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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989.

Texto compilado

Convers�o da MPV n� 68, de 1989
Mensagem de Veto

Vide Lei n� 8.177, de 1991
Vide Lei n� 9.249, de 1995

Altera a legisla��o tribut�ria federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

BTN Fiscal

Art. 1� Fica institu�do o BTN Fiscal, como referencial de indexa��o de tributos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o.

� 1� O valor di�rio do BTN Fiscal ser� divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolu��o da taxa mensal de infla��o e refletir� a varia��o do valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, em cada m�s.

� 2� O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia �til de cada m�s, corresponder� ao valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo m�s, de conformidade com o � 2� do art. 5� da Lei n� 7. 777, de 19 de junho de 1989.

� 3� Al�m das hip�teses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poder� ser utilizado, como referencial, para a atualiza��o monet�ria de contratos ou obriga��es expressos em moeda nacional, efetivados ap�s a data da vig�ncia desta Lei.

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica:

a) �s mensalidades escolares;

b) aos alugu�is residenciais;

c) aos sal�rios;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e) aos pre�os e tarifas submetidos a controle oficial;

f) �s demais obriga��es, regidas por legisla��o especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

� 5� (Vetado).

CAP�TULO II
Corre��o Monet�ria
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 2� Para efeito de determinar o lucro real - base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas -, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser� efetuada de acordo com as normas previstas nesta Lei                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SE��O I
Disposi��es Gerais
SUBSE��O I
Objetivo
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 3� A corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de c�lculo do imposto de renda de cada per�odo-base . (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Par�grafo �nico. N�o ser� admitido � pessoa jur�dica utilizar procedimentos de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de c�lculo do imposto ou de postergar o seu pagamento. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O II
Dever de Corrigir
CORRE��O NO PER�ODO-BASE
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 4� Os efeitos da modifica��o do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrim�nio e os resultados do per�odo-base ser�o computados na determina��o do lucro real mediante os seguintes procedimentos:                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - corre��o monet�ria, na ocasi�o da elabora��o do balan�o patrimonial:                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

a) das contas do ativo permanente e respectiva deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, e das provis�es para atender a perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

b) das contas representativas do custo dos im�veis n�o classificados no ativo permanente;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

c) das contas representativas das aplica��es em ouro;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos � corre��o monet�ria, salvo se o contrato previr a indexa��o do cr�dito;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

e) das contas integrantes do patrim�nio l�quido;                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de corre��o monet�ria de que trata o item I;                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

III - dedu��o, como encargo do per�odo-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

IV - observado o disposto na Se��o III deste Cap�tulo, c�mputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PER�ODO-BASE
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 5� Os bens e direitos do ativo sujeitos a corre��o monet�ria e os valores registrados em contas do patrim�nio l�quido, baixados no curso do per�odo-base, ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia do �ltimo balan�o corrigido at� o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da corre��o ser� registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� Os bens e valores acrescidos no curso do per�odo-base ser�o corrigidos monetariamente segundo a varia��o do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acr�scimo at� o dia em que a baixa for efetuada.                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� Ser�o corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica em rela��o aos im�veis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis.                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

BALAN�O INTERMEDI�RIO
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 6� Ressalvado o disposto no artigo anterior, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras somente ter� efeitos fiscais quando efetuada ao final de per�odo-base de incid�ncia do imposto de renda. A incorpora��o, fus�o ou cis�o � tamb�m considerada como encerramento de per�odo-base de incid�ncia.

Par�grafo �nico. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balan�o que n�o corresponda a encerramento de per�odo-base de incid�ncia n�o poder� ser corrigido monetariamente dentro do pr�prio per�odo-base em que foi produzido.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

LUCROS OU DIVIDENDOS DE PER�ODO-BASE N�O ENCERRADO
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 7� Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de per�odo-base ainda n�o encerrado ser�o registrados em conta redutora do patrim�nio l�quido, cujo saldo ser� corrigido monetariamente na forma desta Lei.                               (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

EXERC�CIO DA CORRE��O
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 8� Para os efeitos desta Lei, considera-se exerc�cio da corre��o o per�odo entre o �ltimo balan�o corrigido e o balan�o a corrigir.                              (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SITUA��ES ESPECIAIS
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 9� Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da corre��o monet�ria, autorizado a baixar instru��es:                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - que forem necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de constru��o, implanta��o ou pr�-operacionais e aos bens vinculados �s provis�es t�cnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitaliza��o;                             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - relativas a outras situa��es especiais, bem como em rela��o a opera��es efetuadas entre pessoas jur�dicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O III
Base e M�todo de Corre��o
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 10. A corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras (art. 4�, inciso I) ser� procedida com base na varia��o di�ria do valor do BTN Fiscal, ou de outro �ndice que vier a ser legalmente adotado.                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O IV
Registro do Ativo Permanente
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 11. O registro do ativo permanente da escritura��o do contribuinte deve ser mantido com observ�ncia das seguintes normas: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;                               (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de deprecia��o ou amortiza��o a eles aplic�veis; os im�veis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais dever�o ser registrados em subcontas separadas;                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

III - as aplica��es de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortiza��o.                    (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 12. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisi��o, o valor original e os posteriores acr�scimos ao custo, reavalia��es e baixas parciais a eles referentes.                               (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� Valor original do bem � a import�ncia em moeda nacional pela qual a aquisi��o tenha sido registrada na escritura��o do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira ser�o convertidos � taxa de c�mbio em vigor na data do desembara�o aduaneiro.                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� O laudo que servir de base ao registro de reavalia��o de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que est�o escriturados e indicar os anos da aquisi��o e das modifica��es no seu custo original. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 13. Se o registro do imobilizado n�o satisfizer ao disposto no artigo anterior , os bens baixados ser�o considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.                             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O V
Florestas e Direitos de sua Explora��o
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 14. Est�o sujeitos � corre��o monet�ria, nos termos desta Lei;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - as florestas que se destinam ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o;                             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - os direitos contratuais de explora��o de florestas, com prazo de explora��o superior a dois anos                              (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

III - as florestas destinadas � explora��o dos respectivos frutos;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

IV - as florestas destinadas � prote��o do solo e � preserva��o do meio ambiente.                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Par�grafo �nico. Para efeito de corre��o monet�ria, consideram-se valor original das florestas as import�ncias efetivamente aplicadas, em cada per�odo, na elabora��o do projeto t�cnico, no preparo de terras, na aquisi��o de sementes, no plantio, na prote��o, na vigil�ncia, na administra��o de viveiros e flores e na abertura e conserva��o de caminhos de servi�os .                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SE��O II
Procedimentos para a Corre��o
SUBSE��O I
Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 15. As pessoas jur�dicas sujeitas � tributa��o com base no lucro real dever�o manter Livro Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas � corre��o monet�ria ser�o escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� No per�odo-base em que for iniciada a escritura��o do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de abertura das contas ser�o determinados mediante a divis�o do saldo da escritura��o transferido do balan�o anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balan�o.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� A escritura��o da movimenta��o das contas dever� ser feita em partidas di�rias e os lan�amentos no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal poder�o ser feitos, em cada conta, pelo total dos d�bitos e cr�ditos do dia.                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 3� A pessoa jur�dica que, de acordo com o balan�o de encerramento do �ltimo per�odo-base, possuir patrim�nio l�quido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais, fica dispensada da escritura��o di�ria do Livro Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, ficando obrigada a efetu�-la somente por ocasi�o do levantamento do balan�o a corrigir.                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O II
Transposi��o dos Lan�amentos da Escritura��o
para o Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal
(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 16. Na transposi��o para o Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal dos lan�amentos da escritura��o do exerc�cio da corre��o, os valores registrados ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais mediante sua divis�o pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores oriundos de per�odo-base anterior ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes:                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

a) no dia do balan�o do per�odo-base anterior, quando n�o houver obrigatoriedade da corre��o prevista no art. 5�;                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

b) no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da corre��o prevista no art. 5�;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - as transfer�ncias, no per�odo-base, entre contas sujeitas � corre��o, ser�o convertidas para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balan�o do per�odo-base anterior;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

III - os valores acrescidos �s contas no exerc�cio da corre��o ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do acr�scimo;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

IV - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da corre��o, �s contas de investimento, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

V - nos ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da corre��o, �s contas do ativo diferido, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

VI - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no exerc�cio da corre��o, �s contas do patrim�nio l�quido, ser�o deduzidas dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

VII - o valor de patrim�nio l�quido de investimento em coligada ou controlada transferido per�odo-base anterior e as redu��es desse valor, durante o exerc�cio da corre��o, pelo recebimento de lucros ou dividendos, ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribu�dos;                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o per�odo-base, de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de aquisi��o, na hip�tese a que se refere o art. 2� do Decreto-Lei n� 2.072/3, de 20 de dezembro de 1983, ser�o convertidos para n�mero de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribui��o.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 17. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos ser�o observadas as seguintes normas:                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - o valor do bem baixado ser� determinado mediante o seguinte procedimento:                                 (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

a) ser�o identificados o valor original (art. 12, � 1�) e a �poca de aquisi��o do bem a ser baixado, inclusive dos acr�scimos ao custo e reavalia��es ocorridas antes do in�cio do per�odo base;                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

b) o valor do bem ser� convertido para BTN Fiscal mediante sua divis�o pelo valor deste no dia da aquisi��o e de cada acr�scimo ao custo ou reavalia��o, e o valor do bem em BTN Fiscal ser� registrado como baixa no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal;                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

c) a baixa na escritura��o ser� feita pelo valor determinado mediante a multiplica��o do valor do bem em BTN Fiscal (al�nea b) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

d) se tiver havido, no exerc�cio da corre��o, acr�scimo ao custo do bem baixado, esse acr�scimo ser� adicionado:                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

1 - ao valor de baixa de que trata a al�nea b, pelo seu valor em BTN Fiscal;                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

2 - ao valor de baixa de que trata a al�nea c, pelo seu valor em cruzados novos determinado mediante a multiplica��o de seu valor em BTN Fiscal (n�mero 1) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - o valor da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada correspondente ao bem baixado ser� determinado mediante o seguinte procedimento:                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

a) com base na taxa anual do encargo e na �poca da aquisi��o e dos acr�scimos ao custo e reavalia��es do bem a ser baixado, ser� determinada a percentagem total da deprecia��o, amortiza��o e exaust�o at� o balan�o do per�odo-base anterior;                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

b) a percentagem de que trata a al�nea anterior ser� aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no balan�o do per�odo-base anterior (item I, al�nea b), e o produto ser� o valor dos encargos em BTN Fiscal, a ser registrado no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal;                           (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

c) se tiver havido, no exerc�cio da corre��o, dedu��o de quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o do bem baixado, os valores dessas quotas em BTN Fiscal ser�o adicionados ao determinado nos termos da al�nea anterior;                             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

d) o valor a ser baixado na escritura��o ser� o produto dos encargos expressos em BTN Fiscal {al�nea b e c) pelo valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for efetuada.                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O IV
Quotas de Deprecia��o, Amortiza��o e Exaust�o

(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 18. As quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o a serem registradas na escritura��o como custo ou despesa operacional ser�o determinadas com base no Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

I - a quota anual em BTN Fiscal ser� o produto da taxa anual de deprecia��o ou amortiza��o, ou da percentagem de exaust�o, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal;                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

II - a quota anual em BTN Fiscal ser� registrada na conta do encargo do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, e o montante da quota a ser lan�ado na escritura��o ser� determinado mediante a convers�o da quota em BTN Fiscal para cruzados novos:                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

a) pelo valor m�dio do BTN Fiscal em cada m�s, se registrada em duod�cimos mensais;                          (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

b) pelo valor m�dio do BTN Fiscal no exerc�cio da corre��o, se registrada por ocasi�o do balan�o de encerramento do per�odo.                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� A quota anual em BTN Fiscal ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do per�odo-base.                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� No caso de acr�scimo ao custo de bens existentes no in�cio do per�odo-base e de bens acrescidos ao ativo durante o per�odo-base, a convers�o da quota em BTN Fiscal para cruzados novos ser� feita nos termos da al�nea a do item II ou pelo valor m�dio do BTN Fiscal no per�odo compreendido entre o dia do acr�scimo e o dia do balan�o objeto da corre��o.                        (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SUBSE��O V
Corre��o no Balan�o

(Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 19. Por ocasi�o do levantamento do balan�o, os saldos corrigidos das contas da escritura��o comercial ser�o determinados mediante a convers�o para cruzados novos dos saldos do Raz�o Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do BTN Fiscal no dia do balan�o a corrigir.                         (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Par�grafo �nico. Os saldos das contas da escritura��o ser�o ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lan�amentos nas pr�prias contas, cuja contrapartida ser� debitada ou creditada � conta de que trata o item II do art. 4�, exceto a corre��o da conta do capital integralizado, que ser� creditada � conta especial de reserva de capital.                              (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

SE��O III

Tributa��o do Saldo Credor da Conta de Corre��o Monet�ria

SUBSE��O I

Tributa��o na Realiza��o

Art. 20. O saldo credor da conta de corre��o monet�ria de que trata o item II do art. 4� ser� computado na determina��o do lucro real, mas o contribuinte ter� op��o para diferir, com observ�ncia do disposto nesta Se��o, a tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado.

SUBSE��O II

Lucro Inflacion�rio

Art. 21. Considera-se lucro inflacion�rio, em cada per�odo-base, o saldo credor da conta de corre��o monet�ria ajustado pela diminui��o das varia��es monet�rias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro l�quido do per�odo-base.

� 1� O ajuste ser� procedido mediante a dedu��o, do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de valor correspondente a diferen�a positiva entre a soma das despesas financeiras com as varia��es monet�rias passivas e a soma das receitas financeiras com as varia��es monet�rias ativas.

� 2� Lucro inflacion�rio acumulado � a soma do lucro inflacion�rio do per�odo-base com o saldo de lucro inflacion�rio a tributar transferido do per�odo-base anterior.

� 3� O lucro inflacion�rio a tributar ser� registrado em conta especial do Livro de Apura��o do Lucro Real, e o saldo transferido do per�odo-base anterior ser� corrigido monetariamente, com base na varia��o do valor do BTN Fiscal entre o dia do balan�o de encerramento do per�odo-base anterior e o dia do balan�o do exerc�cio da corre��o.

SUBSE��O III

Lucro Inflacion�rio Realizado

Art. 22. Em cada per�odo-base considerar-se-� realizada parte do lucro inflacion�rio acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo per�odo, dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria.

� 1� O lucro inflacion�rio realizado no per�odo ser� calculado de acordo com as seguintes normas:

a) ser� determinada a rela��o percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, realizados no per�odo-base, e a soma dos seguintes valores:

1 - a m�dia do valor cont�bil do ativo permanente no in�cio e no fim do per�odo-base;

2 - a m�dia do saldo das demais contas do ativo sujeitas � corre��o monet�ria (art. 4�, inciso I, al�neas b, c, d e f no in�cio e no fim do per�odo-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria realizado no per�odo-base ser� a soma dos seguintes valores.

1 - custo cont�bil dos im�veis existentes no estoque no in�cio do per�odo-base e baixados no curso deste;

2 - valor cont�bil, corrigido monetariamente at� a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria baixados no curso do per�odo-base;

3 - quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o computadas como custo ou despesa operacional do per�odo-base;

4 - lucros ou dividendos, recebidos no per�odo-base, de quaisquer participa��es societ�rias registradas como investimento;

c) o montante do lucro inflacion�rio realizado no per�odo-base ser� determinado mediante a aplica��o da percentagem de que trata a al�nea a sobre o lucro inflacion�rio acumulado (art. 21 � 2�).

� 2� O contribuinte que optar pelo diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado dever� computar na determina��o do lucro real o montante do lucro inflacion�rio realizado (� 1�) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro l�quido do per�odo-base o montante do lucro inflacion�rio do per�odo-base (art. 21).

Art. 23. A pessoa jur�dica dever� considerar realizado, em cada per�odo-base, no m�nimo cinco por cento do lucro inflacion�rio acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o �1� do artigo anterior.

Par�grafo �nico. � facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacion�rio superior ao determinado na forma deste artigo ou do � 1� do art. 22.

Art. 24. O saldo do lucro inflacion�rio acumulado, depois de deduzida a parte computada na determina��o do lucro real, ser� transferido para o per�odo-base seguinte.

Art. 25. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o total, a pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� considerar integralmente realizado o lucro inflacion�rio acumulado. Na cis�o parcial, a realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo sujeito � corre��o monet�ria que tiver sido vertida.

Art. 26. Quando a pessoa jur�dica deixar de apresentar declara��o de rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacion�rio acumulado ser� tributado, integralmente, no exerc�cio financeiro em que ocorrer a altera��o do regime de tributa��o.                         (Revogado pela lei n� 8.541, de 1992)

SE��O IV

Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da corre��o monet�ria e avalia��o pelo valor de patrim�nio l�quido, com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da coligada ou controlada, levantado na data da aliena��o ou liquida��o ou at� trinta dias, no m�ximo, antes dessa data.

Art. 28. Os valores que devam ser computados na determina��o do lucro real de per�odo-base futuro, registrados no Livro de Apura��o do Lucro Real, ser�o corrigidos monetariamente at� o balan�o do per�odo-base em que ocorrer a respectiva adi��o, exclus�o ou compensa��o.

SE��O V

Disposi��es Finais e Transit�rias

sobre Corre��o Monet�ria

Art. 29. A corre��o monet�ria de que trata esta Lei ser� efetuada a partir do balan�o levantado em 31 de dezembro de 1988.

Art. 30. Para efeito da convers�o em n�mero de BTN, os saldos das contas sujeitas � corre��o monet�ria, existentes em 31 de janeiro de 1989, ser�o atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.

� 1� Os saldos das contas sujeitas � corre��o monet�ria, atualizados na forma deste artigo, ser�o convertidos em n�mero de BTN mediante a sua divis�o pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.

� 2� Os valores acrescidos �s contas sujeitas � corre��o monet�ria, a partir de 1� de fevereiro at� 30 de junho de 1989, ser�o convertidos em n�mero de BTN mediante a sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s do acr�scimo.

Art. 31. Ser� admitida a corre��o monet�ria procedida nos balan�os que serviram de base para incorpora��o, fus�o ou cis�o efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publica��o desta Lei, desde que efetuada com base na varia��o do IPC.

� 1� Nos casos em que n�o tenha sido efetuada a corre��o monet�ria de que trata este artigo, dever�o ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balan�o de encerramento de per�odo-base subseq�ente � incorpora��o, fus�o ou cis�o:

a) a sociedade resultante de fus�o, ou a que tenha incorporado outra, efetuar� a corre��o monet�ria desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior � fus�o ou incorpora��o;

b) a sociedade resultante de cis�o ou a que tenha absorvido parcela de patrim�nio de sociedade cindida efetuar� a corre��o monet�ria desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo base da cindida, anterior � cis�o.

c) a sociedade cindida efetuar� a corre��o monet�ria, sobre a parcela remanescente do patrim�nio, desde o �ltimo balan�o de encerramento de per�odo-base anterior � cis�o.

� 2� A parcela de patrim�nio l�quido que corresponder a resultado apurado na incorpora��o, fus�o ou cis�o somente ser� corrigida monetariamente a partir da data do balan�o que serviu de base a qualquer um desses eventos.

Art. 32. Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrim�nio l�quido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publica��o desta Lei, poder�o ser, � op��o da pessoa jur�dica, corrigidos monetariamente at� o m�s da baixa.

� 1� A corre��o monet�ria de que trata este artigo � obrigat�ria nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transfer�ncia, a qualquer t�tulo, dos bens e valores para o patrim�nio de pessoa jur�dica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

� 2� A corre��o monet�ria de que trata este artigo ser� efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no m�s da baixa.

CAP�TULO III

Normas sobre Tributa��o das Pessoas Jur�dicas

SE��O I

Imposto de Renda

Art. 33. A base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do per�odo-base de sua apura��o .

Par�grafo �nico. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, a base de c�lculo do imposto de renda ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balan�o que servir de base � apura��o do referido lucro.

Art. 34. O valor do imposto ser� expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplica��o da base de c�lculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior, pela al�quota aplic�vel.

Art. 35. O imposto de renda das pessoas jur�dicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, ser� pago em parcelas mensais sob a forma de antecipa��es, duod�cimos ou quotas.

Par�grafo �nico. As parcelas a que se refere este artigo ser�o determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2� a 7� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as refer�ncias feitas a OTN, nessa legisla��o, ficam substitu�das para BTN Fiscal.

Art. 36. A base de c�lculo, o valor do imposto e o de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser�o expressos em BTN Fiscal at� a segunda casa decimal, quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.

� 1� O valor de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota n�o ser� inferior a cinq�enta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal ser� pago de uma s� vez, at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a apresenta��o da declara��o de rendimentos.

� 2� � facultado � pessoa jur�dica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duod�cimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do per�odo-base.

Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipa��o, duod�cimo ou quota ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 38. (Vetado).

Art. 39. A partir do exerc�cio financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n� 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidir� sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinq�enta mil BTN Fiscal, �s seguintes al�quotas: (Vide Lei n� 8.034, de 1990)

I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinq�enta mil BTN Fiscal, at� trezentos mil BTN Fiscal;

II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal.

� 1� A al�quota de que trata o inciso I deste artigo ser� de dez por cento e a de que trata o inciso II ser� de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil.

� 2� O valor do adicional previsto neste artigo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.

� 3� Os limites de que trata este artigo ser�o reduzidos proporcionalmente, quando o n�mero de meses do per�odo-base for inferior a doze.

Art. 40. A contrapartida da reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos fiscais, quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da reavalia��o . (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributa��o pelo lucro presumido (Lei n� 6.468, art. 1�) e para isen��o das microempresas (Lei n� 7.256, art. 2�) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.

Par�grafo �nico. Os limites da receita bruta ser�o calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.

SE��O II

Contribui��o Social

Art. 42. A contribui��o social de que trata a Lei n� 7.689, de 15 de novembro de 1988, ser� convertida em BTN Fiscal, mediante a divis�o de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do per�odo-base de sua apura��o.

� 1� (Vetado).

� 2� Nenhuma parcela da contribui��o social, exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de cinq�enta BTN Fiscal.

� 3� O valor em cruzados novos de cada parcela da contribui��o social ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

� 4� O valor da reserva de reavalia��o, baixado durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do exerc�cio, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para determina��o da base de c�lculo da contribui��o social.

SE��O III

Imposto sobre o Lucro L�quido

Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do per�odo-base e dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do quarto m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo-base.

Par�grafo �nico. O valor em cruzados novos do imposto ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.

SE��O IV

Dedu��o da Atualiza��o Monet�ria

Art. 44. A atualiza��o monet�ria dos duod�cimos ou quotas do imposto de renda, das presta��es da contribui��o social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido somente poder� ser deduzida na determina��o do lucro real se o duod�cimo, a quota, a presta��o ou o imposto na fonte for pago at� a data do vencimento.

CAP�TULO IV

Normas sobre a Tributa��o das Pessoas F�sicas

Art. 45. A partir de 1� de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

I - Os incisos XV e XVIII do art. 6�:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a trezentos e cinq�enta BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

XVIII - a corre��o monet�ria de investimentos, calculada aos mesmos �ndices aprovados para os B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias;"

II - O inciso II e o � 7� do art. 14:

"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;

� 7� No caso do par�grafo anterior, a fonte pagadora poder� fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indica��o, com vistas a ser efetuada a dedu��o no pr�prio m�s: ap�s esse prazo, a dedu��o poder� ser feita no m�s seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na varia��o do BTN ocorrida entre o m�s do pagamento e o m�s da dedu��o."

III - O caput do art. 17 e seus �� 1� e 4�:

"Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:

a) utilizando-se a varia��o da OTN, da data do pagamento at� janeiro de 1989;

b) utilizando-se a varia��o do BTN, a partir de fevereiro de 1989.

� 1� Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1988, a convers�o poder� ser feita pelo valor da OTN no m�s de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declara��o de bens.

� 4� No caso de aquisi��o com pagamento parcelado, a corre��o monet�ria ser� efetivada em rela��o a cada parcela."

IV - Os �� 2�, 3�, 4�, 5�, 6� e 8� do art. 24:

"� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s a que corresponder a diferen�a.

� 3� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de BTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

� 4� A soma das diferen�as, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.

� 5� O imposto a pagar poder� ser recolhido em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN ser� pago de uma s� vez;

b) a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;

c) as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

� 6� O n�mero de BTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.

� 8� O valor das aplica��es, contribui��es e doa��es de que trata o par�grafo anterior ser� convertido em n�mero de BTN pelo valor destes no m�s em que os desembolsos forem efetuados ."

V - O art. 25:

"Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de at� 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25 %.

Par�grafo �nico. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II � o vigente no m�s em que os rendimentos forem percebidos."

VI - O � 2� do art. 28:

"� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."

VII - A al�nea c do � 1� do art. 35:

"c) exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma da al�nea a, que tenham sido baixadas no curso do per�odo-base, utilizando-se a varia��o do BTN Fiscal".

VIII - O art. 45 e seu � 1�:

Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.

� 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s."

 IX - O art. 53:

"Art. 53. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:

a) quando expresso em BTN ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do pagamento;

b) quando expresso em BTN Fiscal, ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."

Art. 46. A partir de 1� de julho de 1989, o par�grafo �nico do art. 30 da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, passar� a vigorar com a seguinte altera��o:

"Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o imposto de renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

CAP�TULO V

Normas sobre a Tributa��o de Aplica��es Financeiras

Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplica��es financeiras de renda fixa, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte �s seguintes al�quotas de acordo com a condi��o do benefici�rio e o prazo da opera��o:

I - benefici�rio identificado:

a) 35%, quando o prazo da opera��o for inferior a trinta dias;

b) 30%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) 25%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a sessenta dias;

II - benefici�rio n�o identificado:

a) 50%, quando o prazo da opera��o for inferior a trinta dias;

b) 40%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) 35%, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a sessenta dias.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

� 2� O benefici�rio ser� considerado identificado quando a opera��o:

a) atender �s condi��es do art. 2�, I e II da Lei n� 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o benefici�rio do rendimento; ou

b) tiver por objeto t�tulo ou aplica��o intransfer�vel, com identifica��o das partes envolvidas e desde que o resgate se processe de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n� 7.751.

b) n�o enquadrada na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos, n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n�7.751, de 1989. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

b) n�o enquadrada na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos, n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n� 7.751, de 1989. (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 21.12.1989)

Art. 48. As disposi��es do artigo anterior n�o abrangem:

I - as aplica��es em fundos de curto prazo, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) dois e meio por cento, quando o fundo for constitu�do exclusivamente por quotas nominativas n�o endoss�veis;                   (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)                           (Vide Lei n� 7.856, de 1989)

b) cinco por cento, nos demais casos;  (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)                    (Vide Lei n� 7.856, de 1989)

II - as opera��es financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas �s seguintes al�quotas, aplic�veis sobre o rendimento bruto:

a) quarenta por cento, quando o benefici�rio se identificar;

b) cinq�enta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar;

III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de dep�sitos mantidos em cadernetas de poupan�a, tributados de conformidade com as disposi��es do art. 30 da Lei n� 7.738.

Par�grafo �nico. Na situa��o de que trata o inciso II, ser�o adicionados ao valor da cess�o ou liquida��o, para compor a base de c�lculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos peri�dicos recebidos pelo cedente, l�quidos de imposto, atualizados monetariamente da data do cr�dito ou pagamento at� a data da cess�o ou liquida��o.

Art. 49. Para fins da legisla��o do imposto de renda, considera-se opera��o de curto prazo a aplica��o de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data da aquisi��o do t�tulo ou realiza��o da aplica��o at� a data da cess�o ou liquida��o.

Art. 50. Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente � diferen�a positiva entre o valor da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o e o valor de aquisi��o corrigido monetariamente da data do in�cio at� a data da cess�o, liquida��o ou resgate.

Par�grafo �nico. Na determina��o do rendimento real ser�o adicionados ao valor de cess�o ou liquida��o, os rendimentos peri�dicos e quaisquer outros rendimentos, pagos ou creditados ao cedente e n�o. submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, corrigidos monetariamente na data do pagamento ou cr�dito at� a data da cess�o ou liquida��o.

Art. 51. O imposto de renda retido na fonte sobre aplica��es financeiras de renda fixa ser� considerado:

I - antecipa��o do devido na declara��o, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

II - redu��o do devido na declara��o anual de ajuste (Lei n� 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa f�sica optar por consider�-lo como devido exclusivamente na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Par�grafo �nico. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de opera��es financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o benefici�rio for pessoa f�sica, ser� devido exclusivamente na fonte.

Art. 52. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condi��es estabelecidas no art. 2�, I a III, da Lei n� 7.751, quando:

I - na situa��o prevista no art. 47, I, o benefici�rio do rendimento for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

II - na situa��o prevista no art. 48, II, a, o vendedor for institui��o financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios.

Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplica��es de renda fixa ser� retido:

I - pela fonte pagadora:

a) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;

b) nos demais casos, exceto em rela��o �s aplica��es de fundos de curto prazo, na data da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropria��o di�ria do rendimento bruto ao quotista.

Art. 54. A responsabilidade pela reten��o do imposto na fonte incidente na cess�o, liquida��o ou resgate de t�tulo ou aplica��o de renda fixa cabe:

I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortiza��o ou convers�o;

II - ao cedente, quando pessoa jur�dica;

III - ao cession�rio, pessoa jur�dica quando o cedente for pessoa f�sica;

IV - ao cession�rio institui��o financeira, quando o cedente n�o o for.

Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferir ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado, em rela��o � pessoa f�sica, o disposto no art. 22, II, da Lei n� 7.713.

Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, � al�quota de vinte e cinco cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo �rg�o a cuja poder de pol�cia se submetem.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 162, de 1990)

Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica e a pessoa jur�dica n�o tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo �rg�o a cujo poder de pol�cia se submetem.                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.014, de 1990)

� 1� Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada m�s, admitida a dedu��o dos custos e despesas efetivamente incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es.

� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:

a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor da transmiss�o do ativo e o seu custo de aquisi��o corrigido monetariamente;

b) no caso do mercado de op��es:

1 - nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o, admitida a corre��o monet�ria do custo de aquisi��o;

2 - nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o corrigido monetariamente, se for o caso;

c) no caso dos mercados a termo, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado l�quido positivo dos ajustes di�rios apurados no per�odo.

� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida sua apropria��o nos meses subseq�entes, corrigido monetariamente.

� 4� O imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente �quele em que for auferido o ganho l�quido.                           (Revogado pela Lei n � 8.134, de 1990)

� 5� Opcionalmente, o contribuinte pessoa f�sica poder� pagar o imposto anualmente, observado o disposto nos �� 1� a 6� do art. 24 da Lei n� 7.713.                           (Revogado pela Lei n � 8.134, de 1990)

� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos fundos em condom�nio e clubes de investimento.

� 7� O Poder Executivo poder� baixar normas para apura��o e demonstra��o dos ganhos l�quidos, bem como autorizar a compensa��o de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

� 8� A pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionar�, � base de c�lculo do imposto correspondente �s suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma alg�brica dos resultados mensais auferidos, durante o per�odo-base, nas opera��es de que trata este artigo.

� 9� O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jur�dica, ser� considerado:

a) antecipa��o do devido na declara��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;

b) devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jur�dica isenta.

Art. 56. As dedu��es de despesas, bem como a compensa��o de perdas previstas no artigo anterior, ser�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a quatrocentos e vinte BTN.

Art. 57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

Art. 57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 21.12.1989)     (Produ��o de efeito)                          (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos fundos em condom�nio ou clubes de investimento.                       (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991)

Art. 58. A atualiza��o monet�ria para a determina��o do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a corre��o de custos de aquisi��o prevista no art. 55, � 2�, ser� realizada com base em �ndice de evolu��o do valor do BTN Fiscal, e a atualiza��o monet�ria de valores prevista no art. 55, � 3�, com base na evolu��o do valor mensal do BTN.

Art. 59. Ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotec�ria emitida sob as formas exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso, quando percebidos por entidade de previd�ncia privada e desde que o t�tulo tenha permanecido sob propriedade da benefici�ria, ininterruptamente, do in�cio at� o t�rmino do per�odo de flu�ncia dos juros.

Art. 60. As disposi��es dos arts. 47 a 59 desta Lei s�o aplic�veis:

I - �s opera��es de renda fixa iniciadas a partir de 1� de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de deb�ntures com previs�o de pagamentos peri�dicos de rendimentos;

II - �s opera��es n�o compromissadas que tiverem por objeto deb�ntures com previs�o de pagamentos peri�dicos de rendimentos, independentemente da data de aquisi��o, que forem liquidadas a partir de 1� de julho de 1989;

III - aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1� de julho de 1989;

IV - em rela��o �s pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real e �s isentas, aos ganhos l�quidos auferidos e apurados a partir de 1� de janeiro de 1990.

� 1� Na situa��o de que trata o inciso II, deste artigo, a corre��o monet�ria do valor de compra da deb�nture adquirida at� 31 de janeiro de 1989 ser� procedida:

a) at� janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;

b) com base na varia��o do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;

c) com base na evolu��o do valor do BTN Fiscal a partir de 1� de julho de 1989.

� 2� Quando a deb�nture tiver sido adquirida ap�s 31 de janeiro de 1989, a corre��o monet�ria do valor de aquisi��o observar�:

a) a varia��o pro-rata do BTN da data de aquisi��o at� o t�rmino do m�s em que foi procedida;

b) a varia��o do BTN nos meses seguintes ao de aquisi��o at� junho de 1989, inclusive;

c) a evolu��o do valor do BTN Fiscal a partir de 1� de julho de 1989.

� 3� � facultado ao benefici�rio do rendimento produzido por deb�nture enquadrada nas disposi��es dos �� 1� e 2� optar pela tributa��o dos rendimentos produzidos at� o per�odo de flu�ncia de rendimentos peri�dicos iniciado na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 68, de 14 de junho de 1989, na forma da legisla��o aplic�vel aos per�odos respectivos.

CAP�TULO VI

Atualiza��o Monet�ria de D�bitos Fiscais

Art. 61. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, quando n�o pagos at� a data do seu vencimento ser�o atualizados monetariamente, a partir de 1� de julho de 1989, na forma deste artigo.

� 1� A atualiza��o monet�ria ser� efetuada mediante a multiplica��o do valor do d�bito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o d�bito deveria ter sido pago.

� 2� Os d�bitos vencidos at� 30 de junho de 1989 ser�o atualizados at� essa data com base na legisla��o vigente e, a partir de 1� de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.

� 3� Para fins de cobran�a, o valor dos d�bitos de que trata este artigo, n�o expressos em BTN ou BTN Fiscal, poder� ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes crit�rios:

a) os d�bitos vencidos at� janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;

b) os d�bitos vencidos at� janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no m�s do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;

c) os d�bitos vencidos ap�s janeiro de 1989 e at� 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do vencimento;

d) os d�bitos vencidos ap�s 30 de junho de 1989 ser�o divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.

Art. 62. Os d�bitos que forem objeto de parcelamento ser�o consolidados na data de concess�o deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

� 1� O valor do d�bito consolidado, expresso em n�mero de BTN Fiscal, ser� dividido pelo n�mero de parcelas mensais concedidas .

� 2� O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros na forma da legisla��o pertinente.

� 3� Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

Art. 63 . No caso de parcelamento concedido administrativamente, at� 30 de junho de 1989, o saldo devedor ser� expresso em BTN Fiscal mediante a divis�o do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN nesse m�s de junho.

Art. 64. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, poder�o ser inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

� 1� Os d�bitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, ser�o consolidados na data de sua concess�o e expressos em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.

� 2� O encargo referido no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978, ser� calculado sobre o montante do d�bito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

Art. 65. No caso de lan�amento de of�cio, a base de c�lculo, o imposto, as contribui��es arrecadadas pela Uni�o e os acr�scimos legais poder�o ser expressos em BTN Fiscal.

Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� dispensar a constitui��o de cr�ditos tribut�rios, a inscri��o ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de d�bito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os crit�rios de custos de administra��o e cobran�a.

Art. 66. As penalidades previstas na legisla��o tribut�ria, expressas em cruzados novos, ser�o convertidas em BTN Fiscal.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, os valores ser�o atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 at� junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse m�s de junho.

CAP�TULO VII

Pagamento de Tributos e Contribui��es Diversas

Art. 67. Em rela��o aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de julho de 1989, far-se-� a convers�o em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseq�ente �quela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseq�ente �quele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;

III - do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es relativas a t�tulos e Valores Mobili�rios - IOF:

a) no terceiro dia do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de opera��es com ouro, ativo financeiro;

b ) no terceiro dia subseq�ente �quele em que ocorrer a cobran�a ou o registro cont�bil do imposto, nos demais casos;

IV - da Contribui��o sobre o A��car e o �lcool de que tratam os Decretos-Leis n�s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei n� 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do m�s subseq�ente ao da sua incid�ncia;

V - das contribui��es para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, no terceiro dia do m�s subseq�ente ao do fato gerador;

VI - dos demais tributos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o, n�o referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos .

� 1� A convers�o do valor do imposto ou da contribui��o ser� feita mediante a divis�o do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

� 2� O valor em cruzados novos do imposto ou da contribui��o ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 68. Os impostos e contribui��es recolhidos nos prazos do artigo anterior n�o est�o sujeitos � atualiza��o monet�ria.

Art. 69 . Ficar� sujeito exclusivamente � atualiza��o monet�ria, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I - IPI:

a) at� o d�cimo dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de sa�das de mercadorias para a mesma regi�o geoecon�mica, relativas aos produtos classificados nos c�digos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

b) at� o vig�simo dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de sa�das de mercadorias para fora da regi�o geoecon�mica, relativas aos produtos classificados nos c�digos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

c) at� o �ltimo dia da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se os c�digos 2202.10.0100 e 2203.00.0202;

d) at� o trig�simo dia subseq�ente � quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posi��o 8703, excetuadas as ambul�ncias;

e) at� o quadrag�simo quinto dia subseq�ente � quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;

c) at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o c�digo 2202.10.0100;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 282, de 1990)

d) at� o �ltimo dia �til da segunda quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posi��o 8703, excetuadas as ambul�ncias;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 282, de 1990)

e) at� o �ltimo dia �til da terceira quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 282, de 1990)

c) at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o c�digo 2202.10.0100;    (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)

d) at� o �ltimo dia �til da segunda quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posi��o 8703, excetuadas as ambul�ncias;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)

e) at� o �ltimo dia �til da terceira quinzena subseq�ente �quela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)

II - IRRF:

a) at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente �quela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na al�nea anterior; III - IOF:

a) at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, no caso de opera��es com ouro, ativo financeiro;

b) at� o �ltimo dia �til da semana subseq�ente �quela em que ocorrer a cobran�a ou o registro cont�bil do imposto, nos demais casos;

IV - Contribui��es:

a) para o Finsocial, at� o dia quinze do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador;

b) para o PIS e o Pasep, at� o dia dez do terceiro m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, exce��o feita �s modalidades especiais (Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7� e 8�), cujo prazo ser� o dia quinze do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador;

b) para o PIS e o Pasep, at� o dia cinco do terceiro m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador, exce��o feita �s modalidades especiais (Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7� e 8�), cujo prazo ser� o dia quinze do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.                           (Reda��o dada Lei n� 8.019, de 1990)

c) sobre o A��car e o �lcool e respectivo adicional, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do quarto m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo-base.

� 1� No caso de encerramento de atividades, o imposto ser� pago at� o d�cimo dia seguinte ao da extin��o da sociedade civil.

� 2� O valor do imposto ser� convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do per�odo-base.

� 3� O valor em cruzados novos do imposto ser� determinado na forma do � 2� do art. 67.

� 4� � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

CAP�TULO VIII

Capitaliza��o de Lucros

Art. 71. A incorpora��o ao capital de lucros apurados pela pessoa jur�dica, correspondentes a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, poder� ser efetuada sem a incid�ncia do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943.

� 1� A redu��o, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, do capital aumentado na forma deste artigo, para restitui��o aos s�cios ou acionistas, sujeitar� o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

� 2� A base de c�lculo do imposto, na hip�tese do par�grafo anterior, ser� determinada mediante a aplica��o, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorpora��o dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

� 3� Para efeito da determina��o da base de c�lculo, o capital e a redu��o ser�o considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente at� a data da redu��o.

CAP�TULO IX

Restitui��o de Imposto de Renda

Art. 72. As restitui��es do imposto de renda ser�o atualizadas monetariamente, pela varia��o do valor do BTN Fiscal, at� a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.

� 1� Os recursos financeiros correspondentes ser�o repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

� 2� A Secretaria da Receita Federal enviar� rela��o � rede banc�ria, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.

� 3� O repasse ter� efeito liberat�rio ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetiva��o junto � institui��o financeira, ressalvado o disposto nos �� 5� e 6�.

� 4� A institui��o financeira � respons�vel pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quita��o, assumindo o �nus financeiro da varia��o monet�ria entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.

� 5� Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restitui��o, a institui��o financeira devolver� ao Tesouro Nacional a import�ncia correspondente, devidamente corrigida pela varia��o do BTN Fiscal verificada no per�odo.

� 6� Ocorrendo a devolu��o prevista no par�grafo anterior, o contribuinte receber� o valor da restitui��o diretamente do Tesouro Nacional.

Art. 73 . Excepcionalmente, as restitui��es poder�o ser efetuadas mediante a emiss�o de cheque ou ordem banc�ria a favor do contribuinte.

CAP�TULO X

Multas e Juros de Mora

Art. 74. Os tributos e contribui��es administrados pelo Minist�rio da Fazenda, que n�o forem pagos at� a data do vencimento, ficar�o sujeitos � multa de mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legisla��o pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribui��o corrigido monetariamente.

� 1� A multa de mora ser� reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que deveria ter sido pago.

CAP�TULO XI

Corre��o das Obriga��es Contratuais

Art. 75. As obriga��es que vencerem a partir da data da publica��o desta Lei, decorrentes de contratos celebrados at� 15 de janeiro de 1989, vinculados � varia��o da OTN aos quais n�o se aplique o disposto no art. 1� da Lei n� 7.774, de 8 de junho de 1989, ser�o atualizadas:

a) at� fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela varia��o do BTN.

Par�grafo �nico. No caso de o contrato prever �ndice substitutivo � OTN, prevalecer� este.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o

Art. 77. Revogam-se o inciso III do art. 3� da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, e as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168.� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989 e republicado em 19.9.1989

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