Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.197, DE 1� DE SETEMBRO DE 2021

Mensagem de veto

Vig�ncia

Acrescenta o T�tulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democr�tico de Direito; e revoga a Lei n� 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Seguran�a Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei acrescenta o T�tulo XII na Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democr�tico de Direito, e revoga a Lei n� 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Seguran�a Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

Art. 2� A Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte T�tulo XII:

T�TULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCR�TICO DE DIREITO

CAP�TULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado � soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos t�picos de guerra contra o Pa�s ou invadi-lo:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 8 (oito) anos.

� 1� Aumenta-se a pena de metade at� o dobro, se declarada guerra em decorr�ncia das condutas previstas no caput deste artigo.

� 2� Se o agente participa de opera��o b�lica com o fim de submeter o territ�rio nacional, ou parte dele, ao dom�nio ou � soberania de outro pa�s:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado � integridade nacional

Art. 359-J. Praticar viol�ncia ou grave amea�a com a finalidade de desmembrar parte do territ�rio nacional para constituir pa�s independente:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organiza��o criminosa estrangeira, em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, documento ou informa��o classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revela��o possa colocar em perigo a preserva��o da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 12 (doze) anos.

� 1� Incorre na mesma pena quem presta aux�lio a espi�o, conhecendo essa circunst�ncia, para subtra�-lo � a��o da autoridade p�blica.

� 2� Se o documento, dado ou informa��o � transmitido ou revelado com viola��o do dever de sigilo:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

� 3� Facilitar a pr�tica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribui��o, fornecimento ou empr�stimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas n�o autorizadas a sistemas de informa��es:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

� 4� N�o constitui crime a comunica��o, a entrega ou a publica��o de informa��es ou de documentos com o fim de expor a pr�tica de crime ou a viola��o de direitos humanos.

CAP�TULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS

Aboli��o violenta do Estado Democr�tico de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, abolir o Estado Democr�tico de Direito, impedindo ou restringindo o exerc�cio dos poderes constitucionais:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de viol�ncia ou grave amea�a, o governo legitimamente constitu�do:

Pena - reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrup��o do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a elei��o ou a aferi��o de seu resultado, mediante viola��o indevida de mecanismos de seguran�a do sistema eletr�nico de vota��o estabelecido pela Justi�a Eleitoral:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Viol�ncia pol�tica

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de viol�ncia f�sica, sexual ou psicol�gica, o exerc�cio de direitos pol�ticos a qualquer pessoa em raz�o de seu sexo, ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).

CAP�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVI�OS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunica��o ao p�blico, estabelecimentos, instala��es ou servi�os destinados � defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democr�tico de Direito:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

CAP�TULO V

(VETADO)

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES COMUNS

Art. 359-T. N�o constitui crime previsto neste T�tulo a manifesta��o cr�tica aos poderes constitucionais nem a atividade jornal�stica ou a reivindica��o de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuni�es, de greves, de aglomera��es ou de qualquer outra forma de manifesta��o pol�tica com prop�sitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).�

Art. 3� Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 141. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - contra funcion�rio p�blico, em raz�o de suas fun��es, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

..............................................................................................................� (NR)

�Art. 286. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as For�as Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as institui��es civis ou a sociedade.� (NR)

Art. 4� Revogam-se a Lei n� 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Seguran�a Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

Art. 5� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 1� de setembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Walter Souza Braga Netto

Damares Regina Alves

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.2021

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