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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo decreto n� 3.000, de 26.3.1999
Texto para impress�o

Aprova o regulamento para a cobran�a e fiscaliza��o do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobran�a e fiscaliza��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revoga-se o Decreto n� 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

Bras�lia, 11 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.1994

LIVRO I

Tributa��o das Pessoas F�sicas

T�TULO I

Contribuintes e Respons�veis

SUBT�TULO I

Contribuintes

CAP�TULO I

Pessoas F�sicas Domiciliadas ou Residentes no Brasil

Art. 1� As pessoas f�sicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econ�mica ou jur�dica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, s�o contribuintes do Imposto de Renda sem distin��o da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profiss�o (Leis n�s 4.506/64, art. 1�, 5.172/66, art. 43, e 8.383/91, art. 4�).

� 1� S�o tamb�m contribuintes as pessoas f�sicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legisla��o em vigor (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 1�, par�grafo �nico, e Lei n� 5.172/66, art. 45).

� 2� O imposto ser� devido � medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem preju�zo do ajuste estabelecido no art. 93 (Lei n� 8.134/90, art. 2�).

CAP�TULO II

Pessoas F�sicas Domiciliadas ou Residentes no Exterior

Art. 2� A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Pa�s por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 23, � 1�, e 743, est�o sujeitos ao imposto de acordo com as disposi��es do Livro III (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, e Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).

CAP�TULO III

Disposi��es Especiais

SE��O I

Rendimentos de Menores e Outros Incapazes

Art. 3� Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes ser�o tributados em seus respectivos nomes, com n�mero de inscri��o pr�prio no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) (Lei n� 4.506/64, art. 1�, e Decreto-Lei n� 1.301/73, art. 3�).

� 1� O recolhimento do tributo e a apresenta��o da respectiva declara��o de rendimentos � da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do respons�vel por sua guarda (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192, par�grafo �nico).

� 2� Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores poder�o ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.

� 3� No caso da tributa��o em conjunto, os rendimentos percebidos pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isen��o (art. 94), dever�o ser inclu�dos na declara��o de um dos pais, como rendimento tribut�vel, podendo aqueles serem considerados dependentes.

Alimentos e Pens�es de Outros Incapazes

Art. 4� No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive alimentos provisionais ou provis�rios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributa��o far-se-� em seu nome pelo tutor, curador ou respons�vel por sua guarda (Decreto-Lei n� 1.301/73, arts. 3�, � 1� e 4�).

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou pens�es recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de isen��o, o respons�vel por sua manuten��o poder� considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declara��o (Decreto-Lei n� 1.301/73, art. 3�, � 2�).

SE��O II

Rendimentos na Const�ncia da Sociedade Conjugal

Art. 5� Na const�ncia da sociedade conjugal, cada c�njuge ter� seus rendimentos tributados na propor��o de (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�):

I - cem por cento dos que lhes forem pr�prio;

II - cinq�enta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Par�grafo �nico. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poder�o ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos c�njuges.

Declara��o em Separado

Art. 6� Cada c�njuge dever� incluir a totalidade dos rendimentos pr�prios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declara��o.

� 1� O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns dever� ser compensado na declara��o, na propor��o de cinq�enta por cento para cada um dos c�njuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a reten��o ou efetuado o recolhimento.

� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo �nico do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte ser� compensado na declara��o, em sua totalidade, pelo c�njuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a reten��o ou efetuado o recolhimento.

� 3� Os bens comuns dever�o ser relacionados por apenas um dos c�njuges, se ambos estiverem obrigados � apresenta��o da declara��o, ou, obrigatoriamente, pelo c�njuge que estiver apresentando a declara��o, quando o outro estiver desobrigado de apresent�-la.

Declara��o em Conjunto

Art. 7� Os c�njuges poder�o optar pela tributa��o em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pens�es de que tiverem gozo privativo.

� 1� O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro c�njuge, inclu�dos na declara��o, poder� ser compensado pelo declarante.

� 2� Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, dever�o ser relacionados na declara��o de bens do c�njuge declarante.

� 3� O c�njuge declarante poder� pleitear a dedu��o do valor a t�tulo de dependente relativo ao outro c�njuge.

SE��O III

Dissolu��o da Sociedade Conjugal

Art. 8� No caso de dissolu��o da sociedade conjugal, por morte de um dos c�njuges, ser�o tributadas, em nome do sobrevivente, as import�ncias que este perceber de seu trabalho pr�prio, das pens�es de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que n�o se incluam no monte a partilhar e cinq�enta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

� 1� Tratando-se de separa��o judicial, div�rcio, ou anula��o de casamento, a declara��o de rendimentos passar� a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

� 2� No caso de separa��o de fato, dever�o ser observadas as disposi��es contidas nos arts. 5�, 6� e 7�.

SE��O IV

Esp�lio

Art. 9� Ao esp�lio ser�o aplicadas as normas a que est�o sujeitas as pessoas f�sicas, observado o disposto nesta se��o e, no que se refere � responsabilidade tribut�ria, nos arts. 24 a 26 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, � 3�, e Lei n� 154/47, art. 1�).

� 1� A partir da abertura da sucess�o, as obriga��es estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 46).

� 2� As infra��es cometidas pelo inventariante ser�o punidas com as penalidades cab�veis, previstas nos arts. 980 a 1003 deste regulamento (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 49, par�grafo �nico).

Declara��o de Rendimentos

Art. 10. A declara��o de rendimentos, a partir do exerc�cio correspondente ao ano-calend�rio do falecimento e at� a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens, ser� apresentada em nome do esp�lio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, e Lei n� 154/47, art. 1�).

� 1� Ser�o tamb�m apresentadas em nome do esp�lio as declara��es n�o entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, �s quais estivesse obrigado.

� 2� Os rendimentos pr�prios do falecido e cinq�enta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do invent�rio dever�o ser, obrigatoriamente, inclu�dos na declara��o do esp�lio.

� 3� Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poder�o ser tributados, em sua totalidade, em nome do esp�lio.

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o esp�lio poder�:

a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

b) deduzir o valor a t�tulo de dependente relativo ao outro c�njuge e demais dependentes, se estes n�o tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam inclu�dos na declara��o do esp�lio.

� 5� Os bens inclu�dos no monte a partilhar dever�o ser, obrigatoriamente, declara��o pelo esp�lio.

� 6� Ocorrendo morte conjunta dos c�njuges, os rendimentos comuns do casal poder�o ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

Art. 11. Homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens, dever� ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado a senten�a respectiva, declara��o dos rendimentos correspondentes ao per�odo de 1� de janeiro at� a data da homologa��o ou adjudica��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, � 1�, e Lei n� 154/47, art. 1�).

Par�grafo �nico. Se a homologa��o ou adjudica��o ocorrer antes do prazo anualmente fixado para entrega das declara��es de rendimentos, juntamente com a declara��o referida no caput, dever� ser entregue a declara��o dos rendimentos correspondente ao ano-calend�rio anterior.

Lan�amento do Imposto

Art. 12. O lan�amento do imposto ser� feito, at� a partilha ou adjudica��o dos bens, em nome do esp�lio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, � 2�, e Lei n� 154/47, art. 1�).

� 1� Para fins de c�lculo do imposto, na declara��o prevista no caput do artigo anterior, dever� ser utilizada a tabela progressiva anual constante do art. 94, proporcional ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, no ano-calend�rio (Lei n� 8.383/91, art. 18, I).

� 2� O pagamento do imposto apurado nas declara��es de que trata o artigo anterior dever� ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n� 8.218/91, art. 29).

SE��O V

Bens em Condom�nio

Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possu�dos em condom�nio ser�o tributados proporcionalmente � parcela que cada cond�mino detiver.

Par�grafo �nico. Os bens em condom�nio dever�o ser mencionados nas respectivas declara��es, relativamente � parte que couber a cada cond�mino (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).

SE��O VI

Transfer�ncia de Resid�ncia para o Exterior

Sa�da do Pa�s em Car�ter Definitivo

Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em car�ter definitivo do territ�rio nacional no curso de um ano-calend�rio, al�m da declara��o correspondente aos rendimentos do ano-calend�rio anterior, ficam sujeitos � apresenta��o imediata da declara��o de sa�da definitiva do Pa�s correspondente aos rendimentos percebidos no per�odo de 1� de janeiro at� a data em que for requerida a certid�o de quita��o de tributos federais para os fins previstos no art. 933, I, observado o disposto no art. 901 (Lei n� 3.470/58, art. 17).

� 1� Para efeito de c�lculo do imposto, na declara��o de sa�da definitiva do Pa�s, os valores da tabela progressiva anual, constante do art. 94, ser�o divididos proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, em rela��o ao ano-calend�rio (Lei n� 8.383/91, art. 18, II).

� 2� Os rendimentos percebidos ap�s o requerimento de certid�o negativa para sa�da definitiva do Pa�s ficar�o sujeitos � tributa��o exclusiva na fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n�s 3.470/58, art. 17, � 3�, e 8.383/91, art. 29, I a III).

� 3� As pessoas f�sicas que se ausentarem do Pa�s sem requerer a certid�o negativa para sa�da definitiva do Pa�s ter�o seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de aus�ncia, observado o disposto no � 1�, e, a partir do 13� m�s, na forma do art. 743.

Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Servi�o do Pa�s

Art. 15. As pessoas f�sicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a servi�o do Pa�s que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou reparti��es do governo brasileiro situadas no exterior, est�o sujeitas � tributa��o na forma prevista nos arts. 92, � 2�, e 635 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 8�, e Lei n� 7.713/88, art. 27).

Op��o por Manter a Condi��o de Residente no Pa�s

Art. 16. Poder�o optar pela manuten��o da condi��o de residentes no Pa�s, as pessoas f�sicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua resid�ncia do Pa�s a fim de prestar servi�os, como assalariados a (Decreto-Lei n� 1.380/74, arts. 3� e 4�):

I - filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es no exterior de pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil;

II - sociedades domiciliadas fora do Pa�s de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil;

III - organismos internacionais de que o Brasil fa�a parte.

� 1� A op��o pela condi��o de declarante no Brasil ser� efetuada na primeira declara��o apresentada, na situa��o a que se refere este artigo.

� 2� Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condi��o de residentes no Pa�s, enquanto perdurarem as condi��es nele estabelecidas, ser�o inclu�dos como n�o tribut�veis na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 3�, � 1�, e Lei n� 7.713/88, art. 30).

� 3� Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que n�o atendam �s condi��es previstas neste artigo, constituem rendimentos tribut�veis.

� 4� As pessoas f�sicas de que trata este artigo n�o poder�o deduzir dos rendimentos tribut�veis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n� 1.380/74, arts. 3�, � 2�, e 4�):

a) dependentes que n�o estejam no Pa�s;

b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.

� 5� Para os efeitos do � 2�, � admitido o pagamento ou cr�dito dos rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda � efetiva transfer�ncia de divisas para o Brasil ou � redu��o ou elimina��o de remessa devida ao exterior.

Sa�da do Pa�s por Motivo de Estudo

Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em estabelecimento de n�vel superior, t�cnico ou equivalente, poder�o apresentar declara��o de rendimentos na condi��o de residente no Pa�s, durante os quatro primeiros exerc�cios financeiros subseq�entes ao ano-calend�rio de sua sa�da do Brasil (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�).

Par�grafo �nico. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas f�sicas de que trata este artigo ser�o inclu�dos, como n�o tribut�veis, na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�, par�grafo �nico).

Comprova��o de Rendimentos Derivados do Exterior

Art. 18. A origem dos rendimentos derivados do exterior est� sujeita � comprova��o na forma da legisla��o em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da transfer�ncia para o Pa�s dos rendimentos n�o tribut�veis de que tratam os arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 6�).

Par�grafo �nico. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda P�blica Federal, dever�o ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor p�blico juramentado.

SE��O VII

Transfer�ncia de Resid�ncia para o Brasil

Portadores de Visto Permanente

Art. 19. As pessoas f�sicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calend�rio, transferirem resid�ncia para o territ�rio nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percep��o de rendimentos tribut�veis de acordo com a legisla��o em vigor, est�o sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no Pa�s, observado o disposto no � 2� do art. 1� (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 61).

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, ser�o declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o �ltimo dia do ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 61, par�grafo �nico).

Portadores de Visto Tempor�rio

Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no territ�rio nacional por pessoas portadoras de visto tempor�rio ser�o tributados na forma do art. 743, durante os primeiros doze meses de perman�ncia no Brasil, ou at� a data em que o visto tempor�rio for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado o 12� m�s (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, a e c).

Par�grafo �nico. A partir do 13� m�s de perman�ncia ou da data do visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital ser�o tributados como os de residente no Brasil.

Art. 21. A declara��o de rendimentos compreender� os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13� m�s de perman�ncia ou a data do visto permanente, se anterior, e o �ltimo dia do ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 60).

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, a declara��o abranger� a totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e dedu��es relativos ao ano-calend�rio, exclu�dos da incid�ncia do imposto aqueles tributados na forma do art. 743 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 60, par�grafo �nico).

Transfer�ncia e Retorno no Mesmo Exerc�cio

Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calend�rio, transferirem resid�ncia para o Brasil e, nesse mesmo ano-calend�rio deixarem o territ�rio nacional, em car�ter definitivo, estar�o sujeitas � tributa��o em conformidade com o disposto na parte final do caput do art. 14.

SE��O VIII

Servidores de Representa��es Estrangeiras e de Organismos

Internacionais

Art. 23. Est�o isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Leis n�s 4.506/64, art. 5�, e 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplom�ticos estrangeiros a servi�o de seus governos;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil fa�a parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou conv�nio, a conceder isen��o;

III - servidores n�o brasileiros de embaixada, consulado e reparti��es oficiais de outros pa�ses no Brasil, desde que no Pa�s de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exer�am id�nticas fun��es.

� 1� As pessoas referidas neste artigo ser�o contribuintes como residentes no exterior em rela��o a outros rendimentos produzidos no Pa�s (Lei n� 4.506/64, art. 5�, par�grafo �nico).

� 2� A isen��o de que trata o inciso I deste artigo n�o se aplica aos rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido resid�ncia permanente para o Brasil.

� 3� os rendimentos de que trata o par�grafo anterior ser�o tributados na forma prevista no T�tulo IX deste livro.

SUBT�TULO II

Respons�veis

CAP�TULO I

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 24. S�o pessoalmente respons�veis (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 50, e Lei n� 5.172/66, art. 131, II e III):

I - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o, do legado, da heran�a ou da mea��o;

II - o esp�lio, pelo tributo devido pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o.

� 1� Quando se apurar, pela abertura da sucess�o, que o de cujus n�o apresentou declara��o de exerc�cios anteriores, ou o fez com omiss�o de rendimentos at� a abertura da sucess�o, cobrar-se-� do esp�lio o imposto respectivo, atualizado monetariamente, acrescido de juros morat�rios e da multa de mora prevista no art. 999, I, c (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 49, e Lei n� 8.383/91, art. 59).

� 2� Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o, ser� ele exigido do esp�lio, atualizado monetariamente, acrescido de juros morat�rios e da multa prevista no art. 985.

� 3� Os cr�ditos tribut�rios, notificados ao de cujus antes da abertura da sucess�o, ainda que neles inclu�dos encargos e penalidades, ser�o exigidos do esp�lio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.

CAP�TULO II

Responsabilidade de Terceiros

Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis (Lei n� 5.172/66, art. 134, I a IV:

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - os tutores, curadores e respons�veis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo esp�lio.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio (Lei n� 5.172/66, art. 134, par�grafo �nico).

Art. 26. As pessoas referidas no artigo anterior s�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei (Lei n� 5.172/66, art. 135, I).

Art. 27. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou ag�ncias, no Pa�s, de firmas ou sociedades com sede no exterior, s�o respons�veis pelos d�bitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que n�o tenham dado informa��o � reparti��o, quando estes se ausentarem do Pa�s sem os terem solvido (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 182).

CAP�TULO III

Responsabilidade de Menores

Art. 28. Os rendimentos e os bens de menores s� responder�o pela parcela do imposto proporcional � rela��o entre seus rendimentos tribut�veis e o total da base de c�lculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do � 3� do art. 3� (Lei n� 4.506/64, art. 4�, � 3�).

T�TULO II

Domic�lio Fiscal

CAP�TULO I

Domic�lio da Pessoa F�sica

Art. 29. Considera-se como domic�lio fiscal da pessoa f�sica a sua resid�ncia habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habita��o em condi��es que permitam presumir inten��o de mant�-la (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.171).

� 1� No caso de exerc�cio de profiss�o ou fun��o particular ou p�blica, o domic�lio fiscal � o lugar onde a profiss�o ou fun��o estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 171, � 1�).

� 2� Quando se verificar pluralidade de resid�ncia no Pa�s, o domic�lio fiscal ser� eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a elei��o no caso da apresenta��o continuada das declara��es de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 171, � 2�).

� 3� A inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior motivar� a fixa��o, de of�cio, do domic�lio fiscal no lugar da resid�ncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 171, � 3�, e Lei n� 5.172/66, art. 127, I).

� 4� No caso de ser impratic�vel a regra estabelecida no par�grafo anterior, considerar-se-� como domic�lio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem � obriga��o tribut�ria (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 1�).

� 5� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do imposto, aplicando-se ent�o as regras dos �� 3� e 4� (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 2�).

� 6� O disposto no � 3� aplica-se, inclusive, nos casos em que a resid�ncia, a profiss�o e as atividades efetivas est�o localizadas em local diferente daquele eleito como domic�lio.

CAP�TULO II

Contribuinte Ausente do Domic�lio

Art. 30. O contribuinte ausente de seu domic�lio fiscal, durante o prazo de entrega da declara��o de rendimentos ou de interposi��o de impugna��o ou recurso, cumprir� as disposi��es deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdi��o em que estiver, dando-lhe conhecimento do domic�lio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194).

Par�grafo �nico. A autoridade a que se refere este artigo transmitir� os documentos que receber � reparti��o competente (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194, par�grafo �nico).

CAP�TULO III

Transfer�ncia de Domic�lio

Art. 31. O contribuinte que transferir sua resid�ncia de um munic�pio para outro ou de um para outro ponto do mesmo munic�pio fica obrigado a comunicar essa mudan�a �s reparti��es competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195).

Par�grafo �nico. A comunica��o ser� feita nas unidades da secretaria da Receita Federal, podendo ser tamb�m efetuada por meio da declara��o de rendimentos das pessoas f�sicas.

Art. 32. A pessoa f�sica que se retirar do territ�rio nacional, ainda que temporariamente, dever� nomear pessoa habilitada no Pa�s a cumprir, em seu nome, as obriga��es previstas neste Regulamento e represent�-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195, par�grafo �nico).

CAP�TULO IV

Residentes ou Domiciliados no Exterior

Art. 33. O domic�lio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior � o lugar onde se achar sua resid�ncia habitual ou a sede da representa��o no Pa�s, aplicando-se, no que couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 174).

Par�grafo �nico. Se o residente no exterior permanecer no territ�rio nacional por menos de doze meses e n�o tiver procurador, representante ou empres�rio no Pa�s, o domicilio fiscal � o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 174, par�grafo �nico).

T�TULO III

Inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas

CAP�TULO I

Obrigatoriedade de Inscri��o

Art. 34. Est�o obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) (Lei n� 4.862/65, art. 11, e Decreto-Lei n� 401/68, arts. 1� a 3�):

I - as pessoas f�sicas sujeitas � apresenta��o de declara��o de rendimentos;

II - as pessoas f�sicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exer�am, sem v�nculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante �rg�o de fiscaliza��o profissional;

IV - as pessoas f�sicas locadoras de bens im�veis;

V - os participantes de opera��es imobili�rias, inclusive a constitui��o de garantia real sobre im�vel;

VI - as pessoas f�sicas obrigadas a reter imposto na fonte.

� 1� N�o est�o obrigadas � inscri��o no CPF as pessoas f�sicas mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domic�lio fiscal no exterior.

� 2� Compete ao Secret�rio da Receita Federal estabelecer a sistem�tica de inscri��o no CPF e de seu controle.

CAP�TULO II

Men��o Obrigat�ria do N�mero de Inscri��o

Art. 35. O n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ser� mencionado obrigatoriamente:

I - nos documentos de informa��o e de arrecada��o e nas declara��es de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com rela��o �s pessoas f�sicas neles mencionados;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido reten��o do imposto de renda na fonte;

III - nos pap�is e documentos emitidos no exerc�cio de profiss�o liberal;

IV - nos contratos de loca��o de bens im�veis, com rela��o aos locadores;

V - nos instrumentos p�blicos relativos a opera��es imobili�rias.

� 1� Os dependentes de contribuintes far�o uso do n�mero da inscri��o destes, citando sua condi��o de depend�ncia.

� 2� A pessoa f�sica com domic�lio fiscal no exterior que participar de qualquer das opera��es previstas neste artigo fica desobrigada da men��o da inscri��o no CPF, devendo constar o seu domic�lio no exterior nos documentos em que figurar.

� 3� Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o n�mero de inscri��o deste dever� ser declarado nos atos em que participar nessa condi��o.

CAP�TULO III

Obrigatoriedade de Apresenta��o do CIC

Art. 36. A comprova��o da inscri��o no CPF ser� feita mediante apresenta��o do Cart�o de Identifica��o do Contribuinte (CIC) e ser� exigida nos casos a seguir:

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos � reten��o do imposto de renda na fonte;

II - pelos serventu�rios, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 35, V;

III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscaliza��o, do controle cadastral e do lan�amento e cobran�a de cr�ditos tribut�rios.

Par�grafo �nico. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresenta��o do CIC em outros casos n�o mencionados neste artigo (Decreto-Lei n� 401/68, art. 3�).

T�TULO IV

Rendimento Bruto

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos, os alimentos e pens�es percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim tamb�m entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o correspondentes aos rendimentos declarados, bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n�s 5.172/66, art. 43, I e II, 7.713/88, art. 3�, � 1�, e 8.021/90, art. 6� e 1�).

Par�grafo �nico. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condom�nio dever�o mencionar esta circunst�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).

Art. 38. A tributa��o independe da denomina��o dos rendimentos, t�tulos ou direitos, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percep��o das rendas ou proventos, bastando, para a incid�ncia do imposto, o benef�cio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer t�tulo (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).

Art. 39. Os rendimentos ser�o tributados no m�s em que forem recebidos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante dep�sito em institui��o financeira em favor do benefici�rio.

CAP�TULO II

Rendimentos Isentos ou N�o Tribut�veis

SE��O I

Rendimentos Diversos

Art. 40. N�o entrar�o no c�mputo do rendimento bruto:

Ajuda-de-Custo

I - a ajuda-de-custo destinada a atender �s despesas com transporte, frete e locomo��o do beneficiado e seus familiares, em caso de remo��o de um munic�pio para outro, sujeita � comprova��o posterior pelo contribuinte (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XX);

Aliena��o de Bens de Pequeno Valor

II - o ganho de capital auferido na aliena��o de bens ou direitos de pequeno valor cujo valor unit�rio de aliena��o no m�s de sua efetiva��o seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) (Leis n�s 7.713/88, art. 22, inciso IV e 8.383/91, art. 1�);

Aliena��o do �nico Im�vel

III - o ganho de capital auferido na aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, cujo valor de aliena��o seja de at� 551.780,24 Ufir, desde que n�o tenha sido realizada qualquer outra aliena��o nos �ltimos cinco anos (Leis n�s 7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3�, II);

Alimenta��o, Transporte e Uniformes

IV - a alimenta��o, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferen�a entre o pre�o cobrado e o valor de mercado Lei n� 7.713/88, art. 6�, I);

Benef�cios de Previd�ncia Privada

V - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada (Lei n� 7.713/88, art. 6�, VII):

a) quando em decorr�ncia de morte ou invalidez permanente do participante;

b) relativamente ao valor correspondente �s contribui��es cujo �nus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade tenham sido tributados na fonte;

Benef�cios Percebidos por Deficientes Mentais

VI - os valores recebidos por deficiente mental a t�tulo de pens�o, pec�lio, montepio e aux�lio, quando decorrentes de presta��es do regime de previd�ncia social ou de entidades de previd�ncia privada (Lei n� 8.687/93, art. 1�);

Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doa��o, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades n�o representem vantagem para o doador, nem importem contrapresta��o de servi�os;

Cadernetas de Poupan�a e Dep�sitos Especiais Remunerados

VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupan�a e pelos Dep�sitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de convers�o de cruzados novos (Leis n�s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36);

Cess�o Gratuita de Im�vel

IX - o valor locativo do pr�dio constru�do, quando ocupado por seu propriet�rio ou cedido gratuitamente para uso do c�njuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n� 7.713/88, art. 6�, III);

Contribui��es Empresariais para o PAIT

X - as contribui��es empresariais a Plano de Poupan�a e Investimento (PAIT), a que se refere o art. 5�, � 2�, do Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986 (Lei n� 7.713/88, art. 6�, X);

Contribui��es Patronais para Programa de Previd�ncia Privada

XI - as contribui��es pagas pelos empregadores relativas a programas de previd�ncia privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n� 7.713/88, art. 6�, VIII);

Di�rias

XII - as di�rias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimenta��o e pousada, por servi�o eventual realizado em munic�pio diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n� 7.713/88, art. 6�, II);

Dividendos do FND

XIII - o dividendo anual m�nimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento institu�do pelo Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986 (Decretos-Leis n�s 2.288/86, art. 5�, e 2.383/87, art. 1�);

Doa��es e Heran�as

XIV - o valor dos bens adquiridos por doa��o ou heran�a (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XVI);

Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira

XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira (FIQFAF) correspondentes aos cr�ditos apropriados por Fundo de Aplica��o Financeira (FAF) (Lei n� 8.383/91, art. 22, I);

Indeniza��es Decorrentes de Acidente de Tr�nsito

XVI - a indeniza��o reparat�ria por danos f�sicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destru�do, em decorr�ncia de acidente de tr�nsito, at� o limite fixado em condena��o judicial, exceto no caso de pagamento de presta��es continuadas;

Indeniza��es por Acidentes de Trabalho

XVII - as indeniza��es por acidentes de trabalho (Lei n� 7.713/88, art. 6�, IV);

Indeniza��es por Rescis�o de Contrato de Trabalho e FGTS

XVIII - a indeniza��o e o aviso-pr�vio pagos por despedida ou rescis�o de contrato de trabalho, at� o limite garantido pela lei trabalhista ou por diss�dio coletivo e conven��es trabalhistas homologados pela Justi�a do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos dep�sitos, juros e corre��o monet�ria creditados em contas vinculadas, nos termos da legisla��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) (Leis n�s 7.713/88, art. 6�, V, e 8.036/90, art. 28 e par�grafo �nico);

Indeniza��o - Reforma Agr�ria

XIX - a indeniza��o em virtude de desapropria��o para fins de reforma agr�ria, quando auferida pelo desapropriado (Lei n� 7.713/88, art. 22, par�grafo �nico);

Indeniza��o Relativa a Objeto Segurado

XX - a indeniza��o recebida por liquida��o de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n� 7.713/88, art. 22, par�grafo �nico);

Letras Hipotec�rias

XXI - os juros produzidos pelas letras hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso (Leis n�s 8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, par�grafo �nico);

Lucros Distribu�dos ou Incorporados ao Capital

XXII - os lucros distribu�dos ou incorporados ao capital pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 (Lei n� 8.383/91, art. 75);

Lucro Presumido

XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos s�cios, ou pelo titular de empresa individual, at� o montante do lucro presumido, diminu�do do imposto de renda da pessoa jur�dica sobre ele incidente, proporcional � sua participa��o no capital social, ou no resultado, se houver previs�o contratual, apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 (Lei n� 8.541/92, art. 20);

Pec�lio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)

XXIV - o pec�lio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenci�rio, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime ap�s completarem sessenta anos de idade para os homens e cinq�enta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, ap�s sua morte, nos termos do art. 1� da Lei n� 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XI);

Pensionistas com Mol�stia Grave

XXV - os valores recebidos a t�tulo de pens�o, quando o benefici�rio desse rendimento for portador de doen�a relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto as decorrentes de mol�stia profissional, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s a concess�o da pens�o (Lei n� 8.541/92, art. 47);

PIS e Passep

XXVI - o montante dos dep�sitos, juros, corre��o monet�ria e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integra��o Social (PIS) e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Passep) (Lei n� 7.713/88, art. 6�, VI);

Proventos de Aposentadoria por Mol�stias

XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em servi�o e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o e s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma (Leis n�s 7.713/88, art. 6�, XIV, e 8.541/92, art. 47);

Proventos e Pens�es de Maiores de 65 Anos

XXVIII - o valor de at� mil Ufir, correspondente aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n�s 7.713/88, art. 6�, XV, e 8.383/91, art. 10, V);

Proventos e Pens�es da FEB

XXIX - as pens�es e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis n�s 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Leis n�s 2.579, de 23 de agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorr�ncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XII);

Redu��o do Ganho de Capital

XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redu��o do ganho de capital na aliena��o de bem im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 813 (Lei n� 7.713/88, art. 18);

Rendimentos dos Optantes por Resid�ncia no Pa�s

XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas no exterior pelas pessoas f�sicas que optarem pela condi��o de residente no Pa�s, nos termos do art. 16 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 3�, � 1�);

XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no exterior por brasileiros que l� permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de n�vel superior, t�cnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exerc�cios financeiros subseq�entes ao ano-calend�rio de sa�da do Brasil, nos termos do art. 17 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�, par�grafo �nico);

Resgate de Contribui��es de Previd�ncia Privada.

XXXIII - as import�ncias correspondentes ao resgate das contribui��es, cujo �nus tenha sido da pessoa f�sica, recebidas por ocasi�o de sua retirada de entidade de previd�ncia privada, inclusive a atualiza��o monet�ria do respectivo encargo;

Resgate do PAIT

XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupan�a e Investimento (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente � parcela correspondente �s contribui��es efetuadas pelo participante (Lei n� 7.713/88, art. 6�, IX);

Sal�rio-Fam�lia

XXXV - o valor do sal�rio-fam�lia (Leis n�s 8.112/90, art. 200, e 8.218/91, art. 25);

Seguro-Desemprego e Aux�lios Diversos

XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de seguro-desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e aux�lio-acidente, quando pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.541/92, art. 48);

Seguro e Pec�lio

XXXVII - o capital das ap�lices de seguro ou pec�lio pago por morte do segurado, bem como os pr�mios de seguro restitu�dos em qualquer caso, inclusive no de ren�ncia do contrato (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XIII);

Servi�o M�dicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

XXXVIII - o valor dos servi�os m�dicos, hospitalares e dent�rios mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benef�cio de seus empregados;

Varia��es Monet�rias

XXXIX - a corre��o monet�ria de investimentos calculada aos mesmos coeficientes da varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias (Lei n� 8.218/91, art. 26).

� 1� Para efeito da isen��o de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o per�odo de desenvolvimento e associado � deteriora��o do comportamento adaptativo (Lei n� 8.687/93, art. 1� par�grafo �nico).

� 2� A isen��o a que se refere o inciso VI n�o se comunica aos rendimentos de deficientes mentais origin�rios de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denomina��o dos benef�cios referidos no inciso (Lei n� 8.687/93, art. 2�).

� 3� Para a concess�o da isen��o a que se refere o inciso XXV, � necess�rio o reconhecimento da doen�a contra�da, por meio de parecer ou laudo t�cnico emitido por dois m�dicos especialistas na �rea respectiva ou por entidade m�dica oficial da Uni�o.

� 4� A isen��o a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:

a) do m�s da concess�o da aposentadoria ou reforma;

b) do m�s da emiss�o do laudo ou parecer que reconhecer a mol�stia, se esta for contra�da ap�s a aposentadoria ou reforma.

� 5� Quando a doen�a a que se refere o inciso XXVII for contra�da ap�s a concess�o da aposentadoria ou reforma, a conclus�o de medicina especializada dever� ser reconhecida atrav�s de parecer ou laudo emitido por dois m�dicos especialistas na �rea respectiva ou por entidade m�dica oficial da Uni�o.

� 6� A isen��o de que trata o inciso XXVII tamb�m se aplica � complementa��o de aposentadoria ou reforma.

� 7� No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um dos rendimentos ali relacionados, o limite de at� mil Ufir mensal ser� considerado em rela��o � soma desses rendimentos, para fins de apura��o do imposto na declara��o de rendimentos .

� 8� Nos Programas de Alimenta��o do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa n�o tem natureza salarial, n�o se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos, e nem se configura como rendimento tribut�vel do trabalhador.

SE��O II

Amortiza��o de A��es

Art. 41. N�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto as quantias atribu�das �s a��es amortizadas:

I - mediante a utiliza��o de lucros ou reservas de lucros tributadas na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n� 7.713/88, art. 35);

II - at� a import�ncia tributada na forma do art. 727, na extin��o das sociedades que houverem realizado amortiza��o de suas a��es (Lei n� 2.862/56, art. 26, par�grafo �nico).

SE��O III

Disposi��es Transit�rias

Acr�scimo de Remunera��o (IPMF)

Art. 42. At� 31 de dezembro de 1994, n�o est� sujeito � incid�ncia do imposto o acr�scimo de remunera��o resultante da redu��o das al�quotas da contribui��o mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores P�blicos Federais regidos pela Lei n� 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n� 8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provis�rio sobre a Movimenta��o ou a Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n� 77/93, arts. 19, � 5� e 25).

Entidade Aberta de Previd�ncia Privada

Art. 43. Est� isento do imposto o aumento patrimonial resultante do recebimento de a��es novas decorrentes da capitaliza��o do patrim�nio l�quido de entidade aberta de previd�ncia privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada, at� 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade an�nima, devidamente examinadas pela Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n� 2.296/86, art. 5�, II).

Incorpora��o de Reservas ou Lucros ao Capital

Art. 44. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorpora��o de reservas ou lucros apurados:

I - at� 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos arts. 440 e 441 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, e Lei n� 7.713/88, arts. 6�, XVII, b, e 38);

II - de 1� de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XVII, a).

CAP�TULO III

Rendimentos Tribut�veis

SE��O I

Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pens�es, de Proventos e de Benef�cios da Previd�ncia Privada

Art. 45. S�o tribut�veis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunera��es por trabalho prestado no exerc�cio de empregos, cargos e fun��es, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n�s 4.506/64, art. 16, 7.713/88, art. 3�, � 4�, e 8.383/91, art. 74):

I - sal�rios, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subs�dios, honor�rios, di�rias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remunera��o de estagi�rios;

II - f�rias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pec�nia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licen�a especial ou licen�a-pr�mio, inclusive quando convertida em pec�nia;

IV - gratifica��es, participa��es, interesses, percentagens, pr�mios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comiss�es e corretagens;

VI - aluguel do im�vel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferen�a entre o aluguel que o empregador paga pela loca��o do im�vel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva subloca��o;

VII - valor locativo, de cess�o do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribui��es que a lei prev� como encargo do assalariado;

IX - pr�mio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado � o benefici�rio do seguro, ou indica o benefici�rio deste;

X - verbas, dota��es ou aux�lios, para representa��es ou custeio de despesas necess�rias para o exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego;

XI - pens�es, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou fun��es exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 40, XXVIII;

XIII - as remunera��es relativas � presta��o de servi�os por:

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administra��o, quando decorrentes de obriga��o contratual ou estatut�ria;

c) diretores ou administradores de sociedades an�nimas, civis ou de qualquer esp�cie, quando decorrentes de obriga��o contratual ou estatu�ria;

d) titulares de empresa individual ou s�cios de qualquer esp�cie de sociedade;

e) trabalhadores que prestam servi�os a diversas empresas, agrupados ou n�o em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada, relativamente �s parcelas correspondentes �s contribui��es cujo �nus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade n�o tenham sido tributados na fonte;

XV - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada, relativamente ao valor correspondente �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido do participante;

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benef�cios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em rela��o � pessoa jur�dica, tais como:

a) a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o, relativos a ve�culos utilizados no transporte dessas pessoas e im�veis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contrata��o de terceiros, tais como a aquisi��o de alimentos ou quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os sal�rios e respectivos encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos pela empresa, a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens referidos na al�nea a.

� 1� Para os efeitos de tributa��o, equipara-se a diretor de sociedade an�nima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no territ�rio nacional (Lei n� 3.470/58, art. 45).

� 2� Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do art. 631, par�grafo �nico, n�o ser�o adicionados � remunera��o (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 2�).

� 3� Ser�o tamb�m considerados rendimentos tribut�veis a atualiza��o monet�ria, os juros de mora e quaisquer outras indeniza��es pelo atraso no pagamento das remunera��es previstas neste artigo (Lei n� 4.506/64, art. 16, par�grafo �nico).

Ausentes no Exterior a Servi�o do Pa�s

Art. 46. Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a servi�o do Pa�s, observado o disposto nos arts. 92, � 2�, e 635.

SE��O II

Rendimentos do Trabalho N�o-Assalariado e Assemelhados

Rendimentos Diversos

Art. 47. S�o tribut�veis os rendimentos do trabalho n�o-assalariado, tais como (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�):

I - honor�rios do livre exerc�cio das profiss�es de m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remunera��o proveniente de profiss�es, ocupa��es e presta��o de servi�os n�o-comerciais;

III - remunera��o dos agentes, representantes e outras pessoas sem v�nculo empregat�cio que, tomando parte em atos de com�rcio, n�o os pratiquem por conta pr�pria;

IV - emolumentos e custas dos serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros, quando n�o forem remunerados exclusivamente pelos cofres p�blicos;

V - corretagens e comiss�es dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da explora��o individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras art�sticas, did�ticas, cient�ficas, urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o, instala��es ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remunera��o pela presta��o de servi�os no curso de processo judicial.

Presta��o de Servi�os com Ve�culos

Art. 48. S�o tribut�veis os seguintes percentuais dos rendimentos provenientes de presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de dom�nio ou aliena��o fiduci�ria (Lei n� 7.713/88, art. 9�):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

� 1� O percentual referido no inciso I aplica-se tamb�m sobre o rendimento total da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n� 7.713/88, art. 9�, par�grafo �nico).

� 2� O percentual referido nos incisos I e II constitui o m�nimo a ser considerado como rendimento tribut�vel.

� 3� Ser� considerado, para efeito de justificar acr�scimo patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o imposto Lei n� 8.134/90, art. 20).

Garimpeiros

Art. 49. S�o tribut�veis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extra�dos (Leis n�s 7.713/88, art. 10, e 7.805/89, art. 22).

� 1� O percentual a que se refere o caput constitui o m�nimo a ser considerado rendimento tribut�vel.

� 2� A prova de origem dos rendimentos ser� feita com base na via da nota de aquisi��o destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Leis n�s 7.713/88, art. 10, par�grafo �nico, e 7.766/89, art. 3�).

� 3� Ser� considerado, para efeito de justificar acr�scimo patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n� 8.134/90, art. 20).

SE��O III

Rendimentos de Aluguel e Royalty

Alugu�is ao Arrendamento

Art. 50. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes da ocupa��o, uso ou explora��o de bens corp�reos, tais como (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 3�, e Leis n�s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3�, � 4�):

I - aforamento, loca��o ou subloca��o, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive constru��es de qualquer natureza;

II - loca��o ou subloca��o, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de �guas privadas ou de for�a hidr�ulica;

IV - direito de uso ou explora��o de pel�culas cinematogr�ficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou explora��o de outros bens m�veis de qualquer natureza;

VI - direito de explora��o de conjuntos industriais.

� 1� Constitui rendimento tribut�vel, na declara��o de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de im�vel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calend�rio da declara��o, convertido em Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro do respectivo ano-calend�rio, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 40 (Lei n� 4.506/64, art. 23, inciso VI).

� 2� Ser�o tamb�m considerados alugu�is os juros de mora e quaisquer outras compensa��es pelo atraso no pagamento, inclusive atualiza��o monet�ria.

Exclus�es no caso de Aluguel de Im�veis

Art. 51. N�o entrar�o no c�mputo do rendimento bruto, no caso de alugu�is de im�veis (Lei n� 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela loca��o de im�vel sublocado;

III - as despesas pagas para cobran�a ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condom�nio.

Royalties

Art. 52. S�o tribut�veis na declara��o os rendimentos decorrentes de uso, frui��o ou explora��o de direitos, tais como (Leis n�s 4.506/64, art. 22, e 7.713/88, art. 3�, � 4�):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou explora��o de inven��es, processos e f�rmulas de fabrica��o e de marcas de ind�stria e com�rcio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m considerados royalties, os juros de mora e quaisquer outras compensa��es pelo atraso no pagamento, inclusive corre��o monet�ria (Lei n� 4.506/64, art. 22, par�grafo �nico).

Art. 53. Ser�o tamb�m consideradas como alugu�is ou royalties todas as esp�cies de rendimentos percebidos pela ocupa��o, uso, frui��o ou explora��o dos bens e direitos, al�m dos referidos nos arts. 50 e 52, tais como (Leis n�s 4.506/64, art. 23, e 7.713/88, art. 3�, � 4�):

I - as import�ncias recebidas periodicamente ou n�o, fixas ou vari�veis, e as percentagens participa��es ou interesses;

II - os juros, comiss�es, corretagens, impostos, taxas e remunera��es do trabalho assalariado e aut�nomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 51, I;

III - as luvas, pr�mios, gratifica��es ou quaisquer outras import�ncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preserva��o dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensa��o pelo uso do bem ou direito;

V - a indeniza��o pela rescis�o ou t�rmino antecipado do contrato.

� 1� O pre�o de compra de m�veis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrar� o aluguel ou royalties quando constituir compensa��o pela anu�ncia do locador ou cedente � celebra��o do contrato (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 1�).

� 2� N�o constitui royalty o pagamento do custo de m�quina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 2�).

� 3� Ressalvada a hip�tese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locat�rio n�o constitui aluguel para o locador (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 3�).

� 4� Se o contrato de loca��o assegurar op��o de compra ao locat�rio e previr a compensa��o de alugu�is com o pre�o de aquisi��o do bem, n�o ser�o considerados como alugu�is os pagamentos, ou a parte deles, que constitu�rem presta��o do pre�o de aquisi��o (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 4�).

SE��O IV

Rendimentos de Pens�o Judicial

Alimentos ou Pens�es

Art. 54. S�o tribut�veis os valores percebidos, em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).

Par�grafo �nico. Integram o rendimento tribut�vel as import�ncias recebidas a t�tulo de despesa com instru��o e m�dica, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial.

SE��O V

Rendimentos de Microempresa

S�cios ou Titular da Microempresa

Art. 55. S�o tribut�veis os rendimentos (Lei n� 8.383/91, art. 42, �� 2� e 3�):

I - considerados automaticamente distribu�dos a s�cios ou titular da microempresa, no valor equivalente a, no m�nimo, seis por cento da receita total mensal (receitas operacionais somadas as n�o-operacionais) expressa em quantidade de Ufir di�ria, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder; ou

II - efetivamente recebidos pelos s�cios ou titular da microempresa, quando superiores ao m�nimo previsto no inciso anterior.

� 1� A distribui��o autom�tica de que trata o inciso I deste artigo ser� proporcional � participa��o de cada s�cio no capital da microempresa, ou no resultado, se houver previs�o contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma individual.

� 2 � Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o art. 151, dever� ser observado o disposto no art. 40, incisos XXII e XXIII, conforme a op��o de tributa��o exercida pela microempresa.

SE��O VI

Rendimentos Diversos

Rendimentos Distribu�dos por Sociedades Civis de Profiss�o Regulamentada

Art. 56. S�o tribut�veis os lucros apurados pelas sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais, relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada, que tenham optado pela tributa��o com base nos arts. 640 a 647, de acordo com a participa��o de cada um dos s�cios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).

� 1� Os lucros a que se refere este artigo ser�o considerados automaticamente distribu�dos aos s�cios, na data do encerramento do per�odo-base, ap�s deduzidos os rendimentos distribu�dos no ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).

� 2� Equiparam-se a rendimentos distribu�dos os lucros rendimentos ou quaisquer valores pagos ou entregues aos s�cios, mesmo a t�tulo de empr�stimo, antes do encerramento do per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 2�).

S�cios ou Titular de Empresa Tributada

com Base no Lucro Presumido

Art. 57. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes de participa��o societ�ria efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual, escriturados no livro Caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n� 8.541/92, art. 20).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados pelas sociedades civis de profiss�o regulamentada que tiverem optado pela tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 8.383/91, art. 71).

SE��O VII

Outros Rendimentos

Art. 58. S�o tamb�m tribut�veis (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�);

I - as import�ncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perd�o ou cancelamento de d�vida em troca de servi�os prestados;

II - as import�ncias originadas dos t�tulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legat�rio, ainda que correspondam a per�odo anterior � data da partilha ou adjudica��o dos bens, exclu�da a parte j� tributada em poder do esp�lio;

III - os lucros do com�rcio e da ind�stria, auferidos por todo aquele que n�o exercer, habitualmente, a profiss�o de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percep��o;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam � atividade exercida no territ�rio nacional;

VI - as import�ncias recebida a t�tulo de juros e indeniza��es por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou n�o para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado o disposto nos arts. 16 � 2�, e 17, par�grafo �nico;

VIII - as import�ncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos casos de rescis�o de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;

IX - os rendimentos derivados de atividades ou transa��es il�citas ou percebidos com infra��o a lei, independentemente das san��es que couberem;

X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador e de outros t�tulos semelhantes;

XI - o valor do resgate dos t�tulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XII - as gratifica��es ou participa��es no resultado atribu�das a dirigentes ou administradores de pessoa jur�dica, a seus empregados ou quaisquer outros benefici�rios;

XIII - as quantias correspondentes ao acr�scimo patrimonial da pessoa f�sica quando esse acr�scimo n�o for justificado pelos rendimentos tribut�veis, n�o-tribut�veis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributa��o definitiva;

XIV - os juros compensat�rios ou morat�rios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de senten�a, e quaisquer outras indeniza��es por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou n�o tribut�veis;

XV - o sal�rio-educa��o, aux�lio-creche, aux�lio-acidente e assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 40, inciso XXXVI;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos n�o tribut�veis ou isentos;

XVII - os lucros distribu�dos disfar�adamente;

XVIII - o valor do laud�mio recebido.

Par�grafo �nico. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tribut�vel apenas a quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido m�s a m�s em cruzeiros reais pela taxa m�dia do d�lar norte-americano fixada para compra e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 8�, �� 2� e 3�, e Lei n� 7.713/88, art. 27)

Art. 59. S�o tribut�veis os rendimentos arbitrados com base na renda presumida, mediante utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel dos contribuintes, observado o disposto no art. 895 (Lei n� 8.021/90, art. 6� e � 1�). L

Art. 60. Os juros, quando dissimulados no contrato, ser�o fixados pela autoridade lan�adora, observadas a taxa usual e a natureza do t�tulo ou contrato (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 4�, � 1�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� aplicado sempre que, intimado a informar os juros de d�vidas ou empr�stimos, o credor deixar de faz�-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 4�, � 2�).

SE��O VIII

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 61. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidir�, no m�s do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualiza��o monet�ria (Lei n� 7.713/88, art. 12).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, poder� ser deduzido o valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o (Lei n� 7.713/88, art. 12).

SE��O IX

Rendimentos da Atividade Rural

Art. 62. S�o tribut�veis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas f�sicas, apurados conforme o disposto nesta Se��o (Lei n� 8.383/91, art. 14).

SUBSE��O I

Defini��o

Art. 63. Considera-se atividade rural (Lei n� 8.023/90, art. 2�):

I - a agricultura;

II - a pecu�ria;

III - a extra��o e a explora��o vegetal e animal;

IV - a explora��o da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transforma��o de produtos agr�colas ou pecu�rios, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura e n�o configure procedimento industrial feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada.

SUBSE��O II

Arrendat�rios, Cond�minos e Parceiros

rt. 64. Os arrendat�rios, os cond�minos e os parceiros na explora��o da atividade rural, comprovada a situa��o documentalmente, pagar�o o imposto, separadamente, na propor��o dos rendimentos que couber a cada um (Lei n� 8.023/90, art. 13).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de parceira rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em rela��o aos rendimentos para cuja obten��o o parceiro houver assumido os riscos inerentes � explora��o da respectiva atividade.

SUBSE��O III

Formas de Apura��o

Art. 65. O resultado da explora��o da atividade rural ser� obtido por uma das seguintes formas (Leis n�s 8.023/90, art. 3�, e 8.383/91, arts. 3�, II e 14).

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escritura��o quando a receita bruta total auferida no ano-calend�rio n�o ultrapassar 70.000,00 Ufir;

II - escritural, mediante escritura��o rudimentar, quando a receita bruta total do ano-calend�rio for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a 700.000,00 Ufir;

III - cont�bil, mediante escritura��o regular em livros devidamente registrados, at� o encerramento do ano-calend�rio, em �rg�os da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-calend�rio for superior a 700.000,00 Ufir.

� 1� A escritura��o rudimentar, prevista no inciso II, consiste em assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, n�o contendo intervalo em branco, entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

� 2� A escritura��o regular, prevista no inciso III, consiste em lan�amentos cont�beis em partidas dobradas, feitos em livros pr�prios de contabilidade, por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade, pelo pr�prio contribuinte.

� 3� A escritura��o a que se referem os �� 1� e 2� poder� ser feita por processamento eletr�nico, em formul�rios cont�nuos, com suas subdivis�es numeradas, em ordem seq�encial ou tipograficamente.

� 4� Os livros ou fichas de escritura��o e os documentos que servirem de base � declara��o dever�o ser conservados pelo contribuinte, � disposi��o da autoridade fiscal, enquanto n�o ocorrer a decad�ncia ou prescri��o (Lei n� 8.023/90, art. 3�, par�grafo �nico).

� 5� A falta de escritura��o prevista nos incisos II e III implicar� o arbitramento do resultado � raz�o de vinte por cento da receita bruta do ano-calend�rio (Lei n� 8.023/90, art. 5�, par�grafo �nico).

� 6� O livro Caixa de que trata o � 1� independe de registro.

SUBSE��O IV

Receita Bruta

Art. 66. A receita bruta da atividade rural � constitu�da pelo montante das vendas, sem a exclus�o do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribui��o para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 63, exploradas pelo pr�prio produtor-vendedor.

� 1� Integram tamb�m a receita bruta da atividade rural:

a) os valores recebidos de �rg�os p�blicos, tais como, aux�lios, subven��es, subs�dios, aquisi��es do Governo Federal (AGF) e as indeniza��es recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro);

b) o montante ressarcido ao produtor agr�cola, pela implementa��o e manuten��o da cultura fumageira;

c) o valor da aliena��o de bens utilizados, exclusivamente, na explora��o da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de leasing e cons�rcio;

d) o valor da entrega de produtos agr�colas, pela permuta com outros bens ou pela da��o em pagamento.

� 2� Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agr�colas para entrega futura, ser�o convertidos em Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento e computados como receita no m�s da efetiva entrega do produto.

� 3� Nas vendas de produtos com pre�o final sujeito � varia��o, a diferen�a, recebida por ocasi�o do fechamento da opera��o, constitui receita da atividade rural no m�s do seu recebimento.

� 4� Nas aliena��es a prazo, dever�o ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualiza��o monet�ria.

� 5� A receita bruta, decorrente da comercializa��o dos produtos, dever� ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promiss�ria rural vinculada � nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscaliza��es estaduais.

SUBSE��O V

Despesas de Custeio e Investimentos

Art. 67. Os investimentos ser�o considerados despesas no m�s do efetivo pagamento (Lei n� 8.023/90, art. 4�, �� 1� e 2�).

� 1� As despesas de custeio e os investimentos s�o aqueles necess�rios � percep��o dos rendimentos e � manuten��o da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

� 2� Considera-se investimento na atividade rural a aplica��o de recursos financeiros, durante o ano-calend�rio, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expans�o da produ��o ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n� 8.023/90, art. 6�):

a) benfeitorias resultantes de constru��o, instala��es, melhoramentos, culturas permanentes, ess�ncias florestais e pastagens artificiais;

b) aquisi��o de tratores, implementos rurais e equipamentos, m�quinas, motores, ve�culos de carga ou utilit�rios de emprego exclusivo na explora��o da atividade rural, utens�lios e bens de dura��o superior a um ano e animais de trabalho, de produ��o e de engorda;

c) servi�os t�cnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a efici�ncia do uso dos recursos da propriedade ou explora��o rural;

d) insumos que contribuam destacadamente para a eleva��o da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

e) atividades que visem especificamente � eleva��o s�cio-econ�mica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, pr�dios e galp�es para atividades recreativas, educacionais e de sa�de;

f) estradas que facilitem o acesso ou a circula��o na propriedade;

g) instala��o de aparelhagem de comunica��o e de energia el�trica;

h) bolsas para forma��o de t�cnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

� 3� As despesas relativas �s aquisi��es a prazo somente ser�o consideradas no m�s do pagamento de cada parcela.

� 4� O bem adquirido por meio de financiamento rural ser� considerado despesa no m�s do pagamento do bem e n�o no do pagamento do empr�stimo.

� 5� Os bens adquiridos por meio de cons�rcio ou leasing ser�o considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.

� 6� No caso de cons�rcio n�o-contemplado, as parcelas pagas, convertidas em Ufir no m�s do pagamento, ser�o consideradas despesas somente quando do recebimento do bem.

� 7� Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, ser�o considerados despesas no m�s do pagamento de cada parcela.

� 8� Nos contratos de compra e venda de produtos agr�colas, o valor devolvido ap�s a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita, na forma do � 2� do art. 66, constitui despesa no m�s da devolu��o, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no referido m�s.

� 9� Nos contratos de compra e venda de produtos agr�colas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o � 2� do art. 66, n�o constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no m�s da devolu��o e diminu�do da import�ncia recebida por conta de venda para entrega futura.

� 10. O disposto no � 8� aplica-se somente �s devolu��es decorrentes de varia��o de pre�os de produtos sujeitos a cota��o em bolsas de mercadorias ou cota��o internacional.

� 11. � indedut�vel o valor da atualiza��o monet�ria e dos encargos financeiros, pagos em decorr�ncia de empr�stimos contra�dos para financiamento da atividade rural, at� o limite da varia��o da Ufir, durante o per�odo de financiamento (Lei n� 8.023/90, art. 4�, � 1�).

� 12. Os empr�stimos destinados ao financiamento da atividade rural n�o poder�o ser utilizados para justificar acr�scimo patrimonial.

SUBSE��O VI

Resultado da Atividade Rural

Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferen�a entre o valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calend�rio, correspondente a todos os im�veis rurais da pessoa f�sica (Leis n�s 8.023/90, art. 4�, e 8.383/91, art. 14).

Par�grafo �nico. Para fins de apura��o do resultado, as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores dever�o ser convertidos em Ufir pelo valor desta no m�s do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 14, �� 1� e 2�).

Art. 69. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em decorr�ncia do regime de casamento, dever� ser apurado e tributado pelos c�njuges proporcionalmente � sua parte.

Par�grafo �nico. Opcionalmente, o resultado poder� ser apurado e tributado em conjunto na declara��o de um dos c�njuges.

SUBSE��O VII

Incentivo � Atividade Rural

Art. 70. O contribuinte que, no decurso do ano-calend�rio, mantiver dep�sitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo Poder Executivo, poder� utilizar o saldo m�dio ajustado dos dep�sitos para reduzir, em at� cem por cento, o resultado tribut�vel da atividade rural (Leis n�s 8.023/90, art. 9�, e 8.383/91, art. 14).

� 1� A parcela de redu��o que exceder a dez por cento do resultado tribut�vel da atividade rural ser� adicionada ao resultado do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que o benef�cio foi utilizado (Lei n� 8.023/90, art. 9�, � 1�).

� 2� Considera-se saldo m�dio anual ajustado dos dep�sitos referidos no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos m�dios mensais, expressos em quantidade de Ufir (Leis n�s 8.023/90, art. 9�, � 2� e 8.383/91, art. 14, � 2�).

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � atividade rural exercida no exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil.

SUBSE��O VIII

Compensa��o de Preju�zos

Art. 71. O preju�zo apurado poder� ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calend�rio posteriores (Leis n�s 8.023/90, art. 14).

� 1� O saldo de preju�zo apurado, n�o deduzido pelo de cujus, poder� ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores leg�timos, ap�s o encerramento do invent�rio, proporcionalmente � parcela da unidade rural a que corresponder o preju�zo que couber a cada benefici�rio, observado o disposto no art. 72.

� 2� Para a compensa��o de preju�zos, a pessoa f�sica dever� manter escritura��o, ainda que apure os resultados de forma simplificada.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � atividade rural exercida no exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s.

Art. 72. A pessoa f�sica que, na apura��o da base de c�lculo do imposto da atividade rural, optar pela aplica��o do disposto no art. 76, perder� o direito � compensa��o do total dos preju�zos correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao da op��o (Lei n� 8.023/90, art. 16, par�grafo �nico).

SUBSE��O IX

Apura��o do Resultado Tribut�vel

Disposi��es Gerais

Art. 73. Constitui resultado tribut�vel da atividade rural o apurado na forma do art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n� 8.023/90, art. 7�):

I - acr�scimo do valor de que trata o � 1� do art. 70;

II - dedu��o do valor a que se refere o art. 71;

III - dedu��o do valor a que se refere o caput do art. 70;

Par�grafo �nico. Fica limitada a dez por cento do resultado tribut�vel a parcela de dedu��o prevista no inciso III, no caso de declara��o decorrente de encerramento de esp�lio ou de sa�da definitiva do Pa�s.

Art. 74. O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto, na declara��o de rendimentos e, quando negativo, constituir� preju�zo compens�vel na forma do art. 71 (Lei n� 8.383/91, art. 14).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasi�o do encerramento do ano-calend�rio, conforme o art. 73, constituir� a base de c�lculo do imposto e ser� tributado na fonte � al�quota de 25%.

� 1� O imposto apurado dever� ser pago na data da ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.383/91, art. 52, II, b).

� 2� Ocorrendo a remessa antes da ocorr�ncia do fato gerador o imposto sobre o valor remetido dever� ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua apura��o anual.

� 3� A apura��o do resultado dever� ser feita pelo procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

Base Presumida

Art. 76. � op��o do contribuinte, na composi��o da base de c�lculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-� a vinte por cento da receita bruta do ano-calend�rio, observado o disposto no art. 72 (Lei n� 8.023/90, art. 5�).

� 1� O disposto no caput n�o se aplica � atividade rural exercida no exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no Pa�s, por residente ou domiciliado no exterior.

� 2� Essa op��o n�o dispensa o contribuinte da comprova��o das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apura��o do resultado.

SE��O X

Atualiza��o Monet�ria dos Rendimentos

Art. 77. Para fins de incid�ncia do imposto, o valor da atualiza��o monet�ria dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situa��es espec�ficas previstas neste Regulamento (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).

CAP�TULO IV

Da Convers�o em Ufir

Art. 78. Para efeito de c�lculo do imposto a pagar ou do valor a ser restitu�do, os rendimentos ser�o convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que forem recebidos pelo benefici�rio (Lei n� 8.383/91, art. 13).

Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

T�TULO V

Dedu��es

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 79. Todas as dedu��es est�o sujeitas a comprova��o ou justifica��o, a ju�zo da autoridade lan�adora (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11, � 3�).

� 1� Se forem pleiteadas dedu��es exageradas em rela��o aos rendimentos declarados, ou se tais dedu��es n�o forem cab�veis, poder�o ser glosadas sem a audi�ncia do contribuinte (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11 � 4�).

� 2� As dedu��es glosadas por falta de comprova��o ou justifica��o n�o poder�o ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorr�vel na esfera administrativa (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11, � 5�).

CAP�TULO II

Dedu��o Mensal do Rendimento Tribut�vel

SE��O I

Contribui��o Previdenci�ria

Art. 80. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder�o ser deduzidas as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.383/91, art. 10, IV).

SE��O II

Livro Caixa

Art. 81. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho n�o-assalariado, inclusive os titulares dos servi�os notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constitui��o Federal, e os leiloeiros, poder�o deduzir, da receita decorrente do exerc�cio da respectiva atividade (Leis n�s 8.134/90, art. 6�, e 8.383/91, art. 10, I):

I - a remunera��o paga a terceiros, desde que com v�nculo empregat�cio, e os encargos trabalhistas e previdenci�rios;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necess�rias � percep��o da receita e � manuten��o da fonte produtora.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica (Lei n� 8.134/90, art. 6�, � 1�):

a) a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos;

b) a despesas de locomo��o e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em rela��o aos rendimentos a que se referem os arts. 48 e 49.

Art. 82. As dedu��es de que trata o artigo anterior n�o poder�o exceder � receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o c�mputo do excesso de dedu��es, em Ufir, nos meses seguintes at� dezembro (Leis n�s 8.134/90, art. 6�, � 3�, e 8.383/91, art. 9�).

� 1� O excesso de dedu��es, porventura existente no final do ano-calend�rio, n�o ser� transposto para o ano seguinte (Lei n� 8.134/90, art. 6� � 3�).

� 2� O contribuinte dever� comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documenta��o id�nea, escrituradas em livro caixa, que ser� mantido em seu poder, � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a prescri��o ou decad�ncia (Lei n� 8.134/90, art. 6�, � 2�).

� 3� O livro caixa de que trata o par�grafo anterior independe de registro.

SE��O III

Dependentes

Art. 83. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida do rendimento tribut�vel a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n� 8.383/91, art. 10, III).

� 1� Poder�o ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 3�, � 3�, e 4�, par�grafo �nico:

a) o c�njuge ou companheiro(a);

b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou vi�va, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido;

c) o filho ou enteado, at� 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;

d) o menor pobre, at� 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

e) o irm�o, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, at� 21 anos ou, maior de 21 anos, quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;

f) os pais, os av�s ou bisav�s, desde que n�o aufiram rendimentos, tribut�veis ou n�o, superiores a mil Ufir mensais;

g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pr�digo, assim declarado judicialmente).

� 2� Os dependentes a que se referem as al�neas c a e do par�grafo anterior poder�o ser assim considerados, quando maiores, at� 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.

� 3� Os dependentes comuns poder�o, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos c�njuges, observado o disposto no � 5�.

� 4� No caso de filhos de pais separados, poder�o ser considerados dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou senten�a judicial, observado o disposto no � 3� do art. 3�.

� 5� � vedada a dedu��o concomitante da quantia mencionada no caput referente a um mesmo dependente, na determina��o da base de c�lculo do imposto, por mais de um contribuinte.

SE��O IV

Pens�o Judicial

Art. 84. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida a import�ncia paga em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais (Lei n� 8.383/91, art. 10, II).

� 1� A partir do m�s em que se iniciar a dedu��o prevista no caput deste artigo, � vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo benefici�rio, do valor correspondente a dependente.

� 2� O valor da pens�o judicial n�o utilizado, como dedu��o, no pr�prio m�s de seu pagamento, poder� ser atualizado monetariamente, e deduzido nos meses subseq�entes.

� 3� A dedu��o relativa a alimentos ou pens�es abrange as import�ncias pagas a t�tulo de despesas com instru��o e m�dicas, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial e devidamente comprovadas.

� 4� Caber� ao prestador da pens�o fornecer o comprovante do pagamento � fonte pagadora, quando esta n�o for respons�vel pelo respectivo desconto.

CAP�TULO III

Dedu��o na Declara��o de Rendimentos

SE��O I

Despesas M�dicas

Art. 85. Na declara��o de rendimentos poder�o ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calend�rio, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e servi�os radiol�gicos (Lei n� 8.383/91, art. 11, I).

� 1� O disposto neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 1�):

a) aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o, m�dicas e odontol�gicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza m�dica, odontol�gica e hospitalar;

b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;

c) � condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Castro de Pessoas F�sicas, (CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os recebeu, podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

� 2� N�o se incluem entre as dedu��es de que trata este artigo as despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 2�).

� 3� Na hip�tese de pagamentos realizados no exterior, a convers�o em moeda nacional ser� feita pela taxa de c�mbio fixada para venda, vigente na data do pagamento.

� 4� Consideram-se despesas m�dicas os pagamentos relativos � instru��o de deficiente f�sico ou mental, desde que a defici�ncia seja atestada em laudo m�dico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes f�sicos ou mentais.

� 5� As despesas de interna��o em estabelecimento para tratamento geri�trico s� poder�o ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legisla��o espec�fica.

SE��O II

Despesas com Instru��o

Art. 86. Na declara��o de rendimentos poder�o ser deduzidas as despesas feitas com instru��o do contribuinte e seus dependentes at� o limite anual individual de 650 Ufir (Lei n� 8.383/91, art. 11, V).

� 1� O limite global corresponder� ao valor de 650 Ufir multiplicado pelo n�mero de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo irrelevante que individualmente um dependente ou o pr�prio contribuinte tenha gasto mais do que outro.

� 2� N�o ser�o dedut�veis as despesas com instru��o de menor pobre que o contribuinte apenas eduque.

SE��O III

Contribui��es e Doa��es

SUBSE��O I

Institui��es Filantr�picas, de Educa��o e de Pesquisas

Cient�ficas ou de Cultura

Art. 87. Na declara��o de rendimentos poder�o ser deduzidas as contribui��es e doa��es feitas �s institui��es filantr�picas, de educa��o, de pesquisas cient�ficas ou de cultura, inclusive art�sticas, quando a institui��o beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n�s 3.830/60, arts. 1� e 2�, e 8.383/91, art. 11, II):

I - estar legalmente constitu�da no Brasil e funcionando em forma regular, com exata observ�ncia dos estatutos aprovados;

II - ser reconhecida de utilidade p�blica por ato formal de �rg�o competente da Uni�o e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;

III - n�o distribuir lucros, bonifica��es ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Par�grafo �nico. A comprova��o do pagamento dever� ser feita com recibo ou declara��o da institui��o beneficiada.

SUBSE��O II

Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos

da Crian�a e do Adolescente

Art. 88. Na declara��o de rendimentos poder� ser deduzido o valor das doa��es feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Leis n�s 8.069/90, art. 260, e 8.383/91, art. 11, III).

Par�grafo �nico. A comprova��o do pagamento dever� ser feita com recibo ou declara��o da institui��o beneficiada, sem preju�zo das investiga��es que a autoridade tribut�ria determinar para a verifica��o do fiel cumprimento da lei, inclusive junto �s institui��es beneficiadas.

SUBSE��O III

Limite de Dedu��o

Art. 89. A soma das dedu��es previstas nos arts. 87 e 88 est� limitada a dez por cento da base de c�lculo do imposto (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 3�).

SE��O IV

Somat�rio das Dedu��es Mensais

Art. 90. Na declara��o de rendimentos poder� ser deduzida a soma dos valores de que tratam os arts. 80 a 84 deste Regulamento (Lei n� 8.383/91, art. 11, IV).

CAP�TULO IV

Convers�o para Ufir

Art. 91. As dedu��es previstas neste t�tulo ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento ou no m�s em que tiverem sido consideradas na base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 4�).

Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

T�TULO VI

Base de c�lculo do Imposto na Declara��o

Art. 92. A base de c�lculo do imposto, na declara��o de rendimentos, ser� a diferen�a entre as somas, em quantidade de Ufir (Lei n� 8.383/81, art. 13, par�grafo �nico):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto os isentos, os n�o-tribut�veis, os tribut�veis exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva;

II - das dedu��es de que tratam os arts. 85 a 90.

� 1� O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 68 a 74 ou 76, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto definida no caput deste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 14).

� 2� No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tribut�vel apenas a quarta parte dos valores recebidos, no ano, convertidos, m�s a m�s, em cruzeiros reais, pela taxa m�dia do d�lar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 8�, �� 2� e 3�, e Lei n� 7.713/88, art. 27).

T�TULO VII

C�lculo do saldo do imposto

Art. 93. Sem preju�zo do disposto no � 2� do art. 1� deste regulamento, a pessoa f�sica dever� apresentar anualmente declara��o de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual se determinar� o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 12).

CAP�TULO I

Apura��o Anual do Imposto

Art. 94. O imposto progressivo ser� calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n� 8.383/91, art. 16):

Base de C�lculo (Em Ufir)

Parcela a deduzir da Base de C�lculo (Em Ufir)

Al�quota %

 

 

 

At� 12.000

 

isento

Acima de 12.000 at�

 

 

23.400

12.000

15

Acima de 23.400

16.500

25

Art. 95. Do imposto apurado na forma do artigo anterior poder�o ser deduzidos (Lei n� 8.383/91, art. 15):

I - a t�tulo de incentivo � cultura (Lei n� 8.313/91, art. 26):

a) as contribui��es efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o art. 98;

b) os saldos remanescentes dos incentivos de que trata o art. 105;

II - os investimentos feitos a t�tulo de incentivo �s atividades audiovisuais de que tratam os arts. 106 a 108 (Lei n� 8.685/93, arts. 1� e 4�);

III - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a t�tulo de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos inclu�dos na base de c�lculo, observado o disposto no art. 635 (Lei n� 8.383/91, art. 15, II).

IV - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 111.

� 1� O valor m�ximo da dedu��o a que se refere o inciso I ser� fixado anualmente pelo Presidente da Rep�blica, com base em um percentual do rendimento tribut�vel das pessoas f�sicas (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 2�).

� 2� Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta (Lei n� 8.383/91, art. 8�, par�grafo �nico):

a) no m�s em que os rendimentos forem pagos ao benefici�rios, no caso de imposto retido na fonte;

b) no m�s do pagamento do imposto, nos demais casos.

� 3� O imposto retido na fonte somente poder� ser deduzido na declara��o de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto no art. 6�, �� 1� e 2� (Lei n� 7.450/85, art. 55).

Art. 96. O montante determinado na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituir�, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 15, III).

Esp�lio e Sa�da Definitiva do Pa�s

Art. 97. Para c�lculo do imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 dever�o ser divididos proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, em rela��o ao ano-calend�rio, nos casos de declara��o apresentada (Lei n� 8.383/91, art. 18):

I - em nome do esp�lio, no exerc�cio em que for homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em car�ter definitivo do territ�rio nacional.

CAP�TULO II

Dedu��es do Imposto Apurado

SE��O I

Incentivos �s Atividades Culturais ou Art�sticas

Art. 98. A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto devido, na declara��o de rendimentos, as contribui��es efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac), observado o disposto no � 1� do art. 95 (Lei n� 8.313/91, art. 26).

� 1� As dedu��es permitidas n�o poder�o exceder a Lei n� 8.313/91, art. 26, I):

a) oitenta por cento das doa��es;

b) sessenta por cento dos patroc�nios.

� 2� Os benef�cios deste artigo n�o excluem ou reduzem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es, em especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica (Lei n� 8.313/91, art. 26, 3�) .

� 3� N�o ser�o consideradas, para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es que n�o tenham sido depositadas, em conta banc�ria especifica, em nome do benefici�rio, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n� 8.313/91, art. 29, par�grafo �nico).

� 4� As dedu��es referidas no � 1� poder�o ser feitas, opcionalmente, atrav�s de contribui��es ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n� 8.313/91, art. 18).

� 5� As dedu��es de que trata este artigo ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento.

� 6� A aprova��o do projeto somente ter� efic�cia ap�s publica��o de ato oficial contendo o t�tulo do projeto aprovado e a institui��o por ele respons�vel, o valor autorizado para obten��o de doa��o ou patroc�nio e o prazo de validade da autoriza��o (Lei n� 8.313/91, art. 19, � 6�).

Doa��es

Art. 99. Para os efeitos desta Se��o, considera-se doa��o a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, � pessoa f�sica ou pessoa jur�dica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulga��o desse ato.

Par�grafo �nico. Equiparam-se a doa��es, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas f�sicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposi��es (Lei n� 8.313/91, art. 24, II):

a) preliminar defini��o, pelo Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural (IBPC), das normas e crit�rios t�cnicos que dever�o reger os projetos e or�amentos de que trata este artigo;

b) aprova��o pr�via, pelo IBPC, dos projetos e respectivos or�amentos de execu��o das obras;

c) posterior certificado, pelo referido �rg�o, das despesas efetivamente realizadas e das circunst�ncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Patroc�nios

Art. 100. Considera-se patroc�nio (Lei n� 8.313/91, art. 23, II):

I - a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, � pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numer�rio para a realiza��o de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens m�veis ou im�veis, do patrim�nio do patrocinador, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos culturais por pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Par�grafo �nico. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio que efetuar constitui infra��o sujeita �s san��es previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, � 1�).

Veda��es

Art. 101. A doa��o ou o patroc�nio n�o poder�o ser efetuados a pessoa ou institui��o vinculada ao agente (Lei n� 8.313/91, art. 27).

� 1� Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n� 8.313/91, art. 27, � 1�):

a) a pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o, ou nos doze meses anteriores;

b) o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da al�nea anterior;

c) outra pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja s�cio.

� 2� N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da legisla��o em vigor e aprovadas pela Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura (CNIC) (Lei n� 8.313/91, art. 27, � 2�).

� 3� Os incentivos de que trata esta Se��o somente ser�o concedidos a projetos culturais que visem � exibi��o, utiliza��o e circula��o p�blicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a cole��es particulares (Lei n� 8.313/91, art. 2�, par�grafo �nico).

� 4� Nenhuma aplica��o dos recursos previstos nesta Se��o poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28).

� 5� A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimento n�o configura intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28, par�grafo �nico) .

Fiscaliza��o dos Incentivos

Art. 102. Compete � Secretaria da Receita Federal, a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos fiscais previstos nesta Se��o (Lei n� 8.313/91, art. 36).

Par�grafo �nico. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Se��o dever�o comunicar, na forma estipulada pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprova��o de sua aplica��o (Lei n� 8.313/91, art. 21).

Infra��es

Art. 103. As infra��es aos dispositivos desta Se��o, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido, em rela��o a cada exerc�cio financeiro, al�m das penalidades e demais acr�scimos legais (Lei n� 8.313/91, art. 30).

Art. 104. Para os efeitos do artigo anterior considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n� 8.313/91, art. 30, par�grafo �nico).

Disposi��es Transit�rias

Art. 105. O saldo remanescente dos incentivos referentes � doa��o, patroc�nio ou investimento, efetuados at� 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, poder� ser compensado com o imposto devido, em at� cinco anos-calend�rio seguintes ao de sua realiza��o (Leis n�s 7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).

SE��O II

Incentivos �s Atividades Audiovisuais

Art. 106. At� o exerc�cio financeiro de 2003, a pessoa f�sica poder� deduzir do imposto devido, na declara��o de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 109 (Lei n� 8.685/93, art. 1� e � 3�).

� 1� A responsabilidade do adquirente limita-se � integraliza��o das quotas subscritas (Lei n� 8.685/93, art. 1�, � 1�).

� 2� A dedu��o est� limitada a tr�s por cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n� 8.685/93, art. 1� e � 2�):

a) os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; e

b) os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura.

Credenciamento

Art. 107. Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poder�o, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura, para efeito de frui��o do incentivo de que trata o art. 106 (Lei n� 8.685/93, art. 1�, � 5�).

Dep�sito em Conta Banc�ria do Valor da Dedu��o

Art. 108. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 106 depositar� dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declara��o de rendimento, o valor correspondente � dedu��o em conta de aplica��o financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimenta��o sujeitar-se-� � pr�via comprova��o junto ao Minist�rio da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n� 8.685/93, art. 4�).

� 1� A conta de aplica��o financeira a que se refere este artigo ser� aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 1�).

� 2� Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de natureza publicit�ria (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 3�).

N�o Aplica��o dos Dep�sitos em Investimentos

Art. 109. Os valores n�o aplicados na forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do dep�sito, ser�o aplicados em projetos de produ��o de filmes de curta, m�dia e longa metragem e programas de apoio � produ��o cinematogr�fica a serem desenvolvidos atrav�s do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante conv�nio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Minist�rio da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei n� 8.685/93, art. 5�).

Descumprimento do Projeto

Art. 110. O n�o-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 106 e 109 e a n�o efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios concedidos, acrescidos de atualiza��o monet�ria, juros e demais encargos previstos neste Regulamento (Lei n� 8.685/93, art. 6� e � 1�).

Par�grafo �nico. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o ser� proporcional � parte n�o cumprida (Lei n� 8.685/93, art. 6�, � 2�)

CAP�TULO III

Imposto Pago no Exterior

Art. 111. As pessoas f�sicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poder�o deduzir do imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado pela na��o de origem daqueles rendimentos, desde que (Leis n�s 4.862/65, art. 5�, e 5.172/66, art. 98):

I - em conformidade com o previsto no acordo ou conven��o internacional fixado com o pa�s de origem dos rendimentos, quando n�o houver sido restitu�do ou compensado naquele pa�s; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos produzidos no Brasil.

� 1� A dedu��o a que se refere este artigo n�o poder� exceder a diferen�a entre o imposto calculado sem a inclus�o daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclus�o dos mesmos rendimentos.

� 2� Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto dever�o ser convertidos em moeda nacional:

a) mediante a utiliza��o da taxa de c�mbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s;

b) mediante a utiliza��o da taxa de c�mbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento desse imposto.

CAP�TULO IV

Prazo de Recolhimento

Disposi��es Gerais

Art. 112. O saldo do imposto a pagar de que trata o art. 96 dever� ser pago nos prazos e condi��es previstos no art. 900.

Esp�lio e Sa�da Definitiva do Pa�s

Art. 113. O pagamento do imposto de renda nos casos de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio dever� ser efetuado na data prevista no art. 901.

T�TULO VIII

Outros Valores Sujeitos � Informa��o na Declara��o

Convers�o para Ufir

Art. 114. Os valores sujeitos � informa��o, na declara��o de rendimentos, dever�o ser convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no art. 91.

Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

T�TULO IX

Do Recolhimento Mensal Obrigat�rio

CAP�TULO I

Incid�ncia

Art. 115. Est� sujeita ao pagamento mensal do imposto, a pessoa f�sica que receber de outra pessoa f�sica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que n�o tenham sido tributados na fonte, no Pa�s (Lei n� 7.713/88, art. 8�)

� 1� O disposto neste artigo tamb�m se aplica:

a) aos emolumentos e custas dos serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros, quando n�o forem renumerados exclusivamente pelos cofres p�blicos;

b) aos rendimentos recebidos em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) aos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem servi�os a embaixadas, reparti��es consulares, miss�es diplom�ticas ou t�cnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil fa�a parte;

d) aos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;

e) ao acr�scimo patrimonial n�o justificado pelos rendimentos tribut�veis, n�o tribut�veis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributa��o definitiva;

f) aos rendimentos de alugu�is recebidos de pessoas f�sicas;

g) aos rendimentos da presta��o, a pessoas f�sicas, de servi�os de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 48;

h) aos rendimentos da presta��o, a pessoas f�sicas, de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1� do art. 48.

� 2� Integram os rendimentos de que trata a al�nea b do � 1� as import�ncias recebidas a t�tulo de despesas com instru��o e m�dicas, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial.

� 3� Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio de compra vigente na data do recebimento.

CAP�TULO II

Base de C�lculo

Art. 116. Constitui base de c�lculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferen�a entre os rendimentos de que trata o artigo anterior e as dedu��es previstas nos arts. 80 a 84, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n�s 7.713/88, art. 8�, 8.134/90, art. 7�, e 8.383/91, art. 10).

� 1� As dedu��es a que se referem os art. 80, 83 e 84 somente poder�o ser efetuadas quando n�o tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos � tributa��o na fonte.

� 2� A dedu��o a que se referem os arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho n�o-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n� 8.134/90, art. 6�).

CAP�TULO III

Apura��o do Imposto

Art. 117. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que trata este T�tulo ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva (Lei n� 8.383/91, art. 5�):

Base de C�lculo Mensal (em Ufir)

Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (em Ufir)

Al�quota %

At� 1.000

-

isento

Acima de 1.000 at� 1.950

1.000

15

Acima de 1.950

1.380

25

1� O valor do imposto apurado em Ufir ser� considerado at� a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.

� 2� A Secretaria da Receita Federal divulgar�, em cada m�s, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros reais.

� 3� O imposto calculado na forma do par�grafo anterior ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s em que os rendimentos forem recebidos (Lei n� 8.383/91, art. 6�, I).

� 4� Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir dever� ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no m�s do pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 6�, par�grafo �nico).

� 5� Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal devem integrar a base de c�lculo do imposto na declara��o de rendimentos, e o imposto pago ser� compensado com o apurado nessa declara��o (Lei n� 8.383/91, art. 8�).

CAP�TULO IV

Prazo para Recolhimento

Art. 118. O imposto apurado na forma do artigo anterior dever� ser pago no prazo previsto no art. 897 (Lei n.� 8.383/91, art. 6�).

T�TULO X

Do Recolhimento Complementar

Art. 119. Sem preju�zo dos pagamentos obrigat�rios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calend�rio, complementa��o do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos (Lei n� 8.383/91, art. 7�).

CAP�TULO I

Base de C�lculo

Art. 120. Constitui base de c�lculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferen�a entre a soma dos valores, expressos em Ufir:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calend�rio, sujeitos � tributa��o na declara��o de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das dedu��es previstas nos arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.

CAP�TULO II

Apura��o da Complementa��o

Art. 121. A complementa��o do imposto ser� determinada mediante a utiliza��o da tabela progressiva anual prevista no art. 94.

� 1� O recolhimento complementar corresponder� � diferen�a entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a t�tulo de recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes sobre os rendimentos computados na base de c�lculo e convertidos em Ufir na forma do � 2� do art. 95.

� 2� Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir dever� ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no m�s do pagamento.

CAP�TULO III

Compensa��o do Imposto

Art. 122. O imposto pago na forma deste T�tulo ser� compensado com o apurado na declara��o de rendimentos (Lei n� 8.383/91, art. 8�).

LIVRO II

Tributa��o das Pessoas Jur�dicas

T�TULO I

Contribuintes e Respons�veis

SUBT�TULO I

Contribuintes

Art. 123. S�o contribuintes do imposto e ter�o seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n� 5.844/83, art. 27):

I - as pessoas jur�dicas (Cap�tulo I);

II - as empresas individuais (Cap�tulo II).

� 1� As disposi��es deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou n�o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 27, � 2�).

� 2� Salvo disposi��o em contr�rio, a express�o pessoa jur�dica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAP�TULO I

Pessoas Jur�dicas

Art. 124. Consideram-se pessoas jur�dicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jur�dicas de direito privado domiciliadas no Pa�s, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 27, e Leis n�s 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1�);

II - as filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es no Pa�s das pessoas jur�dicas com sede no exterior (Leis n�s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1�);

III - os comitentes domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios no Pa�s (Lei n� 3.470/58, art. 76).

Par�grafo �nico. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidi�rias, s�o contribuintes nas mesmas condi��es das demais pessoas jur�dicas (Lei n� 6.264/75, arts. 1� a 3�).

Sociedade em Conta de Participa��o

Art. 125. As sociedades em conta de participa��o s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas (Decretos-Leis n�s 2.303/86, art. 7�, e 2.308/86, art. 3�).

Art. 126. Na apura��o dos resultados dessas sociedades, assim como na tributa��o dos lucros apurados e dos distribu�dos, ser�o observadas as normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas em geral e o disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 7�, par�grafo �nico).

CAP�TULO II

Empresas Individuais

SE��O I

Caracteriza��o

Art. 127. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.706/79, art. 2�).

� 1� S�o empresas individuais:

a) as firmas individuais (Lei n� 4.506/64, art. 41, � 1�, a);

b) as pessoas f�sicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econ�mica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou servi�os (Lei n� 4.506/64, art. 41, �1�, b);

c) as pessoas f�sicas que promoverem a incorpora��o de pr�dios em condom�nio ou loteamento de terrenos, nos termos da Se��o II deste cap�tulo (Decretos-Leis n�s 1.381/74, arts. 1� e 3�, III, e 1.510/76, art. 10, I).

� 2� O disposto na al�nea b do par�grafo anterior n�o se aplica �s pessoas f�sicas que, individualmente, exer�am as profiss�es ou explorem as atividades de:

a) m�dico, engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, a, e Lei n� 4.480/64, art. 3�).

b) profiss�es, ocupa��es e presta��o de servi�os n�o comerciais Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, b);

c) agentes, representantes e outras pessoas sem vinculo empregat�cio que, tomando parte em atos de com�rcio, n�o os pratiquem, todavia, por conta pr�pria (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, c);

d) serventu�rios da justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, d);

e) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, e);

f) explora��o individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitet�nicos, topogr�ficos, terraplenagem, constru��es de alvenaria e outras cong�neres, quer de servi�os de utilidade p�blica, tanto de estudos como de constru��es (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, f);

g) explora��o de obras art�sticas, did�ticas, cient�ficas, urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o, instala��es ou equipamentos, salvo quando n�o explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6� g).

SE��O II

Empresas Individuais Imobili�rias

SUBSE��O I

Caracteriza��o

Incorpora��o e Loteamento

Art. 128. Ser�o equiparadas �s pessoas jur�dicas, em rela��o �s incorpora��es imobili�rias ou loteamentos com ou sem constru��o, cuja documenta��o seja arquivada no Registro Imobili�rio, a partir de 1� de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 6�);

I - as pessoas f�sicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorpora��o ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou do art. 3� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de im�veis com poderes para aliena��o de fra��es ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas aliena��es.

Incorpora��o ou Loteamento sem Registro

Art. 129. Equipara-se, tamb�m, � pessoa jur�dica, o propriet�rio ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorpora��o ou loteamento, neles promova a constru��o de pr�dio com mais de duas unidades imobili�rias ou a execu��o de loteamento, se iniciar a aliena��o das unidades imobili�rias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averba��o, no Registro Imobili�rio, da constru��o do pr�dio ou da aceita��o das obras do loteamento (Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 6�, � 1�, e 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

� 1� Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-� a aliena��o pela exist�ncia de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de import�ncia a t�tulo de reserva (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 6�, � 2�).

� 2� O prazo referido neste artigo ser�, em rela��o aos im�veis havidos at� 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da averba��o (Decretos-Lei n�s 1.381/74, art. 6�, � 1�, e 1.510/76, art. 10, IV, e 16).

Desmembramento de Im�vel Rural

Art. 130. A subdivis�o ou desmembramento de im�vel rural, havido ap�s 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel ser� equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n� 1.510/76, arts. 11 e 16).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a subdivis�o se efetive por for�a de partilha amig�vel ou judicial em decorr�ncia de heran�a, legado, doa��o como adiantamento da leg�tima, ou extin��o de condom�nio (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 11, � 2�).

Aquisi��o e Aliena��o

Art. 131. Caracterizam-se a aquisi��o e aliena��o pelos atos de compra e venda, de permuta, de transfer�ncia do dom�nio �til de im�veis foreiros, de cess�o de direitos, de promessa dessas opera��es, de adjudica��o ou arremata��o em hasta p�blica, pela procura��o em causa pr�pria, ou por outros contratos afins em que haja transmiss�o de im�veis ou de direitos sobre im�veis (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, �1�).

� 1� Data de aquisi��o ou de aliena��o � aquela em que for celebrado o contrato inicial da opera��o imobili�ria correspondente, ainda que atrav�s de instrumento particular (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, II).

� 2� A data de aquisi��o ou de aliena��o constante de instrumento particular, se favor�vel aos interesses da pessoa f�sica, s� ser� aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condi��es abaixo especificadas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, � 2�);

a) o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobili�rio ou no Registro de T�tulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

c) houver conformidade com lan�amentos cont�beis da pessoa jur�dica, atendidos os preceitos para escritura��o em vigor;

d) houver men��o expressa da opera��o nas declara��es de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente � reparti��o competente, juntamente com as declara��es de rendimentos.

� 3� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer crit�rios adicionais para aceita��o da data do instrumento particular a que se refere o par�grafo anterior (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, �3�).

Condom�nios

Art. 132. Os condom�nios na propriedade de im�veis n�o s�o considerados sociedades de fato, ainda que deles fa�am parte tamb�m pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 7�).

Par�grafo �nico. A cada cond�mino, pessoa f�sica, ser�o aplicados os crit�rios de caracteriza��o da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o �nico titular da opera��o imobili�ria, nos limites de sua participa��o (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 7�, par�grafo �nico).

SUBSE��O II

In�cio da Equipara��o

Momento de Determina��o

Art. 133. A equipara��o ocorrer� (Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 6�, � 3�, e 1.510/76, art. 11):

I - na data de arquivamento da documenta��o do empreendimento, no caso do art. 128;

II - na data da primeira aliena��o, no caso do art. 129;

III - na data em que ocorrer a subdivis�o ou desmembramento do im�vel em mais de dez lotes ou a aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel, nos casos referidos no art. 130.

Art. 134. A equipara��o da pessoa f�sica a pessoa jur�dica ser� determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de aliena��o do im�vel, ou do arquivamento dos documentos da incorpora��o, ou do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 8�).

Par�grafo �nico. A posterior altera��o das normas referidas neste artigo n�o atingir� as opera��es imobili�rias j� realizadas, nem os empreendimentos cuja documenta��o j� tenha sido arquivada no Registro Imobili�rio (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 8�).

Aplica��o do Regime Fiscal

Art. 135. A aplica��o do regime fiscal das pessoas jur�dicas �s pessoas f�sicas a elas equiparadas na forma do art. 128, ter� in�cio na data em que se completarem as condi��es determinantes da equipara��o (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�).

N�o Subsist�ncia da Equipara��o

Art. 136. N�o subsistir� a equipara��o de que trata o art. 128 se, na forma prevista no � 5� do art. 34 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 23 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado promover, no Registro Imobili�rio, a averba��o da desist�ncia da incorpora��o ou o cancelamento da inscri��o do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 6�, � 4�).

Obriga��es Acess�rias

Art. 137. As pessoas f�sicas consideradas empresas individuais s�o obrigadas a:

I - inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equipara��o (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, 1�, a);

II - manter escritura��o cont�bil completa em livros registrados e autenticados por �rg�o da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 206 (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 12);

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobat�rios das opera��es, pelos prazos previstos na legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �1�, c);

IV - efetuar as reten��es e colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �1�, d).

Par�grafo �nico. Quando j� estiver equiparada a empresa individual em face da explora��o de outra atividade, a pessoa f�sica poder� efetuar uma s� escritura��o para ambas as atividades, desde que haja individualiza��o nos lan�amentos e registros cont�beis, de modo a permitir a verifica��o dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 138 a 142.

SUBSE��O III

Determina��o do Resultado

Resultados e Rendimentos Compreendidos

Art. 138. O lucro da empresa individual de que trata esta Se��o apurado ao t�rmino de cada per�odo-base, segundo o disposto nos arts. 361 a 365, compreender� (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, � 2�):

I - o resultado da opera��o que determinar a equipara��o;

II - o resultado de incorpora��es ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equipara��o, abrangendo o resultado das aliena��es de todas as unidades imobili�rias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - as corre��es monet�rias do pre�o das aliena��es de unidades residenciais ou n�o residenciais, constru�das ou em constru��o, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem constru��o, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equipara��o, abrangendo:

a) as incidentes sobre s�rie de presta��es e parcelas intermedi�rias, vinculadas ou n�o � entrega das chaves, representadas ou n�o por notas promiss�rias;

b) as incidentes sobre d�vidas correspondentes a notas promiss�rias, c�dulas hipotec�rias ou outros t�tulos equivalentes, recebidos em pagamento do pre�o de aliena��o;

c) as calculadas a partir do vencimento dos d�bitos a que se referem as al�neas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, at� sua efetiva liquida��o;

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do pre�o das aliena��es contratadas a partir da data da equipara��o, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

Rendimentos Exclu�dos

Art. 139. N�o ser�o computados para efeito de apura��o do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �� 3� e 4�):

I - os rendimentos de loca��o, subloca��o ou arrendamento de quaisquer im�veis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da explora��o econ�mica de im�veis rurais, ainda que sejam im�veis cuja aliena��o acarrete a inclus�o do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Valor de Incorpora��o de Im�veis

Art. 140. Para efeito de determina��o do valor de incorpora��o ao patrim�nio da empresa individual, poder� ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorpora��es, bem como das constru��es e benfeitorias executadas, incidindo a corre��o, desde a �poca de cada pagamento at� a data da equipara��o, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, � 5�).

Par�grafo �nico. Os im�veis objeto das opera��es de que trata esta se��o ser�o considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

a) na data do arquivamento da documenta��o da incorpora��o ou do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, � 7�);

b) na data da primeira aliena��o, nos casos de incorpora��o e loteamento sem registro (art. 129);

c) na data em que ocorrer a subdivis�o ou desmembramento de im�vel rural em mais de dez lotes art. 130);

d) na data da aliena��o que determinar a equipara��o, nos casos de aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais de im�veis rurais (art. 130).

Capital da Empresa Individual

Art. 141. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer �poca, pela pessoa f�sica titular da empresa individual, nos im�veis a que se refere o artigo anterior, bem como a corre��o monet�ria nele prevista, observado o disposto nos arts. 805 e 808, deduzidos os relativos aos im�veis alienados na parte do pre�o cujo valor tenha sido recebido, constituir�o o capital da empresa individual em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, � 6�).

Distribui��o do Lucro

Art. 142. O lucro apurado pela pessoa f�sica equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es imobili�rias ser� considerado, ap�s a dedu��o da provis�o para o imposto de renda, como automaticamente distribu�do no per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 14).

SUBSE��O IV

T�rmino da Equipara��o

Art. 143. A pessoa f�sica que, ap�s sua equipara��o a pessoa jur�dica, n�o promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das aliena��es a que se refere o inciso II do art. 138, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixar� de ser considerada equiparada a pessoa jur�dica a partir do t�rmino deste prazo, salvo quanto aos efeitos tribut�rios das opera��es ent�o em andamento (Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 10, e 2.072/83, art. 9�).

� 1� Permanecer�o no ativo da empresa individual (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 10, � 1�):

a) as unidades imobili�rias e os lotes de terrenos integrantes de incorpora��es ou loteamentos, at� sua aliena��o e, ap�s esta, o saldo a receber, at� o recebimento total do pre�o;

b) o saldo a receber do pre�o de im�veis ent�o j� alienados, at� seu recebimento total.

� 2� No caso previsto no � 1�, a pessoa f�sica poder� encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 10, � 2�):

a) se os im�veis referidos na sua al�nea a fossem alienados, com pagamento � vista, ao pre�o de mercado;

b) se o saldo referido na sua al�nea b fosse recebido integralmente.

CAP�TULO III

Imunidades, Isen��es e N�o Incid�ncias

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 144. As imunidades, isen��es e n�o incid�ncias de que trata este cap�tulo n�o eximem as pessoas jur�dicas das demais obriga��es previstas neste regulamento, especialmente as relativas � reten��o e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e � presta��o de informa��es (Leis n�s 4.506/64, art. 33, e 7.256/84, art. 11, � 1�).

Par�grafo �nico. A imunidade, isen��o ou n�o incid�ncia concedida �s pessoas jur�dicas n�o aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer t�tulo e forma (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 31).

Art. 145. A isen��o de que tratam os arts. 150 a 162 n�o alcan�a os ganhos auferidos nas aplica��es financeiras de renda fixa, fundos de investimentos e nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem � incid�ncia do imposto na forma prevista no art. 818 (Lei n� 8.541/92, arts. 29 e 36).

SE��O II

Imunidades

Templos de Qualquer Culto

Art. 146. N�o est�o sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constitui��o Federal, art. 150, VI, b).

Institui��es de Educa��o, de Assist�ncia Social, Partidos Pol�ticos

e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

Art. 147. N�o est�o sujeitas ao imposto as institui��es de educa��o, as de assist�ncia social, os partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n�s 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9�, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art. 150, VI, c):

I - n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou de participa��o no resultado;

II - apliquem seus recursos integralmente no Pa�s, na manuten��o de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o.

� 1� O disposto neste artigo n�o exclui as atribui��es, �s entidades nele referidas, como respons�veis pelo imposto que Ihes caiba reter na fonte e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros (Lei n� 5.172/66, art. 9�, � 1�).

� 2� Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poder� suspender o benef�cio (Lei n� 5.172/66, art. 14, � 1�).

� 3� O disposto neste artigo � extensivo �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes (CF art. 150, � 2�).

Art. 148. A imunidade de que trata esta se��o � restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF art. 150, � 4�).

Art. 149. O disposto no � 3� do art. 147 n�o se aplica ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio (CF art. 150, � 3�).

SE��O III

Isen��es

SUBSE��O I

Microempresas

Pessoas Jur�dicas Abrangidas

Art. 150. Est�o isentas do imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jur�dicas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) (Leis n�s 7.256/84, arts. 2� e 11, e 8.383/91, art. 42).

� 1� O limite da receita bruta ser� calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir vigentes nos meses correspondentes (Lei n� 8.383/91, art. 42, �1�).

� 2� Para efeito de apura��o da receita bruta anual, ser� sempre considerado o per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro do ano-calend�rio (Lei n� 7.256/84, art. 2�, �1�).

� 1� O limite deste artigo ser� reduzido proporcionalmente ao n�mero de meses de opera��o, nos casos de in�cio ou encerramento de atividade (Lei n� 7.256/84, art. 2�, � 2�).

� 4� A isen��o prevista neste artigo n�o dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n� 7.256/84, art. 11, � 1�).

Excesso do Limite Anual

Art. 151. No m�s em que exceder o limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficar� sujeita ao pagamento do imposto de renda sobre a parcela da receita excedente, de acordo com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no art. 155.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, a microempresa dever� considerar a receita excedente ao limite no m�s em que se verificar o excesso.

Pessoas Jur�dicas Exclu�das

Art. 152. A isen��o referida no art. 150 n�o se aplica � empresa (Leis n�s 7.256/84, art. 3�, e 7.713/88, art. 51):

I - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es;

II - em que o titular ou s�cio seja pessoa jur�dica ou, ainda, pessoa f�sica domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jur�dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados at� 27 de novembro de 1984;

IV - cujo titular ou s�cio participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 150;

V - que realize opera��es relativas a:

a) importa��o de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em �rea da Zona Franca de Manaus ou da Amaz�nia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968;

b) compra e venda, loteamento, incorpora��o, loca��o e administra��o de im�veis;

c) armazenamento e dep�sito de produtos de terceiros;

d) c�mbio, seguro e distribui��o de t�tulos e valores mobili�rios;

e) publicidade e propaganda, exclu�dos os ve�culos de comunica��o;

VI - que preste servi�os profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empres�rio e produtor de espet�culos p�blicos, cantor, m�sico, m�dico, dentista, enfermeiro, engenheiro, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, estat�stico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista, publicit�rio, ou assemelhados, e qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio dependa de habilita��o profissional legalmente exigida.

Par�grafo �nico. O disposto nos incisos III e IV deste artigo n�o se aplica � participa��o de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontrata��o, Cons�rcio de Exporta��o e outras associa��es assemelhadas (Lei n� 7.256/84, art. 3�, par�grafo �nico).

Escritura��o

Art. 153. A microempresa est� dispensada de escritura��o, ficando obrigada a manter arquivada a documenta��o relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier (Lei n� 7.256/84, art. 15).

Par�grafo �nico. Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecer�o a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servir� para todos os fins previstos na legisla��o tribut�ria (Lei n� 7.256/84, art. 16).

Declara��o Anual Simplificada

Art. 154. As pessoas jur�dicas de que trata esta Subse��o dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio seguinte, Declara��o Anual Simplificada de Rendimentos e Informa��es, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.541/92, art. 52).

Perda da Condi��o de Microempresa

Art. 155. A perda da condi��o de microempresa, em decorr�ncia do excesso de receita bruta, s� ocorrer� se o fato se verificar durante dois anos-calend�rio consecutivos ou tr�s anos-calend�rio alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isen��o prevista no art. 150 (Lei n� 7.256/84, art. 9�, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. A microempresa que deixar de preencher as condi��es para seu enquadramento no regime desta Subse��o ficar� sujeita ao pagamento do imposto incidente sobre o lucro correspondente � receita que exceder ao limite fixado no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer ap�s o fato ou situa��o que tiver motivado o desenquadramento (Leis n�s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2�).

Rendimentos dos S�cios ou Titular da Microempresa

Art. 156. Os rendimentos da microempresa ser�o considerados automaticamente distribu�dos aos s�cios, proporcionalmente � sua participa��o no capital social, ou no resultado, se houver previs�o contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no m�nimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir di�ria, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder, observado o disposto no � 1� do art. 55 (Lei n� 8.383/91, art. 42, � 2�).

Par�grafo �nico. Os rendimentos referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrer�o a incid�ncia na fonte na forma prevista no Livro III (Lei n� 8.383/91, art. 42, � 3�).

Enquadramento Indevido como Microempresa

Art. 157. A pessoa jur�dica que, sem observ�ncia dos requisitos desta Subse��o, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estar� sujeita ao pagamento do imposto, como se isen��o alguma houvesse existido, acrescido de juros morat�rios e atualiza��o monet�ria, contados desde a data em que deveria ter sido pago at� a data do seu efetivo pagamento, sujeitando-se �s penalidades do art. 1.007 (Lei n� 7.256/84, art. 25, II e III).

Art. 158. O titular ou s�cio da microempresa responder� solid�ria e ilimitadamente pelas conseq��ncias da aplica��o do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra j� existente, com os favores desta Subse��o (Lei n� 7.256/84, art. 26).

SUBSE��O II

Sociedades Beneficentes, Funda��es, Associa��es e Sindicatos

Art. 159. As sociedades e funda��es de car�ter beneficente, filantr�pico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, cient�fico, art�stico, liter�rio, recreativo, esportivo e as associa��es e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, n�o compreendidos no art. 147, gozar�o de isen��o do imposto, desde que (Lei n� 4.506/64, art. 30):

I - n�o remunerem os seus dirigentes e n�o distribuam lucros a qualquer t�tulo;

II - apliquem integralmente os seus recursos na manuten��o e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - mantenham escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;

IV - prestem �s reparti��es lan�adoras do imposto as informa��es determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.

� 1� As pessoas jur�dicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer �s condi��es constantes dos incisos I ou II, perder�o, de pleno direito, a isen��o (Lei n� 4.506/64, art. 30 � 1�).

� 2� N�o se considera remunera��o, para os efeitos do inciso I, a gratifica��o paga ou creditada a associado eleito para cargo da administra��o sindical ou representa��o profissional, desde que n�o exceda � import�ncia que receberiam no exerc�cio da respectiva profiss�o.

� 3� Sem preju�zo das demais penalidades cab�veis, o �rg�o competente da Secretaria da Receita Federal suspender�, por prazo n�o superior a dois anos, a isen��o prevista neste artigo, da pessoa jur�dica que for co-autora de infra��o a dispositivo da legisla��o do imposto sobre a renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribui��o em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n� 4.506/64, art. 30, � 3�).

� 4� Nos casos do par�grafo anterior, se a pessoa jur�dica reincidir na infra��o, a isen��o ser� suspensa por prazo indeterminado (Lei n� 4.506/64, art. 30, � 4�).

� 5� Nos casos de inobserv�ncia do disposto nos incisos III e IV, poder� o �rg�o competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isen��o, enquanto n�o for cumprida a obriga��o (Lei n� 4.506/64, art. 30, � 2�, e Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 36).

SUBSE��O III

Entidades de Previd�ncia Privada

Art. 160. Est�o isentas do imposto as entidades de previd�ncia privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra a do item I e na letra b do item II do art. 4� da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�).

� 1� A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual ser� devido exclusivamente na fonte, n�o gerando direito � restitui��o (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�, �� 1� e 2�).

� 2� A isen��o concedida �s institui��es de que trata este artigo n�o impede a remunera��o de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exerc�cio, satisfeitas todas as condi��es legais e regulamentares no que se refere aos benef�cios, seja destinado � constitui��o de uma reserva de conting�ncia de benef�cios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assist�ncia aos participantes, aprovados pelo �rg�o normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei n� 6.435/77, art. 39, � 4�).

� 3� No caso de acumula��o de fun��es, a remunera��o a que se refere o � 2� caber� a apenas uma delas, por op��o (Lei n� 6.435/77, art. 39, � 4�).

SUBSE��O IV

Empresas Estrangeiras de Transportes

Art. 161. Est�o isentas do imposto as companhias estrangeiras de navega��o mar�tima e a�rea, se no pa�s de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 30).

Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo alcan�a os rendimentos auferidos no tr�fego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no pa�s de sua nacionalidade, tratamento id�ntico seja dispensado �s empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 166 (Decreto-Lei n� 1.228/72, art. 1�).

SUBSE��O V

Associa��es de Poupan�as e Empr�stimo

Art. 162. Est�o isentas do imposto as Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo, devidamente autorizadas pelo �rg�o competente, constitu�das sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisi��o de casa pr�pria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupan�a, que atendam �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Decreto-Lei n� 70/66, arts. 1� e 7�).

SUBSE��O VI

Sociedades de Investimento

Com Participa��o de Capital Nacional

Art. 163. Est�o isentos do imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplica��o de seu capital em carteira diversificada de t�tulos ou valores mobili�rios (Decreto-Lei n� 1.338/74, art. 18).

Com Participa��o de Capital Estrangeiro

Art. 164. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no exterior, far�o jus � isen��o do imposto, se atenderem �s normas e condi��es que forem fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional para regular o ingresso de recursos externos no Pa�s, destinados � subscri��o ou aquisi��o das a��es de emiss�o das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n� 1.986/ 82 , art. 1�):

I - prazo m�nimo de perman�ncia do capital estrangeiro no Pa�s;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

� 1� As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposi��es deste artigo dever�o manter seus lucros ou reservas em contas espec�ficas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 439 a 444 (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 1�, par�grafo �nico).

� 2� A sociedade de investimento que descumprir as disposi��es regulamentares expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional perder� o direito � isen��o, ficando seus rendimentos sujeitos � tributa��o de acordo com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 6� e Lei n� 8.541/92, arts. 1�, 29 e 36).

� 3� No caso previsto no par�grafo anterior, o Banco Central do Brasil propor� � Secretaria da Receita Federal a constitui��o do cr�dito tribut�rio (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 6�, par�grafo �nico).

SUBSE��O VII

Isen��o Espec�fica

Itaipu

Art. 165. N�o est� sujeita ao imposto a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n� 23/73, art. XII, e Decreto n� 72.707/73).

SUBSE��O VIII

Reconhecimento da Isen��o

Art. 166. As isen��es de que trata esta Se��o independem de pr�vio reconhecimento.

Par�grafo �nico. No caso do art. 161, a isen��o ser� reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcan�ar� os rendimentos obtidos a partir da exist�ncia da reciprocidade de tratamento, n�o podendo originar, em qualquer caso, direito � restitui��o de receita (Decreto-Lei n� 1.228/72, art. 2� e par�grafo �nico).

SE��O IV

N�o Incid�ncia

SUBSE��O I

Sociedades Civis

Art. 167. Ressalvado o disposto nos arts. 190, � 2� e 522, inciso I, n�o incide o imposto das pessoas jur�dicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada per�odo-base, pelas sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas e constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 1�).

Par�grafo �nico. Os lucros e demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se � incid�ncia na fonte, na forma e condi��es estabelecidas nos arts. 640 a 647.

SUBSE��O II

Sociedades Cooperativas

Art. 168. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legisla��o espec�fica pagar�o o imposto calculado sobre os resultados positivos das opera��es e atividades estranhas � sua finalidade, tais como (Leis n�s 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e 8.541/92, art. 1�):

I - de comercializa��o ou industrializa��o, pelas cooperativas agropecu�rias ou de pesca de produtos adquiridos de n�o associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instala��es industriais;

II - de fornecimento de bens ou servi�os a n�o associados, para atender aos objetivos sociais;

III - de participa��o em sociedades n�o cooperativas, p�blicas ou privadas, para atendimento de objetivos acess�rios ou complementares.

� 1� � vedado �s cooperativas distribuir qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privil�gios, financeiros ou n�o, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros at� o m�ximo de doze por cento ao ano atribu�dos ao capital integralizado (Lei n� 5.764/71, art. 24, � 3�).

� 2� A inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior importar� tributa��o dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.

SUBT�TULO II

Respons�veis

CAP�TULO I

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 169. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jur�dicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n� 5.172/66, art. 132, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 5�);

I - a pessoa jur�dica resultante da transforma��o de outra;

II - a pessoa jur�dica constitu�da pela fus�o de outras, ou em decorr�ncia de cis�o de sociedade;

III - a pessoa jur�dica que incorporar outra ou parcela do patrim�nio de sociedade cindida;

IV - a pessoa f�sica s�cia da pessoa jur�dica extinta mediante liquida��o, ou seu esp�lio que continuar a explora��o da atividade social, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual;

V - os s�cios, com poderes de administra��o, da pessoa jur�dica que deixar de funcionar sem proceder � liquida��o, ou sem apresentar a declara��o de rendimentos no encerramento da liquida��o.

Par�grafo �nico. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 5�, � 1�):

a) as sociedades que receberem parcelas do patrim�nio da pessoa jur�dica extinta por cis�o;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrim�nio, no caso de cis�o parcial;

c) os s�cios com poderes de administra��o da pessoa jur�dica extinta, no caso do inciso V.

Art. 170. A pessoa f�sica ou jur�dica que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido at� a data do ato (Lei n� 5.172/66, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

Art. 171. O disposto neste cap�tulo aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nele referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data (Lei n� 5.172/66, art. 129).

CAP�TULO II

Responsabilidade de Terceiros

Art. 172. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos (Lei n� 5.172/66, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o s�ndico e o comiss�rio, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;

III - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;

IV - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas;

V - os mandat�rios, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

Par�grafo �nico. Os comiss�rios, mandat�rios, agentes ou representantes de pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos cr�ditos correspondentes �s obriga��es tribut�rias resultantes das opera��es mencionadas nos arts. 339 e 340 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192, par�grafo �nico, e Lei n� 3.470/58, art. 76).

Art. 173. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis (Lei n� 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o s�ndico e o comiss�rio, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;

III - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;

IV - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas .

� 1� O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio (Lei n� 5.172/66, art. 134, par�grafo �nico).

� 2� A extin��o de uma firma ou sociedade de pessoas n�o exime o titular ou os s�cios da responsabilidade solid�ria do d�bito fiscal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 53).

T�TULO II

Domic�lio Fiscal

Art. 174. O domic�lio fiscal da pessoa jur�dica � (Leis n�s 4.154/62, art. 34, e 5.172/66, art. 127):

I - em rela��o ao imposto de que trata este livro:

a) quando existir um �nico estabelecimento, o lugar da situa��o deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, � op��o da pessoa jur�dica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas opera��es ou a sede da empresa dentro do Pa�s;

II - em rela��o �s obriga��es em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributa��o na fonte.

� 1� O domic�lio fiscal da pessoa jur�dica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior � o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representa��o no Pa�s (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 174).

� 2� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas neste artigo, considerar-se-� como domic�lio fiscal do contribuinte o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o tribut�ria (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 1�).

� 3� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do par�grafo anterior (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 2�).

Transfer�ncia de Domic�lio

Art. 175. Quando o contribuinte transferir, de um munic�pio para outro ou de um para outro ponto do mesmo munic�pio, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudan�a �s reparti��es competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195).

� 1� As participa��es de transfer�ncia de domic�lio poder�o ser entregues em m�os ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 196).

� 2� A reparti��o � obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 196, � 1�).

� 3� As reparti��es fiscais transmitir�o, umas �s outras, as comunica��es que Ihes interessarem (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 196 � 2�).

T�TULO III

Inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes

Art. 176. As pessoas jur�dicas em geral, inclusive as empresas individuais, ser�o obrigatoriamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o estabelecido no art. 1� da Lei n� 5.614, de 5 de outubro de 1970.

Art. 177. O Ministro da Fazenda poder� delegar ao Secret�rio da Receita Federal suas atribui��es normativas, relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n� 5.614/70, art. 5�).

T�TULO IV

Determina��o da Base de C�lculo

SUBT�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 178. O imposto e adicional das pessoas jur�dicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em rela��o aos resultados obtidos nas opera��es ou atividades estranhas � sua finalidade, � devido mensalmente, � medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei n� 8.541/92, art. 1�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, por op��o, �s sociedades civis organizadas para a presta��o de servi�os relativos �s profiss�es regulamentadas (Lei n� 8.541/92, art. 1�).

CAP�TULO I

Base de C�lculo

Art. 179. A base de c�lculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorr�ncia do fato gerador, �, o lucro real (Subt�tulo II), presumido (Subt�tulo III) ou arbitrado (Subt�tulo IV), correspondente ao per�odo-base de incid�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, e Leis n�s 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, e 8.541/92, art. 2�).

Par�grafo �nico. Integram a base de c�lculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denomina��o que lhes seja dada, independentemente da natureza, da esp�cie ou da exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma espec�fica de incid�ncia do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou separadamente de forma definitiva (Leis n�s 7.450/85, arts. 42 e 51, e 8.541/92, arts. 29 e 36, e Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 1�).

Convers�o em Ufir di�ria

Art. 180. A base de c�lculo ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 2�).

Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

CAP�TULO II

Per�odo-Base de Incid�ncia

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 181. O per�odo-base de incid�ncia do imposto e adicional devidos � mensal (Lei n� 8.541/92, art. 1�).

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa, dever� apurar o resultado tribut�vel em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n� 8.541/92, art. 25).

SUBSE��O I

Apura��o Mensal do Resultado

Lucro Real

Art. 182. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real dever� apurar, mensalmente, os seus resultados, com observ�ncia da legisla��o comercial e fiscal (Lei n� 8.541/92, art. 3�).

Art. 183. Do imposto de renda mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jur�dica poder� excluir o valor (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 2�);

I - Dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados neste regulamento;

II - Dos incentivos fiscais de redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o apurado mensalmente;

III - Do imposto de renda retido na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de c�lculo do imposto.

� 1� Os valores de que trata este artigo ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 3� � 3�).

� 2� Nos casos em que o imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseq�entes (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 5�).

Art. 184. A pessoa jur�dica que, no decorrer do ano-calend�rio, exercer a op��o pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), ficar� obrigada � apura��o do lucro real relativo ao per�odo em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 2�).

SUBSE��O II

Apura��o Anual do Resultado

Lucro Real

Art. 185. A pessoa jur�dica que efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a 520), desde o in�cio do ano-calend�rio ou de suas atividades, dever� apurar o lucro real ao final do ano-calend�rio, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando n�o obrigada � apura��o do lucro real (art. 190), optar pela tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 8.541/92, arts. 25 e 26).

� 1� Ano-calend�rio � o per�odo de doze meses consecutivos contados de 1� de janeiro a 31 de dezembro (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, III).

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � pessoa jur�dica que, durante o ano-calend�rio, efetuar o pagamento do imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplic�veis ao regime de tributa��o com base no lucro presumido (arts. 521 a 537), e n�o exercer a op��o definitiva por essa forma de tributa��o (Lei n� 8.541/92, art. 13, �� 2� e 4�).

� 3� As pessoas jur�dicas de que trata este artigo que, no decorrer do ano-calend�rio, forem incorporadas, fusionadas ou cindidas, dever�o observar o disposto no art. 188.

SE��O II

In�cio do Neg�cio

Art. 186. O per�odo-base mensal da primeira incid�ncia do imposto ap�s a constitui��o da pessoa jur�dica compreender� o prazo desde o in�cio do funcionamento at� o �ltimo dia do mesmo m�s (Lei n� 8.541/92, arts. 3� e 4�, � 1�).

SE��O III

Transforma��o e Continua��o

Art. 187. Nos casos de transforma��o e de continua��o da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer s�cio remanescente ou pelo esp�lio, sob a mesma ou nova raz�o social, ou firma individual, o imposto continuar� a ser pago como se n�o houvesse altera��o das firmas ou sociedades (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 54, b e c).

SE��O IV

Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 188. A pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� levantar demonstra��es financeiras (art. 220) e determinar o lucro real com base no balan�o que serviu para a realiza��o de qualquer desses eventos, observando o disposto no art. 857 (Leis n�s 7.450/85, art. 33, e 8.541/92, art. 25, � 3�, e Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 11).

Par�grafo �nico. O lucro real ser� determinado com base em balan�o levantado, no m�ximo, at� trinta dias antes da data da delibera��o da incorpora��o, fus�o ou cis�o.

SE��O V

Liquida��o e Extin��o

Art. 189. A pessoa jur�dica ser� tributada de acordo com este regulamento at� findar-se sua liquida��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 51).

Par�grafo �nico. Ultimada a liquida��o, proceder-se-� em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 51, par�grafo �nico).

SUBT�TULO II

Lucro Real

CAP�TULO I

Determina��o

SE��O I

Disposi��es Gerais

Pessoas Jur�dicas Obrigadas � Apura��o do Lucro Real

Art. 190. Sem preju�zo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficar�o obrigadas � apura��o do lucro real as pessoas jur�dicas (Lei n� 8.541/92, art. 5�);

I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calend�rio anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao n�mero de meses do per�odo quando inferior a doze meses;

II - constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresa de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;

IV - que se dediquem � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o de obras da constru��o civil;

V - que tenham s�cio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que, no ano-calend�rio, tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legisla��o vigente;

VII - constitu�das sob qualquer forma societ�ria, e que de seu capital, participem entidades da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior;

IX - que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calend�rio em que ocorrerem as respectivas incorpora��es, fus�es e cis�es;

X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da explora��o.

� 1�. As pessoas jur�dicas n�o enquadradas nos incisos deste artigo poder�o apurar seus resultados tribut�veis com base nas disposi��es deste cap�tulo.

� 2�. As sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o regulamentada (art. 167) poder�o optar pela tributa��o com base nas normas deste subt�tulo, n�o se Ihes aplicando as disposi��es dos arts. 56 e 640 (Lei n� 8.541/92, art. 1�).

� 3� O Ministro da Fazenda poder� baixar as instru��es necess�rias � simplifica��o da apura��o do imposto, bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n� 8.541/92, art. 53).

Disposi��es Transit�rias

Art. 191. A pessoa jur�dica estar� obrigada � apura��o do lucro real, no ano-calend�rio de 1993, se, no ano-calend�rio de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n� 8.541/92, art. 49).

Apura��o do Limite de Receita Bruta

Art. 192. Para fins de apura��o do limite previsto nos arts. 190, I, e 191, as receitas ser�o convertidas, m�s a m�s, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s em que forem auferidas (Lei n� 8.541/92, art. 49, 1�).

Par�grafo �nico. O limite ser� reduzido proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo, nos casos de in�cio de atividade (Lei n� 8.541/92, art. 49, � 2�).

SE��O II

Conceito de Lucro Real

Art. 193. Lucro real � o lucro l�quido do per�odo-base ajustado pelas adi��es, exclus�es ou compensa��es prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�).

� 1� A determina��o do lucro real ser� precedida da apura��o do lucro l�quido de cada per�odo-base com observ�ncia das disposi��es das leis comerciais, inclusive no que se refere ao c�lculo da corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras e � constitui��o da provis�o para o imposto de renda (Lei n� 7.450/85, art. 18).

� 2� Os valores que, por competirem a outro per�odo-base, forem, para efeito de determina��o do lucro real, adicionados ao lucro l�quido do per�odo-base em apura��o, ou dele exclu�dos, ser�o, na determina��o do lucro real do per�odo-base competente, exclu�dos do lucro l�quido ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 4�).

SE��O III

Conceito de Lucro L�quido

Art. 194. O lucro l�quido do per�odo-base � a soma alg�brica do lucro operacional (Cap�tulo V), dos resultados n�o operacionais (Cap�tulo VII), do saldo da conta de corre��o monet�ria (Cap�tulo VIII) e das participa��es, e dever� ser determinado com observ�ncia dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, �1�, e Leis n�s 7.450/85, art. 18, e 7.799/89, art. 4�, IV).

SE��O IV

Ajustes do Lucro L�quido

Adi��es

Art. 195. Na determina��o do lucro real, ser�o adicionados ao lucro l�quido do per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 2�);

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provis�es, participa��es e quaisquer outros valores deduzidos na apura��o do lucro l�quido que, de acordo com este regulamento, n�o sejam dedut�veis na determina��o do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores n�o inclu�dos na apura��o do lucro l�quido que, de acordo com este regulamento, devam ser computados na determina��o do lucro real.

Par�grafo �nico. Incluem-se nas adi��es de que trata este artigo:

a) ressalvadas as disposi��es especiais deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda n�o tributados para aumento do capital, para distribui��o de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designa��es que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 1�, f, g e i);

b) os pagamentos efetuados � sociedade civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar, os rendimentos, bem como pelo c�njuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 4�);

c) os encargos de deprecia��o e respectiva corre��o monet�ria, apropriados contabilmente, correspondente ao bem j� integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste regulamento.

Exclus�es e Compensa��es

Art. 196. Na determina��o do lucro real, poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido do per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 3�):

I - os valores cuja dedu��o seja autorizada por este regulamento e que n�o tenham sido computados na apura��o do lucro l�quido do per�odo-base;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores inclu�dos na apura��o do lucro liquido que, de acordo com este regulamento, n�o sejam computados no lucro real;

III - o preju�zo fiscal apurado em per�odos-base anteriores, limitado ao lucro real do per�odo-base da compensa��o, observados os prazos previstos neste regulamento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�).

Par�grafo �nico. Incluem-se nas exclus�es de que trata este artigo:

a) os juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es (Decreto-Lei n� 1.330/74, art. 1�, � 2�);

b) os juros de, no m�ximo, dez por cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utiliza��o de capital pr�prio ou empr�stimo, pelos concession�rios do servi�o p�blico de energia el�trica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, at� a data em que entrarem em servi�o, a crit�rio do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica (Decreto-Lei n� 1.506/76, art. 4�, � 2�);

c) os rendimentos e ganhos de capital nas transfer�ncias de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria, quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, � 5�);

d) os dividendos anuais m�nimos distribu�dos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis n�s 2.288/86, art. 5�, e 2.383/87, art. 1�);

e) os juros produzidos pelos B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8� do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n�s 7.777/89, arts. 7� e 8�, e 8.249/91, art. 5�).

CAP�TULO II

Escritura��o do Contribuinte

SE��O I

Dever de Escriturar

Art. 197. A pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real deve manter escritura��o com observ�ncias das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�).

Par�grafo �nico. A escritura��o dever� abranger todas as opera��es do contribuinte, bem como os resultados apurados em suas atividades no territ�rio nacional (Lei n� 2.354/54, art. 2�).

Contabilidade n�o Centralizada

Art. 198. � facultado �s pessoas jur�dicas que possu�rem filiais, sucursais ou ag�ncias manter contabilidade n�o centralizada, devendo incorporar ao final de cada m�s, na escritura��o da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei n� 2.354/54, art. 2�) .

Pessoas Jur�dicas com Sede no Exterior

Art. 199. As disposi��es desta se��o aplicam-se tamb�m �s filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Brasil, das pessoas jur�dicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domic�lio fora do Pa�s escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, al�m dos pr�prios rendimentos, os lucros reais apurados nas opera��es de conta alheia, em cada per�odo-base (Leis n�s 2.354/54, art. 2�, e 3.470/58, art. 76 e � 1�).

Par�grafo �nico. Para apura��o do resultado das opera��es referidas no final deste artigo, o intermedi�rio no Pa�s que for o importador ou consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 339 (Lei n� 3.470/58, art. 76 e �� 1� e 2�).

Sociedades em Conta de Participa��o - SCP

Art. 200. A escritura��o das opera��es de sociedade em conta de participa��o poder�, � op��o do s�cio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros pr�prios, observando-se o seguinte:

I - quando forem utilizados os livros do s�cio ostensivo, os registros cont�beis dever�o ser feitos de forma a evidenciar os lan�amentos referentes � sociedade em conta de participa��o;

II - os resultados e o lucro real correspondentes � sociedade em conta de participa��o dever�o ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do s�cio ostensivo, ainda que a escritura��o seja feita nos mesmos livros;

III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participa��o, o s�cio ostensivo dever� fazer constar indica��o de modo a permitir identificar sua vincula��o com a referida sociedade.

Processamento Eletr�nico de Dados

Art. 201. Os livros comerciais e fiscais poder�o ser escriturados por sistema de processamento eletr�nico de dados, em formul�rios cont�nuos, cujas folhas dever�o ser numeradas, em ordem seq�encial, mec�nica ou tipograficamente, observado o disposto no � 4� do art. 204.

Falsifica��o da Escritura��o

Art. 202. A falsifica��o, material ou ideol�gica, da escritura��o e seus comprovantes, ou de demonstra��o financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeter� o sujeito passivo a multa, independentemente da a��o penal que couber (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, �1�).

SE��O II

Livros Comerciais

Art. 203. A pessoa jur�dica � obrigada a seguir ordem uniforme de escritura��o, mecanizada ou n�o, utilizando os livros e pap�is adequados, cujo n�mero e esp�cie ficam a seu crit�rio (Decreto-Lei n� 486/69, art. 1�).

Livro Di�rio

Art. 204. Sem preju�zo de exig�ncias especiais da lei, � obrigat�rio o uso de livro Di�rio, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que ser�o lan�ados, dia a dia, diretamente ou por reprodu��o, os atos ou opera��es da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situa��o patrimonial da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�).

� 1� Admite-se a escritura��o resumida no Di�rio, por totais que n�o excedam ao per�odo de um m�s, relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verifica��o (Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, � 3�).

� 2� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Di�rio, deve ser feita refer�ncia �s p�ginas em que as opera��es se encontram lan�adas nos livros auxiliares devidamente registrados.

� 3� A pessoa jur�dica que empregar escritura��o mecanizada poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mec�nicas ou tipograficamente (Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, �1�).

� 4� Os livros ou fichas do Di�rio, bem como os livros auxiliares referidos no � 1�, dever�o conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos � autentica��o no �rg�o competente do Registro do Com�rcio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas ou no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos (Lei n� 3.470/58, art. 71, e Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, � 2�).

� 5� Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que tamb�m poder�o ser escriturados em fichas, ter�o dispensada sua autentica��o, quando as opera��es a que se reportarem tiverem sido lan�adas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

� 6� No caso de substitui��o do livro Di�rio por fichas, a pessoa jur�dica adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o e demais demonstra��es financeiras, o qual ser� autenticado no �rg�o de registro competente.

Livro Raz�o

Art. 205. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real dever� manter, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro Raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio, mantidas as demais exig�ncias e condi��es previstas na legisla��o (Leis n�s 8.218/91, art. 14, e 8.383/91, art. 62) .

� 1� A escritura��o dever� ser individualizada, obedecendo � ordem cronol�gica das opera��es.

� 2� A n�o manuten��o do livro de que trata este artigo, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica (Leis n�s 8.218/91, art. 14, par�grafo �nico, e 8.383/91, art. 62).

� 3� Est�o dispensados de registro ou autentica��o o livro Raz�o ou fichas de que trata este artigo.

SE��O III

Livros Fiscais

Art. 206. A pessoa jur�dica, al�m dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, dever� possuir os seguintes livros (Leis n�s 154/47, art. 2�, 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art. 48, e Decreto-Lei n� 1.598/77, arts. 8� e 27):

I - para registro de invent�rio;

II - para registro das compras;

III - de Apura��o do Lucro Real (Lalur);

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jur�dicas que exercerem atividades de compra, venda, incorpora��o e constru��o de im�veis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V - Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;

VI - de Movimenta��o de Combust�veis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

� 1� Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jur�dicas poder�o criar modelos pr�prios que satisfa�am �s necessidades de seu neg�cio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substitu�-los por s�ries de fichas numeradas (Lei n� 154/47, art. 2�, ��1� e 7�).

� 2� Os livros de que tratam os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substitu�rem, ser�o registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Com�rcio, ou pelas Juntas Comerciais ou reparti��es encarregadas de Registro do Com�rcio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jur�dicas ou pelo Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos (Leis n�s 154/47, arts. 2�, � 7�, e 3�, e 3.470/ 58, art. 71).

� 3� Para os efeitos do par�grafo anterior a autentica��o do novo livro ser� feita mediante a exibi��o do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n� 154/47, art. 3�, par�grafo �nico).

� 4� No caso de pessoa f�sica equiparada � pessoa jur�dica pela pr�tica das opera��es imobili�rias de que trata o art. 128, a autentica��o do livro para registro permanente de estoque ser� efetuada pelo �rg�o da Secretaria da Receita Federal.

Art. 207. No livro de invent�rio dever�o ser arrolados, com especifica��es que facilitem sua identifica��o, as mercadorias, os produtos manufaturados, as mat�rias-primas, os produtos em fabrica��o e os bens em almoxarifado existentes na data do balan�o patrimonial levantado ao fim de cada per�odo-base de incid�ncia (Leis n�s 154/47, art. 2�, � 2�, 6.404/76, art. 183, II, e 8.541/92, art. 3�).

Par�grafo �nico. Os bens mencionados neste artigo ser�o avaliados de acordo com o disposto nos arts. 235 a 241.

Livro de Apura��o do Lucro Real

Art. 208. No Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), a pessoa jur�dica dever� (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I):

I - lan�ar os ajustes do lucro l�quido do per�odo-base;

II - transcrever a demonstra��o do lucro real;

III - manter os registros de controle de preju�zos fiscais a compensar em per�odos-base subseq�entes, do lucro inflacion�rio a realizar, da deprecia��o acelerada incentivada, da exaust�o mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determina��o do lucro real de per�odos-base futuros e n�o constem da escritura��o comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no c�lculo das dedu��es nos per�odos-base subseq�entes, dos disp�ndios com programa de alimenta��o ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento.

Par�grafo �nico. O Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) poder� ser escriturado mediante a utiliza��o de sistema eletr�nico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.218/91, art. 18).

Art. 209. Os valores que devam ser computados na determina��o do lucro real de per�odo-base futuro, registrados no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), ser�o corrigidos monetariamente at� o balan�o do per�odo-base em que ocorrer a respectiva adi��o, exclus�o ou compensa��o (Lei n� 7.799/89, art. 28) .

SE��O IV

Conserva��o de Livros e Comprovantes

Art. 210. A pessoa jur�dica � obrigada a conservar em ordem, enquanto n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e pap�is relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou opera��es que modifiquem ou possam vir a modificar sua situa��o patrimonial (Decreto-Lei n� 486/69, art. 4�).

� 1� Ocorrendo extravio, deteriora��o ou destrui��o de livros, fichas, documentos ou pap�is de interesse da escritura��o, a pessoa jur�dica far� publicar, em jornal de grande circula��o do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dar� minuciosa informa��o, dentro de 48 horas, ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio, remetendo c�pia da comunica��o ao �rg�o da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdi��o (Decreto-Lei n� 486/69, art. 10).

� 2� A legaliza��o de novos livros ou fichas s� ser� providenciada depois de observado o disposto no par�grafo anterior (Decreto-Lei n� 486/69, art. 10, par�grafo �nico).

SE��O V

Respons�veis pela Escritura��o

Art. 211. A escritura��o ficar� sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legisla��o espec�fica, exceto nas localidades em que n�o haja elemento habilitado, quando, ent�o, ficar� a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n� 486/69, art. 3�).

� 1� A designa��o de pessoa n�o habilitada profissionalmente n�o eximir� o contribuinte da responsabilidade pela escritura��o.

� 2� Desde que legalmente habilitado para o exerc�cio profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o s�cio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstra��es financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escritura��o.

SE��O VI

Sistema Escritural Eletr�nico

Art. 212. As pessoas jur�dicas que, de acordo com o balan�o encerrado no per�odo-base imediatamente anterior, possu�rem patrim�nio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir di�ria e utilizarem sistema de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficar�o obrigadas a manter, em meio magn�tico ou assemelhado, � disposi��o da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis n�s 8.218/91, art. 11 e �1�; e 8.383/91, art. 3�, II).

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas dever�o ser apresentados (Leis n�s 8.218/91, art. 11, � 2�, e 8.383/91, art. 62).

Art. 213. A inobserv�ncia do disposto no artigo anterior acarretar� a imposi��o das multas previstas no art. 1.014 (Lei n� 8.218/91, art. 12).

� 1� O prazo de apresenta��o dos arquivos de que trata o artigo anterior ser� de, no m�nimo, vinte dias, que poder� ser prorrogado por igual per�odo pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jur�dica (Lei n� 8.218/91, art. 12, par�grafo �nico).

� 2� A n�o apresenta��o dos arquivos ou sistemas at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no art. 1.014 (Leis n�s 8.218/91, art. 13, e 8.383/91, art. 62).

SE��O VII

Princ�pios, M�todos e Crit�rios

Art. 214. A escritura��o ser� completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individua��o e clareza, por ordem cronol�gica de dia. m�s e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n� 486/69, art. 2�).

� 1� � permitido o uso de c�digo de n�meros ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro pr�prio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n� 486/69, art. 2�, � 1�).

� 2� Os erros cometidos ser�o corrigidos por meio de lan�amento de estorno, transfer�ncia ou complementa��o (Decreto-Lei n� 486/69, art. 2�, � 2�).

Art. 215. Os registros cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia de preceitos da lei tribut�ria relativos � determina��o do lucro real, quando n�o devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escritura��o comercial, ou forem diferentes dos lan�amentos dessa escritura��o, ser�o feitos no livro de que trata o art. 208 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, � 2�).

Art. 216. Devem ser registrados na escritura��o comercial a apura��o do resultado de contratos de longo prazo, a avalia��o de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrim�nio l�quido, a apura��o de resultados de empreendimentos imobili�rios, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras e a reavalia��o de bens do ativo.

Escritura��o dos Rendimentos Percebidos com Desconto

de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 217. Na escritura��o dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras ser�o observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido ser� escriturado como receita pela respectiva import�ncia bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

II - o imposto descontado na fonte pagadora ser� escriturado, na empresa benefici�ria do rendimento:

a) como despesa ou encargo n�o dedut�vel na determina��o do lucro real, quando se tratar de incid�ncia exclusiva na fonte;

b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

Rendimentos Tributados em Separado

Art. 218. Na apura��o do lucro real, os rendimentos e ganhos auferidos em opera��es de renda fixa ou vari�vel que, de acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a recolhimento efetuado diretamente pelo benefici�rio, ter�o o seguinte tratamento:

I - a varia��o monet�ria ativa correspondente � varia��o da Ufir di�ria, ser� reconhecida contabilmente segundo o regime de compet�ncia (Lei n� 8.541/92, arts. 29, � 7� e 36, � 2�);

II - o valor que servir de base para o c�lculo do imposto ser� exclu�do do lucro l�quido;

III - o imposto pago ou retido ser� considerado despesa indedut�vel.

SE��O VIII

Inobserv�ncia do Regime de Compet�ncia

Art. 219. A inexatid�o quanto ao per�odo-base de escritura��o de receita, rendimento, custo ou dedu��o, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lan�amento de imposto, diferen�a de imposto, corre��o monet�ria ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 5�):

I - a posterga��o do pagamento do imposto para per�odo-base posterior ao em que seria devido; ou

II - a redu��o indevida do lucro real em qualquer per�odo-base.

� 1� O lan�amento de diferen�a de imposto com fundamento em inexatid�o quanto ao per�odo-base de compet�ncia de receitas, rendimentos ou dedu��es ser� feito pelo valor liquido, depois de compensada a diminui��o do imposto lan�ado em outro per�odo-base a que o contribuinte tiver direito em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 2� do art. 193 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 6�).

� 2� O disposto no par�grafo anterior e no � 2� do art. 193 n�o exclui a cobran�a de corre��o monet�ria, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto em virtude de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia (Decretos-Lei n�s 1.598/77, art. 6�, 7�, e Lei n� 154/47, art. 1�).

SE��O IX

Demonstra��es Financeiras

Art. 220. Ao fim de cada per�odo-base de incid�ncia do imposto, o contribuinte dever� apurar o lucro liquido mediante a elabora��o, com observ�ncia das disposi��es da lei comercial, do balan�o patrimonial, da demonstra��o do resultado do per�odo-base e da demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, � 4�, e Lei n� 7.450/85, art. 18) .

� 1� O lucro liquido do per�odo-base dever� ser apurado com observ�ncia das disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 67, XI, e Lei n� 7.450/85, art. 18).

CAP�TULO III

Demonstra��o do Lucro Real

Art. 221. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do encerramento do per�odo-base, sem preju�zo das incid�ncias espec�ficas em aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel (Lei n� 8.541/92, arts. 3�, 25, 29 e 36).

Art. 222. Completada a ocorr�ncia de cada fato gerador do imposto, o contribuinte dever� elaborar demonstra��o do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n� 1.597/77, art. 8�, � 1�, e Lei n� 8.541/92, arts. 3� e 25):

I - o lucro liquido do per�odo-base de incid�ncia;

II - os lan�amentos de ajuste do lucro l�quido, com a indica��o, quando for o caso, dos registros correspondentes na escritura��o comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Par�grafo �nico. A demonstra��o do lucro real dever� ser transcrita no livro de Apura��o do Lucro Real (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I, b).

CAP�TULO IV

Verifica��o pela Autoridade Tribut�ria

Art. 223. A determina��o do lucro real pelo contribuinte est� sujeita a verifica��o pela autoridade tribut�ria, com base no exame de livros e documentos de sua escritura��o, na escritura��o de outros contribuintes, em informa��o ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�).

� 1� A escritura��o mantida com observ�ncia das disposi��es legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos h�beis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�, � 1�).

� 2� Cabe � autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observ�ncia do disposto no � 1� (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�, � 2�).

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos casos em que a lei, por disposi��o especial, atribua ao contribuinte o �nus da prova de fatos registrados na sua escritura��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�, � 3�).

CAP�TULO V

Lucro Operacional

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 224. Ser� classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acess�rias que constituam objeto da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11).

Par�grafo �nico. A escritura��o do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou servi�os, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 1�).

SE��O II

Lucro Bruto

Art. 225. Ser� classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou servi�os que constitua objeto da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 2�).

Par�grafo �nico. O lucro bruto correspondente � diferen�a entre a receita l�quida das vendas e servi�os (art. 227) e o custo dos bens e servi�os vendidos (Subse��o II) (Lei n� 6.404/76, art. 187, II) .

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais sobre Receitas

Receita Bruta

Art. 226. A receita bruta das vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria e o pre�o dos servi�os prestados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 12).

� 1� Integra a receita bruta o resultado auferido nas opera��es de conta alheia (Lei n� 4.506/64, art. 44).

� 2� N�o integram a receita bruta os impostos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio.

Receita L�quida

Art. 227. A receita l�quida de vendas e servi�os ser� a receita bruta diminu�da das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n� 1.598/77, art. 12, � 1�).

Omiss�o de Receita

Art. 228. O fato de a escritura��o indicar saldo credor de caixa ou a manuten��o, no passivo, de obriga��es j� pagas, autoriza presun��o de omiss�o no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improced�ncia da presun��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 12, � 2�).

Par�grafo �nico. Caracteriza-se, tamb�m, como omiss�o de receitas:

a) a falta de registro na escritura��o comercial de aquisi��es de bens ou direitos, ou da utiliza��o de servi�os prestados por terceiros, j� quitados;

b) a manuten��o, no passivo, de obriga��es cuja exigibilidade n�o seja comprovada.

Art. 229. Provada, por ind�cios na escritura��o do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria poder� arbitr�-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos � empresa por administradores, s�cios da sociedade n�o an�nima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos n�o forem comprovadamente demonstradas (Decretos-Lei n�s 1.598/77, art. 12, � 3�, e 1.648/78, art. 1�, II).

Art. 230. Verificada omiss�o de receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 739 e 893(Lei n� 8.541/92, arts. 43 e 44).

SUBSE��O II

Custo dos Bens ou Servi�os

Custo de Aquisi��o

Art. 231. O custo das mercadorias revendidas e das mat�rias-primas utilizadas ser� determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de invent�rio, no fim do per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14).

� 1� O custo de aquisi��o de mercadorias destinadas � revenda compreender� os de transporte e seguro at� o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisi��o ou importa��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 13).

� 2� Os gastos com desembara�o aduaneiro integram o custo de aquisi��o.

� 3� N�o se incluem no custo os impostos recuper�veis atrav�s de cr�ditos na escrita fiscal.

Custo de Produ��o

Art. 232. O custo de produ��o dos bens ou servi�os vendidos compreender�, obrigatoriamente (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 13, � 1�):

I - o custo de aquisi��o de mat�rias-primas e quaisquer outros bens ou servi�os aplicados ou consumidos na produ��o, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produ��o, inclusive de supervis�o direta, manuten��o e guarda das instala��es de produ��o;

III - os custos de loca��o, manuten��o e reparo e os encargos de deprecia��o dos bens aplicados na produ��o;

IV - os encargos de amortiza��o diretamente relacionados com a produ��o;

V - os encargos de exaust�o dos recursos naturais utilizados na produ��o.

Par�grafo �nico. A aquisi��o de bens de consumo eventual, cujo valor n�o exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no per�odo-base anterior, poder� ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 13, � 2�).

Quebras e Perdas

Art. 233. Integrar� tamb�m o custo o valor (Lei n� 4.506/64, art. 46, V e VI):

I - das quebras e perdas razo�veis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabrica��o, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deteriora��o , obsolesc�ncia ou pela ocorr�ncia de riscos n�o cobertos por seguros, desde que comprovada:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanit�ria ou de seguran�a, que especifique e identifique as quantidades destru�das ou inutilizadas e as raz�es da provid�ncia;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de inc�ndios, inunda��es ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destrui��o de bens obsoletos, invend�veis ou danificados, quando n�o houver valor residual apur�vel.

SUBSE��O III

Crit�rios para Avalia��o de Estoques

Art. 234. Ao final de cada per�odo-base de apura��o do imposto, a pessoa jur�dica dever� promover o levantamento e avalia��o dos seus estoques (Lei n� 8.541/92, arts. 3� e 25).

Art. 235. As mercadorias, as mat�rias-primas e os bens em almoxarifado ser�o avaliados pelo custo de aquisi��o (Leis n�s 154/47, art. 2�, �� 3� e 4�, e 6.404/76, art. 183, II).

Art. 236. Os produtos em fabrica��o e acabados ser�o avaliados pelo custo de produ��o (Leis n�s 154/47, art. 2�, � 4�, e 6.404/76, art. 183, II).

� 1� O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escritura��o poder� utilizar os custos apurados para avalia��o dos estoques de produtos em fabrica��o e acabados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 1�).

� 2� Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escritura��o aquele:

a) apoiado em valores originados da escritura��o cont�bil (mat�ria-prima, m�o-de-obra direta, custos gerais de fabrica��o);

b) que permite determinado cont�bil, ao fim de cada m�s, do valor dos estoques de mat�rias-primas e outros materiais, produtos em elabora��o e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formul�rios cont�nuos, ou mapas de apropria��o ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escritura��o principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do per�odo-base de apropria��o de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 237. O valor dos bens existentes no encerramento do per�odo-base poder� ser o custo m�dio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avalia��o com base no pre�o de venda, subtra�da a margem de lucro (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 2�, e Leis n�s 7.959/89, art. 2�, e 8.541/92, art. 55).

Art. 238. Se a escritura��o do contribuinte n�o satisfizer �s condi��es dos �� 1� e 2� do art. 236 os estoques dever�o ser avaliados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 3�):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das mat�rias-primas adquiridas no per�odo-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior pre�o de venda no per�odo-base.

� 1� Para aplica��o do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados dever� ser determinado tomando por base o pre�o de venda, sem exclus�o de qualquer parcela a t�tulo de Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunica��es (ICMS).

� 2� O disposto neste artigo dever� ser reconhecido na escritura��o comercial.

Produtos Rurais

Art. 239. Os estoques de produtos agr�colas, animais e extrativos poder�o ser avaliados aos pre�os correntes de mercado, conforme as pr�ticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 4�).

Ajuste ao Valor de Mercado

Art. 240. O custo de aquisi��o ou produ��o dos bens existentes na data do balan�o dever� ser ajustado, mediante provis�o, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, � 6�) .

Art. 241. Ressalvado o disposto no art. anterior, n�o ser�o permitidas (Lei n� 154/47, art. 2�, � 5�, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 5�):

I - redu��es globais de valores inventariados, nem forma��o de reservas ou provis�es para fazer face a sua desvaloriza��o:

II - dedu��es de valor por deprecia��es estimadas ou mediante provis�es para oscila��o de pre�os;

III - manuten��o de estoques b�sicos ou normais a pre�os constantes ou nominais.

SE��O III

Custos, Despesas Operacionais e Encargos

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais Despesas Necess�rias

Art. 242. S�o operacionais as despesas n�o computadas nos custos, necess�rias � atividade da empresa e � manuten��o da respectiva fonte produtora (Lei n� 4.506/64, art. 47).

� 1� S�o necess�rias as despesas pagas ou incorridas para a realiza��o das transa��es ou opera��es exigidas pela atividade da empresa (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 1�).

� 2� As despesas operacionais admitidas s�o as usuais ou normais no tipo de transa��es, opera��es ou atividades da empresa (Lei n� 4.506/64, art. 47, 2�).

Art. 243. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposi��es sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei n� 4.506/64, art. 45, 2�).

Aplica��es de Capital

Art. 244. O custo de aquisi��o de bens do ativo permanente n�o poder� ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a 394,13 Ufir di�ria, ou prazo de vida �til que n�o ultrapasse um ano (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, Leis n�s 8.218/91, art. 20, e 8.383/91, art. 3�, II).

� 1� Nas aquisi��es de bens cujo valor unit�rio esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exce��o contida no mesmo n�o contempla a hip�tese onde a atividade exercida exija a utiliza��o de um conjunto desses bens.

� 2� Salvo disposi��es especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida �til ultrapasse o per�odo de um ano, dever� ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n� 4.506/64, art. 45, � 1�).

Pagamento a Pessoa F�sica Vinculada.

Art. 245. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, s�cio ou dirigente da pessoa jur�dica, ou a parente dos mesmos, poder�o ser impugnados pela autoridade lan�adora se o contribuinte n�o provar (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 5�):

I - no caso de compensa��o por trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, a presta��o efetiva dos servi�os;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da opera��o ou transa��o.

� 1� Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 7�).

� 2� No caso de empresa individual, a autoridade lan�adora poder� impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que n�o forem expressamente previstas na lei como dedu��es admitidas, se ele n�o puder provar a rela��o da despesa com a atividade da empresa (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 4�).

Art. 246. N�o ser�o dedut�veis, como custos ou despesas operacionais, as gratifica��es ou participa��es no resultado, atribu�das aos dirigentes ou administradores da pessoa jur�dica (Lei n� 4.506/64, art. 45, � 3�, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58, par�grafo �nico).

Pagamentos sem Causa ou a Benefici�rio n�o Identificado

Art. 247. N�o s�o dedut�veis as import�ncias declaradas como pagas ou creditadas a t�tulo de comiss�es, bonifica��es, gratifica��es ou semelhantes, quando n�o for indicada a opera��o ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento n�o individualizar o benefici�rio do rendimento (Lei n� 3.470/58, art. 2�).

SUBSE��O II

Deprecia��o de Bens do Ativo Imobilizado

Dedutibilidade

Art. 248. Poder� ser computada, como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, a��o da natureza e obsolesc�ncia normal (Lei n� 4.506/64, art. 57).

� 1� A deprecia��o ser� deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econ�mico do desgaste ou obsolesc�ncia, de acordo com as condi��es de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 7�).

� 2� A quota de deprecia��o � redut�vel a partir da �poca em que o bem � instalado, posto em servi�o ou em condi��es de produzir (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 8�).

� 3� Em qualquer hip�tese, o montante acumulado das quotas de deprecia��o n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 6�) .

� 4� O valor n�o depreciado dos bens sujeitos � deprecia��o, que se tornarem imprest�veis ou ca�rem em desuso, importar� redu��o do ativo imobilizado, observado o disposto no art. 401 (Lei n� 4.506/64, art. 57, �11).

Empresa Instalada em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE)

Art. 249. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE) n�o poder� computar, como custo ou encargo, a deprecia��o de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 11, �1�, e Lei n� 8.396/92, art. 1�).

Bens Depreci�veis

Art. 250. Podem ser objeto de deprecia��o todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolesc�ncia normal, inclusive:

I - edif�cios e constru��es observando-se que (Lei n� 4.506/64. art. 57, � 9�):

a) a quota de deprecia��o � dedut�vel a partir da �poca da conclus�o e in�cio da utiliza��o;

b) o valor das edifica��es deve estar destacado do valor do custo de aquisi��o do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados � explora��o dos respectivos frutos (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 6�, par�grafo �nico) .

Par�grafo �nico. N�o ser� admitida quota de deprecia��o e respectiva corre��o monet�ria referente a (Lei n� 4.506/64, art. 57, �� 10 e 13):

a) terrenos, salvo em rela��o aos melhoramentos ou constru��es;

b) pr�dios ou constru��es n�o alugados nem utilizados pelo propriet�rio na produ��o dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antig�idades;

d) bens para os quais seja registrada quota de exaust�o.

Art. 251. No c�lculo da deprecia��o dos bens do ativo imobilizado das concession�rias de servi�os portu�rios ser�o tamb�m levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedeste, diretamente ou por �rg�o descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando � reposi��o, substitui��o ou conserva��o dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquavi�rios (Decreto-Lei n� 973/69, art. 1� �� 2� e 3�, e Lei n� 6.222/75, art. 4�).

Par�grafo �nico. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concession�rias de servi�os portu�rios e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poder� fixar, para determinados bens, o respectivo per�odo de vida �til (Decreto-Lei n� 973/69, art. 10).

Quota de Deprecia��o

Art. 252. A quota de deprecia��o registr�vel na escritura��o, como custo ou despesa operacional, ser� determinada mediante a aplica��o da taxa anual de deprecia��o sobre o custo de aquisi��o de bens depreci�veis, corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 413 (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 1�).

� 1� A quota anual de deprecia��o ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do per�odo-base (Lei n� 7.799/89, art. 18, � 1�).

� 2� No caso de apura��o mensal, a deprecia��o ser� apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do m�s.

� 3� A quota de deprecia��o, registr�vel em cada per�odo-base, dos bens aplicados exclusivamente na explora��o de minas, jazidas e florestas, cujo per�odo de explora��o total seja inferior ao tempo de vida �til desses bens, poder� ser determinada, opcionalmente, em fun��o do prazo da concess�o ou do contrato de explora��o ou, ainda, do volume da produ��o de cada per�odo-base e sua rela��o com a possan�a conhecida da mina ou dimens�o da floresta explorada (Lei n� 4.506/64, arts. 57, � 14, e 59, � 2�).

Taxa Anual de Deprecia��o

Art. 253. A taxa anual de deprecia��o ser� fixada em fun��o do prazo durante o qual se possa esperar utiliza��o econ�mica do bem pelo contribuinte, na produ��o de seus rendimentos (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 2�).

� 1� A Secretaria da Receita Federal publicar� periodicamente o prazo de vida �til admiss�vel, em condi��es normais ou m�dias, para cada esp�cie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada �s condi��es de deprecia��o de seus bens, desde que fa�a a prova dessa adequa��o, quando adotar taxa diferente (Lei n� 4 .506/64, art. 57, � 3�) .

� 2� No caso de d�vida, o contribuinte ou a autoridade lan�adora do imposto poder� pedir per�cia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica, prevalecendo os prazos de vida �til recomendados por essas institui��es, enquanto os mesmos n�o forem alterados por decis�o administrativa superior ou por senten�a judicial, baseadas, igualmente, em laudo t�cnico id�neo (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 4�).

� 3� Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instala��o ou equipamentos, sem especifica��o suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de deprecia��o de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte n�o tiver elementos para justificar as taxas m�dias adotadas para o conjunto, ser� obrigado a utilizar as taxas aplic�veis aos bens de maior vida �til que integrem o conjunto (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 12).

Deprecia��o de Bens Usados

Art. 254. A taxa anual de deprecia��o de bens adquiridos usados ser� fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida �til admiss�vel para o bem adquirido novo;

II - restante da vida �til, considerada esta em rela��o � primeira instala��o para utiliza��o do bem.

Deprecia��o Acelerada

Art. 255. Em rela��o aos bens m�veis, poder�o ser adotados, em fun��o do n�mero de horas di�rias de opera��o, os seguintes coeficientes de deprecia��o acelerada (Lei n� 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas........................................................................1,0;

II - dois turnos de oito horas...................................................................1,5;

III - tr�s turnos de oito horas...................................................................2,0.

Par�grafo �nico. O encargo de que trata este artigo ser� registrado na escritura��o comercial.

SUBSE��O III

Deprecia��o Acelerada Incentivada

Disposi��es Gerais

Art. 256. Com o fim de incentivar a implanta��o, renova��o ou moderniza��o de instala��es e equipamentos poder�o ser adotados coeficientes de deprecia��o acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas ind�strias ou atividades (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 5�).

� 1� A quota de deprecia��o acelerada, correspondente ao benef�cio, constituir� exclus�o do lucro l�quido, devendo ser escriturada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I, c, e � 2�).

� 2� O total de deprecia��o acumulada, incluindo a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 6�).

� 3� A partir do per�odo-base em que for atingido o limite de que trata o par�grafo anterior, o valor de deprecia��o normal, registrado na escritura��o comercial, corrigido monetariamente, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determinar o lucro real.

� 4� Para efeito do disposto nos par�grafos anteriores, a quota de deprecia��o acelerada, registrada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), ficar� sujeita � corre��o monet�ria.

� 5� As empresas que exer�am, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poder�o utilizar o benef�cio em rela��o aos bens destinados exclusivamente � atividade industrial.

� 6� Salvo autoriza��o expressa em lei, o benef�cio fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros id�nticos, exceto a deprecia��o acelerada em fun��o dos turnos de trabalho.

Bens Adquiridos entre 1� de janeiro de 1986

e 31 de dezembro de 1987

Art. 257. As pessoas jur�dicas que explorarem atividade industrial poder�o promover deprecia��o acelerada dos bens de produ��o, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em rela��o �s instala��es, m�quinas e equipamentos, novos, adquiridos no per�odo compreendido entre 1� de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utiliza��o no desenvolvimento da atividade operacional (Lei n� 7.450/85, art. 84).

Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991

e 31 de dezembro de 1993

Art. 258. � permitida a deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produ��o industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no per�odo compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produ��o (Lei n� 8.191/91, art. 2�).

Par�grafo �nico. A deprecia��o de que trata este artigo ser� aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei n� 8.191/91, art. 2�, par�grafo �nico).

Bens Adquiridos entre 1� de janeiro de 1992

e 31 de dezembro de 1994

Art. 259. As pessoas jur�dicas poder�o depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisi��o ou constru��o de m�quinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1� de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n�s 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 2�).

Par�grafo �nico. As disposi��es contidas neste artigo aplicam-se �s m�quinas e equipamentos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei n� 8.383/91, art. 46, � 5�).

Programas Setoriais Integrados (PSI)

Art. 260. Os Programas Setoriais Integrados aprovados at� 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio, poder�o prever, nas condi��es fixadas em regulamento, a deprecia��o acelerada de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 2� e 3�, IV, e Lei n� 8.661/93, art. 13).

� 1� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, para os programas aprovados at� 28 de dezembro de 1989.

� 2� Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a deprecia��o de que trata o par�grafo ser� de cinq�enta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI), aprovados at� 3

de junho de 1993

Art. 261. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade diretas, aprovados at� 3 de junho de 1993, poder�o usufruir do benef�cio da deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, nas condi��es fixadas em regulamento (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 6�, III, e Lei n� 8.661/93, arts. 8� e 13).

� 1� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 260 (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

� 2� O benef�cio de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com aquele previsto no art. 486.

Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI)

e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio

(PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 262. �s empresas industriais e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA) poder� ser concedida, nas condi��es fixadas em regulamento do Poder Executivo, deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio (Lei n� 8.661/93, arts. 3� e 4�, III).

Par�grafo �nico. O incentivo fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n� 8.661/93, art. 9�).

Programas Befiex

Art. 263. As empresas industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados at� 3 de junho de 1993, poder�o usufruir, nas condi��es fixadas em regulamento, do benef�cio da deprecia��o acelerada de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, V, e Lei n� 8.661/93, arts. 8� e 13).

� 1� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, para os Programas - Befiex aprovados at� 28 de dezembro de 1989.

� 2� Para os Programas Befiex aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a deprecia��o de que trata o par�grafo anterior � de cinq�enta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

� 3� O incentivo fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.

M�quinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais

Art. 264. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisi��o ou constru��o de m�quinas e equipamentos adquiridos entre 1� de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibi��o, produ��o, ou de laborat�rio de imagens ou de est�dios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2� de Lei n� 8.401, de 1992, observado o disposto no art. 256 (Lei n� 8.401/92, art. 28).

SUBSE��O IV

Amortiza��o

Dedutibilidade

Art. 265. Poder� ser computada, como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente � recupera��o do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a forma��o do resultado de mais de um per�odo-base (Lei n� 4.506/64, art. 58, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�).

� 1� Em qualquer hip�tese, o montante acumulado das quotas de amortiza��o n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 2�).

� 2� Somente ser�o admitidas as amortiza��es de custos ou despesas que observem as condi��es estabelecidas neste regulamento (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 5�).

� 3� Se a exist�ncia ou o exerc�cio do direito, ou a utiliza��o do bem, terminar antes da amortiza��o integral de seu custo, o saldo n�o amortizado constituir� encargo no per�odo-base em que se extinguir o direito ou terminar a utiliza��o do bem (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 4�).

Capitais e Despesas Amortiz�veis

Art. 266. Poder�o ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisi��o de direitos cuja exist�ncia ou exerc�cio tenha dura��o limitada, ou de bens cuja utiliza��o pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei n� 4.506/64, art. 58):

a) patentes de inven��o, f�rmulas e processos de fabrica��o, direitos autorais, licen�as, autoriza��es ou concess�es;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concess�o de servi�o p�blico, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concess�o, sem indeniza��o;

c) custo de aquisi��o, prorroga��o ou modifica��o de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de explora��o de fundos de com�rcio;

d) custos das constru��es ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando n�o houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de explora��o de florestas de que trata o art. 269;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuir�o para a forma��o do resultado de mais de um per�odo-base, tais como:

a) as despesas de organiza��o pr�-operacionais ou pr�-industriais (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, a);

b) as despesas com pesquisas cient�ficas ou tecnol�gicas, inclusive com experimenta��o para cria��o ou aperfei�oamento de produtos, processos, f�rmulas e t�cnicas de produ��o, administra��o ou venda, de que trata o caput do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitaliza��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, b);

c) as despesas com prospec��o e cubagem de jazidas ou dep�sitos, realizadas por concession�rias de pesquisa ou lavra de min�rios, sob a orienta��o t�cnica de engenheiro de minas, de que trata o �1� do art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitaliza��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, b);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expans�o de atividades industriais, classificados como ativo diferido at� o t�rmino da constru��o ou da prepara��o para explora��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, c);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o per�odo em que a empresa, na fase inicial da opera��o, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instala��es (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, d);

f) os juros durante o per�odo de constru��o e pr�-opera��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�, a);

g) os juros pago ou creditados aos acionistas durante o per�odo que anteceder o in�cio das opera��es sociais, ou de implanta��o do empreendimento inicial (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�, b);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestrutura��o, reorganiza��o ou moderniza��o da empresa (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�, c).

� 1� A amortiza��o ter� in�cio (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�):

a) no caso da al�nea a do inciso II, a partir do in�cio das opera��es;

b) no caso da al�nea d do inciso II, a partir da explora��o da jazida ou mina, ou do in�cio das atividades das novas instala��es;

c) no caso da al�nea e do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a opera��o ou atingida a plena utiliza��o das instala��es.

� 2� N�o ser� admitida amortiza��o de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaust�o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 6�).

Quota de Amortiza��o

Art. 267. A quota de amortiza��o dedut�vel em cada per�odo-base ser� determinada pela aplica��o da taxa anual de amortiza��o sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n� 4.506/64, art. 58, � 1�, e 7.799/89, art. 18).

� 1� Se a amortiza��o tiver in�cio ou terminar no curso do per�odo-base anual, ou se este tiver dura��o inferior a doze meses, a taxa anual ser� ajustada proporcionalmente ao per�odo de amortiza��o, quando for o caso (Lei n� 7.799/89, art. 18, � 1�).

� 2� No caso de apura��o mensal, a amortiza��o ser� apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do m�s.

Taxa Anual de Amortiza��o

Art. 268. A taxa anual de amortiza��o ser� fixada tendo em vista:

I - o n�mero de anos restantes de exist�ncia do direito (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 1�);

II - o n�mero de per�odos-base em que dever�o ser usufru�dos os benef�cios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Par�grafo �nico. O prazo de amortiza��o dos valores de que tratam as al�neas a a e do inciso II do art. 266 n�o poder� ser inferior a cinco anos (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�).

Direitos de Explora��o de Florestas

Art. 269. A quota anual de amortiza��o do valor dos direitos contratuais de explora��o de florestas ter� como base de c�lculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e ser� calculada em fun��o do prazo de sua dura��o (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5� e � 1�).

� 1� Opcionalmente, poder� ser considerada como data do in�cio do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do in�cio da efetiva explora��o dos recursos (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�, � 2�).

� 2� Ocorrendo a extin��o dos recursos florestais antes do t�rmino do prazo contratual, o saldo n�o amortizado poder� ser computado como custo ou encargo do per�odo-base em que ocorrer a extin��o (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�, � 3�).

� 3� As disposi��es deste artigo n�o se aplicam aos contratos de explora��o firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�, � 4�).

Disposi��es Transit�rias

Art. 270. Poder� ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de 1989, o resultado negativo decorrente de confronta��o entre as receitas e despesas de varia��es monet�rias de opera��es ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padr�o de Capital (UPC), em raz�o de ajuste pro rata dia efetuado no balan�o de 31 de dezembro de 1988, das institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o (Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�).

� 1� Para efeito de amortiza��o, os valores registrados na forma deste artigo ser�o corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�, � 1�).

� 2� O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropria��o integral da corre��o monet�ria (Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�, � 2�).

SUBSE��O V

Exaust�o de Recursos Minerais

Dedutibilidade

Art. 271. Poder� ser computada, como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor de recursos minerais, resultante da sua explora��o (Lei n� 4.506/64, art. 59).

� 1� A quota de exaust�o ser� determinada de acordo com os princ�pios de deprecia��o (Subse��o II), com base no custo de aquisi��o ou prospec��o, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei n� 4.506/64, art. 59, � 1�).

� 2� O montante da quota de exaust�o ser� determinado tendo em vista o volume da produ��o no per�odo e sua rela��o com a possan�a conhecida da mina, ou em fun��o do prazo de concess�o (Lei n� 4.506/64, art. 59, � 2�).

� 3� O disposto neste artigo n�o contempla a explora��o de jazidas minerais inesgot�veis ou de exaurimento indetermin�vel, como as de �gua mineral.

Exaust�o Mineral Incentivada

Art. 272. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de minera��o, cujas jazidas tenham tido in�cio de explora��o a partir de 1� de janeiro de 1980 at� 21 de dezembro de 1987, poder�o excluir do lucro l�quido, apurado em cada per�odo-base, quota de exaust�o de recursos minerais equivalente � diferen�a entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de explora��o de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decretos-Leis n�s 1.096/70, art. 1�, 1.598/77, art. 15, � 2�, e 2.397/87, art. 16, e � 1�, b).

� 1� A receita bruta que servir� de base de c�lculo da quota de exaust�o incentivada corresponder� ao valor de faturamento dos minerais.

� 2� O limite global de dedu��o abranger� as quotas de exaust�o que j� tenham sido deduzidas com base na Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei n� 1.096, de 23 de mar�o de 1970 (Decreto-Lei n� 1.779/80, art. 2�).

� 3� A dedu��o da quota de exaust�o, na forma deste artigo, n�o prejudica o direito � dedu��o de quotas de deprecia��o e de amortiza��o, nos termos das Subse��es II e III, respectivamente (Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 5�).

� 4� O benef�cio fiscal previsto neste artigo � assegurado (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 16, � 1�);

a) �s empresas de minera��o que, em 24 de mar�o de 1970, eram detentoras, a qualquer t�tulo, de direitos de decreto de lavra;

b) �s empresas de minera��o cujas jazidas tenham tido in�cio de explora��o a partir de 1� de janeiro de 1980, em rela��o � receita bruta auferida nos dez primeiros anos de explora��o de cada jazida.

� 5� O in�cio do per�odo de explora��o ser� aquele que constar do plano de aproveitamento econ�mico da jazida, de que trata o C�digo de Minera��o, aprovado pelo Departamento Nacional da Produ��o Mineral (Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 1�) .

� 6� A exclus�o do lucro l�quido de que trata este artigo ser� escriturada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I, c e � 2�).

Art. 273. � facultado � empresa de minera��o excluir, em cada per�odo-base, quota de exaust�o superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do per�odo-base, desde que a soma das dedu��es realizadas, de acordo com os arts. 271 e 272, at� o per�odo-base em causa, n�o ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o in�cio da explora��o, a partir do per�odo-base relativo ao exerc�cio financeiro de 1971 (Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 3�).

� 1� No caso do caput do artigo anterior, a exclus�o poder� ser realizada em per�odos-base subseq�entes ao per�odo inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de explora��o (Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 4�).

� 2� Na hip�tese do � 4� do artigo anterior, a exclus�o poder� ser realizada em per�odos-base subseq�entes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida at� o per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decretos-Leis n� 1.096/70, art. 1�, � 4�, e 1.779/80, art. 2�).

� 3� N�o se aplica corre��o monet�ria � quota de exaust�o n�o deduzida em um exerc�cio e transferida para aproveitamento em exerc�cios subseq�entes (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 16, � 2�) .

Art. 274. A quota de exaust�o calculada nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder � prevista no art. 271, ser� creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou incorpora��o ao capital social (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 2�).

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo importa perda do benef�cio, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 556 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 19, � 5�).

SUBSE��O VI

Exaust�o de Recursos Florestais

Art. 275. Poder� ser computada, como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente � diminui��o do valor de recursos florestais, resultante de sua explora��o (Lei n� 4.506/64, art. 59, e Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�).

� 1� A quota de exaust�o dos recursos florestais destinados a corte ter� como base de c�lculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�, � 1�).

� 2� Para o c�lculo do valor da quota de exaust�o ser� observado o seguinte crit�rio (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�, � 2�):

a) apurar-se-�, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de �rvores extra�das durante o per�odo-base representa em rela��o ao volume ou � quantidade de �rvores que no in�cio do per�odo-base compunham a floresta;

b) o percentual encontrado ser� aplicado sobre o valor cont�bil da floresta, registrado no ativo, e o resultado ser� considerado como custo dos recursos florestais extra�dos.

� 3� As disposi��es deste artigo aplicam-se tamb�m �s florestas objeto de direitos contratuais de explora��o por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaust�o serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomar� como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�, � 3�).

SUBSE��O VII

Provis�es

Dedutibilidade

Art. 276. Na determina��o do lucro real somente ser�o dedut�veis as provis�es expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 3�).

Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� autorizar a dedutibilidade de outras provis�es, para efeito de determinar o lucro real da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 31).

Cr�ditos de Liquida��o Duvidosa

Art. 277. Poder�o ser registradas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias necess�rias � forma��o de provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa (Lei n� 4.506/64, art. 60, I).

� 1� A import�ncia dedut�vel como provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa ser� a necess�ria a tornar a provis�o suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrer�o no recebimento dos cr�ditos existentes ao fim de cada per�odo-base (Lei n� 4.506/64, art. 61).

� 2� O saldo adequado da provis�o ser� fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar durante o prazo m�nimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos cr�ditos verificados no fim de cada per�odo-base, atendida a diversidade de opera��es e exclu�dos os de que trata o 4� (Lei n� 4.506/64, art. 61, � 1�).

� 3� O montante dos cr�ditos referidos no par�grafo anterior abrange apenas os cr�ditos decorrentes da explora��o da atividade operacional da empresa.

� 4� Enquanto n�o forem fixadas as percentagens previstas no � 2�, o saldo adequado da provis�o ser� de at� 1,5% sobre o montante dos cr�ditos, exclu�dos os provenientes de vendas com reserva de dom�nio, de aliena��o fiduci�ria em garantia, ou de opera��es com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida at� o m�ximo da rela��o, observada nos �ltimos tr�s anos-calend�rio, entre os cr�ditos n�o liquidados e o total dos cr�ditos da empresa (Leis n�s 4.506/64, art. 61, � 2�, e 8.541/92, art. 9�).

� 5� Al�m da percentagem a que se refere o � 4�, a provis�o poder� ser acrescida (Lei n� 4.506/64, art. 61, � 4�):

a) da diferen�a entre o montante do cr�dito e a proposta de liquida��o pelo concordat�rio, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;

b) de at� cinq�enta por cento do cr�dito, nos casos de fal�ncia do devedor, desde o momento de sua decreta��o.

� 6� Nos casos de concordata ou fal�ncia do devedor, n�o ser�o admitidos como perdas os cr�ditos que n�o forem habilitados, ou que tiverem a sua habilita��o denegada (Lei n� 4.506/64, art. 61, � 5�).

� 7� Os preju�zos realizados no recebimento de cr�ditos ser�o obrigatoriamente debitados � provis�o referida neste artigo e o eventual excesso verificado ser� debitado a custos ou despesas operacionais (Lei n� 4.506/64, art. 61, � 6�).

� 8� O d�bito dos preju�zos a que se refere o par�grafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir di�ria, por devedor, poder� ser efetuado, ap�s decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobran�a (Leis n�s 8.218/91, art. 23, e 8.383/91, art. 3�, II).

� 9� No caso de cr�ditos cujo valor seja superior ao limite previsto no par�grafo anterior, o d�bito dos preju�zos somente ser� dedut�vel quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.

� 10. Consideram-se esgotados os recursos de cobran�a quando o credor valer-se de todos os meios legais � sua disposi��o.

� 11. O percentual a que se refere o � 4� deste artigo ser� de at� meio por cento para as pessoas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta (Lei n� 8.541/92, art. 9�, par�grafo �nico).

Ajuste de Custo de Bens do Ativo

Art. 278. Poder�o ser registradas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias necess�rias � forma��o de provis�o para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que este ajuste � determinado por lei (Lei n� 4.506/64, art. 60, III).

Remunera��o de F�rias

Art. 279. O contribuinte poder� deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada per�odo-base, import�ncia destinada a constituir provis�o para pagamento de remunera��o correspondente a f�rias de seus empregados (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 4�).

� 1� O limite do saldo da provis�o ser� determinado com base na remunera��o mensal do empregado e no n�mero de dias de f�rias a que j� tiver direito na �poca do balan�o (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 4�, � 1�).

� 2� As import�ncias pagas ser�o debitadas � provis�o, at� o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 4�, � 2�).

� 3� A provis�o a que se refere este artigo contempla a inclus�o dos gastos incorridos com a remunera��o de f�rias proporcionais e dos encargos sociais, cujo �nus cabe � empresa.

Gratifica��es a Empregados

Art. 280. O contribuinte poder� deduzir, como custo ou despesa operacional, a provis�o formada, por ocasi�o do balan�o, para pagamento de gratifica��es a empregados, desde que n�o exceda ao limite anual de 788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 5�, e Leis n�s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3�, II).

Par�grafo �nico A dedu��o � condicionada a que as gratifica��es provisionadas sejam pagas at� a data prevista para entrega da declara��o de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 5�, par�grafo �nico).

D�cimo Terceiro Sal�rio

Art. 281. O contribuinte poder� deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada per�odo-base de apura��o mensal, import�ncia destinada a constituir provis�o para pagamento de remunera��o correspondente ao 13� sal�rio de seus empregados.

Par�grafo �nico. O valor a ser provisionado corresponder� a 1/12 da remunera��o, acrescido dos encargos sociais cujo �nus cabe � empresa.

Provis�o para Imposto de Renda

Art. 282. � obrigat�ria, em cada per�odo-base, a constitui��o de Provis�o para Imposto de Renda, indedut�vel, relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo per�odo-base.

SUBSE��O VIII

Tributos e Multas por Infra��es Fiscais

Art. 283. As obriga��es referentes a tributos ou contribui��es somente ser�o dedut�veis, para fins de apura��o do lucro real, quando pagas (Lei n� 8.541/92, art. 7�).

� 1� Os valores das provis�es, constitu�das com base nas obriga��es de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas, ser�o adicionados ao lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real, e exclu�dos no per�odo-base em que a obriga��o provisionada for efetivamente paga (Lei n� 8.541/92, art. 7�, �1�).

� 2� Na determina��o do lucro real, a pessoa jur�dica n�o poder� deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como respons�vel em substitui��o ao contribuinte (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 2�).

� 3� A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o �nus do imposto (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 3�).

� 4� Os impostos pagos pela pessoa jur�dica na aquisi��o de bens do ativo permanente poder�o, a seu crit�rio, ser registrados como custo de aquisi��o ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importa��o de bens, que se acrescer�o ao custo de aquisi��o (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 4�).

� 5� N�o s�o dedut�veis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infra��es fiscais, salvo as de natureza compensat�ria e as impostas por infra��es de que n�o resultem falta ou insufici�ncia de pagamento de tributo (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 5�).

Art. 284. Ser�o consideradas como redu��o indevida do lucro real as import�ncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribui��es, sua respectiva atualiza��o monet�ria e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou n�o dep�sito judicial em garantia (Lei n� 8.541/92, art. 8�).

SUBSE��O IX

Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o

Art. 285. Os dep�sitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, ser�o considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do art. 335 (Lei n� 8.036/90, art. 29).

Par�grafo �nico. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os dep�sitos efetuados pela pessoa jur�dica, para garantia do tempo de servi�o de seus diretores n�o empregados, na forma da Lei n� 6.919, de 2 de junho de 1981.

SUBSE��O X

Despesas de Conserva��o de Bens e Instala��es

Art. 286. Ser�o admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas de opera��o (Lei n� 4.506/64, art. 48).

� 1� Se dos reparos, da conserva��o ou da substitui��o de partes e pe�as resultar aumento da vida �til prevista no ato de aquisi��o do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, dever�o ser capitalizadas, a fim de servirem de base a deprecia��es futuras (Lei n� 4.506/64, art. 48, par�grafo �nico).

� 2� Os gastos incorridos com reparos, conserva��o ou substitui��o de partes e pe�as de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida �til superior a um ano, dever�o ser incorporados ao valor do bem, para fins de deprecia��o do novo valor cont�bil, no novo prazo de vida �til previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jur�dica poder�:

a) aplicar o percentual de deprecia��o correspondente � parte n�o depreciada do bem sobre os custos de substitui��o das partes ou pe�as;

b) apurar a diferen�a entre o total dos custos de substitui��o e o valor determinado na al�nea anterior;

c) escriturar o valor apurado na al�nea a a d�bito das contas de resultado;

d) escriturar o valor apurado na al�nea b a d�bito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual ter� seu novo valor cont�bil depreciado no novo prazo de vida �til previsto.

SUBSE��O XI

Juros sobre o Capital Social

Art. 287. N�o ser�o admitidas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias creditadas ao titular ou aos s�cios da empresa, a t�tulo de juros sobre o capital (Lei n� 4.506/64, art. 49).

Par�grafo �nico. N�o s�o alcan�ados pelo impedimento a que se refere este artigo:

a) a amortiza��o dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da al�nea g do inciso II do art. 266;

b) os juros, pagos pelas cooperativas a seus associados, de at� doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Leis n�s 4.506/64, art. 49, par�grafo �nico, e 5.764/71, art. 24, � 3�).

SUBSE��O XII

Despesas com Pesquisas Cient�ficas

ou Tecnol�gicas

Art. 288. Ser�o admitidas como operacionais as despesas com pesquisas cient�ficas ou tecnol�gicas, inclusive com experimenta��o para cria��o ou aperfei�oamento de produtos, processos, f�rmulas e t�cnicas de produ��o, administra��o ou venda (Lei n� 4.506/64, art. 53).

� 1� Ser�o igualmente dedut�veis as despesas com prospec��o e cubagem de jazidas ou dep�sitos, realizadas por concession�rios de pesquisa ou lavra de min�rios, sob a orienta��o t�cnica de engenheiro de minas (Lei n� 4.506/64, art. 53, � 1�).

� 2� N�o ser�o inclu�das como despesas operacionais as invers�es de capital em terrenos, instala��es fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n� 4.506/64, art. 53, � 2�).

� 3� Nos casos previstos no par�grafo anterior, poder� ser deduzida como despesa a deprecia��o ou o valor residual de equipamentos ou instala��es industriais no per�odo-base em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei n� 4.506/64, art. 53, � 3�).

Art. 289. Poder�o ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jur�dicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospec��o de minerais, desde que realizadas na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei n� 756/69, art. 32, a);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Decreto-Lei n� 221/67, art. 85, a, e Lei n� 7.735/89, art. 2�).

SUBSE��O XIII

Alugu�is, Royalties e Despesas de Assist�ncia T�cnica,

Cient�fica ou Administrativa

Alugu�is

Art. 290. A dedu��o de despesas com alugu�is ser� admitida (Lei n� 4.506/64, art. 71):

I - quando necess�rias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou frui��o do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel n�o constituir aplica��o de capital na aquisi��o do bem ou direito, nem distribui��o disfar�ada de lucros, ressalvado o disposto no art. 295.

Par�grafo �nico. N�o s�o dedut�veis (Lei n� 4.506/64, art. 71, par�grafo �nico):

a) os alugu�is pagos a s�cios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em rela��o � parcela que exceder ao pre�o ou valor de mercado;

b) as import�ncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extens�o ou modifica��o de contrato, que constituir�o aplica��o de capital amortiz�vel durante o prazo do contrato.

Royalties

Art. 291. A dedu��o de despesas com royalties ser� admitida quando necess�rias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou frui��o do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n� 4.506/64, art. 71).

Art. 292. N�o s�o dedut�veis (Lei n� 4.506/64, art. 71, par�grafo �nico):

I - os royalties pagos a s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as import�ncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extens�o ou modifica��o do contrato, que constituir�o aplica��o de capital amortiz�vel durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o, ou pelo uso de marcas de ind�stria ou de com�rcio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benef�cio de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domic�lio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no par�grafo �nico;

IV - os royalties pelo uso de patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o pagos ou creditados a benefici�rio domiciliado no exterior:

a) que n�o sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legisla��o espec�fica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de ind�stria e com�rcio pagos ou creditados a benefici�rio domiciliado no exterior:

a) que n�o sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legisla��o espec�fica sobre remessas de valores para o exterior.

Par�grafo �nico. O disposto na al�nea b do inciso III deste artigo n�o se aplica �s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condi��es estabelecidos pela legisla��o em vigor (Lei n� 8.383/91, art. 50).

Assist�ncia T�cnica, Cient�fica ou Administrativa

Art. 293. As import�ncias pagas a pessoas jur�dicas ou f�sicas domiciliadas no exterior a t�tulo de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poder�o ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n� 4.506/64, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a servi�os efetivamente prestados � empresa atrav�s de t�cnicos, desenhos ou instru��es enviados ao Pa�s, ou estudos t�cnicos realbados no exterior por conta da empresa;

III - o montante atual dos pagamentos n�o exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legisla��o espec�fica.

� 1� As despesas de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes somente poder�o ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdu��o do processo especial de produ��o, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado at� mais cinco anos por autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional (Lei n� 4131/62, art. 12, � 3�).

� 2� N�o ser�o dedut�veis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n� 4.506/64, art. 52, par�grafo �nico);

a) pela filial de empresa com sede no exterior, a beneficio da sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

� 3� O disposto na al�nea b do par�grafo anterior no se aplica �s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condi��es estabelecidos pela Legisla��o em vigor (Lei n� 8.383/91, art. 50).

Limite e Condi��es de Dedutibilidade

Art. 294. As somas das quantias devidas a t�tulo de royalties pela explora��o de patentes de inven��o ou uso de marcas de ind�stria ou de com�rcio, e por assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, poder�o ser deduzidas como despesas operacionais at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado ou vendido, ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis n�s 3.470/58, art. 74, e 4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 6�).

� 1� Ser�o estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as dedu��es a que se refere este artigo, considerados os tipos de produ��o ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei n� 4.131/62, art. 12, � 1�).

� 2� N�o s�o dedut�veis as quantias devidas a t�tulo de royalties pela explora��o de parentes de inven��o ou uso de marcas de ind�stria e de com�rcio, e por assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, que n�o satisfizerem �s condi��es previstas neste Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais ser�o consideradas como lucros distribu�dos (Lei n� 4.131/62, arts. 12 e 13).

� 3� A dedutibilidade das import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas, a t�tulo de alugu�is ou royalties pela explora��o ou cess�o de patentes ou pelo uso ou cess�o de marcas, bem como a t�tulo de remunera��o que envolva transfer�ncia de tecnologia (assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhantes, projetos ou servi�os t�cnicos especializados) somente ser� admitida a partir da averba��o do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as condi��es da averba��o e, ainda, as prescri��es contidas nos arts. 29, 30, 90 e 126 da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

SUBSE��O XIV

Contrapresta��es de Arrendamento Mercantil

Art. 295. Ser�o consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jur�dica arrendat�ria, as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a de contrato de arrendamento mercantil (Lei n� 6.099/74, art. 11).

� 1� A aquisi��o, pelo arrendat�rio, de bens arrendados em desacordo com as disposi��es da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, ser� considerada opera��o de compra e venda a presta��o (Lei n� 6.099/74, art. 11, � 1�).

� 2� O pre�o de compra e venda, no caso do �1�, ser� o total das contrapresta��es pagas durante a vig�ncia do arrendamento, acrescido da parcela paga a t�tulo de pre�o de aquisi��o (Lei n� 6.099/74, art. � 2�).

� 3� Na hip�tese prevista no �1�, as import�ncias j� deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, ser�o adicionadas ao lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro real, no per�odo-base em que foi efetuada a respectiva dedu��o (Lei n� 6.099/74, art. 11, � 3�).

� 4� O imposto devido, na hip�tese do par�grafo anterior, ser� recolhido com acr�scimo de juros, multa e corre��o monet�ria (Lei n� 6.099/74, art. 11, 4�).

SUBSE��O XV

Remunera��o dos S�cios, Diretores ou Administradores

e Titulares de Empresas Individuais

Art. 296. A despesa operacional relativa � remunera��o mensal dos s�cios, diretores ou administradores da pessoa jur�dica, inclusive os membros do conselho de administra��o, assim como a dos titulares das empresas individuais, n�o poder� exceder, para cada benefici�rio, a quinze vezes o valor fixado como limite de isen��o na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante no m�s a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29).

� 1� O valor total da remunera��o colegial a que se refere este artigo n�o poder� ultrapassar a oito vezes o valor da remunera��o individual (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 1�).

� 2� A dedu��o das remunera��es de que trata este artigo, em cada per�odo-base, n�o poder� ser superior a cinq�enta por cento do lucro real antes da compensa��o de preju�zos e de serem computados os valores correspondentes �s remunera��es (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 2�).

� 3� Em qualquer hip�tese, mesmo no caso de preju�zo fiscal, ser� admitida, para cada um dos benefici�rios, remunera��o mensal igual ao dobro do limite de isen��o para efeito de desconto do imposto na fonte (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 3�).

� 4� Para apura��o do montante mensal da remunera��o, ser�o computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jur�dica em car�ter de retribui��o pelo exerc�cio da fun��o, inclusive as despesas de representa��o (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 4�).

� 5� N�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, �1�, b e d):

a) as retiradas n�o debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidi�rias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, n�o correspondam a remunera��o mensal fixa por presta��o de servi�os;

b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por a��es, que n�o residam no Pa�s.

Remunera��o Indireta a Administradores e Terceiros

Art. 297. Integra��o a remunera��o dos benefici�rios (Lei n� 8.383/91, art. 74):

I - a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o:

a) de ve�culo utilizado no transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em rela��o � pessoa jur�dica;

b) de im�vel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na al�nea precedente;

II - as despesas com benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou atrav�s da contrata��o de terceiros, tais como:

a) a aquisi��o de alimentos ou quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o sal�rio e respectivos encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;

d) a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens referidos no inciso I.

� 1� A empresa identificar� os benefici�rios das despesas e adicionar� aos respectivos sal�rios os valores a elas correspondentes (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 1�).

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo implicar� a tributa��o dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, � al�quota de 33% (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 2�).

� 3� Os disp�ndios de que trata este artigo ter�o o seguinte tratamento tribut�rio na pessoa jur�dica:

a) quando pagos a benefici�rios identificados e individualizados, poder�o ser dedut�veis na apura��o do lucro real, observados, quando for o caso, os limites previstos no art. 296;

b) quando pagos a benefici�rios n�o identificados ou benefici�rios identificados e n�o individualizados, s�o indedut�veis na apura��o do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o � 2�.

SUBSE��O XVI

Conselheiros Fiscais ou Consultivos

Art. 298. A despesa operacional relativa � remunera��o de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos n�o poder� ultrapassar a dez por cento do limite da remunera��o individual, estabelecido no art. 296, admitido para o per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 30).

SUBSE��O XVII

Gratifica��o a Empregados

Art. 299. A despesa operacional relativa �s gratifica��es pagas aos empregados, seja qual for a designa��o que tiverem, exclu�do o 13� sal�rio, n�o poder� exceder � import�ncia anual de 788,26 Ufir, para cada um dos beneficiados (Leis n�s 8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3� II).

SUBSE��O XVIII

Servi�os Assistenciais e Benef�cios Previdenci�rias

a Empregados

Servi�os Assistenciais

Art. 300. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com servi�os de assist�ncia m�dica, odontologia, farmac�utica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados.

� 1� O disposto neste artigo alcan�a os servi�os assist�ncias que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constitu�das com personalidade jur�dica pr�pria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assist�ncia m�dico-hospitalar.

� 2� Os recursos despendidos pelas empresas na manuten��o dos programas assistenciais somente ser�o considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manuten��o de sistema de registros cont�beis espec�ficos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assist�ncia e quando as entidades prestadoras tamb�m mantenham sistema cont�bil que especifique as parcelas de receita e de custos dos servi�os prestados.

Benef�cios Previdenci�rios

Art. 301. As contribui��es patronais e outros encargos das empresas com os demais benef�cios complementares ou assemelhados aos da previd�ncia oficial somente poder�o ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidades de previd�ncia privada expressamente autorizadas a funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n� 81.240, de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano de benef�cios antes daquela data.

SUBSE��O XIX

Planos de Poupan�a e Investimento (PAIT)

Art. 302. Poder�o ser deduzidas, como despesa operacional, as contribui��es pagas pela pessoa jur�dica a plano PAIT por ela institu�do, na forma do Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, desde que obede�am a crit�rios gerais e beneficiem, no m�nimo, cinq�enta por cento de seus empregados (Decreto-Lei n� 2.292/86, art. 5�, � 2�).

SUBSE��O XX

Preju�zos por Desfalque,

Apropria��o Ind�bita e Furto

Art. 303. Somente ser�o dedut�veis como despesas os preju�zos por desfalque, apropria��o ind�bita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inqu�rito instaurado nos termos da legisla��o trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 3�).

SUBSE��O XXI

Contribui��es e Doa��es

Art. 304. Ser�o admitidas, como despesa operacional, as contribui��es e doa��es efetivamente pagas (Leis n�s 4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3�):

I - a organiza��es desportivas, recreativas e culturais, constitu�das para os empregados da empresa;

II - a pessoa jur�dica de direito p�blico;

III - a institui��es filantr�picas, de educa��o, pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, desenvolvimento cultural ou art�stico;

IV - sob a forma de bolsas de estudo e pr�mios de est�mulo � produ��o intelectual;

V - em favor do Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso (Funcab), desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).

� 1� Somente ser�o dedut�veis do lucro operacional as contribui��es e doa��es a institui��es filantr�picas, de educa��o, pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, desenvolvimento cultural ou art�stico que satisfa�am aos seguintes requisitos (Lei n� 4.506/64, art. 55, � 1�):

a) estejam legalmente constitu�das no Brasil e em funcionamento regular;

b) estejam registradas em �rg�o da Secretaria da Receita Federal;

c) n�o distribuam lucros, bonifica��es e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

� 2� Somente poder�o ser deduzidas como despesas operacionais as contribui��es ou doa��es sob a forma de pr�mios de est�mulo � produ��o intelectual, de bolsas de estudo ou especializa��o, no Pa�s ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n� 4.506/64, art. 55, � 2�):

a) por interm�dio de universidades, faculdades, institutos de educa��o superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, �rg�os de imprensa de grande circula��o, empresas de radiodifus�o ou de televis�o, sociedades ou funda��es de ci�ncia e cultura, inclusive art�sticas, legalmente constitu�das e em funcionamento no Pa�s;

b) mediante concurso p�blico, de livre inscri��o pelos candidatos que satisfa�am �s condi��es divulgadas com anteced�ncia, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decis�o imparcial e objetiva;

c) a empregados da empresa, desde que freq�entem entidades legalmente constitu�das, em funcionamento regular, registradas em �rg�os da Secretaria da Receita Federal e que n�o estejam, direta ou indiretamente, vinculadas � pr�pria empresa.

Art. 305. As contribui��es e doa��es feitas ao Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia ser�o admitidas como despesa operacional, desde que:

I - sejam para atender a campanha para arrecada��o de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n� 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que promulgou o Acordo entre o Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia e o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil;

II - a totalidade do produto arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.

Par�grafo �nico. O documento de comprova��o das contribui��es e doa��es efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera conter, al�m dos elementos exigidos por este Regulamento, a especifica��o do projeto e respectivo ato de aprova��o pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.

Art. 306. No caso de que tratam os arts. 304 e 305, o total das contribui��es ou doa��es admitidas como despesas operacionais n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a cinco por cento do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedu��o (Lei n� 4.506/64, art. 55, � 3�).

Art. 307. Poder�o ser deduzidas, como despesa operacional, as doa��es a institui��es especializadas, p�blicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realiza��o de programas especiais de ensino tecnol�gico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Decreto-Lei n� 221/67, art. 85, b, e Lei n� 7.735/89).

Art. 308. Poder�o ser deduzidas, como despesa operacional, as doa��es a institui��es especializadas, p�blicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realiza��o de programas especiais de ensino tecnol�gico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agr�cola e pecu�ria, aprovados pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam) (Decreto-Lei n� 756/69, art. 32, b).

Art. 309. As contribui��es e doa��es dedut�veis do imposto devido n�o constituem custo ou despesa operacional.

SUBSE��O XXII

Disp�ndios em Bens P�blicos

Art. 310. Desde que autorizada pelo Minist�rio da Fazenda, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir como despesa operacional o custo de constru��es e benfeitorias realizadas, com a aprova��o do �rg�o governamental competente, em bens p�blicos de uso comum ou vinculados a servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica (Lei n� 8.383/91, art. 47).

SUBSE��O XXIII

Despesas de Propaganda

Art. 311. Somente ser�o admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de compet�ncia (Leis n�s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54):

I - os rendimentos espec�ficos de trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisi��o de direitos autorais de obra art�stica;

II - as import�ncias pagas ou creditadas a empresas jornal�sticas, correspondentes a an�ncios ou publica��es;

III - as import�ncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifus�o ou televis�o, correspondentes a an�ncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tribut�veis ou n�o pelo imposto sobre produtos industrializados, distribu�das gratuitamente por laborat�rios qu�micos ou farmac�uticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promo��o de venda de seus produtos, sendo indispens�vel:

a) que a distribui��o das amostras seja contabilizada, nos livros de escritura��o da empresa, pelo pre�o de custo real;

b) que a sa�da das amostras esteja documentada com a emiss�o das correspondentes notas-fiscais;

c) que o valor das amostras distribu�das em cada ano-calend�rio n�o ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do neg�cio, at� o m�ximo de cinco por cento da receita l�quida obtida na venda dos produtos.

� 1� Poder� ser admitido, a crit�rio da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na al�nea e, nos casos de planos especiais de divulga��o destinados a produzir efeito al�m de um ano-calend�rio, devendo a import�ncia excedente daqueles limites ser amortizada no prazo m�nimo de tr�s anos, a partir do ano-calend�rio seguinte ao da realiza��o das despesas (Lei n� 4.506/64, art. 54, par�grafo �nico).

� 2� As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente ser�o admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escritura��o regular (Lei n� 4.506/64, art. 54, IV).

� 3� S�o admiss�veis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisi��o e distribui��o de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

� 4� As despesas de que trata este artigo dever�o ser escrituradas destacadamente em conta pr�pria.

Art. 312. � permitido �s empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, cons�rcios de exportadores, cons�rcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apura��o do lucro l�quido, os gastos que, no exterior, efetuarem com a promo��o e propaganda de seus produtos, com a participa��o em feiras, exposi��es e certames semelhantes, com a manuten��o de filiais, de escrit�rios e de dep�sitos ou cong�neres, na forma, limite e condi��es determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 491/69, art. 7� e par�grafo �nico).

SUBSE��O XXIV

Forma��o Profissional

Art. 313. Poder�o ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a forma��o profissional de empregados.

SUBSE��O XXV

Alimenta��o do Trabalhador

Art. 314. Poder�o ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimenta��o do trabalhador e, quando a pessoa jur�dica tiver programa aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, far� jus ao benef�cio de que trata o art. 585.

SUBSE��O XXVI

Vale-Transporte

Art. 315. Poder�o ser deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no per�odo-base, na concess�o do Vale-Transporte a que se refere a Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, sem preju�zo do beneficio de que trata o art. 594 (Lei n� 7.418/85, art. 4�).

SUBSE��O XXVII

Opera��es de Car�ter Cultural

e Art�stico

Art. 316. Sem preju�zo da dedu��o do imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a 474, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribu�dos em favor de projetos culturais ou art�sticos, na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura - (Pronac) (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 1�).

SE��O IV

Outros Resultados Operacionais

SUBSE��O I

Receitas e Despesas Financeiras

Receitas

Art. 317. OS juros, o desconto, a corre��o monet�ria prefixada, o lucro na opera��o de reporte e o pr�mio de resgate de t�tulos ou deb�ntures, ganhos pelo contribuinte, ser�o inclu�dos no lucro operacional e, quando derivados de opera��es ou t�tulos com vencimento posterior ao encerramento do per�odo-base, poder�o ser rateados pelos per�odos a que competirem (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 17).

Despesas

Art. 318. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte s�o dedut�veis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 17, par�grafo �nico):

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de t�tulos de cr�dito, a corre��o monet�ria prefixada e o des�gio concedido na coloca��o de deb�ntures ou t�tulos de cr�dito dever�o ser apropriados, pro rata tempore, nos per�odos-base a que competirem;

II - os juros de empr�stimos contra�dos para financiar a aquisi��o ou constru��o de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de constru��o e pr�-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Corre��o Monet�ria Prefixada

Art. 319. Considera-se receita ou despesa financeira, o valor da corre��o monet�ria prefixada, relativamente � parcela que exceder a corre��o monet�ria do valor contratado, no per�odo correspondente, cujo c�lculo dever� ser efetuado com base na varia��o da Ufir di�ria.

SUBSE��O II

Varia��es Monet�rias

Varia��es Ativas

Art. 320. Na determina��o do lucro operacional dever�o ser inclu�das, de acordo com o regime de compet�ncia, as contrapartidas das varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis, por disposi��o legal ou contratual, dos direitos de cr�dito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monet�rios realizados no pagamento de obriga��es (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 18).

� 1� O disposto neste artigo se aplica inclusive � varia��o monet�ria:

a) das aplica��es financeiras de renda fixa (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 3�);

b) dos ativos objeto das opera��es de renda vari�vel, ressalvadas as aplica��es em ouro a que se refere a al�nea c do inciso I do art. 396 (Lei n� 8.541/92, art. 29, � 7�);

c) do imposto de renda mensal recolhido por estimativa (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 1�);

d) do imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determina��o do lucro real anual;

e) do imposto de renda retido na fonte que exceder ao devido no caso de apura��o mensal do resultado (art. 184, � 2�) (Lei n� 8.541/92, art. 3�, 5�);

f) dos dep�sitos judiciais em garantia.

� 2� A atualiza��o de que trata a al�nea d ser� calculada com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria desde o �ltimo dia do m�s em que ocorrer a reten��o at� a data de encerramento do per�odo-base anual.

Art. 321. A varia��o do valor do B�nus do Tesouro Nacional, com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial a que se refere a Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, ser� computada na determina��o do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do d�lar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada per�odo-base.

Varia��es Passivas

Art. 322. Na determina��o do lucro operacional poder�o ser deduzidas as contrapartidas de varia��es monet�rias de obriga��es e perdas cambiais e monet�rias na realiza��o de cr�ditos (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 18, par�grafo �nico).

Varia��es Cambiais Ativas e Passivas

Art. 323. Compreendem-se nas disposi��es dos arts. 320 e 321 as varia��es monet�rias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legisla��o sobre c�mbio;

II - convers�o do cr�dito ou da obriga��o para moeda nacional, ou nova��o dessa obriga��o, ou sua extin��o, total ou parcial, em virtude de capitaliza��o, da��o em pagamento, compensa��o, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condi��es fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualiza��o dos cr�ditos ou obriga��es em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no encerramento do per�odo-base em fun��o da taxa vigente.

SUBSE��O III

Rendimentos de Participa��es Societ�rias

Art. 324. Ressalvado o disposto no art. 325 e no � 1� do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jur�dica integrar�o o lucro operacional (Decreto-Lei n� 1.598/77, arts. 11 e 19, II).

� 1� Os rendimentos de que trata este artigo ser�o exclu�dos do lucro l�quido, para efeito de determinar o lucro real quando estiverem sujeitos � tributa��o nas firmas ou sociedades que os distribu�ram (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 2�, c, e Lei n� 3.470/58, art. 70).

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos lucros ou dividendos auferidos ap�s a aliena��o ou liquida��o de investimento pelo valor de patrim�nio l�quido, quando n�o tenham sido computados na determina��o do ganho ou perda de capital.

Art. 325. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de aquisi��o, adquirida at� seis meses antes da data da respectiva percep��o, ser�o registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do custo e n�o influenciar�o as contas de resultado (Decreto-Lei n� 2.072/83, art. 2�).

Art. 326. As a��es ou quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jur�dica, n�o importar�o modifica��o no valor pelo qual a participa��o societ�ria estiver registrada no ativo, nem ser�o computadas na determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 3�).

Art. 327. As participa��es societ�rias decorrentes de incorpora��o de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1� de janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, ser�o registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n� 7.713/88, art. 16, � 3�).

Par�grafo �nico. A contrapartida do registro cont�bil, na investidora, da incorpora��o de que trata este artigo, n�o ser� computada na determina��o do lucro real.

SUBSE��O IV

Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas

Avaliado pelo Valor de Patrim�nio L�quido

Dever de Avaliar pelo Valor de Patrim�nio L�quido

Art. 328. Ser�o avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido os investimentos relevantes da pessoa jur�dica (Lei n� 6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 67, XI):

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administra��o, tenha influ�ncia, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

� 1� S�o coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control�-la (Lei n� 6.404/76, art. 243, � 1�).

� 2� Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atrav�s de outras controladas, � titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n� 6.404/76, art. 243, 2�).

� 3� Considera-se relevante o investimento (Lei n� 6.404/76, art. 247, par�grafo �nico):

a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor cont�bil � igual ou superior a dez por cento do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica investidora;

b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor cont�bil � igual ou superior a quinze por cento do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica investidora.

Desdobramento do Custo de Aquisi��o

Art. 329. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrim�nio l�quido dever�, por ocasi�o da aquisi��o da participa��o, desdobrar o custo de aquisi��o em (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20):

I - valor do patrim�nio l�quido na �poca da aquisi��o, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - �gio ou des�gio na aquisi��o, que ser� a diferen�a entre o custo de aquisi��o do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

� 1� O valor de patrim�nio l�quido e o �gio ou des�gio ser�o registrados em subcontas distintas do custo de aquisi��o do investimento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20, � 1�).

� 2� O lan�amento do �gio ou des�gio dever� indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econ�mico (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20, � 2�):

a) valor do mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previs�o dos resultados nos exerc�cios futuros;

c) fundo de com�rcio, intang�veis e outras raz�es econ�micas.

� 3� O lan�amento com os fundamentos de que tratam as al�neas a e b do par�grafo anterior dever� ser baseado em demonstra��o que o contribuinte arquivar� como comprovante da escritura��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20, � 3�).

Avalia��o do Investimento

Art. 330 Em cada balan�o, o contribuinte dever� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 21, e 1.648/78, art. 1�, III):

I - o valor de patrim�nio l�quido ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da coligada ou controlada levantado na mesma data do balan�o do contribuinte ou at� dois meses, no m�ximo, antes dessa data, com observ�ncia da lei comercial, inclusive quanto � dedu��o das participantes nos resultados e da provis�o para o imposto de renda;

II - se os crit�rios cont�beis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte n�o forem uniformes, o contribuinte dever� fazer no balan�o ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necess�rios para eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de crit�rios;

III - o balan�o ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior � do balan�o do contribuinte dever� ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordin�rios ocorridos no per�odo;

IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balan�os ou balancetes de verifica��o das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido para efeito de determinar o valor de patrim�nio l�quido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor de patrim�nio l�quido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participa��o do contribuinte no capital da coligada ou controlada.

Ajuste do Valor Cont�bil do Investimento

Art. 331. O valor do investimento na data do balan�o (art. 330, I), depois de registrada a corre��o monet�ria do per�odo-base (art. 396), dever� ser ajustado ao valor de patrim�nio l�quido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lan�amento da diferen�a a d�bito ou a cr�dito da conta de investimento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 22).

� 1� Os lucros ou dividendos distribu�dos pela coligada ou controlada dever�o ser registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor de patrim�nio l�quido do investimento, e n�o influenciar�o as contas de resultado (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 22, par�grafo �nico).

� 2� Quando os rendimentos referidos no par�grafo anterior forem apurados em balan�o da coligada ou controlada levantado em data posterior � da �ltima avalia��o a que se refere o artigo anterior, dever�o ser creditados � conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no � 2� do art. 324, n�o ser�o computados na determina��o do lucro real.

� 3� No caso do par�grafo anterior, se a avalia��o subseq�ente for baseada em balan�o ou balancete de data anterior � da distribui��o, dever� o patrim�nio l�quido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclus�o do valor total distribu�do.

Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrim�nio L�quido

Art. 332. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redu��o no valor de patrim�nio l�quido do investimento, n�o ser� computada na determina��o do lucro real (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1�, IV).

Par�grafo �nico. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortiza��o do �gio ou des�gio na aquisi��o, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que n�o funcionem no Pa�s (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 23, par�grafo �nico, e 1.648/78, art. 1�, IV).

Reavalia��o de Bens na Coligada ou Controlada

Art. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrim�nio l�quido do investimento em virtude de reavalia��o de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavalia��o, dever� ser compensada pela baixa do �gio na aquisi��o do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 329, � 2�, a) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24).

� 1� O ajuste do valor de patrim�nio l�quido correspondente a reavalia��o de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao �gio, ou a reavalia��o por valor superior ao que justificou o �gio, dever� ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24, � 1�).

� 2� O valor da reserva constitu�da nos termos do par�grafo anterior dever� ser computado na determina��o do lucro real do per�odo-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavalia��o para aumento do seu capital social (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24, � 2�).

� 3� A reserva de reavalia��o do contribuinte ser� baixada mediante compensa��o com o ajuste do valor do investimento, e n�o ser� computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24, � 3�):

a) nos per�odos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavalia��o na determina��o do lucro real (art. 383); ou

b) no per�odo-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavalia��o para absorver preju�zos.

Amortiza��o do �gio ou Des�gio

Art. 334. As contrapartidas da amortiza��o do �gio ou des�gio de que trata o art. 329 n�o ser�o computadas na determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no art. 376 (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1�, III).

Par�grafo �nico. Concomitantemente com a amortiza��o, na escritura��o comercial, do �gio ou des�gio a que se refere este artigo, ser� mantido controle, no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), para efeito de determina��o do ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o do investimento (art. 376).

SUBSE��O V

Subven��es e Recupera��es de Custo

Art. 335. Ser�o computadas na determina��o do lucro operacional:

I - as subven��es correntes para custeio ou opera��o, recebidas de pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado, ou de pessoas naturais (Lei n� 4.506/64, art. 44, IV);

II - as recupera��es ou devolu��es de custos, dedu��es ou provis�es (Lei n� 4.506/64, art. 44, III);

III - as import�ncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legisla��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (Lei n� 8.036/90, art. 29).

SUBSE��O VI

Preju�zo na Aliena��o de A��es, T�tulos

ou Quotas de Capital

Art. 336. N�o s�o dedut�veis os preju�zos havidos em virtude de aliena��o de a��es, t�tulos ou quotas de capital, com des�gio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisi��o, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta n�o existir, tiver sido efetuada atrav�s de leil�o p�blico, com divulga��o do respectivo edital, na forma da lei, durante tr�s dias no per�odo de um m�s (Lei n� 3.470/58, art. 84).

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem �s participa��es permanentes (Lei n� 3.470/58, art. 84, par�grafo �nico).

CAP�TULO VI

Disposi��es Especiais sobre Atividades

e Pessoas Jur�dicas

SE��O I

Atividades Exercidas Parte no Pa�s

e Parte no Exterior

Art. 337. O lucro proveniente de atividades exercidas parte no Pa�s e parte no exterior somente ser� tributado na parte produzida no Pa�s (Lei n� 4.506/64, art. 63, e Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 11).

� 1� Considera-se lucro de atividades exercidas parte no Pa�s e parte no exterior o proveniente (Lei n� 4.506/64, art. 63, � 1�):

a) das opera��es de com�rcio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

b) da explora��o de mat�ria-prima no territ�rio nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no exterior, ou vice-versa;

c) dos transportes e meios de comunica��o com os pa�ses estrangeiros.

� 2� Para os efeitos da al�nea c do par�grafo anterior, ser�o considerados:

a) resultados produzidos no Pa�s aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no Pa�s, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;

b) resultados produzidos no exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.

� 3� Na apura��o dos resultados espec�ficos do par�grafo anterior, observar-se-�:

a) os custos, despesas e encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e passagens, ser�o rateados em correspond�ncia �s receitas de fontes nacionais e de fontes estrangeiras quando a elas vinculados;

b) os custos, despesas e encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a opera��o dos navios e aeronaves e instala��es em terra, ser�o rateados proporcionalmente �s receitas, sejam estas derivadas de fontes no Pa�s ou no exterior;

c) na al�nea anterior incluem-se as deprecia��es dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais vinculadas � produ��o das respectivas receitas.

� 4� Se a pessoa jur�dica que explorar atividades nas condi��es previstas neste artigo n�o puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no Pa�s, ser� ele estimado ou arbitrado como equivalente a vinte por cento da receita bruta de vendas e servi�os (Lei n� 4.506/64, art. 63, � 2�).

SE��O II

Pessoas Jur�dicas Estrangeiras

Autorizadas a Funcionar no Pa�s

Art. 338. As pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no Pa�s somente poder�o deduzir como custas ou despesas aqueles realizados por suas depend�ncias no territ�rio nacional, bem como (Lei n� 4.506/64, art. 64):

I - as quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o dos bens situados no Pais;

II - as provis�es relativas �s opera��es de suas depend�ncias no Pa�s.

� 1� N�o ser�o dedut�veis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de pre�os ap�s o faturamento original das mercadorias enviadas a suas depend�ncias no Pais, por empresas com sede no exterior (Lei n� 4.506/64, art. 64, par�grafo �nico).

� 2� Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condi��es e limites fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 491/69, art. 7�).

Comitentes Domiciliados no Exterior

Art. 339. As normas deste regulamento sobre determina��o e tributa��o dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s alcan�am, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios no Brasil (Lei n� 3.470/58, art. 76).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comiss�rios, mandat�rios, agentes ou representantes, para que estes as vendam no Pa�s por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

a) o intermedi�rio no Pa�s que for o importador ou consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei n� 3.470/58, art. 76, 1�);

b) o lucro operacional do intermedi�rio ser� a diferen�a entre a remunera��o recebida pelos seus servi�os e os gastos e despesas da opera��o que correrem por sua conta;

c) o lucro operacional do comitente ser� a diferen�a entre o pre�o de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da opera��o que correrem por sua conta, inclusive a remunera��o dos servi�os referidos na al�nea anterior;

d) na falta de apura��o, nos termos das al�neas anteriores, os lucros do intermedi�rio e do comitente ser�o arbitrados na forma do disposto neste regulamento;

e) o intermedi�rio no Pa�s cumprir� os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s e ser� respons�vel pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.

Venda Direta atrav�s de Mandat�rio

Art. 340. No caso de serem efetuadas vendas, no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tribut�vel ser� arbitrado de acordo com o disposto no art. 547.

SE��O III

Empresas em Zona de Processamento

de Exporta��o (ZPE)

Art. 341. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE), com rela��o aos lucros auferidos, observar� o disposto na legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o � 2� do art. 6� do Decreto-Lei n� 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento legal mais favor�vel institu�do posteriormente e o disposto no art. 249 (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 11, I, e Lei n� 8.396/92, art. 1�).

SE��O IV

Explora��o de Pel�culas Cinematogr�ficas

Estrangeiras

Art. 342. Na determina��o do lucro operacional da distribui��o em todo o territ�rio brasileiro de pel�culas cinematogr�ficais importadas, inclusive a pre�o fixo, ser�o observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 12):

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribui��o, exclu�da, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibi��o (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 12, � 1�);

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes � participa��o dos produtores, distribuidores ou intermedi�rios estrangeiros, n�o poder�o ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas pel�culas cinematogr�ficas (Decretos-Lei n�s 1.089/70, art. 12, e 1.429/75, art. 1�, I);

III - n�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real do distribuidor, no Pa�s, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 12, � 2�).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se � explora��o e distribui��o, no Pa�s, de videoteipes importados.

� 2� O Ministro da Fazenda poder� reajustar para at� sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-Lei n� 1.429/75, art. 2�, I).

� 3� O disposto neste artigo aplica-se �s obras audiovisuais cinematogr�ficas produzidas com os recursos de que trata o art. 784, � 2�, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes � participa��o de co-produtores estrangeiros, n�o poder�o ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematogr�ficas.

SE��O V

Atividades Monopolizadas

Art. 343. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidi�rias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jur�dica de direito p�blico, poder�o excluir do lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela correspondente � explora��o de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei n� 6.264/75, art. 2�, � 2�).

Par�grafo �nico. O valor da exclus�o do lucro a que se refere este artigo ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro da explora��o (art. 555), de percentagem igual � rela��o, no mesmo per�odo, entre a receita l�quida oriunda das vendas correspondentes �s atividades monopolizadas e o total da receita l�quida de vendas da pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, 2�, e 1.730/79, art. 1�, I).

SE��O VI

Empresas de Navega��o Mar�tima e A�rea

Art. 344. As import�ncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navega��o, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei n� 1.801, de 18 de agosto de 1980, n�o integrar�o a receita bruta das vendas e servi�os (Lei n� 4.506/64, art. 68).

� 1� As import�ncias referidas neste artigo ser�o registradas como deprecia��o adicional dos navios a que corresponderem (Lei n� 4.506/64, art. 68, � 1�).

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o prejudica a inclus�o, como custo ou despesa operacional, das deprecia��es relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas � deprecia��o adicional, n�o poder�o exceder ao custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, arts. 57, � 6�, e 68, � 1�).

� 3� O registro da deprecia��o adicional, para efeito do controle previsto no par�grafo anterior, ser� feito no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, � 2�).

Art. 345. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real das empresas que explorem linhas a�reas regulares as import�ncias por elas recebidas por for�a da Lei n� 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei n� 4.506/64, art. 69).

SE��O VII

Companhias de Seguros e Capitaliza��o

Art. 346. As companhias de seguros e de capitaliza��o poder�o computar, como encargo de cada per�odo-base, as import�ncias destinadas a completar as provis�es t�cnicas para garantia de suas opera��es, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel (Lei n� 4.506/64, art. 67).

SE��O VIII

Institui��es Autorizadas a Funcionar pelo

Banco Central do Brasil

Reestrutura��o, Reorganiza��o ou Moderniza��o

Art. 347. Mediante autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestrutura��o, reorganiza��o ou moderniza��o de institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o per�odo-base em que ocorrerem, poder�o ser amortizados em mais de um per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.075/83, art. 1� e 5�).

Cess�o de Direitos ao Exerc�cio de Atividade Financeira

Art. 348. Os valores recebidos pelo alienante dos direitos ao exerc�cio de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros t�tulos de autoriza��o expedidos pelo Banco Central do Brasil, constituem receita n�o operacional, sujeita � tributa��o (Decreto-Lei n� 2.075/83, art. 4�, I).

Aquisi��o de Direitos ao Exerc�cio de Atividade Financeira

Art. 349. Os valores pagos pelo adquirente dos direitos ao exerc�cio de atividades financeiras, certificados por cartas-patentes ou quaisquer outros t�tulos de autoriza��o expedidos pelo Banco Central do Brasil, n�o s�o dedut�veis para efeito de apura��o do lucro real (Decreto-Lei n� 2.075/83, art. 4�, II).

SE��O IX

Atividades Rurais

Art. 350. A pessoa jur�dica que tenha por objeto a explora��o de atividade rural, pagar� o imposto � al�quota prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da explora��o (art. 555) da mesma atividade (Lei n� 8.023/90, arts. 1� e 12).

Par�grafo �nico. Considera-se atividade rural (Lei n� 8.023/90, art. 2�):

a) a agricultura;

b) a pecu�ria;

c) a extra��o e a explora��o vegetal e animal;

d) a explora��o da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas animais;

e) a transforma��o de produtos agr�colas ou pecu�rios, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura e n�o configure procedimento industrial, feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada.

Aquisi��o de Bens Destinados � Produ��o

Art. 351. Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados � produ��o, poder�o ser depreciados, integralmente, no pr�prio per�odo-base da aquisi��o (Lei n� 8.023/90, art. 12, � 2�).

� 1� Para efeito da deprecia��o integral do bem, a diferen�a entre o seu custo de aquisi��o e o encargo de deprecia��o normal, corrigidos monetariamente, constituir� exclus�o do lucro l�quido para determina��o da base de c�lculo do imposto e dever� ser escriturada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur).

� 2� O total da deprecia��o acumulada, incluindo a normal e a complementar, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente.

� 3� A partir do per�odo-base subseq�ente �quele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a deprecia��o normal, registrada na escritura��o comercial, corrigida monetariamente, dever� ser adicionada ao lucro l�quido para efeito de determinar a base de c�lculo do imposto da atividade rural.

� 4� Para efeito do disposto nos �� 2� e 3�, a conta de deprecia��o complementar ser� registrada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur).

Art. 352. Na aliena��o de bens utilizados na produ��o, o valor da terra nua n�o constitui receita da atividade rural (Lei n� 8.023/90, art. 4�, � 3�).

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, na aliena��o de bens do ativo imobilizado o saldo da deprecia��o existente no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) ser� adicionado ao lucro da explora��o da atividade rural, corrigido monetariamente.

Ajustes do Lucro da Explora��o da Atividade Rural

Art. 353. Ser�o adiconados ao lucro da explora��o da atividade rural para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto:

I - o lucro inflacion�rio da atividade rural, realizado no per�odo-base;

II - A deprecia��o normal registrada na escritura��o comercial, atualizada monetariamente, a partir do per�odo-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256, � 2�;

III - parcela de redu��o do dep�sito vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que houver excedido a dez por cento da base de c�lculo do imposto da atividade rural do per�odo-base anterior.

Art. 354. Ser�o exclu�dos do lucro da explora��o da atividade rural para fins de determina��o da base de c�lculo do imposto:

I - o lucro inflacion�rio da atividade rural, correspondente ao per�odo-base;

II - a deprecia��o complementar, apurada segundo o disposto no art. 256, caput;

III - os preju�zos fiscais da atividade rural, apurados em per�odos-base anteriores (Lei n� 8.023/90, art. 14);

IV - o saldo m�dio dos dep�sitos vinculados a que se refere o art. 355, at� cem por cento da referida base de c�lculo (Lei n� 8.023/90, arts. 9� e 12).

Redu��o da Base de C�lculo

Art. 355. A pessoa jur�dica que, no decurso do per�odo-base, mantiver dep�sitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poder� utilizar o saldo m�dio ajustado dos dep�sitos para reduzir, em at� cem por cento, o valor da base de c�lculo do imposto (Lei n� 8.023/90, art. 9�).

� 1� Na redu��o da base de c�lculo, o saldo m�dio anual dos dep�sitos referidos neste artigo ser� expresso em cruzeiros reais e corresponder� a 1/12 da soma dos saldos m�dios mensais dos dep�sitos (Lei n� 8.023/90, art. 12, 1�).

� 2� A parcela de redu��o que exceder a dez por cento do valor da base de c�lculo do imposto ser� adicionada ao resultado da atividade para compor a base de c�lculo do per�odo-base subseq�ente �quele em que o benef�cio foi utilizado (Lei n� 8.023/90, art. 9�, � 1�).

Art. 356. A pessoa jur�dica que exercer atividade rural n�o far� jus a qualquer outra redu��o do imposto a t�tulo de incentivo fiscal, al�m dos previstos nesta se��o (Lei n� 8.023/90, art. 12).

Art. 357. Cabe ao Poder Executivo expedir os atos que se fizerem necess�rios � execu��o do disposto nesta se��o (Lei n� 8.023/90, art. 21).

SE��O X

Contratos a Longo Prazo

Produ��o em Longo Prazo

Art. 358. Na apura��o do resultado de contratos, com prazo de execu��o superior a um ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o pr�-determinado, de bens ou servi�os a serem produzidos, ser�o computados em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10):

I - o custo de constru��o ou de produ��o dos bens ou servi�os incorrido durante o per�odo-base;

II - parte do pre�o total da empreitada, ou dos bens ou servi�os a serem fornecidos, determinada mediante aplica��o, sobre esse pre�o total, da percentagem do contrato ou da produ��o executada no per�odo-base.

� 1� A percentagem do contrato ou da produ��o executada durante o per�odo-base poder� ser determinada (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10, � 1�):

a) com base na rela��o entre os custos incorridos no per�odo-base e o custo total estimado da execu��o da empreitada ou da produ��o; ou

b) com base em laudo t�cnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou servi�os, que certifique a percentagem executada em fun��o do progresso f�sico da empreitada ou produ��o.

� 2� Na apura��o dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escritura��o comercial os procedimentos estabelecidos nesta se��o, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 360, que ser� procedido apenas no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur).

Produ��o em Curto Prazo

Art. 359. O disposto no artigo anterior n�o se aplica �s constru��es ou fornecimentos contratados com base em pre�o unit�rio de quantidades de bens ou servi�os produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado dever� ser reconhecido � medida da execu��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10, � 2�).

Contratos com Entidades Governamentais

Art. 360. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condi��es dos arts. 358 ou 359, com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria, o contribuinte poder� diferir a tributa��o do lucro at� sua realiza��o, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 10, � 3�, e 1.648/78, art. 1�, I):

I - poder� ser exclu�da do lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do per�odo-base, proporcional � receita dessas opera��es consideradas nesse resultado e n�o recebida at� a data do balan�o de encerramento do mesmo per�odo-base;

II - a parcela exclu�da nos termos do inciso I dever� ser computada na determina��o do lucro real do per�odo-base em que a receita for recebida.

� 1� Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caber� a ambos, na propor��o da sua participa��o na receita a receber (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10, � 4�).

� 2� Considera-se como subsidi�ria da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto perten�a, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma �nica sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

SE��O XI

Compra e Venda, Loteamento, Incorpora��o

e Constru��o de Im�veis

Determina��o do Custo

Art. 361. O contribuinte que comprar im�vel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dio destinado � venda, dever�, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observ�ncia das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos im�veis vendidos (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 27):

I - o custo dos im�veis vendidos compreender�;

a) o custo de aquisi��o de terrenos ou pr�dios, inclusive os tributos devidos na aquisi��o e as despesas de legaliza��o; e

b) os custos diretos (art. 232) de estudo, planejamento, legaliza��o e execu��o dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorpora��o, constru��o e quaisquer obras ou melhoramentos;

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.

Par�grafo �nico. O custo das unidades em estoque dever� ser corrigido monetariamente, nos termos do Cap�tulo VIII, e a contrapartida da corre��o dever� ser registrada na conta de que trata o inciso II do art. 396 (Lei n� 7.799/89, art. 4�, I, b, e II).

Apura��o do Lucro Bruto

Art. 362. O lucro bruto na venda de cada unidade ser� apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condi��o suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 27, � 1�).

Venda antes do T�rmino do Empreendimento

Art. 363. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poder� computar no custo do im�vel vendido, al�m dos custos pagos, incorridos ou contratados, os or�ados para a conclus�o das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28).

� 1� O custo or�ado ser� baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobili�rio (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28, � 1�).

� 2� Se a execu��o das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender al�m do per�odo-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo or�ado computado na determina��o do lucro bruto, o contribuinte ficar� obrigado a pagar corre��o monet�ria e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedu��o de custo or�ado excedente ao realizado (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28, � 2�).

� 3� A corre��o e os juros de mora de que trata o � 2� dever�o ser pagos juntamente com o imposto incidente no per�odo-base em que tiver terminado a execu��o das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28, � 3�).

Venda a Prazo ou em Presta��es

Art. 364. Na venda a prazo, ou em presta��es, com pagamento ap�s o t�rmino do ano-calend�rio da venda, o lucro bruto poder�, para efeito de determina��o do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada per�odo-base proporcionalmente � receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 29):

I - o lucro bruto ser� registrado em conta espec�fica de resultados de exerc�cios futuros, para a qual ser�o transferidos a receita de venda e o custo do im�vel, inclusive o or�ado (art. 363), se for o caso;

II - por ocasi�o da venda ser� determinada a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada per�odo-base, ser� transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional � receita recebida no mesmo per�odo;

III - a atualiza��o monet�ria do or�amento e a diferen�a, posteriormente apurada, entre custo or�ado e efetivo, dever�o ser transferidas para a conta espec�fica de resultados de exerc�cios futuros, com o conseq�ente reajustamento da rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se � conta de resultados a diferen�a de custo correspondente � parte do pre�o de venda j� recebido;

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo or�ado, aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 363.

� 1� Se a venda for contratada com juros, estes dever�o ser apropriados nos resultados dos per�odos-base a que competirem (Decreto-Lei n�1598/77, art. 29, � 1�).

� 2� A pessoa jur�dica poder� registrar como varia��o monet�ria passiva as atualiza��es monet�rias do custo contratado e do custo or�ado, desde que o crit�rio seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 10).

Venda com Corre��o Monet�ria

Art. 365. Na venda contratada com cl�usula de corre��o monet�ria do saldo credor do pre�o, a contrapartida da corre��o, nas condi��es estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber ser� computada, no resultado do Per�odo-base, como varia��o monet�ria (art. 320), pelo valor que exceder � corre��o, segundo os mesmos crit�rios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exerc�cios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 29, � 2�).

SE��O XII

Arrendamento Mercantil

Art. 366. O tratamento tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil reger-se-� pelas disposi��es da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as altera��es procedidas pela Lei n� 7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas as normas de apura��o de resultados fixadas pelo Ministro da Fazenda.

SE��O XIII

Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobr�s)

Despesas de Prospec��o e Extra��o de Petr�leo Cru

Art. 367. A Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobr�s) poder� deduzir, para efeito de determina��o do lucro l�quido, as import�ncias aplicadas, em cada per�odo-base, na prospec��o e extra��o de petr�leo cru (Decreto-Lei n� 62/66, art. 12).

Corre��o do Custo do Petr�leo Bruto

Art. 368. O valor da corre��o do custo CIF do petr�leo bruto, considerado na forma e para os fins do � 3� do art. 2� do Decreto-Lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado �s quantidades de petr�leo bruto e derivados existentes na Petrobr�s, na data de cada corre��o, poder�, mediante autoriza��o do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospec��o e extra��o de petr�leo em territ�rio nacional, n�o sujeito a tributa��o pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei n� 61/66, art. 2�, � 8�, e Lei n� 7.693/88, art. 1�).

CAP�TULO VII

Resultados n�o-operacionais

SE��O I

Ganhos e Perdas de Capital

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 369. Ser�o classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determina��o do lucro real, os resultados na aliena��o, inclusive por desapropria��o, na baixa por perecimento, extin��o, desgaste, obsolesc�ncia ou exaust�o, ou na liquida��o de bens do ativo permanente (Decreto-Lei n� 1.598/ 77, art. 31).

� 1� Ressalvadas as disposi��es especiais, a determina��o do ganho ou perda de capital ter� por base o valor cont�bil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escritura��o do contribuinte, corrigido monetariamente e diminu�do, se for o caso, da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, �1�).

� 2� O saldo das quotas de deprecia��o acelerada incentivada, registrada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), ser� adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro l�quido do per�odo-base em que ocorrer a baixa.

SUBSE��O II

Vendas a Longo Prazo

Art. 370. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do pre�o, no todo ou em parte, ap�s o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao da contrata��o, o contribuinte poder�, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na propor��o da parcela do pre�o recebida em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 2�).

Par�grafo �nico. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escritura��o comercial no per�odo-base da venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplica��o do disposto neste artigo ser�o efetuados no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no art. 209.

SUBSE��O III

Ganhos em Desapropria��o

Diferimento da Tributa��o

Art. 371. O contribuinte poder� diferir a tributa��o do ganho de capital na aliena��o de bens desapropriados, desde que (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 4�);

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo m�ximo de dois anos do recebimento da indeniza��o, na aquisi��o de outros bens do ativo permanente, import�ncia igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplica��o de que trata o inciso anterior, em condi��es que permitam a determina��o do valor realizado em cada per�odo-base.

� 1�. A reserva de que trata este artigo ser� computada na determina��o do lucro real nos termos do art. 383, ou quando for utilizada para distribui��o de dividendos (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 5�).

� 2�. Ser� mantido controle, no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.

Art. 372. � isento do imposto o ganho obtido nas opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria (CF, art. 184, � 5�).

SUBSE��O IV

Perdas na Aliena��o de Bens Tomados em

Arrendamento pelo Vendedor

Art. 373. N�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real a perda apurada na aliena��o de bem, que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela pr�pria vendedora ou com pessoa jur�dica a ela vinculada (Leis n�s 6.099/74, art. 9�, par�grafo �nico, e 7.132/83, art. 1�, III).

SUBSE��O V

Provis�o para Perdas Prov�veis na Realiza��o

de Investimentos

Art. 374. A provis�o para perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos ser�, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base, salvo se (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32);

I - constitu�da depois de tr�s anos da aquisi��o do investimento; e

II - a perda for comprovada como permanente, assim entendida a de imposs�vel ou improv�vel recupera��o.

� 1�. Cabe � pessoa jur�dica o �nus da prova da perda permanente que justifique a constitui��o da provis�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32, � 1�).

� 2� Em qualquer caso, ser� adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, a provis�o para perda de participa��o societ�ria na parte que corresponder ao �gio de que trata o art. 329 (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 32, � 2�, e 1.730/79, art. 1�, IV).

� 3�. A provis�o constitu�da antes do prazo referido no inciso I poder� ser deduzida, ap�s o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos �� 1� e 2� (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32, � 3�).

SUBSE��O VI

Resultado na Aliena��o de Investimentos

Avaliado pelo Custo de Aquisi��o

Art. 375. O ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o de investimento ser� determinado com base no valor cont�bil (art. 369, � 1�), diminu�do da provis�o para perdas (art. 374) que tiver sido computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 3�).

Avaliado pelo Valor de Patrim�nio L�quido

Art. 376. O valor cont�bil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido (art. 328), ser� a soma alg�brica dos seguintes valores (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 33, e 1.730/79, art. 1�, V):

I - valor de patrim�nio l�quido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - �gio ou des�gio na aquisi��o do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escritura��o comercial do contribuinte, exclu�dos os computados, nos exerc�cios financeiros de 1979 e 1980, na determina��o do lucro real;

III - provis�o para perdas (art. 374) que tiver sido computada na determina��o do lucro real.

Par�grafo �nico. Os valores de que tratam os incisos II e III ser�o corrigidos monetariamente, por ocasi�o de cada balan�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 33, � 1�).

Art. 377. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da corre��o monet�ria e avalia��o pelo valor de patrim�nio l�quido, com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da coligada ou controlada, levantado na data da aliena��o ou liquida��o ou at� trinta dias, no m�ximo, antes dessa data (Lei n� 7.799/89, art. 27).

Art. 378. N�o ser� computado na determina��o do lucro real o acr�scimo ou a diminui��o do valor de patrim�nio l�quido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por varia��o na percentagem de participa��o do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 33, � 2�, e 1.648/78, art. 1�, V).

SUBSE��O VII

Perdas na Aliena��o de Bens e Valores Oriundos

de Incentivos Fiscais

Art. 379. N�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real a perda apurada na aliena��o ou baixa de investimento adquirido mediante dedu��o do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 6�).

SUBSE��O VIII

Participa��o Extinta em Fus�o,

Incorpora��o ou Cis�o

Art. 380. Na fus�o, incorpora��o ou cis�o de sociedades com extin��o de a��es ou quotas de capital de uma possu�da por outra, a diferen�a entre o valor cont�bil das a��es ou quotas extintas e o valor de acervo l�quido que as substituir ser� computada na determina��o do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 34):

I - somente ser� dedut�vel como perda de capital a diferen�a entre o valor cont�bil e o valor do acervo l�quido avaliado a pre�os de mercado, e o contribuinte poder�, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferen�a como ativo diferido, amortiz�vel no prazo m�ximo de dez anos;

II - ser� computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo l�quido que exceder ao valor cont�bil das a��es ou quotas extintas, mas o contribuinte poder�, observado o disposto nos �� 1� e 2�, diferir a tributa��o sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, at� que esse seja realizado.

� 1� O contribuinte somente poder� diferir a tributa��o da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-Lei n� 1 598/77, art. 34, � 1�):

a) discriminar os bens do acervo l�quido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determina��o do valor realizado em cada per�odo-base; e

b) mantiver, no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda n�o tributado, cujo saldo ficar� sujeito a corre��o monet�ria, por ocasi�o do balan�o, aos mesmos coeficientes aplicados na corre��o do ativo permanente.

� 2� O contribuinte deve computar no lucro real de cada per�odo-base a parte do ganho de capital realizada mediante aliena��o ou liquida��o, ou atrav�s de quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o e respectiva corre��o monet�ria deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 34, � 2�).

SUBSE��O IX

Programa Nacional de Desestatiza��o

Art. 381. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8 383/91, art. 66).

� 1� Na hip�tese de o adquirente ser pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel corresponder� ao custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, corrigido monetariamente at� a data da permuta (Lei n� 8.383/91, art. 65, �� 1� e 2�).

� 2� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou cr�ditos entregues pelo adquirente na data da opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 3�).

� 3� Quando se configurar, na aquisi��o, investimento relevante em coligada ou controlada, avali�veis pelo valor do patrim�nio l�quido, a adquirente dever� registrar o valor da equival�ncia no patrim�nio adquirido, em conta pr�pria de investimentos, e o valor do �gio ou des�gio na aquisi��o em subconta do mesmo investimento, que dever� ser computado na determina��o do lucro real do per�odo-base de realiza��o do investimento, a qualquer t�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 4�).

SE��O II

Reavalia��o de Bens

SUBSE��O I

Reavalia��o de Bens do Permanente

Diferimento da Tributa��o

Art. 382. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avalia��o baseada em laudo nos termos do art. 8�, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n�o ser� computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavalia��o (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 35, e 1.730/79, art. 1�, VI).

� 1� O laudo que servir de base ao registro de reavalia��o de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que est�o escriturados e indicar as datas da aquisi��o e das modifica��es no seu custo original (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 2�).

� 2� O contribuinte dever� discriminar na reserva de reavalia��o os bens reavaliados que a tenham originado, em condi��es de permitir a determina��o do valor realizado em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 35, � 2�).

� 3� Se a reavalia��o n�o satisfazer aos requisitos deste artigo, ser� adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 1�, h, e Lei n� 154/47, art. 1�).

Tributa��o na Realiza��o

Art. 383. O valor da reserva referida no artigo anterior ser� computado na determina��o do lucro real (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 35, � 1�, e 1.730/79, art. 1�, VI):

I - no per�odo-base em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II. - em cada per�odo-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no per�odo, inclusive mediante:

a) aliena��o, sob qualquer forma;

b) deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;

c) baixa por perecimento;

d) transfer�ncia do ativo permanente para o ativo circulante ou realiz�vel a longo prazo.

Par�grafo �nico. A contrapartida da reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos fiscais quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da reavalia��o (Lei n� 7.799/89, art. 40).

Reavalia��o de Bens Im�veis de Patentes

Art. 384. A incorpora��o ao capital da reserva de reavalia��o constitu�da como contrapartida do aumento de valor de bens im�veis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 382, n�o ser� computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�).

� 1� Na companhia aberta, a aplica��o do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitaliza��o seja feita sem modifica��o do n�mero de a��es emitidas e com aumento do valor nominal das a��es, se for o caso (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�, � 2�).

� 2� Aos aumentos de capital efetuados com a utiliza��o da reserva de que trata este artigo, constitu�da at� 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a 445 (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�, � 3�).

� 3� O disposto neste artigo aplica-se � reavalia��o de patente ou de direitos de explora��o de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em territ�rio nacional por pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 20).

Art. 385. O valor da reavalia��o referida no artigo anterior, incorporado ao capital, ser� (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�, � 1�):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determina��o do lucro real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as al�neas a, c e d do par�grafo �nico do art. 387.

Reavalia��o de Participa��es Societ�rias Avaliadas

pelo Valor do Patrim�nio L�quido

Art. 386. Ser� computado na determina��o do lucro real o aumento de valor resultante de reavalia��o de participa��o Societ�ria que o contribuinte avaliar pelo valor de patrim�nio l�quido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 35, � 3�).

SUBSE��O II

Reavalia��o na Subscri��o de Capital

ou Valores Mobili�rios

Art. 387. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, n�o ser� computada na determina��o do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 36).

Par�grafo �nico. O valor da reserva dever� ser computado na determina��o do lucro real (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 36, par�grafo �nico, e 1.730/79, arts. 1�, VII, e 8�):

a) na aliena��o ou liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;

b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela import�ncia capitalizada;

c) em cada per�odo-base, em montante igual � parte dos lucros, dividendos, juros ou participa��es recebidos pelo contribuinte, que corresponder � participa��o ou aos valores mobili�rios adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

d) proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jur�dica.

SUBSE��O III

Reavalia��o na Fus�o, Incorpora��o ou Cis�o

Art. 388. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavalia��o na fus�o, incorpora��o ou cis�o n�o ser� computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavalia��o na sociedade resultante da fus�o ou incorpora��o, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cis�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 37).

Par�grafo �nico. O valor da reserva dever� ser computado na determina��o do lucro real de acordo com o disposto no � 2� do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 37, par�grafo �nico).

Art. 389. As reservas de reavalia��o transferidas por ocasi�o da incorpora��o, fus�o ou cis�o ter�o, na sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida.

SE��O III

Contribui��es de Subscritores de Valores

Mobili�rios

Art. 390. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real as import�ncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobili�rios de sua emiss�o a t�tulo de (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 38):

I - �gio na emiss�o de a��es por pre�o superior ao valor nominal, ou a parte do pre�o de emiss�o de a��es sem valor nominal destinadas � forma��o de reservas de capital;

II - valor da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o;

III - pr�mio na emiss�o de deb�ntures;

IV - lucro na venda de a��es em tesouraria.

Par�grafo �nico. O preju�zo na venda de a��es em tesouraria n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 38, � 1�).

SE��O IV

Subven��es para Investimento e Doa��es

Art. 391. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real as subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e as doa��es, feitas pelo Poder P�blico, desde que (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 38, 2�, e 1.730/79, art. 1�, VIII):

I - registrados como reserva de capital que somente poder� ser utilizada para absorver preju�zos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 556 e seus par�grafos; ou

II - feitas em cumprimento de obriga��o de garantir a exatid�o do balan�o do contribuinte e utilizadas para absorver superveni�ncias passivas ou insufici�ncias ativas.

SE��O V

Concession�rias de Servi�os P�blicos

de Energia El�trica

Art. 392. Os lan�amentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das Concession�rias de Servi�os P�blicos de Eletricidade, decorrentes da aplica��o das normas previstas na Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, com as modifica��es da Lei n� 8.724, de 28 de outubro de 1993, n�o ser�o considerados para efeito de determina��o do lucro real da pessoa jur�dica titular da conta (Leis n�s 8.631/93, art. 7�, e 8.724/93, art 1�).

SE��O VI

Capital de Seguro por Morte de S�cio

Art. 393. O capital das ap�lices de seguros ou pec�lio em favor da pessoa jur�dica, pago por morte do s�cio segurado, n�o ser� computado na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 2�, f, e Lei n� 154/47, art. 1�).

CAP�TULO VIII

Corre��o Monet�ria das Demonstra��es

Financeiras

Art. 394. Para efeito de determinar o lucro real, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser� efetuada de acordo com as normas deste cap�tulo.

Par�grafo �nico. A corre��o monet�ria de que trata este artigo ser� efetuada com base na Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) di�ria (Lei n� 8.383/91, arts. 1� e 48).

SE��O I

Disposi��es Gerais

SUBSE��O I

Objetivo

Art. 395. A corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de c�lculo do imposto de renda de cada per�odo-base (Lei n� 7.799/89, art. 3�).

Par�grafo �nico. N�o ser� admitido � pessoa jur�dica utilizar procedimentos de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de c�lculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n� 7.799/89, art. 3�, par�grafo �nico).

SUBSE��O II

Dever de Corrigir

Art. 396. Os efeitos da modifica��o do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do patrim�nio e os resultados do per�odo-base, ser�o computados na determina��o do lucro real mediante os seguintes procedimentos (Lei n� 7.799/89, art. 4�):

I - corre��o monet�ria, na ocasi�o da elabora��o do balan�o patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, e das provis�es para atender a perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos;

b) das contas representativas do custo dos im�veis n�o classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplica��es em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos � corre��o monet�ria, inclusive aplica��o em cons�rcio, salvo se o contrato previr a indexa��o do cr�dito no mesmo per�odo da corre��o;

e) das contas representativas de m�tuo entre pessoas jur�dicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos cr�ditos da empresa com seus s�cios ou acionistas;

f) das contas devedora e credora representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;

g) das contas integrantes do patrim�nio l�quido;

Il - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de corre��o monet�ria de que trata o inciso anterior;

III - dedu��o, como encargo do per�odo-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - c�mputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Se��o III deste cap�tulo.

Encargos de M�tuos

Art. 397. Os m�tuos contratados com a cobran�a de encargos, cuja varia��o seja diferente da varia��o da Ufir di�ria, ser�o reajustados de acordo com a varia��o do �ndice contratado e a diferen�a apurada ter� o seguinte tratamento:

I - quando exceder � varia��o da Ufir di�ria, ser� considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou mutu�ria, respectivamente;

II - quando o valor do encargo for inferior � varia��o da Ufir di�ria, a diferen�a a menor n�o ser� dedut�vel pela mutuante na determina��o do lucro real.

� 1� Os valores correspondentes �s liquida��es dos saldos de m�tuos compor�o o montante das baixas para efeito de determina��o do lucro inflacion�rio realizado no per�odo-base de apura��o.

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica em rela��o � parcela de m�tuo utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutu�ria.

Adiantamentos para Aumento de Capital.

Art. 398. As contas representativas de cr�ditos ou d�bitos correspondentes a adiantamentos para futuro aumento de capital ser�o corrigidas monetariamente.

� 1� Caso o valor incorporado ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro aumento de capital, a diferen�a n�o capitalizada ser�, respectivamente:

a) incorporada ao custo do investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento � avaliado pelo valor do patrim�nio l�quido ou pelo custo de aquisi��o;

b) transferida para conta de reserva de capital pela coligada ou controlada.

� 2� As transfer�ncias de saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em virtude de sua capitaliza��o, n�o ser�o computadas para fins de realiza��o do lucro inflacion�rio, pela investidora.

Cr�ditos com S�cios ou Acionistas

Art. 399. Os cr�ditos da pessoa jur�dica com seus s�cios ou acionistas ser�o corrigidos, observadas as seguintes condi��es:

I - os decorrentes das suas atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquida��o da d�vida, desde que esse prazo n�o seja superior �quele que a credora estipula nas suas transa��es com os clientes n�o ligados;

II - os demais cr�ditos, a partir do dia da contrata��o com os s�cios ou acionistas.

� 1� Caso os cr�ditos sejam liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente at� a data da liquida��o, a perda, sob qualquer t�tulo, ser� indedut�vel na determina��o do lucro real.

� 2� N�o ser� dedut�vel a provis�o que venha a ser constitu�da sobre a parcela vincenda correspondente � corre��o monet�ria de cr�ditos cujos s�cios ou acionistas n�o tenham reconhecido o d�bito corrigido.

� 3� Aplicam-se �s liquida��es dos cr�ditos corrigidos as disposi��es dos �� 1� e 2� do art. 397.

Situa��es Especiais

Art. 400. O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos da corre��o monet�ria, est� autorizado a baixar instru��es (Lei n� 7.799/89, art. 9�):

I - que forem necess�rias � aplica��o do disposto neste cap�tulo, quanto aos empreendimentos em fase de constru��o, implanta��o ou pr�-operacionais e aos bens vinculados �s provis�es t�cnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitaliza��o.

II - relativas a outras situa��es especiais, bem como em rela��o a opera��es efetuadas entre pessoas jur�dicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Bens e Valores Baixados no Curso do Per�odo-base

Art. 401. Os bens e direitos do ativo sujeitos a corre��o monet�ria e os valores registrados em contas do patrim�nio l�quido, baixados no curso do per�odo-base, ser�o corrigidos monetariamente a partir do dia do �ltimo balan�o corrigido at� o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da corre��o ser� registrada na conta de que trata o inciso II do art. 396 (Lei n� 7.799/89, art. 5�).

� 1� Os bens e valores acrescidos no curso do per�odo-base ser�o corrigidos monetariamente a partir do dia do acr�scimo at� o dia em que a baixa for efetuada (Lei n� 7.799/89, art. 5�, � 1�).

� 2� Ser�o corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e valores baixados (Lei n� 7.799/89, art. 5�, � 2�).

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica em rela��o aos im�veis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis (Lei n� 7.799/89, art. 5�, � 3�).

Balan�o Intermedi�rio

Art. 402. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras somente ter� efeitos fiscais quando efetuada ao final do per�odo-base de incid�ncia do imposto de renda (Leis n�s 7.799/89, art. 6�, e 8.200/91, art. 1�, � 1�).

� 1� A incorpora��o, fus�o ou cis�o � tamb�m considerada como encerramento de per�odo-base de incid�ncia (Lei n� 7.799/89, art. 6�).

� 2� Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balan�o que n�o corresponda a encerramento de per�odo-base de incid�ncia n�o poder� ser corrigido monetariamente dentro do pr�prio per�odo-base em que foi produzido (Lei n� 7.799/89, art. 6�, par�grafo �nico).

SUBSE��O III

Lucros ou Dividendos

Per�odo-Base N�o Encerrado

Art. 403. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de per�odo-base ainda n�o encerrado ser�o registrados em conta redutora do patrim�nio l�quido (Lei n� 7.799/89, art. 7�).

� 1� O saldo da conta redutora ser� corrigido monetariamente a partir do dia do pagamento ou cr�dito dos lucros ou dividendos (Lei n� 7.799/89, art. 7�).

� 2� A pessoa jur�dica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participa��o societ�ria seja avaliada pelo valor de patrim�nio l�quido, dever� registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.

� 3� A conta redutora a que se refere o par�grafo anterior tamb�m estar� sujeita � corre��o monet�ria a partir do dia do pagamento ou cr�dito do rendimento.

Distribui��o de Lucros Corrigidos

Art. 404. A pessoa jur�dica que distribuir lucros ou dividendos, registrados como obriga��o no balan�o de encerramento do per�odo-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poder� deduzir, como varia��o monet�ria passiva, a atualiza��o monet�ria desses lucros ou dividendos efetuada at� o dia do pagamento ou cr�dito.

� 1� A pessoa jur�dica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo dever� registrar sua atualiza��o monet�ria:

a) como varia��o monet�ria ativa, se a participa��o societ�ria for avaliada pelo valor de patrim�nio l�quido;

b) como varia��o monet�ria ativa, se a participa��o societ�ria for avaliada pelo custo de aquisi��o e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do per�odo-base anterior;

c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

� 2� O disposto na al�nea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no per�odo-base, na hip�tese de que trata o art. 325.

SUBSE��O IV

Registro do Ativo Permanente

Art. 405. O registro do ativo permanente na escritura��o comercial do contribuinte deve ser mantido com observ�ncia das seguintes normas (Lei n� 7.799/89, art. 11):

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de deprecia��o ou amortiza��o a eles aplic�veis e os im�veis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais dever�o ser registrados em subcontas separadas;

III - as aplica��es de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortiza��o.

Art. 406. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da sua aquisi��o, o valor original e os posteriores acr�scimos ao custo, reavalia��es e baixas parciais a eles referentes (Lei n� 7.799/89, art. 12).

� 1� Valor original do bem � a import�ncia em moeda nacional pela qual a aquisi��o tenha sido registrada na escritura��o do contribuinte (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 1�).

� 2� Os bens adquiridos em moeda estrangeira ter�o o seu valor convertido � taxa de c�mbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembara�o aduaneiro (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 1�).

� 3� Integram o custo as despesas de transporte e seguro, os impostos n�o recuper�veis devidos na aquisi��o ou importa��o, as despesas com desembara�o aduaneiro e as despesas com a coloca��o do bem em condi��es de funcionamento.

� 4� O laudo que servir de base ao registro de reavalia��o do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta em que est�o escriturados e indicar a data da aquisi��o e das modifica��es no seu custo original (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 2�).

� 5� Se o registro do imobilizado n�o satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados ser�o considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n� 7.799/89, art. 13).

Art. 407. No caso de contrato de arrendamento mercantil, exercida a op��o de compra pelo arrendat�rio, o bem integrar� o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisi��o, como tal entendido o pre�o pago ao arrendador pelo exerc�cio da op��o de compra (Lei n� 6.099/74, art. 15).

SUBSE��O V

Florestas e Direitos de sua Explora��o

Art. 408. Est�o sujeitos � corre��o monet�ria, nos termos deste Cap�tulo (Lei n� 7.799/89, art. 14):

I - as florestas que se destinam ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o;

II - os direitos contratuais de explora��o de florestas, com prazo de explora��o superior a dois anos;

III - as florestas destinadas � explora��o dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas � prote��o do solo e � preserva��o do meio-ambiente.

Par�grafo �nico. Para efeito de corre��o monet�ria, consideram-se valor original das florestas as import�ncias efetivamente aplicadas, em cada per�odo, na elabora��o do projeto t�cnico, no preparo de terras, na aquisi��o de sementes, no plantio, na prote��o, na vigil�ncia, na administra��o de viveiros e flores e na abertura e conserva��o de caminhos de servi�os (Lei n� 7.799/89, art. 14, par�grafo �nico).

SE��O II

Procedimentos para a Corre��o Monet�ria

SUBSE��O I

Raz�o Auxiliar em Ufir Di�ria

Art. 409. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real dever�o manter livro Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, no qual as contas sujeitas � corre��o monet�ria ser�o escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor da Ufir di�ria (Leis n�s 7.799/89, art. 15, e 8.383/91, art. 48).

� 1� No per�odo-base em que for iniciada a escritura��o do Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, os saldos de abertura das contas ser�o determinados mediante a divis�o do saldo da escritura��o comercial transferido do balan�o anterior pelo valor da Ufir di�ria no dia desse balan�o (Leis n�s 7.799/89, art. 15, � 1�, e 8.383/91, art. 48).

� 2� A escritura��o da movimenta��o das contas dever� ser feita em partidas di�rias e os lan�amentos no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria poder�o ser feitos, em cada conta, pelo total dos d�bitos e cr�ditos do dia (Leis n� 7.799/89, art. 15, � 2�, e 8.383/91, art. 48).

Dispensa de Escritura��o Di�ria

Art. 410. A pessoa jur�dica que, de acordo com o balan�o de encerramento do �ltimo per�odo-base, possuir patrim�nio l�quido com valor inferior ao equivalente a setecentas mil Ufir di�ria, est� dispensada da escritura��o di�ria do livro Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, ficando obrigada a efetu�-la somente por ocasi�o do levantamento do balan�o a corrigir, obedecendo as normas de escritura��o previstas no � 2� do art. 409 (Leis n�s 7.799/89, art. 15, � 3� e 8.383/91, art. 48).

SUBSE��O II

Transposi��o dos Lan�amentos da Escritura��o

para o Raz�o Auxiliar em Ufir Di�ria

Art. 411. Na transposi��o para o Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria dos lan�amentos da escritura��o comercial do per�odo-base da corre��o, os valores registrados ser�o convertidos para quantidade de Ufir di�ria mediante sua divis�o pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):

I - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores oriundos de per�odo-base anterior ser�o convertidos em n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta:

a) no dia do balan�o do per�odo-base anterior, quando n�o houver obrigatoriedade da corre��o prevista no art. 401;

b) no dia em que ocorrer qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da corre��o prevista no art. 401;

II - as transfer�ncias, no per�odo-base, entre contas sujeitas � corre��o, ser�o convertidas para n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta no dia do balan�o do per�odo-base anterior;

III - os valores acrescidos �s contas no per�odo-base da corre��o ser�o convertidos em n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta no dia do acr�scimo;

IV - os ajustes, baixas, liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no per�odo-base da corre��o, �s contas de investimentos, �s contas do ativo diferido e �s contas do patrim�nio l�quido, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrim�nio l�quido de investimento em coligada ou controlada transferido do per�odo-base anterior e as redu��es desse valor, durante o per�odo-base da corre��o, pelo recebimento de lucros ou dividendos, ser�o convertidos para n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta no dia em que forem distribu�dos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o per�odo-base, de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de aquisi��o, na hip�tese a que refere o art. 325, ser�o convertidos para quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia da distribui��o.

SUBSE��O III

Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 412. Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos ser�o observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):

I - o valor do bem baixado ser� determinado mediante o seguinte procedimento:

a) ser�o identificados o valor original (art. 406, � 1�) e a data de aquisi��o do bem a ser baixado, inclusive dos acr�scimos ao custo, e reavalia��es ocorridas antes do in�cio do per�odo-base;

b) o valor do bem ser� convertido para Ufir di�ria mediante sua divis�o pelo valor desta no dia da aquisi��o e de cada acr�scimo ao custo ou reavalia��o, e o valor do bem em Ufir di�ria ser� registrado como baixa no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;

c) a baixa na escritura��o comercial ser� efetuada pelo valor determinado mediante a multiplica��o do valor do bem em Ufir di�ria (al�nea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;

d) se tiver havido, no per�odo-base da corre��o, acr�scimos ao custo do bem baixado, esse acr�scimo ser� adicionado:

I - ao valor de baixa de que trata a al�nea b, pelo seu valor em Ufir di�ria;

2. ao valor de baixa de que trata a al�nea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a multiplica��o do seu valor em Ufir di�ria (n�mero I) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;

II - o valor da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada correspondente ao bem baixado ser� determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na data da aquisi��o e dos acr�scimos ao custo e reavalia��es do bem a ser baixado, ser� determinada a percentagem total da deprecia��o, amortiza��o e exaust�o at� o balan�o do per�odo-base anterior;

b) a percentagem de que trata a al�nea anterior ser� aplicada sobre o valor do bem em Ufir di�ria no balan�o do per�odo-base anterior (inciso I, al�nea b, e o produto ser� o valor dos encargos em Ufir di�ria a ser registrado no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;

c) se tiver havido, no per�odo-base da corre��o, dedu��o de quotas de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir di�ria ser�o adicionados ao determinado nos termos da al�nea anterior;

d) o valor a ser baixado na escritura��o ser� o produto dos encargos expressos em Ufir di�ria (al�neas b e c) pelo valor da Ufir di�ria no dia em que a baixa for efetuada.

SUBSE��O IV

Quotas de Deprecia��o, Amortiza��o e Exaust�o

Art. 413. As quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o a serem registradas na escritura��o comercial como custo ou despesa operacional ser�o determinadas com base no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.799/89, art. 18, e 8.383/91, art. 48):

I - a quota anual em Ufir di�ria ser� o produto da taxa anual de deprecia��o ou amortiza��o, ou da percentagem de exaust�o, sobre o valor do bem em Ufir di�ria constante do Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;

II - a quota mensal em Ufir di�ria ser� igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo n�mero de meses do ano-calend�rio;

III - a quota em Ufir di�ria ser� registrada na conta do encargo no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, e o montante da quota a ser lan�ado na escritura��o comercial ser� determinado mediante a convers�o da quota em Ufir di�ria para cruzeiros reais:

a) pelo valor m�dio da Ufir di�ria em cada m�s, se registrada por ocasi�o do encerramento do per�odo-base mensal;

b) pelo valor m�dio da Ufir di�ria no per�odo-base da corre��o, se registrada por ocasi�o do balan�o do encerramento do per�odo-base anual.

� 1� A quota anual em Ufir di�ria ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do per�odo-base (Leis n�s 7.799/89, art. 18, � 1�, e 8.383/91, art. 48).

� 2� No caso de acr�scimo ao custo de bens existentes no in�cio do per�odo-base e de bens acrescidos ao ativo durante o per�odo-base, a convers�o da quota em Ufir di�ria para cruzeiros reais ser� feita nos termos da al�nea a do inciso III ou pelo valor m�dio da Ufir di�ria no per�odo compreendido entre o dia do acr�scimo e o dia do balan�o objeto da corre��o, conforme o caso (Leis n�s 7.799/89, art. 18, � 2�, e 8.383/91, art. 48).

SUBSE��O V

Corre��o no Balan�o

Art. 414. Por ocasi�o do levantamento do balan�o, os saldos corrigidos das contas da escritura��o comercial ser�o determinados mediante a convers�o para cruzeiros reais dos saldos do Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, com base no valor da Ufir di�ria no dia do balan�o a corrigir (Leis n�s 7.799/89, art. 19, e 8.383/91, art. 48).

� 1� Os saldos das contas da escritura��o comercial ser�o ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo, mediante lan�amentos nas pr�prias contas, cuja contrapartida ser� debitada ou creditada � conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a corre��o da conta do capital integralizado, que ser� creditada � conta especial de reserva de capital (Lei n� 7.799/89, art. 19, par�grafo �nico).

� 2� Os resultados apurados no encerramento de cada per�odo-base mensal ser�o corrigidos monetariamente para efeitos fiscais (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 6�).

SE��O III

Tributa��o do Saldo Credor da Conta

de Corre��o Monet�ria

SUBSE��O I

Tributa��o na Realiza��o

Art. 415. O saldo credor da conta de corre��o monet�ria de que trata o inciso II do art. 396 ser� computado na determina��o do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com observ�ncia do disposto nesta se��o, da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado (Lei n� 7.799/89, art. 20).

SUBSE��O II

Lucro Inflacion�rio

Art. 416. Considera-se lucro inflacion�rio, em cada per�odo-base, o saldo credor da conta de corre��o monet�ria ajustado pela diminui��o das varia��es monet�rias e das receitas e despesas financeiras computadas no lucro l�quido do per�odo-base (Lei n� 7.799/89, art. 21).

� 1� O ajuste ser� procedido mediante a dedu��o, do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de valor correspondente � diferen�a positiva entre a soma das despesas financeiras com as varia��es monet�rias passivas e a soma das receitas financeiras com as varia��es monet�rias ativas (Lei n� 7.799/89, art. 21, � 1�).

� 2� Lucro inflacion�ria acumulado � a soma do lucro inflacion�rio do per�odo-base com o saldo de lucro inflacion�rio a tributar transferido do per�odo-base anterior (Lei n� 7.799/89, art. 21, � 2�).

� 3� O lucro inflacion�rio a tributar ser� registrado em conta especial do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) e o saldo transferido do per�odo-base anterior ser� corrigido monetariamente, com base na varia��o da Ufir di�ria entre o dia do balan�o de encerramento do per�odo-base anterior e o dia do balan�o do per�odo-base da corre��o (Lei n� 7.799/89, art. 21, � 3�).

SUBSE��O III

Lucro inflacion�rio Realizado

Art. 417. Em cada per�odo-base considerar-se-� realizada parte do lucro inflacion�rio acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo per�odo, dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria (Lei n� 7.799/89, art. 22).

� 1� O lucro inflacion�rio realizado no per�odo ser� calculado de acordo com as seguintes normas (Lei n� 7.799/89, art. 22, � 1�):

a) ser� determinada a rela��o percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, realizados no per�odo-base, e a soma dos seguintes valores:

1. a m�dia do valor cont�bil do ativo permanente no in�cio e no fim do per�odo-base;

2. a m�dia do saldo das demais contas do ativo sujeitas � corre��o monet�ria (art. 396, I, al�neas b, c, d, e, e f) no in�cio e no fim do per�odo-base;

b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria realizado no per�odo-base ser� a soma dos seguintes valores:

1. custo cont�bil dos im�veis existentes no estoque no in�cio do per�odo-base e baixados no curso deste;

2. valor cont�bil, corrigido monetariamente at� o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria e baixados no curso do per�odo-base;

3. quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o computadas como custo ou despesa operacional do per�odo-base;

4. lucros ou dividendos, recebidos no per�odo-base, de quaisquer participa��es societ�rias registradas como investimento;

5. os valores correspondentes �s liquida��es do saldo de cada conta de m�tuo, ressalvada a parcela utilizada pela mutuante para aumento de capital da mutu�ria;

c) o montante do lucro inflacion�rio realizado no per�odo-base ser� determinado mediante a aplica��o da percentagem de que trata a al�nea a sobre o lucro inflacion�rio acumulado (art. 416, � 2�).

� 2� O contribuinte que optar pelo diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado dever� na determina��o do lucro real (Lei n� 7.799/89, art. 22, � 2�):

a) excluir do lucro l�quido do per�odo-base o montante do lucro inflacion�rio do per�odo-base (art 416);

b) adicionar o montante do lucro inflacion�rio realizado (par�grafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no � 4�.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se � reserva especial referida no art. 428 (Lei n� 8.200/91, art. 2�, � 3�).

� 4� A pessoa jur�dica dever� considerar realizado, mensalmente, no m�nimo, 1/240, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o � 1� deste artigo, do lucro inflacion�rio acumulado e do saldo credor da diferen�a de corre��o monet�ria complementar IPC/BTNF (art. 424) (Lei n� 8.541/92, art. 30).

� 5� � facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacion�rio acumulado superior ao determinado na forma dos �� 1� e 4� deste artigo (Yolanda" com Chico Buarque e Pablo MilanezYolanda" com Chico Buarque e Pablo Milanez).

Art. 418. A partir do per�odo-base a iniciar em 1� de janeiro de 1995, a parcela de realiza��o mensal do lucro inflacion�rio acumulado (� 4�), ser� de, no m�nimo, 1/120 (Lei n� 8.541/92, art. 32).

Art. 419. O saldo do lucro inflacion�rio acumulado, depois de deduzida a parte computada na determina��o do lucro real, ser� transferido para o per�odo-base seguinte (Lei n� 7.799/89, art. 24).

Art. 420. Nos casos de incorpora��o, fus�o, cis�o total ou encerramento de atividades, a pessoa jur�dica incorporada, fusionada, cindida ou extinta dever� considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacion�rio acumulado, corrigido monetariamente (Lei n� 8.541/92, art. 35).

� 1� Na cis�o parcial, a realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo, sujeito � corre��o monet�ria que tiver sido vertida (Lei n� 8.541/92, art. 35).

� 2� A pessoa jur�dica que tiver realizado o lucro inflacion�rio nos termos deste artigo dever� recolher o saldo remanescente do imposto at� o d�cimo dia subseq�ente � data do evento, n�o se Ihe aplicando as redu��es de al�quota mencionadas no art. 422 (Lei n� 8.541/92, art. 35, par�grafo �nico).

Art. 421. A pessoa jur�dica optante pela tributa��o com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacion�rio acumulado anterior � op��o, dever� tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, at� 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir de 1� de janeiro de 1995 (Lei n� 8.541/92, art. 33).

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica de que trata este artigo poder� optar pela tributa��o prevista no art. 422 (Lei n� 8.541/92, art. 33, par�grafo �nico).

Tributa��o do Lucro Inflacion�rio Acumulado

at� 31 de dezembro de 1992

Art. 422. � op��o da pessoa jur�dica, o lucro inflacion�rio acumulado e o saldo credor da diferen�a de corre��o monet�ria complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas at� o m�s da op��o, poder�o ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n� 8.541/92, art. 31):

I - 1/120 � al�quota de vinte por cento; ou

II - 1/60 � al�quota de dezoito por cento; ou

III - 1/36 � al�quota de quinze por cento; ou

IV - 1/12 � al�quota de dez por cento; ou

V - em cota �nica � al�quota de cinco por cento.

� 1� O lucro inflacion�rio acumulado realizado na forma deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 1�).

� 2� O imposto calculado, nos termos deste artigo, ser� pago at� a data prevista no art. 909.

� 3� O imposto de que trata este artigo ser� considerado como de tributa��o exclusiva (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 3�).

� 4� A op��o de que trata o caput deste artigo, que dever� ser feita at� o dia 31 de dezembro de 1994, ser� irretrat�vel e manifestada atrav�s do pagamento do imposto sobre o lucro inflacion�rio acumulado, cumpridas as instru��es baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 4�).

Art. 423. A pessoa jur�dica que optar pelo disposto no artigo anterior poder� quitar, com t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, nos termos e condi��es definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realiza��o m�nima ou efetiva do lucro inflacion�rio, conforme previsto neste regulamento (Lei n� 8.541/92, art. 34).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, o imposto ser� calculado � al�quota de 25% (Lei n� 8.541/92, art. 34, par�grafo �nico).

SE��O IV

Disposi��es Transit�rias

SUBSE��O I

Corre��o Monet�ria Complementar IPC/BTNF

Art. 424. A parcela da corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, relativa ao per�odo-base de 1990, que corresponder � diferen�a verificada entre a varia��o do �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC) e a varia��o do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n� 332, de 4 de novembro de 1991, ter� o seguinte tratamento fiscal (Leis n�s 8.200/91, art. 3� e 8.682/93, art. 11):

I - poder� ser exclu�da do lucro l�quido, na determina��o do lucro real, em seis anos-calend�rio, a partir de 1993, � raz�o de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor;

II - ser� computada na determina��o do lucro real, a partir do ano-calend�rio de 1993, de acordo com o crit�rio utilizado para a determina��o do lucro inflacion�rio realizado, quando se tratar de saldo credor.

Par�grafo �nico O saldo credor referido no inciso II ser� somado ao lucro inflacion�rio acumulado transferido do ano-calend�rio de 1992.

Art. 425. Para fins de determina��o do lucro real, a parcela dos encargos de deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, e respectiva corre��o monet�ria, ou do custo de bem baixado a qualquer t�tulo, que corresponder � diferen�a de corre��o monet�ria pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poder� ser deduzida a partir do ano-calend�rio de 1993.

� 1� Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calend�rio de 1993, dever�o ser adicionados ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real.

� 2� As quantias adicionadas ser�o controladas na parte B do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), para exclus�o a partir do ano-calend�rio de 1993, corrigidas monetariamente.

SUBSE��O II

Corre��o dos Valores Registrados no Livro

de Apura��o do Lucro Real

Art. 426. Os valores que constitu�rem adi��o, exclus�o ou compensa��o a partir do per�odo-base de 1991, registrados na parte "B" do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), desde o balan�o de 31 de dezembro de 1989, ser�o corrigidos na forma do Decreto n� 332, de 1991 e a diferen�a de corre��o ser� registrada em folha pr�pria do livro, para adi��o, exclus�o ou compensa��o na determina��o do lucro real, a partir do ano-calend�rio de 1993.

� 1� Tratando-se de preju�zos fiscais, a diferen�a de corre��o ser� compensada na forma prevista no inciso I do art. 424.

� 2� Somente poder� ser deduzida a diferen�a de corre��o monet�ria relativa ao per�odo-base de 1990, de preju�zos fiscais apurados at� 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jur�dica tiver lucro real nos per�odos-base encerrados de 1990 at� o ano-calend�rio de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensa��o dos valores corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), em 1990, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), em 1991 e pela Ufir di�ria, a partir de 1992.

� 3� O valor da adi��o relativa � diferen�a de corre��o do lucro inflacion�rio a tributar ser� computado na determina��o do lucro real de acordo com o crit�rio utilizado para a determina��o do lucro inflacion�rio realizado, a partir do ano-calend�rio de 1993.

� 4� Na hip�tese das demais adi��es, dever�o ser observadas as condi��es previstas na legisla��o de reg�ncia, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calend�rio de 1991 e 1992 ser reconhecidos no ano-calend�rio de 1993.

SUBSE��O III

Disposi��es Diversas

Art. 427. O resultado da corre��o monet�ria de que trata o art. 424 n�o influir� na base de c�lculo da contribui��o social prevista na Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

� 1� Caso o resultado seja credor, sua distribui��o a s�cio ou acionista pessoa f�sica acarretar� a cobran�a do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incid�ncia ocorrer, tamb�m, na hip�tese da redu��o do capital aumentado com parcela do referido resultado, na propor��o do valor da redu��o.

� 2� Os valores a que se refere o art. 425, computados em conta de resultado, dever�o ser adicionados ao lucro liquido na determina��o da base de c�lculo da contribui��o social.

� 3� N�o ser� atribu�do custo �s a��es ou quotas recebidas em bonifica��o pelos acionistas ou s�cios em raz�o da capitaliza��o do saldo credor da corre��o monet�ria.

SUBSE��O IV

Corre��o Especial do Ativo Permanente

Art. 428. A diferen�a relativa � corre��o monet�ria especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do Decreto n� 332, de 1991, poder� ser deduzida para efeito do lucro real e da contribui��o social (Lei n� 7.689/88) mediante aliena��o, deprecia��o, amortiza��o, exaust�o ou baixa a qualquer t�tulo do bem ou direito (Lei n� 8.200/91, art. 2�, �� 4� e 5�).

� 1� O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, ser� adicionado ao lucro l�quido, na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da contribui��o social, proporcionalmente � realiza��o dos bens ou direitos mediante aliena��o, deprecia��o, amortiza��o, exaust�o ou baixa a qualquer t�tulo (Lei n� 8.200/91, art. 2�, �� 3� e 5�).

� 2� A capitaliza��o da reserva especial n�o implicar� a sua realiza��o para efeitos fiscais.

Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o

Art. 429. Nos casos de incorpora��o, fus�o e cis�o, os saldos das contas e subcontas relativas � corre��o especial, inclusive a de reserva especial, ter�o na sucessora o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na empresa sucedida.

Par�grafo �nico. Nos casos de cis�o, ser� transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

a) o saldo da subconta relativa � corre��o especial do referido bem ou direito;

b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

CAP�TULO IX

Lucro Distribu�do e Lucro Capitalizado

SE��O I

Participa��es

SUBSE��O I

Participa��es Dedut�veis

Art. 430. Podem ser deduzidas na apura��o do lucro l�quido do per�odo-base as participa��es nos lucros da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas as deb�ntures de sua emiss�o;

II - atribu�das a seus empregados segundo normas gerais aplic�veis, sem discrimina��es, a todos que se encontrem na mesma situa��o, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por delibera��o da assembl�ia de acionistas ou s�cios quotistas.

SUBSE��O II Participa��es n�o Dedut�veis

Art. 431. Ser�o adicionadas ao lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, as participa��es nos lucros da pessoa jur�dica atribu�das a partes benefici�rias de sua emiss�o e a seus administradores (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. N�o s�o dedut�veis as participa��es no lucro atribu�das a t�cnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execu��o de servi�os especializados, em car�ter provis�rio (Decreto-Lei n� 691/69, art. 2�, par�grafo �nico).

SE��O II

Lucros Distribu�dos Disfar�adamente

Art. 432. Presume-se distribui��o disfar�ada de lucros no neg�cio pelo qual a pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorr�ncia do n�o exerc�cio de direito � aquisi��o de bem e em benef�cio de pessoa ligada, sinal, dep�sito em garantia ou import�ncia paga para obter op��o de aquisi��o;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de prefer�ncia � subscri��o de valores mobili�rios de emiss�o de companhia;

V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empr�stimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;

VI - paga a pessoa ligada alugu�is, royalties ou assist�ncia t�cnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro neg�cio em condi��es de favorecimento, assim entendidas condi��es mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevale�am no mercado ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros.

� 1� O disposto no inciso V n�o se aplica �s opera��es de institui��es financeiras, companhias de seguro e capitaliza��o e outras pessoas jur�dicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam opera��es de m�tuo, adiantamento ou concess�o de cr�dito, desde que realizadas nas condi��es que prevale�am no mercado, ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, � 1�, e 2.065/83, art. 20, III).

� 2� No caso de lucros ou reservas acumulados ap�s a concess�o do empr�stimo, o disposto no inciso V aplicar-se-� a partir da forma��o do lucro ou das reservas at� o montante do empr�stimo (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 20, V).

� 3� A prova de que o neg�cio foi realizado no interesse da pessoa jur�dica e em condi��es estritamente comutativas, ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros, exclui a presun��o de distribui��o disfar�ada de lucros (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 2�).

Art. 433. Nos neg�cios de m�tuo de que trata a al�nea e do inciso I do art. 396, n�o se aplica o disposto no inciso V do artigo anterior.

Pessoas Ligadas e Valor de Mercado

Art. 434. Considera-se pessoa ligada � pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, � 3�, e 2.065/83, art. 20, IV):

I - o s�cio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jur�dica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jur�dica;

III - o c�njuge e os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, do s�cio pessoa f�sica de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.

� 1� Valor de mercado � a import�ncia em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negocia��o do bem no mercado (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 4�).

� 2� O valor do bem negociado freq�entemente no mercado, ou em bolsa, � o pre�o das vendas efetuadas em condi��es normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 5�).

� 3�. O valor dos bens para os quais n�o haja mercado ativo poder� ser determinado com base em negocia��es anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negocia��es contempor�neas de bens semelhantes, entre pessoas n�o compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunst�ncias que influam de modo relevante na determina��o do pre�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, 6�).

� 4�. Se o valor do bem n�o puder ser determinado nos termos dos �� 2� e 3� e o valor negociado pela pessoa jur�dica basear-se em laudo de avalia��o de perito ou empresa especializada, caber� � autoridade tribut�ria a prova de que o neg�cio serviu de instrumento � distribui��o disfar�ada de lucros (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 7�).

Distribui��o a S�cio ou Acionista Controlador

por interm�dio de Terceiros

Art. 435. Se a pessoa ligada for s�cio ou acionista controlador da pessoa jur�dica, presumir-se-� distribui��o disfar�ada de lucros ainda que os neg�cios de que tratam os incisos I a VII do art. 432 sejam realizados com a pessoa ligada por interm�dio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 61, e 2.065/83, art. 20, VI).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, s�cio ou acionista controlador � a pessoa f�sica ou jur�dica que, diretamente ou atrav�s de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de s�cio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas delibera��es da sociedade (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art 61, par�grafo �nico, e 2.065/83, art. 20, VI).

SUBSE��O I

C�mputo na Determina��o do Lucro Real

Art. 436. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 62, e 2.065/83, art. 20, VII e VIII):

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 432, a diferen�a entre o valor de mercado e o de aliena��o ser� adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base;

II - no caso do inciso II do art. 432, a diferen�a entre o custo de aquisi��o do bem pela pessoa jur�dica e o valor de mercado n�o constituir� custo ou preju�zo dedut�vel na posterior aliena��o ou baixa, inclusive por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;

III - no caso do inciso III do art. 432, a import�ncia perdida n�o ser� dedut�vel;

IV - no caso do inciso V do art. 432, a import�ncia mutuada em neg�cio que n�o satisfa�a �s condi��es do par�grafo primeiro do mesmo artigo ser�, para efeito de corre��o monet�ria do patrim�nio l�quido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;

V - no caso do inciso VI do art. 432, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado n�o ser� dedut�vel;

VI - no caso do inciso VII do art. 432, as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa ligada, que caracterizarem as condi��es de favorecimento, n�o ser�o dedut�veis.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos lucros disfar�adamente distribu�dos e n�o prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento.

SUBSE��O II

Tributa��o do Rendimento Distribu�do

Disfar�adamente

Art. 437. O lucro distribu�do disfar�adamente ser� tributado como rendimento do administrador, s�cio, acionista ou titular que contratou o neg�cio com a pessoa jur�dica e auferiu os benef�cios econ�micos da distribui��o, ou cujo c�njuge ou parente at� o terceiro grau, inclusive os afins, auferiu esses benef�cios (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 62, � 1�, e 2.065/83, art. 20, IX, e Leis n�s 7.713/88, arts. 2�, 3� e 4�, e 8.134/90, art. 2�).

SUBSE��O III

Lan�amento de Of�cio

Art. 438. O imposto de que tratam os arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poder�o ser lan�ados de of�cio ap�s o t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto da pessoa jur�dica ou da pessoa f�sica benefici�ria dos lucros distribu�dos disfar�adamente (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 62, 4�, e 2.065/83, art. 20, X).

SE��O III

Capitaliza��o de Lucros ou Reservas

SUBSE��O I

Lucros Apurados at� 31 de dezembro de 1988

N�o-Incid�ncia

Art. 439. Os aumentos de capital da pessoa jur�dica mediante incorpora��o de lucros ou reservas apurados em per�odos-base encerrados at� 31 de dezembro de 1988 n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subse��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, e Lei n� 7.713/88, arts. 38 e 57).

Par�grafo �nico. A n�o-incid�ncia estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 2�).

Restitui��o de Capital antes da Capitaliza��o

Art. 440. O disposto no par�grafo �nico do artigo anterior n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data da incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 3�).

Par�grafo �nico. O montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma deste regulamento, � tributa��o como rendimento dos s�cios ou do titular da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 3�).

Restitui��o de Capital ap�s a Capitaliza��o

Art. 441. Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios, ou ao titular, mediante redu��o do capital social, ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, o capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos deste regulamento, � distribui��o como rendimento dos s�cios, acionistas ou do titular (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 4�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo e no anterior n�o se aplica nos casos de (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 5�):

a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital;

b) redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista;

d) reembolso de a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6 404, de 15 de dezembro de 1976.

Fus�o, Incorpora��o e Cis�o ap�s a Capitaliza��o

Art. 442. A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 7�).

Art. 443. As sociedades constitu�das por cis�o de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o art. 441 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 8�).

Art. 444. Nos casos dos arts. 442 e 443, a restri��o se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional � contribui��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 9�):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fus�o; ou

II - de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Sociedades de Investimento

Art. 445. O disposto nos arts. 440 e 441 n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 63, � 6�, e 1.986/82, art. 1�, par�grafo �nico, II).

SUBSE��O II

Lucros apurados a partir de 1� de janeiro de 1989

Art. 446. Os lucros ou reservas de lucros, apurados a partir de 1� de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da pessoa jur�dica, n�o sofrer�o incid�ncia do imposto na fonte, ainda que se refiram � participa��o de s�cios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n�s 7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).

Par�grafo �nico. Tratando-se de s�cios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redu��o do capital aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente � parcela de sua participa��o, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, sujeitar� o s�cio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n� 7.799/89, art. 71, � 1�).

CAP�TULO X

Programas Especiais de Exporta��o

Benef�cios

Art. 447. �s empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados, at� 3 de junho de 1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o - Comiss�o Befiex, poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios, nas condi��es fixadas em regulamento (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, III e V, e Lei n� 8.661/93, art. 8�):

I - compensa��o total ou parcial do preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base, com o lucro real determinado nos seis anos-calend�rio subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar;

II - deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e 263.

� 1� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada mediante a aplica��o de cinq�enta por cento da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o, ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, V, e Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

� 2� Os benef�cios previstos neste artigo ser�o assegurados durante a vig�ncia do respectivo programa (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 12).

� 3� Consideram-se de fabrica��o nacional os bens de capital e de alta tecnologia com �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo Ministro da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 16).

Art. 448. O Ministro da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo fixar� crit�rios para prorroga��o de prazo para cumprimento dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Par�grafo �nico. Somente os benef�cios que estiverem em vigor � data do t�rmino do Programa - Befiex poder�o ser garantidos, quando da prorroga��o do prazo original.

Descumprimento do Programa

Art. 449. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para a obten��o dos benef�cios previstos para os programas de que trata este cap�tulo acarretar� (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 13, I, II e III, e Lei n� 8.383/91, art. 59):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o;

II - o pagamento da multa prevista no art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e

III - a perda do direito � frui��o dos benef�cios ainda n�o utilizados.

Par�grafo �nico. A verifica��o de que n�o � verdadeira qualquer declara��o firmada para obten��o dos benef�cios de que trata este cap�tulo sujeitar� o infrator �s san��es penais cab�veis, al�m das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 13, par�grafo �nico).

Cumprimento Parcial do Programa

Art. 450. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poder�o ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o Befiex, quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a partir deste limite, �ndice de redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14).

� 1� Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-�, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 1�).

� 2� Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poder�o ser dispensados por proposta da Comiss�o Befiex, na ocorr�ncia, em qualquer ano, exceto no �ltimo, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 2�):

a) em um �nico ano, no caso de Programa - Befiex com dura��o at� seis anos;

b) em at� dois anos, no caso de Programa - Befiex com dura��o de mais de seis at� nove anos;

c) em at� tr�s anos, no caso de Programa - Befiex com dura��o superior a nove anos.

� 3� Para a aplica��o do disposto no par�grafo anterior, � necess�rio que a ocorr�ncia seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja inclu�do no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 3�).

� 4� O disposto no par�grafo segundo deste artigo n�o poder� ser aplicado � empresa titular de Programa - Befiex que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos ou n�o, computados os eventuais anos de car�ncia (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 4�).

� 5� O disposto nos �� 2�, 3� e 4� poder� ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, �s empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 28).

Disposi��es Transit�rias

Art. 451. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exporta��o aprovado at� 31 de dezembro de 1987 pela Comiss�o - Befiex, continuar� percebendo os benef�cios previstos no Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e modifica��es posteriores, durante o prazo de vig�ncia do mesmo programa (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 11, par�grafo �nico).

CAP�TULO XI

Resultado Obtido em Bolsas de Mercadorias

no Exterior

Art. 452. Ser�o computados na determina��o do lucro real os resultados l�quidos obtidos em opera��es de cobertura realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n� 2.397/87, art 6�).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, al�m de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e que sejam observadas as normas e condi��es por ele estabelecidas (Lei n� 8.383/91, art. 63).

� 2� No caso de opera��es que n�o se caracterizem como de cobertura, para efeito de apura��o do lucro real, os lucros obtidos ser�o computados e os preju�zos n�o ser�o dedut�veis (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 6�, � 1�).

� 3� O Poder Executivo expedir� instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto neste artigo (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 6�, � 2�).

CAP�TULO XII

Est�mulos �s Atividades de Inform�tica

Art. 453. �s empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e servi�os de inform�tica, no Pa�s, poder�o ser concedidos os benef�cios deste cap�tulo, observadas as normas previstas em regulamento.

SE��O I

Empresa Brasileira de Capital Nacional

Conceito

Art. 454. Para os efeitos deste cap�tulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jur�dica constitu�da e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em car�ter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou de entidade de direito p�blico interno (Lei n� 8.248/91, art. 1�).

� 1� Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no m�nimo, 51% do capital com direito efetivo de voto, e o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnol�gica (Lei n� 8.248/91, art. 1�, � 1�).

� 2� As a��es com direito a voto ou a dividendos fixos ou m�nimos guardar�o a forma nominativa (Lei n� 8.248/91, art. 1�, � 3�).

� 3� Na hip�tese em que o s�cio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benef�cios estabelecidos neste cap�tulo, o direito aos benef�cios fica automaticamente suspenso, sem preju�zo do ressarcimento de benef�cios que vierem a ser indevidamente usufru�dos (Lei n� 8.248/91, art. 1�, � 4�).

� 4� As empresas produtoras de bens e servi�os de inform�tica no Pa�s e que n�o preencham os requisitos previstos neste artigo dever�o anualmente, para usufru�rem dos benef�cios deste cap�tulo e que Ihes forem extens�veis, comprovar perante o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin) a realiza��o das seguintes metas (Lei n� 8.248/91, art. 2�):

a) programa de efetiva capacita��o do corpo t�cnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produ��o;

b) programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no Pa�s, conforme o estabelecido no art. 460;

c) programas progressivos de exporta��o de bens e servi�os de inform�tica.

SE��O II

Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 455. As empresas que tenham como finalidade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o no Pa�s deduzir�o, observado o limite de cinq�enta por cento do imposto devido, at� o ano-calend�rio de 1997, o valor devidamente comprovado dos disp�ndios realizados no Pa�s, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e automa��o, diretamente ou em conv�nio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem preju�zo da dedutibilidade desses disp�ndios como despesa operacional (Lei n� 8.248/91, arts. 6� e 10).

Par�grafo �nico. O benef�cio previsto neste artigo poder� ser usufru�do, a partir de 1� de janeiro de 1992 at� 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 454 e, a partir de 29 de outubro de 1992 at� 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que n�o preencham aqueles requisitos.

Art. 456. Para os efeitos deste cap�tulo, n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o (Lei n� 8.248/91, art. 12).

SE��O III

Aplica��o em A��es Novas

Art. 457. As pessoas jur�dicas poder�o deduzir at� um por cento do imposto de renda devido, em cada per�odo-base de apura��o de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, at� a data fixada para entrega da declara��o de rendimentos, igual import�ncia em a��es novas de emiss�o de sociedades por a��es, que preencham os requisitos do art. 454 e tenham como atividade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, vedadas as aplica��es em empresas que integrem o mesmo conglomerado econ�mico do investidor (Lei n� 8.248/91, arts. 7� e 10).

� 1� A sociedade emissora das a��es e a pessoa jur�dica investidora ser�o havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econ�mico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jur�dica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que � titular de a��es que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.

� 2� A dedu��o do imposto de que trata este artigo tamb�m � aplic�vel � subscri��o de a��es novas oriundas do exerc�cio de b�nus de subscri��o.

� 3� As a��es subscritas n�o poder�o ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscri��o.

� 4� As sociedades por a��es fechadas somente poder�o captar recursos incentivados, por subscri��o particular, quando n�o se utilizarem, para esse fim, de material publicit�rio, de servi�os de terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribui��o de valores mobili�rios.

� 5� Caso pretendam captar recursos incentivados por subscri��o p�blica, as sociedades referidas no par�grafo anterior dever�o requerer previamente � Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) o registro de companhia aberta para negocia��o em Bolsas de Valores ou em balc�o e o registro de distribui��o p�blica.

SE��O IV

Concess�o Dos Incentivos

Art. 458. Para ter direito � frui��o dos benef�cios previstos nos arts. 455 e 457, a empresa produtora de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever� requerer ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (MCT) a sua habilita��o:

I - para frui��o do incentivo a que se refere o art. 455, comprovando que atende �s condi��es estabelecidas no art. 461;

II - � capta��o de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condi��o de sociedade por a��es que preencha os requisitos do art. 454 e que tenha como atividade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o nos termos do disposto no art. 461.

Par�grafo �nico. Os requerimentos dever�o ser elaborados em conformidade com as instru��es baixadas pelo MCT.

Art. 459. Comprovado o atendimento das condi��es a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o portaria conjunta do MCT e Minist�rio da Fazenda (Minfaz) certificando a habilita��o da empresa � frui��o do incentivo referido no art. 455 Ou � capta��o dos recursos incentivados previstos no art. 457.

SE��O V

Condi��es Para Gozo dos Benef�cios

Art. 460. Para fazer jus aos benef�cios previstos neste cap�tulo, as empresas que tenham como finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o aplicar, em cada ano-calend�rio, cinco por cento, no m�nimo, do seu faturamento bruto decorrente da comercializa��o, no mercado interno, de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e automa��o a serem realizadas no Pa�s, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas (Lei n� 8.248/91, art. 11).

� 1� No m�nimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo dever�o ser aplicados, em cada ano-calend�rio, em conv�nios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n� 8,248/91, art 11, par�grafo �nico).

� 2� Na eventualidade de a aplica��o prevista no caput deste artigo n�o atingir o m�nimo nele fixado e sem preju�zo do disposto no � 1�, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, dever� ser obrigatoriamente aplica do no ano-calend�rio seguinte, respeitada a aplica��o normal correspondente a esse mesmo per�odo.

� 3� Sem preju�zo das demais condi��es a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas benefici�rias dever�o investir em programas de cria��o, desenvolvimento ou adapta��o tecnol�gica quantia correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concess�o de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercializa��o de bens e servi�os do setor, deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no document�rio fiscal e corresponderem aos pre�os correntes no mercado (Lei n� 7.232/84, art. 17).

SE��O VI

Das Disposi��es Gerais

Atividade Principal

Art. 461. Considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercializa��o dos referidos bens e servi�os por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calend�rio imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercializa��o de outros bens e servi�os, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, entende-se por servi�os de inform�tica e automa��o:

a) a programa��o e an�lise de sistemas de tratamento digital da informa��o;

b) o servi�o de entrada de dados, de processamento de dados e de administra��o de recursos computacionais;

c) os servi�os relacionados com sistemas de tratamento digital da informa��o: servi�os de informa��o que utilizam t�cnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletr�nica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integra��o, e auditoria t�cnica em inform�tica e automa��o; assist�ncia e manuten��o t�cnica em inform�tica e automa��o; treinamento em inform�tica e automa��o; e outros correlatos;

d) a comercializa��o de programas de computador de produ��o pr�pria.

Centros ou Institutos de Pesquisa

Art. 462. Entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta e indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, Distrito Federal, Estados ou Munic�pios, que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e automa��o;

II - os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e automa��o e preencham os seguintes requisitos:

a) n�o distribuam qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;

b) apliquem integralmente, no Pa�s, os seus recursos na manuten��o dos seus objetivos institucionais;

c) destinem a entidade cong�nere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrim�nio em caso de dissolu��o;

III - as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Minist�rio da Educa��o e Desporto e que atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constitui��o Federal, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico conforme definido no inciso I.

Atividade de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 463. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - pesquisa: trabalho te�rico ou experimental realizado de forma sistem�tica para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um objetivo espec�fico, descobrir novas aplica��es ou obter uma ampla e precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos fen�menos e fatos observados sem pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos resultados desse trabalho;

II - desenvolvimento: trabalho sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experi�ncia pr�tica para desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou servi�os ou, ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados, incorporando caracter�sticas inovadoras;

III - treinamento em ci�ncia e tecnologia: treinamento especializado de n�vel m�dio ou superior, bem como aperfei�oamento e p�s-gradua��o de n�vel superior;

IV - servi�o cient�fico e tecnol�gico: servi�os de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios, normaliza��o, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de informa��o e documenta��o;

V - sistema da qualidade: programas de capacita��o e certifica��o que objetivem a implanta��o de programas de gest�o e garantia de qualidade.

� 1� Ser�o enquadrados como disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou contrata��o das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:

a) aquisi��o ou uso de programas de computador, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instala��es;

b) obras civis;

c) recursos humanos, diretos e indiretos;

d) aquisi��o de livros e peri�dicos;

e) materiais de consumo;

f) viagens;

g) treinamento;

h) servi�os de terceiros;

i) participa��o, inclusive na forma de aporte de recursos financeiros, na execu��o de programas e projetos de interesse nacional considerados priorit�rios pelo Minist�rio de Ci�ncia e Tecnologia (MCT);

j) pagamentos efetuados a t�tulo de royalties, assist�ncia t�cnico-cient�fica, servi�os especializados e assemelhados, na transfer�ncia de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo anterior.

� 2� O montante da aplica��o de que trata o art. 460, �1�, refere-se � parcela relativa ao pagamento dos disp�ndios e remunera��es das institui��es de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se os demais gastos, pr�prios ou contratados com outras empresas, realizados no �mbito do conv�nio.

� 3� Os disp�ndios efetuados na aquisi��o ou uso de bens e servi�os fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s), necess�rios � realiza��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poder�o ser computados, para a apura��o do montante de gastos, pelos seus valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinq�enta por cento dos pre�os de venda ou de aluguel ou cess�o de direito de uso relativo ao per�odo de uso dos mesmos, vigentes, na ocasi�o, para usu�rio final.

Bens e Servi�os de Inform�tica

Art. 464. Consideram-se bens e servi�os de inform�tica e automa��o aqueles ligados ao tratamento racional e autom�tico da informa��o, nos termos do art. 3� da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Apura��o dos Valores

Art. 465. Para apura��o dos valores monet�rios referidos neste Cap�tulo dever� ser utilizada a Ufir di�ria, efetuando-se a convers�o pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder o evento.

SE��O VII

Descumprimento de Exig�ncias

Art. 466. Na hip�tese de n�o cumprimento das exig�ncias para gozo dos benef�cios de que trata este cap�tulo, poder� ser suspensa a sua concess�o, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas aplic�veis aos d�bitos fiscais (Lei n� 8.248/91, art 9�).

CAP�TULO XIII

Incentivos a Atividades Culturais ou Art�sticas

Limites

Art. 467. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto devido as contribui��es efetivamente realizadas no per�odo-base em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac) (Lei n� 3.313/91, art. 26).

� 1� As dedu��es permitidas n�o poder�o exceder a (Lei n� 8.313/91, art. 26, II):

a) quarenta por cento das doa��es; e

b) trinta por cento dos patroc�nios.

� 2� O valor m�ximo dedut�vel do imposto devido ser� fixado anualmente pelo Presidente da Rep�blica (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 2�).

� 3� Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem ou reduzem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor, em especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 3�).

� 4� Sem preju�zo da dedu��o do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doa��es e patroc�nios (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 1�).

� 5� As transfer�ncias a t�tulo de doa��es ou patroc�nios de que trata este cap�tulo n�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte (Lei n� 8.313/91, art. 23, � 2�).

� 6� N�o ser�o consideradas, para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es que n�o tenham sido depositadas, em conta banc�ria, espec�fica, em nome do benefici�rio, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n� 8.313/91, art. 29 e par�grafo �nico).

� 7� As dedu��es referidas no � 1� poder�o ser feitas, opcionalmente, atrav�s de contribui��es ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) (Lei n� 8.313/91, art. 18).

Doa��es

Art. 468. Para os efeitos deste cap�tulo, considera-se doa��o a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, � pessoa f�sica ou pessoa jur�dica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulga��o deste ato.

Par�grafo �nico. Equiparam-se a doa��es, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n� 8.313/91, art. 24):

a) distribui��es gratuitas de ingressos para eventos de car�ter art�stico-cultural por pessoas jur�dicas a seus empregados e dependentes legais;

b) despesas efetuadas por pessoas jur�dicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas �s seguintes condi��es:

1. preliminar defini��o, pelo Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural (IBPC), das normas e crit�rios t�cnicos que dever�o reger os projetos e or�amento de que trata este inciso;

2. aprova��o pr�via, pelo IBPC, dos projetos e respectivos or�amentos de execu��o de obras;

3. posterior certificado, pelo referido �rg�o, das despesas efetivamente realizadas e das circunst�ncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Patroc�nios

Art. 469. Considera-se patroc�nio (Lei n� 8.313/91, art. 23, II):

I - a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, a pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numer�rio para a realiza��o de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utiliza��o de bens m�veis ou im�veis, do patrim�nio do patrocinador, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos culturais por pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Par�grafo �nico. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio que efetuar constitui infra��o sujeita �s san��es previstas neste regulamento (Lei n� 8.313/91, art. 23, � 1�).

Veda��es

Art. 470. A doa��o ou o patroc�nio n�o poder� ser efetuada a pessoa ou institui��o vinculada ao agente (Lei n� 8 313/91, art. 27).

� 1� Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n� 8.313/91, art. 27, �1�):

a) a pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o, ou nos doze meses anteriores;

b) o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da al�nea anterior;

c) outra pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja s�cio.

� 2� N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da legisla��o em vigor e aprovadas pela Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura (Cnic) (Lei n� 8.313/91, art. 27, � 2�).

Art. 471. Os incentivos de que trata este cap�tulo somente ser�o concedidos a projetos culturais que visem � exibi��o, utiliza��o e circula��o p�blicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a cole��es particulares (Lei n� 8.313/91, art. 2�, par�grafo �nico).

Intermedia��o

Art. 472. Nenhuma aplica��o dos recursos previstos neste cap�tulo poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28).

Par�grafo �nico. A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimento n�o configura intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28, par�grafo �nico).

Fiscaliza��o

Art. 473. Compete � Secretaria da Receita Federal a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos fiscais previstos neste cap�tulo (Lei n� 8.313/91, art. 36).

Par�grafo �nico. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste cap�tulo dever�o comunicar, na forma estipulada pelo Minist�rio da Fazenda, e Minist�rio da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras dever�o efetuar a comprova��o de sua aplica��o (Lei n� 8.313/91, art. 21).

Infra��es

Art. 474. As infra��es aos dispositivos deste cap�tulo, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em rela��o a cada per�odo-base de incid�ncia, al�m das penalidades e demais acr�scimos legais (Lei n� 8.313/91, art. 30).

� 1� Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n� 8.313/91, art. 30, par�grafo �nico).

� 2� Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o inclusive no caso de desvio de objeto, ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei n� 8.313/91, art. 38).

Disposi��es Transit�rias

Art. 475. O saldo remanescente dos incentivos referentes � doa��o, patroc�nio ou investimento, efetivados at� 14 de dezembro de 1990, na forma da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado com o imposto devido, em at� cinco anos-calend�rio seguintes ao de sua realiza��o (Leis n� 7.505/86, art. 10, e 8.134/90, art. 24).

CAP�TULO XIV

Incentivo a Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico

Industrial e Agropecu�rio

SE��O I

Programas Setoriais Integrados (PSI)

Art 476. Os Programas Setoriais Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) at� 03 de junho de 1993, poder�o prever, nas condi��es fixadas em regulamento, a deprecia��o acelerada de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 2� e 3�, IV, e Leis n� 7.988/88, art. 1�, e 8.661/93 art. 13).

� 1� A concess�o dos benef�cios de que trata este artigo ser� efetuada de forma gen�rica, podendo, no entanto, ficar condicionada � aprova��o quando (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 3�, �� 1� e 2�):

a) o investimento beneficiado destinar-se � produ��o de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

b) os benef�cios forem concedidos com dispensa de elabora��o de programa setorial integrado para ind�strias de alta tecnologia e, nas �reas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades priorit�rias.

� 2� A deprecia��o acelerada de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, observado o disposto nos arts. 256 e 260 (Lei n� 7.988/89, art. 1�, inciso IV).

� 3� A deprecia��o acelerada poder� ser utilizada automaticamente pelo benefici�rio, ap�s a expedi��o de ato motivado do Presidente do CDI.

� 4� o incentivo fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 23).

SE��O II

Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI),

Aprovados at� 3 de junho de 1993

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 477. �s empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade diretas, aprovados at� 3 de junho de 1993, poder�o ser concedidos os benef�cios fiscais desta Se��o (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 6�; Leis n�s 7.988/89, art. 1�, e 8.661/93, art. 8).

Par�grafo �nico. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) informar� � unidade da Secretaria da Receita Federal do domic�lio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) que este se encontra habilitado aos benef�cios deste cap�tulo.

Art. 478. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplica��o dos benef�cios de que tratam as Subse��es II, III e IV desta sess�o a empresa titular ficar� automaticamente habilitada a auferir esses benef�cios a partir da data da apresenta��o do Programa � SDI, observado o disposto no � 1�.

� 1� O PDTI ser� formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficar�o especificados os objetivos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necess�rios, os benef�cios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

� 2� A habilita��o autom�tica n�o se aplica ao PDTI:

a) realizado por associa��o de empresas dotada de personalidade jur�dica pr�pria, desde que qualquer dos associados n�o seja empresa industrial;

b) realizado por associa��o de empresas, ou de empresas e institui��es de pesquisa, sem personalidade jur�dica;

c) cujo disp�ndio, em qualquer ano, exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.

Art. 479. Os benef�cios fiscais previstos neste cap�tulo n�o s�o cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 23).

SUBSE��O II

Deprecia��o Acelerada

Art. 480. As empresas titulares do PDTI poder�o se utilizar, para efeito de apura��o do imposto, de deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, destinados a utiliza��o nas atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e 261 (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, III, e Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

Par�grafo �nico. O benef�cio deste artigo n�o pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.

SUBSE��O III

Amortiza��o Acelerada

Art. 481. As empresas titulares do PDTI, para fins de apura��o do imposto, poder�o proceder amortiza��o acelerada, mediante dedu��o, como custo ou despesa operacional no per�odo-base em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente � atividade de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio e obtidos de fontes no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, III).

Par�grafo �nico. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortiza��o de que trata este artigo ser� de cinq�enta por cento (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).

SUBSE��O IV

Dedu��o do Imposto de Renda

Art. 482. As empresas titulares do PDTI poder�o deduzir, at� o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto � soma das despesas de custeio incorridas no per�odo-base em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnol�gico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calend�rio subseq�entes (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, II).

Par�grafo �nico. No c�mputo das despesas dedut�veis poder� ser considerado o pagamento a terceiros referente a contrata��o, no Pa�s, de parte das atividades necess�rias � realiza��o do PDTI, com institui��es de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados.

Despesas Exclu�das

Art. 483. N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.

Limite

Art. 484. A soma da dedu��o de que trata esta subse��o, juntamente com as dos arts. 585 e 594, n�o poder�o reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, n�o se aplicando a dedu��o sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jur�dica.

Art. 485. O benef�cio previsto nesta Subse��o somente poder� ser cumulado com o da subse��o V, deste cap�tulo, quando aplicado a disp�ndios, efetuados no Pa�s, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no � 2� do artigo seguinte.

SUBSE��O V

Cr�dito de Imposto na Fonte sobre Royalties

Art. 486. As empresas titulares do PDTI poder�o ter um cr�dito de at� cinq�enta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhadas, e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial priorit�ria (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, IV).

� 1� Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o cr�dito do imposto ser� de at� 25% (Lei n� 7.988/89, art. 3�, I).

� 2� O benef�cio de que trata este artigo aplica-se apenas �s ind�strias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais priorit�rias definidas, em ato gen�rico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), e somente ser� concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execu��o do PDTI, disp�ndios no Pa�s, em excesso aos montantes necess�rios para utiliza��o de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benef�cios auferidos durante a execu��o do Programa (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, � 2�).

� 3� O cr�dito do imposto a que se refere este artigo ser� restitu�do em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro da Fazenda.

� 4� Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produ��o de bens e servi�os de inform�tica regidos pela Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, os benef�cios de que trata este artigo poder�o referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o Pa�s, assim definidos pela Secretaria Especial de Inform�tica (SEI) e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

SUBSE��O VI

Limite para Dedu��o de Royalties

e de Assist�ncia T�cnica

Art. 487. As ind�strias de alta tecnologia ou de bens de capital n�o seriados, titulares de PDTI, poder�o deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no Pa�s ou no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhados, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplica��o dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, V).

� 1� Os percentuais de dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas ser�o fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo e da Ci�ncia e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das ind�strias benefici�rias (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, � 3�).

� 2� Quando n�o puder ou n�o quiser valer-se do benef�cio previsto neste artigo, a empresa ter� direito � dedu��o prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de programa e continuar� condicionada � averba��o do contrato nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art 6�, � 4�).

� 3� O benef�cio deste artigo somente ser� concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia no INPI, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os disp�ndios a que se refere o � 2� do art. 486.

� 4� Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedu��o prevista neste artigo estar� limitada a cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido (Lei n� 7.988/89, art. 1�, V).

Art. 488. Os benef�cios previstos nos arts. 486 e 487 n�o se aplicam � importa��o de tecnologia cujos pagamentos n�o sejam pass�veis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;

II - de dedutibilidade nos termos dos arts. 292 e 293.

SUBSE��O VII

Disposi��es Finais

Despesas com Recursos de Fundo Perdido

Art. 489. Na apura��o dos disp�ndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, n�o ser�o computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por �rg�os e entidades do poder p�blico.

SE��O III

Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI

e

Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio -

PDTA,

Aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 490. �s empresas industriais e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA) poder�o ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condi��es fixadas em regulamento (Lei n� 8.661/93, arts. 3� e 4�):

Dedu��o do Imposto Devido

I - dedu��o, at� o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente � aplica��o de al�quota cab�vel do imposto � soma dos disp�ndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico industrial ou agropecu�rio, incorridos no per�odo-base, classific�veis como despesas pela legisla��o do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no � 2�, podendo o eventual excesso ser aproveitado no pr�prio ano-calend�rio ou nos dois anos-calend�rio subseq�entes;

Deprecia��o Acelerada

II - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, observado o disposto nos arts. 256 e 262;

Amortiza��o Acelerada

III - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional , no per�odo-base em que forem efetua dos, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio;

Cr�dito e Redu��o de Impostos

IV - cr�dito de cinq�enta por cento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados, previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia, averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial;

Dedu��o de Royalties de Assist�ncia T�cnica ou Cient�fica

V - dedu��o pelas empresas industriais ou agropecu�rias de tecnologia de ponta ou de bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas dos bens produzidos com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo de Propriedade Industrial.

� 1� N�o ser�o admitidos, entre os disp�ndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s (Lei n� 8.661/93, art. 4�, � 1�).

� 2� Na realiza��o dos PDTI e dos PDTA poder� ser contemplada a contrata��o de suas atividades no Pa�s com universidades, institui��es de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados do programa (Lei n� 8.661/93, art. 3�, par�grafo �nico).

� 3� Na apura��o dos disp�ndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do poder p�blico (Lei n� 8.661/93, art. 4� � 2�).

� 4� Os benef�cios a que se referem os incisos IV e V somente poder�o ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execu��o do seu programa, disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses benef�cios, atualizados monetariamente (Lei n� 8.661/93, art. 4�, � 3�).

� 5� Quando n�o puder, ou n�o quiser valer-se do benef�cio do inciso V, a empresa ter� direito � dedu��o prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita liquida das vendas do bem produzido com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o continuar� condicionada � averba��o do contrato, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Lei n� 8.661/93, art. 4�, � 4�).

� 6� O cr�dito do imposto de renda retido na fonte, a que se refere o inciso IV, ser� restitu�do em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Minist�rio da Fazenda.

� 7� O incentivo fiscal previsto no inciso I n�o ser� concedido simultaneamente com os previstos no inciso IV, exceto quando relativo � parcela dos disp�ndios, efetuados no Pa�s, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no � 4� deste artigo.

� 8� Os benef�cios previstos nos incisos IV e V deste artigo n�o se aplicam � importa��o de tecnologia cujos pagamentos n�o sejam pass�veis:

a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;

b) de dedutibilidade nos termos dos arts. 292 e 293.

Art. 491. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poder�o ser concedidos (Lei n� 8.661/93, art. 3�);

I - �s empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - �s empresas que, por determina��o legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produ��o de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o, tecnol�gica permanente ou o estabelecimento de associa��es entre empresas.

Art. 492. Os incentivos fiscais previstos nesta Se��o n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n� 8.661/93, art. 9�).

Art. 493. Caso a empresa ou associa��o haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnol�gico sem a pr�via aprova��o do respectivo PDTI ou PDTA, poder� ser concedido ap�s a sua execu��o, em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 490, o benef�cio correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para utiliza��o na dedu��o do imposto de renda devido ap�s a concess�o do mencionado benef�cio, desde que:

I - o in�cio da execu��o do Programa tenha ocorrido a partir de 1� de janeiro de 1994;

II - o Programa tenha sido conclu�do com sucesso, o que dever� ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnol�gico, e pela declara��o formal do benefici�rio de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concess�o do benef�cio refira-se, no m�ximo, ao per�odo de 36 meses anteriores ao de sua apresenta��o, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associa��o tenha destacado contabilmente, com subt�tulos por natureza de gasto, os disp�ndios relativos �s atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico do Programa, durante o per�odo de sua execu��o, de modo a possibilitar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e � Secretaria da Receita Federal a realiza��o de auditoria pr�via � concess�o do beneficio;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

� 1� A op��o por executar programas de desenvolvimento tecnol�gico, sem a aprova��o pr�via de PDTI ou PDTA, n�o gera, em quaisquer circunst�ncias, direito � concess�o do benef�cio de que trata este artigo.

� 2� Os procedimentos para a concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser�o disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ci�ncia e Tecnologia, podendo ficar condicionada � relev�ncia dos produtos ou processos obtidos e as eventuais limita��es imposta pelo montante da ren�ncia fiscal prevista para o exerc�cio.

� 3� Para fins de c�lculo do benef�cio a que se refere este artigo, ser� observado o limite total de oito por cento de dedu��o do imposto de renda devido, inclusive na hip�tese de execu��o concomitante de outro PDTI ou PDTA tamb�m beneficiando com a concess�o do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 490.

� 4� Na hip�tese deste artigo, o benef�cio poder� ser usufru�do a partir da data de sua concess�o at� o t�rmino do segundo ano-calend�rio subseq�ente, respeitado o limite total de dedu��o de oito por cento do imposto de renda devido.

Art. 494. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que trata esta Se��o, al�m do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, na forma da legisla��o pertinente, acarretar� as penalidades previstas no art. 1005 (Lei n� 8.661/93, art. 5�).

CAP�TULO XV

Incentivos � Atividade Audiovisual

Art. 495. At� o exerc�cio financeiro de 2003, as pessoas jur�dicas poder�o deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, conforme definido em regulamentos, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura (Lei n� 8.685/93, art. 1�).

� 1� A responsabilidade dos adquirentes � limitada � integraliza��o das quotas subscritas (Lei n� 8.685/93, art. 1�, � 1�).

� 2� Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poder�o ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura para frui��o dos incentivos fiscais previstos neste cap�tulo (Lei n� 8.685/93, art. 1� � 5�).

Dedu��o do Imposto

Art. 496. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior ser�o deduzidos do imposto devido (Lei n� 8 685/93, art. 1� � 3�):

I - no m�s a que se referirem os investimentos para as pessoas jur�dicas que apuram o lucro real mensal;

II - na declara��o de rendimentos, para as pessoas jur�dicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

Par�grafo �nico. A dedu��o prevista neste artigo est� limitada a um por cento do imposto devido (Lei n� 8.685/93, art. 1� � 2�).

Dedu��o como Despesa Operacional

Art. 497. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional (Lei n� 8.685/93, art. 1�, 4�).

Par�grafo �nico. A dedu��o prevista neste artigo ser� efetuada mediante ajuste ao lucro l�quido para determina��o do lucro real.

Art. 498. Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poder�o, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura, para efeito de frui��o do incentivo de que trata o art. 495 (Lei n� 8.685/93, art. 1�, � 5�).

Dep�sito em Conta Especial

Art. 499. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e 784, � 2� depositar�, por meio de guia pr�pria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente � dedu��o em conta de aplica��o financeira especial, no Banco do Brasil S/A, cuja movimenta��o sujeitar-se-� � pr�via comprova��o junto ao Minist�rio da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n� 8.685/93, art. 4�).

� 1� A conta de aplica��o financeira a que se refere este artigo ser� aberta (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 1�):

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 495;

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 784.

� 2� Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de natureza publicit�ria (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 3�).

N�o Aplica��o de Dep�sitos em Investimentos

Art. 500. Os valores n�o aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do dep�sito, ser�o aplicados em projetos de produ��o de filmes de curta, m�dia e longa metragem e programas de apoio � produ��o cinematogr�fica a serem desenvolvidos atrav�s do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante conv�nio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Minist�rio da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei n� 8.685/93, art. 5�).

Descumprimento do Projeto

Art. 501. O n�o-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 495, 500 e 784 e a n�o efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios concedidos, acrescidos de corre��o monet�ria, juros e multa prevista no art. 1.006 (Lei n� 8.685/93, art. 6� e � 1�).

Par�grafo �nico. No caso de cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o dos benef�cios concedidos ser� proporcional � parte n�o cumprida (Lei n� 8.685/93, art. 6�, � 2�).

CAP�TULO XVI

Compensa��o de Preju�zos Fiscais

SE��O I

Regime de Compensa��o

Disposi��es Gerais

Art. 502. O preju�zo compens�vel � o apurado na demonstra��o do lucro real e registrado no Livro de Apura��o do Lucro Real, corrigido monetariamente, at� o balan�o do per�odo-base em que ocorrer a compensa��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 1�, e Leis n�s 7.799/89, art. 28, e 8.383/91, art. 38, � 8�).

� 1� Dentro do prazo previsto neste cap�tulo a compensa��o poder� ser total ou parcial, em um ou mais per�odos-base, � op��o do contribuinte (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 2�).

� 2� A absor��o, mediante d�bito � conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou � conta de s�cios, matriz ou titular de empresa individual, de preju�zos apurados na escritura��o comercial do contribuinte n�o prejudica seu direito � compensa��o nos termos deste artigo (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 3�).

Preju�zos Fiscais Apurados at� 31 de dezembro de 1991

Art. 503. A pessoa jur�dica poder� compensar o preju�zo apurado em um per�odo-base, encerrado at� 31 de dezembro de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calend�rio subseq�entes (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64).

Preju�zos Fiscais Apurados no Ano-Calend�rio de 1992

Art. 504. O preju�zo fiscal apurado em um m�s do ano de 1992 poder� ser compensado com o lucro real de per�odos-base subseq�entes (Lei n� 8.383/91, art. 38, � 7�).

Preju�zos Fiscais Apurados a partir de 1� de janeiro de 1993

Art. 505. Os preju�zos fiscais apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 poder�o ser compensados com o lucro real apurado em at� quatro anos-calend�rio, subseq�entes ao ano da apura��o (Lei n� 8.541/92, art. 12).

Sociedades Civis de Profiss�o Regulamentada

Art. 506. No regime de tributa��o de que tratam os arts. 640 a 645, o preju�zo verificado em um ano-calend�rio n�o pode reduzir o lucro a ser oferecido � tributa��o em outro ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 6�).

Par�grafo �nico. Caso o preju�zo apurado no ano-calend�rio seja debitado aos s�cios, esse valor dever� ser corrigido monetariamente.

Atividade Rural

Art. 507. O preju�zo apurado pela pessoa jur�dica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no art. 350, poder� ser compensado com o resultado positivo obtido em per�odos-base posteriores (Lei n� 8.023/90, art. 14).

Mudan�a de Controle Societ�rio de Ramo de Atividade

Art. 508. A pessoa jur�dica n�o poder� compensar seus pr�prios preju�zos fiscais, se entre a data da apura��o e da compensa��o houver ocorrido, cumulativamente, modifica��o de seu controle societ�rio e do ramo de atividade (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 32).

Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 509. A pessoa jur�dica sucessora por incorpora��o, fus�o ou cis�o n�o poder� compensar preju�zos fiscais da sucedida (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 33).

Par�grafo �nico. No caso de cis�o parcial, a pessoa jur�dica cindida poder� compensar os seus pr�prios preju�zos, proporcionalmente � parcela remanescente do patrim�nio l�quido (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 33, par�grafo �nico).

Sociedade em Conta de Participa��o (SCP)

Art. 510. O preju�zo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participa��o (SCP) somente poder� ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participa��o (SCP).

Par�grafo �nico. � vedada a compensa��o de preju�zos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o s�cio ostensivo.

Al�quotas Diferenciadas

Art. 511. A pessoa jur�dica que exer�a atividades sujeitas a tributa��o por al�quotas diferenciadas somente poder� compensar os preju�zos decorrentes do exerc�cio de atividade tributada por al�quota reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n� 2.429/ 88, art . 8�).

SE��O II

Absor��o de Preju�zo por Reserva

da Reavalia��o

Art. 512. A contrapartida da reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos fiscais, quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da reavalia��o (Lei n� 7.799/89, art 40).

CAP�TULO XVII

Pagamento Mensal por Estimativa

Art. 513. As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa (Lei n� 8.541/92, art. 23).

� 1� A op��o ser� formalizada mediante o pagamento espont�neo do imposto relativo ao m�s de janeiro ou do m�s de in�cio de atividade (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 1�).

� 2� A op��o de que trata o caput deste artigo poder� ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calend�rio, uma �nica vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 2�).

� 3� A pessoa jur�dica que optar pelo disposto no caput deste artigo, poder� alterar sua op��o e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 182 (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 3�).

� 4� Exercida a op��o prevista no par�grafo anterior, o imposto recolhido por estimativa ser� deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos ser�o compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseq�entes (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 4�).

� 5� Se do c�lculo previsto no � 4� resultar saldo de imposto a pagar, este ser� recolhido, corrigido monetariamente, na forma da legisla��o aplic�vel (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 5�).

� 6� A suspens�o ou a redu��o indevida do recolhimento do imposto decorrente do exerc�cio da op��o de que trata este artigo sujeitar� a pessoa jur�dica ao seu recolhimento integral, com os acr�scimos legais (Lei n� 8.541/92, art. 42).

Base de C�lculo por Estimativa

Art. 514. No c�lculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-�o as disposi��es pertinentes � apura��o do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos art. 530 a 533, observado o seguinte (Lei n� 8.541/92, art. 24):

I - a receita decorrente de fornecimento de bens e servi�os para pessoas jur�dicas de direito p�blico ou empresas sob seu controle, empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou subsidi�rias ser� inclu�da na base de c�lculo no m�s do efetivo recebimento;

II - as pessoas jur�dicas e equiparadas que explorem atividades imobili�rias, tais como loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dios destinados � venda, dever�o considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, n�o gravado com cl�usula de efeito suspensivo, relativo �s unidades imobili�rias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de Resultado de Exerc�cios Futuros (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de per�odos-base anteriores;

III - no caso das pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III do art 190, a base de c�lculo do imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

IV - as pessoas jur�dicas obrigadas � tributa��o pelo lucro real, benefici�rias dos incentivos fiscais de isen��o e redu��o calculados com base no lucro da explora��o, dever�o:

a) aplicar as disposi��es pertinentes � apura��o do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

b) considerar os incentivos de redu��o e isen��o no c�lculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

Compensa��o do Imposto de Fonte

Art. 515. O imposto retido na fonte sobre receitas computadas na determina��o da base de c�lculo poder� ser deduzido do imposto devido em cada m�s (art. 513) (Lei n� 8.541/92, art. 24, � 1�).

Dedu��es do Imposto

Art. 516. Do imposto apurado na forma deste cap�tulo a pessoa jur�dica poder� excluir o valor dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto de que tratam os arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o espec�fica.

Obrigatoriedade de Apurar o Lucro Real

Art. 517. A pessoa jur�dica que exercer a op��o prevista no art. 513, dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n� 8.541/92, art. 25).

� 1� O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 513 ser� deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na declara��o de rendimentos, e a varia��o monet�ria ativa ser� computada na determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 1�).

� 2� Para efeito de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada per�odo-base anual ser� corrigido monetariamente (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 2�).

� 3� A pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida dever� determinar o lucro real com base no balan�o que serviu para a realiza��o das opera��es de incorpora��o, fus�o ou cis�o (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 3�).

� 4� O lucro real apurado nos termos deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo de apura��o (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 4�).

Realiza��o dos Lucros Diferidos

Art. 518. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permiss�o legal, cuja realiza��o estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, dever�, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste cap�tulo, adicionar � base de c�lculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exer�a a op��o de que trata o art. 513 (Lei n� 8.541/92, art. 27) .

Diferen�a de Imposto na Declara��o de Rendimentos

Art. 519. A pessoa jur�dica que optar pelo disposto no art. 513 dever� apurar o imposto na declara��o de rendimentos e a diferen�a verificada entre o imposto devido nessa declara��o e o imposto pago referente aos meses do per�odo-base anual ser� (Lei n� 8.541/92, art. 28):

I - paga em quota �nica, at� a data fixada para entrega da declara��o de rendimentos quando positiva;

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de restitui��o do montante pago a maior corrigido monetariamente.

Op��o pela Tributa��o com Base no Lucro Presumido

Art. 520. Se n�o estiver obrigada � apura��o do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jur�dica poder�, no ato da entrega da declara��o de rendimentos, optar pela tributa��o com base no lucro presumido, atendidas as disposi��es previstas no Subt�tulo III deste Livro (Lei n� 8.541/92, art. 26)

SUBT�TULO III

Lucro Presumido

Pessoas Jur�dicas Autorizadas a Optar

Art. 521. Poder�o optar pela tributa��o com base no lucro presumido as pessoas jur�dicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000,00 Ufir no ano-calend�rio anterior e que n�o estejam obrigadas � tributa��o com base no lucro real nos termos do art. 190 (Lei n� 8.541/92, art. 13).

� 1� O limite ser� calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do �ltimo dia, dos meses correspondentes (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 1�).

� 2� Sem preju�zo do recolhimento do imposto mensal de que trata este subt�tulo, a op��o pela tributa��o com base no lucro presumido ser� exercida e considerada definitiva pela entrega da declara��o prevista no art. 856 (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 2�).

� 3� A pessoa jur�dica que iniciar atividade ou que resultar de incorpora��o, fus�o ou cis�o, que n�o esteja obrigada a tributa��o pelo lucro real, poder� optar pela tributa��o com base no lucro presumido (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 3�).

� 4� A pessoa jur�dica que n�o exercer a op��o prevista no � 2� deste artigo dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subt�tulo (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 4�).

� 5� A diferen�a do imposto apurada na forma do par�grafo anterior ser� paga em cota �nica, at� a data fixada para a entrega da declara��o, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses Subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o de rendimentos, ou restitu�da, se negativa (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 5�).

Art. 522. Poder�o optar pelo regime de tributa��o previsto neste subt�tulo:

I - as sociedades civis de profiss�o legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n� 8.541/92, art. 1�);

II - as pessoas jur�dicas que tenham por objeto a explora��o da atividade rural de que trata o art. 350.

Par�grafo �nico. Na hip�tese a que se refere o inciso II, a op��o implicar� na perda dos benef�cios fiscais.

CAP�TULO II

Base de C�lculo

Art. 523. A base de c�lculo do imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n� 8.541/92, art. 14).

� 1� Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser� de (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 1�):

a) tr�s por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combust�vel;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a presta��o de servi�os em geral, inclusive sobre os servi�os de transporte, exceto o de cargas;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

1. presta��o de servi�os, cuja receita remunere essencialmente o exerc�cio pessoal, por parte dos s�cios, de profiss�es que dependam de habilita��o profissional legalmente exigida; e

2. intermedia��o de neg�cios, da administra��o de im�veis, loca��o ou administra��o de bens m�veis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na presta��o de servi�os hospitalares.

� 2� No caso de atividades diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 2�).

� 3� Verificada omiss�o de receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 739 e 892 (Lei n� 8.541/92, arts. 43 e 44).

Art. 524. A base de c�lculo ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 5�).

Art. 525. Para os efeitos deste Subt�tulo, a receita bruta das vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 3�).

� 1� Na receita bruta n�o se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 4�).

� 2� N�o ser�o, ainda, computados na determina��o do lucro presumido os rendimentos (Leis n�s 8.088/90, art. 17, 8.134/90, art. 17. par�grafo �nico, e 8.218/91, art. 36):

a) decorrentes de caderneta de poupan�a;

b) de Dep�sito Especial Remunerado (DER);

c) representados por varia��es monet�rias ativas at� o limite da varia��o da Ufir di�ria;

d) produzidos pelas letras hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso.

CAP�TULO III

Da Apura��o do Imposto

Art. 526. O imposto mensal ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre a base de c�lculo expressa em quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.541/92, art. 15).

Par�grafo �nico. Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jur�dica poder� excluir o valor dos incentivos fiscais de dedu��o do imposto de que tratam os arts. 585 e 594, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o espec�fica, n�o cabendo nenhuma outra redu��o para aplica��o a t�tulo de incentivo fiscal (Leis n�s 6.468/77, art. 2�, � 1�, e 8.541/92, art. 15, � 1�).

Compensa��o do Imposto Retido ou Pago na Fonte

Art. 527. O imposto na fonte, pago ou retido, sobre as receitas inclu�das na base de c�lculo de que trata o art. 523, ser� compensado com o valor do imposto devido mensalmente, apurado nos termos do artigo anterior (Lei n� 8.541/92, art. 15, � 2�).

� 1� Para os efeitos deste artigo, o imposto pago ou retido, constante de documento h�bil, e os incentivos de que trata o par�grafo �nico do art. 526 ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir o pagamento ou a reten��o (Lei n� 8.541/92, art. 15, � 3�).

� 2� Nos casos em que o imposto pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal dos meses subseq�entes (Lei n� 8.541/92, art. 15, � 4�).

Recolhimento do Imposto

Art. 528. O imposto de que trata este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 903, par�grafo �nico.

CAP�TULO IV

Tributa��o do Lucro Inflacion�rio

Art. 529. A pessoa jur�dica optante pela tributa��o com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacion�rio acumulado anterior � op��o, dever� tributar mensalmente, � al�quota de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, at� 31 de dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1� de janeiro de 1995 (Lei n� 8.541/92, art. 33).

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica de que trata este artigo poder� fazer a op��o pela tributa��o prevista no art. 422 (Lei n� 8.541/92, art. 33, par�grafo �nico).

CAP�TULO V

Tributa��o Mensal dos Demais Resultados

e Ganhos de Capital

Art. 530. Os resultados positivos decorrentes de receitas n�o compreendidas na base de c�lculo do art. 523, inclusive os ganhos de capital, ser�o tributados mensalmente, � al�quota de vinte e cinco por cento (Lei n� 8.541/92, art. 17).

� 1� O ganho de capital, nas aliena��es de bens do ativo permanente e das aplica��es em ouro n�o tributadas na forma do art. 818, corresponder� � diferen�a positiva verificada, no m�s, entre o valor da aliena��o e o respectivo custo de aquisi��o, corrigido monetariamente, at� a data da opera��o (Lei n�8.541/92, art. 17, � 2�).

� 2� A tributa��o a que se refere este artigo ser� efetuas separadamente e o imposto pago ser� considerado definitivo.

Art. 531. Entre os resultados a que alude o artigo anterior, n�o se incluem os valores tributados na forma dos arts. 678, 683, 687, 688, 693, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, bem como as varia��es monet�rias ativas decorrentes das opera��es mencionadas nos referidos artigos (Lei n� 8.541/92, art. 17, 1�).

Base de C�lculo

Art. 532. A base de c�lculo do imposto de que trata o art. 530 ser� a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 17, � 3�).

Recolhimento do Imposto

Art. 533. O imposto de que trata este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 907.

CAP�TULO VI

Obriga��es Acess�rias

Art. 534. A pessoa jur�dica que optar pela tributa��o com base no lucro presumido dever� adotar os seguintes procedimentos (Lei n� 8.541/92, art. 18):

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada m�s, de forma a refletir toda a movimenta��o financeira da empresa, em Livro Caixa, exceto se mantiver escritura��o cont�bil nos termos da legisla��o comercial;

II - escriturar, ao t�rmino do ano-calend�rio, o livro Registro de Invent�rio de seus estoques, exigido pelo art. 2� da Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947;

III - apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio seguinte ou no m�s subseq�ente ao de encerramento da atividade, declara��o de rendimentos, em modelo pr�prio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;

IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escritura��o obrigat�rios, por legisla��o fiscal espec�fica, bem como os documentos e demais pap�is que serviram de base para apurar os valores indicados na declara��o de rendimentos.

Excesso de Receita

Art. 535. A pessoa jur�dica que obtiver, no decorrer do ano-calend�rio, receita excedente ao limite previsto no art. 521, a partir do ano-calend�rio seguinte pagar� o imposto com base no lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 19).

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica que n�o mantiver escritura��o comercial ficar� obrigada a realizar, no dia 1� de janeiro do ano-calend�rio seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balan�o de abertura e iniciar escritura��o cont�bil (Lei n� 8.541/92, art. 19, par�grafo �nico).

CAP�TULO VII

Lucros Distribu�dos

Art. 536. Os lucros, efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, ser�o tributados na fonte e na declara��o de rendimentos dos referidos benefici�rios (Lei n� 8.541/92, art. 20).

CAP�TULO VIII

Normas Complementares

Art. 537. O Ministro da Fazenda poder� baixar as instru��es necess�rias � simplifica��o da apura��o do imposto e aplica��o do disposto neste subt�tulo, bem como alterar o limite previsto no art. 521 (Lei n� 8.541/92, art. 53).

SUBT�TULO IV

Lucro Arbitrado

CAP�TULO I

Hip�teses de Arbitramento

Art. 538. A tributa��o com base no lucro arbitrado somente ser� admitida em caso de lan�amento de of�cio, observadas as disposi��es deste subt�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 41).

Art. 539. A autoridade tribut�ria arbitrar� o lucro da pessoa jur�dica, inclusive da empresa individual equiparada, que servir� de base de c�lculo do imposto, quando (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 7�, e Leis n�s 8.218/91, arts. 13 e 14, par�grafo �nico, 8.383/91, art. 62, e 8.541/92, art. 21):

I - o contribuinte obrigado � tributa��o com base no lucro real n�o mantiver escritura��o na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstra��es financeiras exigidas pela legisla��o fiscal;

II - a escritura��o mantida pelo contribuinte contiver v�cios, erros ou defici�ncias que a tornem imprest�vel para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes ind�cios de fraude;

III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos da escritura��o comercial e fiscal � autoridade tribut�ria;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributa��o com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 534;

V - o comiss�rio ou representante da pessoa jur�dica estrangeira deixar de cumprir o disposto na al�nea a do par�grafo �nico do art. 339;

VI - o contribuinte n�o apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos arts. 212 e 213;

VII - o contribuinte n�o mantiver, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro Raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no di�rio.

Art. 540. Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de for�a maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jur�dica poder� calcular o imposto mensal com base no lucro arbitrado (Lei n� 8.541/92, art. 21, � 2�).

CAP�TULO II

Determina��o

Art. 541. A autoridade tribut�ria fixar� o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando conhecida (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�).

Art. 542. Compete ao Ministro da Fazenda fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual n�o ser� inferior a quinze por cento e levar� em conta a natureza da atividade econ�mica da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 1�, e Lei n� 8.541/92, art. 21, � 1�).

� 1� O Ministro da Fazenda poder� fixar percentagem menor que a prevista neste artigo para atividades em que a rela��o entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de servi�os for notoriamente inferior �quele limite (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 2�).

� 2� Nos casos de comiss�rios ou representantes de pessoas jur�dicas estrangeiras o lucro ser� arbitrado no m�nimo em vinte por cento do pre�o de venda das mercadorias ou dos servi�os prestados (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 3�).

Art. 543. Na falta de outros elementos a autoridade poder�, observadas as normas baixadas pelo Secret�rio da Receita Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrim�nio l�quido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instala��es ou do lucro l�quido auferido pelo contribuinte em per�odos-base anteriores (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 4�).

Art. 544. O lucro arbitrado, sem quaisquer dedu��es, ser� a base de c�lculo do imposto, apurada mensalmente e convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 5�, e Lei n� 8.541/92, art. 2�).

Art 545. O arbitramento do lucro n�o exclui a aplica��o das penalidades cab�veis (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 7�).

Art. 546. Verificada omiss�o de receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 733 e 892, � 2� (Leis n�s 8.383/91, art. 41, �� 1� e 2�, e 8.541/92, arts. 43 e 44).

Vendas Diretas do Exterior

Art. 547. No caso de serem efetuadas vendas, no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tribut�vel ser� arbitrado � raz�o de vinte por cento do pre�o total das vendas (Lei n� 3.470/58, art. 76, � 3�).

Par�grafo �nico. Considera-se efetuada a venda no Pa�s, para os efeitos deste artigo, quando seja conclu�da, em conformidade com as disposi��es da legisla��o comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

a) somente caber� o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por interm�dio de agente ou representante, residente e domiciliado no Pa�s, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por interm�dio de filial, sucursal ou ag�ncia do vendedor no Pa�s;

b) n�o caber� o arbitramento no caso de vendas em que a interven��o do agente ou representante tenha se limitado � intermedia��o de neg�cios, obten��o ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necess�rios � media��o comercial, ainda que esses servi�os sejam retribu�dos com comiss�es ou outras formas de remunera��o, desde que o agente ou representante n�o tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

c) o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no Pa�s n�o implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

d) o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor n�o � suficiente para determinar a aplica��o do disposto neste artigo.

Veda��o de Incentivos Fiscais

Art. 548. Sobre o imposto lan�ado com base em lucro arbitrado n�o ser�o admitidas dedu��es a t�tulo de incentivos fiscais, salvo os previstos para alimenta��o ao trabalhador (art. 585) e vale-transporte (art. 594) (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 11).

CAP�TULO III

Rendimentos Distribu�dos

Art. 549. Presume-se rendimento pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro (Lei n� 8.541/92, art. 22).

Par�grafo �nico. O rendimento referido no caput deste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no art. 916 (Lei n� 8.541/92, art. 22, par�grafo �nico).

T�TULO V

Al�quotas e Adicional

SUBT�TULO I

Al�quotas Gerais

Art. 550. A pessoa jur�dica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar� o imposto � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Regulamento (Lei n� 8.541/92, arts. 3�, � 1�, 15 e 21).

� 1� A pessoa jur�dica que explorar atividade rural pagar� o imposto � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da explora��o ajustado (Lei n� 8.023/90, art. 12 e � 3�).

� 2� O lucro inflacion�rio acumulado, at� 31 de dezembro de 1987, das pessoas jur�dicas abrangidas pelo disposto no art. 2� da Lei n� 7.714, de 29 de dezembro de 1988, ser� tributado � al�quota a que estava sujeita a pessoa jur�dica no exerc�cio financeiro de 1988 (Lei n� 7.730/89, art. 28).

� 3� O imposto ser� calculado sobre o lucro expresso em quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.541/92, arts. 3� � 1�, 14, � 5�, 15, e 21).

SUBT�TULO II

Adicional

Art. 551. A pessoa jur�dica estar� sujeita a um adicional do imposto � al�quota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n� 8.541/92, art. 10):

I - 25.000,00 Ufir, para as pessoas jur�dicas que apurarem a base de c�lculo mensalmente;

II - 300.000,00 Ufir, para as pessoas jur�dicas que apurarem o lucro real anualmente.

� 1� O limite previsto no inciso II deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses do ano-calend�rio, no caso de per�odo-base inferior a doze meses (Lei n� 8.541/92, art. 10, � 3�).

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas a que se refere o art. 350 (Lei n� 8.023/90, art. 12).

Institui��es Financeiras

Art. 552. A al�quota de que trata o artigo anterior ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil (Lei n� 8.541/92, art. 10, � 1�).

Art. 553. O adicional referido nos arts 551 e 552 ser� pago juntamente com o imposto de que trata o art. 550 (Decreto-Lei n� 1.967/82, art. 24, � 3�).

Irredutibilidade

Art. 554. O valor do adicional de que trata este Subt�tulo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es, inclusive as previstas no Cap�tulo I, do Subt�tulo III, do T�tulo VI (Lei n� 8.541/92, art. 10, � 2�).

T�TULO VI

Isen��es, Redu��es e Dedu��es do Imposto

SUBT�TULO I

Lucro da Explora��o

CAP�TULO I

Conceito

Art. 555 Considera-se lucro da explora��o o lucro l�quido do per�odo-base, antes de deduzida a provis�o para o imposto de renda, ajustado pela exclus�o dos seguintes valores (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 19, e Lei n� 7.959/89, art. 2�):

I - a parte das receitas financeiras que exceder �s despesas financeiras;

II - os rendimentos e preju�zos das participa��es societ�rias; e

III - os resultados n�o operacionais.

� 1� No c�lculo do lucro da explora��o, a pessoa jur�dica dever� tomar por base o lucro l�quido apurado, depois de ter sido deduzida a contribui��o social institu�da pela Lei n� 7.689/88.

� 2� O lucro da explora��o poder� ser ajustado mediante adi��o ao lucro l�quido de valor igual ao baixado de reserva de reavalia��o, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavalia��o tenha sido registrado como custo, ou despesa operacional e a ba�a da reserva tenha sido efetuada em contrapartida � conta de:

a) receita n�o operacional; ou

b) patrim�nio l�quido, n�o computada no resultado do mesmo per�odo-base.

� 3� No caso de opera��es prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder � varia��o da Ufir di�ria, no mesmo per�odo (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 19, I, e Lei n� 7.959/89, art. 2�).

CAP�TULO II

Distribui��o do Valor do Imposto

Art. 556. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam os arts. 557, 558, 562, 565, 570, 575 e 578 n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de preju�zos ou aumento do capital social (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 3�, e 1.730/79, art. 1�, I).

� 1� Consideram-se distribui��o do valor do imposto (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 4�, e 1.825/80, art. 2�, � 3�):

a) a restitui��o de capital aos s�cios, em casos de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com incorpora��o da reserva;

b) a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de capital.

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo importa perda da isen��o e obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, sem preju�zo da incid�ncia do imposto sobre o lucro distribu�do, como rendimento do benefici�rio, e das penalidades cab�veis (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 5�, e 1.825/80, art. 2�, � 2�) .

� 3� O valor da isen��o ou redu��o, lan�ado em contrapartida � conta de reserva de capital nos termos deste artigo, n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.

SUBT�TULO II

Isen��es ou Redu��es

CAP�TULO I

Isen��o ou Redu��o do Imposto como Incentivo

ao Desenvolvimento Regional

SE��O I

Incentivos Fiscais �s Empresas Instaladas

na �rea da Sudene

SUBSE��O I

Isen��o do Imposto

Novos Empreendimentos

Art. 557. As pessoas jur�dicas que instalarem, at� 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre o lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo base em que o empreendimento entrar em fase de opera��o (Leis n�s 4.239/63, art. 13, e 7.450/86, art. 59 e � 1�, e Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, 1.598/77, art. 19, � 1�, "a", 1.730/79, art. 1�, I, e 2.454/88, art. 1�).

� 1� A frui��o da isen��o fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente, podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.

� 2� A Sudene expedir� laudo constitutivo do benef�cio referido neste artigo (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 3�, par�grafo �nico).

� 3� N�o se consideram empreendimentos novos, para efeito da isen��o de que trata este artigo, os resultantes da altera��o de raz�o ou de denomina��o social, transforma��o ou fus�o de empresas existentes.

Projetos de Moderniza��o, Amplia��o ou Diversifica��o

Art. 558. As pessoas jur�dicas que executarem, at� 31 de dezembro de 1993, projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da Sudene, ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo-base em que o projeto de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o entrar em fase de opera��o, segundo laudo constitutivo expedido pela Sudene (Leis n�s 4 239/63, art. 13, e 7.450/85, art. 59 e � 1�, e Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, e 2.454/88, art. 1�).

� 1� Os projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o somente poder�o ser contemplados com a isen��o prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinq�enta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 1�).

� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudene expedir� laudo t�cnico atestando a equival�ncia percentual do acr�scimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 2�).

� 3� A isen��o concedida para projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o n�o atribui ou amplia benef�cios a resultados correspondentes � produ��o anterior (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 3�).

� 4� O lucro isento ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento, de percentagem igual � rela��o, no mesmo per�odo-base, entre a receita l�quida de vendas da produ��o criada pelo projeto e o total da receita l�quida de vendas do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, � 4�, 1.598/77, art. 19, � 1�, a, e 1.730/79, art. 1�, I).

� 5� A frui��o da isen��o fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente, podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.

Art. 559. Para os efeitos da isen��o de que trata o art. 558, n�o se considera como moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o, a simples altera��o da raz�o ou denomina��o social, a transforma��o, a incorpora��o ou a fus�o de empresas existentes.

Art. 560. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, ser� reconhecido o direito � isen��o de que trata esta subse��o em rela��o aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na �rea de atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 1�) .

� 1� Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jur�dicas interessadas dever�o demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e os resultados do per�odo-base de cada um dos estabelecimentos que operem na �rea de atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 2�).

� 2� Se a pessoa jur�dica mantiver atividades n�o consideradas como industriais ou agr�colas, dever� efetuar, em rela��o �s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se comp�em os respectivos custos, receitas e resultados.

� 3� Na hip�tese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o disposto no art. 555.

Reconhecimento da Isen��o

Art. 561. As isen��es de que trata esta subse��o, uma vez reconhecidas pela Sudene, ser�o por ela comunicadas aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Lei n� 5.508/68, art. 37).

SUBSE��O II

Redu��o do Imposto

Empreendimentos Industriais ou Agr�colas

Art. 562. At� o per�odo-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jur�dicas que mantenham empreendimentos industriais ou agr�colas em opera��o na �rea de atua��o da Sudene, em rela��o aos aludidos empreendimentos, pagar�o o imposto e adicionais n�o restitu�veis com a redu��o de cinq�enta por cento (Leis n�s 4.239/63, art. 14, 5.508/68, art. 35, e 7.450/85, art. 58, I, e Decreto-Lei n� 2.454/88, art. 2�).

� 1� A redu��o de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais n�o restitu�veis calculados com base no lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 1�, b, e 1.730/79, art 1�, I).

� 2� A redu��o de que trata este artigo n�o impede a aplica��o em incentivos fiscais, nas condi��es previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com rela��o ao montante de imposto a pagar.

Demonstra��o do Lucro do Empreendimento

Art. 563. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, ser� reconhecido o direito � redu��o de que trata esta subse��o, em rela��o aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na �rea de atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 1�).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica dever� observar o disposto no art. 560.

Reconhecimento do Direito � Redu��o

Art. 564. O direito � redu��o de que trata o art. 562 ser� reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei n� 4.239/63, art. 16).

� 1� O reconhecimento do direito � redu��o ser� requerido pela pessoa jur�dica, que dever� instruir o pedido com declara��o, expedida pela Sudene, de que satisfaz as condi��es m�nimas para gozo do favor fiscal.

� 2� O Delegado da Receita Federal decidir� sobre o pedido de reconhecimento do direito � redu��o dentro de 180 dias da respectiva apresenta��o � reparti��o fiscal competente.

� 3� Expirado o prazo indicado no par�grafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decis�o contr�ria ao pedido e enquanto n�o sobrevier decis�o irrecorr�vel, considerar-se-� a interessada automaticamente no pleno gozo da redu��o pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela Sudene, atrav�s da declara��o mencionada no � 1� deste artigo.

� 4� Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caber� recurso volunt�rio para o Primeiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunica��o.

� 5� Tomando-se irrecorr�vel, na esfera administrativa, a decis�o contr�ria ao pedido a que se refere este artigo, a reparti��o competente proceder� ao lan�amento das import�ncias que, at� ent�o, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobran�a do d�bito.

� 6� A cobran�a prevista no par�grafo anterior n�o alcan�ar� as parcelas correspondentes �s redu��es feitas durante o per�odo em que a pessoa jur�dica interessada esteja em pleno gozo da redu��o de que trata o � 3� deste artigo.

� 7� A redu��o de que trata o art. 562 produzir� efeitos a partir da data da apresenta��o � Sudene do requerimento devidamente instru�do na forma prevista no art. 7� do Decreto n� 64.214, de 18 de mar�o de 1969.

SE��O II

Incentivos Fiscais �s Empresas Instaladas

na �rea da Sudam

SUBSE��O I

Isen��o do Imposto

Novos Empreendimentos

Art. 565. As pessoas jur�dicas que instalarem, at� 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre o lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo base em que o empreendimento entrar em fase de opera��o (Decretos-Leis n�s 756/69, art. 23, 1.564/77, art. 1�, 1.598/77, art. 19, � 1�, a, 1.730/79, art. 1�, I, e 2.454/88, art. 1�, e Lei n� 7.450/85, art. 59 e � 1�).

� 1� A Sudam expedir� laudo constitutivo do benef�cio referido neste artigo (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 3�, par�grafo �nico.

� 2� A frui��o da isen��o fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.

� 3� N�o se consideram empreendimentos novos, para efeito da isen��o de que trata este artigo, os resultantes da altera��o de raz�o ou de denomina��o social, transforma��o ou fus�o de empresas existentes.

Projetos de Moderniza��o, Amplia��o

ou Diversifica��o

Art. 566. As pessoas jur�dicas que executarem, at� 31 de dezembro de 1993, projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o de empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da Sudam, ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo-base em que o projeto de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o entrar em fase de opera��o , segundo laudo constitutivo expedido pela Sudam (Decretos-Leis n�s 756/69, art. 23, 1.564/77, art. 1�, e 2.454/88, art. 1�, e Lei n� 7.450/85, art. 59 e � 1�).

� 1� Os projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o somente poder�o ser contemplados com a isen��o prevista neste artigo quando acarretam, pelo menos, cinq�enta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 1�).

� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedir� laudo t�cnico atestando a equival�ncia percentual do acr�scimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 2�).

� 3� A isen��o concedida para projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o n�o atribui ou amplia benef�cios a resultados correspondentes � produ��o anterior (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 1�, � 3�).

� 4� O lucro isento ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento, de percentagem igual � rela��o, no mesmo per�odo-base, entre a receita l�quida de vendas da produ��o criada pelo projeto e o total da receita l�quida de vendas do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, � 4�, 1.598/77, art. 19, � 1�, a, e 1.730/79, art. 1�, I).

� 5� A frui��o da isen��o fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente, podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.

Art. 567. Para os efeitos da isen��o de que trata o art. 566, n�o se considera como moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o, a simples altera��o da raz�o ou denomina��o social, a transforma��o, a incorpora��o ou a fus�o de empresas existentes.

Demonstra��o do Lucro do Empreendimento

Art. 568. A pessoa jur�dica titular de empreendimento beneficiado na Amaz�nia, na forma dos arts. 565 e 566, que mantiver, tamb�m, atividades fora da �rea de atua��o da Sudam, far� destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e resultados n�o alcan�ados pela redu��o ou isen��o do imposto (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).

� 1� Na hip�tese de o mesmo empreendimento compreender tamb�m atividades n�o consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amaz�nia, a pessoa jur�dica interessada dever� manter, em rela��o �s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para efeito de destacar e demonstrar Os elementos de que se comp�em os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).

� 2� Os elementos cont�beis mencionados neste artigo ser�o registrados destacadamente para apura��o do resultado final (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).

� 3� No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o disposto no art. 555.

Reconhecimento da Isen��o

Art. 569. As isen��es de que trata esta subse��o, uma vez reconhecidas pela Sudam, ser�o por ela comunicadas aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 3�).

SUBSE��O II

Redu��o do Imposto

Empreendimentos Econ�micos de Interesse para

o Desenvolvimento da Amaz�nia

Art. 570. At� o per�odo-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jur�dicas que mantenham empreendimentos econ�micos na �rea de atua��o da Sudam, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da regi�o, pagar�o o imposto e adicionais n�o restitu�veis com a redu��o de cinq�enta por cento, em rela��o aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decretos-Leis n�s 756/69, art. 22, e 2.454/88 art. 2�).

� 1� A redu��o de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais n�o restitu�veis calculados com base no lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 1�, b, e 1.730/79, art. 1�, I).

� 2� A redu��o de que trata este artigo n�o impede a aplica��o em incentivos fiscais, nas condi��es previstas neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com rela��o ao montante de imposto a pagar.

Demonstra��o do Lucro do Empreendimento

Art. 571. A pessoa jur�dica benefici�ria da redu��o prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da �rea de atua��o da Sudam, ou cujo empreendimento compreenda, tamb�m, atividades n�o consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amaz�nia, dever� observar o disposto no art. 568 (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).

Reconhecimento do Direito � Redu��o

Art. 572. O direito � redu��o de que trata o art. 570, uma vez reconhecido pela Sudam, ser� por ela comunicado aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 3�).

SE��O III

Empreendimentos Integrantes do Programa

Grande Caraj�s

Destina��o do Valor do Imposto

Art. 573. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isen��o de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.825, de 22 de dezembro de 1980 n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constitu�ra reserva de capital da pessoa jur�dica, que dever� ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Caraj�s (Decreto-Lei n� 1.825/80, art. 2�).

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto no caput deste artigo implicar� perda da isen��o, aplicando-se as disposi��es dos �� 1� e 2� do art. 556 (Decreto-Lei n� 1.825/80, art. 2�, �� 2� e 3�).

Demonstra��o dos Resultados do Empreendimento

Art. 574. A pessoa jur�dica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Caraj�s dever� efetuar, com clareza e exatid�o, o registro cont�bil das opera��es e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das opera��es e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades n�o abrangidos pela isen��o (Decreto-Lei n� 1.825/80, art. 3�, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total observado o disposto no art. 555.

CAP�TULO II

Redu��o do Imposto como Incentivo ao Desenvolvimento

de Empreendimentos Tur�sticos

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 575. As pessoas jur�dicas que explorarem hot�is e outros empreendimentos tur�sticos relacionados no artigo seguinte, em constru��o , ou que venha a ser constru�dos, conforme projetos aprovados at� 31 de dezembro de 1985 pelo extinto Conselho Nacional de Turismo, poder�o gozar de redu��o de at� setenta por cento do imposto e adicionais n�o restitu�veis, calculados sobre o lucro da explora��o (art. 555), por per�odos-base sucessivos, at� o total de dez anos, a partir da data da conclus�o das obras, segundo forma, condi��es e crit�rios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decretos-Leis n�s 1.439/75, art. 4�, 1.598/77, art. 19, � 1�, e, e 1.730/79, art. 1�, I)

SE��O II

Empresas Beneficiadas

Art. 576. Poder�o gozar da redu��o do imposto de que trata este cap�tulo as empresas que se dediquem � explora��o de:

I - hot�is e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio � atividade tur�stica.

Par�grafo �nico. Consideram-se empreendimentos de apoio � atividade tur�stica, para efeito deste artigo:

a) centros de conven��es, exposi��es e feiras, e outros equipamentos do mesmo g�nero, de apoio � rede hoteleira;

b) aqueles que, pelas dimens�es, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usu�rios, possam identificar-se como atra��o tur�stica internacional, nacional ou regional.

Art. 577. Somente poder�o gozar da redu��o de que trata este cap�tulo as empresas (Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 2�):

I - constitu�das no Brasil;

II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princ�pios e normas baixados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s, ou a pessoas jur�dicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

SE��O III

Amplia��o de Empreendimentos

Art. 578. O disposto no art. 575 aplica-se � amplia��o de empreendimentos, se satisfeitos os crit�rios e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benef�cio, segundo a rela��o entre o custo da amplia��o e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 5�).

Art. 579. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se amplia��o, quando se tratar de hot�is e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a crit�rio do extinto CNTur, o aumento simult�neo e adequadamente proporcional da �rea constru�da, do n�mero de unidades habitacionais, dos servi�os auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

� 1� Poder� ser equiparada � amplia��o a realiza��o de obras das quais n�o resulte aumento do n�mero de unidades habitacionais, mas que introduzam novos servi�os considerados de especial interesse tur�stico pelo extinto CNTur.

� 2� Nas hip�teses previstas neste artigo, o percentual de redu��o do imposto equivaler� ao resultado da aplica��o do coeficiente que corresponda � rela��o entre o custo da amplia��o e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao m�ximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 581 e 582.

SE��O IV

Demonstra��o do Lucro do Empreendimento

Art. 580. Os benef�cios previstos neste cap�tulo ser�o concedidos � pessoa jur�dica titular do projeto aprovado.

Par�grafo �nico. No caso de pessoa jur�dica com v�rios estabelecimentos, aplicar-se-�o exclusivamente ao lucro da explora��o (art. 555) auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decretos-Leis n�s 1.439/75, arts. 4�, � 1�, e 5�, par�grafo �nico, 1.598/77, art. 19, � 1�, e, e 1.730/79, art. 1�, I).

SE��O V

Percentuais de Redu��o

Art. 581. O percentual de redu��o do imposto n�o poder� ultrapassar:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 576;

b) cinq�enta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 576;

II - nos casos de amplia��o de empreendimentos:

a) cinq�enta por cento, quando se tratar da esp�cie de amplia��o prevista no caput do art. 579;

b) 33,33%, quando se tratar da esp�cie de amplia��o prevista no � 1� do art. 579.

SE��O VI

Reconhecimento do Direito � Redu��o

Art. 582. Da resolu��o da Embratur que reconheceu o direito � redu��o de que trata este cap�tulo devem constar obrigatoriamente:

I - a fixa��o do prazo, por per�odos-base sucessivos, at� dez anos, contados a partir da data da conclus�o das obras;

II - o percentual da redu��o;

III - o montante a depositar a cr�dito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).

SE��O VII

Certificado de Redu��o

Art. 583. O gozo do benef�cio da redu��o ficar� condicionado, em cada per�odo-base, � verifica��o, a cargo da Embratur:

I - da manuten��o, pelo empreendimento benefici�rio, dos padr�es de qualidade, higiene, conforto, servi�os e pre�os constantes do projeto aprovado;

II - do cumprimento de todas as obriga��es contra�das pela empresa em virtude da aprova��o do projeto;

III - da quita��o da empresa com suas obriga��es fiscais e para fiscais, federais, estaduais e municipais.

� 1� Satisfeitas as condi��es previstas neste artigo, a Embratur emitir� um "Certificado de Redu��o do Imposto de Renda", v�lido para o per�odo-base a que se referir.

� 2� N�o atendidas as condi��es previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunst�ncia de ser o infrator prim�rio ou reincidente:

a) n�o emitir� o "Certificado de Redu��o do Imposto de Renda" para o per�odo-base correspondente;

b) cassar� o benef�cio concedido.

SE��O VIII

Destina��o do Valor da Redu��o

Art. 584. O valor da redu��o de que trata este Cap�tulo ter� a destina��o prevista no art. 556 e dever� ser aplicado diretamente em atividade tur�stica (Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 4�, � 2�) .

SUBT�TULO III

Dedu��es do Imposto

CAP�TULO I

Incentivos � Participa��o em Programas

Voltados ao Trabalhador

SE��O I

Programas de Alimenta��o do Trabalhador

SUBSE��O I

Dedu��o do Imposto Devido

Art. 585. A pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no per�odo-base, em programas de alimenta��o do trabalhador, nos termos desta se��o (Lei n� 6.321/76, art. 1�).

Par�grafo �nico. As despesas de custeio admitidas na base de c�lculo do incentivo s�o aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do servi�o de alimenta��o, podendo ser considerados, al�m da mat�ria-prima, m�o-de-obra, encargos decorrentes de sal�rios, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e � distribui��o das refei��es.

Art. 586. A dedu��o do imposto est� limitada a cinco por cento do imposto devido em cada per�odo-base, observado o disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser transferido para dedu��o nos dois anos-calend�rio subseq�entes (Lei n� 6.321/76, art. 1�, �� 1� e 2�).

Art. 587. Para a execu��o dos Programas de Alimenta��o do Trabalhador, a pessoa jur�dica benefici�ria pode manter servi�o pr�prio de refei��es, distribuir alimentos e firmar conv�nio com entidades fornecedoras de alimenta��o coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.

� 1� A pessoa jur�dica benefici�ria ser� respons�vel por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

� 2� A pessoa jur�dica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poder� beneficiar-se da dedu��o do art. 585 pelo crit�rio de rateio do custo total da alimenta��o.

SUBSE��O II

Despesas Abrangidas pelo Incentivo

Art. 588. A dedu��o de que trata esta se��o somente se aplica �s despesas com programas de alimenta��o do trabalhador, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.321/76, art. 1�).

Par�grafo �nico. Entende-se como pr�via aprova��o pelo Minist�rio do Trabalho a apresenta��o de documento h�bil definido em Portaria dos Ministros do Trabalho, da Sa�de e da Fazenda.

Art. 589 os programas de que trata esta se��o dever�o conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-�o aos contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria (Lei n� 6.321/76, art 2�).

� 1� Os trabalhadores de renda mais elevada poder�o ser inclu�dos no programa de alimenta��o, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria que percebam at� cinco sal�rios m�nimos.

� 2� A participa��o do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refei��o.

� 3� A quantifica��o do custo direto da refei��o far-se-� conforme o per�odo de execu��o do Programa aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, limitado ao m�ximo de doze meses.

SUBSE��O III

Contabiliza��o

Art. 590. A pessoa jur�dica dever� destacar contabilmente, com subt�tulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimenta��o do Trabalhador.

SUBSE��O IV

Descumprimento do Programa

Art. 591. A execu��o inadequada dos Programas de Alimenta��o do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretar� a perda do incentivo fiscal e a aplica��o das penalidades previstas neste regulamento.

SUBSE��O V

Pessoa Jur�dica Instalada na �rea de Atua��o

da Sudene ou da Sudam

Art. 592. A pessoa jur�dica beneficiada com isen��o do imposto na forma dos arts. 557, 558, 565 ou 566 e que executar programa de alimenta��o do trabalhador, nos termos desta se��o, poder� utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 585, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jur�dicas, considerado o imposto que seria devido (art. 550) caso n�o houvesse a isen��o (Lei n� 6.542/78, art. 1�).

Par�grafo �nico. A base de c�lculo para o incentivo ser� o total dos disp�ndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.542/78, art. 1�, par�grafo �nico).

Art. 593. A utiliza��o do incentivo facultada no artigo anterior far-se-� mediante constitui��o de cr�dito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em raz�o das opera��es de pessoa jur�dica (Lei n� 6 542/78, art. 2�).

� 1� Caso n�o haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jur�dica far� jus a ressarcimento da import�ncia correspondente com recursos de dota��o or�ament�ria pr�pria do Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.542/78, art. 2�, par�grafo �nico).

� 2� Compete ao Ministro da Fazenda baixar as instru��es necess�rias para a execu��o do disposto nesta Subse��o (Lei n� 6.542/78, art. 3�).

SE��O II

Vale-Transporte

SUBSE��O I

Dedu��o do Imposto Devido

e Disp�ndios Abrangidos

Art. 594. A pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto (art. 550) sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas, no per�odo-base, na concess�o do Vale-Transporte institu�do pela Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Leis n�s 7.418/85, art. 4�, e 7.619/87, art. 1�).

Art. 595. A dedu��o a que se refere o artigo anterior n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a oito por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser transferido para dedu��o nos dois anos-calend�rio subseq�entes (Lei n� 7.418/85, art. 4�, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 12, VIII).

Art. 596. Ficam assegurados os benef�cios de que trata esta se��o ao empregador que proporcionar aos seus trabalhadores, por meios pr�prios ou contratados com terceiros, em ve�culos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa, vedada a contrata��o de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas � pessoa jur�dica (art. 434).

SUBSE��O II

Contabiliza��o

Art. 597. A pessoa jur�dica empregadora dever� destacar contabilmente, de forma a permitir sua determina��o com clareza e exatid�o, as despesas efetivamente realizadas na aquisi��o do vale-transporte ou, na hip�tese do artigo anterior, os disp�ndios e encargos com o transporte do benefici�rio, tais como aquisi��o de combust�vel, manuten��o, reparos e deprecia��o dos ve�culos pr�prios destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem como os gastos com as empresas contratadas para o transporte dos seus empregados.

Par�grafo �nico. A parcela de custo, equivalente a seis por cento do sal�rio b�sico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, dever� ser deduzida do montante das despesas efetuadas no per�odo-base, mediante lan�amento a cr�dito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benef�cio concedido.

SUBSE��O III

Descumprimento das Normas

Art. 598. A execu��o inadequada da legisla��o do vale-transporte ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretar� a perda do incentivo fiscal e a aplica��o das penalidades previstas neste regulamento.

SE��O III

Limite Global dos Incentivos

Art. 599. Observado o limite especifico de cada incentivo, o total das dedu��es de que trata este cap�tulo, juntamente com as de que trata o art. 482, (PDTI) n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, respeitado o disposto no art. 554 (Decretos-Leis n�s 2.397/87, art. 12, VIII e IX, e 2.433/88, art. 6�, �1�).

CAP�TULO II

Fundo de Amparo � Crian�a

e ao Adolescente

Art. 600. A pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto devido, em cada per�odo-base, o total das doa��es efetuadas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - nacional, estadual ou municipais, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Leis n�s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10).

Par�grafo �nico. A dedu��o a que se refere este artigo n�o est� sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros benef�cios previstos neste regulamento (Lei n� 8.069/90, art. 260, � 1�)

CAP�TULO III

Aplica��o do Imposto em Investimentos

Regionais

SE��O I

Disposi��es Gerais

SUBSE��O I

Op��o na Declara��o

Art. 601. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� optar pela aplica��o de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste cap�tulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 619, 621 e 623 (Decreto-Lei n� 1.376/74, art. 1�).

Art. 602. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, mantidas as demais disposi��es sobre a mat�ria, integrar� o c�lculo dos incentivos fiscais destinados ao Finor, Finam e Funres (Lei n� 8.541/92, art. 11).

Art. 603. Os incentivos a que se refere este cap�tulo n�o se aplicam aos impostos devidos por lan�amento de of�cio ou suplementar (Lei n� 4.239/63, art. 18, 5�, a, e Decreto-Lei n� 756/69, art. 1�, � 6�).

SUBSE��O II

Fundos de Investimentos

Disposi��es Gerais

Art. 604. As dedu��es do imposto feitas em conformidade com este cap�tulo ser�o aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amaz�nia (Finam) e no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Espirito Santo (Funres) (Decretos-Leis n�s 880/69, art. 1�, 1.376/74, arts. 2� e 3�, 2.304/86, art. 1�, e 2.397/87, art. 12, II, e Lei n� 7.714/88, art. 1�, I e II).

Finor

Art. 605. O Finor ser� administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervis�o da Sudene (Decreto-Lei n� 1.376/74, arts. 2� e 5�).

Finam

Art. 606. O Finam ser� administrado e operado pelo Banco da Amaz�nia S.A. (Basa), sob a supervis�o da Sudam (Decreto-Lei n� 1.376/74, arts. 2� e 6�).

Funres

Art. 607. O Funres ser� administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Geres) (Decreto-Lei n� 880/69, art. 7�).

SUBSE��O III

Limites das Aplica��es

Art. 608. Sem preju�zo do limite espec�fico para cada incentivo, o conjunto das aplica��es de que trata este cap�tulo n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a quarenta por cento do imposto devido pela pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 3�, e 2.397/87, art. 12, IV).

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 550, acrescido daqueles referidos nos arts. 422, 678, 683, 687, 688, 697, 700, 703, 704, 709, 713, 718 e 818, e diminu�do do imposto deduzido a t�tulo de incentivo:

a) a programas de alimenta��o ao trabalhador (art. 585);

b) ao vale-transporte (art. 594);

c) ao desenvolvimento tecnol�gico industrial (art. 482);

d) � atividade audiovisual (art. 495);

e) � redu��o ou isen��o do imposto (arts. 557, 558, 562, 565, 566, 570, 573 e 575);

f) � redu��o por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regi�es da Sudam e da Sudene (art. 622);

g) � pesquisa e desenvolvimento na �rea da inform�tica (art. 455);

h) � aplica��o em a��es de empresas de inform�tica (art. 457) .

Art. 609. O direito � aplica��o em incentivos fiscais previstos neste regulamento ser� sempre assegurado �s pessoas jur�dicas, qualquer que tenha sido a import�ncia descontada na fonte a t�tulo de antecipa��o do imposto devido na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 8�).

SUBSE��O IV

Procedimentos de Aplica��o

Op��o na Declara��o de Rendimentos

Art. 610. A op��o pelos investimentos e respectivo percentual de aplica��o ser� indicada na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.376/74, art. 11).

Recolhimento do Imposto

Art. 611. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real mensal que optar pela dedu��o prevista nos arts. 619, 621 e 623 recolher� nas ag�ncias banc�rias arrecadadoras de tributos federais, mediante Documento de Arrecada��o de Receitas Federais (Darf) com c�digo espec�fico e indica��o do Fundo de Investimento benefici�rio, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, observado o disposto nos par�grafos do art. 904 (Lei n� 8.167/91, art. 3�).

Destina��o de Parte da Aplica��o ao PIN e ao Proterra

Art. 612. At� 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes �s op��es para aplica��o, nos termos deste cap�tulo, no Finor (art619) e no Finam (art621), ser�o deduzidos proporcionalmente �s diversas destina��es dos incentivos fiscais na declara��o de rendimentos:

I - 24%, que ser�o creditados diretamente em conta do Programa de Integra��o Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam e promover sua mais r�pida integra��o � economia nacional (Decretos-Leis n�s 1.106/70, arts. 1� e 5�, e 2.397/87, art. 13, par�grafo �nico, e Lei n� 8.167/91, art. 2�);

II - dezesseis por cento, que ser�o creditados diretamente em conta do Programa de Redistribui��o de Terras e de Est�mulo � Agro-Ind�stria do Norte e do Nordeste (Proterra), com o objetivo de promover o mais f�cil acesso do homem � terra, criar melhores condi��es de emprego de m�o-de-obra e fomentar a agroind�stria nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam (Decretos-Leis n�s 1.179/71, arts. 1� e 6�, e 2.397/87, art. 13, par�grafo �nico, e Lei n� 8.167/91, art. 2�).

Certificados de Investimentos

Art. 613. A Secretaria da Receita Federal, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhar�, para cada ano-calend�rio, aos fundos referidos no art. 604, registros de processamento eletr�nico de dados que constituir�o ordens de emiss�o de certificados de investimentos, em favor das pessoas jur�dicas optantes (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15, e 1.752/79, art. 1�).

� 1� As ordens de emiss�o de que trata este artigo ter�o seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exerc�cio financeiro e os certificados emitidos corresponder�o a quotas dos Fundos de Investimento (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15, � 1�, e 1.752/79, art. 1�).

� 2� As quotas previstas no par�grafo anterior ser�o nominativas, poder�o ser negociadas por seu titular, ou por mandat�rio especial, e ter�o sua cota��o realizada diariamente pelos bancos operadores (Decretos-Leis n�s 1,376/74, art. 15, � 2�, e 1.752/79, art. 1�, e Lei n� 8.021/90, art. 2�).

� 3� As quotas dos fundos de investimento ter�o validade para fins de cau��o junto aos �rg�os p�blicos federais, da administra��o direta ou indireta, pela cota��o di�ria referida no � 2� (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15, 4�, e 1.752/79, art. 1�).

� 4� Reverter�o para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emiss�o cujos t�tulos pertinentes n�o forem procurados pelas pessoas jur�dicas optantes at� o dia 30 de setembro do terceiro ano subseq�ente ao ano-calend�rio a que corresponder a op��o (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15, � 5�, e 1.752/79, art. 1�).

� 5� A Secretaria da Receita Federal, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedir�, em cada ano-calend�rio, � pessoa jur�dica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplica��o nos Fundos de Investimento (Decreto-Lei n� 1.752/79, art. 3�).

Art. 614. N�o ser�o consideradas, para efeito de c�lculo das ordens de emiss�o de certificados de investimento, as op��es inferiores a dez Ufir di�ria (Decreto-Lei n� 1.752/79, art. 2�).

Art. 615. Os certificados de investimentos poder�o ser convertidos, mediante leil�es especiais realizados nas Bolsas de Valores, em t�tulos pertencentes �s carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas cota��es (Lei n� 8.167/91, art. 8�).

Par�grafo �nico. Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poder�o ser escriturais, mantidos em conta de dep�sito junto aos bancos operadores (Lei n� 8.167/91, art. 8�, � 3�).

Destina��o a Projeto Pr�prio

Art. 616. As Ag�ncias de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurar�o �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto benefici�rio do incentivo, a aplica��o, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das op��es de que tratam os arts. 619, 621 e 623 (Lei n� 8.167/91, art. 9�).

� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, ser�o obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Or�amento Anual dos Fundos (Lei n� 8.167/91, art. 9�, � 1�).

� 2� Nos casos de participa��o conjunta, ser� obedecido o limite m�nimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos pr�prios (Lei 8.167/91, art. 9� � 2�).

� 3� Relativamente aos projetos privados, n�o-governamentais, voltados para a constru��o e explora��o de vias de comunica��o e transporte e de complexos energ�ticos considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, o limite m�nimo de que trata o � 2� ser� de cinco por cento (Lei n� 8.167/91, art. 9�, � 4�).

� 4� Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, compreendida tamb�m, esta �ltima, como integrante do grupo (Lei n� 8.167/91, art. 9�. � 5�).

� 5� Os investidores que se enquadrarem na hip�tese deste artigo dever�o comprovar essa situa��o antecipadamente � aprova��o do projeto (Lei n� 8.167/91, art. 9� � 6�).

� 6� A aplica��o dos recursos dos fundos relativos �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hip�tese deste artigo ser� realizada (Lei n� 8.167/91, art. 9� � 7�):

a) quando o controle, acion�rio ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de a��es escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por a��es;

b) nos casos de participa��o conjunta minorit�ria, sob a modalidade de a��es ou deb�ntures convers�veis ou n�o em a��es.

Intransferibilidade do Investimento

Art. 617. As a��es adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o � 2� do mesmo artigo, ser�o nominativas e intransfer�veis, at� a data da emiss�o do certificado de implanta��o do projeto pela ag�ncia de desenvolvimento competente (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 19, e 2.304/86, art. 1�).

� 1�. Excepcionalmente, em casos de fal�ncia, liquida��o do acionista ou se for justificadamente imprescind�vel para o bom andamento do projeto, a ag�ncia de desenvolvimento poder� autorizar a aliena��o das a��es a que se refere este artigo (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 19, � 1�., e 2.304/86, art. 1�).

� 2� Ser�o nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a onera��o, a aliena��o ou promessa de aliena��o, a qualquer t�tulo, das a��es a que se refere este artigo, celebrados, antes do t�rmino do prazo do per�odo de inalienabilidade ou sem observ�ncia do disposto no par�grafo anterior (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 19, � 2�, e 2.304/86, art. 1�).

N�o-Transfer�ncia de Rendimentos para o Exterior

Art. 618. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste cap�tulo, n�o poder�o ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer t�tulo, sob pena de revoga��o dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas n�o efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem preju�zo das demais san��es espec�ficas para o n�o-recolhimento do imposto (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 5�, e 1.563/77, art. 1�).

� 1� O disposto neste artigo n�o impede a remessa para o exterior da remunera��o correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participa��o de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos �rg�os governamentais competentes e a remunera��o obede�a aos limites e condi��es legalmente estabelecidos (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 6�, e 1.563/77, art. 1�).

� 2� A proibi��o de que trata este artigo n�o impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisi��o de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprova��o da ag�ncia de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 7�, e 1.563/77, art. 1�).

SE��O II

Dedu��o do Imposto para Investimento

na �rea da Sudene

Art. 619. At� o ano-calend�rio de 1999, a pessoa jur�dica, mediante indica��o em sua declara��o de rendimentos, poder� optar pela aplica��o de at� quarenta por cento do imposto devido no Finor, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econ�mico dessa regi�o pela Sudene, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa �rea (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, I, 1.478/76, art. 1�, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e 23).

Art. 620. Em substitui��o � faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concession�rias de energia el�trica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela a��o da Sudene, poder�o descontar at� cinq�enta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplica��o em projetos de energia el�trica (Lei n� 5.508/68, art. 97).

� 1� Consideram-se projetos de energia el�trica, para fins previstos neste artigo, os localizados na �rea de atua��o da Sudene, que se destinem � gera��o, transmiss�o, distribui��o e eletrifica��o rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei n� 5.508/68, art. 97).

� 2� Nas empresas cujo controle acion�rio seja de propriedade direta ou indireta de pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legisla��o espec�fica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo n�o poder� ultrapassar em qualquer hip�tese, o montante de recursos pr�prios aplicados no projeto.

SE��O III

Dedu��o do Imposto para Investimento

na �rea da Sudam

Art. 621. At� o ano-calend�rio de 1999, a pessoa jur�dica, mediante indica��o em sua declara��o de rendimentos, poder� optar pela aplica��o de at� quarenta por cento do imposto devido no Finam, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econ�mico dessa regi�o pela Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa �rea (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, I, 1.478/76, art. 1�, e 2.397/87, art. 12, III, e Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e 23).

SE��O IV

Dep�sitos para Reinvestimento

Art. 622. At� o ano-calend�rio de 1999, as empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive os de constru��o civil, em opera��o nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), poder�o depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amaz�nia S.A. respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da explora��o, acrescidos de cinq�enta por cento de recursos pr�prios, ficando, por�m, a libera��o desses recursos condicionada � aprova��o, pelas Ag�ncias do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos t�cnico-econ�micos de moderniza��o ou complementa��o de equipamento (Leis n�s 8.167/91, arts. 1�, II, 19 e 23 e 8.191/91, art. 4�).

� 1� O dep�sito referido neste artigo dever� ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

� 2� As parcelas n�o depositadas at� o �ltimo dia �til do ano-calend�rio subseq�ente ao de apura��o do lucro real correspondente ser�o recolhidas como imposto.

� 3� Em qualquer caso, a inobserv�ncia do prazo importar� recolhimento dos encargos legais como receita da Uni�o.

� 4� Os recursos de que trata este artigo, enquanto n�o aplicados, ser�o corrigidos monetariamente pelo banco operador (Lei n� 8.167/91, art. 19, � 1�).

� 5� Na hip�tese de o projeto n�o ser aprovado, caber� ao banco operador devolver � empresa depositante a parcela de recursos pr�prios e recolher � Uni�o Federal o valor depositado como incentivo (Lei n� 8.167/91, art. 19, 3�).

� 6� Os incentivos deste artigo n�o podem ser usufru�dos cumulativamente com outros id�nticos, salvo quando expressamente autorizados em lei (Lei n� 8.191/91, art. 5�).

SE��O V

Dedu��o do Imposto para Investimento na �rea

do Estado do Esp�rito Santo

Art. 623. At� o ano-calend�rio de 1999, a pessoa jur�dica domiciliada no Estado do Esp�rito Santo, mediante indica��o em sua declara��o de rendimentos, poder� optar pela aplica��o de at� 33% do imposto devido no Funres, na forma prescrita em regulamento (Decretos-Leis n�s 880/69, art. 4�, 1.376/74, art. 11, V, e 2.250/85, art. 1�, e Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e 23).

SE��O VI

Pessoas Jur�dicas Exclu�das do Gozo

dos Incentivos

Art. 624. N�o podem se beneficiar da dedu��o dos incentivos de que trata este cap�tulo:

I - as empresas rurais tributadas de acordo com o art. 350 (Lei n� 8.023/90, art. 12);

II - as pessoas jur�dicas tributadas com base em lucro presumido (art. 521) (Lei n� 6.468/77, art. 2�, � 1�, e Decreto-Lei n� 1.647/78, art. 1�);

III - as pessoas jur�dicas tributadas com base em lucro arbitrado (art. 538) (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 11);

IV - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE) (art. 341) (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 18);

V - as empresas referidas no art. 550, � 2�, relativamente � parcela do lucro inflacion�rio tributada � al�quota de seis por cento.

CAP�TULO IV

Disposi��es Diversas

SE��O I

Restri��o ao Gozo dos Incentivos

SUBSE��O I

Mora Contumaz no Pagamento de Sal�rios

Art. 625. A empresa em mora contumaz relativamente a sal�rios n�o poder� ser favorecida com qualquer benef�cio de natureza fiscal, tribut�ria ou financeira, por parte de �rg�os da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n� 368/68, art. 2�).

� 1� Considera-se mora contumaz o atraso ou sonega��o de sal�rios devidos a seus empregados, por per�odo igual ou superior a tr�s meses, sem motivo grave e relevante, exclu�das as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n� 368/68, art. 3�, � 2�).

� 2� A decis�o que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legisla��o espec�fica, ser� comunicada �s autoridades fazend�rias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Minist�rio do Trabalho (Decreto-Lei n� 368/68, art. 3�, � 2�).

SUBSE��O II

Danos � Qualidade Ambiental

Art. 626. Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o-cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores � perda ou restri��o de benef�cios e incentivos fiscais (Lei n� 6.938/81, art. 14, II).

� 1� O ato declarat�rio da perda ou restri��o � atribui��o da autoridade administrativa que concedeu os benef�cios ou incentivos, cumprindo resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama (Lei n� 6.938/81, art. 14, � 3�).

� 2� Sujeitam-se �s penalidades previstas neste artigo as pessoas jur�dicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou esta��es ecol�gicas, bem como outras �reas declaradas de relevante interesse ecol�gico (Lei n� 6.938/81, art. 18, par�grafo �nico.)

SUBSE��O III

Seguridade Social

Art. 627. A empresa que transgredir as normas da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m das outras san��es previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento, � revis�o de incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial (Lei n� 8.212/91, art. 95, � 2�).

SE��O II

Indica��o da Isen��o ou Redu��o na

Declara��o de Rendimentos

Art. 628. A pessoa jur�dica que obtiver o reconhecimento de seu direito � isen��o de que tratam os arts. 577, 558, 562, 565, 566, 570, 573, 575 e 578 em cada per�odo-base destacar� na sua declara��o de rendimentos o valor da isen��o ou redu��o.

LIVRO III

Tributa��o na Fonte

CAP�TULO I

Rendimentos Sujeitos � Tabela Progressiva

SE��O I

Incid�ncia

Disposi��es Gerais

Art. 629. Os rendimentos de que trata este cap�tulo est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, mediante aplica��o de al�quotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Leis n�s 7.713/88, art. 7�, e 8.383/91, art. 5�),

Base de C�lculo Mensal (em Ufir)

Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (em Ufir)

Al�quota %

At� 1.000

-

isento

Acima de 1.000 at� 1.950

1.000

15

Acima de 1.950

1.380

25

1� O imposto ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos em cada m�s, observado o disposto no art. 39 (Lei n� 8.383/91, art. 5�, par�grafo �nico).

� 2� O valor da Ufir a ser considerado para efeito de aplica��o da tabela a que se refere este artigo � o vigente no m�s em que os rendimentos forem pagos (Leis n� 7.713/88, art. 25, par�grafo �nico, e 7.799/89, art. 45, V).

� 3� O imposto ser� retido por ocasi�o de cada pagamento e, se, no m�s, houver mais de um pagamento, a qualquer t�tulo, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-� a al�quota correspondente � soma dos rendimentos pagos � pessoa f�sica, ressalvado o disposto no art. 792, � 1�, compensando-se o imposto anteriormente retido no pr�prio m�s (Leis n�s 7.713/88, art. 7�, � 1�, e 8.134/90, art. 3�).

� 4� O valor do imposto retido na fonte durante o ano-base ser� considerado redu��o do apurado na declara��o de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 654 (Lei n� 8.383/91, art. 8�).

Adiantamentos de Rendimentos

Art. 630. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado m�s n�o estar� sujeito � reten��o, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no pr�prio m�s a que se referirem, momento em que ser�o efetuados o c�lculo e a reten��o do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no m�s.

� 1� Se o adiantamento referir-se a rendimentos que n�o sejam integralmente pagos no pr�prio m�s, o imposto ser� calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 654.

� 2� Para efeito de incid�ncia do imposto, ser�o considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao benefici�rio, pessoa f�sica, mesmo a t�tulo de empr�stimo, quando n�o haja previs�o, cumulativa, de cobran�a de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Remunera��o Indireta

Art. 631. Integrar�o a remunera��o dos benefici�rios (Lei n� 8.383/91, art. 74):

I - a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o:

a) de ve�culo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em rela��o � pessoa jur�dica;

b) de im�vel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na al�nea precedente.

II - as despesas com benef�cios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou atrav�s da contrata��o de terceiros, tais como:

a) a aquisi��o de alimentos ou quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o sal�rio e respectivos encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens referidos no item I.

Par�grafo �nico. A falta de identifica��o do benefici�rio da despesa e a n�o-incorpora��o das vantagens aos respectivos sal�rios dos benefici�rios, implicar� a tributa��o exclusiva na fonte dos respectivos valores, � al�quota de 33% (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 2�).

Rendimento Isento

Art. 632. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 40.

SE��O II

Rendimentos do Trabalho

SUBSE��O I

Trabalho Assalariado

Pagos por Pessoa F�sica ou Jur�dica

Art. 633. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas f�sicas ou jur�dicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�, I).

F�rias de Empregados

Art. 634. O c�lculo do imposto na fonte relativo a f�rias de empregados ser� efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao benefici�rio, no m�s, com base na tabela progressiva (art. 629).

� 1� A base de c�lculo do imposto corresponder� ao valor das f�rias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7�, inciso XVII, da Constitui��o Federal, no art. 78, � 1�, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 143 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

� 2� Na determina��o da base de c�lculo ser�o admitidas as dedu��es de que trata a se��o VI, deste cap�tulo.

Ausentes no Exterior a Servi�o do Pa�s

Art. 635. As pessoas f�sicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou reparti��es do governo brasileiro , situadas no exterior, sofrer�o desconto do imposto na fonte, mediante a aplica��o das seguintes al�quotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 8�, e Lei n�. 7.713/88, art. 27):

Classe de Rendimento Bruto US$$ 1.00

Al�quota %

At� 600

Isento

De 601 a 1.500

3

De 1.501 a 3.000

5

Acima de 3.000

8

1� O imposto a que se refere este artigo incide tamb�m sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda estrangeira por autarquias e reparti��es do governo brasileiro, situadas no Brasil a benefici�rios aqui domiciliados, ausentes no exterior, a servi�o do Pa�s.

� 2� O valor do imposto retido na fonte ser� convertido em moeda nacional � taxa m�dia mensal do d�lar norte-americano, fixada para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 7.713/88, art. 27).

SUBSE��O II

Trabalho n�o Assalariado

Pagos por Pessoa Jur�dica

Art. 636. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do trabalho n�o assalariado, pagos por pessoas jur�dicas, inclusive por cooperativas e pessoas jur�dicas de direito p�blico, a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�).

Servi�os de Transporte, de Trator e Assemelhados,

Pagos por Pessoa Jur�dica

Art. 637. No caso de rendimentos pagos por Pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas pela presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio, locado ou adquirido com reserva de dom�nio ou aliena��o fiduci�ria, o imposto na fonte previsto no art. 629 incidir� sobre (Lei n� 7.713/88, art. 9�):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Par�grafo �nico. O percentual referido no inciso I aplica-se tamb�m sobre o rendimento bruto da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n� 7.713/88, art. 9�, par�grafo �nico).

SE��O III

Rendimentos de Alugu�is e Royalties

Pagos por Pessoa Jur�dica

Art. 638. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos decorrentes de alugu�is ou royalties pagos por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�, II).

Aluguel de Im�veis

Art. 639. N�o integrar�o a base de c�lculo para incid�ncia do imposto, no caso de alugu�is de im�veis (Lei n� 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela loca��o do im�vel sublocado;

III - as despesas para cobran�a ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condom�nio.

SE��O IV

Rendimentos Diversos

SUBSE��O I

Rendimentos Distribu�dos por Sociedades Civis

de Presta��o de Servi�os

Art. 640. O lucro apurado pelas sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas e constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, sujeita-se � incid�ncia do imposto na fonte, na data do encerramento do per�odo-base, calculado na forma do art. 629 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 1�, e Lei n� 7.713/88, art. 7�, II).

� 1� Para efeito desta incid�ncia, poder�o ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribu�dos no decorrer do ano-calend�rio tributados na forma do artigo seguinte (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 1�).

� 2� A incid�ncia prevista nesta subse��o n�o se aplica aos lucros apurados pela sociedade civil que optar pela tributa��o com base no lucro real ou presumido (Lei n� 8.541/92, art. 1�).

Art. 641. Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos s�cios, mesmo a t�tulo de empr�stimo, antes do encerramento do ano-calend�rio, equiparam-se a rendimentos distribu�dos e sujeitam-se � incid�ncia do imposto na fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 2�).

Par�grafo �nico. A equipara��o prevista neste artigo n�o se aplica aos pagamentos efetuados a s�cios em virtude de compra ou aluguel de bens destes.

Apura��o do Resultado

Art. 642. A apura��o do resultado de cada per�odo-base ser� feita com observ�ncia das leis comerciais e fiscais, inclusive corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, computando-se (Decretos-Leis n�s 2.397/87, art. 1�, � 1� e e 2.429/88, art. 7�):

I - as receitas e os rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no per�odo-base;

II - os custos e as despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no per�odo-base;

III - as receitas, recebidas ou n�o, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

IV - o valor cont�bil dos bens do ativo permanente baixados no curso do per�odo-base;

V - os encargos de deprecia��o e amortiza��o correspondentes ao per�odo-base;

VI - as varia��es monet�rias ativas e passivas correspondentes ao per�odo-base;

VII - o saldo da conta transit�ria de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras de que trata o inciso II do art. 396;

VIII - os rendimentos e ganhos de capital recebidos durante o per�odo-base, ressalvado o disposto nos arts. 645, � 1�, e 818.

� 1� �s sociedades de que trata o art. 640 n�o se aplica o disposto no art. 403 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 1�, � 2�).

� 2� O disposto no inciso VIII n�o se aplica aos rendimentos de participa��es societ�rias auferidos pela sociedade civil (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 7�, � 2�).

Distribui��o Autom�tica dos Lucros

Art. 643. O lucro apurado (art. 642) ser� considerado automaticamente distribu�do aos s�cios, na data de encerramento do per�odo-base, de acordo com a participa��o de cada um nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).

Lucro Inflacion�rio

Art. 644. N�o se aplica o regime de distribui��o autom�tica ao lucro inflacion�rio apurado pelas sociedades civis, desde que a parcela correspondente a este lucro seja registrada em conta espec�fica de patrim�nio l�quido na escritura��o da sociedade (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 5�).

Par�grafo �nico. O lucro inflacion�rio, registrado separadamente na forma deste artigo, ser� tributado na fonte e na declara��o de rendimentos dos s�cios da sociedade civil (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 5�, � 1�):

a) quando for distribu�do, capitalizado ou utilizado para compensar preju�zos;

b) � medida em que for sendo considerado realizado, nos termos do art. 417.

Compensa��o do Imposto Retido na Fonte

Art. 645. O imposto retido na fonte sobre as receitas de presta��o de servi�os da sociedade poder� ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus s�cios, no pagamento de rendimentos ou lucros (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 3�).

� 1� O imposto incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos no Cap�tulo III deste t�tulo, ser� devido exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte (Lei n� 8.541/92, art. 36).

� 2� O imposto incidente sobre rendimentos produzidos por Fundos de Aplica��o Financeira (FAF) ser� compensado com o devido pelos s�cios benefici�rios.

� 3� No caso de rendimentos de participa��es societ�rias, quando da redistribui��o dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasi�o da percep��o e, contabilizado em conta do ativo circulante pela pessoa jur�dica, ser� igualmente redistribu�do e o benefici�rio, pessoa f�sica, considerar� o rendimento como tributado exclusivamente na fonte (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 7�. � 2�).

Apura��o de Preju�zos

Art. 646. O preju�zo apurado pelas sociedades civis em um per�odo-base n�o pode reduzir o lucro a ser oferecido � tributa��o em outro per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 6�).

Prazo de Recolhimento

Art. 647. O imposto retido na fonte sobre o lucro de que trata esta Subse��o ser� recolhido no prazo previsto no art. 915 (Lei n� 8.383/91, art. 52, II, c).

SUBSE��O II

Rendimentos Pagos por Entidades

de Previd�ncia Privada

Art. 648. As import�ncias pagas a pessoas f�sicas, sob a forma de resgate, pec�lio ou renda peri�dica, pelas entidades de previd�ncia privada est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, relativamente � parcela correspondente (Leis n�s 7.713/88, art. 31, e 7.751/89, art. 4�):

I - �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido do benefici�rio; ou

II - quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade de previd�ncia n�o tenham sido tributados na fonte.

Par�grafo �nico. O imposto ser� retido por ocasi�o do pagamento, pela entidade de previd�ncia privada (Lei n� 7.713/88, art. 31, � 1�).

SUBSE��O III

Rendimentos de Partes Benefici�rias

Atribu�dos a Pessoas F�sicas

Art. 649. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes benefici�rias pagos a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�, II).

SUBSE��O IV

Rendimentos Pagos por Pessoas Jur�dicas Tributadas

com Base no Lucro Presumido

Benefici�rio Pessoa F�sica

Art. 650. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os lucros efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual, tributadas pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro-caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei n� 8.541/92, art. 20).

SUBSE��O V

Rendimentos Atribu�dos a S�cios

de Microempresa

Art. 651. Os rendimentos efetivamente pagos aos s�cios ou ao titular da microempresa sujeitam-se � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629 (Lei n� 8.383/91, art. 42, � 3�).

SUBSE��O VI

Remunera��es, Gratifica��es e Participa��es

dos Administradores

Art. 652. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 629, os rendimentos pagos aos titulares, s�cios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jur�dicas, a t�tulo de remunera��o mensal por presta��o de servi�os, de gratifica��o ou participa��o no resultado (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 99, e 1.814/80, arts. 1� e 2�, par�grafo �nico, e Lei n� 7.713/88, art. 7�. II).

SUBSE��O VII

Multas e Vantagens

Art. 663. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, as import�ncias pagas a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�):

I - correspondentes a quotas-partes de multas em virtude de leis fiscais;

II - relativas a multas ou vantagens, nos casos de rescis�o de contratos, excetuadas as import�ncias recebidas pelos assalariados a t�tulo de indeniza��o por rescis�o de contrato de trabalho.

SUBSE��O VIII

D�cimo Terceiro Sal�rio

Art. 654. os rendimentos pagos a t�tulo de d�cimo terceiro sal�rio (art. 7�, inciso VIII, da Constitui��o Federal) est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 629), observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.713/88, art. 26, e 8.134/90, art. 16):

I - n�o haver� reten��o na fonte, pelo pagamento de antecipa��es;

II - ser� devido, sobre o valor integral, no m�s de sua quita��o;

III - a tributa��o ocorrer� exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do benefici�rio;

IV - ser�o admitidas as dedu��es previstas na Se��o VI.

SUBSE��O IX

Outros Rendimentos

Art. 655. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jur�dica a pessoa f�sica, para os quais n�o haja incid�ncia espec�fica e n�o estejam inclu�dos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei n� 7 713/88, arts. 3�, � 4�, e 7�, II).

SE��O V

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 656. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidir� sobre o total dos rendimentos pagos no m�s, inclusive sua atualiza��o monet�ria e juros (Leis n�s 7.713/88, art. 12, e 8.134/90, art. 3�).

Par�grafo �nico. Poder� ser deduzido, para fins de determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, o valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o (Lei n� 7.713/88, art. 12).

SE��O VI

Dedu��es

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais

Residentes e Domiciliados no Pa�s

Art. 657. Para determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto na fonte (art. 629), ser�o permitidas as dedu��es previstas nesta se��o (Lei n� 8.383/91, art. 10, II, III e IV).

Residentes no Exterior

Art. 658. �s pessoas f�sicas de que trata o art. 16 n�o ser�o permitidas as dedu��es (Decreto-Lei n� 1.380/74, arts. 3�, � 2�, e 4�):

I - de dependentes que n�o estejam no Brasil;

II - de despesas correspondentes a pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.

SUBSE��O II

Dependentes

Art. 659. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente, observado o disposto no art. 83 (Lei n� 8.383/91, art. 10, III).

� 1� Caber� ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar � fonte pagadora os dependentes que ser�o utilizados na determina��o da base de c�lculo do imposto, devendo o documento comprobat�rio ser mantido pela fonte, � disposi��o da fiscaliza��o.

� 2� N�o caber� ao empregador responsabilidade sobre as informa��es prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei n� 2.354/54, art. 12).

� 3� Os dependentes comuns ao casal poder�o ser considerados na determina��o da base de c�lculo do imposto relativa a um ou outro c�njuge, vedada a concomit�ncia da dedu��o correspondente a um mesmo dependente.

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, a declara��o prevista no � 1� dever� ser subscrita por ambos os c�njuges.

SUBSE��O III

Pens�es Judiciais

Art. 660. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder�o ser deduzidas as import�ncias pagas, em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais (Lei n� 8.383/91, art. 10, II).

� 1� A partir do m�s em que se iniciar a dedu��o prevista no caput deste artigo, � vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo benefici�rio, do valor correspondente a dependente.

� 2� O valor da pens�o judicial n�o utilizado, como dedu��o, no pr�prio m�s de seu pagamento, poder� ser atualizado monetariamente, deduzido nos meses subseq�entes.

� 3� A dedu��o relativa a alimentos ou pens�es abrange as import�ncias pagas a t�tulo de despesas com instru��o e m�dicas, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial e devidamente comprovadas.

� 4�. Caber� ao prestador da pens�o fornecer o comprovante do pagamento � fonte pagadora, quando esta n�o for respons�vel pelo respectivo desconto.

SUBSE��O IV

Contribui��es Previdenci�rias

Trabalho Assalariado

Art. 661. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder�o ser deduzidas, do rendimento do trabalho assalariado, as contribui��es para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.383/91, art. 10, IV).

SE��O VII

Base de C�lculo do Imposto

Normas Gerais

Art. 662. A base de c�lculo do imposto na fonte, para aplica��o da tabela progressiva (art. 629), ser� a diferen�a entre (Lei n� 8.383/91, art. 10):

I - o somat�rio de todos os rendimentos pagos, no m�s, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as dedu��es permitidas na Se��o VI.

CAP�TULO II

Rendimentos de Pessoas Jur�dicas Sujeitos

a Al�quotas Espec�ficas

SE��O I

Rendimentos de Servi�os Profissionais Prestados

por Pessoas Jur�dicas

Pessoas Jur�dicas N�o Ligadas

Art. 663. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de seis por cento, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas, civis ou mercantis, pela presta��o de servi�os caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-Leis n�s 2.030/83, art. 2�, e 2.065/83, art. 1�, III, e Lei n� 7.450/85, art. 52).

� 1� Compreendem-se nas disposi��es deste artigo os servi�os a seguir indicados:

1. administra��o de bens ou neg�cios em geral (exceto cons�rcios ou fundos m�tuos para aquisi��o de bens);

2. advocacia;

3. an�lise cl�nica laboratorial;

4. an�lises t�cnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria t�cnica (exceto o servi�o de assist�ncia t�cnica prestado a terceiros e concernente a ramo de ind�stria ou com�rcio explorado pelo prestador do servi�o);

7. assist�ncia social;

8. auditoria;

9. avalia��o e per�cia;

10. biologia e biomedicina;

11. c�lculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho t�cnico;

15. economia;

16. elabora��o de projetos;

17. engenharia (exceto constru��o de estradas, pontes, pr�dios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estat�stica;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leil�o;

24. medicina (exceto a prestada por ambulat�rio, banco de sangue, casa de sa�de, casa de recupera��o ou repouso sob orienta��o m�dica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e diet�tica;

26. odontologia;

27. organiza��o de feiras de amostras, congressos, semin�rios, simp�sios e cong�neres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programa��o;

31. pr�tese;

32. psicologia e psican�lise;

33. qu�mica;

34. raio X e radioterapia;

35. rela��es p�blicas;

36. servi�o de despachante;

37. terap�utica ocupacional;

38. tradu��o ou interpreta��o comercial;

39. urbanismo;

40. veterin�ria.

� 2� O imposto incide independentemente da qualifica��o profissional dos s�cios da benefici�ria e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos servi�os em rela��o � receita bruta.

Pessoas Jur�dicas Ligadas

Art. 664. Aplicar-se-� a tabela progressiva prevista no art. 629 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a benefici�ria for sociedade civil prestadora de servi�os relativos a profiss�o legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n� 2 067/83, art. 3�, Leis n�s 7.713/88, arts. 7� e 25, e 8.383/91, art. 5):

I - por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo c�njuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas f�sicas referidas no inciso anterior.

Servi�os de Limpeza, Conserva��o, Seguran�a, Vigil�ncia

e Loca��o de M�o-de-Obra

Art. 665. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas civis ou mercantis pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e por loca��o de m�o-de-obra (Decreto-Lei n� 2.462/88, art. 3�, e Lei n� 7.713/88, art. 55).

Tratamento do Imposto

Art. 666. O imposto descontado na forma desta se��o ser� considerado antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos da benefici�ria, ressalvado o disposto no art. 645 (Decreto-Lei n� 2.030/83, art. 2�, � 1�).

SE��O II

Media��o de Neg�cios, Propaganda

e Publicidade

Art. 667. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas (Lei n� 7.450/85, art. 53, e Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 8�):

I - a t�tulo de comiss�es, corretagens ou qualquer outra remunera��o pela representa��o comercial ou pela media��o na realiza��o de neg�cios civis e comerciais;

II - por servi�os de propaganda e publicidade.

� 1� No caso do inciso II, excluem-se da base de c�lculo as import�ncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de r�dio, televis�o, jornais e revistas, atribu�da � pessoa jur�dica pagadora e � benefici�ria responsabilidade solid�ria pela comprova��o da efetiva realiza��o dos servi�os (Lei n� 7.450/85, art. 53, par�grafo �nico).

� 2� O imposto descontado na forma desta se��o ser� considerado antecipado do devido na declara��o de rendimento do benefici�rio.

SE��O III

Pagamentos a Cooperativas de Trabalho

Art. 668. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, relativas a servi�os pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados � disposi��o (Lei n� 8.541/92, art. 45).

� 1� O imposto retido ser� compensado pela cooperativa de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasi�o do pagamento de rendimentos ao associado (Lei n� 8.541/92, art. 45, � 1�).

� 2� Para os fins do par�grafo anterior, as import�ncias retidas ser�o convertidas em quantidade de Ufir di�ria com base no valor desta no dia do pagamento ou cr�dito (Lei n� 8.541/92, art. 45, � 2�).

SE��O IV

Disposi��es Complementares

Art. 669. O Ministro da Fazenda poder� reduzir as al�quotas do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 663 e 667 deste Regulamento, tendo em vista as peculiaridades da atividade exercida pela pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 8�).

CAP�TULO III

Rendimentos e Ganhos de Capital

Normas Gerais de Incid�ncia

Art. 670. Est�o compreendidos na incid�ncia do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denomina��o que lhes seja dada, independentemente da natureza, da esp�cie ou da exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma espec�fica de incid�ncia do imposto (Lei n� 7.450/85, art. 51).

Identifica��o do Benefici�rio

Art. 671. � vedado o pagamento ou resgate de qualquer t�tulo ou aplica��o, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a benefici�rio n�o identificado (Lei n� 8.021/90, art. 1�).

� 1� � dado obrigat�rio da identifica��o o n�mero de inscri��o no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF).

� 2� O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pelo pagamento ou resgate � multa prevista no art. 1.016.

Dispensa de Reten��o

Art. 672. N�o incidir� o imposto de que trata este cap�tulo sobre os rendimentos auferidos por institui��o financeira, inclusive sociedades de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, sociedade corretora de t�tulos e valores mobili�rios e sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, ressalvadas as aplica��es de que trata o art. 693 (Lei n� 8.541/92, art. 37).

� 1� Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplica��es financeiras de renda fixa dever�o compor o lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 37, � 1�).

� 2� Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo em aplica��es financeiras de renda fixa (Lei n� 8.541/92, art. 37, � 2).

Opera��es de M�tuo

Art. 673. N�o incidir� o imposto na fonte sobre os ganhos nas opera��es de m�tuo entre pessoas jur�dicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 8�).

Entidade Imune

Art. 674. � dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras, quando o benefici�rio comprovar, por escrito, na forma dos arts. 147 a 150, sua condi��o de entidade imune junto � fonte pagadora.

Residentes ou Domiciliados no Exterior

Art. 675. As normas de tributa��o previstas neste cap�tulo aplicam-se tamb�m aos casos em que o benefici�rio do rendimento seja residente ou domiciliado no exterior (Lei n� 8.383/91, art. 29).

SE��O I

Aplica��es Financeiras em Fundos ou Sociedades

de Investimento - Renda Vari�vel

Disposi��es Gerais

Art. 676. Os ganhos l�quidos em opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (art. 818) e os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa, auferidos por fundo m�tuo de a��es, clube de investimentos e outros fundos da esp�cie, n�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte (Leis n�s 8.383/91, art. 25, � 2�, e 8.668/93, art. 16).

Art. 677. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, pelos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico (Ficart) e pelos Fundos em Condom�nio a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, est�o isentos do imposto de renda (Leis n�s 8.313/91, art. 14, 8.383/91, art. 31, par�grafo �nico, e 8.668/93, art. 16).

SUBSE��O I

Fundos M�tuos de A��es, Fundos de Investimento em

Commodities, Planos de Poupan�a e Investimento (PAIT)

e Clubes de Investimento

Incid�ncia

Art. 678. Sujeita-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, o rendimento auferido por pessoa f�sica ou pessoa jur�dica, inclusive isenta, no resgate de quotas de fundos m�tuos de a��es, clubes de investimento e outros fundos da esp�cie, constitu�dos com observ�ncia da legisla��o pertinente (Leis n�s 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art 36, e � 5�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de Planos de Poupan�a e Investimentos (PAIT) (Leis n�s 8.383/91, art. 25, e 8.541/92, art. 36, � 5�).

Base de C�lculo

Art. 679. Considera-se rendimento, para fins do artigo anterior, a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da convers�o em quotas at� a de reconvers�o das quotas em cruzeiros reais (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 1�).

Par�grafo �nico. O Poder Executivo est� autorizado a permitir a compensa��o de perdas ocorridas em aplica��es de que trata este artigo (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 4�).

Preju�zos no Resgate de Quotas

Art. 680. Os preju�zos havidos nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poder�o ser compensados com os rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a institui��o administradora mantenha sistema de controle informatizado que permita a identifica��o, a n�vel de quotista, dos valores compens�veis.

� 1� Para efeito da compensa��o prevista neste artigo, o valor do preju�zo ser� adicionado ao valor do custo m�dio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor do custo m�dio de aplica��es posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta �ltima hip�tese, o preju�zo compens�vel dever� permanecer no fundo ou clube at� o final do ano seguinte ao do resgate total.

� 2� O valor do preju�zo ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta na data da reconvers�o em cruzeiros reais das quotas cujo resgate deu origem �quele preju�zo.

� 3� No caso de ser adotada a compensa��o prevista neste artigo, a institui��o administradora dever� fixar o in�cio do per�odo em que os preju�zos ser�o compens�veis, limitada essa compensa��o aos resgates efetuados a partir de 1� de janeiro de 1992.

� 4� No caso de quotista pessoa jur�dica obrigada � tributa��o com base no lucro real, os preju�zos havidos no resgate de quotas dos referidos fundos poder�o ser compensados com os ganhos l�quidos de que trata o art 818, quando n�o utilizada a compensa��o prevista neste artigo.

Reten��o

Art. 681. O imposto ser� retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 3�).

Fundos de Investimentos em Commodities

Art. 682. O disposto nesta subse��o aplica-se aos Fundos de Investimento em Commodities.

SUBSE��O II

Fundos de Investimento Cultural

e Art�stico (Ficart)

Rendimentos Distribu�dos

Art. 683. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico (Ficart), sob qualquer forma (Lei n� 8.313/91, art. 15).

Aliena��o ou Resgate de Quotas

Art. 684. Sujeita-se, tamb�m, � incid�ncia do imposto, � al�quota de 25%, o ganho de capital auferido em decorr�ncia da aliena��o ou resgate de quotas do Ficart (Lei n� 8.313/91, art. 16).

� 1� Considera-se ganho de capital a diferen�a positiva entre o valor de cess�o ou resgate da quota e o custo m�dio atualizado da aplica��o, observadas as datas de aplica��o, resgate ou cess�o, nos termos da legisla��o pertinente (Lei n� 8.313/91, art. 16, � 1�).

� 2� O ganho de capital ser� apurado em rela��o a cada resgate ou cess�o, sendo permitida a compensa��o do preju�zo havido em uma opera��o com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente esp�cie, desde que de renda vari�vel, dentro do mesmo ano-calend�rio (Lei n� 8.313/91, art. 16, � 2�).

Reten��o

Art. 685. O imposto ser� retido pelo administrador do fundo (Leis n�s 8.313/91, art. 16, � 3�, e 8.383/91, art. 25, � 3�):

I - na data da distribui��o do rendimento ou ganho de capital, na hip�tese do art. 683;

II - na data da aliena��o ou resgate da quota, na hip�tese do art. 684.

Rendimentos Auferidos pelos Fundos

Art. 686. O tratamento fiscal previsto nesta subse��o somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplica��es em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e na respectiva regulamenta��o baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) (Lei n� 8.313/91, art. 17).

Par�grafo �nico. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos espec�ficos desse tipo de fundo, sujeitar-se-�o � tributa��o (Lei n� 8.313/91, art. 17, par�grafo �nico).

SUBSE��O III

Fundo de Investimento Imobili�rio

Rendimentos Distribu�dos

Art. 687. Os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, sob qualquer forma e qualquer que seja o benefici�rio, sujeitam-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25% (Lei n� 8.668/93, arts. 17 e 19).

Aliena��o de Quotas ou Liquida��o do Fundo

Art. 688. A incid�ncia exclusivamente na fonte, prevista no art. 678, aplica-se, tamb�m, ao rendimento auferido por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas, inclusive isentas, decorrente da aliena��o de quotas ou da liquida��o de Fundo de Investimento Imobili�rio (Leis n�s 8.383/91, art. 25, e 8.668/93, arts. 18 e 19).

Par�grafo �nico. � vedada a compensa��o do preju�zo havido em uma opera��o de cess�o de quotas ou de liquida��o do investimento com o lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente esp�cie (Lei n� 8.668/93, art. 18, � 3�).

Base de C�lculo

Art. 689. A base de c�lculo do imposto, de que trata o artigo anterior, ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de cess�o das quotas ou de liquida��o de investimento e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado de acordo com a varia��o do valor da Ufir di�ria da data de aquisi��o das quotas at� a convers�o das quotas em cruzeiros reais (Lei n� 8.668/93, art. 18, � 1�).

Reten��o

Art. 690. O imposto ser� retido pelo administrador do fundo (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 3�):

I - na data da distribui��o ou cr�dito do rendimento ou ganho de capital, na hip�tese do art. 687;

II - na data da aliena��o da quota ou liquida��o do fundo, na hip�tese do art. 688.

SUBSE��O IV

Sociedades de Investimento

Participa��o de Capital Nacional

Art. 691. Est�o isentos do imposto na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto exclusivo a aplica��o de seu capital em carteira diversificada de t�tulos e valores mobili�rios (Decreto-Lei n� 1.338/74, art. 18).

SE��O II

Fundos de Renda Fixa

SUBSE��O I

Fundos de Aplica��es Financeiras (FAF)

Rendimentos Auferidos

Art. 692. S�o isentos do imposto na fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplica��o Financeira (FAF), tributados quando da apropria��o ao quotista (Lei n� 8.383/91, art. 22, II).

Incid�ncia

Art. 693. As aplica��es em Fundos de Aplica��o Financeira sujeitam-se � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista, vedada a dedu��o de qualquer despesa ou encargo (Leis n�s 8.383/91, art. 21, � 4�, e 8.541/92, art. 36, � 7�).

� 1� O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, ser� considerado (Leis n�s 8.383/91, arts. 21, � 4�, e 36, e 8.541/92, art. 36, � 7�):

a) antecipa��o do devido na declara��o, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, ressalvado o disposto no � 2� do art. 645.

� 2� N�o haver� incid�ncia de imposto na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos referidos fundos.

Reten��o

Art. 694. O imposto ser� retido pelo administrador do fundo, no ato da apropria��o di�ria do rendimento bruto ao quotista (Lei n� 7.799/89, art. 53, II).

Rendimentos Distribu�dos pelo Fundo de Investimento

em Quotas de Fundos de Aplica��o (FIQFAF)

Art. 695. S�o isentos do imposto na fonte os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplica��o (FIQFAF), correspondentes aos cr�ditos apropriados por Fundos de Aplica��o Financeira (FAF) (Lei n� 8.383/91, art. 22, I).

SUBSE��O II

Fundos M�tuos de Renda Fixa

Rendimentos Auferidos

Art. 696. Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa est�o exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda na fonte (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 2�).

Incid�ncia

Art. 697. Sujeita-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda fixa (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 3�).

Base de C�lculo

Art. 698. O imposto incidir� sobre a diferen�a positiva entre o valor do resgate, l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios (IOF), e o custo de aquisi��o da quota, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data da convers�o da aplica��o em quotas at� a da reconvers�o das quotas em cruzeiros reais (Lei n� 8.383/91, art. 21).

Par�grafo �nico. Na determina��o do custo de aquisi��o da quota, quando atribu�da a remunera��o ao valor resgatado, observar-se-� a preced�ncia segundo a ordem seq�encial direta das aplica��es realizadas pelo benefici�rio (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 1�).

Reten��o

Art. 699. O imposto ser� retido pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 3�).

SUBSE��O III

Resgate de Quotas de Fundos

ao Portador

Art. 700. O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador, existentes em 16 de mar�o de 1990, ficar� sujeito � reten��o de imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido (Lei n� 8.021/90, art. 3�).

� 1� O imposto ser� retido pela institui��o que efetuar o pagamento dos t�tulos e aplica��es (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 1�).

� 2� O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminu�do deste, ser� computado como rendimento l�quido, para efeito de justificar acr�scimo patrimonial na declara��o de bens a ser apresentada no exerc�cio financeiro subseq�ente (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 2�).

� 3� A reten��o prevista neste artigo n�o exclui a incid�ncia do imposto na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos t�tulos ou aplica��es (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 3�).

� 4� A reten��o prevista no caput deste artigo ser� dispensada caso o contribuinte comprove, perante a Secretaria da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos pr�prios, declarados na forma da legisla��o do imposto de renda (Lei n� 8 021/90, art. 3�, � 4�).

� 5� A libera��o dos recursos sem a observ�ncia do disposto no par�grafo anterior sujeitar� a institui��o financeira administradora � multa prevista no art. 1.017.

SE��O III

T�tulos de Cr�dito, Obriga��es e Aplica��es

Financeiras de Renda Fixa

SUBSE��O I

Comprovante de Opera��es com T�tulos de Renda Fixa

Disposi��es Gerais

Art. 701. A pessoa jur�dica que colocar no mercado ou alienar t�tulos de renda fixa fornecer� ao adquirente nota de negocia��o, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo � aplica��o, identificando as partes intervenientes na opera��o (Leis nas 7.450/85, art. 48, 7.751/89, art. 3�, e 8.383/91, art. 35).

� 1� O documento referido neste artigo dever� ser apresentado pelo propriet�rio do t�tulo na cess�o, liquida��o ou resgate (Lei n� 8.383/91, art. 35).

� 2� Caso n�o seja apresentado o documento, considerar-se-� como pre�o de aquisi��o o valor da emiss�o ou o da primeira coloca��o do t�tulo, prevalecendo o menor (Lei n� 8.383/91, art. 35, �1�).

� 3� Na aus�ncia de comprova��o de qualquer dos valores referidos no par�grafo anterior, far-se-� arbitramento da base de c�lculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinq�enta por cento do valor bruto da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 35, � 2�).

� 4� � dispensada a exig�ncia prevista neste artigo relativamente a t�tulo ou aplica��o revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei n� 8.383/91, art. 35, � 3�).

Art. 702. Para fins de incid�ncia do imposto na fonte, a aliena��o compreende qualquer forma de transmiss�o da propriedade, bem como a liquida��o, resgate ou repactua��o do t�tulo ou aplica��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 5�).

SUBSE��O II

Rendimentos de T�tulos, Obriga��es e Aplica��es

Financeiras de Renda Fixa

Incid�ncia

Art. 703. Sujeita-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, o rendimento produzido por aplica��es financeiras de renda fixa, auferido por qualquer benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta (Leis n�s 8.383/91, art. 20, II, e 8.541/92, art. 36).

Opera��es de Financiamento em Bolsas

Art. 704. O disposto no artigo anterior aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 1�).

Base de C�lculo

Art. 705. A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios - IOF, e o valor da aplica��o financeira de renda fixa, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data inicial da opera��o at� a da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 3�).

Rendimentos Peri�dicos

Art. 706. Na determina��o da base de c�lculo, ser�o adicionados ao valor de aliena��o os rendimentos peri�dicos produzidos pelo t�tulo ou aplica��o, bem como qualquer remunera��o adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e n�o submetidos � incid�ncia do imposto na fonte, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data do cr�dito ou pagamento at� a da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 4�).

Reten��o

Art. 707 O imposto ser� retido pela fonte pagadora (Lei n� 7.799/89, art. 53, I);

I - em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;

II - nos demais casos, exceto em rela��o �s aplica��es em fundos de aplica��o financeira, na data da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o.

Art. 708. A responsabilidade pela reten��o e recolhimento do imposto na fonte incidente na cess�o, liquida��o ou resgate de t�tulo ou aplica��o de renda fixa cabe (Lei n� 7.799/89, art. 54);

I - ao emitente ou aceitante, no resgate, amortiza��o ou convers�o;

II - ao cedente, quando pessoa jur�dica;

III - ao cession�rio, pessoa jur�dica, quando o cedente for pessoa f�sica;

IV - ao cession�rio, institui��o financeira, quando o cedente n�o o for.

SUBSE��O III

Opera��es Iniciadas e Encerradas

no Mesmo Dia

Incid�ncia

Art. 709. Sujeitam-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, aplic�vel sobre o rendimento bruto, as opera��es financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) (Leis n�s 8.383/91, art. 20, e 8.541/92, arts. 36, � 6�, e 57, IV).

Par�grafo �nico. A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios - IOF, e o valor da aplica��o financeira de renda fixa (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 3�).

Art. 710. Os preju�zos decorrentes de opera��es financeiras de compra e subseq�ente venda ou de venda e subseq�ente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, t�tulo, valor mobili�rio ou direito de natureza e caracter�sticas semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie (Lei n� 8.383/91, art. 28).

Reten��o

Art. 711. O imposto ser� retido pela fonte pagadora na data da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o, observado o disposto no art. 708 (Lei n� 7.799/89, arts. 53, I, b, e 54).

SUBSE��O IV

Opera��o com Ouro - Ativo Financeiro

Art. 712. S�o equiparadas � opera��o de renda fixa, para fins de incid�ncia do imposto na fonte, a opera��o de m�tuo e a opera��o de compra vinculada � revenda, no mercado secund�rio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro (Lei n� 8.383/91, art. 23).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, constitui fato gerador do imposto a liquida��o da opera��o de m�tuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 1�).

Al�quota

Art. 713. O rendimento auferido nas opera��es previstas no artigo sujeitar-se � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, mediante a aplica��o da al�quota de trinta por cento (Leis n�s 8.383/91, art. 23, � 5�, e 8.541/92, art. 36).

Base de C�lculo

Art. 714. A base de c�lculo do imposto nas opera��es de m�tuo ser� constitu�da (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 2�):

I - pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquida��o do contrato; ou

II - quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da convers�o do ouro em moeda corrente, estabelecido com base nos pre�os m�dios das opera��es realizadas no mercado � vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquida��o do contrato.

Par�grafo �nico. O valor da opera��o de que trata o inciso I deste artigo ser� atualizado com base na Ufir di�ria (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 4�).

Art. 715. A base de c�lculo nas opera��es de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, entre a data de inicio e de encerramento da opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 3�).

Disposi��es Complementares

Art. 716. O Poder Executivo poder� baixar normas com vistas a definir as caracter�sticas da opera��o de compra vinculada � revenda, bem como a equiparar �s opera��es de que trata esta subse��o outras que, pelas suas caracter�sticas, produzam os mesmos efeitos das opera��es indicadas (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 6�).

Art. 717. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer prazo m�nimo para as opera��es referidas nesta subse��o (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 7�).

SUBSE��O V

Disposi��es Diversas

Art. 718. O disposto neste cap�tulo aplica-se, tamb�m, aos rendimentos auferidos em opera��es de adiantamento sobre contratos de c�mbio de exporta��o, n�o sacado, (trava de c�mbio), em opera��es com export notes, em deb�ntures, em dep�sitos volunt�rios para garantia de inst�ncia e dep�sitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Par�grafo �nico. A remunera��o proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados, sob as formas de participa��o nos lucros da emitente ou pr�mio a qualquer t�tulo, inclusive os de repactua��o ou continuidade, constitui rendimento sujeito � incid�ncia na fonte, observado o disposto no art. 707 (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 4�).

SUBSE��O VI

Tratamento do Imposto

Art. 719. O imposto na fonte de que trata este cap�tulo ser� considerado devido exclusivamente na fonte, qualquer que seja o benefici�rio, ressalvado o disposto no art. 693, � 1�, (Lei n� 8.541/92, art 36).

� 1� No caso em que o benefici�rio do rendimento seja pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o valor que servir de base de c�lculo do imposto de que trata este cap�tulo ser� exclu�do do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 1�).

� 2� O imposto de renda retido na fonte lan�ado como despesa dever� ser adicionado ao lucro l�quido do per�odo-base para efeito de determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 4�).

� 3� O valor das aplica��es de que trata este cap�tulo dever� ser corrigido monetariamente pela varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o da opera��o (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 2�).

� 4� A varia��o monet�ria ativa de que trata o par�grafo anterior compor� o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de compet�ncia (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 3�).

SUBSE��O VII

Rendimentos Exclu�dos da Tributa��o

na Fonte

Art. 720. A incid�ncia na fonte de que trata este cap�tulo n�o se aplica:

I - aos rendimentos creditados em contas de dep�sitos de caderneta de poupan�a e aos juros produzidos pelas letras hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso, cujos benefici�rios sejam pessoas f�sicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real (Leis n�s 8 088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, par�grafo �nico);

II - aos rendimentos relativos a Dep�sitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de convers�o de cruzados novos, pagos a pessoas f�sicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real (Leis n�s 8.088/90, art. 17, I, e 8.218/91, art. 36);

III - aos juros produzidos pelos B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim aos referentes aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8� do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n�s 7.777/89, arts. 7� e 8�, e 8.249/91, art. 5�);

IV - aos juros e comiss�es devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empr�stimos tiverem sido contra�dos pelo extinto Banco Nacional da Habita��o, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habita��o e se destinem ao financiamento de constru��o residencial (Lei n� 4.862/65, art. 26, Decretos-Leis n�s 1.494/76, art. 8�, e 2.291/86, art. 1�);

V - aos juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, institu�do pelo Decreto-Lei n� 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de dep�sito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empr�stimos concedidos em moeda nacional destinados � constru��o e venda de habita��o (Decreto-Lei n� 283/67, art. 5�, par�grafo �nico);

VI - aos rendimentos produzidos por T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constitui��o Federal;

VII - aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes de opera��es realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participa��o PIS-Pasep, observadas as instru��es expedidas pelo Ministro da Fazenda, bem como ao montante dos dep�sitos, juros, corre��o monet�ria e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 34, e Lei n� 7.713/88, art. 6, VI);

VIII - aos rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de a��es de sua propriedade, de deb�ntures e opera��es de cr�dito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplica��es financeiras quando realizadas diretamente ou � sua conta (Decreto-Lei n� 2.383/87, art. 5�, I);

IX - ao dividendo anual m�nimo de 25% do resultado l�quido positivo apurado em cada exerc�cio, atribu�do �s quotas do FND (Decreto-Lei n� 2.288/86, art. 5�, e Decreto-Lei n� 2.383/ 87, art. 1�);

X - aos resultados, rendimentos e opera��es de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei n� 7.827/89, art. 8�);

XI - aos rendimentos produzidos por dep�sitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de inst�ncia, quando o seu levantamento n�o se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 792.

SUBSE��O VIII

Disposi��es Transit�rias

Resgate de T�tulos ou Aplica��es ao Portador

Art. 721. O contribuinte que receber o resgate de t�tulos ou aplica��es de renda fixa ao portador ou nominativos endoss�veis, existentes em 16 de mar�o de 1990, ficar� sujeito � reten��o do imposto na fonte, � al�quota de 25%, calculado sobre o valor do resgate, observadas as normas dos par�grafos do art. 700 (Lei n� 8.021/90, art. 3�).

CAP�TULO IV

Rendimentos de Participa��es Societ�rias

SE��O I

Lucros Apurados a Partir de 1� de janeiro de 1993

Pessoa Jur�dica Tributada com Base no Lucro Real

Art. 722. Sobre os lucros apurados, a partir de 1� de janeiro de 1993, pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, n�o incidir� o imposto na fonte quando distribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s (Lei n� 8.383/91, art. 75).

Par�grafo �nico. Os lucros atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior ser�o tributados segundo as disposi��es dos arts. 756 e 757.

SE��O II

Lucros Apurados no Per�odo de 1� de janeiro

de 1989 a 31 de dezembro de 1992

SUBSE��O I

Lucros Distribu�dos ou Capitalizados

Lucros Distribu�dos

Art. 723. Os lucros apurados em per�odo-base encerrado entre 1� de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando distribu�dos, n�o estar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no art. 725 (Lei n� 7.713/88, art. 36 e par�grafo �nico).

Capitaliza��o

Art. 724. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, quando capitalizados, n�o sofrer�o nova incid�ncia do imposto, observado o disposto no art. 776.

SUBSE��O II

S�cios ou Acionistas Residentes

ou Domiciliados no Exterior

Distribui��o de Lucros ou Dividendos

Art. 725. O lucro l�quido correspondente a a��es ou quotas de participa��es societ�rias pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior, tributado na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, quando distribu�do, sujeita-se � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de quinze por cento (Leis n�s 3.470/58, art. 77, 7.713/88, art. 36, par�grafo �nico, b, e 8.383/91, art. 77).

Tratamento do Imposto

Art. 726. O imposto sobre o lucro l�quido de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713/88, que corresponder � participa��o do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no exterior, poder� ser compensado com o incidente na fonte sobre os lucros ou dividendos a eles atribu�dos (Lei n� 7.713/88, art. 35, � 4�, c).

� 1� A compensa��o do imposto ser� efetuada pelo seu valor corrigido monetariamente a partir do encerramento do per�odo-base at� a data da ocorr�ncia do fato gerador do imposto.

� 2� � vedada a compensa��o do imposto sobre o lucro l�quido correspondente a:

a) lucros ou dividendos doados na forma do art. 773 e � 1� (Lei n� 8.166/91, art. 4�);

b) lucros capitalizados.

SE��O III

Lucros Apurados em Balan�os Encerrados

at� 31 de dezembro de 1988

SUBSE��O I

Benefici�rios Pessoas F�sicas

Incid�ncia

Art. 727. Os dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa jur�dica, inclusive sociedade em conta de participa��o, a pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s, est�o sujeitos � incid�ncia de imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de (Decretos-Leis n�s 1.790/80, art. 1�, 2.065/83, art. 1�, I, a, e 2.303/86, art. 7� par�grafo �nico):

I - vinte e tr�s por cento, quando distribu�dos por companhias abertas;

II - vinte e cinco por cento, nos demais casos.

� 1� A al�quota prevista no inciso I aplica-se aos lucros apurados at� 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis de presta��o de servi�os relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada.

� 2� Para os fins deste artigo, considera-se aberta a companhia cujas a��es sejam negociadas em bolsas ou no mercado de balc�o (Decreto-Lei n� 1.980/82, art. 7�).

Distribu�dos por Empresas Rurais

Art. 728. Os rendimentos relativos a lucros apurados em balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, pago a pessoa f�sica por empresa que explore atividade rural, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de quinze por cento (Decretos-Lei n� 1.338/74, art. 9�, 1.382/74, art. 2�, e 1.790/80, arts. 1� a 3�).

Par�grafo �nico. Os lucros, dividendos, bonifica��es em dinheiro e outros interesses auferidos por empresa agr�cola em decorr�ncia de participa��o no capital de outra empresa de qualquer natureza, quando redistribu�dos, sujeitam-se � tributa��o prevista no art. 727 (Decreto-Lei n� 1.382/74, art. 2�, par�grafo �nico).

SUBSE��O II

Benefici�rios Pessoas Jur�dicas

Incid�ncia

Art. 729. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de vinte e tr�s por cento, os dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses relativos a lucros apurados em balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, pagos ou creditados por pessoa jur�dica, inclusive sociedades em conta de participa��o, a outra pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s (Decretos-Leis n�s 1.790/80, art. 2�, 2.065/83, art. 1�, I, b, e 2.303/86, art. 7�, par�grafo �nico).

� 1� � dispensado o desconto na fonte quando o benefici�rio for pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.790/80, art. 2�, � 1�, e 1.841/80, art. 11):

a) cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;

b) cuja maioria do capital perten�a, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jur�dicas cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;

c) imune ou isenta do imposto;

d) cuja maioria do capital perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.

� 2�. O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica isenta for entidade de previd�ncia privada (art. 160) (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�, � 1�).

� 3� O imposto descontado na fonte somente poder� ser compensado com o que a pessoa jur�dica benefici�ria tiver de reter na distribui��o de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses a pessoas f�sicas ou jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.790/80, art. 2�, � 2�).

Distribu�dos por Empresas Rurais

Art. 730. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de que trata o artigo anterior 09 lucros, dividendos, bonifica��es em dinheiro e outros interesses, relativos a lucros apurados em balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, distribu�dos por empresa que explore atividade rural a outra pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria ou acion�ria (Decretos-Leis n�s 1.338/74, art. 23, e 1.790/80, art. 3�, IV).

SUBSE��O III

N�o-Incid�ncia

Art. 731. O desconto do imposto na fonte de que tratam os arts. 727 e 729 n�o se aplica ao valor das quotas, quinh�es de capital, a��es novas e demais valores decorrentes do aumento de capital mediante incorpora��o de lucros ou reservas (art. 439), ressalvado o disposto nos arts. 440 e 441 (Decretos-Lei n�s 1.598/77, art. 63, e 1.790/80, art. 3�, III).

SE��O IV

Amortiza��o de A��es

Art. 732. Para os efeitos da tributa��o a que se referem os arts. 727 e 729, constitui distribui��o de rendimentos a utiliza��o de lucros ou reservas relativos a resultados de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, sem redu��o do capital, na amortiza��o de a��es (Lei n� 2.862/56, art. 26).

Par�grafo �nico. Na extin��o das sociedades que houverem realizado a amortiza��o de suas a��es, n�o incidir� o imposto na fonte sobre as quantias atribu�das �s a��es amortizadas, at� a import�ncia tributada na forma deste artigo (Lei n� 2.862/56, art. 26, par�grafo �nico).

SE��O V

Lucro Arbitrado

Art. 733. Presume-se rendimento pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro (Leis n� s 8.383/91, art. 41, �� 1� e 2�, e 8.541/92, art. 22).

� 1� O rendimento referido neste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25% (Lei n� 8.541/92, art. 22, par�grafo �nico).

� 2� O imposto retido na forma do par�grafo anterior ser� recolhido no prazo previsto no art. 916.

SE��O VI

Lucro Presumido

Benefici�rio Pessoa Jur�dica

Art. 734. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a s�cios ou acionistas, pessoas jur�dicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

Par�grafo �nico. A parcela do lucro distribu�do que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional � sua participa��o no capital social, ou no resultado, se houver previs�o contratual, dever� integrar:

a) o lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real;

b) os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jur�dicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, com base no lucro presumido ou calculado por estimativa, ou tiverem seu lucro arbitrado.

SE��O VII

Lucro Apurado pelas Sociedades Civis de Presta��o

de Servi�os Profissionais

Art. 735. O lucro apurado pelas sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas e constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s que optarem pelo regime de tributa��o previsto no art. 640, sujeita-se � incid�ncia do imposto na fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).

SE��O VIII

Rendimentos de Partes Benefici�rias

ou de Fundador

Atribu�dos a Pessoas F�sicas

Art. 736. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador pagos a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�, II).

Atribu�dos a Pessoas Jur�dicas

Art. 737. Os rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jur�dicas est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de quinze por cento (Decreto-Lei n� 1.979/82, art. 3�).

� 1� � dispensado o desconto na fonte quando o benefici�rio for pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.979/82, art. 3�, � 1�):

a) cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;

b) cuja maioria do capital perten�a, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jur�dicas cujas a��es sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;

c) imune ou isenta do imposto de renda;

d) cuja maioria do capital perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica isenta for entidade de previd�ncia privada (art. 160) (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�, � 1�).

Tratamento do Imposto

Art. 738. O imposto retido na forma do artigo anterior ser�:

I - compensado com o que a pessoa jur�dica benefici�ria, tributada com base no lucro real, tiver de reter na distribui��o, a pessoas f�sicas ou jur�dicas, de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros ou rendimentos de partes benefici�rias;

II - devido exclusivamente na fonte, no caso das demais pessoas jur�dicas.

CAP�TULO V

Rendimentos Diversos

SE��O I

Omiss�o de Receita

Art 739. Est� sujeita � incid�ncia do imposto, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, a receita omitida ou a diferen�a verificada na determina��o dos resultados da pessoa jur�dica por qualquer procedimento que implique redu��o indevida do lucro l�quido, a qual ser� considerada automaticamente recebida pelos s�cios, acionistas ou titular da empresa individual, sem preju�zo da incid�ncia do imposto da pessoa jur�dica (Lei n� 8.541/92, art. 44).

� 1� Para efeito da incid�ncia de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no m�s da omiss�o ou da redu��o indevida, n�o se aplicando o reajustamento previsto no art. 796 (Lei n� 8.541/92, art. 44, 1�).

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a dedu��es indevidas que, por sua natureza, n�o autorizem presun��o de transfer�ncia de recursos do patrim�nio da pessoa jur�dica para o dos seus s�cios (Lei n� 8.541/92, art. 44, � 2�).

SE��O II

Loterias

Art. 740. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto, � al�quota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de pr�mios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instant�neas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer esp�cie, exclusive os de antecipa��o nos t�tulos de capitaliza��o e os de amortiza��o e resgate das a��es das sociedades an�nimas (Lei n� 4.506/64, art. 14);

II - os pr�mios em concursos de progn�sticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribu�do a cada ganhador (Decreto-Lei n� 1.493/76, art. 10).

� 1� O imposto de que trata o inciso I incidir� sobre o total dos pr�mios lot�ricos e de sweepstake superiores a 13,40 Ufir, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o c�lculo desse imposto, quando da aprova��o dos planos de sorteio no Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 204/67, art. 5�, �� 1� e 2� e Leis n�s 5.971/73, art. 21, e 8.383/91, art. 3�, II).

� 2� O recolhimento do imposto previsto neste artigo, seja qual o for a resid�ncia ou domic�lio do benefici�rio do rendimento, poder� ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei n� 4.154/62, art. 19, � 1�).

� 3� O imposto ser� retido na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa.

SE��O III

T�tulos de Capitaliza��o

Art. 741. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25% (Lei n� 7.713/88, art. 32):

I - os benef�cios l�quidos resultantes da amortiza��o antecipada, mediante sorteio, dos t�tulos de economia denominados capitaliza��o;

II - os benef�cios atribu�dos aos portadores de t�tulos de capitaliza��o nos lucros da empresa emitente.

Par�grafo �nico. O imposto ser� retido na data do pagamento ou cr�dito e ser� considerado (Lei n� 7.713/88, art. 32, � 2�):

a) antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa f�sica ou jur�dica isenta.

SE��O IV

Propriet�rios e Criadores de Cavalos

de Corrida

Art. 742. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os pr�mios pagos aos propriet�rios e criadores de cavalos de corrida (Lei n� 7 713/88, art. 32, � 1�).

Par�grafo �nico. O imposto ser� retido na data do pagamento ou cr�dito e ser� considerado (Lei n� 7.713/88, art. 32, � 2�):

a) antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa f�sica ou jur�dica isenta.

CAP�TULO VI

Rendimentos de Residentes ou

Domiciliados no Exterior

SE��O I

Contribuintes

Art. 743. Est�o sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste cap�tulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Pa�s, quando percebidos:

I - pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, a);

II - pelos residentes no Pa�s que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 15 e os que optarem pela condi��o de residentes no Pa�s, nos termos do caput dos arts. 16 e 17 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, b);

III - pelos residentes no exterior que permanecerem no territ�rio nacional por menos de doze meses (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, c);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que for requerida a certid�o, no caso previsto no art. 933, I (Lei n� 3.470/58, art. 17, � 3�).

Par�grafo �nico. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto ser� recolhido em nome do esp�lio at� a homologa��o da partilha, sobrepartilha ou adjudica��o dos bens.

Art. 744. O benefici�rio residente ou domiciliado no exterior sujeita-se �s mesmas normas de tributa��o previstas para o benefici�rio residente ou domiciliado no Pa�s, em rela��o (Lei n� 8.383/91, art. 29):

I - aos rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixas;

II - aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - aos rendimentos obtidos em aplica��es em fundos de investimento e clubes de a��es.

SE��O II

Rendimentos, Ganhos de Capital

e Demais Proventos

SUBSE��O I

Incid�ncia

Art. 745. Quando n�o tiverem tributa��o espec�fica neste cap�tulo, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, inclusive (Leis n�s 3.470/58, art. 77, e 7.713/88, art. 33, e Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100):

I - os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

II - os ganhos de capital auferidos na aliena��o de bens ou direitos;

III - as pens�es e proventos de aposentadoria, inclusive os pec�lios pagos por entidades sem fim lucrativo;

IV - os pr�mios conquistados em concursos e competi��es;

V - os royalties de qualquer natureza.

� 1� Prevalecer� a al�quota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no Pa�s, quando superior a 25% (Decreto-Lei n� 2.308/86, art. 2�).

� 2� No caso do inciso II:

a) na apura��o da base de c�lculo, admite-se a atualiza��o monet�ria do custo de aquisi��o;

b) a reten��o na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da aliena��o do bem ou direito, sendo respons�vel o adquirente ou o procurador, se este n�o der conhecimento ao adquirente de que o alienante � residente ou domiciliado no exterior.

SUBSE��O II

Isen��es e Redu��es

Servi�os Prestados a �rg�os Governamentais no Exterior

Art. 746. Est�o isentos do imposto de que trata o artigo anterior os rendimentos pagos a pessoa f�sica residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou reparti��es do Governo Brasileiro situadas fora do territ�rio nacional e que correspondam a servi�os prestados a esses �rg�os (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 7�, e Lei n� 7.713/88, art. 30).

Agentes de Seguradoras

Art. 747. Poder� o Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro da Ind�stria, Com�rcio e Turismo, conceder isen��o do imposto incidente sobre as remessas relativas �s comiss�es de corretagem pagas aos agentes, no exterior, das empresas seguradoras sediadas no Pa�s, ou do Instituto de Resseguros do Brasil, decorrentes da aceita��o direta de neg�cios de seguro e resseguro provenientes do exterior (Decreto-Lei n� 1.633/78, art. 9�, e Lei n� 8.490/92, art. 22).

Comiss�es de Agentes no Exterior

Art. 748. N�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto previsto no art. 743, quando decorrentes de exporta��o brasileira, nas condi��es, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, as comiss�es pagas por exportadoras a seus agentes no exterior (Decretos-Leis n�s 815/69, art. 1�, a, e 1.139/70, art. 1�, e Lei n� 7.450/85, art. 87).

Fretes e Assemelhados

Art. 749. Excluem-se da tributa��o prevista no art. 743 os rendimentos atribu�dos a residentes e domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, alugu�is ou arrendamentos de embarca��es mar�timas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros pagamentos relativos ao uso de servi�os de instala��es portu�rias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 2�, e Lei n� 7.713/88, art. 56).

Rendimento de Governos Estrangeiros

Art. 750. Est�o isentos do imposto os rendimentos auferidos no Pa�s por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos auferidos em seus pa�ses pelo governo brasileiro (Lei n� 154/47, art. 5�).

Promo��es e Exporta��o

Art. 751. Poder� ser concedida redu��o ou isen��o do imposto incidente sobre as remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promo��o, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive alugu�is e arrendamentos de stands e locais para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instala��o e manuten��o de escrit�rios comerciais e de representa��o, de armaz�ns, dep�sitos ou entrepostos (Decretos-Leis n�s 1.118/70, art. 3�, e 1.189/71, art. 6�, e Lei n� 8.402/92, arts. 1�, IX, e 2�).

Par�grafo �nico. Compete ao Ministro da Fazenda disciplinar a aplica��o do disposto neste artigo (Decretos-Leis n� 1.118/70, art. 3�, par�grafo �nico, e 1.189/71, art. 6�, par�grafo �nico).

Zona de Processamento de Exporta��o

Art. 752. Excluem-se da incid�ncia prevista no art. 743 as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer t�tulo, por empresa instalada em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE), a residente ou domiciliado no exterior (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 11, II).

Par�grafo �nico. Ser� aplicado aos servi�os o seguinte tratamento (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 23):

a) os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior;

b) os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior;

c) os prestados por residente ou domiciliado no Pa�s, para empresas estabelecidas em ZPE, ser�o considerados como exporta��o de servi�os, exceto os explorados em virtude de concess�o do Poder P�blico, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

Direitos de Propriedade Industrial

Art. 753. N�o est� sujeita � reten��o do imposto na fonte a remessa destinada � solicita��o, obten��o e manuten��o de direitos de propriedade industrial no exterior (Lei n� 8.661/93, art. 6�).

Despesas no Exterior para Coloca��o de A��es

Art. 754. Est� reduzida para zero a al�quota do imposto na fonte sobre os valores remetidos a benefici�rios residente ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comiss�es e despesas, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, incorridas nas opera��es de coloca��o, no exterior, de a��es de companhias abertas domiciliadas no Brasil (Lei n� 8.383/91, art. 92).

Dispensa de Reten��o

Art. 755. N�o se sujeitam � reten��o de que trata o art. 743 as seguintes remessas destinadas ao exterior;

I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspond�ncia ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu pa�s de origem;

III - os valores dos bens havidos, por heran�a ou doa��o, por residente ou domiciliado no exterior;

IV - as import�ncias para pagamento de livros t�cnicos importados, de livre divulga��o;

V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que n�o se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes n�o tenham perdido a condi��o de residentes ou domiciliados no Pa�s, quando se tratar de rendimentos pr�prios;

VI - as aplica��es do United Nations Joint Staff Pension Fund (UJSPF), administrado pela Organiza��o das Na��es Unidas, nas Bolsas de Valores no Pa�s;

VII - as remessas � Corpora��o Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empr�stimos em moeda a empresas brasileiras, com utiliza��o de fundos de outros pa�ses, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que n�o ter�o nenhuma rela��o de ordem jur�dica com as referidas empresas;

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais;

IX - pagamento de sal�rios de funcion�rios de empreiteiras de obras e prestadores de servi�o no exterior, de que tratam os arts. 1� e 2� do Decreto n� 89.339/84;

X - pagamento de sal�rios e remunera��es de correspondentes de imprensa, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exerc�cio da profiss�o, incluindo transporte, hospedagem, alimenta��o e despesas relativas � comunica��o, e pagamento por mat�rias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os benefici�rios sejam pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s;

XI - remessas para fins educacionais, cient�ficos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscri��o em congressos, conclaves, semin�rios ou assemelhados, e taxas de exames de profici�ncia;

XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competi��es esportivas no exterior, desde que o comprador seja clube, associa��o, federa��o ou confedera��o esportiva ou, no caso de atleta, que sua participa��o no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

XIII - remessas por pessoas f�sicas, residentes e domiciliadas no Pa�s, para cobertura de despesas m�dico-hospitalares com tratamento de sa�de, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes tur�sticos.

SE��O III

Rendimentos de Participa��es

SUBSE��O I

Lucros ou Dividendos

Art. 756. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os lucros ou dividendos, distribu�dos por fonte localizada no Pa�s em benef�cio de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior (Leis n�s 3 470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).

Par�grafo �nico. A reten��o do imposto � obrigat�ria na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).

SUBSE��O II

Lucros de Pessoas Jur�dicas Estrangeiras

Art. 757. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do per�odo base, os lucros das filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior (Leis n�s 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).

Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo alcan�a, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios no Brasil (Lei n� 3 470/58, art, 76).

SUBSE��O III

Aplica��o em Sociedade de Investimento

Fundo em Condom�nio e Carteira

de Valores Mobili�rios

Disposi��es Gerais

Art. 758. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o, e que ser� respons�vel, nos termos do artigo 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5 172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado (Lei n� 8.383/91, art. 30).

� 1� O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente, tal responsabilidade for atribu�da a terceiro (Lei n� 8.383/91, art. 30, � 1�).

� 2� O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 30, � 2�).

Incid�ncia

Art. 759. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento, ressalvado o disposto no art. 771 (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 3�, e Lei n� 8.383/91, art. 32);

I - pelos fundos em condom�nio a que se refere o artigo 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constitu�dos no exterior;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 1965;

III -pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es, mantidas por investidores estrangeiros.

Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos

Art. 760. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata esta subse��o est�o exclu�dos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre o ganho l�quido mensal (Lei n� 8.383/91, art. 31, par�grafo �nico, art, 32, � 1�).

Conceitos

Art. 761. Para os efeitos do disposto nesta subse��o, consideram-se (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 3�);

I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros;

II - ganhos de capital: a diferen�a entre o valor de aquisi��o e o de cess�o, resgate ou liquida��o, auferida nas negocia��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel.

Ganhos de Capital Distribu�dos

Art. 762. Os ganhos de capital referidos no artigo anterior est�o igualmente exclu�dos da incid�ncia do imposto quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no art. 759 (Lei n� 8.383/91, arts. 32, � 2�, e 33, � 1�).

� 1� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio de que trata o art. 772 (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 5�).

� 2� O valor dos dividendos atribu�dos a a��es integrantes da carteira ser�, a partir da data da transfer�ncia do patrim�nio l�quido para o passivo exig�vel da empresa emitente, registrado � conta de rendimentos (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 4�).

Base de C�lculo

Art. 763. O imposto na fonte sobre rendimentos exclu�dos da base de c�lculo nos termos do art 760 ser� devido, quando for o caso, no ato da distribui��o ao acionista ou quotista no exterior, a qual ser� caracterizada pela liquida��o, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira (Lei n� 8.383/91, art. 33).

Art. 764. A base de c�lculo do imposto ser� constitu�da pelo valor, em moeda nacional, da distribui��o realizada, exclu�dos os ganhos de capital de que trata o art. 762, quando distribu�dos pelas entidades mencionadas no art. 759 (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 1�).

Art. 765. A exclus�o de que trata o artigo anterior, em termos proporcionais, n�o poder� exceder a rela��o resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho de capital , pass�veis de distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 2�).

Art. 766. Os rendimentos de que trata esta subse��o poder�o, � op��o do administrador do fundo ou carteira, ser tributados por ocasi�o de sua percep��o no Pa�s, dispensada a tributa��o de que trata o art. 759.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo.

Disposi��es Complementares

Art. 767. Nas hip�teses de redu��o do capital das sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou opera��o equivalente �s precedentes, considerar-se-� distribu�da a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data daquele ato, correspondente � diferen�a entre o valor da opera��o e parcela desta, proporcional � rela��o entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na varia��o da Ufir e o valor do patrim�nio l�quido, no m�s imediatamente anterior ao da distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 3�).

Art. 768. Considera-se ganho de capital, para fins de incid�ncia do imposto na fonte, o valor obtido multiplicando-se a import�ncia correspondente aos resultados positivos distribu�dos, apurada na forma do artigo anterior, pela propor��o entre os ganhos de capital, l�quidos, e a soma dos ganhos de capital e rendimentos , l�quidos, constantes do balan�o no m�s imediatamente anterior ao da distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 4�).

Par�grafo �nico. Os ganhos de capital ou rendimentos l�quidos ser�o constitu�dos pelos valores das correspondentes receitas, diminu�dos das despesas necess�rias � sua obten��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 5�).

Art. 769. Para apura��o da diferen�a a que se refere o art. 767, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil ser� determinado tomando-se por base a taxa de c�mbio, para venda, vigente no �ltimo dia do m�s imediatamente anterior ao da distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 6�).

Art. 770. As normas previstas nesta subse��o abrangem as opera��es compreendidas no per�odo entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1� de janeiro de 1992, exceto em rela��o ao imposto de que trata o art. 771 deste regulamento, vedada a restitui��o ou compensa��o do imposto pago no mesmo per�odo (Lei n� 8.383/91, art. 34).

Disposi��es Transit�rias

Art. 771. O imposto na fonte sobre dividendos e bonifica��es em dinheiro, distribu�dos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 1965, a acionista residente ou domiciliado no exterior, produzidos por investimentos ingressados no Pa�s at� 29 de dezembro de 1982 e mantidos integralmente no Pa�s pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, ser� devido, ap�s completado o sexto ano de perman�ncia do investimento, sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 3�, e Lei n� 8.383/91, art. 34):

Prazo de Perman�ncia

Al�quota

Acima de 6 at� 7 anos

12%

Acima de 7 at� 8 anos

10%

Acima de 8 anos

8%

SUBSE��O IV

Fundos em Condom�nio Mantidos com

Recursos Provenientes de Convers�o

de D�bitos Externos Brasileiros

Incid�ncia

Art. 772. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos arts. 760, 763 e 767 a 770 (Lei n� 8.383/91, art. 31).

Par�grafo �nico. A base de c�lculo do imposto ser� constitu�da pelo valor, em moeda nacional, da distribui��o realizada (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 1�).

SUBSE��O V

Lucros ou Dividendos Doados a Institui��es sem

Fins Lucrativos

N�o-lncid�ncia

Art. 773. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de que trata os arts. 756 e 757 os valores dos lucros ou dividendos distribu�dos por sociedades brasileiras a seus s�cios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a institui��es filantr�picas, educacionais, de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica e de desenvolvimento cultural ou art�stico domiciliadas no Brasil, que (Lei n� 8.166/91, art. 1�):

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II - n�o distribuam lucros, bonifica��es ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III - apliquem integralmente seus recursos no Pa�s, na manuten��o de seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatid�o;

V - estabele�am, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorpora��o, em caso de extin��o, do seu patrim�nio a entidade similar que atenda aos requisitos e condi��es referidos nos incisos anteriores ou, conforme a �rea de sua atua��o, ao respectivo Munic�pio ou Estado, ou � Uni�o.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s doa��es efetuadas atrav�s de ag�ncia, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior (Lei n� 8.166/91, art. 2�).

� 2� Os valores doados na forma deste artigo n�o poder�o ser transferidos ao exterior (Leis n�s 8.166/91, art. 3�, e 8.383/91, art. 76).

� 3� O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doado na conformidade deste artigo n�o poder� ser compensado (Lei n� 8.166/91, art. 4�).

Comprova��o do Valor Doado

Art. 774. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos dever� comprovar � fiscaliza��o, quando solicitada, a efetiva entrega da doa��o ao benefici�rio, no prazo de dois dias contados da distribui��o, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei n� 8.166/91, art. 5�).

Exig�ncia do Imposto

Art. 775. A inobserv�ncia do disposto nesta subse��o sujeitar� a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos � obriga��o de recolher o valor do imposto corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais comina��es legais (Lei n� 8.166/91, art. 6�).

SUBSE��O VI

Capitaliza��o de Lucros

N�o-Incid�ncia

Art. 776. A incorpora��o ao capital de lucros apurados pela pessoa jur�dica, correspondentes a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, poder� ser efetuada sem a incid�ncia do imposto de que tratam os arts. 756 e 757 (Lei n� 7.799/89, art. 71).

� 1� A redu��o, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, do capital aumentado na forma deste artigo, para restitui��o aos s�cios ou acionistas, sujeitar� o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei n� 7.799/89, art. 71, � 1�).

� 2� A base de c�lculo do imposto, na hip�tese do par�grafo anterior, ser� determinada mediante a aplica��o, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorpora��o dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei n� 7.799/89, art. 71, � 2�).

� 3� Para efeito da determina��o da base de c�lculo, o capital e a redu��o ser�o considerados pelos seus valores atualizados monetariamente at� a data da redu��o (Lei n� 7.799/89, art. 71, � 3�).

SE��O IV

Rendimentos de Financiamento

SUBSE��O I

Incid�ncia

Art. 777. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no Pa�s, a t�tulo de juros, comiss�es, descontos, despesas financeiras e assemelhados (Lei n� 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).

Art. 778. Est� sujeito � incid�ncia do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em raz�o da compra de bens a prazo, ainda quando o benefici�rio do rendimento for o pr�prio vendedor (Decreto-Lei n� 401/68, art. 11).

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, n�o se aplicando o reajustamento de que trata o art. 796 (Decreto-Lei n� 401/68, art. 11, par�grafo �nico).

SUBSE��O II

Isen��es e Redu��es

Empr�stimos Externos

Art. 779. Em rela��o a pa�ses que mantenham com o Brasil acordos tribut�rios, o Ministro da Fazenda, poder�, mediante solicita��o do devedor, conceder isen��o ou redu��o do imposto sobre a transfer�ncia de juros para o exterior, nos casos em que empresas nacionais, particulares ou oficiais, contra�rem empr�stimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, � taxa de juros do mercado credor, com institui��es financeiras n�o sujeitas ao imposto de renda ou cuja cobran�a do imposto seja feita em n�vel inferior ao admitido pelo cr�dito fiscal nos respectivos acordos tribut�rios (Decreto-Lei n� 165/67, arts. 1� e 2�).

Art. 780. O Ministro da Fazenda poder� conceder restitui��o, redu��o ou isen��o do imposto que incida sobre juros, comiss�es, despesas e descontos relacionados com empr�stimos vinculados ou n�o � aquisi��o de bens, que venham a ser contra�dos no exterior, observado o prazo m�nimo de amortiza��o fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, tendo em vista o equil�brio do balan�o de pagamentos do Pa�s (Decreto-Lei n� 1.215/72, art. 1�).

Par�grafo �nico. A concess�o de que trata este artigo ficar� condicionada � verifica��o de que resultar� na efetiva redu��o do custo da opera��o financeira para a empresa ou entidade nacional e que o empr�stimo, por suas caracter�sticas e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda �s condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.215/72, art. 2�).

Est�mulos � Exporta��o

Art. 781. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto previsto nesta se��o, quando decorrentes de exporta��o brasileira, nas condi��es, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:

I - os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exporta��o e as comiss�es de banqueiros inerentes a essas cambiais (Decretos-Leis n�s 815/69, art. 1�, b, e 1.139/70, art. 1�, e Lei n� 7.450/85, art. 87);

II - os juros e comiss�es relativos a cr�ditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exporta��es (Decreto-Lei n� 815/69, art. 1�, c, e Lei n� 7.450/85, art. 87).

� 1� Para efeito do disposto no inciso II, os bancos autorizados a operar em c�mbio poder�o comprovar a aplica��o dos cr�ditos obtidos no exterior no financiamento de exporta��es brasileiras, mediante confronto dos pertinentes saldos cont�beis globais di�rios, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 11).

� 2� Feito o confronto de que trata o par�grafo anterior, o imposto incidente sobre os valores n�o efetivamente vinculados a exporta��es ser� recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 12).

� 3� O imposto devido ser� calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no conjunto de obriga��es por linhas de cr�dito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a exist�ncia de recursos n�o aplicados no financiamento de exporta��es brasileiras (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 12, par�grafo �nico).

� 4� Se, vencida a obriga��o, a exporta��o n�o for comprovada, o estabelecimento banc�rio que intervier na opera��o dever� recolher, no prazo de trinta dias, o imposto dispensado, acrescido da multa e demais encargos legais (Decreto-Lei n� 815/69, art. 2�).

Juros Diversos

Art. 782. Excluem-se da tributa��o prevista nesta Se��o:

I - as remessas de juros devidos �s ag�ncias de governos estrangeiros, em raz�o da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n� 484/69, art. 3�);

II - a remessa de juros para o exterior, efetuada pelas empresas nacionais concession�rias ou permission�rias de linhas regulares de transporte a�reo, em raz�o de compra a prazo ou financiada de bens, desde que, cumulativamente, os bens n�o tenham similar nacional e sejam destinados ao uso ou consumo da empresa adquirente (Decretos-Leis n�s 716/69, art. 1�, a e c, e 2.429/88, art. 17);

III - os juros dos t�tulos da d�vida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empr�stimos ou opera��es de cr�dito externo efetuados com base nas Leis n�s 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8� da Lei n� 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei n� 1.245/72, art. 1�);

IV - os juros dos t�tulos da d�vida p�blica externa, relacionados com empr�stimos ou opera��es de cr�dito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 (Decreto-Lei n� 1.312/74, art. 9�);

V - os juros produzidos pelos B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8� do Decreto-Lei n� 1.312/74, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Decreto-Lei n� 2.291/86, art. 1� e Lei n� 7.777/89, arts. 7� e 8�).

SE��O V

Outros Rendimentos de Capital

SUBSE��O I

Rendimentos de Im�veis

Art. 783. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens im�veis situados no Pa�s (Lei n� 3.470/58, art. 77, e Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).

Par�grafo �nico. Para fins de determina��o da base de c�lculo, ser� permitido deduzir, mediante comprova��o, as despesas previstas no art. 51 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 3�).

SUBSE��O II

Pel�culas Cinematogr�ficas

Art. 784. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no exterior, como rendimento decorrente da explora��o de obras audiovisuais estrangeiras em todo o territ�rio nacional ou por sua aquisi��o ou importa��o, a pre�o fixo (Decretos-Leis n�s 1.089/70, art. 13, e 1.741/79, art. 1�, e Lei n� 8.685/93, art. 2�).

� 1� O imposto de que trata este artigo incidir�:

a) sobre os filmes importados a pre�o fixo, no momento da efetiva��o do cr�dito para pagamento dos direitos adquiridos;

b) sobre os rendimentos decorrentes da explora��o das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribui��o e comercializa��o em salas de exibi��o, emissoras de televis�o, de sinal aberto ou codificado, cabo-difus�o, mercado videofonogr�fico ou qualquer outra modalidade de explora��o comercial da obra, no momento da efetiva��o do cr�dito ao produtor, distribuidor ou intermedi�rios domiciliados no exterior.

� 2� Os contribuintes do imposto poder�o beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produ��o de obras audivisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, em projetos previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura, observado o disposto nos arts. 499 a 501 (Lei n� 8.685/93, art. 3�).

SE��O VI

Rendimentos de Servi�os

SUBSE��O I

Servi�os T�cnicos e Assist�ncia T�cnica

e Administrativa

Incid�ncia

Art. 785. Est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos de servi�os t�cnicos e de assist�ncia t�cnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a opera��o tenha sido contratada, os servi�os executados ou a assist�ncia prestada (Decreto-Lei n� 1.418/75, art. 6�).

Par�grafo �nico. A reten��o do imposto � obrigat�ria na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).

SUBSE��O II

Transmiss�o de Competi��es Esportivas

Art. 786. Est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de vinte por cento, dispensado o reajustamento de que trata o art. 796, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisi��o dos direitos e demais despesas necess�rias � transmiss�o para o Brasil, atrav�s do r�dio e televis�o, de competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira (Decreto-Lei n� 1.814/80, art. 7�).

SE��O VII

Disposi��es Diversas

Complementa��o do Valor do Imposto

Art. 787. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a t�tulo de antecipa��o sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior ser� diminu�do do que for devido nos termos deste cap�tulo (Leis n�s 3.470/58, art. 78, 4.154/62, art. 8�, � 9�, e 7.713/88, art. 35, � 4�).

Base de C�lculo

Art. 788. As al�quotas do imposto de que trata este Cap�tulo incidir�o sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 783, par�grafo �nico (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 3�).

Dever de Informar

Art. 789. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior dever�o prestar �s reparti��es ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 137, e Lei n� 2.354/54, art. 7�).

Condi��es para Remessa

Art. 790. As pessoas f�sicas e jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncia para o exterior a t�tulo de lucros, dividendos, juros e amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes dever�o submeter aos �rg�os competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necess�rios para justificar a remessa (Lei n� 4.131/62, art. 9�).

Par�grafo �nico. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jur�dica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido (Lei n� 4.131/62, art. 9�, par�grafo �nico).

CAP�TULO VII

Reten��o e Recolhimento

SE��O I

Reten��o do Imposto

Responsabilidade da Fonte

Art. 791. Compete � fonte reter o imposto de que trata este T�tulo, salvo disposi��o em contr�rio (Decreto-Lei n� 5.844/43, arts. 99 e 100, e Lei n� 7.713/88, art. 7�, � 1�).

� 1� O Ministro da Fazenda poder� autorizar bolsas de valores , de mercadorias e as semelhados que , em substitui��o �s fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a reten��o do imposto devido na fonte (Decreto-Lei n� 2.394/87, art. 6�).

� 2� As bolsas autorizadas a efetuar a reten��o e o recolhimento dever�o (Decreto-Lei n� 2.394/87, art. 6�, par�grafo �nico):

a) fornecer, aos benefici�rios, o comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

b) prestar as informa��es previstas neste regulamento.

Responsabilidade no Caso de Decis�o Judicial

Art. 792. O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis�o judicial ser� retido na fonte pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne dispon�vel para o benefici�rio (Lei n� 8.541/92, art. 46).

� 1� Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nos casos de (Lei n� 8.541/92, art. 46, � 1�):

a) juros e indeniza��es por lucros cessantes;

b) honor�rios advocat�cios;

c) remunera��o pela presta��o de servi�os no curso do processo judicial, tais como servi�os de engenheiro, m�dico, contador, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico, testamenteiro e liquidante.

� 2� Quando se tratar de rendimento sujeito � aplica��o da tabela progressiva, dever� ser utilizada a tabela vigente no m�s do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 46, � 2�).

� 3� O imposto incidir� sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento real abonado pela institui��o financeira deposit�ria, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do dep�sito judicial.

Responsabilidade de Entidades de Classe

Art. 793. Os honor�rios profissionais dos despachantes aduaneiros aut�nomos, relativos � execu��o dos servi�os de desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembara�o de bagagem de passageiros, ser�o recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicaliza��o, por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de trabalho, a qual efetuar� a correspondente reten��o e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei n� 37/66, art, 48, � 3�, e Lei n� 6.562/78, art. 1�).

Art. 794. As caixas, associa��es e organiza��es sindicais, que interfiram no pagamento de remunera��o aos trabalhadores de que trata o art. 45, XIII, e, s�o respons�veis pelo desconto do imposto previsto no art. 629 e est�o obrigadas a prestar �s autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informa��es, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei n� 4.357/64, art. 16, par�grafo �nico).

Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 795. Compete ao procurador a reten��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100, par�grafo �nico):

I - quando se tratar de alugu�is de im�veis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador n�o der conhecimento � fonte de que o propriet�rio do rendimento reside ou � domiciliado no exterior.

Reajustamento do Rendimento

Art. 796. Quando a fonte pagadora assumir o �nus do imposto devido pelo benefici�rio, a import�ncia paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, ser� considerada l�quida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recair� o imposto, ressalvados os casos a que se referem os art. 778, par�grafo �nico, e art786 (Lei n� 4.154/62, art. 5�).

SE��O II

Recolhimento

Art. 797. Ressalvados os prazos espec�ficos previstos neste regulamento, o imposto de renda retido na fonte dever� ser recolhido nos prazos previstos no art. 914.

LIVRO IV

Tributa��o Definitiva

CAP�TULO I

Ganhos de Capital na Aliena��o de Bens

ou Direitos por Pessoas F�sicas

SE��O I

Incid�ncia

Art. 798. Est� sujeita ao pagamento do imposto de que trata este cap�tulo a pessoa f�sica que auferir ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n�s 7 713/88, art. 3�, � 2�, e 8.134/90, art. 18, I).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em opera��es com ouro n�o considerado ativo financeiro (Lei n� 7.766/89, art. 13, par�grafo �nico).

� 2� Os ganhos ser�o apurados no m�s em que forem auferidos e tributados em separado, n�o integrando a base de c�lculo do imposto na declara��o de rendimentos, e o valor do imposto pago n�o poder� ser deduzido do devido na declara��o (Leis n�s 8.134/90, art. 18, � 2�, e 8.383/91, art. 12, � 1�).

Art. 799. Na apura��o do ganho de capital ser�o consideradas as opera��es que importem aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens ou direitos ou cess�o ou promessa de cess�o de direitos � sua aquisi��o, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudica��o, desapropria��o, da��o em pagamento, doa��o, procura��o em causa pr�pria, promessa de compra e venda, cess�o de direitos ou promessa de cess�o de direitos e contratos afins (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 3�).

Par�grafo �nico. A tributa��o independe da localiza��o dos bens ou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a exist�ncia de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o pa�s em que se situam.

SE��O II

N�o-Incid�ncia

Art. 800. N�o se considera ganho de capital o valor decorrente de indeniza��o (Lei n� 7.713/88, art. 22, par�grafo �nico):

I - da terra nua por desapropria��o para fins de reforma agr�ria, conforme o disposto no art. 184, � 5�, da Constitui��o Federal;

II - por liquida��o de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 801. Na determina��o do ganho de capital ser�o exclu�dos (Leis n�s 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/91, art. 21, e 8.383/91, art. 3�, II):

I - o ganho de capital decorrente da aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, seja propriet�rio individual, em condom�nio ou em comunh�o, desde que n�o tenha realizado outra aliena��o, a qualquer t�tulo, tributada ou n�o, nos �ltimos cinco anos, e o valor n�o seja superior a 5561.780,24 Ufir, no m�s da aliena��o;

II - as transfer�ncias causa mortis e as doa��es em adiantamento da leg�tima;

III - o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor;

IV - a permuta exclusivamente de unidades imobili�rias, objeto de escritura p�blica, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de im�vel rural com benfeitorias.

� 1� Considera-se de pequeno valor o bem ou direito cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 Ufir.

� 2� O limite a que se refere o par�grafo anterior ser� considerado em rela��o:

a) ao bem ou valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo m�s;

b) a cada um dos bens ou direitos possu�dos em comunh�o e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo m�s, no caso de sociedade conjugal;

c) � parte de cada cond�mino ou co-propriet�rio, no caso de bens possu�dos em condom�nio.

� 3� Equiparam-se � permuta as opera��es quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confiss�o de d�vida e escritura p�blica de da��o em pagamento, de unidades imobili�rias constru�das ou a construir.

� 4� No caso de permuta com recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, dever� ser apurado o ganho de capital apenas em rela��o � torna.

SE��O III

Valor de Aliena��o

Art. 802. Considera-se valor de aliena��o (Lei n� 7.713/88, art. 19 e par�grafo �nico):

I - o pre�o efetivo da opera��o de venda ou da cess�o de direitos;

II - o valor de mercado nas opera��es n�o expressas em dinheiro.

� 1� No caso de bens possu�dos em condom�nio, ser� considerada valor de aliena��o a parcela que couber a cada cond�mino ou co-propriet�rio.

� 2� Na aliena��o de im�vel rural com benfeitorias, ser� considerado apenas o valor correspondente � terra nua.

� 3� Na permuta com recebimento de torna em dinheiro ser� considerado valor de aliena��o somente o da torna recebida ou a receber.

� 4� No caso de desapropria��o, o valor da atualiza��o monet�ria integra o valor de aliena��o.

� 5� O valor pago a t�tulo de corretagem na aliena��o ser� diminu�do do valor da aliena��o, desde que o �nus n�o tenha sido transferido ao adquirente.

� 6� Os juros recebidos n�o comp�em o valor de aliena��o, devendo ser tributados na forma dos arts. 115 e 629, conforme o caso.

Art. 803. O valor de aliena��o ser� convertido em Ufir pelo valor desta no m�s da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 1�).

Art. 804. A autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor ou pre�o, sempre que n�o mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou pre�o informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial (Lei n� 7.713/88, art. 20).

Par�grafo �nico. No arbitramento tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da ocorr�ncia dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados �ndices ou indicadores econ�micos oficiais ou publica��es t�cnicas especializadas (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 4�).

SE��O IV

Custo de Aquisi��o

SUBSE��O I

Bens ou Direitos Adquiridos at� 31

de dezembro de 1991

Art. 805. Considera-se custo de aquisi��o dos bens ou direitos, adquiridos at� 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992, constante da declara��o de bens relativa ao exerc�cio 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96 e �� 5� e 9�).

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991, por pessoas f�sicas desobrigadas da apresenta��o da declara��o relativa ao exerc�cio de 1992.

� 2� Aos bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionados na declara��o relativa ao exerc�cio de 1991, n�o se aplica o disposto no caput deste artigo.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

� 4� O custo dos bens ou direitos de que trata o par�grafo anterior ser� atualizado monetariamente at� 31 de dezembro de 1991, com a utiliza��o de tabela de �ndices divulgada pela Secretaria da Receita Federal, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 8�, b).

� 5� A autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor informado, sempre que este n�o mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria administrativa ou judicial (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 3�).

Art. 806. Para as participa��es societ�rias n�o cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisi��o o maior valor entre (Leis n�s 8.218/91, art. 16, e 8.383/91, art. 96, � 10):

I - o apurado mediante a atualiza��o monet�ria, at� 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisi��o, com a utiliza��o da tabela de �ndices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando par�metros como: valor patrimonial, valor apurado por meio de equival�ncia patrimonial nas hip�teses previstas na legisla��o comercial ou, ainda, avalia��o de tr�s peritos ou empresa especializada.

Art. 807. Para as aplica��es financeiras em t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balc�o, o custo de aquisi��o ser� o maior dentre os seguintes valores (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 6�):

I - de aquisi��o, acrescido da corre��o monet�ria e da varia��o da Taxa Referencial Di�ria (TRD) at� 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

II - de mercado, assim entendido o pre�o m�dio ponderado das negocia��es do ativo, ocorridas na �ltima quinzena do m�s de dezembro de 1991, em bolsas do Pa�s, desde que reflitam condi��es regulares de oferta e procura.

SUBSE��O II

Bens ou Direitos Adquiridos a Partir

de 1� de janeiro de 1992

Art. 808. O custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992 ser� o valor de aquisi��o convertido em quantidade de Ufir, pelo valor desta no m�s de aquisi��o (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 4�).

� 1� No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisi��o o somat�rio dos valores correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em Ufir pelo valor desta nos meses dos pagamentos.

� 2� Nas aquisi��es com pagamento parcelado, inclusive por interm�dio de financiamento, considera-se custo de aquisi��o o valor efetivamente pago, convertido em Ufir pelo valor desta nos meses de cada pagamento.

� 3� No caso de im�vel e outros bens adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, observar-se-� o disposto nos incisos I ou III do art. 809, conforme o caso.

� 4� Nas opera��es de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisi��o o valor em Ufir do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

� 5� Nos casos de aliena��o de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisi��o o valor em Ufir do bem dado em permuta, diminu�do do valor utilizado como custo na apura��o do ganho de capital relativo � torna recebida ou a receber.

� 6� No caso de im�vel rural, ser� considerado custo de aquisi��o o valor em Ufir relativo � terra nua.

� 7� Podem integrar o custo de aquisi��o de im�veis, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea e discriminados na declara��o de bens:

a) os disp�ndios com a constru��o, amplia��o, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

b) os disp�ndios com a demoli��o de pr�dio existente no terreno, desde que seja condi��o para se efetivar a aliena��o;

c) as despesas de corretagem referentes � aquisi��o do im�vel vendido, desde que suportado o �nus pelo contribuinte;

d) os disp�ndios pagos pelo propriet�rio do im�vel com a realiza��o de obras p�blicas, tais como coloca��o de meio-fio, sarjetas, pavimenta��o de vias, instala��o de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o im�vel;

e) o valor do imposto de transmiss�o pago pelo alienante;

f) o valor da contribui��o de melhoria.

� 8� Podem integrar o custo de aquisi��o de bens ou direitos, exclu�dos os im�veis e participa��es societ�rias, os disp�ndios realizados com conserva��o, reparos, comiss�o ou corretagem, quando n�o transferido o �nus ao adquirente, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea e discriminados na declara��o de bens.

Art. 809. Na aus�ncia do valor pago, o custo de aquisi��o dos bens ou direitos ser�, conforme o caso (Lei n� 7.713/88, art. 16 e � 4�):

I - o valor atribu�do para efeito de pagamento do imposto de transmiss�o;

II - o valor que tenha servido de base para o c�lculo do imposto de importa��o acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembara�o aduaneiro;

III - o valor da avalia��o no invent�rio ou arrolamento;

IV - o valor de transmiss�o utilizado, na aquisi��o, para c�lculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisi��o;

VI - igual a zero, quando n�o possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

Art. 810. O custo de aquisi��o de t�tulos e valores mobili�rios, de quotas de capital e de bens fung�veis ser� a m�dia ponderada dos custos unit�rios, por esp�cie, desses bens (Lei n� 7.713/88, art. 16, � 2�).

� 1� No caso de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1� de janeiro de 1993, o custo de aquisi��o � igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista benefici�rio (Leis n�s 7.713/88, art. 16, � 3�, e 8.383/91, art. 75).

� 2� O custo � considerado igual a zero (Lei n� 7.713/88, art. 16, � 4�):

a) no caso de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros ou reservas, apurados at� 31 de dezembro de 1988;

b) no caso de partes benefici�rias adquiridas gratuitamente;

c) quando n�o puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.

SUBSE��O III

Programa Nacional de Desestatiza��o

Art. 811. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da divida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8.383/91, art. 65).

Par�grafo �nico. Ser� considerado como custo de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, atualizado monetariamente at� a data de permuta (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 1�).

SE��O V

Apura��o do Ganho de Capital

Art. 812. O ganho de capital ser� determinado pela diferen�a positiva, entre o valor de aliena��o, expresso em quantidade de Ufir e o custo de aquisi��o, em Ufir, apurado nos termos dos arts. 802 a 811 (Leis n�s 7.713/88, art. 3�, � 2�, e 8.383/91, art. 2�, � 7�).

Par�grafo �nico. No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo ser� obtido da seguinte forma:

a) o valor da torna, em Ufir, ser� adicionado ao custo, em Ufir, do im�vel dado em permuta;

b) ser� efetuada a divis�o do valor da torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da al�nea a, e o resultado obtido ser� multiplicado por cem;

c) o ganho de capital ser� obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme al�nea b, sobre o valor da torna em Ufir.

Art. 813. Na aliena��o de im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, poder� ser aplicado um percentual fixo de redu��o sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisi��o ou incorpora��o do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n� 7.713/88, art. 18);

Ano de Aquisi��o ou Incorpora��o

Percentual

Ano de Aquisi��o ou Incorpora��o

Percentual

1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

1� N�o haver� redu��o, relativamente aos im�veis adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1989 (Lei n� 7.713/88, art. 18, par�grafo �nico).

� 2� Na aliena��o do im�vel cuja edifica��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada at� 31 de dezembro de 1988 em terreno pr�prio, ser� considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redu��o, o ano de aquisi��o do terreno para todo o im�vel.

� 3� Na aliena��o de im�vel cuja constru��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, o percentual de redu��o aplica-se apenas em rela��o � propor��o do ganho de capital correspondente � parte existente em 31 de dezembro de 1988.

� 4� No caso de im�veis havidos por heran�a ou legado, cuja abertura da sucess�o ocorreu at� 31 de dezembro de 1988, a redu��o percentual se reporta ao ano da abertura da sucess�o, mesmo que a avalia��o e partilha ocorram em anos posteriores.

� 5� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica no c�lculo do ganho de capital percebido por residente ou domiciliado no exterior.

Art. 814. Nas aliena��es a prazo, o ganho de capital dever� ser apurado como venda � vista e tributado na propor��o das parcelas recebidas em cada m�s, considerando-se a respectiva atualiza��o monet�ria, se houver (Lei n� 7.713/88, art. 21).

� 1� Para efeito do disposto no caput dever� ser calculada a rela��o percentual do ganho de capital sobre o valor de aliena��o que ser� aplicada sobre cada parcela recebida, em Ufir.

� 2� A parcela recebida ser� convertida em Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento.

� 3� O valor pago a t�tulo de corretagem poder� ser deduzido do valor da parcela recebida no m�s do seu pagamento.

Art. 815. Dever� ser tributado em nome do esp�lio o ganho de capital auferido na aliena��o de bens ou direitos realizada no curso do invent�rio.

SE��O VI

C�lculo do Imposto

Art. 816. O ganho de capital apurado conforme art. 812, observado o disposto no art. 813, est� sujeito ao pagamento do imposto, � al�quota de 25% (Lei n� 8.134/90, art. 18, I).

SE��O VII

Prazo para Recolhimento

Art. 817. O imposto apurado na forma deste cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 897.

CAP�TULO II

Ganhos nos Mercados de Renda Vari�vel

SE��O I

Incid�ncia

Art. 818. Est�o sujeitas ao pagamento do imposto de que trata este cap�tulo as pessoas f�sicas e pessoas jur�dicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos l�quidos em opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no art. 452 (Leis n�s 8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m (Leis n�s 8.383/91, art 26, � 3�, e 8.541/92, art. 29, � 3�):

a) aos ganhos l�quidos decorrentes da aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b) aos ganhos auferidos na aliena��o de a��es no mercado de balc�o.

� 2� No caso da al�nea b do par�grafo anterior, a incid�ncia do imposto prevista neste cap�tulo alcan�a somente o ganho auferido por alienante pessoa jur�dica (Lei n� 8.541/92, art. 29, � 3�).

� 3� O resultado das opera��es ser� apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos ou resultados, observado o seguinte (Leis n�s 8.383/91, art. 26, � 4�, e 8.541/92, art. 29, �� 4� e 5�, I):

a) no caso de pessoa f�sica, o resultado n�o integrar� a base de c�lculo do imposto na declara��o e o imposto pago n�o poder� ser deduzido do devido nessa declara��o (Lei n� 8.383/91, art. 12, � 1�);

b) no caso de pessoa jur�dica:

1. se positivo (ganho l�quido), ser� tributado em separado, devendo ser exclu�do do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real;

2. se negativo (perda l�quida), ser� indedut�vel para efeito de determina��o do lucro real, admitida sua compensa��o, corrigido monetariamente pela varia��o da Ufir di�ria, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseq�entes;

3. o imposto pago ser� definitivo, n�o podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

4. o imposto ser� indedut�vel na apura��o do lucro real.

� 4� O disposto neste cap�tulo n�o se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas opera��es de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro, sem previs�o de ajustes di�rios, bem como �s opera��es de m�tuo e de compra vinculada � revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos s�o tributados de acordo com as normas aplic�veis �s opera��es de renda fixa.

N�o Incid�ncia

Art. 819. Excluem-se do disposto no artigo anterior os ganhos l�quidos (Leis n�s 8.383/91, arts. 31, par�grafo �nico, e 32, �1�, e 8.541/92, art. 29, � 9�):

I - nas aliena��es de participa��es societ�rias permanentes em sociedades coligadas e controladas;

II - resultantes da aliena��o de participa��es societ�rias que permanecerem no ativo da pessoa jur�dica at� o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es;

III - auferidos pelos fundos em condom�nio e entidades referidas nos arts 676, 759 e 772;

IV - apurados nas opera��es de hedge das institui��es financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, realizadas nos mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de c�mbio, admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como nas opera��es de arbitragem com ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa e no mercado � vista de balc�o e venda de ouro, ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma institui��o alienante.

Par�grafo �nico. Na hip�tese dos incisos I, II e IV, os resultados apurados integrar�o o lucro real.

SE��O II

Ganho L�quido

Conceito

Art. 820. Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada m�s admitida a dedu��o dos custos e despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es, e a compensa��o das perdas efetivas ocorridas no mesmo per�odo, em uma ou mais modalidades operacionais (Leis n�s 7.713/88, art. 40, � 1�, 7.799/89, art. 55, � 1�, e 8.541/92, art. 29, � 1�).

Opera��es Day-Trade

Art. 821. Os preju�zos decorrentes de opera��es financeiras de compra e subseq�ente venda ou de venda e subseq�ente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, t�tulo, valor mobili�rio ou direito de natureza e caracter�sticas semelhantes, somente poder�o ser compensados com ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie (day-trade) realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n� 8.383/91, art. 28).

� 1� O ganho l�quido mensal auferido nas opera��es de que trata este artigo integra a base de c�lculo do imposto de renda previsto neste Cap�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 28, � 1�).

� 2� Os preju�zos decorrentes de opera��es realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder P�blico, n�o podem ser deduzidos da base de c�lculo do imposto de renda e da apura��o do ganho l�quido, bem como n�o podem ser compensados com ganhos auferidos em opera��es da esp�cie, realizadas em qualquer mercado (Lei n� 8.383/91, art. 28, � 2�).

SUBSE��O I

Mercado � Vista

Art. 822. Nos mercados � vista, o ganho l�quido ser� constitu�do pela diferen�a positiva entre o valor da transmiss�o do ativo e o seu custo m�dio de aquisi��o, atualizado monetariamente da data da aquisi��o at� a data da aliena��o do ativo (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, a, e 8.541/92, art. 29, � 2�).

Par�grafo �nico O custo de aquisi��o ser� calculado pela m�dia ponderada di�ria dos custos unit�rios, por esp�cie de ativo.

SUBSE��O II

Mercados a Termo

Art. 823. Nos mercados a termo, o ganho l�quido ser� constitu�do (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, c, e 8.541/92, art. 29, � 2�, c):

I - no caso do comprador, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferen�a positiva entre o pre�o estabelecido no contrato a termo e o pre�o da compra � vista do ativo para a liquida��o daquele contrato.

Par�grafo �nico N�o ocorrendo venda � vista do ativo na data da liquida��o do contrato a termo, o mesmo ter� como custo de aquisi��o o pre�o da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com os crit�rios definidos para o mercado � vista, at� a data da posterior aliena��o do ativo.

SUBSE��O III

Mercados de Op��es

Art. 824. Nos mercados de op��es, o ganho l�quido ser� constitu�do (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, b, e 8.541/92, art. 29, � 2�, b):

I - nas opera��es tendo por objeto a negocia��o da op��o, pelo resultado positivo apurado no encerramento de op��es da mesma s�rie;

II - nas opera��es de exerc�cio da op��o:

a) no caso do titular de op��o de compra, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data do exerc�cio e o pre�o de exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio atualizado monetariamente at� aquela data;

b) no caso do lan�ador de op��o de compra, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio, e o custo de aquisi��o do ativo objeto do exerc�cio;

c) no caso do titular de op��o de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio e o valor da compra � vista do ativo, acrescido do valor do pr�mio atualizado monetariamente at� a data do exerc�cio;

d) no caso do lan�ador de op��o de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o da venda � vista do ativo na data do exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio, e o pre�o de exerc�cio.

� 1� no caso da al�nea a, n�o ocorrendo venda � vista do ativo na data do exerc�cio, o mesmo ter� como custo de aquisi��o o pre�o do exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio atualizado monetariamente at� aquela data, podendo esse custo ser atualizado monetariamente at� a data da posterior aliena��o do ativo.

� 2� na hip�tese da al�nea d, n�o ocorrendo venda � vista do ativo na data do exerc�cio, o mesmo ter� como custo de aquisi��o o pre�o de exerc�cio, deduzido o valor do pr�mio, podendo esse custo ser atualizado monetariamente at� a data da posterior aliena��o do ativo.

� 3� Na hip�tese da entrega de ativos adquiridos antes da data do exerc�cio, o custo de aquisi��o ser� igual ao pre�o da compra � vista do ativo, atualizado monetariamente at� a data do exerc�cio.

� 4� Para o c�lculo da atualiza��o monet�ria do custo de aquisi��o dos ativos negociados nos mercados de op��es, dever�o ser observados, no que couber, os crit�rios definidos para o mercado � vista.

� 5� No caso de posi��o lan�adora, ser� considerada, para efeito da apura��o do ganho l�quido:

a) a m�dia ponderada, em cruzeiros reais, dos valores dos pr�mios recebidos pela pessoa f�sica ou pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real;

b) o valor do pr�mio recebido, atualizado monetariamente, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.

� 6� N�o havendo encerramento ou exerc�cio da op��o, o valor do pr�mio constituir� ganho para o lan�ador e perda para o titular, na data do vencimento da op��o, observado o disposto na al�nea b do par�grafo anterior.

SUBSE��O IV

Mercados Futuros

Art. 825. Nos mercados futuros, o ganho l�quido ser� o resultado positivo da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos em cada m�s (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, e 8.541/92, art. 29, � 2�, d).

SE��O III

Dedu��o de Despesas

Art. 826. As dedu��es de despesas bem como a compensa��o de perdas previstas no art. 820, ser�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Leis n�s 7.799/89, art. 56, e 8.383/91, art. 27).

Par�grafo �nico. As despesas com corretagem, taxas de cust�dia ou outros custos necess�rios � realiza��o das opera��es, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte, poder�o ser acrescidas ao custo de aquisi��o e deduzidas do pre�o de venda dos ativos ou contratos negociados.

SE��O IV

Compensa��o de Resultados Negativos

Art. 827. O resultado negativo apurado no m�s poder� ser compensado com resultados positivos da mesma natureza, apurados nos meses subsequentes, atualizado monetariamente (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 3�, e 8.541/92, art. 29, � 4�, II).

Par�grafo �nico. Para efeito deste artigo, o respectivo valor ser�:

a) No caso de pessoa f�sica, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s da apura��o do preju�zo;

b) No caso de pessoa jur�dica, convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s de apura��o do preju�zo.

SE��O V

Custo de Aquisi��o

Art. 828. Os custos de aquisi��o, os pre�os de exerc�cio e os pr�mios ser�o considerados pelos valores m�dios pagos, atualizados monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria entre o dia da aquisi��o e o dia da aliena��o do ativo.

� 1� No caso de v�rias aquisi��es da mesma esp�cie de ativo, no mesmo dia. ser� considerado como custo de aquisi��o o valor m�dio pago.

� 2� Para efeito de apura��o do valor m�dio, por ocasi�o de cada aquisi��o, o valor dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria.

� 3� Quando se tratar de participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1� de janeiro de 1993, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista benefici�rio.

� 4� Na aus�ncia do valor pago, o custo de aquisi��o ser�, conforme o caso:

a) o valor da avalia��o no invent�rio ou arrolamento;

b) o valor de transmiss�o utilizado, na aquisi��o, para c�lculo do ganho l�quido do alienante;

c) o valor corrente, na data de aquisi��o.

� 5� O custo de aquisi��o � igual a zero nos casos de:

a) participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas de lucros apurados at� 31 de dezembro de 1988;

b) partes benefici�rias adquiridas gratuitamente;

c) acr�scimo da quantidade de a��es por desdobramento;

d) aquisi��o de qualquer ativo cujo valor n�o possa ser determinado pelos crit�rios previstos nos par�grafos anteriores.

SUBSE��O I

Programa Nacional de Desestatiza��o

Permuta

Art. 829. Ter� o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8.383/91, art. 65).

� 1� Considera-se como custo de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, atualizados monetariamente at� a data da permuta (Lei n� 8.383/91, art. 65, �� 1� e 2�).

� 2� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou cr�ditos entregues pelo adquirente na data da opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 3�).

SUBSE��O II

Ativos adquiridos por Pessoas F�sicas

at� 31 de dezembro de 1991

Art. 830. Para as aplica��es financeiras em t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, realizadas at� 31 de dezembro de 1991, constantes da declara��o de bens do exerc�cio de 1992, ser� considerado custo de aquisi��o o maior dentre os seguintes valores (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 6�):

I - de aquisi��o, acrescido da corre��o monet�ria e da varia��o da Taxa Referencial Di�ria (TRD) at� 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;

II - de mercado, assim entendido o pre�o m�dio ponderado das negocia��es do ativo, ocorridas na �ltima quinzena do m�s de dezembro de 1991, em bolsas do Pa�s, desde que reflitam condi��es regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avalia��o da carteira do fundo m�tuo de a��es ou clube de investimento, exceto o Plano de Poupan�a e Investimento (Pait), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplica��o dos pre�os m�dios ponderados.

� 1� O valor considerado ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96).

� 2� No caso das aplica��es realizadas at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionadas na declara��o de bens relativa ao exerc�cio de 1991, n�o se aplica o disposto no inciso II deste artigo.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s aplica��es financeiras realizadas at� 31 de dezembro de 1991, por pessoas f�sicas desobrigadas da apresenta��o da declara��o relativa ao exerc�cio de 1992.

SUBSE��O III

Convers�o em Cruzeiros Reais

Art. 831. Por ocasi�o da aliena��o do ativo, o custo de aquisi��o em cruzeiros reais ser� obtido multiplicando-se o custo m�dio, expresso em Ufir di�ria, pelo valor desta na data da aliena��o.

SE��O VI

Base de C�lculo e Al�quota

Art. 832. O imposto ser� calculado � al�quota de 25% sobre o ganho l�quido auferido nas opera��es a que se refere o art. 818, deduzido, quando for o caso, dos resultados negativos apurados em meses anteriores (Leis n�s 7.799/89, art. 55, 8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29).

SE��O VII

Prazo de Recolhimento

Art. 833. O imposto de que trata este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 908, observado, no caso de contribuinte pessoa f�sica, o disposto no art. 898.

SE��O VIII

Residentes ou Domiciliados no Exterior

Art. 834. O benefici�rio residente ou domiciliado no exterior sujeita-se �s mesmas normas de tributa��o previstas para o benefici�rio residente ou domiciliado no Pa�s, em rela��o aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto nos arts 758 a 770 e 772 (Lei n� 8.383/91, art. 29, II).

Art. 835. O investimento estrangeiro nos mercados de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o, e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado (Lei n� 8.383/91, art. 30).

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 30, � 2�).

CAP�TULO III

Bens Repatriados

Incid�ncia

Art. 836. Sujeita-se � incid�ncia do imposto, � al�quota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e t�tulos e valores mobili�rios, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s, repatriados em virtude de conv�nio celebrado entre o Brasil e o pa�s onde se encontravam os bens (Lei n� 8.021/90, art. 10 e par�grafo �nico).

LIVRO V

Administra��o do Imposto

T�TULO I

Lan�amento

CAP�TULO I

Regime de Declara��o

SE��O I

Declara��o das Pessoas F�sicas

SUBSE��O I

Declara��o de Rendimentos

Obrigatoriedade

Art. 837. As pessoas f�sicas dever�o apresentar anualmente declara��o de rendimentos, na qual se determinar� o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 12).

� 1� Juntamente com a declara��o de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas f�sicas apresentar�o declara��o de bens (Lei n� 4.069/62, art. 51).

� 2� As pessoas f�sicas que perceberem rendimentos de v�rias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, far�o uma s� declara��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 65).

Art. 838. Compete ao Ministro da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas f�sicas para fins de apresenta��o obrigat�ria da declara��o de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresenta��o dentro do exerc�cio financeiro, de acordo com os crit�rios que estabelecer (Decretos-Leis n�s 401/68, arts. 25 e 28, e 1.198/71, art. 4�).

Dispensa de Apresenta��o

Art. 839. Est�o dispensadas da apresenta��o de declara��o (Lei n� 8.383/91, art. 12, � 3�):

I - as pessoas f�sicas cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calend�rio, inclusive Gratifica��o de Natal ou Gratifica��o Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os n�o tribut�veis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;

II - os aposentados, inativos ou pensionistas da Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pens�es no ano-calend�rio, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os n�o tribut�veis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;

III - outras pessoas f�sicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualifica��o fiscal assegure a preserva��o dos controles fiscais pela administra��o tribut�ria.

Prazo de Entrega

Art. 840. a declara��o de rendimentos, dever� ser entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos ou ganhos de capital (Lei n� 8.383/91, art. 12, � 2�).

Local de Entrega

Art. 841. As declara��es dever�o ser apresentadas ao �rg�o competente, situado no lugar do domic�lio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 70).

� 1� S�o competentes para receber as declara��es de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Ag�ncias da Receita Federal, bem como a rede banc�ria, mediante autoriza��o especial.

� 2� Dever�o ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

a) a declara��o retificadora;

b) a declara��o relativa � sa�da definitiva do Pa�s;

c) a declara��o final do esp�lio;

d) outras definidas em ato do Ministro da Fazenda.

Ausente do Domic�lio

Art. 842. O contribuinte ausente de seu domic�lio fiscal durante o prazo de entrega da declara��o de rendimentos poder� proceder a sua entrega perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domic�lio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n� 5 844/43, art. 194).

� 1� A comunica��o de que trata o caput deste artigo ser� feita pela simples men��o do endere�o na declara��o.

� 2� A autoridade a que se refere o caput deste artigo transmitir� os documentos que receber � reparti��o competente (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194, par�grafo �nico).

Art. 843. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentar�o a declara��o de que trata esta subse��o, nas condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 844. O �rg�o receptor dar� recibo da declara��o no ato da entrega (Decreto-Lei n� 5 844/43, art. 71, par�grafo �nico).

Modelo e Assinatura

Art. 845. As declara��es de rendimentos obedecer�o aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e ser�o assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 64, e Leis n�s 4.069/62, art. 51, e 8.383/91, art. 12, � 2�).

Declara��o por Meios Magn�ticos

Art. 846. Opcionalmente, a declara��o de rendimentos poder� ser apresentada atrav�s de meios magn�ticos, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

Dispensa de Juntada de Documentos

Art. 847. � dispensada a juntada, � declara��o de rendimentos, de comprovantes de dedu��es e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poder�o ser exigidos pelas autoridades lan�adoras, quando estas julgarem necess�rio (Decreto-Lei n� 352/68, art. 4�).

SUBSE��O II

Declara��o de Bens ou Direitos

Obrigatoriedade

Art. 848. A pessoa f�sica dever� apresentar rela��o pormenorizada dos bens im�veis e m�veis, que, no Pa�s ou no exterior, constitu�am separadamente seu patrim�nio e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calend�rio (Lei n� 4.069/62, art. 51).

� 1� � obrigat�ria a inclus�o de todos e quaisquer bens e direitos, inclusive t�tulos e valores mobili�rios, na declara��o de bens da pessoa f�sica (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 4�).

� 2� N�o ser�o inclu�das na rela��o de que trata este artigo as pe�as de mobili�rios que n�o constitu�rem obras de arte ou suntu�rias, o vestu�rio, os objetos de uso pessoal e os utens�lios, quando n�o forem de valor venal apreci�vel, nem suscet�veis de explora��o econ�mica.

� 3� A rela��o de bens e direitos feita nos invent�rios, em virtude de dissolu��o da sociedade conjugal ou falecimento, ser� obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declara��o de bens.

� 4� Nos casos de apresenta��o de declara��o com base nos rendimentos percebidos no pr�prio exerc�cio financeiro, dever�o ser declarados os bens m�veis e im�veis que constitu�rem o patrim�nio da pessoa f�sica e de seus dependentes no �ltimo dia do per�odo a que os rendimentos declarados corresponderem.

� 5� Os bens em condom�nio dever�o ser mencionados nas respectivas declara��es, relativamente � parte que couber a cada cond�mino (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).

� 6� Os bens comuns dever�o ser relacionados por apenas um dos c�njuges, se ambos estiverem obrigados � apresenta��o da declara��o, ou, obrigatoriamente, pelo c�njuge que estiver apresentando a declara��o, quando o outro estiver desobrigado de apresent�-la.

� 7� No caso de declara��o em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, dever�o ser relacionados na declara��o de bens do c�njuge declarante.

� 8� Os bens inclu�dos no monte a partilhar dever�o ser obrigatoriamente, declarados pelo esp�lio.

Bens M�veis e Im�veis

Art. 849. Os im�veis que integrarem o patrim�nio da pessoa f�sica e os que forem alienados em cada ano-calend�rio dever�o ser relacionados em sua declara��o de bens do exerc�cio financeiro correspondente, com indica��o expressa da data de sua aquisi��o e de sua aliena��o, quando for o caso (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 11).

Par�grafo �nico. Incluem-se entre os bens im�veis, os direitos reais sobre im�veis, inclusive o penhor agr�cola e as a��es que os asseguram, as ap�lices da d�vida p�blica oneradas com a cl�usula de inalienabilidade e o direito � sucess�o aberta, e, entre os bens m�veis, os direitos reais sobre objetos m�veis e as a��es correspondentes, os direitos de obriga��es e as a��es respectivas, bem como os direitos de autor (C�digo Civil, arts. 44 e 48).

Valor dos Bens e Direitos

Art. 850. Os bens e direitos ser�o declarados discriminadamente pelos valores de aquisi��o constantes dos respectivos instrumentos de transfer�ncia de propriedade.

Bens ou Direitos Adquiridos at� 31 de Dezembro de 1991

Art. 851. Os bens ou direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991 ser�o declarados pelo valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 9�).

� 1� Os bens ou direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991 por pessoas f�sicas desobrigadas de apresenta��o da declara��o relativa ao exerc�cio de 1992 poder�o ser avaliados na forma deste artigo, na primeira declara��o a ser apresentada.

� 2� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos bens ou direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionados na declara��o do exerc�cio de 1991.

� 3� Os bens ou direitos de que trata o par�grafo anterior dever�o ter seu valor de aquisi��o atualizado monetariamente at� 31 de dezembro de 1991 e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992.

� 4� A apresenta��o da declara��o de bens do exerc�cio de 1992 com estes avaliados em valores de mercado n�o exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identifica��o de seus custos de aquisi��o (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 2�).

� 5� A autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor informado, sempre que este n�o mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria administrativa ou judicial (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 3�).

Bens ou Direitos Adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992

Art. 852. Os bens ou direitos adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992 ser�o informados, na declara��o de bens, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no m�s de aquisi��o (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 4�).

� 1� Nas aquisi��es com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisi��o o efetivamente pago convertido em Ufir pelo valor desta no m�s de cada pagamento.

� 2� No caso de im�vel e outros bens ou direitos adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, considera-se valor de aquisi��o:

a) aquele atribu�do para efeito do imposto de transmiss�o, no caso de doa��o;

b) o da avalia��o judicial ou o atribu�do pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concord�ncia da Fazenda P�blica Estadual ou Municipal, nos casos de heran�a ou legado.

� 3� Nas opera��es de permuta, considera-se valor de aquisi��o em Ufir aquele correspondente ao bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

� 4� Nos casos de opera��es de permuta com recebimento de torna, considera-se valor de aquisi��o, em Ufir, aquele correspondente ao im�vel dado em permuta, diminu�do do valor utilizado como custo na apura��o do ganho de capital relativo � torna recebida ou a receber.

� 5� No caso de im�vel rural, considera-se valor de aquisi��o em Ufir aquele relativo � terra nua.

� 6� Integram o valor de aquisi��o, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea:

a) os disp�ndios com a constru��o, amplia��o, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos e encanamentos;

b) as despesas de corretagem referentes � aquisi��o do im�vel, desde que suportado o �nus pelo adquirente;

c) os disp�ndios pagos pelo propriet�rio do im�vel com a realiza��o de obras p�blicas, tais como coloca��o de meio-fio, sarjetas, pavimenta��o de vias, instala��o de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o im�vel;

d) o valor do imposto de transmiss�o pago na aquisi��o do im�vel;

e) o valor da contribui��o de melhoria;

f) os disp�ndios realizados em outros bens ou direitos, tais como conserva��o, reparos, comiss�o ou corretagem, quando n�o transferido o �nus ao adquirente.

Bens Existentes no Exterior

Art. 853. O valor dos bens existentes no exterior ser� convertido para cruzeiros reais pela taxa de c�mbio fixada para venda, no dia da aquisi��o, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de aquisi��o.

D�vidas e �nus Reais

Art. 854. Na declara��o de bens dever�o ser consignados os �nus reais e obriga��es da pessoa f�sica, inclusive de seus dependentes, dedut�veis na apura��o do patrim�nio l�quido, em cada ano.

Par�grafo �nico. Os valores de que trata o caput deste artigo dever�o ser expressos em quantidade de Ufir.

SUBSE��O III

Origem dos Recursos

Art. 855. A autoridade fiscal poder� exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necess�rios acerca da origem dos recursos e do destino dos disp�ndios ou aplica��es, sempre que as altera��es declaradas importarem em aumento ou diminui��o do patrim�nio (Lei n� 4.069/62, art. 51, � 1�).

Par�grafo �nico. O acr�scimo do patrim�nio da pessoa f�sica ser� tributado mediante recolhimento mensal obrigat�rio (art. 115, � 1�, e), quando a autoridade lan�adora comprovar, � vista das declara��es de rendimentos e de bens , n�o corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acr�scimo teve origem em rendimentos n�o tribut�veis, sujeitos a tributa��o definitiva ou j� tributados exclusivamente na fonte (Lei n� 4.069/62, art. 52).

SE��O II

Declara��o das Pessoas Jur�dicas

Prazos de Entrega

Art. 856. As pessoas jur�dicas, inclusive as microempresas, dever�o apresentar, em cada ano-calend�rio, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril , declara��o de rendimentos, demonstrando os resultados auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior (Lei n� 8.541/92, arts. 4�, 18, III, e 52).

� 1� Para as sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativas ao exerc�cio de profiss�o legalmente regulamentada (art. 167), a declara��o de que trata este artigo dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s de junho.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s pessoas jur�dicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calend�rio anterior (Lei n� 8.541/92, art. 4�, � 1�).

� 3� As demais pessoas jur�dicas isentas, que atenderem �s condi��es determinadas para gozo da isen��o, est�o dispensadas da obriga��o de apresentar declara��o de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, no prazo de que trata o � 1� deste artigo, a Declara��o de Isen��o do Imposto de Renda Pessoa Jur�dica em formul�rio pr�prio.

� 4� Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isen��o pela primeira vez, a declara��o prevista no par�grafo anterior ser� recebida em qualquer m�s do ano.

� 5� Compete, ao Ministro da Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas jur�dicas para fins de apresenta��o obrigat�ria de declara��o de rendimento, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresenta��o dentro do exerc�cio financeiro, de acordo com os crit�rios que estabelecer (Decretos-Leis n�s 401/68, arts. 25 e 28 e 1.198/71, art. 4�).

Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 857. No caso de pessoa jur�dica incorporada, fusionada ou cindida, a declara��o de rendimentos dever� ser apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do evento (Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 11, e Lei n� 7.450/85, art. 33).

Extin��o da Pessoa Jur�dica

Art. 858. Verificada a extin��o da pessoa jur�dica, al�m da declara��o correspondente aos resultados do ano-calend�rio anterior, dever� ser apresentada a relativa aos resultados do ano-calend�rio em curso at� a data da extin��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 52, e Lei n� 154/47, art. 1�).

� 1� A declara��o de que trata a parte final deste artigo ser� apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do encerramento (Lei n� 8.541/92, art. 4�, � 2�).

� 2� A declara��o correspondente aos resultados do ano-calend�rio anterior ser� apresentada no prazo de que trata o � 1�, se a extin��o da pessoa jur�dica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declara��o de rendimentos, observado o prazo m�ximo previsto no art. 856.

� 3� A pessoa jur�dica que iniciar transa��es e se extinguir no mesmo ano-calend�rio fica obrigada � apresenta��o da declara��o de rendimentos correspondentes ao per�odo em que exercer suas atividades (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 62, � 1�, e Lei n� 154/47, art. 1�).

SUBSE��O I

Instru��o da Declara��o

Art. 859. As pessoas jur�dicas instruir�o suas declara��es com os seguintes documentos (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 38, e 157/67, art. 16, e Lei n� 4.506/64, arts. 46, 57 e 61):

I - c�pia do balan�o patrimonial do in�cio e do encerramento do per�odo-base;

II - c�pia da demonstra��o do resultado do per�odo-base;

III - c�pia da demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados;

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V - demonstra��o da conta de mercadorias, fabrica��o ou produ��o, inclusive de servi�os;

VI - rela��o discriminativa dos cr�ditos considerados incobr�veis e debitados � conta de provis�o ou ao resultado do per�odo-base, com indica��o do nome e endere�o do devedor, do valor e da data do vencimento da d�vida e da causa que impossibilitou a cobran�a;

VII - demonstrativo da provis�o para perdas em cr�dito de liquida��o duvidosa;

VIII - mapas anal�ticos da deprecia��o, amortiza��o e exaust�o dos bens do ativo permanente.

Par�grafo �nico. As sociedades que operam em seguros, al�m dos documentos enumerados nos incisos I a IV, VII e VIII, apresentar�o mais os seguintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 38, par�grafo �nico):

a) mapa estat�stico das opera��es de cada semestre;

b) rela��o discriminativa dos pr�mios recebidos, com indica��o das import�ncias globais e dos per�odos correspondentes;

c) rela��o discriminativa das reclama��es ajustadas em seus valores reais, com indica��o de terem sido ajustadas em Ju�zo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 860. No caso a que se refere o � 2� do art. 542, a declara��o apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 856 e no par�grafo �nico do art. 1.022, ser� instru�da com a demonstra��o das contas em que tenham sido registradas as respectivas opera��es, efetuadas no Pa�s, durante o per�odo-base (Lei n� 3.470/58, art. 76, � 1�).

Art. 861. As pessoas jur�dicas indicar�o, nos documentos que instru�rem suas declara��es de rendimentos, o n�mero e a data do registro do livro ou fichas do Di�rio no Registro do Com�rcio competente, assim como o n�mero da p�gina do mesmo livro onde se acharem transcritos o balan�o patrimonial e a demonstra��o do resultado do per�odo-base (Lei n� 3.470/58, art. 71, e Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, � 1�).

Par�grafo �nico. As sociedades civis est�o, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instru�rem as suas declara��es de rendimentos, o n�mero e a data de registro do livro Di�rio do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, ou no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, assim como o n�mero da p�gina do mesmo livro onde se acharem transcritos o balan�o patrimonial e a demonstra��o do resultado do per�odo-base (Lei n� 3.470/58, art. 71).

Art. 862. As pessoas jur�dicas que compensarem com o imposto devido em sua declara��o o retido na fonte dever�o comprovar a reten��o correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei n� 4.154/62, art. 13, � 3�).

Art. 863. � obrigat�ria, nos balan�os das empresas, inclusive das sociedades an�nimas, a discrimina��o da parcela de capital e dos cr�ditos pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei n� 4.131/62, art. 21).

Art. 864. Nas demonstra��es do resultado do per�odo-base e de lucros ou preju�zos acumulados das pessoas jur�dicas de que trata o artigo anterior, ser� evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei n� 4.131/62, art. 22).

Dispensa de Juntada de Documentos

Art. 865. O Secret�rio da Receita Federal poder� dispensar as pessoas jur�dicas de instru�rem as respectivas declara��es de rendimentos com os documentos cont�beis e anal�ticos exigidos pela legisla��o em vigor, desde que sejam apresentados, na declara��o de rendimentos, os demonstrativos e as informa��es complementares sobre as opera��es realizadas (Decreto-Lei n� 157/67, art. 16, � 2�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o dispensa a pessoa jur�dica de prestar informa��es e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei n� 157/67, art. 16, � 3�).

Responsabilidade dos Profissionais

Art. 866. O balan�o patrimonial, as demonstra��es do resultado do per�odo-base, os extratos, as discrimina��es de contas ou lan�amentos e quaisquer documentos de contabilidade dever�o ser assinados por bachar�is em ci�ncias cont�beis, atu�rios, peritos-contadores, guarda-livros ou t�cnicos em contabilidade, legalmente registrados, com indica��o do n�mero dos respectivos registros (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39).

� 1� Esses profissionais, dentro do �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, ser�o responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o, praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39, � 1�).

� 2� Desde que legalmente habilitados para o exerc�cio profissional, os titulares, s�cios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 867. Verificada a falsidade do balan�o ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos ser�, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de a��o criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer pe�as ou documentos cont�beis sujeitos � aprecia��o dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39, � 2�).

Par�grafo �nico. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declarat�rio da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caber� recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39, � 3�).

Art. 868. Est�o dispensadas da exig�ncia de que trata o art. 866 as pessoas jur�dicas domiciliadas em localidades onde n�o houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei n� 9.530/46, art. 1�).

SUBSE��O II

Disposi��es Diversas

Unicidade da Declara��o

Art. 869. As pessoas jur�dicas com sede no Pa�s e as filiais, sucursais ou ag�ncias das pessoas jur�dicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou cong�neres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, dever�o apresentar uma s� declara��o no �rg�o da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 69).

Pessoa F�sica Equiparada a Empresa Individual

Art. 870. A pessoa f�sica equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es com im�veis, caso j� esteja equiparada em virtude da explora��o de outra atividade, poder� optar por apresentar mais de uma declara��o de rendimentos como pessoa jur�dica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de opera��es com im�veis (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 13).

Par�grafo �nico. No caso previsto neste artigo, a pessoa f�sica dever� ter registro espec�fico no Cadastro Geral de Contribuintes e a op��o exercida ser� irrevog�vel (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 13, par�grafo �nico).

Coligadas, Controladoras e Controladas

Art. 871. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, dever�o apresentar declara��o em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 69, par�grafo �nico).

Declara��o por Meios Magn�ticos ou de Transmiss�o de Dados

Art. 872. O Ministro da Fazenda expedir� os atos necess�rios para permitir que as pessoas jur�dicas sujeitas � apura��o do lucro real apresentem declara��o de rendimentos atrav�s de meios magn�ticos ou de transmiss�o de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das obriga��es tribut�rias principais, mediante d�bito em conta corrente banc�ria (Lei n� 8 541/92, art. 54).

Modelo e Assinatura

Art. 873. As declara��es de rendimentos obedecer�o aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e ser�o assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 64, e Leis n�s 4.069/62, art. 51, e 8.541/92, art. 18, III).

Par�grafo �nico. Os formul�rios de declara��o das pessoas jur�dicas, cuja tributa��o se baseie no lucro real, dever�o ser tamb�m assinados pelo profissional a que se refere o art. 866.

Lugar de Entrega

Art. 874. As declara��es dever�o ser apresentadas ao �rg�o competente situado no lugar do domic�lio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 70).

�rg�os Receptores

Art. 875. S�o competentes para receber as declara��es de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agencias da Receita Federal, bem como a rede banc�ria, mediante autoriza��o especial.

Par�grafo �nico. O �rg�o receptor dar� recibo da declara��o no ato da entrega (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 71, par�grafo �nico).

SE��O III

Disposi��es Comuns

Prorroga��o do Prazo de Entrega

Art. 876. Quando motivos de for�a maior, devidamente justificados perante o chefe da reparti��o lan�adora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declara��o, poder� ser concedida, mediante requerimento, uma s� prorroga��o de at� sessenta dias, sem preju�zo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 63, � 2�).

Entrega Fora do Prazo

Art. 877. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declara��o s� ser� recebida se ainda n�o tiver sido notificado o contribuinte do in�cio do processo de lan�amento de of�cio (Lei n� 4.154/62, art. 14).

Assist�ncia T�cnica ao Contribuinte

Art. 878. Ao contribuinte ser� prestada assist�ncia t�cnica, na reparti��o lan�adora, sob a forma de esclarecimentos e orienta��o para a feitura de sua declara��o de rendimentos (Lei n� 154/47, art. 26).

Art. 879. Quando a assist�ncia de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer informa��o de procedimento fiscal, para efeito de retifica��o de declara��o de rendimentos j� apresentada, a totalidade ou diferen�a de imposto que resultar do c�mputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte ser� cobrada, apenas, com a multa de mora, juros e corre��o monet�ria (Lei n� 154/47, art. 26, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n� 1.704/79, art. 26, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n� 1.704/79, art. 5�, � 3�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o eximir� o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento quanto � diferen�a de imposto que resultar de a��o fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela reparti��o lan�adora.

CAP�TULO II

Retifica��o da Declara��o

Art. 880. A autoridade administrativa poder� autorizar a retifica��o da declara��o de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrup��o do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lan�amento de of�cio (Decretos-Leis n�s 1.967/82, art. 21, e 1.968/82, art. 6�).

Par�grafo �nico. A retifica��o prevista nesta artigo ser� feita por processo sum�rio, mediante a apresenta��o de nova declara��o de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.

Depois de Iniciada a A��o Fiscal

Art. 881. A pessoa jur�dica que, depois de iniciada a a��o fiscal, requerer a retifica��o de rendimentos de sua declara��o n�o se eximir�, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jur�dica a que se referir aquela a��o fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecada��o nas fontes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 63, � 5�).

Recurso

Art. 882. Cabe recurso volunt�rio, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decis�es exaradas em pedidos de retifica��o de declara��o de rendimentos.

CAP�TULO III

Revis�o da Declara��o

Art. 883. As declara��es de rendimentos estar�o sujeitas a revis�o das reparti��es lan�adoras, que exigir�o os comprovantes necess�rios (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74).

� 1� A revis�o poder� ser feita em car�ter preliminar, mediante a confer�ncia sum�ria do respectivo c�lculo correspondente � declara��o de rendimentos, ou em car�ter definitivo, com observ�ncia das disposi��es dos par�grafos seguintes.

� 2� A revis�o ser� feita com elementos de que dispuser a reparti��o, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74, � 1�).

� 3� Os pedidos de esclarecimentos dever�o ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei n� 3.470/58, art. 19).

� 4� O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficar� sujeito ao lan�amento de of�cio de que trata o art. 889 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74, � 3�, e Lei n� 5.172/66, art. 149, III).

CAP�TULO IV

Do Lan�amento do Imposto

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 884. O lan�amento do imposto ser� efetuado pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Lei n� 5.172/66, art. 142).

Par�grafo �nico. No c�lculo do imposto devido, para fins de compensa��o, restitui��o ou cobran�a de diferen�a do tributo, ser� abatida do total apurado a import�ncia que houver sido descontada nas fontes, correspondentes a imposto retido, como antecipa��o, sobre rendimentos inclu�dos na declara��o (Decreto-Lei n� 94/66, art. 9�).

Art. 885. O contribuinte ser� notificado do lan�amento no local onde estiver seu domic�lio fiscal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 82).

Art. 886. A notifica��o do lan�amento far-se-� (Decreto-Lei n� 5.844/43, arts. 83 e 200, a, e Lei n� 4.506/64, art. 34, � 2�):

I - no ato da entrega da declara��o de rendimentos;

II - por registrado postal, com direito a Aviso de Recep��o (AR);

III - por servi�o de entrega da reparti��o; ou

IV - por edital.

� 1� Far-se-� a notifica��o por edital, quando for desconhecido ou incerto o endere�o do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impratic�vel a notifica��o pelos outros meios legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 83, � 1�).

� 2� O edital n�o mencionar� a import�ncia do imposto e ser� publicado uma vez na imprensa ou afixado na reparti��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 83, � 2�).

� 3� Poder� ser dispensada pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveni�ncia dos servi�os, a exig�ncia contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado conhecimento do d�bito fiscal (Decreto-Lei n� 401/68, art. 27, II).

SE��O II

Pessoas F�sicas

Art. 887. As pessoas f�sicas ser�o lan�adas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combina��o de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acr�scimos patrimoniais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 80, e Lei n� 5.172/66, art. 43).

SE��O III

Pessoas Jur�dicas

Art. 888. As pessoas jur�dicas ser�o lan�adas em nome da matriz, tanto por seu movimento pr�prio como pelo de suas filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81).

� 1� Se a matriz funcionar no exterior, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es no Pa�s, ou no da que centralizar a escritura��o de todas (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81, � 1�).

� 2� No caso das coligadas, controladoras, ou controladas, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81, � 2�).

� 3� O disposto no � 1� alcan�a igualmente os mandat�rios ou comiss�rios, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei n� 3.470/58, art. 76).

SE��O IV

Lan�amento de Of�cio

Art. 889. O lan�amento ser� efetuado de of�cio quando o sujeito passivo (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 77, 1.967/82, art. 16, 1.968/82, art. 7�, e 2.065/83, art. 7�, � 1�, e Leis n�s 2.862/56, art. 28, 5.172/66, art. 149, e 8.541/92, arts. 40 e 43):

I - n�o apresentar declara��o de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prest�-los ou n�o os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declara��o inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em rela��o a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redu��o do imposto a pagar ou restitui��o indevida;

IV - n�o efetuar ou efetuar com inexatid�o o recolhimento do imposto devido inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por a��o ou omiss�o, a aplica��o de penalidade pecuni�ria;

VI - omitir receitas.

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o lan�amento de of�cio, al�m dos casos enumerados neste artigo, �queles em que o sujeito passivo, beneficiado com isen��es ou redu��es do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

Art. 890. A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calend�rio, implicar� o lan�amento de of�cio, observados os seguintes procedimentos (Lei n� 8.541/92, art. 41):

I - para as pessoas jur�dicas de que trata o art. 190, o imposto ser� exigido com base no lucro real ou arbitrado;

II - para as demais pessoas jur�dicas, o imposto ser� exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

Procedimento para Exig�ncia do Imposto na Fonte

Art. 891. Quando houver falta ou inexatid�o de recolhimento do imposto devido na fonte, ser� iniciada a a��o fiscal, para exig�ncia do imposto, pela reparti��o competente, que intimar� a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acr�scimo da multa cab�vel, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necess�rios (Leis n�s 2.862/56, art. 28, e 3.470/58, art 19).

Omiss�o de Receitas

Art. 892. Verificada omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria lan�ar� o Imposto de Renda, � al�quota de 25%, de of�cio, com os acr�scimos e as penalidades de lei, considerando como base de c�lculo o valor da receita omitida (Lei n� 8 541/92, art. 43).

� 1� O valor da receita omitida n�o compor� a determina��o do lucro real e o imposto incidente sobre a omiss�o ser� definitivo (Lei n� 8.541/92, art. 43, � 2�).

� 2� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro arbitrado, ser� considerado lucro arbitrado o valor correspondente a cinq�enta por cento dos valores omitidos (Decreto Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 6�).

SUBSE��O I

Procedimentos para o Lan�amento

Art. 893. O processo de lan�amento de of�cio, ressalvado o disposto no art. 960, ser� iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necess�rios, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acr�scimo da multa cab�vel, no prazo de trinta dias (Lei n� 3.470/58, art. 19).

� 1� As intima��es a que se refere este artigo ser�o feitas pessoalmente, mediante declara��o de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a Aviso de Recep��o (AR), ou, ainda por edital publicado uma �nica vez em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado em depend�ncia, franqueada ao p�blico, da reparti��o encarregada da intima��o, quando impratic�veis os dois primeiros meios (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 78, � 1�).

� 2� Se os esclarecimentos n�o forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-� nele a circunst�ncia e, quando feita a intima��o mediante registrado postal, juntar-se-� o Aviso de Recep��o (AR) ou, quando por edital, mencionar-se � o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 78, � 2�).

SUBSE��O II

Bases do Lan�amento

Art. 894. Far-se-� o lan�amento de of�cio, inclusive (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 79):

I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declara��o;

II - abandonando-se as parcelas que n�o tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tribut�veis de acordo com as informa��es de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou n�o forem satisfat�rios;

III - computando-se as import�ncias n�o declaradas, ou arbitrando o rendimento tribut�vel de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declara��o inexata, ou de insuficiente recolhimento mensal do imposto.

� 1� Os esclarecimentos prestados s� poder�o ser impugnados pelos lan�adores com elemento seguro de prova ou ind�cio veemente de falsidade ou inexatid�o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 79, � 1�).

� 2� Na hip�tese de lan�amento de of�cio por falta de declara��o de rendimentos, a n�o apresenta��o dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 893 acarretar�, para as pessoas f�sicas, a perda do direito de dedu��es previstas neste Regulamento (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 79, � 2�).

� 3� Na hip�tese de procedimento de of�cio por falta de declara��o de rendimentos, a pessoa jur�dica perder� o direito � op��o prevista no art. 521 (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 7�, II).

� 4� Ocorrendo a inexatid�o, quanto ao per�odo-base de compet�ncia de escritura��o de receita, rendimento, custo ou dedu��o, ou do reconhecimento do lucro, ser� observado o disposto no art. 219.

SUBSE��O III

Sinais Exteriores de Riqueza

Art. 895. O lan�amento de of�cio, al�m dos casos especificados neste Cap�tulo, far-se-� arbitrando-se os rendimentos com base na presumida, mediante utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza (Lei n� 8.021/90, art. 6�).

� 1� Considera-se sinal exterior de riqueza a realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel do contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 1�).

� 2� Constitui renda dispon�vel, para os efeitos de que trata o par�grafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminu�da das dedu��es admitidas neste regulamento, e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 2�).

� 3� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, o contribuinte ser� notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n� 8.021/90, art. 6�. � 3�).

� 4� No arbitramento tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da ocorr�ncia dos fatos ou eventos, podendo para tanto, ser adotados �ndices ou indicadores econ�micos oficiais ou publica��es t�cnicas especializadas (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 4�).

� 5� O arbitramento poder� ser ainda efetuado com base em dep�sitos ou aplica��es realizadas junto a institui��es financeiras, quando o contribuinte n�o comprovar a origem dos recursos utilizados nessas opera��es (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 5�.)

� 6� Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, ser� sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 6�).

SUBSE��O IV

Base de C�lculo

Art. 896. No caso de lan�amento de of�cio, a base de c�lculo, o imposto e os acr�scimos legais ser�o expressos em Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia do imposto (Lei n� 8.383/91, art. 58).

T�TULO II

Cr�dito Tribut�rio

CAP�TULO I

Pagamento do Imposto

SE��O I

Disposi��es Especiais para as Pessoas F�sicas

Recolhimento Mensal e Ganho de Capital

Art. 897. O imposto apurado na forma dos arts. 117 e 812 a 815 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n� 8.383/91, arts. 6�, II, e 52, � 1�).

Ganhos L�quidos - Renda Vari�vel

Art. 898. O imposto de que trata o art. 818 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 52, � 2�).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 899. No caso de o benefici�rio do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto dever� ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 125, par�grafo �nico, c).

Declara��o de Rendimentos

Art. 900. O saldo do imposto a pagar de que trata o art. 96 poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei n� 8.383/91, art. 17):

I - nenhuma quota ser� inferior a cinq�enta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir ser� pago de uma s� vez;

II - a primeira quota ou quota �nica dever� ser paga no m�s de abril do ano-calend�rio subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;

III - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;

IV - � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Sa�da Definitiva do Pa�s e Esp�lio

Art. 901. O pagamento do imposto, nos casos de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio, dever� ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declara��o de rendimentos (Lei n� 8.218/91, art. 29).

Par�grafo �nico. S�o considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer d�bitos eventualmente existentes.

Reconvers�o para Cruzeiros Reais

Art. 902. A quantidade de Ufir ser� reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da Ufir no m�s do pagamento do imposto ou da respectiva quota (Lei n� 8.383/91, art. 17, par�grafo �nico).

SE��O II

Disposi��es Especiais para as Pessoas Jur�dicas

SUBSE��O I

Obrigatoriedade do Pagamento Mensal

Art. 903. O imposto da pessoa jur�dica independentemente da forma de tributa��o � devido mensalmente, � medida em que os lucros forem auferidos (Leis n�s 8.383/91, art. 38, e 8.541/92, art. 1�).

Par�grafo �nico. O valor do imposto a pagar, em cada m�s, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, arts. 3�, � 4�, e 16).

Art. 904. A pessoa jur�dica que optar pelas dedu��es de que tratam os arts. 619, 621 e 623 recolher� o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, �s ag�ncias banc�rias arrecadadoras, mediante documento de arrecada��o referido no art. 925, com c�digo espec�fico e indica��o dos Fundos de Investimentos benefici�rios (Lei n� 8.167/91, art. 3�).

� 1� Os valores das dedu��es do imposto ser�o recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo �ndice de atualiza��o aplicado ao valor do imposto, de acordo com a sistem�tica estabelecida para o recolhimento do tributo (Lei n� 8.167/91, art. 3�, � 3�).

� 2� O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficar� condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto j� tenha sido recolhido antecipadamente (Lei n� 8.167/91, art. 3�, � 4�).

� 3� A op��o prevista no caput aplica-se unicamente �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real mensal.

� 4� No caso de pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real anual, a op��o pelos investimentos e respectivo percentual de aplica��o ser� efetuada na declara��o de rendimentos.

SUBSE��O II

Pagamento por Estimativa

Art. 905. As pessoas jur�dicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa dever�o apurar o imposto na declara��o de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a diferen�a verificada entre o imposto devido na declara��o e o imposto pago referente aos meses do per�odo-base anual ser� (Lei n� 8.541/92, arts. 13, �� 4� e 5�, e 28):

I - paga em quota �nica, at� a data fixada para a entrega da declara��o de rendimentos, quando positiva; ou

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o anual, ou restitu�da, se negativa.

SUBSE��O III

Mudan�a de Op��o na Forma de Tributa��o

Art. 906. As pessoas jur�dicas que durante o per�odo-base alterarem a forma de apura��o do imposto dever�o recolher o saldo do imposto resultante da altera��o, corrigido monetariamente, na forma da legisla��o aplic�vel (Lei n� 8.541/92, art. 23, 5�, IV).

SUBSE��O IV

Imposto sobre os Demais Resultados

e Ganhos de Capital

Art. 907. O imposto apurado sobre os demais resultados e ganhos de capital da pessoa jur�dica (art. 530) ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 17, � 4�).

SUBSE��O V

Imposto sobre os Ganhos nos Mercados

de Renda Vari�vel

Art. 908. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda vari�vel ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da apura��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 29, � 5� IV).

SUBSE��O VI

Imposto sobre o Lucro Inflacion�rio

Acumulado

Art. 909. O imposto calculado conforme o disposto no art. 422 ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da realiza��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 2�).

SUBSE��O VII

Incorpora��o, Fus�o, Cis�o e Encerramento

de Atividades

Art. 910. O pagamento do imposto correspondente a per�odo base encerrado em virtude de incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao da ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.218/91, art. 28).

SUBSE��O VIII

Vencimento Antecipado

Fal�ncia

Art. 911. S�o considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de fal�ncia, providenciando-se imediatamente a cobran�a judicial da d�vida (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 94).

Extin��o da Pessoa Jur�dica

Art. 912. No caso de extin��o da pessoa jur�dica, sem sucessor, ser�o considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Pagamento Parcelado

Art. 913. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a import�ncia do tributo for exig�vel parceladamente, vencida uma parcela e n�o paga at� o vencimento da seguinte, considerar-se-� vencida a d�vida global, sujeitando-se o devedor �s san��es legais (Lei n� 4.357/64, art. 10).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o ser� aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas com os acr�scimos legais, antes de efetivada a inscri��o do d�bito em d�vida ativa (Decreto-Lei n� 1.968/82, art. 5�).

SE��O III

Disposi��es Especiais sobre Imposto

de Renda na Fonte

Prazos de Recolhimento

Art. 914. Ressalvados os prazos de pagamento previstos nos arts. 915 e 916, o recolhimento do imposto retido na fonte dever� ser efetuado (Lei n� 8.383/91, art. 52, II):

I - at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucros de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior (art. 757);

II - na data da ocorr�ncia do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribu�dos a residente ou domiciliado no exterior;

III - at� o d�cimo dia da quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos.

Sociedade Civil de Profiss�o Legalmente Regulamentada

Art. 915. O imposto de que trata o art. 640 ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de distribui��o autom�tica dos lucros em decorr�ncia do encerramento do per�odo base, cis�o parcial e desenquadramento do regime previsto no Decreto-Lei n� 2.397, de 1987 (Lei n� 8.383/91, art. 52, II, c).

� 1� No caso de encerramento de atividades, em raz�o de extin��o, incorpora��o, fus�o e cis�o total, o imposto ser� pago at� o d�cimo dia subseq�ente ao da extin��o da sociedade civil (Lei n� 7.799/89, art. 70, � 1�).

� 2�. � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto (Lei n� 7.799/89, art. 70, � 4�).

Lucro Arbitrado

Art. 916. O imposto de que trata o art. 733 dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao do arbitramento (Lei n� 8.541/92, art. 22, par�grafo �nico).

Convers�o do Imposto em Ufir Di�ria

Art. 917. O valor do imposto devido na fonte ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no primeiro dia �til subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.383/91, art. 53, II).

Par�grafo �nico. O valor em cruzeiros reais do imposto a pagar ser� determinado mediante a multiplica��o da quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta na data do pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 53, � 2�).

Local de Recolhimento

Art. 918. O recolhimento do imposto dever� ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento respons�vel pela reten��o.

Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica com mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da Receita Federal, poder� efetuar o recolhimento do imposto retido, de forma centralizada, pelo estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.

Responsabilidade da Fonte

Art. 919. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que n�o o tenha retido (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 103).

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipa��o e a fonte pagadora comprovar que o benefici�rio j� incluiu o rendimento em sua declara��o, aplicar-se-� a penalidade prevista no art. 984, al�m dos juros e da multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Responsabilidade de Terceiros

Art. 920. S�o solidariamente respons�veis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, pelos cr�ditos decorrentes do n�o-recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 8�).

Par�grafo �nico. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao per�odo da respectiva administra��o, gest�o ou representa��o (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 8�, par�grafo �nico).

Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios

Art. 921. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios o produto da arrecada��o do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem (CF, arts. 157, I, e 158, I).

SE��O IV

Disposi��es Comuns

SUBSE��O I

Meios de Pagamento

Art. 922. O pagamento ou recolhimento do imposto ser� feito em dinheiro ou por cheque (Lei n� 5.844/43, art. 87).

� 1� Ter�o poder liberat�rio para o pagamento do imposto, na forma das instru��es baixadas pelo Ministro da Fazenda:

a) as Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN) e as Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), pelo seu valor atualizado, ap�s o decurso de trinta dias de seu prazo de resgate (Lei n� 4.357/64, art. 1�, � 4�, e Decreto-Lei n� 2.284/86, art. 6�);

b) as Letras do Tesouro Nacional (LTN), por seu valor de resgate, dez dias ap�s o vencimento (Decreto-Lei n� 1.079/70, art. 3�);

c) os cr�ditos tribut�rios excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei n� 491/69, art. 1�);

d) as Letras Financeiras do Tesouro (LFT), os B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro Nacional (NTN) (Decreto-Lei n� 2.376/87, art. 5�, � 4�, Leis n�s 7.777/89, arts. 5�, � 4�, e 8.249/91, art. 3�);

e) os T�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, em caso previsto nos arts. 422 e 423 (Lei n� 8.541/92, art. 34).

� 2� Na hip�tese da al�nea e, a quita��o do imposto observar� os termos e condi��es definidos pelo Poder Executivo (Lei n� 8.541/92, art. 34).

SUBSE��O II

Lugar de Pagamento

Art. 923. O pagamento ou recolhimento do imposto ser� feito em qualquer estabelecimento banc�rio autorizado a receber receitas federais localizado no domic�lio fiscal do contribuinte ou respons�vel.

� 1� Inexistindo, no domic�lio fiscal do contribuinte, estabelecimento banc�rio autorizado, o pagamento ou recolhimento ser� feito em estabelecimento banc�rio autorizado existente na �rea de atua��o do �rg�o da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

� 2� Se na �rea de jurisdi��o de que trata o par�grafo anterior n�o existir estabelecimento banc�rio autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto ser� efetuado no pr�prio �rg�o da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

� 3� O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas f�sicas poderia ser efetuado era qualquer estabelecimento banc�rio autorizado, do Pa�s, independentemente do domic�lio ou jurisdi��o.

SUBSE��O III

Arrecada��o do Imposto

Art. 924. A arrecada��o far-se-� na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido � conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n� 1.755/79, art. 1�).

Documento de Arrecada��o

Art. 925. O documento de arrecada��o obedecer� ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utiliza��o pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-� de acordo instru��es espec�ficas (Lei n� 7.738/89, art. 32).

� 1� Nos documentos de arrecada��o, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicar� o c�digo do tributo, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPI), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) conforme o caso, al�m de outros elementos qualificativos ou informativos.

� 2� Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, ser� indicado o n�mero de inscri��o no CPF ou CGC do procurador ou da fonte.

� 3� � permitida a quita��o do d�bito fiscal mediante recibo por processo mec�nico, desde que fiquem assegurados, pela autentica��o do documento, os requisitos essenciais � fixa��o de responsabilidades.

SE��O V

D�bitos de Servidores

Art. 926. No caso de n�o serem satisfeitos nos prazos legais os d�bitos dos servidores p�blicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcion�rios de entidades aut�rquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal far�o as devidas comunica��es �s reparti��es pagadoras competentes, para a averba��o em folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no art. 900, desde que o contribuinte solicite essa provid�ncia at� trinta dia ap�s o vencimento do prazo de cobran�a amig�vel (Lei n� 3.470/58, art. 67).

Par�grafo �nico. Os valores arrecadados na forma deste artigo ser�o recolhidos aos agentes arrecadadores de receitas federais, mediante a utiliza��o de documento de arrecada��o apropriado e na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias contados da data em que forem descontados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 183, �1�).

CAP�TULO II

Medidas de Defesa do Cr�dito Tribut�rio

SE��O I

Atualiza��o dos Cr�ditos

D�bitos Vencidos at� 31 de dezembro de 1991

Art. 927. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, constitu�dos ou n�o, vencidos at� 31 de dezembro de 1991 e n�o pagos at� 2 de janeiro de 1992 ser�o atualizados monetariamente com base na legisla��o aplic�vel e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.383/91, art. 54).

� 1� Os juros de mora calculados at� 2 de janeiro de 1992 ser�o, tamb�m, convertidos em quantidade de Ufir, na mesma data (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 1�).

� 2� Sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de Ufir, incidir�o juros morat�rios � raz�o de um por cento, por m�s-calend�rio ou fra��o, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, al�m da multa de mora ou de of�cio (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 2�).

� 3� O valor a ser recolhido ser� obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor di�rio desta na data do pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 3�).

� 4� A corre��o monet�ria ser� devida inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 5�).

D�bitos Vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992

Art. 928. Para os d�bitos vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992, a base de c�lculo, o imposto e os acr�scimos legais ser�o expressos em Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia do tributo.

SE��O II

D�bitos Fiscais do Falido

Art. 929. A corre��o monet�ria dos d�bitos fiscais do falido ser� feita at� a data da senten�a declarat�ria da fal�ncia, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei n� 858/69, art. 1�).

� 1� Se esses d�bitos n�o forem liquidados at� trinta dias ap�s o t�rmino do prazo previsto neste artigo, a corre��o monet�ria ser� calculada at� a data do pagamento, incluindo o per�odo em que esteve suspensa (Decreto-Lei n� 858/69, art. 1�, � 1�).

� 2� O pedido de concordata suspensiva n�o interferir� na flu�ncia do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei n� 858/69, art. 1�, � 3�).

SE��O III

Liquida��o Extrajudicial

Art. 930. Sujeitam-se � corre��o monet�ria desde o vencimento at� seu efetivo pagamento, ser� interrup��o ou suspens�o, os cr�ditos junto a entidades submetidas aos regimes de interven��o ou liquida��o extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em fal�ncia (ADCT, art. 46).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo alcan�a tamb�m as opera��es realizadas posteriormente � decreta��o dos regimes referidos e aos cr�ditos anteriores � 5 de outubro de 1988 (ADCT, art. 46, par�grafo �nico, I e III).

SE��O IV

Prova de Quita��o

Art. 931. A prova de quita��o ser� feita por meio de certid�o emitida, no �mbito de suas atribui��es, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei n� 7.711/88, art. 1�, 3�).

� 1� A certid�o ser� eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer �rg�o ou entidade da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 1�, � 2�).

� 2� Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei n� 5.172/66, art. 206).

Art. 932. Equivale � prova de quita��o a aus�ncia do nome do interessado na rela��o de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta, aut�rquica e fundacional, relativamente a d�bitos n�o inscritos como D�vida Ativa da Uni�o (Lei n� 7.711/88, art. 1�, � 2�).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede a cobran�a de d�vidas que vierem a ser apuradas (Lei n� 7.711/88, art 1�, � 2�).

SUBSE��O I

Casos em que Ser� Exigida

Art. 933. A prova de quita��o do imposto somente ser� exigida nas seguintes hip�teses (Lei n� 7.711/88, art. 1�):

I - transfer�ncia de domic�lio para o exterior;

II - concess�o de concordata e declara��o de extin��o das obriga��es do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por interm�dio de leiloeiro;

IV - participa��o em licita��o p�blica promovida por �rg�o da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela Uni�o; e

V - opera��o de empr�stimo ou financiamento junto a institui��o financeira oficial.

� 1� A prova de quita��o ser� feita mediante declara��o firmada pelo pr�prio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hip�tese do inciso V.

� 2� Se comprovadamente falsa a declara��o para a opera��o de que trata o inciso V, sujeitar-se-� o declarante �s san��es civis, administrativas e criminais previstas em lei.

� 3� A prova de quita��o n�o ser� exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, desde que sua receita anual n�o exceda o limite previsto em lei.

� 4� � vedado aos �rg�os e entidades da administra��o federal, direta ou indireta, exigir a prova de quita��o do imposto, salvo nas hip�teses previstas neste artigo (Decreto-Lei n� 1.715/79 art. 2�).

Art. 934. O Banco Central do Brasil n�o autorizar� qualquer remessa de rendimentos para fora do Pa�s, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 125, par�grafo �nico, c, e Lei n� 4.595/64, art. 57, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Nos casos de isen��o, dispensa ou n�o incid�ncia do referido tributo dever� ser apresentada declara��o que comprove tal fato.

Art. 935. Est� dispensada da apresenta��o da Certid�o Negativa de Tributos e Contribui��es, a institui��o administradora do Fundo de Investimento Imobili�rio , quando alienar im�veis integrantes do patrim�nio do mesmo fundo (Lei n� 8.668/93, art. 7�, � 3�).

SUBSE��O II

Dispensa da Prova de Quita��o

Art. 936. O Poder Executivo estabelecer� as condi��es de dispensa de apresenta��o da prova de quita��o do imposto, na habilita��o em licita��es para compras, obras e servi�os no �mbito da Administra��o Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 3�).

SE��O V

Esp�lios

Art. 937. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudica��o, relativamente aos bens do esp�lio ou �s suas rendas, o Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, prestar� ao ju�zo as informa��es que forem solicitadas (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 1�, � 3�).

Par�grafo �nico. A apresenta��o de certid�o poder� ser feita pelo pr�prio interessado diretamente ao Ju�zo.

SE��O VI

Contribuintes em Mora

Art. 938. Findos os prazos para pagamento, impugna��o ou recurso, os contribuintes que n�o tiverem solvido seus d�bitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa n�o poder�o celebrar contrato em quaisquer �rg�os da Administra��o Federal direta e Autarquias da Uni�o, nem participar de licita��o p�blica promovida por esses �rg�os e entidades, nesta �ltima hip�tese, o disposto no art. 936 (Lei n� 154/47, art. 1�, e Decreto-Lei n� 1.715/79, arts. 1�, II e 2�).

Art. 939. N�o ser�o inclu�dos nas san��es do artigo anterior os que provarem, no prazo de cento e vinte dias contados da data em que o ato se tornou irrecorr�vel na �rbita administrativa, ter iniciado a��o judicial contra a Fazenda Nacional para anula��o ou reforma da cobran�a fiscal, com o dep�sito da import�ncia em lit�gio (Lei n� 154/47, art. 1�).

Art. 940. No caso de j� ter sido efetuado o dep�sito em dinheiro, realiza��o facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econ�mica Federal, � ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legisla��o aplic�vel, esse dep�sito facultativo valer� para o fim da a��o judicial, mas ser� convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, n�o for feita a prova do in�cio da mencionada a��o (Lei n� 2.354/54, art. 8�).

Art. 941. � facultado �s empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es, criadas, institu�das ou mantidas pela Uni�o, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em d�bito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 4�).

Par�grafo �nico. Para os efeitos previstos neste artigo, ser� divulgada, periodicamente, rela��o de devedores por cr�ditos tribut�rios devidos � Fazenda Nacional, na forma e condi��es estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 4�, par�grafo �nico).

Proibi��o de Distribuir Rendimentos de Participa��es

Art. 942. As pessoas jur�dicas, enquanto estiverem em d�bito n�o garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, n�o poder�o (Lei n� 4.357/64, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonifica��es a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participa��o de lucros a seus s�cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de �rg�os dirigentes, fiscais ou consultivos.

CAP�TULO III

Da Compensa��o

Art. 943. Nos casos de pagamento de imposto indevido ou a maior, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncia correspondente a per�odos subseq�entes (Lei n� 8.383/91, art. 66).

� 1� Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

a) cobran�a ou pagamento expont�neo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja d�bito a liquidar, em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na identifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

c) reforma, anula��o , revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria.

� 2� A compensa��o s� poder� ser efetuada com d�bitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

� 3� A compensa��o de que trata este artigo n�o poder� ser efetuada com outros impostos ou contribui��es Lei n� 8.383/91, art. 66, � 1�).

� 4� Os cr�ditos relativos ao imposto apurado na declara��o e objeto de restitui��o autom�tica por processamento eletr�nico n�o ser�o compens�veis.

� 5� A compensa��o somente poder� ser efetuada pelo contribuinte titular do cr�dito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

� 6� A compensa��o ser� efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente com base na varia��o da Ufir (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 3�).

� 7� O contribuinte dever� manter em seu poder, para eventual exibi��o � Secretaria da Receita Federal, enquanto n�o estiverem prescritas eventuais a��es que lhe sejam pertinentes, documenta��o comprobat�ria da compensa��o efetuada.

� 8� � facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 2�).

� 9� A Secretaria da Receita Federal expedir� instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 4�).

Disposi��es Transit�rias

Art. 944. O contribuinte poder� compensar o valor pago ou recolhido a t�tulo de encargo relativo � Taxa Referencial Di�ria (TRD) acumulada entre a data da ocorr�ncia do fato gerador e a do vencimento do imposto, pago ou recolhido a partir de 4 de fevereiro de 1991 (Lei n� 8.383/91, art. 80).

Par�grafo �nico. Os valores referentes � TRD pagos em rela��o a parcelas do imposto de renda das pessoas jur�dicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido (art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988), bem como os correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer esp�cie poder�o ser compensados com impostos da mesma esp�cie ou entre si, dentre os referidos neste par�grafo, inclusive com os valores a recolher a t�tulo de parcela estimada do imposto de renda (Lei n� 8.383/91, art. 81, I).

Art. 945. O contribuinte pessoa f�sica poder� compensar os valores referentes � TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ele devidas, a seguir relacionadas (Lei n� 8.383/91, art. 82):

I - quotas do imposto de renda da pessoa f�sica;

II - parcelas devidas a t�tulo de recolhimento mensal;

III - imposto de renda sobre ganho de capital na aliena��o de bens m�veis ou im�veis;

IV - imposto de renda sobre ganhos l�quidos apurados no mercado de renda vari�vel.

Art. 946. Na impossibilidade da compensa��o total ou parcial dos valores referentes � TRD, o saldo n�o compensado ter� o tratamento de cr�dito de imposto de renda, que poder� ser compensado com o imposto apurado na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica ou f�sica, apresentada a partir do exerc�cio financeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 83).

Art. 947. O contribuinte que n�o se utilizar da compensa��o prevista no artigo anterior, poder� pleitear a restitui��o do valor referente � TRD mediante processo regular apresentado na unidade da Receita Federal de seu domic�lio fiscal, observando as exig�ncias de comprova��o do valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 84).

CAP�TULO IV

Da Restitui��o

SE��O I

Esp�lio

Art. 948. Na inexist�ncia de outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis n� 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, n�o recebidos em vida pelos respectivos titulares, poder�o ser restitu�dos ao c�njuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexig�vel a apresenta��o de alvar� judicial (Lei n� 7.713/88, art. 34).

Par�grafo �nico. Existindo outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, a restitui��o ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-� na forma e nas condi��es do alvar� expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei n� 7.713/88, art. 34, par�grafo �nico).

SE��O II

Atualiza��o Monet�ria

Art. 949. As restitui��es do imposto ser�o atualizadas monetariamente, com base na varia��o do valor da Ufir (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 3�).

T�TULO III

Controle dos Rendimentos

CAP�TULO I

Fiscaliza��o do Imposto

SE��O I

Compet�ncia

Art. 950. A fiscaliza��o do imposto compete �s reparti��es encarregadas do lan�amento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante a��o fiscal direta, no domic�lio dos contribuintes (Lei n� 2.354/54, art. 7�, e Decreto-Lei n� 2.225/85).

Par�grafo �nico. A a��o fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-� pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domic�lio do contribuinte, para orient�-lo ou esclarec�-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatid�o dos rendimentos sujeitos � incid�ncia do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei n� 2.354/54, art. 7�).

Art. 951. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional proceder�o ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizar�o as dilig�ncias e investiga��es necess�rias para apurar a exatid�o das declara��es, balan�os e documentos apresentados, das informa��es prestadas e verificar o cumprimento das obriga��es fiscais (Lei n� 2.354/54, art. 7�).

� 1� A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, nos estabelecimentos, bem como o acesso �s suas depend�ncias internas n�o estar�o sujeitos a formalidades diversas da sua identifica��o, pela apresenta��o da identidade funcional.

� 2� Na hip�tese de ser recusada a exibi��o de produtos, livros e documentos, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poder�o lacrar os m�veis ou dep�sitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento.

� 3� Em rela��o ao mesmo exerc�cio, s� � poss�vel um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n�s 2.354/54, art. 7�, � 2�, e 3.470/58, art. 34).

� 4� A a��o do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional poder� estender-se al�m dos limites jurisdicionais da reparti��o em que servir, atendidas as instru��es baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 952. O disposto no artigo anterior n�o exclui a compet�ncia dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realiza��o de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras dilig�ncias, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 140, e Lei n� 3.470/58, art. 34).

Art. 953. A a��o fiscal direta, externa e permanente, estender-se-� �s opera��es realizadas pelos contribuintes, pessoas f�sicas ou jur�dicas, no pr�prio ano em que se efetuar a fiscaliza��o (Lei n� 4.357/64, art. 24, e Decreto-Lei n� 433/69, art. 3�).

Par�grafo �nico. A autoridade tribut�ria poder� proceder � fiscaliza��o do contribuinte durante o curso do per�odo-base, ou antes do t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, � 2�, e Lei n� 7.450/85, art. 38).

Art. 954. O disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial n�o ter� aplica��o para os efeitos de exame de livros e documentos necess�rios � apura��o da veracidade das declara��es, balan�os e documentos apresentados, e das informa��es prestadas aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 140, � 1�, Leis n�s 2.354/54, art. 7�, 4.154/52, art. 7�, e 4.595/64, art. 38, �� 5� e 6�).

Art. 955. Quando for indispens�vel � defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poder�o ser apreendidos documentos e livros da escritura��o fiscal ou comercial (Lei n� 4.502/64, art. 110).

Art. 956. As reparti��es ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional proceder�o �s dilig�ncias necess�rias � apura��o de vac�ncia de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos pre�os de loca��o, podendo exigir, quer do locador, quer do locat�rio, a exibi��o dos contratos e recibos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 139, e Lei n� 2.354/54 art. 7�).

Art. 957. O disposto nesta Se��o n�o exclui a admissibilidade de den�ncia apresentada por terceiros (Lei n� 4.502/64, art. 93, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. A den�ncia ser� formulada por escrito e conter�, al�m da identifica��o do seu autor pelo nome, endere�o e profiss�o, a descri��o minuciosa do fato e dos elementos identificadores do respons�vel por ele, de modo a determinar, com seguran�a, a infra��o e o infrator.

Bolsa de Valores e Assemelhadas

Art. 958. Sem preju�zo do disposto no art. 952, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poder�o proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros (Lei n� 8.021/90, art. 7�).

� 1� As informa��es dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis, contados da data da solicita��o e o n�o cumprimento desse prazo sujeitar� a institui��o � multa prevista no art. 1.011 (Lei n� 8.021/90, art. 7�, 1�).

� 2� As informa��es obtidas com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeitos de verifica��o do cumprimento de obriga��es tribut�rias (Lei n� 8.021/90, art. 7�, � 2�).

Institui��es Financeiras

Art. 959. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poder�o solicitar informa��es sobre opera��es realizadas pelo contribuinte em institui��es financeiras, inclusive extratos de contas banc�rias, n�o se aplicando, nesta hip�tese, o disposto no art. 38 da Lei n� 4.595 de 31 de dezembro de 1964 (Lei n� 8.021/90, art. 8�).

Par�grafo �nico. As informa��es, que obedecer�o �s normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Fazenda, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 1.011 (Lei n� 8.021/90, art. 8�, par�grafo �nico).

SE��O II

Auto de Infra��o

Art. 960. Sempre que apurarem infra��o das disposi��es deste regulamento, inclusive pela verifica��o de omiss�o de valores na declara��o de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrar�o o competente auto de infra��o, com observ�ncia do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e altera��es posteriores, que disp�em sobre o Processo Administrativo Fiscal.

SE��O III

Embara�o e Desacato

Art. 961. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exerc�cio de suas fun��es e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscaliza��o ser�o punidos na forma do C�digo Penal, lavrando o funcion�rio ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, ser� remetido ao Procurador-Geral da Rep�blica pela reparti��o competente (Lei n� 2.354/54, art. 7�).

Par�grafo �nico. Considera-se como embara�o � fiscaliza��o a negativa n�o justificada da exibi��o de livros auxiliares de escritura��o, tais como o Raz�o, o livro Caixa, o livro Registro de Invent�rio, o Contas-Correntes e outros registros espec�ficos pertinentes ao ramo de neg�cio da empresa.

SE��O IV

Apoio � Fiscaliza��o

Art. 962. No caso de embara�o ou desacato, ou quando necess�rio � efetiva��o de medida prevista na legisla��o tribut�ria, o funcion�rio poder� solicitar o aux�lio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que n�o se configure o fato definido em lei como crime ou contraven��o (Leis n�s 2.354/54, art. 7�, e 5.172/66, art. 200).

CAP�TULO II

Obrigatoriedade de Prestar Informa��es

SE��O I

Presta��es de Informa��es � Secretaria

da Receita Federal

SUBSE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 963. Todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, s�o obrigadas a prestar as informa��es e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exerc�cio de suas fun��es, sendo as declara��es tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei n� 2.354/54, art. 7�).

Art. 964. Nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica, contribuinte ou n�o, poder� eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informa��es ou esclarecimentos solicitados pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 123, e 1.718/79, art. 2�, e Lei n� 5.172/66, art. 197).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos estabelecimentos banc�rios, inclusive as Caixas Econ�micas, aos Tabeli�es e Oficiais de Registro, �s bolsas de valores e empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, �s Juntas Comerciais ou reparti��es e autoridades que as substitu�rem, �s caixas de assist�ncia, �s associa��es e organiza��es sindicais, �s companhias de seguros e �s demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situa��es de interesse para a fiscaliza��o do imposto (Decreto-Lei n� 1.718/79, art. 2�).

� 2� Se as exig�ncias n�o forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificar� desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exig�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123, � 1�).

� 3� Se as exig�ncias forem novamente desatendidas, o infrator ficar� sujeito � penalidade m�xima, al�m de outras medidas legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123, � 2�).

� 4� Na hip�tese prevista no par�grafo anterior, a autoridade fiscal competente designar� funcion�rio para colher a informa��o de que necessitar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123, � 3�).

� 5� Em casos especiais, para controle da arrecada��o ou revis�o de declara��o de rendimentos, poder� o �rg�o competente exigir informa��es peri�dicas, em formul�rio padronizado (Decreto-Lei n� 1.718/79, art. 2�, par�grafo �nico).

Art. 965. As pessoas f�sicas ou jur�dicas s�o obrigadas a prestar aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informa��es sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calend�rio anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indica��o da natureza das respectivas import�ncias, do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11, e 2.065/83, art. 10).

� 1� S�o obrigadas a prestar informa��es nos termos deste artigo:

a) as caixas, associa��es e organiza��es sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remunera��o a trabalhadores que prestem servi�os a diversas empresas, agrupados ou n�o em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Leis n�s 3.807/60, art. 4�, c, e 4.357/64, art. 16, par�grafo �nico);

b) as empresas de administra��o predial, sobre os alugu�is recebidos por conta de seus clientes, com indica��o de nome e endere�o dos mesmos e das import�ncias discriminadas por unidade imobili�ria (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 111, c).

� 2� Dever�o ser informados, de acordo com este artigo , os ordenados, gratifica��es, bonifica��es, interesses, comiss�es honor�rios, percentagens, juros, dividendos, lucros, alugu�is e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 1�).

� 3� A informa��o dever� abranger as import�ncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exerc�cio da profiss�o, bem como as quotas para constitui��o de fundos de benefic�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, 2�).

� 4� Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e alugu�is, n�o ser�o prestadas informa��es sobre rendimentos pagos, quando as respectivas import�ncias n�o excederem mensalmente o valor do limite de isen��o previsto na tabela mensal do imposto (art. 629), desde que as pessoas que os tiverem recebido n�o tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei n� 2.354/54, art. 31).

� 5� Ignorando o informante se houve pagamento por outra fonte, deve prestar informa��es sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 4�).

� 6� Quando os rendimentos se referem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionar� essa circunst�ncia, indicando o nome, CPF ou CGC e endere�o do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 5�).

� 7� A informa��o dever� ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11, � 1�, e 2.065/83, art. 10).

Art. 966. Sem preju�zo do disposto na legisla��o em vigor, as institui��es financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habita��o, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e institui��es assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cart�es de cr�dito fornecer�o � Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, informa��es cadastrais sobre os usu�rios dos respectivos servi�os, relativas ao nome, � filia��o, ao endere�o e ao n�mero de inscri��o do cliente no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (Lei Complementar n� 70/91, art. 12).

� 1� �s informa��es recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no � 7� do art. 38 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 1�).

� 2� As informa��es de que trata o caput deste artigo ser�o prestadas a partir das rela��es de usu�rios constantes dos registros relativos ao ano-calend�rio de 1992 (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 2� ) .

� 3� A n�o observ�ncia do disposto neste artigo sujeitar� o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, � multa prevista no art. 1.012, por usu�rio omitido (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 3�),

Art. 967. Havendo d�vida sobre quaisquer informa��es prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tribut�ria poder� mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necess�rios (Decreto Lei n� 5.844/43, art. 108, � 6�).

Institui��o e Elimina��o de Obriga��es Acess�rias

Art. 968. O Ministro da Fazenda poder� eliminar ou instituir obriga��es acess�rias relativas ao imposto (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�).

� 1� O documento que formalizar o cumprimento de obriga��o acess�ria, comunicando a exist�ncia de cr�dito tribut�rio, constituir� confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia do referido cr�dito (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�, � 1�).

� 2� N�o pago no prazo estabelecido por este Regulamento, o cr�dito, corrigido monetariamente e acrescido de multa de mora (art. 985) e de juros de mora (art. 988), poder� ser imediatamente inscrito em D�vida Ativa da Uni�o, para efeito de cobran�a executiva (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�, 2�).

� 3� Sem preju�zo das penalidades aplic�veis pela inobserv�ncia da obriga��o principal, o n�o-cumprimento da obriga��o acess�ria de que trata esta Se��o sujeitar� o infrator �s multas previstas no art. 1.001 (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�, � 3�).

Desburocratiza��o

Art. 969. O Ministro da Fazenda poder� expedir os atos necess�rios � simplifica��o e desburocratiza��o do cumprimento das obriga��es acess�rias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas e das Pessoas Jur�dicas (Leis n�s 8.383/91, art. 94, e 8.541/92, art. 53).

SUBSE��O II

Benefici�rios de Contribui��es

Art. 970. As pessoas f�sicas e jur�dicas beneficiadas com o recebimento de contribui��es, doa��es, pr�mios e bolsas, dedut�veis na apura��o do imposto das pessoas f�sicas ou jur�dicas, ficam obrigadas a provar �s autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplica��o dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei n� 4.154/62, art. 25).

SUBSE��O III

�rg�os da Administra��o P�blica

Art. 971. Todos os �rg�os da Administra��o P�blica Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades aut�rquicas, paraestatais e de economia mista s�o obrigados a auxiliar a fiscaliza��o, prestando informa��es e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposi��es deste regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necess�rios � reparti��o (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 125, e 1.718/79, art. 2�).

Art. 972. As autoridades superiores do Ex�rcito, da Marinha, da Aeron�utica e das Policias, bem como os diretores ou chefes de reparti��es federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades aut�rquicas, paraestatais ou de outros �rg�os a estes assemelhados, dever�o prestar informa��es sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 109).

Art. 973. Os �rg�os da Secretaria da Receita Federal e os �rg�os correspondentes dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal permutar�o entre si, mediante conv�nio ou pela forma que for estabelecida, as informa��es fiscais de interesse rec�proco, bem como aquelas que possam implicar altera��o no Cadastro Geral de Contribuinte (Lei n� 5.172/66, art. 199).

SUBSE��O IV

Institui��es Financeiras

Art. 974. Os estabelecimentos banc�rios, inclusive as Caixas Econ�micas, n�o poder�o eximir-se de fornecer � fiscaliza��o, em cada caso especificado em despacho da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, c�pias das contas-correntes de seus depositantes, e de outras pessoas que tenham rela��es com tais estabelecimentos, nem de prestar informa��es ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Leis n�s 4.154/62, art. 7�, e 4.595/64, art. 38, �� 5� e 6�, e Decreto-Lei n� 1.718/79, art. 2�).

SUBSE��O V

Serventu�rios da Justi�a

Art. 975. Os tabeli�es, escriv�es, distribuidores, oficiais de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos, contadores e partidores facilitar�o aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verifica��o das escrituras, autos e livros de registro em cart�rios, auxiliando, tamb�m, a fiscaliza��o e, quando solicitados, prestar�o as informa��es que possam , de qualquer forma, esclarecer situa��es e interesses da administra��o tribut�ria (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 128, e 1.718/79, art. 2�).

Art. 976. Os serventu�rios da Justi�a respons�veis por Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunica��o � Secretaria da Receita Federal, em formul�rio padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cart�rios e que caracterizem aquisi��o e aliena��es de im�veis por pessoas f�sicas (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 15, � 1�).

SE��O II

Presta��o de Informa��es ao Benefici�rio

SUBSE��O I

Benefici�rio Pessoa F�sica

Art. 977. A pessoa f�sica ou jur�dica que efetuar pagamentos com reten��o do imposto na fonte dever� fornecer � pessoa f�sica benefici�ria, at� o dia 28 de fevereiro, documento comprobat�rio, em duas vias, com indica��o da natureza e do montante do pagamento, das dedu��es e do imposto retido no ano-calend�rio anterior (Lei n� 8.383/91, art. 19).

� 1� Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jur�dica sobre os quais n�o tenha havido reten��o do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo dever� ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado at� o dia 15 de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 1�).

� 2� No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as dedu��es e os rendimentos dever�o ser informados por seus valores em cruzeiros reais e em quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto nos arts. 78, 91 e 95, � 2�, a (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 2�).

SUBSE��O II

Benefici�rio Pessoa Jur�dica

Art. 978. As pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado que efetuarem pagamento ou cr�dito de rendimentos relativos a servi�os prestados por outras pessoas jur�dicas e sujeitos � reten��o do imposto na fonte dever�o fornecer, em duas vias, � pessoa jur�dica benefici�ria Comprovante Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Reten��o de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Leis n�s 4.154/62, art. 13, � 2�, e 6.623/79, art. 1�).

Par�grafo �nico. O comprovante de que trata este artigo dever� ser fornecido ao benefici�rio, impreterivelmente, trinta dias antes da data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declara��o de rendimentos (Lei n� 6.623/79, art. 1�).

SUBSE��O III

Disposi��es Comuns

Art. 979. A Secretaria da Receita Federal poder� instituir formul�rio pr�prio para presta��o das informa��es de que tratam os arts. 977 e 978 (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 3�, par�grafo �nico).

� 1� O benefici�rio dos rendimentos de que trata este artigo � obrigado a instruir sua declara��o com o mencionado documento (Lei n� 4.154/62, art. 13, � 1�).

� 2� O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poder� ser compensado na declara��o de pessoa f�sica ou jur�dica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora (Lei n� 7.450/85, art. 55).

T�TULO IV

Penalidades e Acr�scimos Morat�rios

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 980. As multas e penas disciplinares de que trata este t�tulo ser�o aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposi��es do presente regulamento, sem preju�zo das san��es das leis criminais violadas (Decreto-Lei n� 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei n� 3.470/58, art. 34).

Art. 981. As multas proporcionais ser�o calculadas em fun��o do imposto atualizado monetariamente (Decretos-Leis n�s 1.704/79, art. 5�, � 4�, e 1.968/82, art. 9�, e Lei n� 8.383/91, art. 1�).

Art. 982. Qualquer infra��o que n�o a decorrente da simples mora no pagamento do imposto ser� punida nos termos dos dispositivos espec�ficos deste Regulamento (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 11).

Art. 983. Os cr�ditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuni�rias aplicadas at� a data da decreta��o da fal�ncia constituem encargos da massa falida (Decreto-Lei n� 1.893/81, art. 9�).

Art. 984. Est�o sujeitas � multa de 97,50 a 292,64 Ufir todas as infra��es a este Regulamento sem penalidade espec�fica (Decreto-Lei n� 401/68, art. 22, e Lei n� 8.383/91, art. 3�, I).

CAP�TULO II

Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos

SE��O I

Multa de Mora

Art. 985. O imposto que n�o for pago at� a data do vencimento ficar� sujeito � multa de mora de vinte por cento calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente (Lei n� 8.383/91, art. 59).

� 1� A multa de mora ser� reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento (Lei n� 8.383/91, art. 59, � 1�).

� 2� A multa incidir� a partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito (Lei n� 8.383/91, art. 59, � 2�).

� 3� A multa de mora prevista neste artigo n�o ser� aplicada quando o valor do imposto j� tenha servido de base para a aplica��o da multa decorrente do lan�amento de of�cio.

Cobran�a Administrativa Domiciliar

Art. 986. A falta de recolhimento de imposto, declarado pelo contribuinte ou n�o declarado em raz�o de n�o estar o contribuinte obrigado � apresenta��o da declara��o, apurada em procedimento de cobran�a, sujeita-se � multa de mora de que trata o artigo anterior (Lei n� 8.696/93, art. 1�).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 987. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, ser� cobrada a multa de mora de que trata o art. 985 (Leis n�s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2�).

SE��O II

Juros de Mora

Art. 988. O imposto n�o pago at� a data do vencimento ser� acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o e calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado (Lei n� 8.383/91, art. 59 e � 2�).

� 1� Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decretos-Leis n�s 2.323/87, art. 16, par�grafo �nico, e 2.331/87, art. 6�).

� 2� Os juros de mora ser�o devidos, inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 5�).

� 3� Somente o dep�sito em dinheiro, na Caixa Econ�mica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execu��o judicial para a cobran�a da d�vida ativa.

� 4� Ser�o devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto em virtude de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia, nos casos de que trata o art. 219.

Cobran�a Administrativa Domiciliar

Art. 989. A falta de recolhimento do imposto, declarado pelo contribuinte ou n�o declarado em raz�o de n�o estar o contribuinte obrigado � apresenta��o da declara��o, apurada em procedimento de cobran�a , sujeita-se ao acr�scimo dos juros de mora de que trata o artigo anterior (Lei n� 8.696/93, art. 1�).

Residentes ou Domiciliado no Exterior

Art. 990. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o d�bito ser� acrescido dos juros de mora de que trata o art. 988 (Leis n�s 4.154/62, art. 15, e 5.421/68, art. 2�).

SE��O III

Juros e Multa de Mora em Ufir

Art. 991. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota expressos na quantidade de Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia.

CAP�TULO III

Multas de Lan�amento de Of�cio

Art. 992. Ser�o aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou diferen�a do imposto devido, nos casos de lan�amento de of�cio (Lei n� 8.218/91, art. 4�):

I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;

II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

Art. 993. As multas estabelecidas neste cap�tulo ser�o cobradas com o imposto (Decreto-Lei n� 401/68, art. 21, � 3� e 4�).

SE��O I

Agravamento de Penalidade

Art. 994. Se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 992, passar�o a ser de 150% e 450% respectivamente (Lei n� 8.218/91, art. 4�, � 1�).

SE��O II

Juros e Multa de Of�cio, em Ufir

Art. 995. Os juros e a multa de lan�amento de of�cio ser�o calculados com base no imposto expresso em quantidade de Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia (Lei n� 8.383/91, art. 58, par�grafo �nico).

SE��O III

Redu��o da Penalidade

Art. 996. Ser� concedida redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n� 8.218/91, art. 6�).

Art. 997. Se houver impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.218/91, art. 6�, par�grafo �nico).

Art. 998. Ser� concedida redu��o de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n� 8.383/91, art. 60).

� 1� Havendo impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.383/91, art. 60, �1�).

� 2� A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeito (Lei n� 8.383/91, art. 60, � 2�).

CAP�TULO IV

Infra��es �s Disposi��es Referentes

� Declara��o de Rendimentos

Art. 999. Ser�o aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao m�s ou fra��o sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresenta��o da declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo fixado, ainda que o imposto tenha sido integralmente pago (Decretos-Leis n�s 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 8�);

b) de um por cento ao m�s ou fra��o sobre a totalidade ou diferen�a do imposto devido, se o contribuinte, espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declara��o, depois de encerrado o prazo da entrega (Lei n� 2.354/54, art. 32, b);

c) de dez por cento, sobre o imposto apurado pelo esp�lio, nos casos do � 1� do art. 24 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 49).

II - multa:

a) prevista no art. 984, nos casos de falta de apresenta��o de declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo fixado, quando esta n�o apresentar imposto devido;

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferen�a do imposto devido, resultante da reuni�o de duas ou mais declara��es, quando a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica n�o observar o disposto nos arts. 837, � 2�, e 869 (Lei n� 2.354/54, art. 32, c).

Par�grafo �nico. As disposi��es da al�nea a do inciso I deste artigo ser�o aplicadas sem preju�zo do disposto nos arts. 985, 988 e 992 (Decretos-Leis n�s 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 8�).

CAP�TULO V

Infra��es �s Normas Relativas � Presta��o

de Informa��es

Art. 1.000. As pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo legal, ou fornecerem com inexatid�o, documento comprobat�rio, com indica��o da natureza e montante do pagamento, das dedu��es e do imposto de renda retido na fonte, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 3�).

Art. 1.001. No caso de que trata o art. 965 ser�o aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11, �� 2� e 3�, 2.065/83, art. 10, 2.287/86, art. 11, e 2.323/87, arts. 5� e 6�, e Leis n�s 7.799/89, art. 66, e 8.383/91, art. 3�, I):

I - de 6,32 Ufir para cada grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios padronizados entregues em cada per�odo determinado;

II - de 69,20 Ufir ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso anterior, se o formul�rio padronizado for apresentado ap�s o per�odo determinado.

Par�grafo �nico. Apresentado o formul�rio padronizado, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11, � 4�, e 2.065/83, art. 10).

Art. 1.002. � fonte pagadora que prestar informa��o falsa sobre rendimentos pagos, dedu��es ou imposto retido na fonte, ser� aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utiliz�vel como redu��o do imposto, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 4�).

Par�grafo �nico. Na mesma penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o, sabendo ou devendo saber da falsidade (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 5�).

Art. 1.003. �s entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 964, 974 e 975, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informa��es ou esclarecimentos solicitados pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, ser� aplicada a multa de 650,34 a 3.251,84 Ufir, sem preju�zo de outras san��es legais que couberem. (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 9�, e Lei n� 8.383/91, art. 3�, I).

CAP�TULO VI

Casos Especiais de Infra��es

SE��O I

Programas Especiais de Exporta��o

Art. 1.004. Verificada a hip�tese de que trata o art. 449, � empresa infratora aplicar-se-� multa de at� cinq�enta por cento sobre o valor corrigido do imposto (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 43, II).

SE��O II

Incentivo aos Programas de Desenvolvimento

Tecnol�gico Industrial e Agropecu�rio

Art. 1.005. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos benef�cios de que tratam os arts. 476 a 494 acarretar� a aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento do valor do imposto corrigido, e bem assim, a perda do direito � frui��o dos benef�cios ainda n�o utilizados (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 13 e Lei n� 8.661/93, art. 5�, I e II).

SE��O III

Incentivo � Atividade Audiovisual

Art. 1.006. Verificada a hip�tese de que trata o art. 501, � empresa infratora aplicar-se-� multa de cinq�enta por cento sobre o d�bito corrigido monetariamente (Lei n� 8.685/93, art. 6�, � 1�).

SE��O IV

Microempresas

Art. 1.007. Verificada a hip�tese do art. 157, ser� aplicada a multa de:

I - duzentos por cento do valor atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simula��o e, especialmente, nos casos de falsidade das declara��es ou informa��es prestadas, por si ou seus s�cios, �s autoridades competentes (Lei n� 7.256/84, art. 25, III, a);

II - cinq�enta por cento do valor atualizado do imposto devido, nos demais casos (Lei n� 7.256/84, art. 25, III, b).

SE��O V

Cadastro Geral de Contribuintes

Art. 1.008. A a��o ou omiss�o contr�ria �s normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) sujeitar� o infrator �s normas e san��es previstas na Lei n� 5.614, de 5 de outubro de 1970.

SE��O VI

Proibi��o de Distribuir Rendimentos

de Participa��es

Art. 1009. A desobedi�ncia ao disposto no art. 942 importa em multa que ser� imposta (Lei n� 4.357/64, art. 32, par�grafo �nico):

I - �s pessoas jur�dicas que distribu�rem ou pagarem bonifica��es ou remunera��es, em montante igual a cinq�enta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administra��o superior que houverem recebido as import�ncias indevidas, em montante igual a cinq�enta por cento destas import�ncias.

SE��O VII

Serventu�rios da Justi�a

Art. 1.010. Ser� aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventu�rios da Justi�a respons�veis por Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos, pelo n�o cumprimento do disposto no art. 976 (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 15 e � 2�).

SE��O VIII

Institui��es Financeiras, Bolsas de Valores

e Assemelhadas

Art. 1.011. Est� sujeita � multa de mil Ufir por dia �til de atraso a institui��o que n�o prestar nos prazos de que tratam o � 1� do art. 958 e par�grafo �nico do art. 959, as informa��es referidas nesses artigos (Leis n�s 8.021/90, arts. 7�, �� 1� e 8�, par�grafo �nico, e 8.383/91, art. 3�, I).

Art. 1.012. A n�o observ�ncia do disposto no art. 966 sujeitar� o infrator � multa equivalente a 35 Ufir, por usu�rio omitido (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 3�).

SE��O IX

Falta Imput�vel a Funcion�rio P�blico

Art. 1.013. No caso de descumprimento de disposi��es relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imput�vel a funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ser� levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da san��o disciplinar (Lei n� 2.354/54, art. 33).

SE��O X

Arquivos em Meios Magn�ticos

Art. 1.014. A inobserv�ncia do disposto nos arts. 212 e 213, � 1� acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades (Leis n�s 8.218/91, art. 12, e 8.383/91, art. 3�, I):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, aos que n�o atenderem � forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas;

III - multa equivalente a 139,10 Ufir, por dia de atraso, at� o m�ximo de trinta dias, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresenta��o dos arquivos e sistemas.

SE��O XI

Falsifica��o na Escritura��o e Documentos

Art. 1.015. Verificado pela autoridade tribut�ria, antes do encerramento do per�odo-base, que o contribuinte omitiu registro cont�bil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realiza��o n�o possa comprovar, o que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hip�tese do art. 202, ficar� sujeito a multa em valor igual � metade da receita omitida ou da dedu��o indevida, lan�ada e exig�vel ainda que n�o tenha terminado o per�odo-base de incid�ncia do imposto (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, � 3�, e Lei n� 7.450/85, art. 38).

SE��O XII

T�tulos ao Portador - Benefici�rio

n�o Identificado

Art. 1.016. O descumprimento do disposto no art. 671 sujeitar� o respons�vel pelo pagamento ou resgate � multa igual ao valor da opera��o, corrigido monetariamente a partir da data da opera��o at� o dia do seu efetivo pagamento (Lei n� 8.021/90, art. 1�, par�grafo �nico).

SE��O XIII

Resgate de T�tulos ou Aplica��es

ao Portador

Art. 1.017. A libera��o de recursos sem a observ�ncia do disposto no � 4� do art. 700 sujeitar� a institui��o financeira administradora � multa de 25% sobre o valor do resgate, corrigido monetariamente a partir da data do resgate at� a data do seu efetivo recolhimento (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 5�).

T�TULO V

Disposi��es Diversas

CAP�TULO I

Compet�ncia das Autoridades

Art. 1.018. A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento � a do domic�lio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 175):

� 1� Caso haja mudan�a de domic�lio fiscal, poder� ser adotado o procedimento previsto no � 4� do art. 29 e no art. 174.

� 2� As diverg�ncias ou d�vidas sobre a compet�ncia das autoridades ser�o decididas pelo Secret�rio da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 178).

Art. 1.019. Qualquer autoridade fiscal competente poder� solicitar de outra as investiga��es necess�rias ao lan�amento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 176).

Par�grafo �nico Quando a solicita��o n�o for atendida, ser� o fato comunicado ao Secret�rio da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 176, par�grafo �nico).

Art. 1.020. Antes de feita a arrecada��o do imposto, quando circunst�ncias novas mudarem a compet�ncia da autoridade, a que iniciou o procedimento enviar� os documentos � nova autoridade competente para o lan�amento e cobran�a devidos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 177). e

CAP�TULO II

Reconhecimento de Firmas

Art. 1.021. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condi��o, n�o ser� exigido o reconhecimento de firmas em peti��es dirigidas � administra��o p�blica, podendo todavia a reparti��o requerida, quando tiver d�vida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a provid�ncia servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decis�o final a apresenta��o de prova de identidade do requerente (Lei n� 4.862/65, art. 31).

Par�grafo �nico. Verificada, em qualquer tempo, falsifica��o de assinatura em documento p�blico ou particular, a reparti��o considerar� n�o satisfeita a exig�ncia documental e dar� conhecimento do fato � autoridade competente, dentro do prazo improrrog�vel de cinco dias, para instaura��o do processo criminal.

CAP�TULO III

Representa��o do Contribuinte

Art. 1.022. As disposi��es deste Regulamento s�o aplic�veis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192).

Par�grafo �nico. Os c�njuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, s�ndicos, liquidat�rios e demais representantes de pessoas f�sicas e jur�dicas cumprir�o as obriga��es que incumbirem aos representados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192, par�grafo �nico).

Art. 1.023. A capacidade do contribuinte, a representa��o e a procura��o ser�o reguladas segundo as prescri��es legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 193).

Par�grafo �nico. Os menores ser�o representados por seus pais ou representante legal (Lei n� 4.506/64, art. 4�, � 2�).

CAP�TULO IV

Contagem dos Prazos

Art. 1.024. Os prazos fixados neste regulamento ser�o cont�nuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de in�cio e incluindo-se o de vencimento (Lei n� 5.172/66, art. 210).

� 1� Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n� 5.172/66, art. 210, par�grafo �nico).

� 2� Ser� antecipado, para o �ltimo dia �til imediatamente anterior, o t�rmino do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data n�o houver expediente banc�rio (Decreto-Lei n� 400/68, art. 15, e Decreto-Lei n� 1.430/75, art. 1�).

� 3� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, ser� prorrogado para o primeiro dia �til seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo t�rmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, n�o funcionarem os estabelecimentos banc�rios arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado m�s, e, no seu �ltimo dia. n�o funcionarem os mencionados �rg�os arrecadadores.

CAP�TULO V

Express�o Monet�ria dos Rendimentos

Art. 1.025. Para os fins do imposto, os rendimentos em esp�cie ser�o avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percep��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 198).

Art. 1.026. Os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados dever�o ser convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigorante na data de seu pagamento, cr�dito, remessa, recebimento ou emprego, ou � taxa de c�mbio em que forem efetivamente realizadas as opera��es, ressalvado o disposto nos arts. 92, � 2�, e 635, � 2� (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 199).

Par�grafo �nico. A taxa de c�mbio de que trata o caput � aquela fixada para compra de moeda estrangeira.

Art. 1.027. Os rendimentos recebidos e as dedu��es pagas sob a forma de extin��o de obriga��es ser�o avaliados pelo montante das obriga��es extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei n� 4.506/64, art. 25).

CAP�TULO VI

Tratados e Conven��es

Art. 1.028. Os dispositivos deste regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e conven��es internacionais no que n�o forem, com os mesmos, incompat�veis.

CAP�TULO VII

Sigilo Fiscal

Art. 1.029. Todas as pessoas que tomarem parte nos servi�os da Secretaria da Receita Federal s�o obrigadas a guardar rigoroso sigilo sobre a situa��o de riqueza dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 201)

� 1� A obriga��o de guardar reserva sobre a situa��o de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcion�rios do Minist�rio da Fazenda e demais servidores p�blicos que, por dever de of�cio, vierem a ter conhecimento dessa situa��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 201, � 1�).

� 2� � expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos neg�cios ou da profiss�o dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 201, � 2�)

Art. 1.030. Aquele que, em servi�o da Secretaria da Receita Federal, revelar informa��es que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exerc�cio de of�cio ou emprego, ser� responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 202).

Art. 1.031. Nenhuma informa��o poder� ser dada sobre a situa��o fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisi��o feita por magistrado, no interesse da Justi�a, ou por chefes de reparti��es federais e Secret�rios da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administra��o p�blica (Lei n� 3.470/58 art. 54).

Par�grafo �nico. As informa��es requisitadas pelos Secret�rios da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados somente poder�o versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a respeito de propriedades imobili�rias (Lei n� 3.470/58, art. 54, par�grafo �nico).

Art. 1.032 O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios e a Secretaria da Receita Federal manter�o um sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, nas �reas de suas respectivas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios (Lei n� 6.385/76, art. 28).

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal, atrav�s de seus �rg�os competentes, poder� fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informa��es relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no Pa�s (Decreto-Lei n� 94/66, art. 6�).

CAP�TULO VIII

Controle de Processos e Declara��es

Art. 1.033 Os processos e as declara��es de rendimentos n�o poder�o sair dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de recursos e restitui��es, casos em que ficar� c�pia autenticada dos documentos essenciais (Decreto-Lei n� 5.844/43 art. 203).

� 1� O processo administrativo correspondente � inscri��o de D�vida Ativa, � execu��o fiscal ou � a��o proposta contra a Fazenda P�blica ser� mantido na reparti��o competente, dele se extraindo as c�pias autenticadas ou certid�es, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Minist�rio P�blico (Lei n� 6.830/80, art. 41).

� 2� Mediante requisi��o do Juiz � reparti��o competente, com dia e hora previamente marcados, poder� o processo administrativo ser exibido em sede do Ju�zo, pelo funcion�rio para esse fim designado, lavrando o serventu�rio termo da ocorr�ncia, com indica��o, se for o caso, das pe�as a serem trasladadas (Lei n� 6.830/80, art. 41, par�grafo �nico).

CAP�TULO IX

Vig�ncia do Regulamento

Art. 1034. Este regulamento entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

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