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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974.

Vig�ncia

D� nova reda��o ao artigo 49 e seus par�grafos, e ao item 7�, do artigo 55, da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1� O artigo 49 e seus par�grafos, e o item 7�, do artigo 55, da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 49. Os oficiais do registro civil remeter�o � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e �bitos ocorridos no trimestre anterior.

� 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica fornecer� mapas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que fa�am as corre��es que forem necess�rias.

� 2� Os oficiais que, no prazo legal, n�o remeterem os mapas, incorrer�o na multa de um a cinco sal�rios m�nimos da regi�o, que ser� cobrada como d�vida ativa da Uni�o, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

................................................................................ ..................

Art. 55 - ...............................................................................

7�) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profiss�o dos pais, o lugar e cart�rio onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasi�o do parto, e o domic�lio ou a resid�ncia do casal".

        Art 2� A presente Lei entrar� em vigor a 1� de julho de 1975.

        Bras�lia, 28 de novembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.11.1974

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