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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vide texto atualizado

Disp�e sobre os registros p�blicos, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
Das Disposi��es Gerais

CAP�TULO I
Das Atribui��es

        Art. 1� Os servi�os concernentes aos Registros P�blicos, estabelecidos pela legisla��o civil para autenticidade, seguran�a e efic�cia dos atos jur�dicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

        � 1� Esses registros s�o:

        I - o registro civil de pessoas naturais;

        II - o registro civil de pessoas jur�dicas;

        III - o registro de t�tulos e documentos;

        IV - o registro de im�veis;

        V - o registro de propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica.

        � 2� O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legisla��o comercial.

        Art. 2� OS registros indicados nos n�meros I a IV do � 1� do artigo anterior ficam a cargo dos serventu�rios nomeados de acordo com a legisla��o em vigor e ser�o feitos:

        I - o de n. I, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de nascimentos, casamentos e �bitos;

        II - os de n�meros II e III, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de t�tulos e documentos;

        III - o de n. IV, nos of�cios privativos, ou nos cart�rios de registro de im�veis.

        Par�grafo �nico. O registro constante do artigo 1�, � 1�, n. V, fica a cargo da administra��o federal, por interm�dio das reparti��es t�cnicas indicadas no T�tulo VI desta Lei.

CAP�TULO II
Da Escritura��o

        Art. 3� A escritura��o ser� feita em livros encadernados, que obedecer�o aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos � correi��o da autoridade judici�ria competente.

        � 1� Os livros podem ter 0,22 m at� 0,40 m de largura e de 0,33 m at� 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimens�es, de acordo com a conveni�ncia do servi�o.

        � 2� Para facilidade do servi�o podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judici�ria competente.

        Art. 4� Os livros de escritura��o ser�o abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mec�nico de autentica��o previamente aprovado pela autoridade judici�ria competente.

        Art. 5� Considerando a quantidade dos registros o Juiz poder� autorizar a diminui��o do n�mero de p�ginas dos livros respectivos, at� a ter�a parte do consignado nesta Lei.

        Art. 6� Findando-se um livro, o imediato tomar� o n�mero seguinte, acrescido � respectiva letra, salvo no registro de im�veis, em que o n�mero ser� conservado, com a adi��o sucessiva de letras, na ordem alfab�tica simples, e, depois, repetidas em combina��o com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

        Art. 7� Os n�meros de ordem dos registros n�o ser�o interrompidos no fim de cada livro, mas continuar�o, indefinidamente, nos seguintes da mesma esp�cie.

CAP�TULO III
Da Ordem do Servi�o

        Art. 8� O servi�o come�ar� e terminar� �s mesmas horas em todos os dias �teis.

        Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais funcionar� todos os dias, sem exce��o.

        Art. 9� Ser� nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que n�o houver expediente, sendo civil e criminalmente respons�vel o oficial que der causa � nulidade.

        Art. 10. Todos os t�tulos, apresentados no hor�rio regulamentar e que n�o forem registrados at� a hora do encerramento do servi�o, aguardar�o o dia seguinte, no qual ser�o registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

        Par�grafo �nico. O registro civil de pessoas naturais n�o poder�, entretanto, ser adiado.

        Art. 11. Os oficiais adotar�o o melhor regime interno de modo a assegurar �s partes a ordem de preced�ncia na apresenta��o dos seus t�tulos, estabelecendo-se, sempre, o n�mero de ordem geral.

        Art. 12. Nenhuma exig�ncia fiscal, ou d�vida, obstar� a apresenta��o de um t�tulo e o seu lan�amento do Protocolo com o respectivo n�mero de ordem, nos casos em que da preced�ncia decorra prioridade de direitos para o apresentante.

        Par�grafo �nico. Independem de apontamento no Protocolo os t�tulos apresentados apenas para exame e c�lculo dos respectivos emolumentos.

        Art. 13. Salvo as anota��es e as averba��es obrigat�rias, os atos do registro ser�o praticados:

        I - por ordem judicial;

        II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

        III - a requerimento do Minist�rio P�blico, quando a lei autorizar.

        � 1� O reconhecimento de firma nas comunica��es ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

        � 2� A emancipa��o concedida por senten�a judicial ser� anotada �s expensas do interessado.

        Art. 14. As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbir�o aos interessados que os requererem e ser�o pagas no ato do requerimento ou no da apresenta��o do t�tulo.

        Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faz�-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAP�TULO IV
Da Publicidade

        Art. 16. Os oficiais e os encarregados das reparti��es em que se fa�am os registros s�o obrigados:

        1� a lavrar certid�o do que lhes for requerido;

        2� a fornecer �s partes as informa��es solicitadas.

        Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certid�o do registro sem informar ao oficial ou ao funcion�rio o motivo ou interesse do pedido.

        Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, par�grafo �nico, a certid�o ser� lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cart�rio.

        Art. 19. A certid�o ser� lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relat�rio conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, n�o podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.

        � 1� � facultado o fornecimento de certid�o de inteiro teor, mediante reprodu��o por sistema autorizado em lei.

        � 2� A certid�o de nascimento mencionar� sempre � data em que foi lavrado o assento.

        Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedi��o da certid�o, o interessado poder� reclamar � autoridade competente, que aplicar�, se for o caso, a pena disciplinar cab�vel.

        Par�grafo �nico. Para a verifica��o do retardamento, o oficial, logo que receber alguma peti��o, fornecer� � parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

        Art. 21. Sempre que houver qualquer altera��o posterior ao ato cuja certid�o � pedida, deve o oficial mencion�-la, obrigatoriamente, n�o obstante as especifica��es do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

CAP�TULO V
Da Conserva��o

        Art. 22. Os livros de registro n�o sair�o do respectivo cart�rio, salvo por autoriza��o judicial, ou ocorrendo for�a maior.

        Art. 23. Todas as dilig�ncias judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresenta��o de qualquer livro ou documento, efetuar-se-�o, sempre que poss�vel, no pr�prio cart�rio.

        Art. 24. Os oficiais devem manter em seguran�a, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conserva��o.

        Art. 25. Os pap�is referentes ao servi�o do registro ser�o arquivados em cart�rio mediante a utiliza��o de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utiliza��o de microfilmagem e de outros meios de reprodu��o autorizados em lei.

        Art. 26. Os livros e pap�is pertencentes ao arquivo do cart�rio ali permanecer�o indefinidamente.

        Art. 27. Quando a lei criar novo cart�rio, e enquanto este n�o for instalado, os registros continuar�o a ser feitos no cart�rio que sofreu o desmembramento, n�o sendo necess�rio repeti-los no novo of�cio.

        Par�grafo �nico. O arquivo do antigo cart�rio continuar� a pertencer-lhe.

CAP�TULO VI
Da Responsabilidade

        Art. 28. Al�m dos casos expressamente consignados, os oficiais s�o civilmente respons�veis por todos os preju�zos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

        Par�grafo �nico. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

T�TULO II
Do Registro de Pessoas Naturais

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art. 29. Ser�o registrados no registro civil de pessoas naturais:

        I - os nascimentos;

        II - os casamentos;

        III - os �bitos;

        IV - as emancipa��es;

        V - as interdi��es;

        VI - as senten�as declarat�rias de aus�ncia;

        VII - as op��es de nacionalidade;

        VIII - as senten�as que deferirem a legitima��o adotiva.

        � 1� Ser�o averbados:

        I - as senten�as que decidirem a nulidade ou anula��o do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

        II - as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento e as que declararem a filia��o leg�tima;

        III - os casamentos de que resultar a legitima��o de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

        IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ileg�timos;

        V - as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

        VI - as altera��es ou abreviaturas de nomes.

        � 2� � competente para a inscri��o da op��o de nacionalidade o cart�rio da resid�ncia do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-� o registro no Distrito Federal.

        Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, � vista de atestado da autoridade competente, n�o ser� cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certid�o.

        Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no ex�rcito, em campanha, ser�o imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por c�pia aut�ntica, aos respectivos Minist�rios, a fim de que, atrav�s do Minist�rio da Justi�a, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averba��es nos livros competentes das circunscri��es a que se referirem.

        Art. 32. Os assentos de nascimento, �bito e de casamento de brasileiros em pa�s estrangeiro ser�o considerados aut�nticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certid�es pelos c�nsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

        � 1� Os assentos de que trata este artigo ser�o, por�m, transladados nos cart�rios de 1� Of�cio do domic�lio do registrado ou no 1� Of�cio do Distrito Federal, em falta de domic�lio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no Pa�s, ou, antes, por meio de segunda via que os c�nsules ser�o obrigados a remeter por interm�dio do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

        � 2� O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais n�o estejam ali a servi�o do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou n�o registrado, venha a residir no territ�rio nacional antes de atingir a maioridade, poder� requerer, no ju�zo de seu domic�lio, se registre, no livro "E" do 1� Of�cio do Registro Civil, o termo de nascimento.

        � 3� Do termo e das respectivas certid�es do nascimento registrado na forma do par�grafo antecedente constar� que s� valer�o como prova de nacionalidade brasileira, at� quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

        � 4� Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no � 2� dever� ele manifestar a sua op��o pela nacionalidade brasileira perante o ju�zo federal. Deferido o pedido, proceder-se-� ao registro no livro "E" do Cart�rio do 1� Of�cio do domic�lio do optante.

        � 5� N�o se verificando a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o oficial cancelar�, de of�cio, o registro provis�rio efetuado na forma do � 2�.

CAP�TULO II
Da Escritura��o e Ordem de Servi�o

        Art. 33. Haver� em cada cart�rio os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

        I - "A" - de registro de nascimento;

        II - "B" - de registro de casamento;

        III - "C" - de registro de �bitos;

        IV - "D" - de registro de proclama.

        Par�grafo �nico. No Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� Subdivis�o judici�ria, em cada comarca, haver� outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinq�enta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

        Art. 34. O oficial juntar�, a cada um dos livros, �ndice alfab�tico dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

        Par�grafo �nico. O �ndice alfab�tico poder�, a crit�rio do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de seguran�a, comodidade e pronta busca.

        Art. 35. A escritura��o ser� feita seguidamente, em ordem cronol�gica de declara��es, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscri��o e das assinaturas, ser�o ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunst�ncias que puderem ocasionar d�vidas. Entre um assento e outro, ser� tra�ada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu n�mero de ordem.

        Art. 36. Os livros de registro ser�o divididos em tr�s partes, sendo na da esquerda lan�ado o n�mero de ordem e na central o assento, ficando na da direita espa�o para as notas, averba��es e retifica��es.

        Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinar�o os assentos, inserindo-se neles as declara��es feitas de acordo com a lei ou ordenadas por senten�a. As procura��es ser�o arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o of�cio em que foram lavradas, quando constarem de instrumento p�blico.

        � 1� Se os declarantes, ou as testemunhas n�o puderem, por qualquer circunst�ncias assinar, far-se-� declara��o no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impress�o dactilosc�pica da que n�o assinar, � margem do assento.

        � 2� As custas com o arquivamento das procura��es ficar�o a cargo dos interessados.

        Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, ser�o estes lidos �s partes e �s testemunhas, do que se far� men��o.

        Art. 39. Tendo havido omiss�o ou erro de modo que seja necess�rio fazer adi��o ou emenda, estas ser�o feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

        Art. 40. Fora da retifica��o feita no ato, qualquer outra s� poder� ser efetuada em cumprimento de senten�a, nos termos dos artigos 110 a 113.

        Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jur�dicos quaisquer emendas ou altera��es posteriores, n�o ressalvadas ou n�o lan�adas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

        Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer �s condi��es exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

        Par�grafo �nico. Quando a testemunha n�o for conhecida do oficial do registro, dever� apresentar documento h�bil da sua identidade, do qual se far�, no assento, expressa men��o.

        Art. 43. Os livros de proclamas ser�o escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo pr�prio cart�rio ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

        Par�grafo �nico. As despesas de publica��o do edital ser�o pagas pelo interessado.

        Art. 44. O registro do edital de casamento conter� todas as indica��es quanto � �poca de publica��o e aos documentos apresentados, abrangendo tamb�m o edital remetido por outro oficial processante.

        Art. 45. A certid�o relativa ao nascimento de filho legitimado por subseq�ente matrim�nio dever� ser fornecida sem o teor da declara��o ou averba��o a esse respeito, como se fosse leg�timo; na certid�o de casamento tamb�m ser� omitida a refer�ncia �quele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determina��o judicial, deferida em favor de quem demonstre leg�timo interesse em obt�-la.

CAP�TULO III
Das Penalidades

        Art. 46. As declara��es de nascimento feitas ap�s o decurso do prazo legal somente ser�o registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da resid�ncia do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do sal�rio m�nimo da regi�o.

        � 1� Ser� dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

        � 2� Ser� dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).

        � 3� O Juiz somente dever� exigir justifica��o ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declara��o.

        � 4� Os assentos de que trata este artigo ser�o lavrados no cart�rio do lugar da resid�ncia do interessado. No mesmo cart�rio ser�o arquivadas as peti��es com os despachos que mandarem lavr�-los.

        � 5� Se o Juiz n�o fixar prazo menor, o oficial dever� lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um sal�rio m�nimo da regi�o.

        Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averba��o ou anota��o, bem como o fornecimento de certid�o, as partes prejudicadas poder�o queixar-se � autoridade judici�ria, a qual, ouvindo o acusado, decidir� dentro de cinco (5) dias.

        � 1� Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poder� impor ao oficial multa de um a dez sal�rios m�nimos da regi�o, ordenando que, no prazo improrrog�vel de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averba��o, a anota��o ou fornecida certid�o, sob pena de pris�o de cinco (5) a vinte (20) dias.

� 2� Os pedidos de certid�o feitos por via postal, telegr�fica ou banc�ria ser�o obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no par�grafo anterior.

Art. 48. Os Juizes far�o correi��o e fiscaliza��o nos livros de registro, conforme as normas da organiza��o Judici�ria.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeter�o � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos ocorridos no trimestre anterior, com a indica��o dos nomes das pessoas �s quais se refiram os registros.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeter�o � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos ocorridos no trimestre anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer� mapas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem necess�rias.

� 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer� mapas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem necess�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 2� Os mapas ser�o arquivados e deles poder�o ser dadas certid�es referentes aos atos registrados, em caso de perda ou deterioriza��o dos livros originais.

� 2� Os oficiais que, no prazo legal, n�o remeterem os mapas, incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada como d�vida ativa da Uni�o, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber. (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

� 3� Os oficiais que, no prazo legal, n�o remeterem os mapas, incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada como d�vida ativa da Uni�o, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

Art. 50. Os oficiais do registro ser�o ainda obrigados a satisfazer �s exig�ncias da legisla��o federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as san��es nela estabelecidas.

CAP�TULO IV
Do Nascimento

        Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no territ�rio nacional dever� ser dado a registro no cart�rio do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se at� tr�s (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quil�metros da sede do cart�rio.

        � 1� Os �ndios, enquanto n�o integrados, n�o est�o obrigados a inscri��o do nascimento. Este poder� ser feito em livro pr�prio do �rg�o federal de assist�ncia aos �ndios.

        � 2� Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poder�o, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

        � 3� � facultado aos nascidos anteriormente � obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscri��o de seu nascimento.

        � 4� Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicar� o disposto neste artigo, ressalvadas as prescri��es legais relativas aos consulados.

        Art. 52. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando n�o registrados nos termos do artigo 65, dever�o ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cart�rio ou consulado.

        Art. 53. S�o obrigados a fazer declara��o de nascimento:

        1� o pai;

        2� em falta ou impedimento do pai, a m�e, sendo neste caso o prazo para declara��o prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

        3� no impedimento de ambos, o parente mais pr�ximo, sendo maior achando-se presente;

        4� em falta ou impedimento do parente referido no n�mero anterior os administradores de hospitais ou os m�dicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

        5� pessoa id�nea da casa em que ocorrer, sendo fora da resid�ncia da m�e;

        6� finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

        � 1� Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declara��o, poder� ir � casa do rec�m-nascido verificar a sua exist�ncia, ou exigir a atesta��o do m�dico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que n�o forem os pais e tiverem visto o rec�m-nascido.

        � 2� Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de d�vida, poder� requerer ao Juiz as provid�ncias que forem cab�veis para esclarecimento do fato.

        Art. 54. No caso de ter a crian�a nascido morta ou no de ter morrido na ocasi�o do parto, ser�, n�o obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remiss�o ao do �bito.

Art. 55. O assento do nascimento dever� conter:

1� o dia, m�s, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo poss�vel determin�-la, ou aproximada;

2� o sexo e a cor do registrando;

3� o fato de ser g�meo, quando assim tiver acontecido;

4� o nome e o prenome, que forem postos � crian�a;

5� a declara��o de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6� a ordem de filia��o de outros irm�os do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7� Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais, o lugar e cart�rio onde se casaram e a sua resid�ncia atual;

7� Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais, o lugar e cart�rio onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasi�o do parto, e o domic�lio ou a resid�ncia do casal. (Reda��o dada pela Lei n� 6.140, de 1974)

8� os nomes e prenomes dos av�s paternos e maternos;

9� os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento.

Art. 56. Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial lan�ar� adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da m�e, se forem conhecidos e n�o o impedir a condi��o de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Par�grafo �nico. Os oficiais do registro civil n�o registrar�o prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores. Quando os pais n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� por escrito o caso, independente da cobran�a de quaisquer emolumentos, � decis�o do Juiz competente.

Art. 57. O interessado, no primeiro ano ap�s ter atingido a maioridade civil, poder�, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que n�o prejudique os apelidos de fam�lia, averbando-se a altera��o que ser� publicada pela imprensa.

        Art. 58. Qualquer altera��o posterior de nome s� por exce��o e motivadamente, ap�s audi�ncia do Minist�rio P�blico, ser� permitida por senten�a do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a altera��o pela imprensa.

        Par�grafo �nico. Poder� tamb�m ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

        Art. 59. O prenome ser� imut�vel.

        Par�grafo �nico. Quando, entretanto, for evidente o erro gr�fico do prenome, admite-se a retifica��o, bem como a sua mudan�a mediante senten�a do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do par�grafo �nico do artigo 56, se o oficial n�o o houver impugnado.

        Art. 60. Quando se tratar de filho ileg�timo, n�o ser� declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compare�a, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou n�o sabendo ou n�o podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

        Art. 61. O registro conter� o nome do pai ou da m�e, ainda que ileg�timos, quando qualquer deles for o declarante.

        Art. 62. Tratando-se de exposto, o registro ser� feito de acordo com as declara��es que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de for�a maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o par�grafo �nico deste artigo.

        Par�grafo �nico. Declarar-se-� o dia, m�s e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envolt�rio, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a crian�a e que possam a todo o tempo faz�-la reconhecer, ser�o numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte r�tulo: "Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do dep�sito, far-se-� � margem do assento a correspondente anota��o.

        Art. 63. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdi��o do Juiz de Menores, poder� fazer-se por iniciativa deste, � vista dos elementos de que dispuser e com observ�ncia, no que for aplic�vel, do que preceitua o artigo anterior.

        Art. 64. No caso de g�meos, ser� declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os g�meos que tiverem o prenome igual dever�o ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

        Par�grafo �nico. Tamb�m ser�o obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irm�os a que se pretender dar o mesmo prenome.

        Art. 65. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra ser�o lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legisla��o de marinha, devendo, por�m, observar-se as disposi��es da presente Lei.

        Art. 66. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositar� imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na esta��o fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas c�pias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais ser� remetida, por interm�dio do Minist�rio da Justi�a, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de resid�ncia dos pais ou, se n�o for poss�vel descobri-lo, no 1� Of�cio do Distrito Federal. Uma terceira c�pia ser� entregue pelo comandante ao interessado que, ap�s confer�ncia na capitania do porto, por ela poder�, tamb�m, promover o registro no cart�rio competente.

        Par�grafo �nico. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poder�o ser dados a registro pelos pais brasileiros no cart�rio ou consulado do local do desembarque.

        Art. 67. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administra��o militar mediante declara��o feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento ser� publicado em boletim da unidade e, logo que poss�vel, trasladado por c�pia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cart�rio de registro civil a que competir ou para o do 1� Of�cio do Distrito Federal, quando n�o puder ser conhecida a resid�ncia do pai.

        Par�grafo �nico. A provid�ncia de que trata este artigo ser� extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseq��ncia de opera��es de guerra, n�o funcionarem os cart�rios locais.

CAP�TULO V
Da Habilita��o para o Casamento

        Art. 68. Na habilita��o para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerer�o ao oficial do registro do distrito de resid�ncia de um dos nubentes, que lhes expe�a certid�o de que se acham habilitados para se casarem.

        � 1� Autuada a peti��o com os documentos, o oficial mandar� afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cart�rio e far� public�-los na imprensa local, se houver; em seguida abrir� vista dos autos ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necess�rio � sua regularidade, podendo exigir a apresenta��o de atestado de resid�ncia firmado por autoridade policial.

        � 2� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico impugnar o pedido ou a documenta��o, os autos ser�o encaminhados ao Juiz, que decidir� sem recurso.

        � 3� Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixa��o do edital em cart�rio, se n�o aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de of�cio deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugna��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o oficial do registro certificar� a circunst�ncia nos autos e entregar� aos nubentes certid�o de que est�o habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

        � 4� Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicar� e se registrar� o edital.

        � 5� Se houver apresenta��o de impedimento, o oficial dar� ci�ncia do fato aos nubentes, para que indiquem em tr�s (3) dias prova que pretendam produzir, e remeter� os autos a ju�zo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ci�ncia do Minist�rio P�blico, e ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico em cinco (5) dias, decidir� o Juiz em igual prazo.

        Art. 69. Se o interessado quiser justificar fato necess�rio � habilita��o para o casamento, deduzir� sua inten��o perante o Juiz competente, em peti��o circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alega��es.

        � 1� Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico, este ter� o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

        � 2� Os autos da justifica��o ser�o encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilita��o matrimonial.

       Art. 70. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em peti��o dirigida ao Juiz, deduzir�o os motivos de urg�ncia do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstra��o do alegado.

       � 1� Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas ser� precedida da audi�ncia dos contraentes, separadamente e em segredo de justi�a.

       � 2� Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ci�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico, que poder� manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidir�, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilita��o matrimonial.

CAP�TULO VI
Do Casamento

        Art. 71 Do matrim�nio, logo depois de celebrado, ser� lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

        1� os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

        2� os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

        3� os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior, quando for o caso;

        4� a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

        5� a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro;

        6� os nomes, prenomes, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

        7� o regime de casamento, com declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o ou o legal que sendo conhecido, ser� declarado expressamente;

        8� o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

        9� os nomes e as idades dos filhos havidos de matrim�nio anterior ou legitimados pelo casamento.

        Par�grafo �nico. As testemunhas ser�o, pelo menos, duas, n�o dispondo a lei de modo diverso.

CAP�TULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis

        Art. 72. Os nubentes habilitados para o casamento poder�o pedir ao oficial que lhe forne�a a respectiva certid�o, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilita��o.

        Art. 73. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conter� os requisitos do artigo 71, exceto o 5�.

        Par�grafo �nico. Ser� colhida, � margem do termo, a impress�o digital do contraente que n�o souber assinar o nome e ser�o quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.

        Art. 74. No prazo de trinta dias a contar da realiza��o, o celebrante ou qualquer interessado poder�, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cart�rio que expediu a certid�o.

        � 1� Anotada a entrada do requerimento, o oficial far� o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.

        � 2� Se o documento referente � celebra��o do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes suprir�o a falta mediante declara��o por ambos assinada, ou mediante declara��o tomada por termo pelo oficial.

        � 3� A autoridade ou ministro celebrante arquivar� a certid�o de habilita��o que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebra��o do casamento.

        Art. 75. O casamento religioso, celebrado sem a pr�via habilita��o, perante o oficial de registro p�blico, poder� ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo C�digo Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebra��o.

        Par�grafo �nico. Processada a habilita��o com a publica��o dos editais e certificada a inexist�ncia de impedimentos, o oficial far� o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 71.

        Art. 76. O registro produzir� efeitos jur�dicos a contar da celebra��o do casamento.

CAP�TULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida

        Art. 77. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presen�a da autoridade competente, as testemunhas comparecer�o, dentro em cinco (5) dias, perante a autoridade judicial mais pr�xima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declara��es.

       � 1� N�o comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poder� qualquer interessado requerer a sua intima��o.

        � 2� Autuadas as declara��es e encaminhadas � autoridade judici�ria competente, se outra for a que as tomou por termo, ser� ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e se realizar�o as dilig�ncias necess�rias para verificar a inexist�ncia de impedimento para o casamento.

        � 3� Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o �rg�o do Minist�rio P�blico, o Juiz decidir� em igual prazo.

        � 4� Da decis�o caber� apela��o com ambos os efeitos.

        � 5� Transitada em julgado a senten�a, o Juiz mandar� registr�-la no Livro de Casamento.

CAP�TULO IX
Do �bito

        Art. 78. Nenhum enterramento ser� feito sem certid�o de oficial de registro do lugar do falecimento, extra�da ap�s a lavratura do assento de �bito, em vista do atestado do m�dico, se houver no lugar, ou, em caso contr�rio, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.

        Par�grafo �nico. Antes de proceder ao assento de �bito de crian�a de menos de um ano, o oficial indagar� se foi registrado o nascimento, e far� a verifica��o no respectivo livro quando houver sido no seu cart�rio; em caso de falta, tomar� previamente o assento omitido.

        Art. 79. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela dist�ncia ou qualquer outro motivo relevante, o assento ser� lavrado depois, com a maior urg�ncia, e dentro dos prazos fixados no artigo 51.

        Art. 80. S�o obrigados a fazer declara��o de �bitos:

        1� o chefe de fam�lia, a respeito de sua mulher, filhos, h�spedes, agregados e f�mulos;

        2� a vi�va, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no n�mero antecedente;

        3� o filho, a respeito do pai ou da m�e; o irm�o, a respeito dos irm�os e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais pr�ximo maior e presente;

        4� o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento p�blico ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

        5� na falta de pessoa competente, nos termos dos n�meros anteriores, a que tiver assistido aos �ltimos momentos do finado, o m�dico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver not�cia;

        6� a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

        Par�grafo �nico. A declara��o poder� ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necess�rios ao assento de �bito.

        Art. 81. O assento de �bito dever� conter:

        1� a hora, se poss�vel, dia, m�s e ano do falecimento;

        2� o lugar do falecimento, com indica��o precisa;

        3� o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do morto;

        4� se era casado, o nome do c�njuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se vi�vo, o do c�njuge pr�-defunto; e o cart�rio de casamento em ambos os casos;

        5� os nomes, prenomes, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais;

        6� se faleceu com testamento conhecido;

        7� se deixou filhos, nome e idade de cada um;

        8� se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

        9� lugar do sepultamento;

        10� se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

        11� se era eleitor.

        Art. 82. Sendo o finado desconhecido, o assento dever� conter declara��o de estatura ou medida, se for poss�vel, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestu�rio e qualquer outra indica��o que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, ser�o mencionados esta circunst�ncia e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.

        Par�grafo �nico. Neste caso, ser� extra�da a individual dactilosc�pica, se no local existir esse servi�o.

        Art. 83. O assento dever� ser assinado pela pessoa que fizer a comunica��o ou por algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder assinar.

        Art. 84. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de m�dico ou de duas pessoas qualificadas, assinar�o, com a que fizer a declara��o, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento pr�prio ou por informa��o que tiverem colhido, a identidade do cad�ver.

        Art. 85. Os assentos de �bitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro ser�o lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplic�vel, com as refer�ncias constantes do artigo 81, salvo se o enterro for no porto, onde ser� tomado o assento.

        Art. 86. Os �bitos, verificados em campanha, ser�o registrados em livro pr�prio, para esse fim designado, nas forma��es sanit�rias e corpos de tropas, pelos oficiais da corpora��o militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo m�dico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condi��es especificadas, dos �bitos que se derem no pr�prio local de combate.

        Art. 87. Os �bitos a que se refere o artigo anterior, ser�o publicados em boletim da corpora��o e registrados no registro civil, mediante rela��es autenticadas, remetidas ao Minist�rio da Justi�a, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designa��o dos corpos a que pertenciam, lugar da resid�ncia ou de mobiliza��o, dia, m�s, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, � vista dessas rela��es, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito est� disposto no artigo 67.

        Art. 88. O assentamento de �bito ocorrido em hospital, pris�o ou outro qualquer estabelecimento p�blico ser� feito, em falta de declara��o de parentes, segundo a da respectiva administra��o, observadas as disposi��es dos artigos 81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunica��o, ex oficio, das autoridades policiais, �s quais incumbe faz�-la logo que tenham conhecimento do fato.

        Art. 89. Poder�o os Ju�zes togados admitir justifica��o para o assento de �bito de pessoas desaparecidas em naufr�gio, inunda��o, inc�ndio, terremoto ou qualquer outra cat�strofe, quando estiver provada a sua presen�a no local do desastre e n�o for poss�vel encontrar-se o cad�ver para exame.

        Par�grafo �nico. Ser� tamb�m admitida a justifica��o no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 86 e os fatos que conven�am da ocorr�ncia do �bito.

CAP�TULO X
Da Emancipa��o, Interdi��o e Aus�ncia

        Art. 90. No cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria de cada comarca ser�o registrados, em livro especial, as senten�as de emancipa��o, bem como os atos dos pais que a concederem, em rela��o aos menores nela domiciliados.

        Art. 91. O registro ser� feito mediante traslada��o da senten�a oferecida em certid�o ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura p�blica, as refer�ncias da data, livro, folha e of�cio em que for lavrada sem depend�ncia, em qualquer dos casos, da presen�a de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constar�o:

        1� data do registro e da emancipa��o;

        2� nome, prenome, idade, filia��o, profiss�o, naturalidade e resid�ncia do emancipado; data e cart�rio em que foi registrado o seu nascimento;

        3� nome, profiss�o, naturalidade e resid�ncia dos pais ou do tutor.

        Art. 92. Quando o Juiz conceder emancipa��o, dever� comunic�-la, de of�cio, ao oficial de registro, se n�o constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

        Par�grafo �nico. Antes do registro, a emancipa��o, em qualquer caso, n�o produzir� efeito.

        Art. 93. As interdi��es ser�o registradas no mesmo cart�rio e no mesmo livro de que trata o artigo 90, salvo a hip�tese prevista na parte final do par�grafo �nico do artigo 33, declarando-se:

        1� data do registro;

        2� nome, prenome, idade, estado civil, profiss�o, naturalidade, domic�lio e resid�ncia do interdito, data e cart�rio em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;

        3� data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;

        4� nome, profiss�o, estado civil, domic�lio e resid�ncia do curador;

        5� nome do requerente da interdi��o e causa desta;

        6� limites da curadoria, quando for parcial a interdi��o;

        7� lugar onde est� internado o interdito.

        Art. 94. A comunica��o, com os dados necess�rios, acompanhados de certid�o de senten�a, ser� remetida pelo Juiz ao cart�rio para registro de of�cio, se o curador ou promovente n�o o tiver feito dentro de oito (8) dias.

        Par�grafo �nico. Antes de registrada a senten�a, n�o poder� o curador assinar o respectivo termo.

        Art. 95. O registro das senten�as declarat�rias de aus�ncia, que nomearem curador, ser� feita no cart�rio do domic�lio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdi��o, declarando-se:

        1� data do registro;

        2� nome, idade, estado civil, profiss�o e domic�lio anterior do ausente, data e cart�rio em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do c�njuge, se for casado;

        3� tempo de aus�ncia at� a data da senten�a;

        4� nome do promotor do processo;

        5� data da senten�a, nome e vara do Juiz que a proferiu;

        6� nome, estado, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do curador e os limites da curatela.

CAP�TULO XI
Da Legitima��o Adotiva

        Art. 96. Ser�o registradas no registro de nascimentos as senten�as de legitima��o adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais leg�timos e os dos ascendentes dos mesmos se j� falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua ades�o ao ato (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6�).

        Par�grafo �nico. O mandado ser� arquivado, dele n�o podendo o oficial fornecer certid�o, a n�o ser por determina��o judicial e em segredo de justi�a, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8�, par�grafo �nico).

        Art. 97. Feito o registro, ser� cancelado o assento de nascimento original do menor.

CAP�TULO XII
Da Averba��o

        Art. 98. A averba��o ser� feita pelo oficial do cart�rio em que constar o assento � vista da carta de senten�a, de mandado ou de peti��o acompanhada de certid�o ou documento legal e aut�ntico, com audi�ncia do Minist�rio P�blico.

        Art. 99. A averba��o ser� feita � margem do assento e, quando n�o houver espa�o, no livro corrente, com as notas e remiss�es rec�procas, que facilitem a busca.

        Art. 100. A averba��o ser� feita mediante a indica��o minuciosa da senten�a ou ato que a determinar.

        Art. 101. No livro de casamento, ser� feita averba��o da senten�a de nulidade e anula��o de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclus�o, os nomes das partes e o tr�nsito em julgado.

        � 1� Antes de averbadas, as senten�as n�o produzir�o efeito contra terceiros.

        � 2� As senten�as de nulidade ou anula��o de casamento n�o ser�o averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

        � 3� A averba��o a que se refere o par�grafo anterior ser� feita � vista da carta de senten�a, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a a��o em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certid�o do tr�nsito em julgado do ac�rd�o.

        � 4� O oficial do registro comunicar�, dentro de quarenta e oito (48) horas, o lan�amento da averba��o respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de senten�a mediante of�cio sob registro postal.

        � 5� Ao oficial, que deixar de cumprir as obriga��es consignadas nos par�grafos anteriores, ser� imposta a multa de cinco (5) sal�rios m�nimos da regi�o e a suspens�o do cargo at� seis (6) meses; em caso de reincid�ncia ser-lhe-� aplicada, em dobro, a pena pecuni�ria, ficando sujeito � perda do cargo.

        Art. 102. Ser� tamb�m averbado, com as mesmas indica��es e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

        Art. 103. No livro de nascimento, ser�o averbados:

        1� as senten�as que julgarem ileg�timos os filhos concebidos nas const�ncia do casamento;

        2� as senten�as que declararem leg�tima a filia��o;

        3� as escrituras de ado��o e os atos que a dissolverem;

        4� o reconhecimento judicial ou volunt�rio dos filhos ileg�timos;

        5� a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Minist�rio da Justi�a.

        Art. 104. Ser� feita, ainda de of�cio, diretamente quando no mesmo cart�rio, ou por comunica��o do oficial que registrar o casamento, a averba��o da legitima��o dos filhos por subseq�ente matrim�nio dos pais, quando tal circunst�ncia constar do assento de casamento.

        Art. 105. No livro de emancipa��es, interdi��es e aus�ncias, ser� feita a averba��o das senten�as que puserem termo � interdi��o, das substitui��es dos curadores de interditos ou ausentes, das altera��es dos limites de curatela, da cessa��o ou mudan�a de interna��o, bem como da cessa��o da aus�ncia pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

        Par�grafo �nico. Averbar-se-�, tamb�m, no assento de aus�ncia, a senten�a de abertura de sucess�o provis�ria, ap�s o tr�nsito em julgado, com refer�ncia especial ao testamento do ausente se houver e indica��o de seus herdeiros habilitados.

        Art. 106. Para a averba��o de escritura de ado��o de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do Pa�s, ser� trasladado, sem �nus para os interessados, no livro A do Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se fa�a, � margem dele, a competente averba��o.

CAP�TULO XIII
Das Anota��es

        Art. 107. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averba��o, dever�, no prazo de cinco (5) dias, anot�-lo nos atos anteriores, com remiss�es rec�procas, se lan�ados em seu cart�rio, ou far� comunica��o, com resumo do assento, ao oficial em cujo cart�rio estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre � forma prescrita no artigo 99.

        Par�grafo �nico. As comunica��es ser�o feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se � margem ou sob o ato comunicado, o n�mero de protocolo e ficar�o arquivadas no cart�rio que as receber.

        Art. 108. O �bito dever� ser anotado, com as remiss�es rec�procas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

        � 1� A emancipa��o, a interdi��o e a aus�ncia ser�o anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudan�a do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolu��o, anula��o ou desquite.

        � 2� A dissolu��o e a anula��o do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal ser�o, tamb�m, anotadas nos assentos de nascimento dos c�njuges.

        Art. 109. Os oficiais, al�m das penas disciplinares em que incorrerem, s�o respons�veis civil e criminalmente pela omiss�o ou atraso na remessa de comunica��es a outros cart�rios.

CAP�TULO XIV
Das Retifica��es, Restaura��es e Suprimentos

        Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requerer�, em peti��o fundamentada e instru�da com documentos ou com indica��o de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correr� em cart�rio.

        � 1� Se qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico impugnar o pedido, o Juiz determinar� a produ��o da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em tr�s (3) dias, os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, decidir� em cinco (5) dias.

        � 2� Se n�o houver impugna��o ou necessidade de mais provas, o Juiz decidir� no prazo de cinco (5) dias.

        � 3� Da decis�o do Juiz, caber� o recurso de apela��o com ambos os efeitos.

        � 4� Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenar� que se expe�a mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precis�o, os fatos ou circunst�ncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

        � 5� Se houver de ser cumprido em jurisdi��o diversa, o mandado ser� remetido, por of�cio, ao Juiz sob cuja jurisdi��o estiver o cart�rio do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-�.

        � 6� As retifica��es ser�o feitas � margem do registro, com as indica��es necess�rias, ou, quando for o caso, com a traslada��o do mandado, que ficar� arquivado. Se n�o houver espa�o, far-se-� o transporte do assento, com as remiss�es � margem do registro original.

        Art. 111. A corre��o de erros de grafia poder� ser processada no pr�prio cart�rio onde se encontrar o assentamento, mediante peti��o assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

        � 1� Recebida a peti��o, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeter� com documentos ao �rg�o do Minist�rio P�blico e far� os autos conclusos ao Juiz da circunscri��o, que despachar� em quarenta e oito (48) horas.

        � 2� Quando a prova depender de dados existentes no pr�prio cart�rio, poder� o oficial certific�-lo nos autos.

        � 3� Deferido o pedido, o oficial averbar� a retifica��o � margem do registro, mencionando o n�mero do protocolo, a data da senten�a e seu tr�nsito em julgado.

        � 4� Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indaga��o, ou sendo impugnado pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, mandar� distribuir os autos a um dos cart�rios da circunscri��o, caso em que se processar� a retifica��o, com assist�ncia de advogado, observado o rito sumar�ssimo.

        Art. 112. Nenhuma justifica��o em mat�ria de registro civil, para retifica��o, restaura��o ou abertura de assento, ser� entregue � parte.

        Art. 113. Em qualquer tempo poder� ser apreciado o valor probante da justifica��o, em original ou por traslado, pela autoridade judici�ria competente ao conhecer de a��es que se relacionarem com os fatos justificados.

        Art. 114. As quest�es de filia��o leg�tima ou ileg�tima ser�o decididas em processo contencioso para anula��o ou reforma de assento.

T�TULO III
Do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas

CAP�TULO I
Da Escritura��o

        Art. 115. No registro civil de pessoas jur�dicas ser�o inscritos:

        I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, bem como o das funda��es e das associa��es de utilidade p�blica;

        II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as an�nimas.

        Par�grafo �nico. No mesmo cart�rio ser� feito o registro dos jornais, peri�dicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias a que se refere o artigo 8� da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

        Art. 116. N�o poder�o ser registrados os atos constitutivos de pessoas jur�dicas, quando o seu objeto ou circunst�ncias relevantes indiquem destino ou atividades il�citos ou contr�rios, nocivos ou perigosos ao bem p�blico, � seguran�a do Estado e da coletividade, � ordem p�blica ou social, � moral e aos bons costumes.

        Par�grafo �nico. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de of�cio ou por provoca��o de qualquer autoridade, sobrestar� no processo de registro e suscitar� d�vida para o Juiz, que a decidir�.

        Art. 117. Haver�, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

        I - Livro A, para os fins indicados nos n�meros I e II, do artigo 115, com 300 folhas;

        II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias, com 150 folhas.

        Art. 118. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publica��es, registrados e arquivados ser�o encadernados por peri�dicos certos, acompanhados de �ndice que facilite a busca e o exame.

        Art. 119. Os oficiais far�o �ndices, pela ordem cronol�gica e alfab�tica, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre respons�veis por qualquer erro ou omiss�o.

        Art. 120. A exist�ncia legal das pessoas jur�dicas s� come�a com o registro de seus atos constitutivos.

        Par�grafo �nico. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprova��o da autoridade, sem esta n�o poder� ser feito o registro.

CAP�TULO II
Da Pessoa Jur�dica

        Art. 121. O registro das sociedades e funda��es consistir� na declara��o, feita no livro, pelo oficial, do n�mero de ordem, da data da apresenta��o e da esp�cie do ato constitutivo, com as seguintes indica��es:

        I - a denomina��o, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associa��o ou funda��o, bem como o tempo de sua dura��o;

        II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

        III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso � reform�vel, no tocante � administra��o, e de que modo;

        IV - se os membros respondem ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

        V - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e nesse caso o destino do seu patrim�nio;

        VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provis�ria ou definitiva, com indica��o da nacionalidade, estado civil e profiss�o de cada um, bem como o nome e resid�ncia do apresentante dos exemplares.

        Art. 132. Para o registro ser�o apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, al�m de um exemplar deste, quando a publica��o n�o for integral. Por aqueles se far� o registro mediante peti��o, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lan�ando o oficial, nos dois exemplares, a competente certid�o do registro, com o respectivo n�mero de ordem, livro e folha, um dos quais ser� entregue ao representante e o outro arquivado em cart�rio, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

CAP�TULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifus�o e Ag�ncias de Not�cias

        Art. 123. No registro civil das pessoas jur�dicas ser�o matriculados:

        I - os jornais e demais publica��es peri�dicas;

        II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jur�dicas;

        III - as empresas de radiodifus�o que mantenham servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas;

        IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias.

        Art. 124. O pedido de matr�cula conter� as informa��es e ser� instru�do com os documentos seguintes:

        I - no caso de jornais ou outras publica��es peri�dicas:

        a) t�tulo do jornal ou peri�dico, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se s�o pr�prias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos propriet�rios;

        b) nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

        c) nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade do propriet�rio;

        d) se propriedade de pessoa jur�dica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e s�cios da pessoa jur�dica propriet�ria.

        II - nos casos de oficinas impressoras:

        a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

        b) sede da administra��o, lugar, rua e n�mero onde funcionam as oficinas e denomina��o destas;

        c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jur�dica.

        III - no caso de empresas de radiodifus�o:

        a) designa��o da emissora, sede de sua administra��o e local das instala��es do est�dio;

        b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe respons�vel pelos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas.

        IV no caso de empresas noticiosas:

        a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

        b) sede da administra��o;

        c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jur�dica.

        � 1� As altera��es em qualquer dessas declara��es ou documentos dever�o ser averbadas na matr�cula, no prazo de oito dias.

        � 2� A cada declara��o a ser averbada dever� corresponder um requerimento.

        Art. 125. A falta de matr�cula das declara��es, exigidas no artigo anterior, ou da averba��o da altera��o, ser� punida com multa que ter� o valor de meio a dois sal�rios m�nimos da regi�o.

        � 1� A senten�a que impuser a multa fixar� prazo, n�o inferior a vinte dias, para matr�cula ou altera��o das declara��es.

        � 2� A multa ser� aplicada pela autoridade judici�ria em representa��o feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante a��o do �rg�o competente.

        � 3� Se a matr�cula ou altera��o n�o for efetivada no prazo referido no � 1� deste artigo, o Juiz poder� impor nova multa, agravando-a de 50% (cinq�enta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na senten�a.

        Art. 126. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publica��o peri�dica, n�o matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja matr�cula n�o constem os nomes e as qualifica��es do diretor ou redator e do propriet�rio.

        Art. 127. O processo de matr�cula ser� o mesmo do registro prescrito no artigo 122.

T�TULO IV
Do Registro de T�tulos e Documentos

CAP�TULO I
Das Atribui��es

        Art. 128. No Registro de T�tulos e Documentos ser� feita a transcri��o:

        I - dos instrumentos particulares, para a prova das obriga��es convencionais de qualquer valor;

        II - do penhor comum sobre coisas m�veis;

        III - da cau��o de t�tulos de cr�dito pessoal e da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

        IV - do contrato de penhor de animais, n�o compreendido nas disposi��es do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

        V - do contrato de parceria agr�cola ou pecu�ria;

        VI - do mandado judicial de renova��o do contrato de arrendamento para sua vig�ncia, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, � 2� do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

        VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conserva��o.

        Par�grafo �nico. Caber� ao Registro de T�tulos e Documentos a realiza��o de quaisquer registros n�o atribu�dos expressamente a outro of�cio.

        Art. 129. � margem dos respectivos registros, ser�o averbadas quaisquer ocorr�ncias que os alterem, quer em rela��o �s obriga��es, quer em atin�ncia �s pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto � prorroga��o dos prazos.

        Art. 130. Est�o sujeitos a registro, no Registro de T�tulos e Documentos, para surtir efeitos em rela��o a terceiros:

        1� os contratos de loca��o de pr�dios, sem preju�zo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;

        2� os documentos decorrentes de dep�sitos, ou de cau��es feitos em garantia de cumprimento de obriga��es contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

        3� as cartas de fian�a, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

        4� os contratos de loca��o de servi�os n�o atribu�dos a outras reparti��es;

        5� os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis e os de aliena��o fiduci�ria;

        6� todos os documentos de proced�ncia estrangeira, acompanhados das respectivas tradu��es, para produzirem efeitos em reparti��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios ou em qualquer inst�ncia, ju�zo ou tribunal;

        7� as quita��es, recibos e contratos de compra e venda de autom�veis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

        8� os atos administrativos expedidos para cumprimento de decis�es judiciais, sem tr�nsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alf�ndegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

        9� os instrumentos de cess�o de direitos e de cr�ditos, de sub-roga��o e de da��o em pagamento.

        Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, ser�o registrados no domic�lio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscri��es territoriais diversas, far-se-� o registro em todas elas.

        Par�grafo �nico. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzir�o efeitos a partir da data da apresenta��o.

        Art. 132. Os registros referidos nos artigos anteriores ser�o feitos independentemente de pr�via distribui��o.

CAP�TULO II
Da Escritura��o

        Art. 133. No registro de T�tulos e Documentos haver� os seguintes livros, todos com 300 folhas:

        I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os t�tulos, documentos e pap�is apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

        II - Livro B - para traslada��o integral de t�tulos e documentos, sua conserva��o e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

        III - Livro C - para inscri��o, por extra��o, de t�tulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em rela��o a terceiros e autentica��o de data;

        IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

        Art. 134. Na parte superior de cada p�gina do livro se escrever� o t�tulo, a letra com o n�mero e o ano em que come�ar.

        Art. 135. O Juiz, em caso de aflu�ncia de servi�o, poder� autorizar o desdobramento dos livros de registro para escritura��o das v�rias esp�cie de atos, sem preju�zo da unidade do protocolo e de sua numera��o em ordem rigorosa.

        Par�grafo �nico. Esses livros desdobrados ter�o as indica��es de E, F, G, H, etc.

        Art. 136. O protocolo dever� conter colunas para as seguintes anota��es:

        1� n�mero de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

        2� dia e m�s;

        3� natureza do t�tulo e qualidade do lan�amento (integral, resumido, penhor, etc.);

        4� o nome do apresentante;

        5� anota��es e averba��es.

        Par�grafo �nico. Em seguida ao registro, far-se-�, no protocolo, remiss�o ao n�mero da p�gina do livro em que foi ele lan�ado, mencionando-se, tamb�m, o n�mero e a p�gina de outros livros em que houver qualquer nota ou declara��o concernente ao mesmo ato.

        Art. 137. O livro de registro integral de t�tulos ser� escriturado nos termos do artigo 143, lan�ado-se, antes de cada registro, o n�mero de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conter� colunas para as seguintes declara��es:

        1� n�mero de ordem;

        2� dia e m�s;

        3� transcri��o;

        4� anota��es e averba��es.

        Art. 138. O livro de registro, por extrato, conter� colunas para as seguintes declara��es:

        1� n�mero de ordem;

        2� dia e m�s;

        3� esp�cie e resumo do t�tulo;

        4� anota��es e averba��es.

        Art. 139. O indicador pessoal ser� dividido alfabeticamente para a indica��o do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e dever� conter, al�m dos nomes das pessoas, refer�ncias aos n�meros de ordem e p�ginas dos outros livros e anota��es.

        Art. 140. Se a mesma pessoa j� estiver mencionada no indicador, somente se far�, na coluna das anota��es, uma refer�ncia ao n�mero de ordem, p�gina e n�mero do livro em que estiver lan�ado o novo registro ou averba��o.

        Art. 141. Se no mesmo registro ou averba��o, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado distintamente, no indicador, com refer�ncia rec�proca na coluna das anota��es.

        Art. 142. Sem preju�zo do disposto no artigo 162, ao oficial � facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lan�amentos remissivos, com men��o ao protocolo, ao nome dos contratantes, � data e � natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.

CAP�TULO III
Da Transcri��o e da Averba��o

        Art. 143. O registro integral dos documentos consistir� na traslada��o dos mesmos, com a mesma ortografia e pontua��o, com refer�ncia �s entrelinhas ou quaisquer acr�scimos, altera��es, defeitos ou v�cios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com men��o precisa aos seus caracter�sticos exteriores e �s formalidades legais, podendo a transcri��o dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposi��o gr�fica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

        � 1� Feita a traslada��o, na �ltima linha, de maneira a n�o ficar espa�o em branco, ser� conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado, assinar� o seu nome por inteiro.

        � 2� Tratando-se de documento impresso, id�ntico a outro j� anteriormente registrado na �ntegra, no mesmo livro, poder� o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as caracter�sticas do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remiss�o, quanto ao mais, �quele j� registrado.

        Art. 144. O registro resumido consistir� na declara��o da natureza do t�tulo, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condi��o jur�dica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabeli�o, se houver, o nome deste, o do apresentante, o n�mero de ordem e a data do protocolo, e da averba��o, a import�ncia e a qualidade do imposto pago, depois do que ser� datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 143, � 1�.

        Art. 145. O registro de contratos de penhor, cau��o e parceria ser� feito com declara��o do nome, profiss�o e domic�lio do credor e do devedor, valor da d�vida, juros, penas, vencimento e especifica��es dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, esp�cie do t�tulo, condi��es do contrato, data e n�mero de ordem.

        Par�grafo �nico. Nos contratos de parceria, ser�o considerados credor o parceiro propriet�rio e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

        Art. 146. Qualquer dos interessados poder� levar a registro os contratos de penhor ou cau��o.

CAP�TULO IV
Da Ordem do Servi�o

        Art. 147. Apresentado o t�tulo ou documento para registro ou averba��o, ser�o anotados, no protocolo, a data de sua apresenta��o, sob o n�mero de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a esp�cie de lan�amento a fazer (registro integral ou resumido, ou averba��o), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declara��es relativas ao n�mero de ordem, � data, e � esp�cie de lan�amento a fazer no corpo do t�tulo, do documento ou do papel.

        Art. 148. Protocolado o t�tulo ou documento, far-se-�, em seguida, no livro respectivo, o lan�amento, (registro integral ou resumido, ou averba��o), e, conclu�do este, declarar-se-� no corpo do t�tulo, documento ou papel, o n�mero de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no artigo 143, � 1�, esta declara��o e as demais folhas do t�tulo, do documento ou do papel.

        Art. 149. Os t�tulos, documentos e pap�is escritos em l�ngua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poder�o ser registrados no original, para o efeito da sua conserva��o ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no Pa�s e para valerem contra terceiros, dever�o, entretanto, ser vertidos em vern�culo e registrada a tradu��o, o que, tamb�m, se observar� em rela��o �s procura��es lavradas em l�ngua estrangeira.

        Par�grafo �nico. Para o registro resumido, os t�tulos, documentos ou pap�is em l�ngua estrangeira, dever�o ser sempre traduzidos.

        Art. 150. Depois de conclu�dos os lan�amentos nos livros respectivos, ser� feita, nas anota��es do protocolo, refer�ncia ao n�mero de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averba��o, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no artigo 143, � 1�.

        Art. 151. O apontamento do t�tulo, documento ou papel no protocolo ser� feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem preju�zo da numera��o individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de id�ntica natureza, para lan�amentos da mesma esp�cie, ser�o eles lan�ados no protocolo englobadamente.

        Par�grafo �nico. Onde terminar cada apontamento, ser� tra�ada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente di�rio, o termo de encerramento do pr�prio punho do oficial por este datado e assinado.

        Art. 152. O lan�amento dos registros e das averba��es nos livros respectivos ser� feito, tamb�m seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando n�o for obstado por ordem de autoridade judici�ria competente, ou por d�vida superveniente; neste caso, seguir-se-�o os registros ou averba��es dos imediatos, sem preju�zo da data autenticada pelo competente apontamento.

        Art. 153. Cada registro ou averba��o ser� datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 143, � 1�, separados, um do outro, por uma linha horizontal.

        Art. 154. Os t�tulos ter�o sempre um n�mero diferente, segundo a ordem de apresenta��o, ainda que se refiram � mesma pessoa. O registro e a averba��o dever�o ser imediatos e, quando n�o o puderem ser, por ac�mulo de servi�o, o lan�amento ser� feito no prazo estritamente necess�rio, e sem preju�zo da ordem da pre-nota��o. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lan�ado no corpo do t�tulo as declara��es prescritas, fornecer� um recibo contendo a declara��o da data da apresenta��o, o n�mero de ordem desta no protocolo e a indica��o do dia em que dever� ser entregue, devidamente legalizado; o recibo ser� restitu�do pelo apresentante contra a devolu��o do documento.

        Art. 155. Nos termos de encerramento di�rio do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, dever�o ser mencionados, pelos respectivos n�meros, os t�tulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declara��o dos motivos do adiamento.

        Par�grafo �nico. Ainda que o expediente continue para ultima��o do servi�o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida depois da hora regulamentar.

        Art. 156. Quando o t�tulo, j� registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-� essa circunst�ncia no lan�amento posterior e, nas anota��es do protocolo, far-se-�o refer�ncias rec�procas para verifica��o das diversas esp�cies de lan�amento do mesmo t�tulo.

        Art. 157. O oficial dever� recusar registro a t�tulo e a documento que n�o se revistam das formalidades legais.

        Par�grafo �nico. Se tiver suspeita de falsifica��o, poder� o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, at� notificar o apresentante dessa circunst�ncia; se este insistir, o registro ser� feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a d�vida ao Juiz competente, ou notificar o signat�rio para assistir ao registro, mencionando tamb�m as alega��es pelo �ltimo aduzidas.

        Art. 158. O oficial, salvo quando agir de m�-f�, devidamente comprovada, n�o ser� respons�vel pelos danos decorrentes da anula��o do registro, ou da averba��o, por v�cio intr�nseco ou extr�nseco do documento, t�tulo ou papel, mas, t�o-somente, pelos erros ou v�cios no processo de registro.

        Art. 159. As procura��es dever�o trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

        Art. 160. As folhas do t�tulo, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certid�es ser�o rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declara��es no protocolo, bem como as dos registros e das averba��es lan�adas no t�tulo, documento ou papel e as respectivas datas poder�o ser apostas por carimbo, sendo, por�m, para autentica��o, de pr�prio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.

        Art. 161. O oficial ser� obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averba��o os demais interessados que figurarem no t�tulo, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Munic�pios, as notifica��es necess�rias. Por esse processo, tamb�m, poder�o ser feitos avisos, den�ncias e notifica��es, quando n�o for exigida a interven��o judicial.

        � 1� Os certificados de notifica��o ou da entrega de registros ser�o lavrados nas colunas das anota��es, no livro competente, � margem dos respectivos registros.

        � 2� O servi�o das notifica��es e demais dilig�ncias poder� ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

        Art. 162. As certid�es do registro integral de t�tulos ter�o o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.

        � 1� O apresentante do t�tulo para registro integral poder� tamb�m deix�-lo arquivado em cart�rio ou a sua fotoc�pia, autenticada pelo oficial, circunst�ncias que ser�o declaradas no registro e nas certid�es.

        � 2� Quando houver ac�mulo de trabalho, um dos suboficiais poder� ser autorizado pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e subscrever certid�o.

        Art. 163. O fato da apresenta��o de um t�tulo, documento ou papel, para registro ou averba��o, n�o constituir�, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que n�o seja o pr�prio interessado.

        Art. 164. Os tabeli�es e escriv�o, nos atos que praticarem, far�o sempre refer�ncia ao livro e � folha do registro de t�tulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

CAP�TULO V
Do Cancelamento

        Art. 165. O cancelamento poder� ser feito em virtude de senten�a ou de documento aut�ntico de quita��o ou de exonera��o do t�tulo registrado.

        Art. 166. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificar�, na coluna das averba��es do livro respectivo, o cancelamento e a raz�o dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certid�o, de tudo fazendo refer�ncia nas anota��es do protocolo.

        Par�grafo �nico. Quando n�o for suficiente o espa�o da coluna das averba��es, ser� feito novo registro, com refer�ncias rec�procas, na coluna pr�pria.

        Art. 167. Os requerimentos de cancelamento ser�o arquivados com os documentos que os instru�rem.

 T�TULO V
Do Registro de Im�veis

CAP�TULO I
Das Atribui��es

        Art. 168. No Registro de im�veis ser�o feitas:

        I - a inscri��o:

        a) dos instrumentos p�blicos de institui��o de bem de fam�lia;

        b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

        c) dos contratos de loca��o de pr�dios, nos quais tenha sido consignada cl�usula de vig�ncia no caso de aliena��o da coisa locada;

        d) do penhor de m�quinas e de aparelhos utilizados na ind�stria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;

        e) das penhoras, arrestos e seq�estros de im�veis;

        f) dos t�tulos das servid�es em geral, para sua constitui��o;

        g) do usufruto e do uso sobre im�veis e da habilita��o, quando n�o resultarem do direito de fam�lia;

        h) das rendas constitu�das ou vinculadas a im�veis, por disposi��o de �ltima vontade;

        i) da promessa de compra e venda de im�vel n�o loteado, sem cl�usula de arrependimento, cujo pre�o deva pagar-se a prazo, de uma s� vez ou em presta��es (artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a reda��o alterada pela Lei n. 649, de 11 de mar�o de 1949);

        j) da enfiteuse;

        l) da anticrese;

        m) dos instrumentos p�blicos das conven��es antenupciais;

        n) das c�dulas de cr�dito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967);

        o) das c�dulas de cr�dito industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969);

        p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);

        q) dos empr�stimos por obriga��es ao portador ou deb�ntures, inclusive as convers�veis em a��es (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);

        r) dos memoriais de incorpora��o e das institui��es e conven��es de condom�nio a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

        s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em presta��es (Decreto-Lei n. 58/37, Lei n. 4.591/64 e Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967);

        t) das cita��es de a��es reais ou pessoais, reipersecut�rias, relativas � im�veis;

        u) das promessas de cess�o (artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964);

        II - a transcri��o:

        a) das senten�as de desquite e de nulidade ou anula��o de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem im�veis ou direitos reais sujeitos a registro;

        b) dos julgados e atos jur�dicos inter vivos que dividirem im�veis ou os demarcarem;

        c) das senten�as que nos invent�rios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a;

        d) dos atos de entrega de legados de im�veis, formal de partilha e das senten�as de adjudica��o em invent�rio quando n�o houver partilha;

        e) da arremata��o e da adjudica��o em hasta p�blica;

        f) do dote;

        g) das senten�as declarat�rias de usucapi�o, para servirem de t�tulos aquisitivos;

        h) da compra e venda pura e condicional;

        i) da permuta;

        j) da da��o em pagamento;

        l) da transfer�ncia de quota a sociedade, quando for constitu�da por im�vel;

        m) da doa��o entre vivos;

        n) das senten�as que, em processos de desapropria��o, fixarem o valor da indeniza��o.

        III - a averba��o:

        a) das conven��es antenupciais, especialmente em rela��o aos im�veis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cl�usula do regime legal;

        b) por cancelamento da extin��o dos direitos reais;

        c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposi��es de Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;

        d) da mudan�a de nome dos logradouros e da numera��o dos pr�dios, da edifica��o, da reconstru��o, da demoli��o, do desmembramento e do loteamento de im�veis;

        e) da altera��o do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunst�ncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;

        f) dos contratos de promessa de compra e venda, cess�o desta, ou de promessa de cess�o, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades aut�nomas respectivas;

        g) da individua��o das unidades aut�nomas condominiais de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de mar�o de 1965;

        h) das c�dulas hipotec�rias a que alude o Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966;

        i) da cau��o, da cess�o parcial e da cess�o fiduci�ria dos direitos aquisitivos relativos a im�veis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);

        j) das senten�as de separa��o de dote;

        l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

        m) das cl�usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a im�veis, bem como da institui��o de fideicomisso;

        n) das decis�es, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou t�tulos registrados.

        � 1� No registro de im�veis ser�o feitas, em geral, a "transcri��o", a "inscri��o" e a "averba��o" dos t�tulos ou atos constitutivos, declarat�rios, translativos e extintivos de direitos reais sobre im�veis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constitui��o, transfer�ncia e extin��o, quer para sua validade em rela��o a terceiros, quer para sua disponibilidade.

        � 2� Para efeito de lan�amento nos livros respectivos, "consideram-se englobadas, na designa��o gen�rica de registro", tanto a "inscri��o" quanto a "transcri��o".

        Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, s�o obrigat�rios, e as "inscri��es" e "transcri��es" nele mencionadas efetuar-se-�o no cart�rio da situa��o do im�vel.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de im�veis situados em comarcas ou circunscri��es territoriais lim�trofes o registro dever� ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior n�o exige, por�m, repeti��o, no novo cart�rio do registro j� feito.

        Art. 170. Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registrados no cart�rio correspondente � esta��o inicial da respectiva linha.

CAP�TULO II
Da Escritura��o

        Art. 171. Haver�, no registro de im�veis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada uma:

        I - Livro n. 1 - Protocolo;

        II - Livro n. 2 - Registro Geral;

        III - Livro n. 3 - Auxiliar;

        IV - Livro n. 4 - Registros Diversos;

        V - Livro n. 5 - Indicador Real;

        VI - Livro n. 6 - Indicador Pessoal;

        VII - Livro n. 7 - Registro de Incorpora��es;

        VIII - Livro n. 8 - Registro de Loteamentos.

        Art. 172. O livro n. 1 - Protocolo - servir� para apontamento de todos os t�tulos apresentados diariamente para "matr�cula, registro ou averba��o". Esse livro determinar� a quantidade e qualidade dos t�tulos, bem como a data de sua apresenta��o, o nome de apresentante e o n�mero de ordem, que seguir�, indefinidamente, sem interrup��o, nos livros da mesma esp�cie.

        Par�grafo �nico. A cada t�tulo apresentado corresponder� um s� n�mero de ordem, seja qual for a quantidade de atos que formalizar, os quais ser�o resumidamente mencionados na coluna das anota��es.

        Art. 173. O livro n. 2 - Registro Geral - ser� destinado � matr�cula dos "im�veis e ao registro ou averba��o" dos atos relacionados no artigo 168 e n�o atribu�dos especificamente a outros livros e sua escritura��o obedecer� �s seguintes normas:

        a) cada im�vel ter� "matr�cula pr�pria", que ser� aberta por ocasi�o do primeiro registro a ser feito na vig�ncia da presente Lei;

        b) no alto da face de cada folha ser� lan�ada a "matr�cula" do im�vel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espa�o restante e no verso ser�o lan�ados, por ordem cronol�gica e em forma narrativa, os registros e averba��es dos atos pertinentes ao im�vel matriculado;

        c) preenchida um folha, ser� feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, onde continuar�o os lan�amentos, com remiss�es rec�procas;

        d) as matr�culas ser�o numeradas seguidamente, em numera��o infinita, sem interrup��o ao fim de cada livro;

        e) os registros e averba��es a serem lan�ados na folha da matr�cula ser�o numerados seguidamente, antecipando-se a essa numera��o, separadas por um tra�o, as letras R para os registros "AV" para as averba��es seguidas do n�mero da matr�cula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).

        � 1� Os oficiais, mediante autoriza��o do respectivo Juiz, poder�o respeitada a preced�ncia da prenota��o, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necess�rios para atender ao movimento do cart�rio, at� o limite dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matr�cula.

        � 2� Observado o disposto no artigo 3�, � 2�, poder� o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.

        Art. 174. Na escritura��o do livro n. 3 - Auxiliar - haver� espa�os formados por linhas verticais para neles se escreverem o n�mero de ordem do registro, a refer�ncia ao n�mero de ordem e �s p�ginas dos demais livros, al�m da margem para as averba��es.

        � 1� No livro auxiliar do cart�rio do domic�lio conjugal, ser�o registradas, por extrato, as conven��es antenupciais, devendo mencionar os nomes dos c�njuges, data, cart�rio, livro e folhas onde foi lavrada a escritura e as cl�usulas da conven��o, sem preju�zo da averba��o dos im�veis existentes que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.

        � 2� Ser�o integralmente registrados no livro auxiliar os contratos-padr�o a que se refere o artigo 61 da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.

        Art. 175. No livro n. 4 - Registros Diversos - ser�o registrados:

        a) a emiss�o de deb�ntures, sem preju�zo do registro eventual e definitivo no livro n. 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, tais emiss�es, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as s�ries de obriga��es emitidas pela mesma sociedade;

        b) as c�dulas de cr�dito rural de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967;

        c) as c�dulas de cr�dito industrial de que trata o Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969;

        d) os atos que da compet�ncia do registro de im�veis por disposi��o legal, n�o se refiram diretamente a um determinado im�vel matriculado.

        � 1� Para atender ao movimento do cart�rio, os oficiais poder�o desdobrar o livro n. 4, mediante autoriza��o judicial, em livros para o registro do penhor rural, das c�dulas de cr�dito rural, das c�dulas de cr�dito industrial, da emiss�o de deb�ntures e dos demais atos a ele atribu�dos.

        � 2� As hipotecas cedulares a que se referem os Decretos-Leis ns. 167/69, e 413/69, ser�o registradas na matr�cula do im�vel respectivo.

        Art. 176. O livro n. 5 - Indicador Real - ser� o reposit�rio de todos im�veis que figurarem nos livros do registro.

        � 1� As folhas desse livro repartir-se-�o entre as zonas cadastrais que se compreendam no territ�rio da circunscri��o imobili�ria subordinada ao respectivo of�cio, de acordo com o zoneamento cadastral estabelecido pela reparti��o competente.

        � 2� Cada indica��o ter� por espa�o, pelo menos, um quinto da p�gina do livro e cada espa�o quatro colunas formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:

        1� n�mero de ordem;

        2� identifica��o do im�vel;

        3� refer�ncia aos n�meros de ordem de outros livros;

        4� anota��es.

        � 3� Para auxiliar a consulta, os oficiais que n�o se utilizarem do Indicador Real pelo sistema de fichas, far�o um �ndice pelos logradouros e numera��o predial quando se tratar de im�veis urbanos e pelos nomes e situa��es, quando rurais.

        � 4� As reparti��es municipais s�o obrigadas a comunicar ao oficial do registro nos dez (10) dias seguintes � sua efetiva��o, todas as altera��es ocorridas no sistema urbano, inclusive as concernentes a nomes de logradouros.

        Art. 177. O livro n. 6 - Indicador Pessoal - ser� distribu�do alfabeticamente e nele se escrever�o, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos livros de registro.

        � 1� As indica��es no Indicador Pessoal ser�o distribu�das em quatro colunas perpendiculares, satisfazendo aos seguintes requisitos:

        1� n�mero de ordem;

        2� pessoas;

        3� refer�ncia aos n�meros de ordem de outros livros;

        4� anota��es.

        � 2� O Indicador Pessoal poder� obedecer a sistema de fichas, a crit�rio e sob exclusiva responsabilidade do oficial.

        Art. 178. Se a mesma pessoa ou o mesmo im�vel j� estiverem no Indicador Pessoal ou no Real, somente se far� refer�ncia na respectiva coluna ou ficha, ao n�mero de ordem do livro em que se lavrar o novo registro.

        Art. 179. Se, no mesmo ato, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado, distintamente, no Indicador Pessoal.

        Art. 180. Adotados os livros Indicador Real e o Pessoal, sob a forma encadernada, as indica��es neles lan�adas ter�o seu n�mero de ordem especial, correspondendo o n�mero de ordem dos im�veis � zona cadastral onde est�o situados e o n�mero de ordem das pessoas � respectiva letra do alfabeto.

        Art. 181. Esgotadas as folhas destinadas a uma zona cadastral no Indicador Real, se adotado o livro encadernado, a escritura��o continuar� no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou mesmo, em folhas aproveit�veis, feitas as refer�ncias rec�procas. Da mesma forma proceder-se-� com rela��o ao Indicador Pessoal.

        Art. 182. No caso do artigo anterior, caber�, na distribui��o das folhas do livro seguinte maior n�mero delas � zona cadastral ou � letra do alfabeto cujas folhas estiverem esgotadas antes de distribu�das �s outras zonas ou letras.

        Art. 183. O livro n. 7 - Registro de Incorpora��o - destina-se ao registro dos memoriais de incorpora��o dos atos institutivos e das conven��es de condom�nio, previstos na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e ser� escriturado de acordo com o modelo previsto no anexo desta Lei.

        � 1� As averba��es relativas aos registros feitos no livro n. 7 ser�o lan�adas em seguida ao registro, por ordem cronol�gica e em forma narrativa, numeradas seguidamente, antecipando-se a essa numera��o, separado por tra�o, o n�mero do registro (ex. 1-1, 1-2, 1-3).

        � 2� Esgotado numa folha o espa�o para as averba��es, prosseguir�o as mesmas na primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma s�rie que estiver em uso, feitas as refer�ncias rec�procas.

        Art. 184. O livro n. 8 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado ao registro da propriedade loteada, para venda de lotes a prazo, em presta��es sucessivas e peri�dicas, obedecer� ao modelo previsto no anexo desta Lei e ser� escriturado nos mesmos moldes do livro n. 7.

CAP�TULO III
Do Processo do Registro

        Art. 185. Todos os t�tulos tomar�o, no protocolo, a data da sua apresenta��o e o n�mero de ordem que, em raz�o dela, lhes competir, sendo neles lan�ados o nome do apresentante e a identidade do t�tulo, reproduzindo-se, neste, a data e o n�mero de ordem.

        Par�grafo �nico. A prenota��o ser� feita respeitando-se a ordem rigorosa da apresenta��o do t�tulo e obedecer� a numera��o infinita.

        Art. 186. A escritura��o do protocolo incumbir� tanto ao oficial titular como ao auxiliar expressamente designado por aquele e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado ou impedido.

        Art. 187. O n�mero de ordem determinar� a prioridade do t�tulo e, esta, a prefer�ncia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um t�tulo simultaneamente.

        Art. 188. Havendo permuta, e pertencendo os im�veis permutados � circunscri��o do mesmo, ser�o feitos os registros nas matr�culas respectivas, com indica��es rec�procas e n�meros de ordem seguidos no protocolo.

        Art. 189. Tomada a data da apresenta��o e o n�mero de ordem do protocolo, proceder-se-� ao registro, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

        Art. 190. Apresentado t�tulo de segunda hipoteca, com refer�ncia expressa � exist�ncia de outra anterior, o oficial, depois de prenot�-lo, aguardar� durante trinta (30) dias, que os interessados na primeira promovam a inscri��o. Esgotado esse prazo, que correr� da data da apresenta��o, sem que seja apresentado o t�tulo anterior, o segundo ser� inscrito e obter� prefer�ncia sobre aquele.

        Art. 191. N�o ser�o registrados, no mesmo dia, t�tulos pelos quais se constituam direitos reais contradit�rios sobre o mesmo im�vel.

        Art. 192. Prevalecer�o, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os t�tulos prenotados no protocolo sob n�mero de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um expediente di�rio.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se da norma deste artigo as escrituras p�blicas lavradas na mesma data que, apresentadas no mesmo dia, determinem taxativamente a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

        Art. 193. O registro ser� feito pela simples exibi��o do t�tulo, sem depend�ncia de extratos.

        Art. 194. Se o t�tulo for de natureza particular, dever� ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cart�rio, sendo o outro ou os demais devolvidos ao interessado, ap�s o registro.

        Par�grafo �nico. Em caso de permuta ser�o, pelo menos, tr�s os exemplares, sendo feitos os registros relativos a todos os im�veis permutados, ainda que s� um dos interessados promova o registro.

        Art. 195. Se existir uma s� via do t�tulo e este for de natureza particular, a parte apresentar�, tamb�m, certid�o do Registro de T�tulos e Documentos ou fotoc�pia devidamente autenticada, que ficar� arquivada em cart�rio.

        Art. 196. Todo o registro ser� feito por extrato, salvo se a parte pedir que se fa�a por extenso, no livro auxiliar, sem preju�zo daquele e com anota��es rec�procas.

        Art. 197. Se o im�vel n�o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir� a pr�via matr�cula e o registro do t�tulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

        � 1� A matr�cula ser� feita � vista dos elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior que constar do pr�prio cart�rio.

        � 2� Quando o t�tulo anterior estiver registrado em outro cart�rio, o novo t�tulo ser� apresentado juntamente com certid�o atualizada comprobat�ria do registro anterior e da inexist�ncia de �nus.

        Art. 198. Tomada a nota da apresenta��o, e conferido o n�mero de ordem, o oficial verificar� a legalidade e a validade do t�tulo, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo m�ximo de dez (10) dias �teis, salvo no caso previsto no par�grafo �nico do artigo 7� do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo ser� de tr�s (3) dias �teis.

        � 1� O oficial far� essa verifica��o no prazo improrrog�vel de cinco (5) dias �teis, e poder� exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razo�vel.

        � 2� O oficial indicar� por escrito a exig�ncia cuja satisfa��o seja necess�ria ao registro. N�o se conformando o apresentante com a exig�ncia do oficial ou n�o podendo satisfaz�-la, ser� o t�tulo a seu requerimento e com a declara��o de d�vida, remetido ao ju�zo competente para dirimi-la.

        � 3� Em se tratando de propriedade territorial, desapropriada nos termos do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, a verifica��o a que alude o � 1� ser� feita em quarenta e oito (48) horas.

        � 4� Em se tratando de inscri��o de incorpora��o e de loteamento, a verifica��o dos memoriais e documentos necess�rios ao registro ser� feita em quinze (15) dias �teis.

        Art. 199. Prenotado o t�tulo, e lan�ada nele a d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas, remetendo-o ao ju�zo competente.

        Art. 200. No protocolo anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida.

        Art. 201. Estando devidamente fundamentada a d�vida, o Juiz mandar� ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugn�-la, com os documentos que entender, ouvindo-se ap�s, o Minist�rio P�blico, no prazo de cinco (5) dias.

        � 1� Se o interessado, nesse prazo, n�o impugnar a d�vida, o Juiz mandar� arquiv�-la. Essa decis�o � irrecorr�vel e dela dar-se-� ci�ncia ao oficial, que cancelar� a prenota��o, devolvendo os documentos ao interessado.

        � 2� O arquivamento da d�vida n�o impedir� que ela seja suscitada novamente, no caso de reapresenta��o do t�tulo para registro.

        Art. 202. Impugnada a d�vida, o Juiz proferir� a senten�a no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.

        Par�grafo �nico. Da senten�a poder�o interpor recurso de apela��o, com ambos os efeitos o interessado, o Minist�rio P�blico e o terceiro prejudicado.

        Art. 203. O documento que for objeto de d�vida, decidida esta, ser� restitu�do ao interessado, independentemente de traslado.

        Art. 204. Julgada improcedente a d�vida, o interessado apresentar� de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, proceder�, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anota��es do protocolo, que a d�vida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a c�pia da senten�a. Se julgada procedente, expedir-se-� mandado ao oficial que cancelar� a prenota��o.

        Art. 205. A denega��o do registro n�o impedir� o uso do processo contencioso competente.

        Art. 206. Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o, se, decorridos trinta (30) dias do seu lan�amento no protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de d�vida ou de inscri��o de institui��o de bem de fam�lia e de inscri��o de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenota��o ocorrer� ap�s 30 (trinta) dias da data da publica��o do �ltimo edital.

        Art. 207. Se o documento, uma vez prenotado, n�o puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a import�ncia relativa �s despesas previstas no artigo 15 ser� restitu�da, deduzida a quantia correspondente as buscas e � prenota��o.

        Art. 208. No processo de d�vida, somente ser�o devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a d�vida for julgada procedente.

        Art. 209. O registro come�ado dentro das horas fixadas n�o ser� interrompido, salvo motivo de for�a maior declarado, prorrogando-se o expediente at� ser conclu�do.

        Art. 210. Durante a prorroga��o, nenhuma nova apresenta��o ser� admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.

        Art. 211. Todos os atos ser�o assinados pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro n�o esteja afastado ou impedido.

        Art. 212. Na via do t�tulo restitu�da ao apresentante, com todas as folhas rubricadas, ser�o declarados, de forma resumida, os atos praticados em decorr�ncia de sua apresenta��o, nela se consignando, obrigatoriamente, os lan�amentos feitos nos Indicadores Real e Pessoal.

        Art. 213. Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar sua retifica��o, por meio de processo pr�prio.

        Art. 214. A requerimento do interessado, poder� ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retifica��o n�o acarrete preju�zo a terceiro.

        � 1� A retifica��o ser� feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigir�, com a devida cautela.

        � 2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

        � 3� O Minist�rio P�blico ser� ouvido no pedido de retifica��o.

        � 4� Se o pedido de retifica��o for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeter� o interessado para as vias ordin�rias.

        � 5� Da senten�a do Juiz, deferindo ou n�o o requerimento, cabe o recurso de apela��o com ambos os efeitos.

        Art. 215. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de a��o direta.

        Art. 216. S�o nulos os registros feitos ap�s senten�a de abertura de fal�ncia, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresenta��o tiver sido feita anteriormente.

        Art. 217. O registro poder� tamb�m ser retificado ou anulado por senten�a em processo contencioso, ou por efeito do julgado em a��o de anula��o ou de declara��o de nulidade de ato jur�dico, ou de julgado sobre fraude � execu��o.

CAP�TULO IV
Das Pessoas

        Art. 218. O registro pode ser promovido por qualquer interessado.

        Par�grafo �nico. Nos atos a t�tulo gratuito o registro pode tamb�m ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceita��o do beneficiado.

        Art. 219. O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotec�rio.

        Art. 220. As despesas com o registro incumbem ao interessado que o requerer, salvo conven��o em contr�rio.

        Art. 221. S�o considerados, para fins de escritura��o, credores e devedores, respectivamente:

        I - nas servid�es, o dono do pr�dio dominante e o dono do pr�dio serviente;

        II - no uso, o usu�rio e o propriet�rio;

        III - na habita��o, o habitante e o propriet�rio;

        IV - na anticrese, o mutuante e o mutu�rio;

        V - no usufruto, o usufrut�rio e o nu-propriet�rio;

        VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

        VII - na constitui��o de renda, o benefici�rio e o rendeiro censu�rio;

        VIII - na loca��o, o locat�rio e o locador;

        IX - nas promessas de compra e venda, o promitente-comprador e o promitente-vendedor:

        X - nas penhoras e a��es, o autor e o r�u;

        XI - nas promessas de cess�o de direitos, o promitente-cession�rio e o promitente-cedente.

CAP�TULO V
Dos T�tulos

        Art. 222. S�o admitidos a registro unicamente:

        a) escrituras p�blicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

        b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habita��o;

        c) atos aut�nticos de pa�ses estrangeiros, com for�a de instrumento p�blico, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cart�rio de registro de t�tulos e documentos;

        d) cartas de senten�a, mandados, formais de partilha e certid�es extra�dos de autos de processo.

        Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a im�veis, bem como nas declara��es de bens prestadas nos invent�rios e nos autos de partilha, o tabeli�o ou escriv�o deve fazer refer�ncia � matr�cula ou ao registro anterior, seu n�mero e cart�rio.

        � 1� Ficam sujeitas � mesma obriga��o as partes que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a im�veis.

        � 2� Nas escrituras lavradas em decorr�ncia de autoriza��o judicial ser�o mencionados, por certid�o em breve relat�rio, com todas as min�cias que permitam identific�-los, os respectivos alvar�s.

CAP�TULO VI
Da Matr�cula

        Art. 224. Todo im�vel objeto de t�tulo apresentado em cart�rio para registro, deve estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as normas estabelecidas no artigo 173.

        Art. 225. A matr�cula ser� efetuada por ocasi�o do primeiro registro a ser lan�ado na vig�ncia da presente Lei, mediante os elementos constantes do t�tulo apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.

        � 1� Se o registro anterior foi efetuado em outro cart�rio, a matr�cula ser� aberta com os elementos que constarem do t�tulo apresentado e de certid�o atualizada do mencionado registro e da inexist�ncia de �nus, caso em que a certid�o ficar� arquivada em cart�rio.

        � 2� Na matr�cula aberta ser� lan�ado, na mesma ocasi�o, o primeiro registro, com os elementos que constarem do t�tulo apresentado.

        � 3� Pela matr�cula s� se cobrar�o custas nos casos previstos nos artigos 226 e 231.

        Art. 226. Se o im�vel n�o estiver matriculado no Registro de Im�veis e lan�ado em nome do outorgante, far-se-� a matr�cula pelo primeiro t�tulo que, na seq��ncia cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, estiver registrado, qualquer que seja a sua natureza. Na matr�cula assim formalizada, ser�o lan�ados a registro todos os t�tulos posteriores, at� o registro do t�tulo apresentado.

        Par�grafo �nico. Se o im�vel estiver matriculado, mas da matr�cula n�o constar lan�amento em nome do outorgante, far-se-� na matr�cula o registro pelo primeiro t�tulo que, na seq��ncia cronol�gica dos t�tulos de dom�nio, estiver registrado e registro de todos os t�tulos posteriores, at� o lan�amento do t�tulo apresentado.

        Art. 227. S�o requisitos da matr�cula:

        1� o n�mero de ordem;

        2� a data;

        3� a identifica��o do im�vel, feita mediante indica��o de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o e denomina��o, se rural ou logradouro e n�mero, se urbano;

        4� nome, domic�lio, nacionalidade, profiss�o e estado civil do propriet�rio, bem como o seu n�mero do Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de Identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;

        5� n�mero do registro anterior.

        Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeli�es, escriv�es e Ju�zes far�o com que, nas escrituras e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com precis�o, as confronta��es e a localiza��o dos im�veis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s� de terreno, se este fica do lado par ou do lado �mpar do logradouro, em que quadra e a que dist�ncia m�trica da edifica��o ou de esquina mais pr�xima, exigindo dos interessados, certid�o do registro imobili�rio.

        � 1� As mesmas min�cias com rela��o � caracteriza��o do im�vel devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cart�rio para registro.

        � 2� Consideram-se irregulares para efeito de matr�cula, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a que consta do registro anterior.

        Art. 229. Tratando-se de usucapi�o, os requisitos da matr�cula devem constar do mandado judicial.

        Art. 230. Al�m dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, ser� a matr�cula encerrada na hip�tese prevista no artigo seguinte ou quando, em virtude da aliena��es parciais, for o im�vel transferido inteiramente a outros propriet�rios.

        Art. 231. Quando dois ou mais im�veis cont�guos, pertencentes ao mesmo propriet�rio, constarem em matr�culas aut�nomas, o propriet�rio pode requerer a fus�o delas em uma s�, de novo n�mero, encerrando-se as primitivas.

        Art. 232. No registro de transfer�ncia parcial do im�vel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haver� nova matr�cula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matr�cula original, onde tamb�m se averbar� a ocorr�ncia.

        Art. 233. No caso do im�vel matriculado passar � subordina��o de outro cart�rio, as anota��es e averba��es continuar�o a ser feitas na matr�cula j� existente, at� que outra se abra no cart�rio da nova circunscri��o, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226.

        � 1� Para a abertura da nova matr�cula ser� apresentada certid�o atualizada da matr�cula anterior e dos registros e averba��es dela constantes, a fim de serem reproduzidos no novo lan�amento.

        � 2� Feita a nova matr�cula, o oficial dar� ci�ncia imediata do fato ao cart�rio da matr�cula anterior, o qual far� o devido encerramento.

CAP�TULO VII
Do Registo

        Art. 234. Os registros atribu�dos ao livro n. 2 de Registro Geral ser�o lan�ados nas matr�culas dos im�veis, feitas de acordo com o disposto no Cap�tulo VI.

        Art. 235. Estar�o sujeitos a registro no livro n. 2 todos os t�tulos ou atos relacionados no artigo 168, inciso I e n�o atribu�dos especificamente a outros livros.

        Par�grafo �nico. Em qualquer caso, n�o poder� ser feito o registro, sem que o im�vel tenha sido matriculado, ou, quando matriculado, o t�tulo anterior, seja qual for a sua natureza, n�o esteja registrado na respectiva matr�cula, mantendo-se, assim, a continuidade do registro.

        Art. 236. O registro do t�tulo de dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa, e ser� feito no livro n. 2.

        Art. 237. S�o requisitos do registro no livro n. 2:

        1� o nome, estado civil profiss�o, nacionalidade e domic�lio do transmitente ou do devedor, bem como seu n�mero do Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;

        2� o nome, estado civil, profiss�o, nacionalidade e domic�lio do adquirinte ou do credor, bem como seu n�mero de Cadastro Individual do Contribuinte ou da c�dula de identidade ou, � falta deles, a sua filia��o;

        3� o t�tulo da transmiss�o ou do �nus;

        4� a forma do t�tulo, sua proced�ncia e caracteriza��o;

        5� o valor do contrato, da coisa ou da d�vida, prazo desta, condi��es e mais especifica��es, inclusive os juros que houver.

        Par�grafo �nico. Ser�o considerados irregulares para efeito de registro, na matr�cula do im�vel no livro n. 2, os t�tulos nos quais a caracteriza��o do im�vel n�o coincida com a descrita na respectiva matr�cula.

        Art. 238. A inscri��o da anticrese no livro n. 2 declarar�, tamb�m, o prazo, a �poca do pagamento e a forma de administra��o.

        Art. 239. O contrato de loca��o, com cl�usula expressa de vig�ncia, no caso de aliena��o do im�vel, registrado no livro n. 2, consignar�, al�m dos requisitos enumerados no artigo 237, o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento e a pena convencional.

        Art. 240. As inscri��es das hipotecas e anticreses que abonarem, especialmente, empr�stimos sob deb�ntures feitos nos cart�rios da situa��o dos im�veis, nos termos da legisla��o em vigor, ser�o provis�rios, para ratifica��o dentro de seis (6) meses a requerimento da sociedade ou de qualquer credor e dever�o conter, al�m dos requisitos enumerados no artigo 242, mais os seguintes:

        1� valor do cr�dito e do im�vel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;

        2� juros, penas e demais condi��es necess�rias.

        Art. 241. A inscri��o da hipoteca convencional valer� pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual s� ser� mantido o n�mero anterior se reconstitu�da por novo t�tulo e novo registro.

        Par�grafo �nico. Quando o im�vel pertencer a terceiro que o tenha hipotecado em garantia de d�vida alheia, ser�o, tamb�m, registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profiss�o e domic�lio.

        Art. 242. A inscri��o das emiss�es de deb�ntures, a ser feito no livro n. 4, sem preju�zo do disposto no artigo 240, ser� feito com os seguintes requisitos:

        1� n�mero de ordem;

        2� data;

        3� nome, objeto e sede da sociedade;

        4� data da publica��o de seu estatuto no �rg�o oficial, bem como das altera��es que tiver sofrido;

        5� data da publica��o oficial da ata da assembl�ia geral que resolveu a emiss�o e lhe fixou as condi��es, precisando-se os jornais em que essa publica��o foi feita;

        6� importe dos empr�stimos anteriormente emitidos pela sociedade;

        7� o n�mero e valor nominal das obriga��es cuja emiss�o se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a �poca e as condi��es da amortiza��o, ou do resgate, e do pagamento dos juros;

        8� em se tratando de deb�ntures convers�veis em a��es, ser�o consignados, al�m dos requisitos acima, os prazos para o exerc�cio do direito � convers�o e as bases dela, relativamente ao n�mero de a��es a serem emitidas por deb�ntures, ou entre o valor do principal destas e das a��es em que forem convertidas (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).

        Art. 243. As escrituras antenupciais ser�o registradas no livro n. 3 do cart�rio do domic�lio conjugal, nos termos do artigo 174, � 1�, sem preju�zo de sua averba��o obrigat�ria no lugar da situa��o dos im�veis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declara��o das respectivas cl�usulas, para ci�ncia de terceiros.

        Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, ser� feita essa averba��o nos casos de casamento, em que o regime de bens for determinado por lei, incumbindo ao Minist�rio P�blico zelar pela fiscaliza��o e observ�ncia dessa provid�ncia.

        Art. 244. As inscri��es das penhoras, arrestos, e seq�estros de im�veis ser�o feitos � vista da certid�o do escriv�o, da qual constem, al�m dos requisitos a que se referem os artigos 227 e 240, os nomes e a categoria do Juiz, do deposit�rio, das partes e a natureza do processo.

        Par�grafo �nico. A certid�o ser� lavrada pelo escriv�o, com a declara��o do fim especial a que se destina, ap�s a entrega do mandado devidamente cumprido em cart�rio.

        Art. 245. A inscri��o da penhora faz prova quanto � fraude de qualquer transa��o posterior.

CAP�TULO VIII
Da Averba��o e do Cancelamento

        Art. 246. As averba��es no livro n� 2 ser�o escrituradas de acordo com as normas estabelecidas no artigo 173. Nos demais casos as averba��es ser�o lan�adas na coluna a tal fim destinada.

        Art. 247. As averba��es abranger�o, al�m dos casos expressamente indicados no inciso III do artigo 168, as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que por qualquer modo alterem a matr�cula ou os registros, em rela��o aos im�veis e �s pessoas que neles figurarem, inclusive a prorroga��o do prazo da hipoteca.

        Art. 248. A averba��o da circunst�ncia a que se refere o inciso III, al�nea e do artigo 168, ser� feita a requerimento do interessado, com a firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do registro civil.

        Art. 249. O cancelamento efetuar-se-� mediante averba��o datada e assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarar� a raz�o do cancelamento e o t�tulo em virtude do qual foi ele feito.

        Art. 250. O cancelamento poder� ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante senten�a definitiva ou documento h�bil, ou, ainda, a requerimento un�nime das partes que convierem no ato registrado, se capazes e conhecidas do oficial.

        Art. 251. O cancelamento da servid�o, quando o pr�dio dominante estiver hipotecado, s� poder� ser feito com aquiesc�ncia do credor, expressamente manifestada.

        Art. 252. O dono do pr�dio serviente ter�, nos termos da lei, direito a cancelar a servid�o.

        Art. 253. O foreiro poder�, nos termos da lei, averbar a ren�ncia de seu direito, sem depend�ncia do consentimento do senhorio direto.

        Art. 254. O cancelamento da hipoteca s� pode ser feito:

        a) � vista de quita��o outorgada pelo credor em instrumento p�blico;

        b) mediante autoriza��o escrita do credor, com firma reconhecida;

        c) em raz�o de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (C�digo de Processo Civil, artigo 698);

        d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (C�dulas Hipotec�rias).

        Par�grafo �nico. Excetuadas as hip�teses aqui previstas, a hipoteca continuar� gravando o im�vel, ainda quando registrada em nome do adquirente.

        Art. 255. O registro, enquanto n�o cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o t�tulo est� desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

        Par�grafo �nico. Aos terceiros prejudicados � l�cito, em ju�zo, fazer prova da extin��o dos �nus reais e promover o cancelamento do seu registro.

        Art. 256. O cancelamento n�o pode ser feito em virtude de senten�a ainda sujeita a recurso.

        Art. 257. Se, cancelado o registro, subsistirem o t�tulo e os direitos dele decorrentes, poder� o credor promover novo registro, o qual s� produzir� efeitos a partir da nova data.

        Art. 258. Na matr�cula da propriedade que for loteada ser� averbado o registro feito no livro n. 8, assim que efetuado, com a indica��o do n�mero de quadras e lotes e com a descri��o da �rea remanescente.

        Art. 259. A inscri��o da incorpora��o no livro n. 7 ou o do loteamento no livro n. 8, s� ser� cancelado:

        a) em cumprimento de senten�a;

        b) a requerimento do incorporador ou do loteante, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transa��o devidamente averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromiss�rios ou cession�rios, expresso em documento por eles assinado, ou por procuradores com poderes especiais;

        c) por mandado judicial.

        Art. 260. As averba��es relativas � incorpora��o ou loteamento ser�o canceladas:

        a) a requerimento das partes contratantes;

        b) pela rescis�o do contrato;

        c) pela abertura de matr�cula da unidade aut�noma ou do lote;

        d) por mandado judicial.

CAP�TULO IX
Do Bem de Fam�lia

        Art. 261. A institui��o do bem de fam�lia far-se-� por escritura p�blica, declarando o instituidor que determinado pr�dio se destina a domic�lio de sua fam�lia e ficar� isento de execu��o por d�vida.

        Art. 262. Para a inscri��o do bem de fam�lia, o instituidor apresentar� ao oficial do registro a escritura p�blica de institui��o, para que mande public�-la na imprensa local e, � falta, na da Capital do Estado ou do Territ�rio.

        Art. 263. Se n�o ocorrer raz�o para d�vida, o oficial far� a publica��o, em forma de edital, do qual constar�:

        I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profiss�o do instituidor, data do instrumento e nome do tabeli�o que o fez, situa��o e caracter�sticos do pr�dio;

        II - o aviso de que, se algu�m se julgar prejudicado, dever�, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publica��o, reclamar contra a institui��o, por escrito e perante o oficial.

        Art. 264. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclama��o, o oficial transcrever� a escritura, integralmente, no livro n. 3 e far� a inscri��o na competente matr�cula, arquivando um exemplar do jornal em que a publica��o houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscri��o.

        Art. 265. Se for apresentada reclama��o, dela fornecer� o oficial, ao instituidor, c�pia aut�ntica e lhe restituir� a escritura, com a declara��o de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenota��o.

        � 1� O instituidor poder� requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclama��o.

        � 2� Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvar� ao reclamante o direito de recorrer � a��o competente para anular a institui��o ou de fazer execu��o sobre o pr�dio institu�do, na hip�tese de tratar-se de d�vida anterior e cuja solu��o se tornou inexeq��vel em virtude do ato da institui��o.

        � 3� O despacho do Juiz ser� irrecorr�vel e, se deferir o pedido ser� transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

        Art. 266. Quando o bem de fam�lia for institu�do juntamente com a transmiss�o da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo 8�, � 5�), a inscri��o far-se-� imediatamente ap�s o registro da transmiss�o ou, se for o caso, com a matr�cula.

CAP�TULO X
Da Remi��o do Im�vel Hipotecado

        Art. 267. Para remir o im�vel hipotecado, o adquirente requerer�, no prazo legal, a cita��o dos credores hipotec�rios propondo, para a remi��o, no m�nimo, o pre�o por que adquiriu o im�vel.

        Art. 268. Se o credor, citado, n�o se opuser � remi��o, ou n�o comparecer, lavrar-se-� termo de pagamento e quita��o e o Juiz ordenar�, por senten�a, o cancelamento de hipoteca.

        Par�grafo �nico. No caso de revelia, consignar-se-� o pre�o � custa do credor.

        Art. 269. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o pre�o oferecido, o Juiz mandar� promover a licita��o entre os credores hipotec�rios, os fiadores e o pr�prio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior pre�o.

        � 1� Na licita��o, ser� preferido, em igualdade de condi��es, o lan�o do adquirente.

        � 2� Na falta de arrematante, o valor ser� o proposto pelo adquirente.

        Art. 270. Arrematado o im�vel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo pre�o, o Juiz mandar� cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotec�rio.

        Art. 271. Se o credor de segunda hipoteca, embora n�o vencida a d�vida, requerer a remi��o, juntar� o t�tulo e certid�o da inscri��o da anterior e depositar� a import�ncia devida ao primeiro credor, pedindo a cita��o deste para levantar o dep�sito e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos credit�rios, sem preju�zo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

        Art. 272. Se o devedor n�o comparecer ou n�o remir a hipoteca, os autos ser�o conclusos ao Juiz para julgar por senten�a a remi��o pedida pelo segundo credor.

        Art. 273. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remi��o, notificar-se-� o credor para receber o pre�o, ficando sem efeito o dep�sito realizado pelo autor.

        Art. 274. Se o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, a remi��o, que abranger� a import�ncia das custas e despesas realizadas, n�o se efetuar� antes da primeira pra�a, nem depois de assinado o auto de arremata��o.

        Art. 275. Na remi��o de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervir� o Minist�rio P�blico.

        Art. 276. Das senten�as que julgarem o pedido de remi��o caber� o recurso de apela��o com ambos os efeitos.

        Art. 277. N�o � necess�ria a remi��o quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do im�vel gravado.

CAP�TULO XI
Do Registro Torrens

        Art. 278. Requerida a inscri��o de im�vel rural no Registro Torrens, o oficial protocolar� e autuar� o requerimento e documentos que o instruirem e verificar� se o pedido se acha em termos de ser despachado.

        Art. 279. O requerimento ser� instru�do com:

        I - os documentos comprobat�rios do dom�nio do requerente;

        II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

        III - o memorial de que constem os encargos do im�vel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indica��o das respectivas resid�ncias;

        IV - a planta do im�vel, cuja escala poder� variar entre os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).

        � 1� O levantamento da planta obedecer� �s seguintes regras:

        I - empregar-se-�o goni�metros ou outros instrumentos de maior precis�o;

        II - a planta ser� orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declina��o magn�tica;

        III - fixa��o dos pontos de refer�ncia necess�rios a verifica��es ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e est�veis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se � carta geral cadastral.

        � 2� �s plantas ser�o anexadas o memorial e as cadernetas das opera��es de campo, autenticadas pelo agrimensor.

        Art. 280. O im�vel sujeito a hipoteca ou �nus real n�o ser� admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotec�rio ou da pessoa em favor de quem se tenha institu�do o �nus.

        Art. 281. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documenta��o, poder� conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente n�o estiver de acordo com a exig�ncia do oficial, este suscitar� d�vida.

        Art. 282. Se o oficial considerar em termos o pedido, remet�-lo-� a ju�zo para ser despachado.

        Art. 283. O Juiz, distribu�do o pedido a um dos cart�rios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandar� expedir edital que ser� afixado no lugar de costume e publicado uma vez no �rg�o oficial do Estado e tr�s (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo n�o menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofere�a oposi��o.

        Art. 284. O Juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento da parte, que, � custa do peticion�rio, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

        Art. 285. Em qualquer hip�tese, ser� ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, que poder� impugnar o registro por falta de prova completa do dom�nio ou preteri��o de outra formalidade legal.

        Art. 286. Feita a publica��o do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o im�vel, no todo ou em parte, poder� contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias.

        � 1� A contesta��o mencionar� o nome e a resid�ncia do r�u, far� a descri��o exata do im�vel e indicar� os direitos reclamados e os t�tulos em que se fundarem.

        � 2� Se n�o houver contesta��o, e se o Minist�rio P�blico n�o impugnar o pedido, o Juiz ordenar� que se inscreva o im�vel, que ficar�, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

        Art. 287. Se houver contesta��o ou impugna��o, o procedimento ser� ordin�rio, cancelando-se, mediante mandado, a prenota��o.

        Art. 288. Da senten�a que deferir, ou n�o, o pedido, cabe o recurso de apela��o, com ambos os efeitos.

        Art. 289. Transitada em julgado a senten�a que deferir o pedido, o oficial inscrever�, na matr�cula, o julgado que determinou a submiss�o do im�vel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cart�rio a documenta��o autuada.

T�TULO VI
Do Registro da Propriedade Liter�ria, Cient�fica e Art�stica

        Art. 290. O registro da propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica ser� feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de M�sica, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produ��o, para seguran�a do direito do propriet�rio.

        Art. 291. Quando a produ��o for de car�ter misto, ser� registrada no estabelecimento mais compat�vel com a natureza predominante da mesma produ��o, podendo o interessado registr�-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver rela��o.

        Art. 292. As obras liter�rias e cient�ficas, cartas geogr�ficas e quaisquer outros escritos, inclusive composi��es teatrais, ser�o registradas na Biblioteca Nacional; as composi��es musicais, na Escola Nacional de M�sica, e as obras de car�ter art�stico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematogr�ficas, no Instituto Nacional do Cinema.

        Art. 293. Para obter o registro, o autor ou propriet�rio, nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodu��o, dever� requer�-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e, a�, depositar� dois exemplares em perfeito estado de conserva��o.

        � 1� As composi��es teatrais poder�o ser registradas mediante duas c�pias datilografadas, rubricadas pelo autor.

        � 2� As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esbo�os ou de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente n�tidas, conferidas com o original, com as dimens�es m�nimas de 0,18 m x 0,24 m.

        � 3� As obras cinematogr�ficas ser�o registradas mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e dep�sito de dois exemplares das pel�culas no Instituto Nacional do Cinema.

        Art. 294. A cada obra a ser registrada dever� corresponder um requerimento, no qual se far� declara��o expressa da nacionalidade e do domic�lio do autor, da nacionalidade e do domic�lio do propriet�rio atual no caso de ter havido transfer�ncia de direitos do t�tulo da obra, do lugar e do tempo da publica��o, do sistema de reprodu��o que houver sido empregado e de todos os caracter�sticos que � mesma obra forem essenciais, de modo a ser poss�vel distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra cong�nere.

        Par�grafo �nico. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poder� requerer o registro.

        Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poder� exigir, quando julgar necess�rio, prova da nacionalidade e do domic�lio do autor ou do propriet�rio, bem como a do tempo da publica��o.

        Art. 296. No caso de permiss�o para ser traduzida ou reduzida a comp�ndio alguma obra n�o entregue ao dom�nio comum, assim como no de contrato de edi��o ou no de cess�o e sucess�o, � indispens�vel que se fa�a a respectiva prova.

        Art. 297. Haver� para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial que ser� aberto e encerrado pelo diretor e no qual ser� lavrado, em rela��o a cada obra, um termo diferente, que conter� um n�mero de ordem e todos os esclarecimentos necess�rios e que ser� assinado pelo secret�rio.

        Art. 298. Um dos exemplares depositados ser� arquivado na secretaria, devidamente acondionado, e o outro ser� destinado �s cole��es do estabelecimento, sendo lan�ados, em ambos, o n�mero de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras "Direitos do autor".

        Art. 299. A certid�o do registro, assinada pelo secret�rio e autenticada pelo diretor, conter� a transcri��o integral do termo, com o n�mero de ordem e do livro em que o registro foi feito.

        Par�grafo �nico. A certid�o do registro induz, salvo prova em contr�rio, a propriedade da obra.

        Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pare�am id�nticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discuss�o ou controv�rsia, n�o se far� o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no ju�zo competente, a quem cabe os direitos do autor.

        Art. 301. Proceder-se-� do mesmo modo quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao �ltimo requerente, se lavrar� novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

        Art. 302. � margem dos termos de registros ser�o averbadas as cess�es, transfer�ncias, contratos de edi��o e mais atos que disserem respeito � propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

        Art. 303. A rela��o das obras registradas ser� publicada mensalmente, no Di�rio Oficial.

        Art. 304. Da decis�o do diretor, admitindo ou negando registro, haver� recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem preju�zo da a��o judicial para registro, cancelamento ou averba��o.

        Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento poder� ouvir previamente o parecer da Congrega��o, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.

T�TULO VII
Das Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art. 305. No exerc�cio de suas fun��es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza��o do pagamento dos impostos devidos por for�a dos atos que lhes forem apresentados em raz�o do of�cio.

        Art. 306. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisi��o imobili�ria, financiada pelo Banco Nacional da Habita��o, ser�o reduzidos em 50%.

        � 1� A transcri��o, inscri��o e averba��es relativas � aquisi��o de casa pr�pria em que for parte Cooperativa Habitacional ser�o considerados, para o efeito do c�lculo de emolumentos, um ato apenas, n�o podendo exceder a sua cobran�a o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do sal�rio m�nimo regional.

        � 2� Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisi��o de im�veis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averba��o de constru��o estar�o sujeitos �s limita��es seguintes:

        a) im�vel de 60 m� de �rea constru�da: 10% (dez por cento) do sal�rio m�nimo;

        b) de mais de 60 m� e at� 70 m� de �rea constru�da: 15% (quinze por cento) do sal�rio m�nimo; e

        c) de mais de 70 m� e at� 80 m� de �rea constru�da: 20% (vinte por cento) do sal�rio m�nimo.

        � 3� Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural ser�o cobrados de acordo com a legisla��o federal.

        Art. 307. Nos casos de incorpora��o de bens im�veis do patrim�nio p�blico, para a forma��o ou integraliza��o do capital de sociedade por a��es da administra��o indireta ou para a forma��o do patrim�nio de empresa p�blica, o oficial do respectivo registro de im�veis far� o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados caracter�sticos e confronta��es constantes do anterior.

        � 1� Servir� como t�tulo h�bil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorpora��o ou transfer�ncia se verificou, em c�pia aut�ntica, ou exemplar do �rg�o oficial no qual foi aquele publicado.

        � 2� Na hip�tese de n�o coincid�ncia das caracter�sticas do im�vel com as constantes do registro existente, dever� a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva corre��o mediante termo aditivo ao instrumento de incorpora��o ou transfer�ncia e do qual dever�o constar, entre outros elementos, seus limites ou confronta��es, sua descri��o e caracteriza��o.

        � 3� Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-�, como valor de transfer�ncia dos bens, o constante do instrumento a que alude o � 1�.

        Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vig�ncia da presente Lei, n�o exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se fa�am as averba��es e anota��es posteriores.

        Par�grafo �nico. Se a averba��o ou anota��o dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Im�veis, pela presente Lei, e n�o houver espa�o nos anteriores Livros de Transcri��o das Transmiss�es, ser� aberta a matr�cula do im�vel, nos termos do artigo 235, par�grafo �nico, desta Lei.

        Art. 309. Aplicam-se aos registros referidos no artigo 1�, � 1�, incisos I, II e III, desta Lei, as disposi��es relativas ao processo de d�vida no registro de im�veis.

Art. 310. Esta Lei entrar� em vigor em todo o territ�rio nacional no dia 1� de julho de 1974, revogada a Lei n� 4.827, de 7 de mar�o de 1924 e os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 6 de maio de 1940 e o Decreto-Lei n� 1.000, de 21 de outubro de 1969. Nesse dia lavrar�o os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeter�o c�pia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, at� o seu esgotamento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, iniciando-se nova numera��o.

Art. 310 - Esta Lei entrar� em vigor em todo o territ�rio nacional no dia 1 � de julho de 1975, revogadas as disposi��es em contr�rio. Nesse dia lavrar�o os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeter�o c�pia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, at� o seu esgota  mento, mediante autoriza��o judicial e adapta��o aos novos modelos, sem preju�zo do cumprimento integral das disposi��es desta Lei, iniciando-se nova numera��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.064, de 1974)

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1973 e Republicado em 16.9.1975 (Suplemento), conforme art. 2� da Lei n� 6.216, de 1975

 

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 1 - Protocolo


REGISTRO DE IM�VEIS
PROTOCOLO

       Livro n� 1                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

NOME DO APRESENTANTE

Qualidade do t�tulo

Anota��es e averba��es

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 2 - Registro Geral


                                                           
REGISTRO GERAL                                 Fl:                            
                                         REGISTRO DE IM�VEIS
     Livro n� 2                                                                                                     ANO:


   MATR�CULA N� ..................................                                        

 

 

 

 

 

 

Dimens�es m�ximas de acordo com o art. 3�,  � 1� :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 3 - Auxiliar


REGISTRO DE IM�VEIS
REGISTRO AUXILIAR

       Livro n� 3                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

REGISTRO

Ref. aos
demais
livros

AVERBA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

 

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 4 - Registros Diversos

REGISTRO DE IM�VEIS
REGISTROS DIVERSOS

       Livro n� 4                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

REGISTRO

AVERBA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 5 - Indicador Real


REGISTRO DE IM�VEIS
INDICADOR REAL

       Livro n� 5                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Identifica��o do im�vel

Refer�ncias aos
demais livros

Anota��es

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

 

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 6 - Indicador Pessoal


REGISTRO DE IM�VEIS
INDICADOR PESSOAL

       Livro n� 6                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

PESSOAS

Refer�ncia aos
demais livros

ANOTA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

 

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 7 - REGISTRO DE INCORPORA��ES


REGISTRO DE IM�VEIS
INCORPORA��ES

       Livro n� 7                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

REGISTRO DE AVERBA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m

 

REGISTRO DE IM�VEIS - Modelo do Livro n� 8 - LOTEAMENTOS


REGISTRO DE IM�VEIS
LOTEAMENTOS

       Livro n� 8                                                                                       ANO:

N�
de
ordem

Data

REGISTRO DE AVERBA��ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dimens�es M�ximas:
                      Altura: 0,55m
                        Largura: 0,40m