Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

Define organiza��o criminosa e disp�e sobre a investiga��o criminal, os meios de obten��o da prova, infra��es penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); revoga a Lei n� 9.034, de 3 de maio de 1995; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA ORGANIZA��O CRIMINOSA

Art. 1� Esta Lei define organiza��o criminosa e disp�e sobre a investiga��o criminal, os meios de obten��o da prova, infra��es penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

� 1� Considera-se organiza��o criminosa a associa��o de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis�o de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a pr�tica de infra��es penais cujas penas m�ximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de car�ter transnacional.

� 2� Esta Lei se aplica tamb�m:

I - �s infra��es penais previstas em tratado ou conven��o internacional quando, iniciada a execu��o no Pa�s, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - �s organiza��es terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil fa�a parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparat�rios ou de execu��o de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em territ�rio nacional.

II - �s organiza��es terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a pr�tica dos atos de terrorismo legalmente definidos.             (Reda��o dada pela lei n� 13.260, de 2016)

Art. 2� Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organiza��o criminosa:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos, e multa, sem preju�zo das penas correspondentes �s demais infra��es penais praticadas.

� 1� Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embara�a a investiga��o de infra��o penal que envolva organiza��o criminosa.    (Vide ADI 5567)

� 2� As penas aumentam-se at� a metade se na atua��o da organiza��o criminosa houver emprego de arma de fogo.

� 3� A pena � agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organiza��o criminosa, ainda que n�o pratique pessoalmente atos de execu��o.

� 4� A pena � aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois ter�os):

I - se h� participa��o de crian�a ou adolescente;

II - se h� concurso de funcion�rio p�blico, valendo-se a organiza��o criminosa dessa condi��o para a pr�tica de infra��o penal;

III - se o produto ou proveito da infra��o penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organiza��o criminosa mant�m conex�o com outras organiza��es criminosas independentes;

V - se as circunst�ncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organiza��o.

� 5� Se houver ind�cios suficientes de que o funcion�rio p�blico integra organiza��o criminosa, poder� o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o, quando a medida se fizer necess�ria � investiga��o ou instru��o processual.

� 6� A condena��o com tr�nsito em julgado acarretar� ao funcion�rio p�blico a perda do cargo, fun��o, emprego ou mandato eletivo e a interdi��o para o exerc�cio de fun��o ou cargo p�blico pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.    (Vide ADI 5567)

� 7� Se houver ind�cios de participa��o de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Pol�cia instaurar� inqu�rito policial e comunicar� ao Minist�rio P�blico, que designar� membro para acompanhar o feito at� a sua conclus�o.    (Vide ADI 5567)

� 8� As lideran�as de organiza��es criminosas armadas ou que tenham armas � disposi��o dever�o iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de seguran�a m�xima.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 9� O condenado expressamente em senten�a por integrar organiza��o criminosa ou por crime praticado por meio de organiza��o criminosa n�o poder� progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benef�cios prisionais se houver elementos probat�rios que indiquem a manuten��o do v�nculo associativo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

CAP�TULO II

DA INVESTIGA��O E DOS MEIOS DE OBTEN��O DA PROVA

Art. 3� Em qualquer fase da persecu��o penal, ser�o permitidos, sem preju�zo de outros j� previstos em lei, os seguintes meios de obten��o da prova:

I - colabora��o premiada;

II - capta��o ambiental de sinais eletromagn�ticos, �pticos ou ac�sticos;

III - a��o controlada;

IV - acesso a registros de liga��es telef�nicas e telem�ticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados p�blicos ou privados e a informa��es eleitorais ou comerciais;

V - intercepta��o de comunica��es telef�nicas e telem�ticas, nos termos da legisla��o espec�fica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, banc�rio e fiscal, nos termos da legisla��o espec�fica;

VII - infiltra��o, por policiais, em atividade de investiga��o, na forma do art. 11;

VIII - coopera��o entre institui��es e �rg�os federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informa��es de interesse da investiga��o ou da instru��o criminal.

� 1� Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigat�ria, poder� ser dispensada licita��o para contrata��o de servi�os t�cnicos especializados, aquisi��o ou loca��o de equipamentos destinados � pol�cia judici�ria para o rastreamento e obten��o de provas previstas nos incisos II e V.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� No caso do � 1� , fica dispensada a publica��o de que trata o par�grafo �nico do art. 61 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o �rg�o de controle interno da realiza��o da contrata��o.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Se��o I

Da Colabora��o Premiada

Se��o I

Da Colabora��o Premiada

(Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 3�-A. O acordo de colabora��o premiada � neg�cio jur�dico processual e meio de obten��o de prova, que pressup�e utilidade e interesse p�blicos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 3�-B. O recebimento da proposta para formaliza��o de acordo de colabora��o demarca o in�cio das negocia��es e constitui tamb�m marco de confidencialidade, configurando viola��o de sigilo e quebra da confian�a e da boa-f� a divulga��o de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, at� o levantamento de sigilo por decis�o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� A proposta de acordo de colabora��o premiada poder� ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Caso n�o haja indeferimento sum�rio, as partes dever�o firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vincular� os �rg�os envolvidos na negocia��o e impedir� o indeferimento posterior sem justa causa.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� O recebimento de proposta de colabora��o para an�lise ou o Termo de Confidencialidade n�o implica, por si s�, a suspens�o da investiga��o, ressalvado acordo em contr�rio quanto � propositura de medidas processuais penais cautelares e assecurat�rias, bem como medidas processuais c�veis admitidas pela legisla��o processual civil em vigor.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� O acordo de colabora��o premiada poder� ser precedido de instru��o, quando houver necessidade de identifica��o ou complementa��o de seu objeto, dos fatos narrados, sua defini��o jur�dica, relev�ncia, utilidade e interesse p�blico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Os termos de recebimento de proposta de colabora��o e de confidencialidade ser�o elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor p�blico com poderes espec�ficos.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� Na hip�tese de n�o ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse n�o poder� se valer de nenhuma das informa��es ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-f�, para qualquer outra finalidade.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 3�-C. A proposta de colabora��o premiada deve estar instru�da com procura��o do interessado com poderes espec�ficos para iniciar o procedimento de colabora��o e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colabora��o e seu advogado ou defensor p�blico.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Nenhuma tratativa sobre colabora��o premiada deve ser realizada sem a presen�a de advogado constitu�do ou defensor p�blico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante dever� solicitar a presen�a de outro advogado ou a participa��o de defensor p�blico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� No acordo de colabora��o premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos il�citos para os quais concorreu e que tenham rela��o direta com os fatos investigados.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Incumbe � defesa instruir a proposta de colabora��o e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunst�ncias, indicando as provas e os elementos de corrobora��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 4� O juiz poder�, a requerimento das partes, conceder o perd�o judicial, reduzir em at� 2/3 (dois ter�os) a pena privativa de liberdade ou substitu�-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investiga��o e com o processo criminal, desde que dessa colabora��o advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identifica��o dos demais coautores e part�cipes da organiza��o criminosa e das infra��es penais por eles praticadas;

II - a revela��o da estrutura hier�rquica e da divis�o de tarefas da organiza��o criminosa;

III - a preven��o de infra��es penais decorrentes das atividades da organiza��o criminosa;

IV - a recupera��o total ou parcial do produto ou do proveito das infra��es penais praticadas pela organiza��o criminosa;   (Vide ADPF 569)

V - a localiza��o de eventual v�tima com a sua integridade f�sica preservada.

� 1� Em qualquer caso, a concess�o do benef�cio levar� em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunst�ncias, a gravidade e a repercuss�o social do fato criminoso e a efic�cia da colabora��o.

� 2� Considerando a relev�ncia da colabora��o prestada, o Minist�rio P�blico, a qualquer tempo, e o delegado de pol�cia, nos autos do inqu�rito policial, com a manifesta��o do Minist�rio P�blico, poder�o requerer ou representar ao juiz pela concess�o de perd�o judicial ao colaborador, ainda que esse benef�cio n�o tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal).

� 3� O prazo para oferecimento de den�ncia ou o processo, relativos ao colaborador, poder� ser suspenso por at� 6 (seis) meses, prorrog�veis por igual per�odo, at� que sejam cumpridas as medidas de colabora��o, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

� 4� Nas mesmas hip�teses do caput , o Minist�rio P�blico poder� deixar de oferecer den�ncia se o colaborador:

� 4� Nas mesmas hip�teses do caput deste artigo, o Minist�rio P�blico poder� deixar de oferecer den�ncia se a proposta de acordo de colabora��o referir-se a infra��o de cuja exist�ncia n�o tenha pr�vio conhecimento e o colaborador:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - n�o for o l�der da organiza��o criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colabora��o nos termos deste artigo.

� 4�-A. Considera-se existente o conhecimento pr�vio da infra��o quando o Minist�rio P�blico ou a autoridade policial competente tenha instaurado inqu�rito ou procedimento investigat�rio para apura��o dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Se a colabora��o for posterior � senten�a, a pena poder� ser reduzida at� a metade ou ser� admitida a progress�o de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

� 6� O juiz n�o participar� das negocia��es realizadas entre as partes para a formaliza��o do acordo de colabora��o, que ocorrer� entre o delegado de pol�cia, o investigado e o defensor, com a manifesta��o do Minist�rio P�blico, ou, conforme o caso, entre o Minist�rio P�blico e o investigado ou acusado e seu defensor.

� 7� Realizado o acordo na forma do � 6� , o respectivo termo, acompanhado das declara��es do colaborador e de c�pia da investiga��o, ser� remetido ao juiz para homologa��o, o qual dever� verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presen�a de seu defensor.

� 7� Realizado o acordo na forma do � 6� deste artigo, ser�o remetidos ao juiz, para an�lise, o respectivo termo, as declara��es do colaborador e c�pia da investiga��o, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisar� os seguintes aspectos na homologa��o:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - regularidade e legalidade;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - adequa��o dos benef�cios pactuados �queles previstos no caput e nos �� 4� e 5� deste artigo, sendo nulas as cl�usulas que violem o crit�rio de defini��o do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no C�digo Penal e na Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal) e os requisitos de progress�o de regime n�o abrangidos pelo � 5� deste artigo;       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - adequa��o dos resultados da colabora��o aos resultados m�nimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - voluntariedade da manifesta��o de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador est� ou esteve sob efeito de medidas cautelares.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7�-A O juiz ou o tribunal deve proceder � an�lise fundamentada do m�rito da den�ncia, do perd�o judicial e das primeiras etapas de aplica��o da pena, nos termos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) e do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), antes de conceder os benef�cios pactuados, exceto quando o acordo prever o n�o oferecimento da den�ncia na forma dos �� 4� e 4�-A deste artigo ou j� tiver sido proferida senten�a.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7�-B. S�o nulas de pleno direito as previs�es de ren�ncia ao direito de impugnar a decis�o homologat�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 8� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais, ou adequ�-la ao caso concreto.

� 8� O juiz poder� recusar a homologa��o da proposta que n�o atender aos requisitos legais, devolvendo-a �s partes para as adequa��es necess�rias.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 9� Depois de homologado o acordo, o colaborador poder�, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Minist�rio P�blico ou pelo delegado de pol�cia respons�vel pelas investiga��es.

� 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminat�rias produzidas pelo colaborador n�o poder�o ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

� 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao r�u delatado a oportunidade de manifestar-se ap�s o decurso do prazo concedido ao r�u que o delatou.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 11. A senten�a apreciar� os termos do acordo homologado e sua efic�cia.

� 12. Ainda que beneficiado por perd�o judicial ou n�o denunciado, o colaborador poder� ser ouvido em ju�zo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

� 13. Sempre que poss�vel, o registro dos atos de colabora��o ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informa��es.

� 13. O registro das tratativas e dos atos de colabora��o dever� ser feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informa��es, garantindo-se a disponibiliza��o de c�pia do material ao colaborador.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciar�, na presen�a de seu defensor, ao direito ao sil�ncio e estar� sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.     (Vide ADI 5567)

� 15. Em todos os atos de negocia��o, confirma��o e execu��o da colabora��o, o colaborador dever� estar assistido por defensor.

� 16. Nenhuma senten�a condenat�ria ser� proferida com fundamento apenas nas declara��es de agente colaborador.

� 16. Nenhuma das seguintes medidas ser� decretada ou proferida com fundamento apenas nas declara��es do colaborador:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - medidas cautelares reais ou pessoais;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - recebimento de den�ncia ou queixa-crime;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - senten�a condenat�ria.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 17. O acordo homologado poder� ser rescindido em caso de omiss�o dolosa sobre os fatos objeto da colabora��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 18. O acordo de colabora��o premiada pressup�e que o colaborador cesse o envolvimento em conduta il�cita relacionada ao objeto da colabora��o, sob pena de rescis�o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 5� S�o direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de prote��o previstas na legisla��o espec�fica;

II - ter nome, qualifica��o, imagem e demais informa��es pessoais preservados;

III - ser conduzido, em ju�zo, separadamente dos demais coautores e part�cipes;

IV - participar das audi�ncias sem contato visual com os outros acusados;

V - n�o ter sua identidade revelada pelos meios de comunica��o, nem ser fotografado ou filmado, sem sua pr�via autoriza��o por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corr�us ou condenados.

VI - cumprir pena ou pris�o cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corr�us ou condenados.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 6� O termo de acordo da colabora��o premiada dever� ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colabora��o e seus poss�veis resultados;

II - as condi��es da proposta do Minist�rio P�blico ou do delegado de pol�cia;

III - a declara��o de aceita��o do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Minist�rio P�blico ou do delegado de pol�cia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especifica��o das medidas de prote��o ao colaborador e � sua fam�lia, quando necess�rio.

Art. 7� O pedido de homologa��o do acordo ser� sigilosamente distribu�do, contendo apenas informa��es que n�o possam identificar o colaborador e o seu objeto.

� 1� As informa��es pormenorizadas da colabora��o ser�o dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribui��o, que decidir� no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

� 2� O acesso aos autos ser� restrito ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia, como forma de garantir o �xito das investiga��es, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exerc�cio do direito de defesa, devidamente precedido de autoriza��o judicial, ressalvados os referentes �s dilig�ncias em andamento.

� 3� O acordo de colabora��o premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a den�ncia, observado o disposto no art. 5� .

� 3� O acordo de colabora��o premiada e os depoimentos do colaborador ser�o mantidos em sigilo at� o recebimento da den�ncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hip�tese.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Se��o II

Da A��o Controlada

Art. 8� Consiste a a��o controlada em retardar a interven��o policial ou administrativa relativa � a��o praticada por organiza��o criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observa��o e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz � forma��o de provas e obten��o de informa��es.

� 1� O retardamento da interven��o policial ou administrativa ser� previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecer� os seus limites e comunicar� ao Minist�rio P�blico.

� 2� A comunica��o ser� sigilosamente distribu�da de forma a n�o conter informa��es que possam indicar a opera��o a ser efetuada.

� 3� At� o encerramento da dilig�ncia, o acesso aos autos ser� restrito ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia, como forma de garantir o �xito das investiga��es.

� 4� Ao t�rmino da dilig�ncia, elaborar-se-� auto circunstanciado acerca da a��o controlada.

Art. 9� Se a a��o controlada envolver transposi��o de fronteiras, o retardamento da interven��o policial ou administrativa somente poder� ocorrer com a coopera��o das autoridades dos pa�ses que figurem como prov�vel itiner�rio ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Se��o III

Da Infiltra��o de Agentes

Art. 10. A infiltra��o de agentes de pol�cia em tarefas de investiga��o, representada pelo delegado de pol�cia ou requerida pelo Minist�rio P�blico, ap�s manifesta��o t�cnica do delegado de pol�cia quando solicitada no curso de inqu�rito policial, ser� precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autoriza��o judicial, que estabelecer� seus limites.

� 1� Na hip�tese de representa��o do delegado de pol�cia, o juiz competente, antes de decidir, ouvir� o Minist�rio P�blico.

� 2� Ser� admitida a infiltra��o se houver ind�cios de infra��o penal de que trata o art. 1� e se a prova n�o puder ser produzida por outros meios dispon�veis.

� 3� A infiltra��o ser� autorizada pelo prazo de at� 6 (seis) meses, sem preju�zo de eventuais renova��es, desde que comprovada sua necessidade.

� 4� Findo o prazo previsto no � 3� , o relat�rio circunstanciado ser� apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificar� o Minist�rio P�blico.

� 5� No curso do inqu�rito policial, o delegado de pol�cia poder� determinar aos seus agentes, e o Minist�rio P�blico poder� requisitar, a qualquer tempo, relat�rio da atividade de infiltra��o.

Art. 10-A. Ser� admitida a a��o de agentes de pol�cia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organiza��es criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss�vel, os dados de conex�o ou cadastrais que permitam a identifica��o dessas pessoas.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - dados de conex�o: informa��es referentes a hora, data, in�cio, t�rmino, dura��o, endere�o de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conex�o;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - dados cadastrais: informa��es referentes a nome e endere�o de assinante ou de usu�rio registrado ou autenticado para a conex�o a quem endere�o de IP, identifica��o de usu�rio ou c�digo de acesso tenha sido atribu�do no momento da conex�o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Na hip�tese de representa��o do delegado de pol�cia, o juiz competente, antes de decidir, ouvir� o Minist�rio P�blico.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Ser� admitida a infiltra��o se houver ind�cios de infra��o penal de que trata o art. 1� desta Lei e se as provas n�o puderem ser produzidas por outros meios dispon�veis.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� A infiltra��o ser� autorizada pelo prazo de at� 6 (seis) meses, sem preju�zo de eventuais renova��es, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total n�o exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Findo o prazo previsto no � 4� deste artigo, o relat�rio circunstanciado, juntamente com todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o, dever�o ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificar� o Minist�rio P�blico.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� No curso do inqu�rito policial, o delegado de pol�cia poder� determinar aos seus agentes, e o Minist�rio P�blico e o juiz competente poder�o requisitar, a qualquer tempo, relat�rio da atividade de infiltra��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 7� � nula a prova obtida sem a observ�ncia do disposto neste artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 10-B. As informa��es da opera��o de infiltra��o ser�o encaminhadas diretamente ao juiz respons�vel pela autoriza��o da medida, que zelar� por seu sigilo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Antes da conclus�o da opera��o, o acesso aos autos ser� reservado ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia respons�vel pela opera��o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga��es.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 10-C. N�o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind�cios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1� desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga��o responder� pelos excessos praticados.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 10-D. Conclu�da a investiga��o, todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o dever�o ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Minist�rio P�blico, juntamente com relat�rio circunstanciado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Os atos eletr�nicos registrados citados no caput deste artigo ser�o reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inqu�rito policial, assegurando-se a preserva��o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 11. O requerimento do Minist�rio P�blico ou a representa��o do delegado de pol�cia para a infiltra��o de agentes conter�o a demonstra��o da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando poss�vel, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltra��o.

Par�grafo �nico. Os �rg�os de registro e cadastro p�blico poder�o incluir nos bancos de dados pr�prios, mediante procedimento sigiloso e requisi��o da autoridade judicial, as informa��es necess�rias � efetividade da identidade fict�cia criada, nos casos de infiltra��o de agentes na internet.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 12. O pedido de infiltra��o ser� sigilosamente distribu�do, de forma a n�o conter informa��es que possam indicar a opera��o a ser efetivada ou identificar o agente que ser� infiltrado.

� 1� As informa��es quanto � necessidade da opera��o de infiltra��o ser�o dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidir� no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ap�s manifesta��o do Minist�rio P�blico na hip�tese de representa��o do delegado de pol�cia, devendo-se adotar as medidas necess�rias para o �xito das investiga��es e a seguran�a do agente infiltrado.

� 2� Os autos contendo as informa��es da opera��o de infiltra��o acompanhar�o a den�ncia do Minist�rio P�blico, quando ser�o disponibilizados � defesa, assegurando-se a preserva��o da identidade do agente.

� 3� Havendo ind�cios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a opera��o ser� sustada mediante requisi��o do Minist�rio P�blico ou pelo delegado de pol�cia, dando-se imediata ci�ncia ao Minist�rio P�blico e � autoridade judicial.

Art. 13. O agente que n�o guardar, em sua atua��o, a devida proporcionalidade com a finalidade da investiga��o, responder� pelos excessos praticados.

Par�grafo �nico. N�o � pun�vel, no �mbito da infiltra��o, a pr�tica de crime pelo agente infiltrado no curso da investiga��o, quando inexig�vel conduta diversa.

Art. 14. S�o direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atua��o infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9� da Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de prote��o a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualifica��o, sua imagem, sua voz e demais informa��es pessoais preservadas durante a investiga��o e o processo criminal, salvo se houver decis�o judicial em contr�rio;

IV - n�o ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunica��o, sem sua pr�via autoriza��o por escrito.

Se��o IV

Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informa��es

Art. 15. O delegado de pol�cia e o Minist�rio P�blico ter�o acesso, independentemente de autoriza��o judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualifica��o pessoal, a filia��o e o endere�o mantidos pela Justi�a Eleitoral, empresas telef�nicas, institui��es financeiras, provedores de internet e administradoras de cart�o de cr�dito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitar�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Minist�rio P�blico ou do delegado de pol�cia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17. As concession�rias de telefonia fixa ou m�vel manter�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, � disposi��o das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identifica��o dos n�meros dos terminais de origem e de destino das liga��es telef�nicas internacionais, interurbanas e locais.

Se��o V

Dos Crimes Ocorridos na Investiga��o e na Obten��o da Prova

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua pr�via autoriza��o por escrito:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colabora��o com a Justi�a, a pr�tica de infra��o penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informa��es sobre a estrutura de organiza��o criminosa que sabe inver�dicas:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determina��o de sigilo das investiga��es que envolvam a a��o controlada e a infiltra��o de agentes:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informa��es requisitadas pelo juiz, Minist�rio P�blico ou delegado de pol�cia, no curso de investiga��o ou do processo:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infra��es penais conexas ser�o apurados mediante procedimento ordin�rio previsto no Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

Par�grafo �nico. A instru��o criminal dever� ser encerrada em prazo razo�vel, o qual n�o poder� exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o r�u estiver preso, prorrog�veis em at� igual per�odo, por decis�o fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinat�rio atribu�vel ao r�u.

Art. 23. O sigilo da investiga��o poder� ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da efic�cia das dilig�ncias investigat�rias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exerc�cio do direito de defesa, devidamente precedido de autoriza��o judicial, ressalvados os referentes �s dilig�ncias em andamento.

Par�grafo �nico. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor ter� assegurada a pr�via vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo m�nimo de 3 (tr�s) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a crit�rio da autoridade respons�vel pela investiga��o.

Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Associa��o Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (tr�s) ou mais pessoas, para o fim espec�fico de cometer crimes:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

Par�grafo �nico. A pena aumenta-se at� a metade se a associa��o � armada ou se houver a participa��o de crian�a ou adolescente.� (NR)

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 342. ...................................................................................

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..................................................................................................� (NR)

Art. 26. Revoga-se a Lei n� 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 2 de agosto de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edi��o extra

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