Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

Mensagem de veto

Vig�ncia

Promulga��o das partes vetadas

Aperfei�oa a legisla��o penal e processual penal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1�  Esta Lei aperfei�oa a legisla��o penal e processual penal.

Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 25. ...................................................................................................

Par�grafo �nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tamb�m em leg�tima defesa o agente de seguran�a p�blica que repele agress�o ou risco de agress�o a v�tima mantida ref�m durante a pr�tica de crimes.� (NR)

Art. 51. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a multa ser� executada perante o juiz da execu��o penal e ser� considerada d�vida de valor, aplic�veis as normas relativas � d�vida ativa da Fazenda P�blica, inclusive no que concerne �s causas interruptivas e suspensivas da prescri��o.

........................................................................................................ (NR)

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

� 1� Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite m�ximo deste artigo.

..................................................................................................... (NR)

�Art. 83.  ...............................................................................................

..............................................................................................................

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execu��o da pena;

b) n�o cometimento de falta grave nos �ltimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribu�do; e

d) aptid�o para prover a pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;

..................................................................................................... (NR)

Art. 91-A. Na hip�tese de condena��o por infra��es �s quais a lei comine pena m�xima superior a 6 (seis) anos de reclus�o, poder� ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes � diferen�a entre o valor do patrim�nio do condenado e aquele que seja compat�vel com o seu rendimento l�cito.

� 1� Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrim�nio do condenado todos os bens:

I - de sua titularidade, ou em rela��o aos quais ele tenha o dom�nio e o benef�cio direto ou indireto, na data da infra��o penal ou recebidos posteriormente; e

II - transferidos a terceiros a t�tulo gratuito ou mediante contrapresta��o irris�ria, a partir do in�cio da atividade criminal.

� 2� O condenado poder� demonstrar a inexist�ncia da incompatibilidade ou a proced�ncia l�cita do patrim�nio.

� 3� A perda prevista neste artigo dever� ser requerida expressamente pelo Minist�rio P�blico, por ocasi�o do oferecimento da den�ncia, com indica��o da diferen�a apurada.

� 4� Na senten�a condenat�ria, o juiz deve declarar o valor da diferen�a apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

� 5� Os instrumentos utilizados para a pr�tica de crimes por organiza��es criminosas e mil�cias dever�o ser declarados perdidos em favor da Uni�o ou do Estado, dependendo da Justi�a onde tramita a a��o penal, ainda que n�o ponham em perigo a seguran�a das pessoas, a moral ou a ordem p�blica, nem ofere�am s�rio risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.�

�Art. 116. .........................................................................................

.........................................................................................................

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pend�ncia de embargos de declara��o ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmiss�veis; e

IV - enquanto n�o cumprido ou n�o rescindido o acordo de n�o persecu��o penal.

............................................................................................� (NR)

�Art. 121.  ........................................................................................

.........................................................................................................

� 2�.  ...............................................................................................

........................................................................................................

VIII - (VETADO):

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:       (Promulga��o partes vetadas)

.............................................................................................� (NR)

�Art. 141. .........................................................................................

� 1� ..................................................................................................

� 2� (VETADO).� (NR)

� 2� Se o crime � cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.� (NR)�        (Promulga��o partes vetadas)

�Art. 157. ........................................................................................

........................................................................................................

� 2�. ................................................................................................

.........................................................................................................

VII - se a viol�ncia ou grave amea�a � exercida com emprego de arma branca;

.........................................................................................................

� 2�-B.  Se a viol�ncia ou grave amea�a � exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

............................................................................................ �(NR)

�Art. 171.  ......................................................................................

........................................................................................................

� 5� Somente se procede mediante representa��o, salvo se a v�tima for:

I - a Administra��o P�blica, direta ou indireta;

II - crian�a ou adolescente;

III - pessoa com defici�ncia mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.� (NR)

�Art. 316. .........................................................................................

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.� (NR)

Art. 3� O Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

�Juiz das Garantias

�Art. 3�-A. O processo penal ter� estrutura acusat�ria, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investiga��o e a substitui��o da atua��o probat�ria do �rg�o de acusa��o.�

�Art. 3�-B. O juiz das garantias � respons�vel pelo controle da legalidade da investiga��o criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada � autoriza��o pr�via do Poder Judici�rio, competindo-lhe especialmente:

I - receber a comunica��o imediata da pris�o, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal;

II - receber o auto da pris�o em flagrante para o controle da legalidade da pris�o, observado o disposto no art. 310 deste C�digo;

III - zelar pela observ�ncia dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido � sua presen�a, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instaura��o de qualquer investiga��o criminal;

V - decidir sobre o requerimento de pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, observado o disposto no � 1� deste artigo;

VI - prorrogar a pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, bem como substitu�-las ou revog�-las, assegurado, no primeiro caso, o exerc�cio do contradit�rio em audi�ncia p�blica e oral, na forma do disposto neste C�digo ou em legisla��o especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e n�o repet�veis, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa em audi�ncia p�blica e oral;

VIII - prorrogar o prazo de dura��o do inqu�rito, estando o investigado preso, em vista das raz�es apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no � 2� deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inqu�rito policial quando n�o houver fundamento razo�vel para sua instaura��o ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informa��es ao delegado de pol�cia sobre o andamento da investiga��o;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) intercepta��o telef�nica, do fluxo de comunica��es em sistemas de inform�tica e telem�tica ou de outras formas de comunica��o;

b) afastamento dos sigilos fiscal, banc�rio, de dados e telef�nico;

c) busca e apreens�o domiciliar;

d) acesso a informa��es sigilosas;

e) outros meios de obten��o da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da den�ncia;

XIII - determinar a instaura��o de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da den�ncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste C�digo;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necess�rio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no �mbito da investiga��o criminal, salvo no que concerne, estritamente, �s dilig�ncias em andamento;

XVI - deferir pedido de admiss�o de assistente t�cnico para acompanhar a produ��o da per�cia;

XVII - decidir sobre a homologa��o de acordo de n�o persecu��o penal ou os de colabora��o premiada, quando formalizados durante a investiga��o;

XVIII - outras mat�rias inerentes �s atribui��es definidas no caput deste artigo.

 � 1� (VETADO).

� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia.       (Promulga��o partes vetadas)

� 2� Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poder�, mediante representa��o da autoridade policial e ouvido o Minist�rio P�blico, prorrogar, uma �nica vez, a dura��o do inqu�rito por at� 15 (quinze) dias, ap�s o que, se ainda assim a investiga��o n�o for conclu�da, a pris�o ser� imediatamente relaxada.�

�Art. 3�-C. A compet�ncia do juiz das garantias abrange todas as infra��es penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da den�ncia ou queixa na forma do art. 399 deste C�digo.

� 1� Recebida a den�ncia ou queixa, as quest�es pendentes ser�o decididas pelo juiz da instru��o e julgamento.

� 2� As decis�es proferidas pelo juiz das garantias n�o vinculam o juiz da instru��o e julgamento, que, ap�s o recebimento da den�ncia ou queixa, dever� reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias.

� 3� Os autos que comp�em as mat�rias de compet�ncia do juiz das garantias ficar�o acautelados na secretaria desse ju�zo, � disposi��o do Minist�rio P�blico e da defesa, e n�o ser�o apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instru��o e julgamento, ressalvados os documentos relativos �s provas irrepet�veis, medidas de obten��o de provas ou de antecipa��o de provas, que dever�o ser remetidos para apensamento em apartado.

� 4� Fica assegurado �s partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do ju�zo das garantias.�

�Art. 3�-D. O juiz que, na fase de investiga��o, praticar qualquer ato inclu�do nas compet�ncias dos arts. 4� e 5� deste C�digo ficar� impedido de funcionar no processo.

Par�grafo �nico. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criar�o um sistema de rod�zio de magistrados, a fim de atender �s disposi��es deste Cap�tulo.�

�Art. 3�-E. O juiz das garantias ser� designado conforme as normas de organiza��o judici�ria da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, observando crit�rios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.�

�Art. 3�-F. O juiz das garantias dever� assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com �rg�os da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida � pris�o, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Par�grafo �nico. Por meio de regulamento, as autoridades dever�o disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informa��es sobre a realiza��o da pris�o e a identidade do preso ser�o, de modo padronizado e respeitada a programa��o normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas � imprensa, assegurados a efetividade da persecu��o penal, o direito � informa��o e a dignidade da pessoa submetida � pris�o.��

�Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados �s institui��es dispostas no art. 144 da Constitui��o Federal figurarem como investigados em inqu�ritos policiais, inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), o indiciado poder� constituir defensor.

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� deste artigo com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.       (Promulga��o partes vetadas)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.       (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.        (Promulga��o partes vetadas)

� 6� As disposi��es constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem.�

�Art. 28. Ordenado o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o �rg�o do Minist�rio P�blico comunicar� � v�tima, ao investigado e � autoridade policial e encaminhar� os autos para a inst�ncia de revis�o ministerial para fins de homologa��o, na forma da lei.

� 1� Se a v�tima, ou seu representante legal, n�o concordar com o arquivamento do inqu�rito policial, poder�, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunica��o, submeter a mat�ria � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica.

� 2� Nas a��es penais relativas a crimes praticados em detrimento da Uni�o, Estados e Munic�pios, a revis�o do arquivamento do inqu�rito policial poder� ser provocada pela chefia do �rg�o a quem couber a sua representa��o judicial.� (NR)

�Art. 28-A. N�o sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, mediante as seguintes condi��es ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa � v�tima, exceto na impossibilidade de faz�-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Minist�rio P�blico como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar servi�o � comunidade ou a entidades p�blicas por per�odo correspondente � pena m�nima cominada ao delito diminu�da de um a dois ter�os, em local a ser indicado pelo ju�zo da execu��o, na forma do art. 46 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal);

IV - pagar presta��o pecuni�ria, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a entidade p�blica ou de interesse social, a ser indicada pelo ju�zo da execu��o, que tenha, preferencialmente, como fun��o proteger bens jur�dicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condi��o indicada pelo Minist�rio P�blico, desde que proporcional e compat�vel com a infra��o penal imputada.

� 1� Para aferi��o da pena m�nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas as causas de aumento e diminui��o aplic�veis ao caso concreto.

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica nas seguintes hip�teses:

I - se for cab�vel transa��o penal de compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probat�rios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra��es penais pret�ritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infra��o, em acordo de n�o persecu��o penal, transa��o penal ou suspens�o condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no �mbito de viol�ncia dom�stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, em favor do agressor.

� 3� O acordo de n�o persecu��o penal ser� formalizado por escrito e ser� firmado pelo membro do Minist�rio P�blico, pelo investigado e por seu defensor.

� 4� Para a homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal, ser� realizada audi�ncia na qual o juiz dever� verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presen�a do seu defensor, e sua legalidade.

� 5� Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condi��es dispostas no acordo de n�o persecu��o penal, devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concord�ncia do investigado e seu defensor.

� 6� Homologado judicialmente o acordo de n�o persecu��o penal, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que inicie sua execu��o perante o ju�zo de execu��o penal.

� 7� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais ou quando n�o for realizada a adequa��o a que se refere o � 5� deste artigo.

� 8� Recusada a homologa��o, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para a an�lise da necessidade de complementa��o das investiga��es ou o oferecimento da den�ncia.

� 9� A v�tima ser� intimada da homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal e de seu descumprimento.

� 10. Descumpridas quaisquer das condi��es estipuladas no acordo de n�o persecu��o penal, o Minist�rio P�blico dever� comunicar ao ju�zo, para fins de sua rescis�o e posterior oferecimento de den�ncia.

� 11. O descumprimento do acordo de n�o persecu��o penal pelo investigado tamb�m poder� ser utilizado pelo Minist�rio P�blico como justificativa para o eventual n�o oferecimento de suspens�o condicional do processo.

� 12. A celebra��o e o cumprimento do acordo de n�o persecu��o penal n�o constar�o de certid�o de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do � 2� deste artigo.

� 13. Cumprido integralmente o acordo de n�o persecu��o penal, o ju�zo competente decretar� a extin��o de punibilidade.

� 14. No caso de recusa, por parte do Minist�rio P�blico, em propor o acordo de n�o persecu��o penal, o investigado poder� requerer a remessa dos autos a �rg�o superior, na forma do art. 28 deste C�digo.�

�Art. 122. Sem preju�zo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas ser�o alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste C�digo.

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

�Art. 124-A. Na hip�tese de decreta��o de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou art�stico, se o crime n�o tiver v�tima determinada, poder� haver destina��o dos bens a museus p�blicos.�

�Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico cujo perdimento tenha sido decretado.

� 1� Do dinheiro apurado, ser� recolhido aos cofres p�blicos o que n�o couber ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

� 2� O valor apurado dever� ser recolhido ao Fundo Penitenci�rio Nacional, exceto se houver previs�o diversa em lei especial.� (NR)

�Art. 133-A. O juiz poder� autorizar, constatado o interesse p�blico, a utiliza��o de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecurat�ria pelos �rg�os de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da For�a Nacional de Seguran�a P�blica e do Instituto Geral de Per�cia, para o desempenho de suas atividades.

� 1� O �rg�o de seguran�a p�blica participante das a��es de investiga��o ou repress�o da infra��o penal que ensejou a constri��o do bem ter� prioridade na sua utiliza��o.

� 2� Fora das hip�teses anteriores, demonstrado o interesse p�blico, o juiz poder� autorizar o uso do bem pelos demais �rg�os p�blicos.

� 3� Se o bem a que se refere o caput deste artigo for ve�culo, embarca��o ou aeronave, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o p�blico benefici�rio, o qual estar� isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � disponibiliza��o do bem para a sua utiliza��o, que dever�o ser cobrados de seu respons�vel.

� 4� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria com a decreta��o de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-f�, o juiz poder� determinar a transfer�ncia definitiva da propriedade ao �rg�o p�blico benefici�rio ao qual foi custodiado o bem.�

�Art. 157. .....................................................................................................

......................................................................................................................

� 5� O juiz que conhecer do conte�do da prova declarada inadmiss�vel n�o poder� proferir a senten�a ou ac�rd�o.� (NR) 

��CAP�TULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUST�DIA E DAS PER�CIAS EM GERAL�

......................................................................................................................

�Art. 158-A. Considera-se cadeia de cust�dia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist�ria cronol�gica do vest�gio coletado em locais ou em v�timas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at� o descarte.

� 1� O in�cio da cadeia de cust�dia d�-se com a preserva��o do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a exist�ncia de vest�gio.

� 2� O agente p�blico que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial fica respons�vel por sua preserva��o.

� 3� Vest�gio � todo objeto ou material bruto, vis�vel ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona � infra��o penal.�

�Art. 158-B. A cadeia de cust�dia compreende o rastreamento do vest�gio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vest�gios e local de crime;

III - fixa��o: descri��o detalhada do vest�gio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posi��o na �rea de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispens�vel a sua descri��o no laudo pericial produzido pelo perito respons�vel pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vest�gio que ser� submetido � an�lise pericial, respeitando suas caracter�sticas e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vest�gio coletado � embalado de forma individualizada, de acordo com suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e biol�gicas, para posterior an�lise, com anota��o da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vest�gio de um local para o outro, utilizando as condi��es adequadas (embalagens, ve�culos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manuten��o de suas caracter�sticas originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transfer�ncia da posse do vest�gio, que deve ser documentado com, no m�nimo, informa��es referentes ao n�mero de procedimento e unidade de pol�cia judici�ria relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vest�gio, c�digo de rastreamento, natureza do exame, tipo do vest�gio, protocolo, assinatura e identifica��o de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipula��o do vest�gio de acordo com a metodologia adequada �s suas caracter�sticas biol�gicas, f�sicas e qu�micas, a fim de se obter o resultado desejado, que dever� ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente � guarda, em condi��es adequadas, do material a ser processado, guardado para realiza��o de contraper�cia, descartado ou transportado, com vincula��o ao n�mero do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente � libera��o do vest�gio, respeitando a legisla��o vigente e, quando pertinente, mediante autoriza��o judicial.�

�Art. 158-C. A coleta dos vest�gios dever� ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dar� o encaminhamento necess�rio para a central de cust�dia, mesmo quando for necess�ria a realiza��o de exames complementares.

� 1� Todos vest�gios coletados no decurso do inqu�rito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal respons�vel por detalhar a forma do seu cumprimento.

� 2� � proibida a entrada em locais isolados bem como a remo��o de quaisquer vest�gios de locais de crime antes da libera��o por parte do perito respons�vel, sendo tipificada como fraude processual a sua realiza��o.�

�Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vest�gio ser� determinado pela natureza do material.

� 1� Todos os recipientes dever�o ser selados com lacres, com numera��o individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vest�gio durante o transporte.

� 2� O recipiente dever� individualizar o vest�gio, preservar suas caracter�sticas, impedir contamina��o e vazamento, ter grau de resist�ncia adequado e espa�o para registro de informa��es sobre seu conte�do.

� 3� O recipiente s� poder� ser aberto pelo perito que vai proceder � an�lise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

� 4� Ap�s cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vest�gio o nome e a matr�cula do respons�vel, a data, o local, a finalidade, bem como as informa��es referentes ao novo lacre utilizado.

� 5� O lacre rompido dever� ser acondicionado no interior do novo recipiente.�

�Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminal�stica dever�o ter uma central de cust�dia destinada � guarda e controle dos vest�gios, e sua gest�o deve ser vinculada diretamente ao �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.

� 1� Toda central de cust�dia deve possuir os servi�os de protocolo, com local para confer�ncia, recep��o, devolu��o de materiais e documentos, possibilitando a sele��o, a classifica��o e a distribui��o de materiais, devendo ser um espa�o seguro e apresentar condi��es ambientais que n�o interfiram nas caracter�sticas do vest�gio.

� 2� Na central de cust�dia, a entrada e a sa�da de vest�gio dever�o ser protocoladas, consignando-se informa��es sobre a ocorr�ncia no inqu�rito que a eles se relacionam.

� 3� Todas as pessoas que tiverem acesso ao vest�gio armazenado dever�o ser identificadas e dever�o ser registradas a data e a hora do acesso.

� 4� Por ocasi�o da tramita��o do vest�gio armazenado, todas as a��es dever�o ser registradas, consignando-se a identifica��o do respons�vel pela tramita��o, a destina��o, a data e hor�rio da a��o.�

�Art. 158-F. Ap�s a realiza��o da per�cia, o material dever� ser devolvido � central de cust�dia, devendo nela permanecer.

Par�grafo �nico. Caso a central de cust�dia n�o possua espa�o ou condi��es de armazenar determinado material, dever� a autoridade policial ou judici�ria determinar as condi��es de dep�sito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.�

........................................................................................................

�Art. 282. .................................................................................................

..................................................................................................................

� 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico.

� 3� Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo, e os casos de urg�ncia ou de perigo dever�o ser justificados e fundamentados em decis�o que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

� 4� No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva, nos termos do par�grafo �nico do art. 312 deste C�digo.

� 5� O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

� 6� A pris�o preventiva somente ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C�digo, e o n�o cabimento da substitui��o por outra medida cautelar dever� ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.� (NR)

�Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de pris�o cautelar ou em virtude de condena��o criminal transitada em julgado.

........................................................................................................ �(NR)

�Art. 287. Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� a pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realiza��o de audi�ncia de cust�dia.� (NR)

�Art. 310. Ap�s receber o auto de pris�o em flagrante, no prazo m�ximo de at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, o juiz dever� promover audi�ncia de cust�dia com a presen�a do acusado, seu advogado constitu�do ou membro da Defensoria P�blica e o membro do Minist�rio P�blico, e, nessa audi�ncia, o juiz dever�, fundamentadamente:

.................................................................................................................

� 1� Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condi��es constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento obrigat�rio a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o.

� 2� Se o juiz verificar que o agente � reincidente ou que integra organiza��o criminosa armada ou mil�cia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, dever� denegar a liberdade provis�ria, com ou sem medidas cautelares.

� 3� A autoridade que deu causa, sem motiva��o id�nea, � n�o realiza��o da audi�ncia de cust�dia no prazo estabelecido no caput deste artigo responder� administrativa, civil e penalmente pela omiss�o.

� 4� Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas ap�s o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a n�o realiza��o de audi�ncia de cust�dia sem motiva��o id�nea ensejar� tamb�m a ilegalidade da pris�o, a ser relaxada pela autoridade competente, sem preju�zo da possibilidade de imediata decreta��o de pris�o preventiva.� (NR)

�Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial.� (NR)

�Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

� 1� .............................................................................................................

� 2� A decis�o que decretar a pris�o preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e exist�ncia concreta de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.� (NR)

�Art. 313. ...........................................................................................

� 1� ...................................................................................................

� 2� N�o ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva com a finalidade de antecipa��o de cumprimento de pena ou como decorr�ncia imediata de investiga��o criminal ou da apresenta��o ou recebimento de den�ncia.� (NR)

�Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada e fundamentada.

� 1� Na motiva��o da decreta��o da pris�o preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz dever� indicar concretamente a exist�ncia de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.

� 2� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:

I - limitar-se � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.� (NR)

�Art. 316. O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a pris�o preventiva se, no correr da investiga��o ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

Par�grafo �nico. Decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal.� (NR)

�Art. 492. ..................................................................................................

I - ..............................................................................................................

..................................................................................................................

e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva, ou, no caso de condena��o a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o, determinar� a execu��o provis�ria das penas, com expedi��o do mandado de pris�o, se for o caso, sem preju�zo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

.................................................................................................................

� 3� O presidente poder�, excepcionalmente, deixar de autorizar a execu��o provis�ria das penas de que trata a al�nea e do inciso I do caput deste artigo, se houver quest�o substancial cuja resolu��o pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar � revis�o da condena��o.

� 4� A apela��o interposta contra decis�o condenat�ria do Tribunal do J�ri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o n�o ter� efeito suspensivo.

� 5� Excepcionalmente, poder� o tribunal atribuir efeito suspensivo � apela��o de que trata o � 4� deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - n�o tem prop�sito meramente protelat�rio; e

II - levanta quest�o substancial e que pode resultar em absolvi��o, anula��o da senten�a, novo julgamento ou redu��o da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclus�o.

� 6� O pedido de concess�o de efeito suspensivo poder� ser feito incidentemente na apela��o ou por meio de peti��o em separado dirigida diretamente ao relator, instru�da com c�pias da senten�a condenat�ria, das raz�es da apela��o e de prova da tempestividade, das contrarraz�es e das demais pe�as necess�rias � compreens�o da controv�rsia.� (NR)

�Art. 564. ..................................................................................................

..................................................................................................................

V - em decorr�ncia de decis�o carente de fundamenta��o.

.....................................................................................................� (NR)

�Art. 581. ..............................................................................................

...............................................................................................................

XXV - que recusar homologa��o � proposta de acordo de n�o persecu��o penal, previsto no art. 28-A desta Lei.� (NR)

�Art. 638. O recurso extraordin�rio e o recurso especial ser�o processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.� (NR)

Art. 4� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9�-A. (VETADO).

�Art. 9�-A. O condenado por crime doloso praticado com viol�ncia grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulner�vel, ser� submetido, obrigatoriamente, � identifica��o do perfil gen�tico, mediante extra��o de DNA (�cido desoxirribonucleico), por t�cnica adequada e indolor, por ocasi�o do ingresso no estabelecimento prisional.       (Promulga��o partes vetadas) 

...........................................................................................................

� 1�-A. A regulamenta��o dever� fazer constar garantias m�nimas de prote��o de dados gen�ticos, observando as melhores pr�ticas da gen�tica forense.

...........................................................................................................

� 3� Deve ser viabilizado ao titular de dados gen�ticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis gen�ticos, bem como a todos os documentos da cadeia de cust�dia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

� 4� O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que n�o tiver sido submetido � identifica��o do perfil gen�tico por ocasi�o do ingresso no estabelecimento prisional dever� ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO).

� 5� A amostra biol�gica coletada s� poder� ser utilizada para o �nico e exclusivo fim de permitir a identifica��o pelo perfil gen�tico, n�o estando autorizadas as pr�ticas de fenotipagem gen�tica ou de busca familiar.       (Promulga��o partes vetadas)

� 6� Uma vez identificado o perfil gen�tico, a amostra biol�gica recolhida nos termos do caput deste artigo dever� ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utiliza��o para qualquer outro fim.       (Promulga��o partes vetadas)

� 7� A coleta da amostra biol�gica e a elabora��o do respectivo laudo ser�o realizadas por perito oficial.       (Promulga��o partes vetadas)

� 8� Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identifica��o do perfil gen�tico.� (NR)

�Art. 50. ............................................................................................

..........................................................................................................

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identifica��o do perfil gen�tico.

................................................................................................� (NR)

�Art. 52. A pr�tica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subvers�o da ordem ou disciplina internas, sujeitar� o preso provis�rio, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem preju�zo da san��o penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes caracter�sticas:

I - dura��o m�xima de at� 2 (dois) anos, sem preju�zo de repeti��o da san��o por nova falta grave de mesma esp�cie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instala��es equipadas para impedir o contato f�sico e a passagem de objetos, por pessoa da fam�lia ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com dura��o de 2 (duas) horas;

IV - direito do preso � sa�da da cela por 2 (duas) horas di�rias para banho de sol, em grupos de at� 4 (quatro) presos, desde que n�o haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instala��es equipadas para impedir o contato f�sico e a passagem de objetos, salvo expressa autoriza��o judicial em contr�rio;

VI - fiscaliza��o do conte�do da correspond�ncia;

VII - participa��o em audi�ncias judiciais preferencialmente por videoconfer�ncia, garantindo-se a participa��o do defensor no mesmo ambiente do preso.

� 1� O regime disciplinar diferenciado tamb�m ser� aplicado aos presos provis�rios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a seguran�a do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participa��o, a qualquer t�tulo, em organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, independentemente da pr�tica de falta grave.

� 2� (Revogado).

� 3� Existindo ind�cios de que o preso exerce lideran�a em organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, ou que tenha atua��o criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federa��o, o regime disciplinar diferenciado ser� obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

� 4� Na hip�tese dos par�grafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poder� ser prorrogado sucessivamente, por per�odos de 1 (um) ano, existindo ind�cios de que o preso:

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a seguran�a do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

II - mant�m os v�nculos com organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, considerados tamb�m o perfil criminal e a fun��o desempenhada por ele no grupo criminoso, a opera��o duradoura do grupo, a superveni�ncia de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenci�rio.

� 5� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, o regime disciplinar diferenciado dever� contar com alta seguran�a interna e externa, principalmente no que diz respeito � necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organiza��o criminosa, associa��o criminosa ou mil�cia privada, ou de grupos rivais.

� 6� A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� gravada em sistema de �udio ou de �udio e v�deo e, com autoriza��o judicial, fiscalizada por agente penitenci�rio.

� 7� Ap�s os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que n�o receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poder�, ap�s pr�vio agendamento, ter contato telef�nico, que ser� gravado, com uma pessoa da fam�lia, 2 (duas) vezes por m�s e por 10 (dez) minutos.� (NR)

�Art. 112. A pena privativa de liberdade ser� executada em forma progressiva com a transfer�ncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for prim�rio e o crime tiver sido cometido sem viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for prim�rio e o crime tiver sido cometido com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela pr�tica de crime hediondo ou equiparado, se for prim�rio;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela pr�tica de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for prim�rio, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organiza��o criminosa estruturada para a pr�tica de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela pr�tica do crime de constitui��o de mil�cia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na pr�tica de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

� 1� Em todos os casos, o apenado s� ter� direito � progress�o de regime se ostentar boa conduta carcer�ria, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progress�o.

� 2� A decis�o do juiz que determinar a progress�o de regime ser� sempre motivada e precedida de manifesta��o do Minist�rio P�blico e do defensor, procedimento que tamb�m ser� adotado na concess�o de livramento condicional, indulto e comuta��o de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

.............................................................................................

� 5� N�o se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tr�fico de drogas previsto no � 4� do art. 33 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.

� 6� O cometimento de falta grave durante a execu��o da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obten��o da progress�o no regime de cumprimento da pena, caso em que o rein�cio da contagem do requisito objetivo ter� como base a pena remanescente.

� 7� (VETADO).� (NR)

� 7� O bom comportamento � readquirido ap�s 1 (um) ano da ocorr�ncia do fato, ou antes, ap�s o cumprimento do requisito temporal exig�vel para a obten��o do direito.� (NR)�        (Promulga��o partes vetadas)

�Art. 122. ................................................................................................

� 1� .........................................................................................................

� 2� N�o ter� direito � sa�da tempor�ria a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.� (NR)

Art. 5� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ...................................................................................................

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

...............................................................................................................

II - roubo:

a) circunstanciado pela restri��o de liberdade da v�tima (art. 157, � 2�, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, � 2�-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, � 2�-B);

c) qualificado pelo resultado les�o corporal grave ou morte (art. 157, � 3�);

III - extors�o qualificada pela restri��o da liberdade da v�tima, ocorr�ncia de les�o corporal ou morte (art. 158, � 3�);

.............................................................................................................

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum (art. 155, � 4�-A).

Par�grafo �nico. Consideram-se tamb�m hediondos, tentados ou consumados:

I - o crime de genoc�dio, previsto nos arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956;

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III - o crime de com�rcio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - o crime de tr�fico internacional de arma de fogo, acess�rio ou muni��o, previsto no art. 18 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

V - o crime de organiza��o criminosa, quando direcionado � pr�tica de crime hediondo ou equiparado.� (NR)

Art. 6� A Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17. ............................................................................................

� 1� As a��es de que trata este artigo admitem a celebra��o de acordo de n�o persecu��o c�vel, nos termos desta Lei.

..........................................................................................................

� 10-A. Havendo a possibilidade de solu��o consensual, poder�o as partes requerer ao juiz a interrup��o do prazo para a contesta��o, por prazo n�o superior a 90 (noventa) dias.

...............................................................................................� (NR)

�Art. 17-A.  (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).�

Art. 7� A Lei n� 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8�-A e 10-A:

�Art. 8�-A. Para investiga��o ou instru��o criminal, poder� ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico, a capta��o ambiental de sinais eletromagn�ticos, �pticos ou ac�sticos, quando:

I - a prova n�o puder ser feita por outros meios dispon�veis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probat�rios razo�veis de autoria e participa��o em infra��es criminais cujas penas m�ximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infra��es penais conexas.

� 1� O requerimento dever� descrever circunstanciadamente o local e a forma de instala��o do dispositivo de capta��o ambiental.

� 2� (VETADO).

� 2� A instala��o do dispositivo de capta��o ambiental poder� ser realizada, quando necess�ria, por meio de opera��o policial disfar�ada ou no per�odo noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.        (Promulga��o partes vetadas)

� 3� A capta��o ambiental n�o poder� exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renov�vel por decis�o judicial por iguais per�odos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

� 4� (VETADO).

� 4� A capta��o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr�vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico poder� ser utilizada, em mat�ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava��o.        (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Aplicam-se subsidiariamente � capta��o ambiental as regras previstas na legisla��o espec�fica para a intercepta��o telef�nica e telem�tica.�

�Art. 10-A. Realizar capta��o ambiental de sinais eletromagn�ticos, �pticos ou ac�sticos para investiga��o ou instru��o criminal sem autoriza��o judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

� 1� N�o h� crime se a capta��o � realizada por um dos interlocutores.

� 2� A pena ser� aplicada em dobro ao funcion�rio p�blico que descumprir determina��o de sigilo das investiga��es que envolvam a capta��o ambiental ou revelar o conte�do das grava��es enquanto mantido o sigilo judicial.�

Art. 8� O art. 1� da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6�:

�Art. 1� ..................................................................................................

...............................................................................................................

� 6� Para a apura��o do crime de que trata este artigo, admite-se a utiliza��o da a��o controlada e da infiltra��o de agentes.� (NR)

Art. 9� A Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o de uso restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

............................................................................................................

� 1� ....................................................................................................

� 2� Se as condutas descritas no caput e no � 1� deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.� (NR)

�Art. 17. .............................................................................................

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

� 1� ....................................................................................................

� 2� Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o ou em desacordo com a determina��o legal ou regulamentar, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.� (NR)

�Art. 18. ............................................................................................

Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, em opera��o de importa��o, sem autoriza��o da autoridade competente, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.� (NR)

�Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena � aumentada da metade se:

I - forem praticados por integrante dos �rg�os e empresas referidas nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei; ou

II - o agente for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza.� (NR)

�Art. 34-A. Os dados relacionados � coleta de registros bal�sticos ser�o armazenados no Banco Nacional de Perfis Bal�sticos.

� 1� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar caracter�sticas de classe e individualizadoras de proj�teis e de estojos de muni��o deflagrados por arma de fogo.

� 2� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� constitu�do pelos registros de elementos de muni��o deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar a��es destinadas �s apura��es criminais federais, estaduais e distritais.

� 3� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� gerido pela unidade oficial de per�cia criminal.

� 4� Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente.

� 5� � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos.

� 6� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.�

Art. 10. O � 1� do art. 33 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

�Art. 33. ...........................................................................................

� 1� ..................................................................................................

........................................................................................................

IV - vende ou entrega drogas ou mat�ria-prima, insumo ou produto qu�mico destinado � prepara��o de drogas, sem autoriza��o ou em desacordo com a determina��o legal ou regulamentar, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.

..............................................................................................� (NR)

Art. 11. A Lei n� 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ..............................................................................................

Par�grafo �nico. O ju�zo federal de execu��o penal ser� competente para as a��es de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados � execu��o da pena ou infra��es penais ocorridas no estabelecimento penal federal.� (NR)

�Art. 3� Ser�o inclu�dos em estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da seguran�a p�blica ou do pr�prio preso, condenado ou provis�rio.

� 1� A inclus�o em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, no atendimento do interesse da seguran�a p�blica, ser� em regime fechado de seguran�a m�xima, com as seguintes caracter�sticas:

I - recolhimento em cela individual;

II - visita do c�njuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlat�rio, com o m�ximo de 2 (duas) pessoas por vez, al�m de eventuais crian�as, separados por vidro e comunica��o por meio de interfone, com filmagem e grava��es;

III - banho de sol de at� 2 (duas) horas di�rias; e

IV - monitoramento de todos os meios de comunica��o, inclusive de correspond�ncia escrita.

� 2� Os estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima dever�o dispor de monitoramento de �udio e v�deo no parlat�rio e nas �reas comuns, para fins de preserva��o da ordem interna e da seguran�a p�blica, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocat�cio, salvo expressa autoriza��o judicial em contr�rio.

� 3� As grava��es das visitas n�o poder�o ser utilizadas como meio de prova de infra��es penais pret�ritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

� 4� Os diretores dos estabelecimentos penais federais de seguran�a m�xima ou o Diretor do Sistema Penitenci�rio Federal poder�o suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do � 1� deste artigo por meio de ato fundamentado.

� 5� Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a viola��o ao disposto no � 2� deste artigo.� (NR)

�Art. 10. ..................................................................................................

� 1� O per�odo de perman�ncia ser� de at� 3 (tr�s) anos, renov�vel por iguais per�odos, quando solicitado motivadamente pelo ju�zo de origem, observados os requisitos da transfer�ncia, e se persistirem os motivos que a determinaram.

.....................................................................................................� (NR)

�Art. 11-A. As decis�es relativas � transfer�ncia ou � prorroga��o da perman�ncia do preso em estabelecimento penal federal de seguran�a m�xima, � concess�o ou � denega��o de benef�cios prisionais ou � imposi��o de san��es ao preso federal poder�o ser tomadas por �rg�o colegiado de ju�zes, na forma das normas de organiza��o interna dos tribunais.�

�Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poder�o construir estabelecimentos penais de seguran�a m�xima, ou adaptar os j� existentes, aos quais ser� aplic�vel, no que couber, o disposto nesta Lei.�

Art. 12. A Lei n� 12.037, de 1� de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�-A. A exclus�o dos perfis gen�ticos dos bancos de dados ocorrer�:

I - no caso de absolvi��o do acusado; ou

II - no caso de condena��o do acusado, mediante requerimento, ap�s decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.� (NR)

�Art. 7�-C. Fica autorizada a cria��o, no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.

� 1� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

� 2� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biom�tricos, de impress�es digitais e, quando poss�vel, de �ris, face e voz, para subsidiar investiga��es criminais federais, estaduais ou distritais.

� 3� O Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� integrado pelos registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz colhidos em investiga��es criminais ou por ocasi�o da identifica��o criminal.

� 4� Poder�o ser colhidos os registros biom�tricos, de impress�es digitais, de �ris, face e voz dos presos provis�rios ou definitivos quando n�o tiverem sido extra�dos por ocasi�o da identifica��o criminal.

� 5� Poder�o integrar o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identifica��o Civil.

� 6� No caso de bancos de dados de identifica��o de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integra��o ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ser� limitado �s impress�es digitais e �s informa��es necess�rias para identifica��o do seu titular.

� 7� A integra��o ou a interopera��o dos dados de registros multibiom�tricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ocorrer� por meio de acordo ou conv�nio com a unidade gestora.

� 8� Os dados constantes do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente.

� 9� As informa��es obtidas a partir da coincid�ncia de registros biom�tricos relacionados a crimes dever�o ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

� 10. � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.

� 11. A autoridade policial e o Minist�rio P�blico poder�o requerer ao juiz competente, no caso de inqu�rito ou a��o penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiom�trico e de Impress�es Digitais.�

Art. 13. A Lei n� 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1�-A:

�Art. 1�-A. Os Tribunais de Justi�a e os Tribunais Regionais Federais poder�o instalar, nas comarcas sedes de Circunscri��o ou Se��o Judici�ria, mediante resolu��o, Varas Criminais Colegiadas com compet�ncia para o processo e julgamento:

I - de crimes de pertin�ncia a organiza��es criminosas armadas ou que tenham armas � disposi��o;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e

III - das infra��es penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

� 1� As Varas Criminais Colegiadas ter�o compet�ncia para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investiga��o, da a��o penal e da execu��o da pena, inclusive a transfer�ncia do preso para estabelecimento prisional de seguran�a m�xima ou para regime disciplinar diferenciado.

� 2� Ao receber, segundo as regras normais de distribui��o, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz dever� declinar da compet�ncia e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, � Vara Criminal Colegiada de sua Circunscri��o ou Se��o Judici�ria.

� 3� Feita a remessa mencionada no � 2� deste artigo, a Vara Criminal Colegiada ter� compet�ncia para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execu��o.�

Art. 14. A Lei n� 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ...............................................................................................

.............................................................................................................

� 8� As lideran�as de organiza��es criminosas armadas ou que tenham armas � disposi��o dever�o iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de seguran�a m�xima.

� 9� O condenado expressamente em senten�a por integrar organiza��o criminosa ou por crime praticado por meio de organiza��o criminosa n�o poder� progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benef�cios prisionais se houver elementos probat�rios que indiquem a manuten��o do v�nculo associativo.� (NR)

��Se��o I

Da Colabora��o Premiada

�Art. 3�-A. O acordo de colabora��o premiada � neg�cio jur�dico processual e meio de obten��o de prova, que pressup�e utilidade e interesse p�blicos.�

�Art. 3�-B. O recebimento da proposta para formaliza��o de acordo de colabora��o demarca o in�cio das negocia��es e constitui tamb�m marco de confidencialidade, configurando viola��o de sigilo e quebra da confian�a e da boa-f� a divulga��o de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, at� o levantamento de sigilo por decis�o judicial.

� 1� A proposta de acordo de colabora��o premiada poder� ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

� 2� Caso n�o haja indeferimento sum�rio, as partes dever�o firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vincular� os �rg�os envolvidos na negocia��o e impedir� o indeferimento posterior sem justa causa.

� 3� O recebimento de proposta de colabora��o para an�lise ou o Termo de Confidencialidade n�o implica, por si s�, a suspens�o da investiga��o, ressalvado acordo em contr�rio quanto � propositura de medidas processuais penais cautelares e assecurat�rias, bem como medidas processuais c�veis admitidas pela legisla��o processual civil em vigor.

� 4� O acordo de colabora��o premiada poder� ser precedido de instru��o, quando houver necessidade de identifica��o ou complementa��o de seu objeto, dos fatos narrados, sua defini��o jur�dica, relev�ncia, utilidade e interesse p�blico.

� 5� Os termos de recebimento de proposta de colabora��o e de confidencialidade ser�o elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor p�blico com poderes espec�ficos.

� 6� Na hip�tese de n�o ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse n�o poder� se valer de nenhuma das informa��es ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-f�, para qualquer outra finalidade.�

�Art. 3�-C. A proposta de colabora��o premiada deve estar instru�da com procura��o do interessado com poderes espec�ficos para iniciar o procedimento de colabora��o e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colabora��o e seu advogado ou defensor p�blico.

� 1� Nenhuma tratativa sobre colabora��o premiada deve ser realizada sem a presen�a de advogado constitu�do ou defensor p�blico.

� 2� Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante dever� solicitar a presen�a de outro advogado ou a participa��o de defensor p�blico.

� 3� No acordo de colabora��o premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos il�citos para os quais concorreu e que tenham rela��o direta com os fatos investigados.

� 4� Incumbe � defesa instruir a proposta de colabora��o e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunst�ncias, indicando as provas e os elementos de corrobora��o.�

�Art. 4� ................................................................................................

............................................................................................................

� 4� Nas mesmas hip�teses do caput deste artigo, o Minist�rio P�blico poder� deixar de oferecer den�ncia se a proposta de acordo de colabora��o referir-se a infra��o de cuja exist�ncia n�o tenha pr�vio conhecimento e o colaborador:

.........................................................................................................

� 4�-A. Considera-se existente o conhecimento pr�vio da infra��o quando o Minist�rio P�blico ou a autoridade policial competente tenha instaurado inqu�rito ou procedimento investigat�rio para apura��o dos fatos apresentados pelo colaborador.

......................................................................................................

� 7� Realizado o acordo na forma do � 6� deste artigo, ser�o remetidos ao juiz, para an�lise, o respectivo termo, as declara��es do colaborador e c�pia da investiga��o, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisar� os seguintes aspectos na homologa��o:

I - regularidade e legalidade;

II - adequa��o dos benef�cios pactuados �queles previstos no caput e nos �� 4� e 5� deste artigo, sendo nulas as cl�usulas que violem o crit�rio de defini��o do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no C�digo Penal e na Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal) e os requisitos de progress�o de regime n�o abrangidos pelo � 5� deste artigo;

III - adequa��o dos resultados da colabora��o aos resultados m�nimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifesta��o de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador est� ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

� 7�-A O juiz ou o tribunal deve proceder � an�lise fundamentada do m�rito da den�ncia, do perd�o judicial e das primeiras etapas de aplica��o da pena, nos termos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) e do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), antes de conceder os benef�cios pactuados, exceto quando o acordo prever o n�o oferecimento da den�ncia na forma dos �� 4� e 4�-A deste artigo ou j� tiver sido proferida senten�a.

� 7�-B. S�o nulas de pleno direito as previs�es de ren�ncia ao direito de impugnar a decis�o homologat�ria.

� 8� O juiz poder� recusar a homologa��o da proposta que n�o atender aos requisitos legais, devolvendo-a �s partes para as adequa��es necess�rias.

..........................................................................................................

� 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao r�u delatado a oportunidade de manifestar-se ap�s o decurso do prazo concedido ao r�u que o delatou.

........................................................................................................

� 13. O registro das tratativas e dos atos de colabora��o dever� ser feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informa��es, garantindo-se a disponibiliza��o de c�pia do material ao colaborador.

.................................................................................................................

� 16. Nenhuma das seguintes medidas ser� decretada ou proferida com fundamento apenas nas declara��es do colaborador:

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de den�ncia ou queixa-crime;

III - senten�a condenat�ria.

� 17. O acordo homologado poder� ser rescindido em caso de omiss�o dolosa sobre os fatos objeto da colabora��o.

� 18. O acordo de colabora��o premiada pressup�e que o colaborador cesse o envolvimento em conduta il�cita relacionada ao objeto da colabora��o, sob pena de rescis�o.� (NR)

�Art. 5� ..................................................................................................

...............................................................................................................

VI - cumprir pena ou pris�o cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corr�us ou condenados.� (NR)

�Art. 7� ..................................................................................................

..............................................................................................................

� 3� O acordo de colabora��o premiada e os depoimentos do colaborador ser�o mantidos em sigilo at� o recebimento da den�ncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hip�tese.� (NR)�

�Art. 10-A. Ser� admitida a a��o de agentes de pol�cia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organiza��es criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando poss�vel, os dados de conex�o ou cadastrais que permitam a identifica��o dessas pessoas.

� 1� Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - dados de conex�o: informa��es referentes a hora, data, in�cio, t�rmino, dura��o, endere�o de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conex�o;

II - dados cadastrais: informa��es referentes a nome e endere�o de assinante ou de usu�rio registrado ou autenticado para a conex�o a quem endere�o de IP, identifica��o de usu�rio ou c�digo de acesso tenha sido atribu�do no momento da conex�o.

� 2� Na hip�tese de representa��o do delegado de pol�cia, o juiz competente, antes de decidir, ouvir� o Minist�rio P�blico.

� 3� Ser� admitida a infiltra��o se houver ind�cios de infra��o penal de que trata o art. 1� desta Lei e se as provas n�o puderem ser produzidas por outros meios dispon�veis.

� 4� A infiltra��o ser� autorizada pelo prazo de at� 6 (seis) meses, sem preju�zo de eventuais renova��es, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total n�o exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

� 5� Findo o prazo previsto no � 4� deste artigo, o relat�rio circunstanciado, juntamente com todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o, dever�o ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificar� o Minist�rio P�blico.

� 6� No curso do inqu�rito policial, o delegado de pol�cia poder� determinar aos seus agentes, e o Minist�rio P�blico e o juiz competente poder�o requisitar, a qualquer tempo, relat�rio da atividade de infiltra��o.

� 7� � nula a prova obtida sem a observ�ncia do disposto neste artigo.�

�Art. 10-B. As informa��es da opera��o de infiltra��o ser�o encaminhadas diretamente ao juiz respons�vel pela autoriza��o da medida, que zelar� por seu sigilo.

Par�grafo �nico. Antes da conclus�o da opera��o, o acesso aos autos ser� reservado ao juiz, ao Minist�rio P�blico e ao delegado de pol�cia respons�vel pela opera��o, com o objetivo de garantir o sigilo das investiga��es.�

�Art. 10-C. N�o comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher ind�cios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1� desta Lei.

Par�grafo �nico. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investiga��o responder� pelos excessos praticados.�

�Art. 10-D. Conclu�da a investiga��o, todos os atos eletr�nicos praticados durante a opera��o dever�o ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Minist�rio P�blico, juntamente com relat�rio circunstanciado.

Par�grafo �nico. Os atos eletr�nicos registrados citados no caput deste artigo ser�o reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inqu�rito policial, assegurando-se a preserva��o da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.�

�Art. 11. ............................................................................................

Par�grafo �nico. Os �rg�os de registro e cadastro p�blico poder�o incluir nos bancos de dados pr�prios, mediante procedimento sigiloso e requisi��o da autoridade judicial, as informa��es necess�rias � efetividade da identidade fict�cia criada, nos casos de infiltra��o de agentes na internet.� (NR)

Art. 15. A Lei n� 13.608, de 10 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�-A.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e suas autarquias e funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista manter�o unidade de ouvidoria ou correi��o, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informa��es sobre crimes contra a administra��o p�blica, il�citos administrativos ou quaisquer a��es ou omiss�es lesivas ao interesse p�blico.

Par�grafo �nico. Considerado razo�vel o relato pela unidade de ouvidoria ou correi��o e procedido o encaminhamento para apura��o, ao informante ser�o asseguradas prote��o integral contra retalia��es e isen��o de responsabiliza��o civil ou penal em rela��o ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informa��es ou provas falsas.�

�Art. 4�-B. O informante ter� direito � preserva��o de sua identidade, a qual apenas ser� revelada em caso de relevante interesse p�blico ou interesse concreto para a apura��o dos fatos.

Par�grafo �nico. A revela��o da identidade somente ser� efetivada mediante comunica��o pr�via ao informante e com sua concord�ncia formal.�

�Art. 4�-C. Al�m das medidas de prote��o previstas na Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999, ser� assegurada ao informante prote��o contra a��es ou omiss�es praticadas em retalia��o ao exerc�cio do direito de relatar, tais como demiss�o arbitr�ria, altera��o injustificada de fun��es ou atribui��es, imposi��o de san��es, de preju�zos remunerat�rios ou materiais de qualquer esp�cie, retirada de benef�cios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de refer�ncias profissionais positivas.

� 1� A pr�tica de a��es ou omiss�es de retalia��o ao informante configurar� falta disciplinar grave e sujeitar� o agente � demiss�o a bem do servi�o p�blico.

� 2� O informante ser� ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por a��es ou omiss�es praticadas em retalia��o, sem preju�zo de danos morais.

� 3� Quando as informa��es disponibilizadas resultarem em recupera��o de produto de crime contra a administra��o p�blica, poder� ser fixada recompensa em favor do informante em at� 5% (cinco por cento) do valor recuperado.�

Art. 16. O art. 1� da Lei n� 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

�Art. 1� ....................................................................................................

................................................................................................................

� 3� N�o sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para a reprova��o e preven��o do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal).� (NR)

Art. 17. O art. 3� da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ................................................................................................

.............................................................................................................

V - os recursos provenientes de conv�nios, contratos ou acordos firmados com entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - os recursos confiscados ou provenientes da aliena��o dos bens perdidos em favor da Uni�o Federal, nos termos da legisla��o penal ou processual penal;

VII - as fian�as quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunera��o, decorrentes de aplica��o do patrim�nio do FNSP.

..............................................................................................................� (NR)

Art. 18. O Decreto-Lei n� 1.002, de 21 de outubro de 1969 (C�digo de Processo Penal Militar), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 16-A:

�Art. 16-A. Nos casos em que servidores das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), o indiciado poder� constituir defensor.

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.       (Promulga��o partes vetadas)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.       (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.        (Promulga��o partes vetadas)

� 6� As disposi��es constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem.�

Art. 19. Fica revogado o � 2� do art. 2� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 30 (trinta) dias de sua publica��o oficial. 

Bras�lia, 24 de  dezembro  de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Jos� Vicente Santini
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 - Edi��o extra

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

  LEI N� 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Aperfei�oa a legisla��o penal e processual penal.

O PRESIDENTE DA  REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.964, de 24 de dezembro de 2019:

�Art. 2�  .....................................................................................................................

�Art. 121.  ..................................................................................................................

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� 2�  ..........................................................................................................................

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VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

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�Art. 141.  ................................................................................................................

� 1�  ........................................................................................................................

� 2� Se o crime � cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.� (NR)�

�Art. 3�  ................................................................................................................

Juiz das Garantias

�Art.3�-B  .............................................................................................................

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� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia.

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�Art.14-A  ..........................................................................................................

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� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.

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�Art. 4�  .........................................................................................................

�Art. 9�-A. O condenado por crime doloso praticado com viol�ncia grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulner�vel, ser� submetido, obrigatoriamente, � identifica��o do perfil gen�tico, mediante extra��o de DNA (�cido desoxirribonucleico), por t�cnica adequada e indolor, por ocasi�o do ingresso no estabelecimento prisional.

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� 5� A amostra biol�gica coletada s� poder� ser utilizada para o �nico e exclusivo fim de permitir a identifica��o pelo perfil gen�tico, n�o estando autorizadas as pr�ticas de fenotipagem gen�tica ou de busca familiar.

� 6� Uma vez identificado o perfil gen�tico, a amostra biol�gica recolhida nos termos do caput deste artigo dever� ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utiliza��o para qualquer outro fim.

� 7� A coleta da amostra biol�gica e a elabora��o do respectivo laudo ser�o realizadas por perito oficial.

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�Art. 112.  ...........................................................................................................

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� 7� O bom comportamento � readquirido ap�s 1 (um) ano da ocorr�ncia do fato, ou antes, ap�s o cumprimento do requisito temporal exig�vel para a obten��o do direito.� (NR)�

�Art. 7�  ..............................................................................................................

�Art.8�-A  ............................................................................................................

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� 2� A instala��o do dispositivo de capta��o ambiental poder� ser realizada, quando necess�ria, por meio de opera��o policial disfar�ada ou no per�odo noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.

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� 4� A capta��o ambiental feita por um dos interlocutores sem o pr�vio conhecimento da autoridade policial ou do Minist�rio P�blico poder� ser utilizada, em mat�ria de defesa, quando demonstrada a integridade da grava��o.

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�Art. 18.  .........................................................................................................

�Art. 16-A  .......................................................................................................

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� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.

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Bras�lia,  29  de abril de 2021; 200�  da Independ�ncia e 133�  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2021

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