-base, a base de c�lculo do imposto ser� convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no m�s de encerramento do per�odo-base.

 Art. 49. O imposto de renda da pessoa jur�dica ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota sobre a base de c�lculo expressa em UFIR.

Art. 50. Aplicam-se � Contribui��o Social sobre o Lucro (Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de convers�o em UFIR da base de c�lculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas jur�dicas.

Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1� de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de c�lculo do imposto de renda da pessoa jur�dica ser�, para efeito de compensa��o, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no m�s subseq�ente ao da reten��o.

Par�grafo �nico. A convers�o em quantidade de UFIR prevista neste artigo aplica-se, tamb�m, aos incentivos fiscais de dedu��o do imposto e de redu��o e isen��o calculados com base no lucro da explora��o.

Art. 52. S�o dedut�veis, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro, segundo o regime de compet�ncia, as contrapartidas de varia��o monet�ria de obriga��es, inclusive de tributos e contribui��es, ainda que n�o pagos, e perdas cambiais e monet�rias na realiza��o de cr�ditos.

Art. 53. Os rendimentos das aplica��es financeiras de renda fixa e os ganhos l�quidos nos mercados de renda vari�vel continuam apurados e tributados na forma da legisla��o vigente, com as seguintes altera��es:

I - a partir de 1� de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisi��o ser�o convertidos em UFIR pelo valor desta no m�s da aplica��o ou aquisi��o, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do m�s do resgate ou da liquida��o da opera��o;

II - o valor das aplica��es financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, ser� reconvertido em REAL na forma prevista na al�nea anterior.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o � 4� do art. 21 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

� 2� S�o isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de fundos de investimento.

� 3� Fica mantido, em rela��o ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 54. Constituem aplica��es financeiras de renda fixa, para os efeitos da legisla��o tribut�ria, as opera��es de transfer�ncia de d�vidas realizadas com institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar n� 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da d�vida � titular da aplica��o e benefici�rio da liquida��o da opera��o.

Art. 55. Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de setembro de 1994, os tributos e contribui��es arrecadados pela Secretaria da Receita Federal ser�o convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no m�s em que ocorrer o fato gerador ou no m�s em que se encerrar o per�odo de apura��o.

� 1� Para efeito de pagamento, a reconvers�o para REAL far-se-� mediante a multiplica��o da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no m�s do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei.

� 2� A reconvers�o para REAL, nos termos do par�grafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribui��es relativos a fatos geradores anteriores a 1� de setembro de 1994, expressos em UFIR, di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia.

Art. 56. A partir da compet�ncia setembro de 1994, as contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS ser�o convertidas em UFIR com base no valor desta no m�s subseq�ente ao de compet�ncia.

Par�grafo �nico. Aplica-se �s contribui��es de que trata este artigo o disposto nos �� 1� e 2� do artigo anterior.

Art. 57. Em rela��o aos fatos geradores cuja ocorr�ncia se verifique a partir de 1� de agosto de 1994, o pagamento da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribui��es para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 10. ........................................................

III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;

....................................................................."

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribui��es federais, inclusive previdenci�rias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncia correspondente a per�odo subseq�ente.

� 1� A compensa��o s� poder� ser efetuada entre tributos, contribui��es e receitas da mesma esp�cie.

� 2� � facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o.

� 3� A compensa��o ou restitui��o ser� efetuada pelo valor do tributo ou contribui��o ou receita corrigido monetariamente com base na varia��o da UFIR.

� 4� As Secretarias da Receita Federal e do Patrim�nio da Uni�o e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 59. A pr�tica de atos que configurem crimes contra a ordem tribut�ria (Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emiss�o de notas fiscais, nos termos da Lei n� 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretar�o � pessoa jur�dica infratora a perda, no ano-calend�rio correspondente, dos incentivos e benef�cios de redu��o ou isen��o previstos na legisla��o tribut�ria.

 Art. 60. A concess�o ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada � comprova��o pelo contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, da quita��o de tributos e contribui��es federais.   (Vide Lei n� 11.128, de 2005)    (Vide Lei n� 12.844, de 2013)

Art. 61. A partir de 1� de setembro de 1994, os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores ocorrerem at� 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, ser�o convertidos para REAL com base no valor desta no m�s do pagamento.

Art. 62. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1� de setembro de 1994, ser�o convertidos em quantidade de UFIR, com base no valor desta no m�s da ocorr�ncia do fato gerador, e reconvertidos para REAL mediante a multiplica��o da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no m�s do pagamento.

Par�grafo �nico. No caso das contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS, a convers�o dos d�bitos para UFIR ter� por base o valor desta no m�s subseq�ente ao de compet�ncia da contribui��o.

Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente at� o dia 31 de agosto de 1994, o valor do d�bito ou da parcela a pagar ser� determinado mediante a multiplica��o da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no m�s do pagamento.

Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1� de setembro de 1994, o valor do d�bito ser� consolidado em UFIR, conforme a legisla��o aplic�vel, e reconvertido para REAL mediante a multiplica��o da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no m�s do pagamento.

CAP�TULO VII
Disposi��es Especiais

Art. 65. O ingresso no Pa�s e a sa�da do Pa�s, de moeda nacional e estrangeira ser�o processados exclusivamente atrav�s de transfer�ncia banc�ria, cabendo ao estabelecimento banc�rio a perfeita identifica��o do cliente ou do benefici�rio.

Art. 65.  O ingresso no Pa�s e a sa�da do Pa�s de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, � qual cabe a perfeita identifica��o do cliente ou do benefici�rio.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 1� Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em esp�cie, dos valores:

� 1o  Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em esp�cie, at� o limite estabelecido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no Pa�s, ou a sua sa�da deste, na forma prevista na regulamenta��o pertinente.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)                 Sem efic�cia

� 1� Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em esp�cie, dos valores:       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

I - quando em moeda nacional, at� R$ 10.000,00 (dez mil reais);     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

III - quando comprovada a sua entrada no Pa�s ou sua sa�da do Pa�s, na forma prevista na regulamenta��o pertinente.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional, segundo diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condi��es de ingresso no Pa�s e sa�da do Pa�s da moeda nacional.

� 2o  O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional, regulamentar� o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condi��es de ingresso no Pa�s e sa�da do Pa�s de moeda nacional e estrangeira.(Reda��o dada pela Lei n� 12.865, de 2013)       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 3� A n�o observ�ncia do contido neste artigo, al�m das san��es penais previstas na legisla��o espec�fica, e ap�s o devido processo legal, acarretar� a perda do valor excedente dos limites referidos no � 1� deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.    (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 3�  A n�o-observ�ncia do contido neste artigo, al�m das san��es penais previstas na legisla��o espec�fica, e ap�s o devido processo legal, acarretar� a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do � 1o, em favor do Tesouro Nacional.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)               Sem efic�cia

� 4�  Os valores retidos em raz�o do descumprimento do disposto neste artigo poder�o ser depositados em estabelecimento banc�rio.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)               Sem efic�cia

� 5�  Na hip�tese de que trata o � 4o:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)               Sem efic�cia

I - o valor n�o excedente ao limite estabelecido na forma do � 1o poder� ser devolvido na moeda retida, ou em real ap�s convers�o cambial; e                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)              Sem efic�cia

II - em caso de devolu��o de valores convertidos em reais, ser�o descontadas as despesas banc�rias correspondentes.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)                  Sem efic�cia

� 6�  A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo relativamente � obriga��o de declarar o porte de valores na entrada no Pa�s ou na sa�da dele, apreens�o, dep�sito e devolu��o dos valores referidos.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 320, 2006)                 Sem efic�cia

Art. 66. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Banc�rias", ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem preju�zo das comina��es legais previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 66.  As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                  Vig�ncia encerrada

Art. 66. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Banc�rias", ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem preju�zo das comina��es legais previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 66.  As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a descoberto na conta Reservas Banc�rias est�o sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Par�grafo �nico. Os custos financeiros corresponder�o, no m�nimo, aos da linha de empr�stimo de liquidez.

Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, �s institui��es financeiras e �s demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas institui��es e entidades, ter�o o valor m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).                       (Vide Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001)                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada                  (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s infra��es de natureza cambial.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)   Vig�ncia encerrada                    (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� a grada��o das multas a que se refere o caput deste artigo.                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)  Vig�ncia encerrada                     Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 68. Os dep�sitos das institui��es financeiras banc�rias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Banc�rias" s�o impenhor�veis e n�o responder�o por qualquer tipo de d�vida civil, comercial, fiscal, previdenci�ria, trabalhista ou de outra natureza, contra�da por essas institui��es ou quaisquer outras a elas ligadas.

Par�grafo �nico. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo n�o se aplica aos d�bitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das rela��es das institui��es financeiras com o Banco Central do Brasil.

Art. 69. A partir de 1� de julho de 1994, fica vedada a emiss�o, pagamento e compensa��o de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identifica��o do benefici�rio.

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto neste artigo.

Art. 70. A partir de 1� de julho de 1994, o reajuste e a revis�o dos pre�os p�blicos e das tarifas de servi�os p�blicos far-se-�o:

I - conforme atos, normas e crit�rios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II - anualmente.

� 1� O Poder Executivo poder� reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � fixa��o dos n�veis das tarifas para o servi�o p�blico de energia el�trica, reajustes e revis�es de que trata a Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993.

Art. 71. Ficam suspensas, at� 30 de junho de 1995:

I - a concess�o de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;

II - a abertura de cr�ditos especiais no Or�amento Geral da Uni�o;

III - a coloca��o, por parte dos �rg�os Aut�nomos, Autarquias, Empresas P�blicas, Sociedades de Economia Mista e Funda��es da Uni�o, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, de qualquer t�tulo ou obriga��o no exterior, exceto quando vinculado � amortiza��o de principal corrigido de d�vida interna ou externa;

IV - a contrata��o, por parte dos �rg�os e entidades mencionados no inciso anterior, de novas opera��es de cr�dito interno ou externo, exceto quando vinculada � amortiza��o de principal corrigido de d�vida interna ou externa, quando referente a opera��es mercantis ou quando relativa a cr�ditos externos de entidades oficiais de financiamentos de projetos p�blicos;

V - a convers�o, em t�tulos p�blicos federais, de cr�ditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei n� 8.631, de 1993, com as altera��es da Lei n� 8.724, de 28 de outubro de 1993.

� 1� O Poder Executivo poder� prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

� 2� Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de cr�dito adicional suplementar ao Or�amento Geral da Uni�o dever� ser previamente apreciado pela Junta de Concilia��o Or�ament�ria e Financeira de que trata o Decreto de 19 de mar�o de 1993, para fins de compatibiliza��o com os recursos or�ament�rios.

� 3� O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo n�o se aplica ao Banco Central do Brasil e �s institui��es financeiras p�blicas federais.

� 4� Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emiss�o de moeda constantes desta Lei, o Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro de Estado da Fazenda, poder� afastar a suspens�o de que trata este artigo.

Art. 72. Os �� 2� e 3� do art. 23 e o art. 58 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte reda��o:       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

"Art. 23..............................................................

� 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta) a 300% (trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.

� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.

Art. 58. As infra��es � presente Lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional."

Art. 73. O art. 1� da Lei n� 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� � prorrogado at� a data da promulga��o da lei complementar de que trata o art. 192 da Constitui��o Federal o prazo a que se refere o art. 1� das Leis n� 8.056, de 28 de junho de 1990, n� 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e n� 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4�, inciso I, 6� e 7�, todos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Art. 74. Os arts. 4� e 19 da Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4�................................................................

XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-servi�o, grande variedade de mercadorias, em especial produtos aliment�cios em geral e produtos de higiene e limpeza;

XIX - Armaz�m e emp�rio - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, g�neros aliment�cios e produtos de higiene e limpeza;

XX - Loja de conveni�ncia e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-servi�o ou n�o, comercializa diversas mercadorias, com �nfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos dom�sticos, podendo funcionar em qualquer per�odo do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;

......................................................................

Art. 19. N�o depender�o de assist�ncia t�cnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armaz�m e o emp�rio, a loja de conveni�ncia e a 'drugstore'."

Art. 75. O art. 4� da Lei n� 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balan�os semestrais, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.

� 1� Os recursos a que se refere o caput deste artigo ser�o destinados � amortiza��o da d�vida p�blica do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

� 2� Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 ser�o transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.

� 3� Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do par�grafo anterior ser�o utilizados, exclusivamente, para amortiza��o do principal atualizado e dos respectivos encargos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."

Art. 76. O art. 17 da Lei n� 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos renumerados os atuais �� 2� e 3� para �� 4� e 5�:

"Art. 17................................................................

� 1�.................................................................

� 2� Interrompida a apura��o ou divulga��o do IPC-r, caber� ao Ministro de Estado da Fazenda fix�-lo com base nos indicadores dispon�veis, observada preced�ncia em rela��o �queles apurados por institui��es oficiais de pesquisa.

� 3� No caso do par�grafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgar� a metodologia adotada para a determina��o do IPC-r.

......................................................................"

Art. 77. O � 2� do art. 36 da Lei n� 8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 36.................................................................

� 2� A justifica��o a que se refere o caput deste artigo far-se-� perante a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda, que dar� conhecimento total dos fatos e medidas adotadas � Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a."

 Art. 78. Os arts. 7�, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 7�.................................................................

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das delibera��es, normas de procedimento e organiza��o de seus servi�os internos, inclusive estabelecendo f�rias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual n�o correr�o os prazos processuais nem aquele referido no � 6� do art. 54 desta Lei.

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.

........................................................................

Art.11....................................................................

� 3� Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Geral, o Plen�rio indicar� e o Presidente do CADE nomear� o substituto eventual, para atuar por prazo n�o superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprova��o pelo Senado Federal, fazendo ele jus � remunera��o do cargo enquanto durar a substitui��o.

........................................................................

Art. 20...................................................................

� 3� A posi��o dominante a que se refere o par�grafo anterior � presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores espec�ficos da economia.

........................................................................

Art. 23 .................................................................

III - No caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do faturamento bruto, a multa ser� de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milh�es) de Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, ou padr�o superveniente.

.......................................................................

Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuir�, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrir� vistas � Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.

.......................................................................

Art. 47. O CADE fiscalizar� o cumprimento de suas decis�es.

........................................................................

Art. 54. .................................................................

� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.

......................................................................"

Art. 79. Na aplica��o do disposto no � 2� do art. 29 da Lei n� 8.880, de 1994, ser�o deduzidas as antecipa��es concedidas a qualquer t�tulo no per�odo compreendido entre a convers�o dos sal�rios  para URV e a data-base.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamenta��o.

Art. 80. Ser� aplicado ao sal�rio dos trabalhadores em geral, quando a convers�o de seus sal�rios em URV tiver sido efetuada mediante a utiliza��o de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplica��o do disposto no art. 27, caput, e em seu � 3�, da Lei n� 8.880, de 1994.

Art. 81. Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto n� 91.152, de 15 de mar�o de 1985, a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional para julgar recursos contra decis�es do Banco Central do Brasil, relativas � aplica��o de penalidades por infra��es � legisla��o cambial, de capitais estrangeiros e de cr�dito rural e industrial.

Par�grafo �nico. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, reorganiza��o e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composi��o.

Art. 82. Nas sociedades de economia mista em que a Uni�o � obrigada a deter o controle do capital votante, a Uni�o manter� um m�nimo de 50%, mais uma a��o, do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabele�am participa��o superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acion�rio, o disposto no art. 116 da Lei n� 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.

CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais

Art. 83. Observado o disposto no � 3� do art. 23 desta Lei, ficam revogadas as Leis n� 5.601, de 26 de agosto de 1970, e n� 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2� da Lei n� 8.021, de 12 de abril de 1990, o par�grafo �nico do artigo 10 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o art. 16 da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o � 5� do art. 2� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a al�nea "a" do art. 24 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, o � 1� do art. 65 da Lei n� 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposi��es em contr�rio.

Par�grafo �nico. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:

I - art. 10, inciso III, da Lei n� 8.383, de 1991, com a reda��o dada pelo art. 58 desta Lei;

II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este �ltimo no que diz respeito apenas �s Contribui��es para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP.

Art. 84. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n� 542, de 30 de junho de 1994; n� 566, de 29 de julho de 1994; n� 596, de 26 de agosto de 1994; n� 635, de 27 de setembro de 1994; n� 681, de 27 de outubro de 1994; n� 731, de 25 de novembro de 1994; n� 785, de 23 de dezembro de 1994; n� 851, de 20 de janeiro de 1995; n� 911, de 21 de fevereiro de 1995; n� 953, de 23 de mar�o de 1995; n� 978, de 20 de abril de 1995; n� 1004, de 19 de maio de 1995; e n� 1027, de 20 de junho de 1995.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de junho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
Jos� Serra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  30.6.1995

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