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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Texto compilado

Produ��o de efeito

(Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia

Disp�e sobre a legisla��o tribut�ria federal, as contribui��es para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JUR�DICA

Se��o I
Apura��o da Base de C�lculo

Per�odo de Apura��o Trimestral

Art. 1� A partir do ano-calend�rio de 1997, o imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por per�odos de apura��o trimestrais, encerrados nos dias 31 de mar�o, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calend�rio, observada a legisla��o vigente, com as altera��es desta Lei.

� 1� Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto de renda devido ser� efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

� 2� Na extin��o da pessoa jur�dica, pela encerramento da liquida��o, a apura��o da base de c�lculo e do imposto devido ser� efetuada na data desse evento.

Pagamento por Estimativa

Art. 2� A pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real poder� optar pela pagamento do imposto, em cada m�s, determinado sobre base de c�lculo estimada, mediante a aplica��o, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.              (Regulamento)

Art. 2o  A pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real poder� optar pela pagamento do imposto, em cada m�s, determinado sobre base de c�lculo estimada, mediante a aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos �� 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 1� O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo, da al�quota de quinze por cento.

� 2�  A parcela da base de c�lculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficar� sujeita � incid�ncia de adicional de imposto de renda � al�quota de dez por cento.

� 3� A pessoa jur�dica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hip�teses de que tratam os �� 1� e 2� do artigo anterior.

� 4� Para efeito de determina��o do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto devido o valor:

I - dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto, observados os limites e prazos fixados na legisla��o vigente, bem como o disposto no �  4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

 II - dos incentivos fiscais de redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o;

 III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determina��o do lucro real;

 IV - do imposto de renda pago na forma deste  artigo.

Se��o II
Pagamento do Imposto

Escolha da Forma de Pagamento

Art. 3� A ado��o da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1�, pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a op��o pela forma do art. 2� ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.

 Par�grafo �nico. A op��o pela forma estabelecida no art. 2� ser� manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao m�s de janeiro ou de in�cio de atividade.

Adicional do Imposto de Renda

Art. 4� Os �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3�. ..........................................................................

� 1� A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplica��o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela n�mero de meses do respectivo per�odo de apura��o, sujeita-se � incid�ncia de adicional de imposto de renda � al�quota de dez por cento.

� 2� O disposto no par�grafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pela encerramento da liquida��o.

......................................................................................"

Imposto Correspondente a Per�odo Trimestral

 Art. 5� O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1�, ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo de apura��o.

� 1� � op��o da pessoa jur�dica, o imposto devido poder� ser pago em at� tr�s quotas mensais, iguais e sucessivas, venc�veis no �ltimo dia �til dos tr�s meses subseq�entes ao de encerramento do per�odo de apura��o a que corresponder.

 � 2� Nenhuma quota poder� ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a  R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo de apura��o.

� 3� As quotas do imposto ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo de apura��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

� 4� Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o e de extin��o da pessoa jur�dica pela encerramento da liquida��o, o imposto devido dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do evento, n�o se lhes aplicando a op��o prevista no � 1�.

Pagamento por Estimativa

Art. 6� O imposto devido, apurado na forma do art. 2�, dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele a que se referir.

� 1� O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro ser�:

I - pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente, se positivo, observado o disposto no � 2�;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do m�s de abril do ano subseq�ente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, ap�s a entrega da declara��o de rendimentos, a restitui��o do montante pago a maior.

� 1o  O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receber� o seguinte tratamento:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

I - se positivo, ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subsequente, observado o disposto no � 2o; ou                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - se negativo, poder� ser objeto de restitui��o ou de compensa��o nos termos do art. 74.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 2� O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do par�grafo anterior ser� acrescido de juros calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir de 1� de fevereiro at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

� 3� O prazo a que se refere o inciso I do � 1� n�o se aplica ao imposto relativo ao m�s de dezembro, que dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano subseq�ente.

Disposi��es Transit�rias

Art. 7� Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real ou presumido poder� efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em  31 de dezembro de 1996,  em at� quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a  primeira ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de 1997 e as demais no �ltimo dia �til dos meses subseq�entes.

� 1� Nenhuma quota poder� ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de 1997.

� 2� As quotas do imposto ser�o acrescidas de juros calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir de 1� de abril de 1997 at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

� 3� Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jur�dica poder� compens�-lo com o imposto devido, correspondente aos per�odos de apura��o subseq�entes, facultado o pedido de restitui��o.

 Art. 8� As pessoas jur�dicas, mesmo as que n�o tenham optado pela forma de pagamento do art. 2�, dever�o calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.

 Par�grafo �nico. Para as empresas submetidas �s normas do art. 1� o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 ser� deduzido do que for devido em rela��o ao per�odo de apura��o encerrado no dia 31 de mar�o de 1997.

 Se��o III
Perdas no Recebimento de Cr�ditos

Dedu��o

Art. 9� As perdas no recebimento de cr�ditos decorrentes das atividades da pessoa jur�dica poder�o ser deduzidas como despesas, para determina��o do lucro real, observado o disposto neste artigo.

 � 1� Poder�o ser registrados como perda os cr�ditos:

 I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;

 II - sem garantia, de valor:

 a) at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) at� R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, por�m, mantida a cobran�a administrativa;

 c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

 III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, desde que  iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

 IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica declarada concordat�ria, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5�.

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 � 2� No caso de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas a e b do inciso II do par�grafo anterior ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor.

� 2  No caso de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1 e as al�neas �a� e �b� do inciso II do � 7 ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 2o  No caso de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas a e b do inciso II do � 1o e as al�neas a e b do inciso II do � 7o ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 � 3� Para os fins desta Lei, considera-se cr�dito garantido o proveniente de vendas com reserva de dom�nio, de aliena��o fiduci�ria em garantia ou de opera��es com outras garantias reais.

 � 4� No caso de cr�dito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou da concess�o da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito. 

� 4  No caso de cr�dito com pessoa jur�dica em processo falimentar, em concordata ou em recupera��o judicial, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou do deferimento do processamento da concordata ou recupera��o judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 4o  No caso de cr�dito com pessoa jur�dica em processo falimentar, em concordata ou em recupera��o judicial, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou do deferimento do processamento da concordata ou recupera��o judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 � 5� A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela empresa concordat�ria poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo.

� 5  A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 5o  A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 � 6� N�o ser� admitida a dedu��o de perda no recebimento de cr�ditos com pessoa jur�dica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa f�sica que seja acionista controlador, s�cio, titular ou administrador da pessoa jur�dica credora, ou parente at� o terceiro grau dessas pessoas f�sicas.

� 7  Para os contratos inadimplidos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 656, de 7 de outubro de 2014, poder�o ser registrados como perda os cr�ditos:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

II - sem garantia, de valor:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

a) at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobran�a administrativa; e                        (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, de valor:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

a) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 7o  Para os contratos inadimplidos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 656, de 7 de outubro de 2014, poder�o ser registrados como perda os cr�ditos:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - sem garantia, de valor:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

a) at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobran�a administrativa; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, de valor:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

a) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Registro Cont�bil das Perdas

Art. 9�-A. Na hip�tese de inadimpl�ncia do d�bito, as exig�ncias de judicializa��o de que tratam a al�nea c do inciso II e a al�nea b do inciso III do � 7� do art. 9� e o art. 11 desta Lei poder�o ser substitu�das pelo instrumento de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, e os credores dever�o arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acr�scimos legais e de demais despesas por ocasi�o da protocoliza��o e dos demais atos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.043, de 2020)

 Art. 10. Os registros cont�beis das perdas admitidas nesta Lei ser�o efetuados a d�bito de conta de resultado e a cr�dito:

 I - da conta que registra o cr�dito de que trata a al�nea a do inciso II do � 1� do artigo anterior;

I - da conta que registra o cr�dito de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1 do art. 9 e a al�nea �a� do inciso II do � 7 do art. 9;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

I - da conta que registra o cr�dito de que trata a al�nea a do inciso II do � 1o do art. 9o e a al�nea a do inciso II do � 7o do art. 9o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 II - de conta redutora do cr�dito, nas demais hip�teses.

 � 1� Ocorrendo a desist�ncia da cobran�a pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do cr�dito, a perda eventualmente registrada dever� ser estornada ou adicionada ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real correspondente ao per�odo de apura��o em que se der a desist�ncia.

 � 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, o imposto ser� considerado como postergado desde o per�odo de apura��o em que tenha sido reconhecida a perda.

 � 3� Se a solu��o da cobran�a se der em virtude de acordo homologado por senten�a judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro l�quido para determina��o do lucro real ser� igual � soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, n�o sendo aplic�vel o disposto no par�grafo anterior.

 � 4� Os valores registrados na conta redutora do cr�dito referida no inciso II do caput poder�o ser baixados definitivamente em contrapartida � conta que registre o cr�dito, a partir do per�odo de apura��o em que se completar cinco anos do vencimento do cr�dito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.

Encargos Financeiros de Cr�ditos Vencidos

Art. 11. Ap�s dois meses do vencimento do cr�dito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jur�dica credora poder� excluir do lucro l�quido, para determina��o do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o cr�dito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

 � 1� Ressalvadas as hip�teses das al�neas a e b do inciso II do � 1� do art. 9�, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito.

� 1  Ressalvadas as hip�teses das al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1 do art. 9, das al�neas �a� e �b� do inciso II do � 7 do art. 9 e da al�nea �a� do inciso III do � 7 do art. 9, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 1o  Ressalvadas as hip�teses das al�neas a e b do inciso II do � 1o do art. 9o, das al�neas a e b do inciso II do � 7o do art. 9o e da al�nea a do inciso III do � 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

 � 2� Os valores exclu�dos dever�o ser adicionados no per�odo de apura��o em que, para os fins legais, se tornarem dispon�veis para a pessoa jur�dica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

 � 3� A partir da cita��o inicial para o pagamento do d�bito, a pessoa jur�dica devedora dever� adicionar ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real, os encargos incidentes sobre o d�bito vencido e n�o pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

 � 4� Os valores adicionados a que se refere o par�grafo anterior poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido, para determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que ocorra a quita��o do d�bito por qualquer forma.

Cr�ditos Recuperados

Art. 12. Dever� ser computado na determina��o do lucro real o montante dos cr�ditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer �poca ou a qualquer t�tulo, inclusive nos casos de nova��o da d�vida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Par�grafo �nico. Os bens recebidos a t�tulo de quita��o do d�bito ser�o escriturados pela valor do cr�dito ou avaliados pela valor definido na decis�o judicial que tenha determinado sua incorpora��o ao patrim�nio do credor.

� 1o  Os bens recebidos a t�tulo de quita��o do d�bito ser�o escriturados pela valor do cr�dito ou avaliados pela valor definido na decis�o judicial que tenha determinado sua incorpora��o ao patrim�nio do credor.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).

� 1o  Os bens recebidos a t�tulo de quita��o do d�bito ser�o escriturados pela valor do cr�dito ou avaliados pela valor definido na decis�o judicial que tenha determinado sua incorpora��o ao patrim�nio do credor.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 2o  Nas opera��es de cr�dito realizadas por institui��es autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegocia��o de d�vida, o reconhecimento da receita para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido ocorrer� no momento do efetivo recebimento do cr�dito nas seguintes hip�teses:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).

I - opera��o de financiamento rural;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).

II - opera��o de cr�dito concedido a pessoa f�sica no montante de at� R$ 30.000,00 (trinta mil reais).                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).

� 2o  Nas opera��es de cr�dito realizadas por institui��es autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegocia��o de d�vida, o reconhecimento da receita para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido ocorrer� no momento do efetivo recebimento do cr�dito nas seguintes hip�teses:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

I - opera��o de financiamento rural;                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

II - opera��o de cr�dito concedido a pessoa f�sica de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no momento da perda dos cr�ditos.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 2o  Nas opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegocia��o de d�vida, o reconhecimento da receita para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido ocorrer� no momento do efetivo recebimento do cr�dito.                       (Reda��o dada pela n� 12.715, de 2012)     (Vig�ncia)

Disposi��o Transit�ria

 Art. 13. No balan�o levantado para determina��o do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jur�dica poder� optar pela constitui��o de provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa na forma do art. 43 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelas crit�rios de perdas a que se referem os arts. 9� a 12.

Saldo de Provis�es Existente em 31.12.96

Art. 14. A partir do ano-calend�rio de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autoriza��o para a constitui��o de provis�o nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

 � 1� A pessoa jur�dica que, no balan�o de 31 de dezembro de 1996, optar pelas crit�rios de dedu��o de perdas de que tratam os arts. 9� a 12 dever�, nesse mesmo balan�o, reverter os saldos das provis�es para cr�ditos de liquida��o duvidosa, constitu�das na forma do art. 43 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.

 � 2� Para a pessoa jur�dica que, no balan�o de 31 de dezembro de 1996, optar pela constitui��o de provis�o na forma do art. 43 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, a revers�o a que se refere o par�grafo anterior ser� efetuada no balan�o correspondente ao primeiro per�odo de apura��o encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apura��o trimestral, ou no balan�o de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extin��o, se houver optado pela pagamento mensal de que trata o art. 2�.

  � 3� Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a revers�o de que trata o par�grafo anterior ser� efetuada no balan�o que servir de base � apura��o do lucro real correspondente.

Se��o IV
Rendimentos do Exterior

Compensa��o de Imposto Pago

Art. 15. A pessoa jur�dica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da presta��o de servi�os efetuada diretamente poder� compensar o imposto pago no pa�s de domic�lio da pessoa f�sica ou jur�dica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Lucros e Rendimentos

 Art. 16. Sem preju�zo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, ser�o:

 I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

 II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando n�o for poss�vel a determina��o de seus resultados, com observ�ncia das mesmas normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil e computados na determina��o do lucro real.

 � 1� Os resultados decorrentes de aplica��es financeiras de renda vari�vel no exterior, em um mesmo pa�s, poder�o ser consolidados para efeito de c�mputo do ganho, na determina��o do lucro real.

 � 2� Para efeito da compensa��o de imposto pago no exterior, a pessoa jur�dica:

  I - com rela��o aos lucros, dever� apresentar as demonstra��es financeiras correspondentes, exceto na hip�tese  do inciso II do caput deste artigo;

 II - fica dispensada da obriga��o a que se refere o � 2� do art. 26 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legisla��o do pa�s de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prev� a incid�ncia do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecada��o apresentado.

  � 3� Na hip�tese de arbitramento do lucro da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ser�o adicionados ao lucro arbitrado para determina��o da base de c�lculo do imposto.

  � 4� Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior n�o ser� admitida qualquer destina��o ou dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal.

Opera��es de Cobertura em Bolsa do Exterior

 Art. 17. Ser�o computados na determina��o do lucro real os resultados l�quidos, positivos ou negativos, obtidos em opera��es de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquida��o futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedir�o instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.                    (Inclu�do pela lei n� 11.033, de 2004)

Se��o V
Pre�os de Transfer�ncia

Bens, Servi�os e Direitos Adquiridos no Exterior

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, servi�os e direitos, constantes dos documentos de importa��o ou de aquisi��o, nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada, somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real at� o valor que n�o exceda ao pre�o determinado por um dos seguintes m�todos:

Art. 18.  Os custos, despesas e encargos relativos a bens, servi�os e direitos, constantes dos documentos de importa��o ou de aquisi��o, nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada, somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real at� o valor que n�o exceda ao pre�o determinado, observadas as condi��es previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes m�todos:                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  (Sem efic�cia)

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, servi�os e direitos, constantes dos documentos de importa��o ou de aquisi��o, nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada, somente ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real at� o valor que n�o exceda ao pre�o determinado por um dos seguintes m�todos:    (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)           (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia      (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda, em condi��es de pagamento semelhantes; 

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados- PIC: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda, empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros com n�o vinculadas, em condi��es de pagamento semelhantes;                               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  (Sem efic�cia)

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda, em condi��es de pagamento semelhantes;                      (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)                          (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros, em condi��es de pagamento semelhantes;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) (Vig�ncia)           (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de revenda dos bens ou direitos, diminu�dos:

  a) dos descontos incondicionais concedidos;

  b) dos impostos e contribui��es incidentes sobre as vendas;

 c) das comiss�es e corretagens pagas;

  d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda;

d) da margem de lucro de:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.013-4, de 1999)

1. sessenta por cento, calculada sobre o pre�o de revenda ap�s deduzidos os valores referidos nas al�neas anteriores e do valor agregado no Pa�s, na hip�tese de bens importados aplicados � produ��o;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.013-4, de 1999)

2. vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda, nas demais hip�teses.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.013-4, de 1999)

d) da margem de lucro de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)

1. sessenta por cento, calculada sobre o pre�o de revenda ap�s deduzidos os valores referidos nas al�neas anteriores e do valor agregado no Pa�s, na hip�tese de bens importados aplicados � produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)

2. vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda, nas demais hip�teses.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)

II - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro- CPL: definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido pa�s na exporta��o e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)                 (Sem efic�cia)

II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de revenda dos bens ou direitos, diminu�dos:                      (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)               (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

a) dos descontos incondicionais concedidos;                     (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

b) dos impostos e contribui��es incidentes sobre as vendas;                       (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

c) das comiss�es e corretagens pagas;                    (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

d) da margem de lucro de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)                    (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

1. sessenta por cento, calculada sobre o pre�o de revenda ap�s deduzidos os valores referidos nas al�neas anteriores e do valor agregado no Pa�s, na hip�tese de bens importados aplicados � produ��o;     (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)     (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

2. vinte por cento, calculada sobre o pre�o de revenda, nas demais hip�teses.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.959, de 2000)                    (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

 II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda, no Pa�s, dos bens, direitos ou servi�os importados, em condi��es de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)      

a) pre�o l�quido de venda: a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, direito ou servi�o produzido, diminu�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e corretagens pagas;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia) 

b) percentual de participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no custo total do bem, direito ou servi�o vendido: a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;    (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012) (Vig�ncia)    

c) participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido: aplica��o do percentual de participa��o do bem, direito ou servi�o importado no custo total, apurada conforme a al�nea b, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com a al�nea a;                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)     

d) margem de lucro: a aplica��o dos percentuais previstos no � 12, conforme setor econ�mico da pessoa jur�dica sujeita ao controle de pre�os de transfer�ncia, sobre a participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado de acordo com a al�nea c; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)     

1. (revogado);                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia) 

2. (revogado);                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

e) pre�o par�metro: a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado conforme a al�nea c; e a "margem de lucro", calculada de acordo com a al�nea d; e   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL: definido como o custo m�dio de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido pa�s na exporta��o e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

III - M�todo do Pre�o de Venda menos Lucro - PVL: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda no Pa�s dos bens, direitos ou servi�os importados e  calculado conforme a metodologia a seguir:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)         (Sem efic�cia)

a) pre�o l�quido de venda: a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, direito ou servi�o produzido, diminu�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e corretagens pagas;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)         (Sem efic�cia)

        b) percentual de participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no custo total do bem, direito ou servi�o vendido: a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)           (Sem efic�cia)

        c) participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido: aplica��o do percentual de participa��o do bem, direito ou servi�o importado no custo total, apurada conforme a al�nea �b�, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com a al�nea �a�;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)             (Sem efic�cia)

        d) margem de lucro: a aplica��o do percentual de trinta e cinco por cento sobre a participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado de acordo com a al�nea �c�;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)          (Sem efic�cia)

        e) pre�o par�metro: a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado conforme a al�nea �c�, e a �margem de lucro�, calculada de acordo com a al�nea �d�.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)            (Sem efic�cia)

III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL: definido como o custo m�dio de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido pa�s na exporta��o e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.                     (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)               (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL: definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exporta��o no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)   

� 1� As m�dias aritm�ticas dos pre�os de que tratam os incisos I e II e o custo m�dio de produ��o de que trata o inciso III ser�o calculados considerando os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

          � 1o  As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e III e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso II ser�o calculados considerando os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)            (Sem efic�cia)

� 1� As m�dias aritm�ticas dos pre�os de que tratam os incisos I e II e o custo m�dio de produ��o de que trata o inciso III ser�o calculados considerando os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.                   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)                    (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 1o  As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e II do caput e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso III do caput ser�o calculados considerando-se os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)    

 � 2� Para efeito do disposto no inciso I, somente ser�o consideradas as opera��es de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores n�o vinculados.

� 2o  O c�lculo do pre�o par�metro, conceituado na forma da al�nea �e� do inciso III, pela m�todo a que se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pela contribuinte, dever� atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)            (Sem efic�cia)

I - estar embasado por opera��es de compra e venda praticadas, exclusivamente, por compradores e vendedores n�o vinculados;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)          (Sem efic�cia)

II - que as opera��es utilizadas para fins de c�lculo representem, ao menos, dez por cento do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela contribuinte, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)         (Sem efic�cia)

� 2� Para efeito do disposto no inciso I, somente ser�o consideradas as opera��es de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores n�o vinculados.   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  

 � 3� Para efeito do disposto no inciso II, somente ser�o considerados os pre�os praticados pela empresa com compradores n�o vinculados.

� 3o  Para efeito do disposto no inciso III, somente ser�o considerados, para fins de c�lculo do pre�o par�metro, os pre�os de venda obtidos pela pessoa jur�dica importadora do bem, direito ou servi�o, exclusivamente, em opera��es com n�o vinculadas, empreendidas no per�odo de apura��o.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)              (Sem efic�cia)

� 3� Para efeito do disposto no inciso II, somente ser�o considerados os pre�os praticados pela empresa com compradores n�o vinculados.  (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)   

 � 4� Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, ser� considerado dedut�vel o maior valor apurado, observado o disposto no par�grafo subseq�ente.

� 4o  Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, pela contribuinte, precedentemente ao in�cio do procedimento fiscal, ser� considerado dedut�vel o maior valor apurado, observado o disposto no � 5o.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)          (Sem efic�cia)

� 4� Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, ser� considerado dedut�vel o maior valor apurado, observado o disposto no par�grafo subseq�ente.   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)        (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

 � 5� Se os valores apurados segundo os m�todos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisi��o, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste �ltimo.

� 5o  Se os valores apurados segundo os m�todos mencionados neste artigo forem superiores aos de aquisi��o, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade, para fins de determina��o do lucro real, fica limitada ao montante deste �ltimo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)              (Sem efic�cia)

� 5� Se os valores apurados segundo os m�todos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisi��o, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste �ltimo.  (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009) 

 � 6� Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importa��o.

� 6o  Integram o custo de aquisi��o, para efeito de c�lculo do pre�o m�dio ponderado a que se refere o inciso III do caput, o valor do transporte e do seguro at� o estabelecimento do contribuinte, cujo �nus tenha sido do importador, e os impostos n�o recuper�veis incidentes nessas opera��es e demais gastos com o desembara�o aduaneiro.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)           (Sem efic�cia)

� 6� Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importa��o.                       (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)       (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 6o  N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)   

I - n�o vinculadas; e   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)   

II - que n�o sejam residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias de tributa��o favorecida, ou que n�o estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

� 6o-A.  N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importa��o e os gastos no desembara�o aduaneiro.    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia) 

 � 7� A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo dever� ser adicionada ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real.

� 7o  A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com este artigo dever� ser adicionada ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  (Sem efic�cia)

 � 7� A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo dever� ser adicionada ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real.    (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)    

 � 8� A dedutibilidade dos encargos de deprecia��o ou amortiza��o dos bens e direitos fica limitada, em cada per�odo de apura��o, ao montante calculado com base no pre�o determinado na forma deste artigo.

� 8o  A dedutibilidade dos encargos de deprecia��o ou amortiza��o dos bens e direitos fica limitada, em cada per�odo de apura��o, ao montante calculado com base no pre�o determinado na forma deste artigo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)           (Sem efic�cia)

� 8� A dedutibilidade dos encargos de deprecia��o ou amortiza��o dos bens e direitos fica limitada, em cada per�odo de apura��o, ao montante calculado com base no pre�o determinado na forma deste artigo.   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  

� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de royalties e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados �s condi��es de dedutibilidade constantes da legisla��o vigente.

� 9o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de royalties e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados �s condi��es de dedutibilidade constantes da legisla��o vigente.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)          (Sem efic�cia)

� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de royalties e assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados �s condi��es de dedutibilidade constantes da legisla��o vigente.   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)   

� 10.  Para efeito do disposto no inciso III, na hip�tese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PVL, de acordo com suas respectivas destina��es.                    (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  (Sem efic�cia)

� 10.  Relativamente ao m�todo previsto no inciso I do caput, as opera��es utilizadas para fins de c�lculo devem:  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)   

I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela pessoa jur�dica, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es; e    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)         (Vig�ncia)      (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

II - corresponder a pre�os independentes realizados no mesmo ano-calend�rio das respectivas opera��es de importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia.  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

� 11.  Na hip�tese do inciso II do � 10, n�o havendo pre�o independente no ano-calend�rio da importa��o, poder� ser utilizado pre�o independente relativo � opera��o efetuada no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da importa��o, ajustado pela varia��o cambial do per�odo.  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)   

� 12.  As margens a que se refere a al�nea d do inciso II do caput ser�o aplicadas de acordo com o setor da atividade econ�mica da pessoa jur�dica brasileira sujeita aos controles de pre�os de transfer�ncia e incidir�o, independentemente de submiss�o a processo produtivo ou n�o no Brasil, nos seguintes percentuais:   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)    

a) produtos farmoqu�micos e farmac�uticos;  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

b) produtos do fumo;  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

c) equipamentos e instrumentos �pticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos;   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)   

d) m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso odontom�dico-hospitalar;   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

e) extra��o de petr�leo e g�s natural; e    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

f) produtos derivados do petr�leo;   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)   

II - 30% (trinta por cento) para os setores de:   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

a) produtos qu�micos;   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)    

b) vidros e de produtos do vidro;   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)    

c) celulose, papel e produtos de papel; e   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

d) metalurgia; e   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)     

III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia) 

� 13.  Na hip�tese em que a pessoa jur�dica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do � 12, dever� ser adotada para fins de c�lculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no � 14. (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)    

� 14.  Na hip�tese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PRL, de acordo com suas respectivas destina��es.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)    

� 15.  No caso de ser utilizado o m�todo PRL, o pre�o par�metro dever� ser apurado considerando-se os pre�os de venda no per�odo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

� 16.  Na hip�tese de importa��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI definido no art. 18-A.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

� 17.  Na hip�tese do inciso I do � 10, n�o havendo opera��es que representem 5% (cinco por cento) do valor das importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia no per�odo de apura��o, o percentual poder� ser complementado com as importa��es efetuadas no ano-calend�rio imediatamente anterior, ajustado pela varia��o cambial do per�odo.    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)   

Art. 18-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)        (Vig�ncia)          (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia         (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1o  Os pre�os dos bens importados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de importa��o de:  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Vig�ncia)   

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)    

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)  

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Vig�ncia)    

� 2o  N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)    

� 3o  Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando-se a data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)   (Vig�ncia)  

� 4o  Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens importados a que se refere o � 1o poder�o ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)    (Vig�ncia)       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os.  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)    (Vig�ncia)   

Receitas Oriundas de Exporta��es para o Exterior

 Art. 19. As receitas auferidas nas opera��es efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o pre�o m�dio de venda dos bens, servi�os ou direitos, nas exporta��es efetuadas durante o respectivo per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do pre�o m�dio praticado na venda dos mesmos bens, servi�os ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo per�odo, em condi��es de pagamento semelhantes.        (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)   Vig�ncia         (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1� Caso a pessoa jur�dica n�o efetue opera��es de venda no mercado interno, a determina��o dos pre�os m�dios a que se refere o caput ser� efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, no mercado brasileiro.

� 2� Para efeito de compara��o, o pre�o de venda:

 I - no mercado brasileiro, dever� ser considerado l�quido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circula��o de mercadorias e servi�os, do imposto sobre servi�os e das contribui��es para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;

 II - nas exporta��es, ser� tomado pela valor depois de diminu�do dos encargos de frete e seguro, cujo �nus tenha sido da empresa exportadora.

� 3� Verificado que o pre�o de venda nas exporta��es � inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exporta��es ser�o determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes m�todos:

 I - M�todo do Pre�o de Venda nas Exporta��es - PVEx: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de venda nas exporta��es efetuadas pela pr�pria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, durante o mesmo per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda e em condi��es de pagamento semelhantes;

 II - M�todo do Pre�o de Venda por Atacado no Pa�s de Destino, Diminu�do do Lucro - PVA:  definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de venda de bens, id�nticos ou similares, praticados no mercado atacadista do pa�s de destino, em condi��es de pagamento semelhantes, diminu�dos dos tributos inclu�dos no pre�o, cobrados no referido pa�s, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o pre�o de venda no atacado;

 III - M�todo do Pre�o de Venda a Varejo no Pa�s de Destino, Diminu�do do Lucro - PVV: definido como a m�dia aritm�tica dos pre�os de  venda de bens, id�nticos ou similares, praticados no mercado varejista do pa�s de destino, em condi��es de pagamento semelhantes, diminu�dos dos tributos inclu�dos no pre�o, cobrados no referido pa�s, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o pre�o de venda no varejo;

IV - M�todo do Custo de Aquisi��o ou de Produ��o mais Tributos e Lucro - CAP:  definido como a m�dia aritm�tica dos custos de aquisi��o ou de produ��o dos bens, servi�os ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribui��es cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribui��es.

 � 4� As m�dias aritm�ticas de que trata o par�grafo anterior ser�o calculadas em rela��o ao per�odo de apura��o da respectiva base de c�lculo do imposto de renda da empresa brasileira.

 � 5� Na hip�tese de utiliza��o de mais de um m�todo, ser� considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no par�grafo subseq�ente.

� 6� Se o valor apurado segundo os m�todos mencionados no � 3� for inferior aos pre�os de venda constantes dos documentos de exporta��o, prevalecer� o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.

 � 7� A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor j� apropriado na escritura��o da empresa dever� ser adicionada ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real, bem como ser computada na determina��o do lucro presumido e do lucro arbitrado.

� 8� Para efeito do disposto no � 3�, somente ser�o consideradas as opera��es de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores n�o vinculados.

9� Na hip�tese de exporta��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX, definido no art. 19-A.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

        Art. 19-A.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� fixar margens de lucro diferentes por setor ou ramo de atividade econ�mica para fins de apura��o dos pre�os par�metros relativos aos m�todos de que tratam os arts. 18 e 19.                      (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)   (Sem efic�cia)

Art. 19-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1o  Os pre�os dos bens exportados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de exporta��o para:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou                    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

� 2o  N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

� 3o  Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

� 4o  As receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de pre�os de transfer�ncia, n�o se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

� 5o  Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens exportados a que se refere o � 1o poder�o ser comparados:                       (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

II - com os pre�os definidos por ag�ncias ou �rg�os reguladores e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)  (Produ��o de efeito)

� 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

� 7o  (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Produ��o de efeito)

Art. 19-B.  A op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada na Declara��o de Informa��o Econ�mico-Fiscais da Pessoa Jur�dica (DIPJ) e n�o poder� ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.                    (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)       (Sem efic�cia)

� 1o  A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo:                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 478, de 2009)

I - n�o indicar, precedentemente ao in�cio do procedimento fiscal, o m�todo de apura��o escolhido, observado o disposto no caput deste artigo;                     (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)              (Sem efic�cia)

II - n�o apresentar os documentos que d�em suporte � determina��o do pre�o praticado nem as respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;                       (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)                (Sem efic�cia)

III - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pela m�todo escolhido.                   (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)         (Sem efic�cia)

� 2o  A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, durante todo o ano calend�rio, observado o disposto no caput deste artigo.                       (Vide Medida Provis�ria n� 478, de 2009)  (Sem efic�cia)

 Art. 20. Em circunst�ncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poder� alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos II, III e IV de seu � 3�.

Art. 20.  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19 de of�cio, ou mediante requerimento conforme o � 2o do art. 21.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 20.  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de of�cio ou mediante requerimento conforme o � 2o do art. 21.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia             (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

Art. 20-A.  A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o esta em que dever� ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 1o  A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 2o  A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pela m�todo escolhido; ou                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

III - deixar de oferecer quaisquer elementos �teis � verica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pela m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 20-A.  A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o esta em que dever� ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)        (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1o  A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 2o  A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pela m�todo escolhido; ou                          (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

III - deixar de oferecer quaisquer elementos �teis � verifica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pela m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

Art. 20-B.  A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 20-B.  A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)      (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

Apura��o dos Pre�os M�dios

 Art. 21. Os custos e pre�os m�dios a que se referem os arts. 18 e 19 dever�o ser apurados com base em:        (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

 I - publica��es ou relat�rios oficiais do governo do pa�s do comprador ou vendedor ou declara��o da autoridade fiscal desse mesmo pa�s, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributa��o ou para interc�mbio de informa��es;

 II - pesquisas efetuadas por empresa ou institui��o de not�rio conhecimento t�cnico ou publica��es t�cnicas, em que se especifiquem o setor, o per�odo, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

� 1� As publica��es, as pesquisas e os relat�rios oficiais a que se refere este artigo somente ser�o admitidos como prova se houverem sido realizados com observ�ncia de m�todos de avalia��o internacionalmente adotados e se referirem a per�odo contempor�neo com o de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda da empresa brasileira.

 � 2� Admitir-se-�o margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publica��es, pesquisas ou relat�rios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo.

 � 3� As publica��es t�cnicas, as pesquisas e os relat�rios a que se refere este artigo poder�o ser desqualificados mediante ato do Secret�rio da Receita Federal, quando considerados inid�neos ou inconsistentes.

Juros

Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato n�o registrado no Banco Central do Brasil, somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pela prazo de seis meses, acrescida de tr�s por cento anuais a t�tulo de spread, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.                           (Vide Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 22.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de m�tuo, somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR, para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pela prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (tr�s por cento) anuais a t�tulo de spread, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)            (Vig�ncia)  

Art. 22.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a t�tulo de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na m�dia de mercado, proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)   Produ��o de efeito         (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1� No caso de m�tuo com pessoa vinculada, a pessoa jur�dica mutuante, domiciliada no Brasil, dever� reconhecer, como receita financeira correspondente � opera��o, no m�nimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.

� 2� Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros ser�o calculados com base no valor da obriga��o ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de c�mbio, divulgada pela Banco Central do Brasil, para a data do termo final do c�lculo dos juros.

� 3� O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferen�a de receita apurada na forma do par�grafo anterior ser�o adicionados � base de c�lculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.

� 4� Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, ser�o admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.                        (Revogado pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Vig�ncia)

� 5�   O Ministro de Estado da Fazenda poder� reduzir o percentual de spread, bem como restabelec�-lo at� o valor fixado no caput.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)     (Vig�ncia)

� 5o  (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)          Produ��o de efeito

� 6o  A taxa de que trata o caput ser� a taxa:                          (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)           Produ��o de efeito

I - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica, na hip�tese de opera��es em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica com taxa prefixada;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)           Produ��o de efeito

II - de mercado dos t�tulos soberanos da Rep�blica Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa prefixada; e                       (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)          Produ��o de efeito

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pela prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)        Produ��o de efeito

� 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� fixar a taxa de que trata o caput na hip�tese de opera��es em reais no exterior com taxa flutuante.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)               Produ��o de efeito

� 8o  Na hip�tese do inciso III do � 6o, para as opera��es efetuadas em outras moedas nas quais n�o seja divulgada taxa Libor pr�pria, dever� ser utilizado o valor da taxa Libor para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)          Produ��o de efeito

� 9o  A verifica��o de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contrata��o da opera��o e ser� aplicada aos contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.  (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)  Produ��o de efeito

� 10.  Para fins do disposto no � 9o, a nova��o e a repactua��o s�o consideradas novos contratos.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)         Produ��o de efeito

� 11.  O disposto neste artigo ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto �s especifica��es e condi��es de utiliza��o das taxas previstas no caput e no � 6o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)              Produ��o de efeito

Pessoa Vinculada - Conceito

Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, ser� considerada vinculada � pessoa jur�dica domiciliada no Brasil:        (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia     (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participa��o societ�ria no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - a pessoa jur�dica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V- a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societ�rio ou administrativo comum ou quando pela menos dez  por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica;

VI - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, tiver participa��o societ�ria no capital social de uma terceira pessoa jur�dica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos ��  1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa f�sica residente no exterior que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu s�cio ou acionista controlador em participa��o direta ou indireta;

IX - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concession�rio, para a compra e venda de bens, servi�os ou direitos;

X - a pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no exterior, em rela��o � qual a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concession�ria, para a compra e venda de bens, servi�os ou direitos.

Pa�ses com Tributa��o Favorecida

Art. 24. As disposi��es relativas a pre�os, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, tamb�m, �s opera��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o vinculada, residente ou domiciliada em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute a al�quota m�xima inferior a vinte por cento.   

Art. 24. As disposi��es previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se tamb�m �s transa��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte n�o relacionada, residente ou domiciliada em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

 � 1� Para efeito do disposto na parte final deste artigo, ser� considerada a legisla��o tribut�ria do referido pa�s, aplic�vel �s pessoas f�sicas ou �s pessoas jur�dicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a opera��o.

 � 2� No caso de pessoa f�sica residente no Brasil:       (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia         (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

 I - o valor apurado segundo os m�todos de que trata o art. 18 ser� considerado como custo de aquisi��o para efeito de apura��o de ganho de capital na aliena��o do bem ou direito;

 II - o pre�o relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apura��o de ganho de capital, ser� o apurado de conformidade com o disposto no art. 19;

 III - ser� considerado como rendimento tribut�vel o pre�o dos servi�os prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19;

IV - ser�o considerados como rendimento tribut�vel os juros determinados de conformidade com o art. 22.

� 3o  Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-� separadamente a tributa��o do trabalho e do capital, bem assim as depend�ncias do pa�s de resid�ncia ou domic�lio.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 22, de 2002)

� 3 Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-� separadamente a tributa��o do trabalho e do capital, bem como as depend�ncias do pa�s de resid�ncia ou domic�lio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 2002)

� 4o  Considera-se tamb�m pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida aquele cuja legisla��o n�o permita o acesso a informa��es relativas � composi��o societ�ria de pessoas jur�dicas, � sua titularidade ou � identifica��o do benefici�rio efetivo de rendimentos atribu�dos a n�o residentes.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)

Art. 24-A.  Aplicam-se  �s opera��es realizadas em regime fiscal privilegiado as disposi��es relativas a pre�os, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transa��es entre pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s com qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o vinculada, residente ou domiciliada no exterior.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

Art. 24-A. As disposi��es previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se tamb�m �s transa��es efetuadas por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado, inclusive na hip�tese de parte n�o relacionada.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que:                           (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caracter�sticas:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no m�nimo, uma das seguintes caracter�sticas:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

I � n�o tribute a renda ou a tribute � al�quota m�xima inferior a 20% (vinte por cento);                          (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

I � n�o tribute a renda ou que o fa�a a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

II � conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa f�sica ou jur�dica n�o residente:                             (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

a) sem exig�ncia de realiza��o de atividade econ�mica substantiva no pa�s ou depend�ncia;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

b) condicionada ao n�o exerc�cio de atividade econ�mica substantiva no pa�s ou depend�ncia;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

III � n�o tribute, ou o fa�a em al�quota m�xima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu territ�rio;                         (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

III � n�o tribute os rendimentos auferidos fora de seu territ�rio ou o fa�a a al�quota m�xima inferior a 17% (dezessete por cento);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

IV � n�o permita o acesso a informa��es relativas � composi��o societ�ria, titularidade de bens ou direitos ou �s opera��es econ�micas realizadas.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

Art. 24-B. O Poder Executivo poder� reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do par�grafo �nico do art. 24-A, ambos desta Lei.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

Par�grafo �nico.  O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poder� tamb�m ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a pa�ses que componham blocos econ�micos dos quais o Pa�s participe.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008) 

Se��o VI
Lucro Presumido

Determina��o

 Art. 25. O lucro presumido ser� o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 31 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1� desta Lei;

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1o, deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)            (Vig�ncia)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)          (Vig�ncia)

� 1o  O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)         (Vig�ncia)

� 2o  Para fins do disposto no � 1o, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 3o  Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)           (Vig�ncia)

� 4o  Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)          (Vig�ncia)

� 5o  O disposto no � 4o n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Op��o

Art. 26. A op��o pela tributa��o com base no lucro presumido ser� aplicada em rela��o a todo o per�odo de atividade da empresa em cada ano-calend�rio.

� 1� A op��o de que trata este artigo ser� manifestada com o pagamento da primeira ou �nica quota do imposto devido correspondente ao primeiro per�odo de apura��o de cada ano-calend�rio.

� 2� A pessoa jur�dica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestar� a op��o de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou �nica quota do imposto devido relativa ao per�odo de apura��o do in�cio de atividade.

 � 3� A pessoa jur�dica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em rela��o ao mesmo ano-calend�rio, alterar a op��o, passando a ser tributada com base no lucro real, ficar� sujeita ao pagamento de multa e juros morat�rios sobre a diferen�a de imposto paga a menor.

� 4� A mudan�a de op��o a que se refere o par�grafo anterior somente ser� admitida quando formalizada at� a entrega da correspondente declara��o de rendimentos e antes de iniciado procedimento de of�cio relativo a qualquer dos per�odos de apura��o do respectivo ano-calend�rio.

Se��o VII
Lucro Arbitrado

Determina��o

Art. 27. O lucro arbitrado ser� o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 31 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1� desta Lei;

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1o, deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e                            (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)           (Vig�ncia)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)                (Vig�ncia)

� 1� Na apura��o do lucro arbitrado, quando n�o conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dever�o ser multiplicados pela n�mero de meses do per�odo de apura��o.

� 2� Na hip�tese de utiliza��o das alternativas de c�lculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado ser� o valor resultante da soma dos valores apurados para cada m�s do per�odo de apura��o.

� 3o  O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 4o  Para fins do disposto no � 3o, poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 5o  Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 6o  Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

� 7o  O disposto no � 6o n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Cap�tulo II
CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO

Se��o I
Apura��o da Base de C�lculo e Pagamento

Normas Aplic�veis

Art. 28. Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1� a 3�, 5� a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei.

Art. 28.  Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 28.  Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

Empresas sem Escritura��o Cont�bil

Art. 29. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, devida pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escritura��o cont�bil, corresponder� � soma dos valores:

I - de que trata o art. 20 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

Pagamento Mensal Estimado

Art. 30. A pessoa jur�dica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2� fica, tamb�m, sujeita ao pagamento mensal da contribui��o social sobre o lucro l�quido, determinada mediante a aplica��o da al�quota a que estiver sujeita sobre a base de c�lculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

Cap�tulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Contribuinte Substituto

Art. 31. O art. 35 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.35. .................................................................................

.............................................................................................

II - como contribuinte substituto:

.............................................................................................

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas opera��es anteriores, concomitantes ou posteriores �s sa�das que promover, nas hip�teses e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

� 1� Nos casos das al�neas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto n�o exclui a responsabilidade por infra��o do contribuinte origin�rio quando este for identificado, e ser� considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

� 2� Para implementar o disposto na al�nea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poder� instituir regime especial de suspens�o do imposto."

Cap�tulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZA��O

Se��o I
Suspens�o da Imunidade e da Isen��o

Art. 32. A suspens�o da imunidade tribut�ria, em virtude de falta de observ�ncia de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

� 1� Constatado que entidade benefici�ria de imunidade de tributos federais de que trata a al�nea c do inciso VI do art. 150 da Constitui��o Federal n�o est� observando requisito ou condi��o previsto nos arts. 9�, � 1�, e 14, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, a fiscaliza��o tribut�ria expedir� notifica��o fiscal, na qual relatar� os fatos que determinam a suspens�o do benef�cio, indicando inclusive a data da ocorr�ncia da infra��o.

� 2� A entidade poder�, no prazo de trinta dias da ci�ncia da notifica��o, apresentar as alega��es e provas que entender necess�rias.

� 3� O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidir� sobre a proced�ncia das alega��es, expedindo o ato declarat�rio suspensivo do benef�cio, no caso de improced�ncia, dando, de sua decis�o, ci�ncia � entidade.

� 4� Ser� igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no � 2� sem qualquer manifesta��o da parte interessada.

 � 5� A suspens�o da imunidade ter� como termo inicial a data da pr�tica da infra��o.

 � 6� Efetivada a suspens�o da imunidade:

I - a entidade interessada poder�, no prazo de trinta dias da ci�ncia, apresentar impugna��o ao ato declarat�rio, a qual ser� objeto de decis�o pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscaliza��o de tributos federais lavrar� auto de infra��o, se for o caso.

 � 7� A impugna��o relativa � suspens�o da imunidade obedecer� �s demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.

� 8� A impugna��o e o recurso apresentados pela entidade n�o ter�o efeito suspensivo em rela��o ao ato declarat�rio contestado.

� 9� Caso seja lavrado auto de infra��o, as impugna��es contra o ato declarat�rio e contra a exig�ncia de cr�dito tribut�rio ser�o reunidas em um �nico processo, para serem decididas simultaneamente.

� 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, tamb�m, �s hip�teses de suspens�o de isen��es condicionadas, quando a entidade benefici�ria estiver descumprindo as condi��es ou requisitos impostos pela legisla��o de reg�ncia.

� 11.  Somente se inicia o procedimento que visa � suspens�o da imunidade tribut�ria dos partidos pol�ticos ap�s tr�nsito em julgado de decis�o do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou n�o prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas � Justi�a Eleitoral.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)                          (Revogado pela Lei n� 13.165, de 20150)

 � 12.  A entidade interessada dispor� de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspens�o do benef�cio.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Se��o II
Regimes Especiais de Fiscaliza��o

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obriga��es, pela sujeito passivo, nas seguintes hip�teses:

I - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos em que se assente a escritura��o das atividades do sujeito passivo, bem como pela n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o do aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evid�ncias de que a pessoa jur�dica esteja constitu�da por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realiza��o de opera��es sujeitas � incid�ncia tribut�ria, sem a devida inscri��o no cadastro de contribuintes apropriado;

V - pr�tica reiterada de infra��o da legisla��o tribut�ria;

VI - comercializa��o de mercadorias com evid�ncias de contrabando ou descaminho;

VII - incid�ncia em conduta que enseje representa��o criminal, nos termos da legisla��o que rege os crimes contra a ordem tribut�ria.

 � 1� O regime especial de fiscaliza��o ser� aplicado em virtude de ato do Secret�rio da Receita Federal.

� 2� O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I - manuten��o de fiscaliza��o ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redu��o, � metade, dos per�odos de apura��o e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utiliza��o compuls�ria de controle eletr�nico das opera��es realizadas e recolhimento  di�rio dos respectivos tributos;

IV - exig�ncia de comprova��o sistem�tica do cumprimento das obriga��es tribut�rias;

V - controle especial da impress�o e emiss�o de documentos comerciais e fiscais e da movimenta��o financeira.

� 3� As medidas previstas neste artigo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente � normaliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias.

� 4� A imposi��o do regime especial n�o elide a aplica��o de penalidades previstas na legisla��o tribut�ria.

� 5� As infra��es cometidas pela contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser�o punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 44.

� 5o  �s infra��es cometidas pela contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser� aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

� 5o  �s infra��es cometidas pela contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser� aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.                           (Reda��o dada Lei n� 11.488, de 2007)

Se��o III
Documenta��o Fiscal

Acesso � Documenta��o

Art. 34. S�o tamb�m pass�veis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, encontrados no local da verifica��o, que tenham rela��o direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

Reten��o de Livros e Documentos

Art. 35. Os livros e documentos poder�o ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo  escrito de reten��o pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, esp�cie, natureza e condi��es dos livros e documentos retidos.

 � 1� Constituindo os livros ou documentos prova da pr�tica de il�cito penal ou tribut�rio, os originais retidos n�o ser�o devolvidos, extraindo-se c�pia para entrega ao interessado.

� 2� Excetuado o disposto no par�grafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Lacra��o de Arquivos

Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de dilig�ncia ou fiscaliza��o poder� promover a lacra��o de m�veis, caixas, cofres ou dep�sitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resist�ncia ou o embara�o � fiscaliza��o, ou ainda quando as circunst�ncias ou a quantidade de documentos n�o permitirem sua identifica��o e confer�ncia no local ou no momento em que foram encontrados.

 Par�grafo �nico.  O sujeito passivo e demais respons�veis ser�o previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identifica��o dos elementos de interesse da fiscaliza��o.

Guarda de Documentos

Art. 37. Os comprovantes da escritura��o da pessoa jur�dica, relativos a fatos que repercutam em lan�amentos cont�beis de exerc�cios futuros, ser�o conservados at� que se opere a decad�ncia do direito de a Fazenda P�blica constituir os cr�ditos tribut�rios relativos a esses exerc�cios.

Arquivos Magn�ticos

Art. 38. O sujeito passivo usu�rio de sistema de processamento de dados dever� manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio magn�tico, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada.

Extravio de Livros e Documentos

   Art. 39. A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das opera��es a que se referiam, para c�lculo dos tributos sobre elas incidentes na forma da legisla��o espec�fica, salvo se, feita a comunica��o no prazo de trinta dias da data da ocorr�ncia do fato, for poss�vel a reconstitui��o da escritura��o                         .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)                       (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

Se��o IV
Omiss�o de Receita

Falta de Escritura��o de Pagamentos

Art. 40. A falta de escritura��o de pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica, assim como a manuten��o, no passivo, de obriga��es cuja exigibilidade n�o seja comprovada, caracterizam, tamb�m, omiss�o de receita.

Levantamento Quantitativo por Esp�cie

Art. 41. A omiss�o de receita poder�, tamb�m, ser determinada a partir de levantamento por esp�cie das quantidades de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios utilizados no processo produtivo da pessoa jur�dica.

� 1� Para os fins deste artigo, apurar-se-� a diferen�a, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no in�cio do per�odo com a quantidade de produtos fabricados com as mat�rias-primas e produtos intermedi�rios utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escritura��o cont�bil da empresa com as quantidades em estoque, no final do per�odo de apura��o, constantes do livro de Invent�rio.

 � 2� Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplica��o das diferen�as de quantidades de produtos ou de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios pelas respectivos pre�os m�dios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada per�odo de apura��o abrangido pela levantamento.

� 3� Os crit�rios de apura��o de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, tamb�m, �s empresas comerciais, relativamente �s mercadorias adquiridas para revenda.

Dep�sitos Banc�rios

Art. 42. Caracterizam-se tamb�m omiss�o de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de dep�sito ou de  investimento mantida junto a institui��o financeira, em rela��o aos quais o titular, pessoa f�sica ou jur�dica, regularmente intimado, n�o comprove, mediante documenta��o h�bil e id�nea, a origem dos recursos utilizados nessas opera��es.

� 1� O valor das receitas ou dos rendimentos omitido ser� considerado auferido ou recebido no m�s do cr�dito efetuado pela institui��o financeira.

 � 2� Os valores cuja origem houver sido comprovada, que n�o houverem sido computados na base de c�lculo dos impostos e contribui��es a que estiverem sujeitos, submeter-se-�o �s normas de tributa��o espec�ficas, previstas na legisla��o vigente � �poca em que auferidos ou recebidos.

 � 3� Para efeito de determina��o da receita omitida, os cr�ditos ser�o analisados individualizadamente, observado que n�o ser�o considerados:

I - os decorrentes de transfer�ncias de outras contas da pr�pria pessoa f�sica ou jur�dica;

II - no caso de pessoa f�sica, sem preju�zo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somat�rio, dentro do ano-calend�rio, n�o ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).                        (Vide Medida Provis�ria n� 1.563-7, de 1997)                        (Vide Lei  n� 9.481, de 1997)

� 4� Tratando-se de pessoa f�sica, os rendimentos omitidos ser�o tributados no m�s em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente � �poca em que tenha sido efetuado o cr�dito pela institui��o financeira.

� 5�  Quando provado que os valores creditados na conta de dep�sito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposi��o de pessoa, a determina��o dos rendimentos ou receitas ser� efetuada em rela��o ao terceiro, na condi��o de efetivo titular da conta de dep�sito ou de investimento.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 5o Quando provado que os valores creditados na conta de dep�sito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposi��o de pessoa, a determina��o dos rendimentos ou receitas ser� efetuada em rela��o ao terceiro, na condi��o de efetivo titular da conta de dep�sito ou de investimento.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 6�  Na hip�tese de contas de dep�sito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declara��o de rendimentos ou de informa��es dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e n�o havendo comprova��o da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas ser� imputado a cada titular mediante divis�o entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 6o Na hip�tese de contas de dep�sito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declara��o de rendimentos ou de informa��es dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e n�o havendo comprova��o da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas ser� imputado a cada titular mediante divis�o entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

Se��o V
Normas sobre o Lan�amento de Tributos e Contribui��es

Auto de Infra��o sem Tributo

Art. 43. Poder� ser formalizada exig�ncia de cr�dito tribut�rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Par�grafo �nico. Sobre o cr�dito constitu�do na forma deste artigo, n�o pago no respectivo vencimento, incidir�o  juros de mora, calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s de pagamento.

Multas de Lan�amento de Of�cio

Art. 44. Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferen�a de tributo ou contribui��o:                          (Vide Lei n� 10.892, de 2004)

Art. 44.  Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)               (Sem efic�cia)

Art. 44. Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferen�a de tributo ou contribui��o:                        (Vide Lei n� 10.892, de 2004)             (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)  

Art. 44.  Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

Art. 44.  Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas:                  (Vide Lei n� 10.892, de 2004)                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007) 

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento ap�s o vencimento do prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;                       (Vide Lei n� 10.892, de 2004)

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)         (Sem efic�cia)

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento ap�s o vencimento do prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;                     (Vide Lei n� 10.892, de 2004)                      (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a de imposto ou contribui��o, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferen�a de imposto ou contribui��o nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata;                      (Vide Lei n� 10.892, de 2004)                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007) 

II - cento e cinq�enta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                            (Vide Lei n� 10.892, de 2004)   

II - de cinq�enta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)         (Sem efic�cia)

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste, no caso de pessoa f�sica;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                 (Sem efic�cia)

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente, no caso de pessoa jur�dica.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)             (Sem efic�cia)

II - cento e cinq�enta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                            (Vide Lei n� 10.892, de 2004)                      (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)  

II - de cinq�enta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

a) na forma do art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste, no caso de pessoa f�sica;                         (Inclu�da dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente, no caso de pessoa jur�dica.                     (Inclu�da dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

II - de 50% (cinq�enta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste, no caso de pessoa f�sica;                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente, no caso de pessoa jur�dica.                             (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1� As multas de que trata este artigo ser�o exigidas:

I - juntamente com o tributo ou a contribui��o, quando n�o houverem sido anteriormente pagos;

II - isoladamente, quando o tributo ou a contribui��o houver sido pago ap�s o vencimento do prazo previsto, mas sem o acr�scimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa f�sica sujeita ao pagamento mensal do imposto (carn�-le�o) na forma do art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de faz�-lo, ainda que n�o tenha apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jur�dica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, na forma do art. 2�, que deixar de faz�-lo, ainda que tenha apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente;

 V - isoladamente, no caso de tributo ou contribui��o social lan�ado, que n�o houver sido pago ou recolhido.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.725, de 1998)                        (Revogado pela Lei n� 9.716, de 1998)

� 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 7172  e  73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)               (Sem efic�cia)

� 1� As multas de que trata este artigo ser�o exigidas:                        (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006) 

I - juntamente com o tributo ou a contribui��o, quando n�o houverem sido anteriormente pagos;

II - isoladamente, quando o tributo ou a contribui��o houver sido pago ap�s o vencimento do prazo previsto, mas sem o acr�scimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa f�sica sujeita ao pagamento mensal do imposto (carn�-le�o) na forma do art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de faz�-lo, ainda que n�o tenha apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jur�dica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, na forma do art. 2�, que deixar de faz�-lo, ainda que tenha apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente;

 V - isoladamente, no caso de tributo ou contribui��o social lan�ado, que n�o houver sido pago ou recolhido.                             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.725, de 1998)                          (Revogado pela Lei n� 9.716, de 1998)

� 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

� 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1� O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, e passar� a ser de:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.689, de 2023)

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

III - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

IV - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

V - (revogado pela Lei n� 9.716, de 26 de novembro de 1998).    (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

VI � 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferen�a de imposto ou de contribui��o objeto do lan�amento de of�cio;   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

VII � 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferen�a de imposto ou de contribui��o objeto do lan�amento de of�cio, nos casos em que verificada a reincid�ncia do sujeito passivo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 1�-A. Verifica-se a reincid�ncia prevista no inciso VII do � 1� deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lan�amento em que tiver sido imputada a a��o ou omiss�o tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas a��es ou omiss�es.   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 1�-B. (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 1�-C. A qualifica��o da multa prevista no � 1� deste artigo n�o se aplica quando:   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

I � n�o restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964;   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

II � houver senten�a penal de absolvi��o com aprecia��o de m�rito em processo do qual decorra imputa��o criminal do sujeito passivo; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

III � (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 1�-D. (VETADO);   (Inclu�do pela Lei n� 14.689, de 2023)

� 2� Se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos  por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.

� 2o  As multas a que se referem os incisos I e II do caput passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

a) prestar esclarecimentos;                                 (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as altera��es introduzidas pela art. 62 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;                          (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

c) apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.                             (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

� 2� As multas a que se referem os incisos I e II do caput passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)            (Produ��o de efeito)      

a) prestar esclarecimentos;                      (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)           (Produ��o de efeito)

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as altera��es introduzidas pela art. 62 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;                            (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)            (Produ��o de efeito)

c) apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.                    (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)             (Produ��o de efeito)

� 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1o, ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)               (Sem efic�cia)

I - prestar esclarecimentos;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                 (Sem efic�cia)

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)          (Sem efic�cia)

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)           (Sem efic�cia)

� 2� As multas a que se referem os incisos I e II do caput passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)              (Produ��o de efeito)                        (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006) 

a) prestar esclarecimentos;                              (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)                    (Produ��o de efeito)

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as altera��es introduzidas pela art. 62 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;                      (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)                (Produ��o de efeito)

c) apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.                      (Inclu�da pela Lei n� 9.532, de 1997)                     (Produ��o de efeito)

� 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1o ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

I - prestar esclarecimentos;                       (Renumerado da al�nea "a" pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991;                           (Renumerado da al�nea "b" pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.                         (Renumerado da al�nea "c" pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

� 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1o deste artigo ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para: (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

I - prestar esclarecimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 3� Aplicam-se �s multas de que trata este artigo as redu��es previstas no art. 6� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.                         (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

� 4� As disposi��es deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribui��o decorrente de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal.

� 5o  Aplica-se tamb�m a multa de que trata o inciso I do caput sobre:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte, pessoa f�sica, na Declara��o de Ajuste Anual, que deixar de ser restitu�do em raz�o da constata��o de infra��o � legisla��o tribut�ria; e                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

II - o valor das dedu��es e compensa��es indevidas informadas na Declara��o de Ajuste Anual da pessoa f�sica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009)

� 5o  Aplica-se tamb�m, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou m�-f� do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa f�sica, na Declara��o de Ajuste Anual, que deixar de ser restitu�da por infra��o � legisla��o tribut�ria; e                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

II � (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)

Art. 45. O art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as altera��es posteriores, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)            (Sem efic�cia) 

"Art. 80.  A falta de lan�amento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lan�ado ou o recolhimento ap�s vencido o prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria,  sujeitar� o contribuinte �s seguintes multas de of�cio: 

I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido ou que houver sido recolhido ap�s o vencimento do prazo sem o acr�scimo de multa morat�ria;

II - cento e cinq�enta por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido, quando se tratar de infra��o qualificada.

...................................................................................."

Art. 45. O art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as altera��es posteriores, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                       (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                      (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

"Art. 80.  A falta de lan�amento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lan�ado ou o recolhimento ap�s vencido o prazo, sem o acr�scimo de multa morat�ria,  sujeitar� o contribuinte �s seguintes multas de of�cio:

I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido ou que houver sido recolhido ap�s o vencimento do prazo sem o acr�scimo de multa morat�ria;

II - cento e cinq�enta por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido, quando se tratar de infra��o qualificada.

...................................................................................."

Art. 46. As multas de que trata o art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)          (Sem efic�cia)

� 1� As multas de que trata este artigo ser�o exigidas:                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)              (Sem efic�cia)

I - juntamente com o imposto, quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                  (Sem efic�cia)

II - isoladamente, nos demais casos.                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                (Sem efic�cia)

� 2� Aplicam-se �s multas de que trata o art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos �� 3� e 4� do art. 44.                          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                      (Sem efic�cia)

Art. 46. As multas de que trata o art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos.                     (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                  (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1� As multas de que trata este artigo ser�o exigidas:                    (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                     (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

I - juntamente com o imposto, quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido;                      (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                     (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

II - isoladamente, nos demais casos.                         (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                        (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 2� Aplicam-se �s multas de que trata o art. 80 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, o disposto nos �� 3� e 4� do art. 44.                          (Vide Medida Provis�ria n� 303, de 2006)                          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)                       (Revogado pela Lei n� 11.488, de 2007)

Se��o VI
Aplica��o de Acr�scimos de Procedimento Espont�neo

Art. 47. A pessoa f�sica ou jur�dica submetida a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, os tributos e contribui��es j� lan�ados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo.

Art. 47.  A pessoa f�sica ou jur�dica submetida a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, os tributos e contribui��es j� declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.602, de 1997)

Art. 47. A pessoa f�sica ou jur�dica submetida a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, os tributos e contribui��es j� declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Cap�tulo V
DISPOSI��ES GERAIS

Se��o I
Processo Administrativo de Consulta

Art. 48.  No �mbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta ser�o solucionados em inst�ncia �nica.

� 1� A compet�ncia para solucionar a consulta ou declarar sua inefic�cia ser� atribu�da:

I - a �rg�o central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por �rg�o central da administra��o p�blica federal ou por entidade representativa de categoria econ�mica ou profissional de �mbito nacional;

II - a �rg�o regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.       

� 1o  A compet�ncia para solucionar a consulta ou declarar sua inefic�cia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poder� ser atribu�da:                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)

I - a unidade central; ou                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)

II - a unidade descentralizada.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)

� 2� Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes ser�o observados quando da solu��o da consulta.

� 3� N�o cabe recurso nem pedido de reconsidera��o da solu��o da consulta ou do despacho que declarar sua inefic�cia.

� 4� As solu��es das consultas ser�o publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.

� 5� Havendo diferen�a de conclus�es entre solu��es de consultas relativas a uma mesma mat�ria, fundada em id�ntica norma jur�dica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o �rg�o de que trata o inciso I do � 1�.

 � 6� O recurso de que trata o par�grafo anterior pode ser interposto pela destinat�rio da solu��o divergente, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia da solu��o.

 � 7� Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a exist�ncia das solu��es divergentes sobre id�nticas situa��es.

� 8� O ju�zo de admissibilidade do recurso ser� feito pela �rg�o que jurisdiciona o domic�lio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hip�tese do par�grafo seguinte, que solucionou a consulta.

� 8o  O ju�zo de admissibilidade do recurso ser� realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)

� 9� Qualquer servidor da administra��o tribut�ria dever�, a qualquer tempo, formular representa��o ao �rg�o que houver proferido a decis�o, encaminhando as solu��es divergentes sobre a mesma mat�ria, de que tenha conhecimento.

� 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solu��o divergente daquela que esteja observando em decorr�ncia de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre id�ntica mat�ria, poder� adotar o procedimento previsto no � 5�, no prazo de trinta dias contados da respectiva publica��o.

� 11. A solu��o da diverg�ncia acarretar�, em qualquer hip�tese, a edi��o de ato espec�fico, uniformizando o entendimento, com imediata ci�ncia ao destinat�rio da solu��o reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ci�ncia.

� 12. Se, ap�s a resposta � consulta, a administra��o alterar o entendimento nela expresso, a nova orienta��o atingir�, apenas, os fatos geradores que ocorram ap�s dado ci�ncia ao consulente ou ap�s a sua publica��o pela imprensa oficial.

 � 13. A partir de 1� de janeiro de 1997, cessar�o todos os efeitos decorrentes de consultas n�o solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, at� 31 de janeiro de 1997:

I - a n�o instaura��o de procedimento de fiscaliza��o em rela��o � mat�ria consultada;

II - a renova��o da consulta anteriormente formulada, � qual ser�o aplicadas as normas previstas nesta Lei.

� 14.  A consulta poder� ser formulada por meio eletr�nico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

� 15.  O Poder Executivo regulamentar� prazo para solu��o das consultas de que trata este artigo.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)

 Art. 49. N�o se aplicam aos processos de consulta no �mbito da Secretaria da Receita Federal as disposi��es dos arts. 54 a 58 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos � classifica��o de mercadorias as disposi��es dos arts. 46 a 53 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 e do art. 48 desta Lei.

� 1� O �rg�o de que trata o inciso I do � 1� do art. 48 poder� alterar ou reformar, de of�cio, as decis�es proferidas nos processos relativos � classifica��o de mercadorias.

 � 2� Da altera��o ou reforma mencionada no par�grafo anterior, dever� ser dada ci�ncia ao consulente.

� 3� Em rela��o aos atos praticados at� a data da ci�ncia ao consulente, nos casos de que trata o � 1� deste artigo, aplicam-se as conclus�es da decis�o proferida pela �rg�o regional da Secretaria da Receita Federal.

� 4� O envio de conclus�es decorrentes de decis�es proferidas em processos de consulta sobre classifica��o de mercadorias, para �rg�os do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, ser� efetuado exclusivamente pela �rg�o de que trata o inciso I do � 1� do art. 48.

Se��o II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado

  Art. 51. Os juros de que trata o art. 9� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos l�quidos decorrentes de quaisquer opera��es financeiras, ser�o adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determina��o do imposto de renda devido.

Par�grafo �nico. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo ser� considerado como antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos.

 Art. 52. Na apura��o de ganho de capital de pessoa jur�dica tributada pela lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavalia��o somente poder�o ser computados como parte integrante dos custos de aquisi��o dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda.

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de cr�ditos, dever�o ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determina��o do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar n�o os ter deduzido em per�odo anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro real ou que se refiram a per�odo no qual tenha se submetido ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 54. A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real, dever� adicionar � base de c�lculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o  no qual houver optado pela tributa��o com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR.

Art. 54.  A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real dever� adicionar � base de c�lculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o no qual houver optado pela tributa��o com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)         (Vig�ncia)

Se��o III
Normas Aplic�veis a Atividades Especiais

Sociedades Civis

 Art. 55. As sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada de que trata o art. 1� do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em rela��o aos resultados auferidos a partir de 1� de janeiro de 1997, a ser tributadas pela imposto de renda de conformidade com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.

 Art. 56. As sociedades civis de presta��o de servi�os de profiss�o legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da presta��o de servi�os, observadas as normas da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991.

Par�grafo �nico. Para efeito da incid�ncia da contribui��o de que trata este artigo, ser�o consideradas as receitas auferidas a partir do m�s de abril de 1997.

Art. 56-A. A entidade privada de abrang�ncia nacional e sem fins lucrativos, constitu�da pela conjunto das cooperativas de cr�dito e dos bancos cooperativos, na forma da legisla��o e regulamenta��o pr�prias, destinada a administrar mecanismo de prote��o a titulares de cr�ditos contra essas institui��es e a contribuir para a manuten��o da estabilidade e a preven��o de insolv�ncia e de outros riscos dessas institui��es, � isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos l�quidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��o financeira de renda fixa e de renda vari�vel, bem como da contribui��o social sobre o lucro l�quido.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1o Para efeito de gozo da isen��o, a referida entidade dever� ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pela Conselho Monet�rio Nacional.                               (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2o Ficam autorizadas as transfer�ncias, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de cr�dito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Cr�dito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 3o As transfer�ncias dos recursos de que trata o � 2o n�o ser�o tributadas, nos termos deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 4o Em caso de dissolu��o, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos �s associadas estar�o sujeitos � tributa��o na institui��o recebedora, na forma da legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 5o O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprova��o pela Conselho Monet�rio Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo

 Art. 57. As Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo pagar�o o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos l�quidos, auferidos em aplica��es financeiras, � al�quota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos l�quidos.

 Par�grafo �nico. O imposto incidente na forma deste artigo ser� considerado tributa��o definitiva.

Empresas de Factoring

Art. 58. Fica inclu�do no art. 36 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:

"Art. 36. .........................................................................

........................................................................................

XV - que explorem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring)."

Atividade Florestal

 Art. 59. Considera-se, tamb�m, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o.

Liquida��o Extra-Judicial e Fal�ncia

Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e de fal�ncia sujeitam-se �s normas de incid�ncia dos impostos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o aplic�veis �s pessoas jur�dicas, em rela��o �s opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e o pagamento do passivo.

Se��o IV
Acr�scimos Morat�rios

Multas e Juros

Art. 61. Os d�bitos para com a Uni�o, decorrentes de tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1� de janeiro de 1997, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o espec�fica, ser�o acrescidos de multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

� 1� A multa de que trata este artigo ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribui��o at� o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

� 2� O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

� 3� Sobre os d�bitos a que se refere este artigo incidir�o juros de mora calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s de pagamento.                      (Vide Medida Provis�ria n� 1.725, de 1998)                    (Vide Lei n� 9.716, de 1998)

Pagamento em Quotas-Juros

Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ser�o calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao previsto para a entrega tempestiva da declara��o de rendimentos.

Par�grafo �nico. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a al�nea "c" do par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 8.847, de 28 de janeiro de 1994, ser�o acrescidas de juros calculados � taxa a que se refere o � 3� do art. 5�, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

D�bitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 63. N�o caber� lan�amento de multa de of�cio na constitui��o do cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, relativo a tributos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.  

Art. 63.  Na constitui��o de cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, relativo a tributo de compet�ncia da Uni�o, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, n�o caber� lan�amento de multa de of�cio.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo.

� 1�  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o dep�sito integral do tributo objeto da a��o judicial, inclusive dos encargos de juros e multa morat�rios incorridos da data do vencimento da obriga��o at� o dia anterior ao da efetiva��o do dep�sito.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)              Rejeitada

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo.                      (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)  

� 2� A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� 30 dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o tributo ou contribui��o.

� 2�  A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� trinta dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o tributo ou contribui��o.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 75, de 2002)              Rejeitada

� 2� A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� 30 dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o tributo ou contribui��o.                      (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002)

� 3o  O disposto nos �� 1� e 2� aplica-se aos lan�amentos de of�cio relativos a a��es ajuizadas a partir de 1� de outubro de 2002.                        (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 2002) Rejeitada

Se��o V
Arrecada��o de Tributos e Contribui��es

Reten��o de Tributos e Contribui��es

Art. 64. Os pagamentos efetuados por �rg�os, autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal a pessoas jur�dicas, pela fornecimento de bens ou presta��o de servi�os, est�o sujeitos � incid�ncia, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da contribui��o para seguridade social - COFINS e da contribui��o para o PIS/PASEP.

� 1� A obriga��o pela reten��o � do �rg�o ou entidade que efetuar o pagamento.

� 2� O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribui��o, ser� levado a cr�dito da respectiva conta de receita da Uni�o.

� 3� O valor do imposto e das contribui��es sociais retido ser� considerado como antecipa��o do que for devido pela contribuinte em rela��o ao mesmo imposto e �s mesmas contribui��es.

 � 4� O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribui��o social somente poder� ser compensado com o que for devido em rela��o � mesma esp�cie de imposto ou contribui��o.

 � 5� O imposto de renda a ser retido ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de quinze por cento sobre o resultado da multiplica��o do valor a ser pago pela percentual de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplic�vel � esp�cie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de servi�o prestado.

 � 6� O valor da contribui��o social sobre o lucro l�quido, a ser retido, ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

 � 7� O valor da contribui��o para a seguridade social - COFINS, a ser retido, ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota respectiva sobre o montante a ser pago.

 � 8� O valor da contribui��o para o PIS/PASEP, a ser retido, ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota respectiva sobre o montante a ser pago.

� 9 At� 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelas �rg�os da administra��o p�blica federal, direta, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contrata��o direta das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 651, de 2014)

� 9o At� 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 9�  At� 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 822, de 2018)           (Vig�ncia encerrada)

� 9o At� 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 9o Fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 877, de 2019)         (Vig�ncia encerrada)

� 9o At� 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

 Art. 65. O Banco do Brasil S.A. dever� reter, no ato do pagamento ou cr�dito, a contribui��o para o PIS/PASEP incidente nas transfer�ncias volunt�rias da Uni�o para suas autarquias e funda��es e para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias e funda��es.

 Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercializa��o a produ��o de suas associadas, s�o respons�veis pela recolhimento da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS, criada pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modifica��es.

� 1� O valor das contribui��es recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, dever� ser por elas informado, individualizadamente, �s suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo �s vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos cont�beis exigidos pela legisla��o.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se a procedimento id�ntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribui��o para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pela Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modifica��es.

� 3� A Secretaria da Receita Federal poder� baixar as normas necess�rias ao cumprimento e controle das disposi��es contidas neste artigo.

Dispensa de Reten��o de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a reten��o de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de c�lculo do imposto devido na declara��o de ajuste anual.

Utiliza��o de DARF

Art. 68. � vedada a utiliza��o de Documento de Arrecada��o de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribui��es de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 � 1� O imposto ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado c�digo de receita, que, no per�odo de apura��o, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), dever� ser adicionado ao imposto ou contribui��o de mesmo c�digo, correspondente aos per�odos subseq�entes, at� que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, ent�o, ser� pago ou recolhido no prazo estabelecido na legisla��o para este �ltimo per�odo de apura��o.

 � 2� O crit�rio a que se refere o par�grafo anterior aplica-se, tamb�m, ao imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios - IOF.

Art. 68-A.  O Poder Executivo poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos a utiliza��o do Documento de Arrecada��o de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 68-A.  O Poder Executivo poder� elevar para at� R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributa��o ou de incid�ncia, relativos � utiliza��o do Documento de Arrecada��o de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade

 Art. 69. � respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelas fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jur�dica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

Se��o VI
Casos Especiais de Tributa��o

Multas por Rescis�o de Contrato

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jur�dica, ainda que a t�tulo de indeniza��o, a benefici�ria pessoa f�sica ou jur�dica, inclusive isenta, em virtude de rescis�o de contrato, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento.

� 1� A responsabilidade pela reten��o e recolhimento do imposto de renda � da pessoa jur�dica que efetuar o pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem.

� 2� O imposto dever� ser retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem e ser� recolhido no prazo a que se refere a al�nea "d" do inciso I do art. 83 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

� 2o  O imposto dever� ser retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)              (Vig�ncia)                       (Sem efic�cia)

� 2� O imposto dever� ser retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem e ser� recolhido no prazo a que se refere a al�nea "d" do inciso I do art. 83 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                       (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005)

� 2o O imposto ser� retido na data do pagamento ou cr�dito da multa ou vantagem.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

 � 3� O valor da multa ou vantagem ser�:

I - computado na apura��o da base de c�lculo do imposto devido na declara��o de ajuste anual da pessoa f�sica;

 II - computado como receita, na determina��o do lucro real;

 III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determina��o da base de c�lculo do imposto devido pela pessoa jur�dica.

� 4� O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, ser� considerado como antecipa��o do devido em cada per�odo de apura��o, nas hip�teses referidas no par�grafo anterior, ou como tributa��o definitiva, no caso de pessoa jur�dica isenta.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s indeniza��es pagas ou creditadas em conformidade com a legisla��o trabalhista e �quelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Ganhos em Mercado de Balc�o

 Art. 71. Sem preju�zo do disposto no art. 74 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, nas demais opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura, fora de bolsa, ser�o tributados de acordo com as normas aplic�veis aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es de natureza semelhante realizadas em bolsa.

� 1� N�o se aplica aos ganhos auferidos nas opera��es de que trata este artigo o disposto no � 1� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

� 2� O Poder Executivo poder� estabelecer condi��es para o reconhecimento de perdas apuradas nas opera��es de que trata este artigo.

� 2o Somente ser� admitido o reconhecimento de perdas nas opera��es registradas nos termos da legisla��o vigente.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

Remunera��o de Direitos

Art. 72. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisi��o ou pela remunera��o, a qualquer t�tulo, de qualquer forma de direito, inclusive � transmiss�o, por meio de r�dio ou televis�o ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira.

Se��o VII
Restitui��o e Compensa��o de Tributos e Contribui��es

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7� do Decreto-lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, a utiliza��o dos cr�ditos do contribuinte e a quita��o de seus d�bitos ser�o efetuadas em procedimentos internos � Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restitui��o ou do ressarcimento ser� debitado � conta do tributo ou da contribui��o a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quita��o de d�bitos do contribuinte ou respons�vel ser� creditada � conta do respectivo tributo ou da respectiva contribui��o.

Art. 73.  A restitui��o e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restitui��o de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita n�o seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ser� efetuada depois de verificada a aus�ncia de d�bitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

I - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - (revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

Par�grafo �nico.  Existindo d�bitos, n�o parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, os cr�ditos ser�o utilizados para quita��o desses d�bitos, observado o seguinte:     (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)     (Vide RE 917285)

I - o valor bruto da restitui��o ou do ressarcimento ser� debitado � conta do tributo a que se referir;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - a parcela utilizada para a quita��o de d�bitos do contribuinte ou respons�vel ser� creditada � conta do respectivo tributo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poder� autorizar a utiliza��o de cr�ditos a serem a ele restitu�dos ou ressarcidos para a quita��o de quaisquer tributos e contribui��es sob sua administra��o.

Art. 74.  O sujeito passivo que apurar cr�dito relativo a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados por aquele �rg�o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

Art. 74. O sujeito passivo que apurar cr�dito, inclusive os judiciais com tr�nsito em julgado, relativo a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados por aquele �rg�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)      (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)    (Vide Medida Provis�ria n� 608, de 2013)    (Vide Lei n� 12.838, de 2013)    (Vide Medida Provis�ria n� 1.176, de 2023)      (Vide Lei n� 14.690, de 2023)

� 1�  A compensa��o de que trata o caput ser� efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 1o A compensa��o de que trata o caput ser� efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 2�  A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 2o A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 3�  Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o:                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

a) o saldo a restituir apurado na Declara��o de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa F�sica;                       (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

b) os d�bitos relativos a tributos e contribui��es devidos no registro da Declara��o de Importa��o.                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 3o Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o:                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)   

� 3o  Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o mediante entrega, pela sujeito passivo, da declara��o referida no � 1�:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 3o Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o mediante entrega, pela sujeito passivo, da declara��o referida no � 1o:   (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

I - o saldo a restituir apurado na Declara��o de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa F�sica;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.637, de 2002)

II - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es devidos no registro da Declara��o de Importa��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.637, de 2002)

III - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal que j� tenham sido encaminhados � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

III - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal que j� tenham sido encaminhados � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

IV - os cr�ditos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal com o d�bito consolidado no �mbito do Programa de Recupera��o Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

IV - os cr�ditos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal com o d�bito consolidado no �mbito do Programa de Recupera��o Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

IV - os cr�ditos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal com d�bito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 219, de 2004)

IV - o d�bito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

V - os d�bitos que j� tenham sido objeto de compensa��o n�o homologada pela Secretaria da Receita Federal.                                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

V - os d�bitos que j� tenham sido objeto de compensa��o n�o homologada pela Secretaria da Receita Federal.                                (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

V - o d�bito que j� tenha sido objeto de compensa��o n�o homologada, ainda que a compensa��o se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa; e                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

V - o d�bito que j� tenha sido objeto de compensa��o n�o homologada, ainda que a compensa��o se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa;                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

VI - o valor objeto de pedido de restitui��o ou de ressarcimento j� indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

VI - o valor objeto de pedido de restitui��o ou de ressarcimento j� indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

VII - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);                         (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

VII - o cr�dito objeto de pedido de restitui��o ou ressarcimento e o cr�dito informado em declara��o de compensa��o cuja confirma��o de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

VIII - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal obrigat�rio da pessoa f�sica apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988; e                        (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

VIII - os valores de quotas de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade; e                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

IX - os d�bitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL apurados na forma do art. 2o.        (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

IX - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) apurados na forma do art. 2� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.670, de 2018)

X - o valor do cr�dito utilizado na compensa��o que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

X - o valor do cr�dito utilizado na compensa��o que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.873, de 2024)

XI - o cr�dito do regime de incid�ncia n�o cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com d�bito das referidas contribui��es, a partir de 4 de junho de 2024.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)      (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)

� 4�  Os pedidos de compensa��o pendentes de aprecia��o pela autoridade administrativa ser�o considerados declara��o de compensa��o, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 4o Os pedidos de compensa��o pendentes de aprecia��o pela autoridade administrativa ser�o considerados declara��o de compensa��o, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 5� A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo.                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 5o  O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pela sujeito passivo ser� de cinco anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 5o O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pela sujeito passivo ser� de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 6� Para os fins do disposto neste artigo, � vedada a exig�ncia do atendimento das condi��es a que se referem o art. 195, � 3�, da Constitui��o Federal, art. 27, al�nea "a", da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que sejam aplic�veis t�o-somente �s hip�teses de reconhecimento de isen��es e de concess�o de incentivo ou benef�cio fiscal.                     (Vide Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 6o  A declara��o de compensa��o constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 6o A declara��o de compensa��o constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 7o  N�o homologada a compensa��o, a autoridade administrativa dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do ato que n�o a homologou, o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 7o N�o homologada a compensa��o, a autoridade administrativa dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do ato que n�o a homologou, o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 8o  N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 7o, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 9o.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 8o N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 7o, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 9o.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 9o  � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 7o, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 9o � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 7o, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 10.  Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho de Contribuintes.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 10. Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho de Contribuintes.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 11.  A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 9o e 10 obedecer�o ao rito processual do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 11. A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 9o e 10 obedecer�o ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional, relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 12.  A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo, podendo, para fins de aprecia��o das declara��es de compensa��o e dos pedidos de restitui��o e de ressarcimento, fixar crit�rios de prioridade em fun��o do valor compensado ou a ser restitu�do ou ressarcido e dos prazos de prescri��o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 135, de 2003)

� 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo, podendo, para fins de aprecia��o das declara��es de compensa��o e dos pedidos de restitui��o e de ressarcimento, fixar crit�rios de prioridade em fun��o do valor compensado ou a ser restitu�do ou ressarcido e dos prazos de prescri��o.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003)

� 12. Ser� considerada n�o declarada a compensa��o nas hip�teses:                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 2004)

I - previstas no � 3o deste artigo;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

II - em que o cr�dito:                        (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros;                          (Inclu�da pela Lei n� 11.051, de 2004)

b) refira-se a "cr�dito-pr�mio" institu�do pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de mar�o de 1969;                        (Inclu�da pela Lei n� 11.051, de 2004)

c) refira-se a t�tulo p�blico;                           (Inclu�da pela Lei n� 11.051, de 2004)

d) seja decorrente de decis�o judicial n�o transitada em julgado; ou                         (Inclu�da pela Lei n� 11.051, de 2004)

e) n�o se refira a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.                      (Inclu�da pela Lei n� 11.051, de 2004)

f) tiver como fundamento a alega��o de inconstitucionalidade de lei que n�o tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em a��o direta de inconstitucionalidade ou em a��o declarat�ria de constitucionalidade, nem tenha tido sua execu��o suspensa pela Senado Federal.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

f) tiver como fundamento a alega��o de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

1 � tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em a��o direta de inconstitucionalidade ou em a��o declarat�ria de constitucionalidade;                        (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

2 � tenha tido sua execu��o suspensa pela Senado Federal;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

3 � tenha sido julgada inconstitucional em senten�a judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

4 � seja objeto de s�mula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constitui��o Federal.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 13. O disposto nos �� 2o e 5o a 11 deste artigo n�o se aplica �s hip�teses previstas no � 12 deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive quanto � fixa��o de crit�rios de prioridade para aprecia��o de processos de restitui��o, de ressarcimento e de compensa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.051, de 2004)

� 15.  Aplica-se o disposto no � 6o nos casos em que a compensa��o seja considerada n�o declarada.                           (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 15.  Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do cr�dito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)                          (Vide Lei n� 13.097, de 2015)                           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015)                         (Revogado pela Lei n� 13.137, de 2015)     (Vig�ncia)

� 16.  Nos casos previstos no � 12, o pedido ser� analisado em car�ter definitivo pela autoridade administrativa.                      (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 16.  O percentual da multa de que trata o � 15 ser� de 100% (cem por cento) na hip�tese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pela sujeito passivo.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)                         (Vide Lei n� 13.097, de 2015)                             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015)                       (Revogado pela Lei n� 13.137, de 2015)     (Vig�ncia)

� 17.  O valor de que trata o inciso VII do � 3o poder� ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                            (Vide Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 17.  Aplica-se a multa prevista no � 15, tamb�m, sobre o valor do cr�dito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pela sujeito passivo.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 17.  Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do d�bito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pela sujeito passivo.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 17. Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do d�bito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pela sujeito passivo.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)    (Vide ADI 4905)

� 18.  No caso de apresenta��o de manifesta��o de inconformidade contra a n�o homologa��o da compensa��o, fica suspensa a exigibilidade da multa de of�cio de que trata o � 17, ainda que n�o impugnada essa exig�ncia, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.        (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)    

Art. 74-A.  A compensa��o de cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado observar� o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

� 1�  O limite mensal a que se refere o caput:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

I - ser� graduado em fun��o do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

II - n�o poder� ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declara��o de compensa��o; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

III - n�o poder� ser estabelecido para cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).

� 2�  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declara��o de compensa��o dever� ser apresentada no prazo de at� cinco anos, contado da data do tr�nsito em julgado da decis�o ou da homologa��o da desist�ncia da execu��o do t�tulo judicial.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023)

Art. 74-A.  A compensa��o de cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado observar� o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

� 1� O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

I - ser� graduado em fun��o do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

II - n�o poder� ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declara��o de compensa��o; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

III - n�o poder� ser estabelecido para cr�dito decorrente de decis�o judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

� 2�  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declara��o de compensa��o dever� ser apresentada no prazo de at� 5 (cinco) anos, contado da data do tr�nsito em julgado da decis�o ou da homologa��o da desist�ncia da execu��o do t�tulo judicial.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.873, de 2024)

Se��o VIII
UFIR

Art. 75. A partir de 1� de janeiro de 1997, a atualiza��o do valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, de que trata o art. 1� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as altera��es posteriores, ser� efetuada por per�odos anuais, em 1� de janeiro.

Par�grafo �nico. No �mbito da legisla��o tribut�ria federal, a UFIR ser� utilizada exclusivamente para a atualiza��o dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o, objeto de parcelamento concedido at� 31 de dezembro de 1994.

Se��o IX
Compet�ncias dos Conselhos de Contribuintes

 Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as compet�ncias relativas �s mat�rias objeto de julgamento pelas Conselhos de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda.

Se��o X
Dispositivo Declarado Inconstitucional

 Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hip�teses em que a administra��o tribut�ria federal, relativamente aos cr�ditos tribut�rios baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:                (Regulamento)

 I - abster-se de constitu�-los;

 II - retificar o seu valor ou declar�-los extintos, de of�cio, quando houverem sido constitu�dos anteriormente, ainda que inscritos em d�vida ativa;

  III - formular desist�ncia de a��es de execu��o fiscal j� ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decis�es judiciais.

Se��o XI
Juros sobre o Capital Pr�prio

Art. 78. O � 1� do art. 9� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9�...........................................................................

� 1� O efetivo pagamento ou cr�dito dos juros fica condicionado � exist�ncia de lucros, computados antes da dedu��o dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

................................................................................"

Se��o XII
Admiss�o Tempor�ria

 Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no Pa�s, para utiliza��o econ�mica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importa��o proporcionalmente ao tempo de sua perman�ncia em territ�rio nacional, nos termos e condi��es estabelecidos em regulamento.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo poder� excepcionar, em car�ter tempor�rio, a aplica��o do disposto neste artigo em rela��o a determinados bens.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)

Cap�tulo VI
DISPOSI��ES FINAIS

Empresa Inid�nea

Art. 80. As pessoas jur�dicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declara��o anual de imposto de renda por cinco ou mais exerc�cios, ter�o sua inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de sessenta dias contado da data da publica��o da intima��o.

Art. 80.  As pessoas jur�dicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por cinco ou mais exerc�cios poder�o ter sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de sessenta dias, contados da data da publica��o da intima��o.                            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 80.  As pessoas jur�dicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declara��es e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exerc�cios poder�o ter sua inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, n�o regularizarem sua situa��o no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publica��o da intima��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 80. As inscri��es no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) ser�o suspensas quando se enquadrarem nas hip�teses de suspens�o definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas apenas pelas respectivos n�meros de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes.

� 1o  Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas:                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - que n�o existam de fato; ou                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - declaradas inaptas e que n�o tenham regularizado sua situa��o nos cinco exerc�cios subseq�entes.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 1o  Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � que n�o existam de fato; ou                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, n�o tenham regularizado sua situa��o nos 5 (cinco) exerc�cios subsequentes.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 1� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Ap�s decorridos noventa dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o nominal das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publica��o, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o.

� 2o  No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelas respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 2o  No edital de intima��o, que ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, as pessoas jur�dicas ser�o identificadas pelas respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� A Secretaria da Receita Federal manter� nas suas diversas unidades, para consulta pelas interessados, rela��o nominal das pessoas jur�dicas cujas inscri��es no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.

� 3o  Decorridos noventa dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o.                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 3o  Decorridos 90 (noventa) dias da publica��o do edital de intima��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o de CNPJ das pessoas jur�dicas que houverem regularizado sua situa��o, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscri��es das pessoas jur�dicas que n�o tenham providenciado a regulariza��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil manter�, para consulta, em seu s�tio na Internet, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil manter�, para consulta, em seu s�tio na internet, informa��o sobre a situa��o cadastral das pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 4� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 80-A.  Poder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que:                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

I - durante cinco exerc�cios consecutivos entregarem declara��o que caracterize a n�o-movimenta��o econ�mica ou financeira; ou                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

II - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 80-A.  Poder�o ter sua inscri��o no CNPJ baixada, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jur�dicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 80-B.  O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 80-B.  O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)     (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 80-C.  Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 80-C.  Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)      (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 81. Poder�, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscri��o da pessoa jur�dica que deixar de apresentar a declara��o anual de imposto de renda em um ou mais exerc�cios e n�o for localizada no endere�o informado � Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que n�o exista de fato.                            (Vide Lei n� 11.488, de 2007)
        Art. 81.  Poder� ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em dois exerc�cios consecutivos.                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

Art. 81.  Poder� ser declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que, estando obrigada, deixar de apresentar declara��es e demonstrativos em 2 (dois) exerc�cios consecutivos.                              (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Art. 81. As inscri��es no CNPJ ser�o declaradas inaptas, nos termos e nas condi��es definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jur�dica:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - deixar de apresentar obriga��es acess�rias, por, no m�nimo, 90 (noventa) dias a contar da omiss�o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - n�o comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior;     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

a) n�o dispuser de patrim�nio ou de capacidade operacional necess�rios � realiza��o de seu objeto, inclusive a que n�o comprovar o capital social integralizado;    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

b) n�o for localizada no endere�o informado no CNPJ;    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

c) quando intimado, o seu representante legal:    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

1. n�o for localizado ou alegar falsidade ou simula��o de sua participa��o na referida entidade ou n�o comprovar legitimidade para represent�-la; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

2. n�o indicar, depois de intimado, seu novo domic�lio tribut�rio;   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

d) for domiciliada no exterior e n�o tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constitu�do no CNPJ ou, se indicado, n�o tiver sido localizado; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisa��o for comunicada;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

IV - realizar opera��es de terceiros, com intuito de acobertar seus reais benefici�rios;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

V - tiver participado, segundo evid�ncias, de organiza��o constitu�da com o prop�sito de n�o recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobran�a de d�bitos fiscais, inclusive por meio de emiss�o de documentos fiscais que relatem opera��es fict�cias ou cess�o de cr�ditos inexistentes ou de terceiros;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

VI - tiver sido constitu�da, segundo evid�ncias, para a pr�tica de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

VII - encontrar-se suspensa por no, m�nimo, 1 (um) ano.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�  Ser� tamb�m declarada inapta a inscri��o da pessoa jur�dica que n�o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 1o Ser� tamb�m declarada inapta a inscri��o da pessoa jur�dica que n�o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Para fins do disposto no � 1o, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-� mediante, cumulativamente:                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

I - prova do regular fechamento da opera��o de c�mbio, inclusive com a identifica��o da institui��o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa�s;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

II - identifica��o do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos recursos remetidos.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 2o Para fins do disposto no � 1o, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-� mediante, cumulativamente:                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-� mediante, cumulativamente:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - prova do regular fechamento da opera��o de c�mbio, inclusive com a identifica��o da institui��o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa�s;                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

II - identifica��o do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos recursos remetidos.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 3� No caso de o remetente referido no inciso II do � 2� ser pessoa jur�dica dever�o ser tamb�m identificados os integrantes de seus quadros societ�rio e gerencial.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 3o No caso de o remetente referido no inciso II do � 2o ser pessoa jur�dica dever�o ser tamb�m identificados os integrantes de seus quadros societ�rio e gerencial.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 4� O disposto nos �� 2� e 3� aplica-se, tamb�m, na hip�tese de que trata o � 2� do art. 23 do Decreto-Lei n� 1.455, de 1976.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

� 4o O disposto nos �� 2o e 3o aplica-se, tamb�m, na hip�tese de que trata o � 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

� 5o  Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

� 5o  Poder� tamb�m ser declarada inapta a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                            (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)   

Art. 81-A. As inscri��es no CNPJ ser�o declaradas baixadas ap�s 180 (cento e oitenta) dias contados da declara��o de inaptid�o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� Poder�o ainda ter a inscri��o no CNPJ baixada as pessoas jur�dicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos �rg�os de registro.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� O ato de baixa da inscri��o no CNPJ n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados os d�bitos de natureza tribut�ria da pessoa jur�dica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� Mediante solicita��o da pessoa jur�dica, poder� ser restabelecida a inscri��o no CNPJ, observados os termos e as condi��es definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 82. Al�m das demais hip�teses de inidoneidade de documentos previstos na legisla��o, n�o produzir� efeitos tribut�rios em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jur�dica cuja inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.

Art. 82. Al�m das demais hip�teses de inidoneidade de documentos previstas na legisla��o, n�o produzir� efeitos tribut�rios em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jur�dica cuja inscri��o no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

 Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de servi�os comprovarem a efetiva��o do pagamento do pre�o respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utiliza��o dos servi�os.

Crime contra a Ordem Tribut�ria

Art. 83. A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria definidos nos arts. 1� e 2� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s proferida a decis�o final, na esfera administrativa, sobre a exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente.

Art. 83.  A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria previstos nos arts. 1� e 2� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previd�ncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico depois de proferida a decis�o final, na esfera administrativa, sobre a exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente.                             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

Art. 83.  A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previd�ncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico depois de proferida a decis�o final, na esfera administrativa, sobre a exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente.                              (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

 Par�grafo �nico. As disposi��es contidas no caput do art. 34 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inqu�ritos e processos em curso, desde que n�o recebida a den�ncia pela juiz.

� 1o  Na hip�tese de concess�o de parcelamento do cr�dito tribut�rio, a representa��o fiscal para fins penais somente ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s a exclus�o da pessoa f�sica ou jur�dica do parcelamento.                              (Inclu�do pela Lei n� 12.382, de 2011).

� 2o  � suspensa a pretens�o punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o per�odo em que a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver inclu�da no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da den�ncia criminal.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.382, de 2011).

 � 3o  A prescri��o criminal n�o corre durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.382, de 2011).

 � 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos d�bitos oriundos de tributos, inclusive acess�rios, que tiverem sido objeto de concess�o de parcelamento.                               (Inclu�do pela Lei n� 12.382, de 2011).

 � 5o  O disposto nos �� 1o a 4o n�o se aplica nas hip�teses de veda��o legal de parcelamento.                              (Inclu�do pela Lei n� 12.382, de 2011).

 � 6o  As disposi��es contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inqu�ritos e processos em curso, desde que n�o recebida a den�ncia pela juiz.                       (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 12.382, de 2011).

 Art. 84. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o de empresa inclu�da no Programa Nacional de Desestatiza��o, bem como nos programas de desestatiza��o das Unidades Federadas e dos Munic�pios, n�o ocorrer� a realiza��o do lucro inflacion�rio acumulado relativamente � parcela do ativo sujeito a corre��o monet�ria at� 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.

 � 1� O lucro inflacion�rio acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a corre��o monet�ria at� 31 de dezembro de 1995, ser� integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorpora��o e fus�o.

 � 2� No caso de cis�o, o lucro inflacion�rio acumulado ser� transferido, para a pessoa jur�dica que absorver o patrim�nio da empresa cindida, na propor��o das contas do ativo, sujeitas a corre��o monet�ria at� 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.

 � 3� O lucro inflacion�rio transferido na forma deste artigo ser� realizado e submetido a tributa��o, na pessoa jur�dica sucessora, com observ�ncia do disposto na legisla��o vigente.

Fretes Internacionais

 Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navega��o a�rea e mar�tima, domiciliadas no exterior, de pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo n�o ser� exigido das companhias a�reas e mar�timas domiciliadas em pa�ses que n�o tributam, em decorr�ncia da legisla��o interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

 Art. 86. Nos casos de pagamento de contrapresta��o de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a benefici�ria pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedir� normas para excluir da base de c�lculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.

Vig�ncia

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 1997.

Revoga��o

Art. 88. Revogam-se:

I - o � 2� do art. 97 do Decreto-lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei n� 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - o Decreto-lei n� 165, de 13 de fevereiro de 1967;

III - o � 3� do art. 21 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968;

IV - o Decreto-lei n� 716, de 30 de julho de 1969;

V - o Decreto-lei n� 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei n� 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei n� 2.303, de 21 de novembro de 1986;

VI - o art. 3� do Decreto-lei n� 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6� do Decreto-lei n� 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1� da Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

VII - o art. 9� do Decreto-lei n� 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei n� 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei n� 1.725, de 7 de dezembro de 1979;

VIII - o art. 9� do Decreto-lei n� 1.633, de 9 de agosto de 1978;

IX - o n�mero 4 da al�nea "b" do � 1� do art. 35 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a reda��o dada pela inciso VI do art. 1� do Decreto-lei n� 1.730, de 17 de dezembro de 1979;

X - o Decreto-lei n� 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3� da Lei n� 7.132, de 26 de outubro de 1983;

XI - o art. 7� do Decreto-lei n� 1.814, de 28 de novembro de 1980;

XII - o Decreto-lei n� 2.227, de 16 de janeiro de 1985;

XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei n� 2.341, de 29 de junho de 1987;

XIV - os arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

XV - o art. 8� do Decreto-lei n� 2.429, de 14 de abril de 1988;

XVI - o inciso II do art. 11 do Decreto-lei n� 2.452, de 29 de julho de 1988                         (Revogado pela Lei n� 11.508, de 2007)

XVII - o art. 40 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;

XVIII - o � 5� do art. 6� da Lei n� 8.021, de 1990;

XIX - o art. 22 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991;

XX - o art. 92 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

XXI - o art. 6� da Lei n� 8.661, de 2 de junho de 1993;

XXII - o art. 1� da Lei n� 8.696, de 26 de agosto de 1993;

XXIII - o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 8.846, de 21 de janeiro de 1994;

XXIV - o art. 33, o � 4� do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o � 1� do art. 82 e art. 98, todos da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

XXV - o art. 89 da  Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a reda��o dada pela Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995;

XXVI - os �� 4�, 9� e 10 do art. 9�, o � 2� do art. 11, e o � 3� do art. 24, todos da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

XXVII - a partir de 1� de abril de 1997, o art. 40 da Lei n� 8.981, de 1995, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995.

        Bras�lia, 27 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1996

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