Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo
decreto n� 3.000, de 26.3.1999 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobran�a e fiscaliza��o
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2� Este decreto entra em
vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revoga-se o
Decreto
n� 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Bras�lia, 11 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da
Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.1.1994
Art. 1� As pessoas f�sicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econ�mica ou jur�dica de renda ou proventos de qualquer
natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, s�o contribuintes do Imposto de
Renda sem distin��o da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profiss�o (Leis n�s
4.506/64, art. 1�, 5.172/66, art. 43, e
8.383/91, art. 4�).
� 1� S�o tamb�m contribuintes as pessoas f�sicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a
legisla��o em vigor (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 1�, par�grafo �nico, e
Lei n�
5.172/66, art. 45).
� 2� O imposto ser� devido � medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, sem preju�zo do ajuste estabelecido no
art. 93 (Lei n�
8.134/90, art. 2�).
Art. 2� A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Pa�s
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos
arts. 23, � 1�, e 743, est�o sujeitos ao imposto de acordo com as disposi��es do
Livro III (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, e
Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).
Art. 3� Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores
e outros incapazes ser�o tributados em seus respectivos nomes, com n�mero de inscri��o
pr�prio no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) (Lei n� 4.506/64, art. 1�, e
Decreto-Lei
n� 1.301/73, art. 3�).
� 1� O recolhimento do tributo e a apresenta��o da respectiva
declara��o de rendimentos � da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do
curador ou do respons�vel por sua guarda (Decreto-Lei
n� 5.844/43, art. 192, par�grafo �nico).
� 2� Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por
menores poder�o ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais.
� 3� No caso da tributa��o em conjunto, os rendimentos percebidos
pelos filhos menores, mesmo que em valores inferiores ao limite de isen��o (art. 94),
dever�o ser inclu�dos na declara��o de um dos pais, como rendimento tribut�vel,
podendo aqueles serem considerados dependentes.
Alimentos e Pens�es de Outros Incapazes
Art. 4� No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a t�tulo de
alimentos ou pens�es em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provis�rios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a
tributa��o far-se-� em seu nome pelo tutor, curador ou respons�vel por sua guarda
(Decreto-Lei n� 1.301/73, arts. 3�, � 1� e 4�).
Par�grafo �nico. No caso deste artigo, se o montante dos alimentos ou
pens�es recebidos por outros incapazes for inferior ao valor fixado como limite de
isen��o, o respons�vel por sua manuten��o poder� considerar o alimentado seu
dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declara��o (Decreto-Lei n� 1.301/73,
art. 3�, � 2�).
Art. 5� Na const�ncia da sociedade conjugal, cada c�njuge ter� seus
rendimentos tributados na propor��o de (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�):
I - cem por cento dos que lhes forem pr�prio;
II - cinq�enta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Par�grafo �nico. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens
comuns poder�o ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos c�njuges.
Declara��o em Separado
Art. 6� Cada c�njuge dever� incluir a totalidade dos rendimentos
pr�prios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declara��o.
� 1� O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns dever� ser compensado na declara��o, na propor��o de cinq�enta por
cento para cada um dos c�njuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a
reten��o ou efetuado o recolhimento.
� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo �nico do artigo anterior, o
imposto pago ou retido na fonte ser� compensado na declara��o, em sua totalidade, pelo
c�njuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
reten��o ou efetuado o recolhimento.
� 3� Os bens comuns dever�o ser relacionados por apenas um dos
c�njuges, se ambos estiverem obrigados � apresenta��o da declara��o, ou,
obrigatoriamente, pelo c�njuge que estiver apresentando a declara��o, quando o outro
estiver desobrigado de apresent�-la.
Declara��o em Conjunto
Art. 7� Os c�njuges poder�o optar pela tributa��o em conjunto de seus
rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cl�usula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pens�es de que tiverem gozo privativo.
� 1� O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro
c�njuge, inclu�dos na declara��o, poder� ser compensado pelo declarante.
� 2� Neste caso, todos os bens, inclusive os gravados com cl�usula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, dever�o ser relacionados na declara��o de bens
do c�njuge declarante.
� 3� O c�njuge declarante poder� pleitear a dedu��o do valor a
t�tulo de dependente relativo ao outro c�njuge.
Art. 8� No caso de dissolu��o da sociedade conjugal, por morte de um
dos c�njuges, ser�o tributadas, em nome do sobrevivente, as import�ncias que este
perceber de seu trabalho pr�prio, das pens�es de que tiver gozo privativo, de quaisquer
bens que n�o se incluam no monte a partilhar e cinq�enta por cento dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns.
� 1� Tratando-se de separa��o judicial, div�rcio, ou anula��o de
casamento, a declara��o de rendimentos passar� a ser apresentada em nome de cada um dos
contribuintes.
� 2� No caso de separa��o de fato, dever�o ser observadas as
disposi��es contidas nos arts. 5�, 6� e
7�.
Art. 9� Ao esp�lio ser�o aplicadas as normas a que est�o sujeitas as
pessoas f�sicas, observado o disposto nesta se��o e, no que se refere �
responsabilidade tribut�ria, nos arts. 24 a
26 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, �
3�, e Lei n� 154/47, art. 1�).
� 1� A partir da abertura da sucess�o, as obriga��es estabelecidas
neste regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 46).
� 2� As infra��es cometidas pelo inventariante ser�o punidas com as
penalidades cab�veis, previstas nos arts. 980 a
1003 deste regulamento (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 49, par�grafo �nico).
Declara��o de Rendimentos
Art. 10. A declara��o de rendimentos, a partir do exerc�cio
correspondente ao ano-calend�rio do falecimento e at� a data em que for homologada a
partilha ou feita a adjudica��o dos bens, ser� apresentada em nome do esp�lio
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, e
Lei n� 154/47, art. 1�).
� 1� Ser�o tamb�m apresentadas em nome do esp�lio as declara��es
n�o entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, �s quais
estivesse obrigado.
� 2� Os rendimentos pr�prios do falecido e cinq�enta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do invent�rio dever�o ser, obrigatoriamente,
inclu�dos na declara��o do esp�lio.
� 3� Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poder�o
ser tributados, em sua totalidade, em nome do esp�lio.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o esp�lio poder�:
a) compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os
rendimentos produzidos pelos bens comuns;
b) deduzir o valor a t�tulo de dependente relativo ao outro c�njuge e
demais dependentes, se estes n�o tiverem auferido rendimentos ou desde que estes sejam
inclu�dos na declara��o do esp�lio.
� 5� Os bens inclu�dos no monte a partilhar dever�o ser,
obrigatoriamente, declara��o pelo esp�lio.
� 6� Ocorrendo morte conjunta dos c�njuges, os rendimentos comuns do
casal poder�o ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 11. Homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens, dever�
ser apresentada pelo inventariante, dentro de dez dias contados da data em que transitar
em julgado a senten�a respectiva, declara��o dos rendimentos correspondentes ao
per�odo de 1� de janeiro at� a data da homologa��o ou adjudica��o (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 45, � 1�, e Lei n� 154/47, art. 1�).
Par�grafo �nico. Se a homologa��o ou adjudica��o ocorrer antes do
prazo anualmente fixado para entrega das declara��es de rendimentos, juntamente com a
declara��o referida no caput, dever� ser entregue a declara��o dos rendimentos
correspondente ao ano-calend�rio anterior.
Lan�amento do Imposto
Art. 12. O lan�amento do imposto ser� feito, at� a partilha ou
adjudica��o dos bens, em nome do esp�lio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 45, � 2�, e
Lei n� 154/47, art. 1�).
� 1� Para fins de c�lculo do imposto, na declara��o prevista no caput
do artigo anterior, dever� ser utilizada a tabela progressiva anual constante do
art. 94,
proporcional ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, no
ano-calend�rio (Lei n� 8.383/91, art. 18, I).
� 2� O pagamento do imposto apurado nas declara��es de que trata o
artigo anterior dever� ser efetuado no prazo previsto no art. 901 (Lei n� 8.218/91, art.
29).
Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possu�dos em condom�nio
ser�o tributados proporcionalmente � parcela que cada cond�mino detiver.
Par�grafo �nico. Os bens em condom�nio dever�o ser mencionados nas
respectivas declara��es, relativamente � parte que couber a cada cond�mino
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).
Sa�da do Pa�s em Car�ter Definitivo
Art. 14. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em
car�ter definitivo do territ�rio nacional no curso de um ano-calend�rio, al�m da
declara��o correspondente aos rendimentos do ano-calend�rio anterior, ficam sujeitos �
apresenta��o imediata da declara��o de sa�da definitiva do Pa�s correspondente aos
rendimentos percebidos no per�odo de 1� de janeiro at� a data em que for requerida a
certid�o de quita��o de tributos federais para os fins previstos no
art. 933, I,
observado o disposto no art. 901 (Lei n� 3.470/58, art. 17).
� 1� Para efeito de c�lculo do imposto, na declara��o de sa�da
definitiva do Pa�s, os valores da tabela progressiva anual, constante do
art. 94, ser�o
divididos proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o,
em rela��o ao ano-calend�rio (Lei n� 8.383/91, art. 18, II).
� 2� Os rendimentos percebidos ap�s o requerimento de certid�o
negativa para sa�da definitiva do Pa�s ficar�o sujeitos � tributa��o exclusiva na
fonte ou definitiva, na forma dos Livros III e IV (Leis n�s 3.470/58, art. 17, � 3�, e
8.383/91, art. 29, I a III).
� 3� As pessoas f�sicas que se ausentarem do Pa�s sem requerer a
certid�o negativa para sa�da definitiva do Pa�s ter�o seus rendimentos tributados como
residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de aus�ncia, observado o disposto
no � 1�, e, a partir do 13� m�s, na forma do art. 743.
Domiciliado no Brasil, Ausentes no Exterior a Servi�o do Pa�s
Art. 15. As pessoas f�sicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior
a servi�o do Pa�s que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou reparti��es do governo brasileiro situadas no exterior, est�o sujeitas
� tributa��o na forma prevista nos arts. 92, � 2�, e
635 (Decreto-Lei n� 1.380/74,
art. 8�, e Lei n� 7.713/88, art. 27).
Op��o por Manter a Condi��o de Residente no Pa�s
Art. 16. Poder�o optar pela manuten��o da condi��o de residentes no
Pa�s, as pessoas f�sicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham
transferido sua resid�ncia do Pa�s a fim de prestar servi�os, como assalariados a
(Decreto-Lei n� 1.380/74, arts. 3� e
4�):
I - filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es no exterior de
pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil;
II - sociedades domiciliadas fora do Pa�s de cujo capital participem, com
pelo menos cinco por cento, pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil;
III - organismos internacionais de que o Brasil fa�a parte.
� 1� A op��o pela condi��o de declarante no Brasil ser� efetuada na
primeira declara��o apresentada, na situa��o a que se refere este artigo.
� 2� Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas
pessoas mencionadas neste artigo que optarem pela condi��o de residentes no Pa�s,
enquanto perdurarem as condi��es nele estabelecidas, ser�o inclu�dos como n�o
tribut�veis na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 3�, � 1�, e
Lei n� 7.713/88, art. 30).
� 3� Os demais rendimentos recebidos no exterior ou no Brasil, que n�o
atendam �s condi��es previstas neste artigo, constituem rendimentos tribut�veis.
� 4� As pessoas f�sicas de que trata este artigo n�o poder�o deduzir
dos rendimentos tribut�veis os valores correspondentes a (Decreto-Lei n� 1.380/74, arts.
3�, � 2�, e 4�):
a) dependentes que n�o estejam no Pa�s;
b) despesas relativas a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes
no exterior.
� 5� Para os efeitos do � 2�, � admitido o pagamento ou cr�dito dos
rendimentos do trabalho assalariado, em cruzeiros reais, no Brasil, diretamente ou por
conta e ordem do estabelecimento ou organismo situado no exterior, desde que corresponda
� efetiva transfer�ncia de divisas para o Brasil ou � redu��o ou elimina��o de
remessa devida ao exterior.
Sa�da do Pa�s por Motivo de Estudo
Art. 17. Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo
em estabelecimento de n�vel superior, t�cnico ou equivalente, poder�o apresentar
declara��o de rendimentos na condi��o de residente no Pa�s, durante os quatro
primeiros exerc�cios financeiros subseq�entes ao ano-calend�rio de sua sa�da do Brasil
(Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�).
Par�grafo �nico. Os rendimentos do trabalho recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas f�sicas de que trata este artigo ser�o inclu�dos, como n�o
tribut�veis, na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�,
par�grafo �nico).
Comprova��o de Rendimentos Derivados do Exterior
Art. 18. A origem dos rendimentos derivados do exterior est� sujeita �
comprova��o na forma da legisla��o em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante
da transfer�ncia para o Pa�s dos rendimentos n�o tribut�veis de que tratam os
arts. 16
e 17 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 6�).
Par�grafo �nico. Os comprovantes, quando solicitados pela Fazenda
P�blica Federal, dever�o ser traduzidos para o idioma oficial, por tradutor p�blico
juramentado.
Portadores de Visto Permanente
Art. 19. As pessoas f�sicas portadoras de visto permanente que, no curso
do ano-calend�rio, transferirem resid�ncia para o territ�rio nacional e, nesse mesmo
ano, iniciarem a percep��o de rendimentos tribut�veis de acordo com a legisla��o em
vigor, est�o sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no Pa�s, observado o
disposto no � 2� do art. 1� (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 61).
Par�grafo �nico. No caso deste artigo, ser�o declarados os rendimentos
e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o �ltimo dia do ano-calend�rio
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 61, par�grafo �nico).
Portadores de Visto Tempor�rio
Art. 20. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos no territ�rio
nacional por pessoas portadoras de visto tempor�rio ser�o tributados na forma do
art.
743, durante os primeiros doze meses de perman�ncia no Brasil, ou at� a data em que o
visto tempor�rio for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes de completado
o 12� m�s (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97,
a e c).
Par�grafo �nico. A partir do 13� m�s de perman�ncia ou da data do
visto permanente, se anterior, os rendimentos e ganhos de capital ser�o tributados como
os de residente no Brasil.
Art. 21. A declara��o de rendimentos compreender� os rendimentos e
ganhos de capital percebidos entre o primeiro dia do 13� m�s de perman�ncia ou a data
do visto permanente, se anterior, e o �ltimo dia do ano-calend�rio (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 60).
Par�grafo �nico. No caso deste artigo, a declara��o abranger� a
totalidade dos rendimentos, ganhos de capital e dedu��es relativos ao ano-calend�rio,
exclu�dos da incid�ncia do imposto aqueles tributados na forma do
art. 743 (Decreto-Lei
n� 5.844/43, art. 60, par�grafo �nico).
Transfer�ncia e Retorno no Mesmo Exerc�cio
Art. 22. As pessoas que, no curso de um ano-calend�rio, transferirem
resid�ncia para o Brasil e, nesse mesmo ano-calend�rio deixarem o territ�rio nacional,
em car�ter definitivo, estar�o sujeitas � tributa��o em conformidade com o disposto
na parte final do caput do art. 14.
Art. 23. Est�o isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos
por (Leis n�s 4.506/64, art. 5�, e
7.713/88, art. 30):
I - servidores diplom�ticos estrangeiros a servi�o de seus governos;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil fa�a parte e
aos quais se tenha obrigado, por tratado ou conv�nio, a conceder isen��o;
III - servidores n�o brasileiros de embaixada, consulado e reparti��es
oficiais de outros pa�ses no Brasil, desde que no Pa�s de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exer�am id�nticas fun��es.
� 1� As pessoas referidas neste artigo ser�o contribuintes como
residentes no exterior em rela��o a outros rendimentos produzidos no Pa�s (Lei n�
4.506/64, art. 5�, par�grafo �nico).
� 2� A isen��o de que trata o inciso I deste artigo n�o se aplica aos
rendimentos percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido resid�ncia
permanente para o Brasil.
� 3� os rendimentos de que trata o par�grafo anterior ser�o tributados
na forma prevista no T�tulo IX deste livro.
Art. 24. S�o pessoalmente respons�veis (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
50, e Lei n� 5.172/66, art. 131, II e
III):
I - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelo tributo devido
pelo de cujus at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinh�o, do legado, da heran�a ou da mea��o;
II - o esp�lio, pelo tributo devido pelo de cujus at� a data da abertura
da sucess�o.
� 1� Quando se apurar, pela abertura da sucess�o, que o de cujus n�o
apresentou declara��o de exerc�cios anteriores, ou o fez com omiss�o de rendimentos
at� a abertura da sucess�o, cobrar-se-� do esp�lio o imposto respectivo, atualizado
monetariamente, acrescido de juros morat�rios e da multa de mora prevista no
art. 999, I,
c (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 49, e
Lei n� 8.383/91, art. 59).
� 2� Apurada a falta de pagamento do imposto devido pelo de cujus at� a
data da abertura da sucess�o, ser� ele exigido do esp�lio, atualizado monetariamente,
acrescido de juros morat�rios e da multa prevista no art. 985.
� 3� Os cr�ditos tribut�rios, notificados ao de cujus antes da
abertura da sucess�o, ainda que neles inclu�dos encargos e penalidades, ser�o exigidos
do esp�lio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 25. Nos casos de
impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que
forem respons�veis (Lei n� 5.172/66, art. 134, I a
IV:
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e respons�veis, pelo tributo devido por seus
tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por
estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo esp�lio.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de
penalidades, �s de car�ter morat�rio (Lei n� 5.172/66, art. 134, par�grafo �nico).
Art. 26. As pessoas referidas no artigo anterior s�o pessoalmente
respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei (Lei n� 5.172/66, art.
135, I).
Art. 27. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou
ag�ncias, no Pa�s, de firmas ou sociedades com sede no exterior, s�o respons�veis
pelos d�bitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus
diretores, gerentes e empregados e de que n�o tenham dado informa��o � reparti��o,
quando estes se ausentarem do Pa�s sem os terem solvido (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
182).
Art. 28. Os rendimentos e os
bens de menores s� responder�o pela parcela do imposto proporcional � rela��o entre
seus rendimentos tribut�veis e o total da base de c�lculo do imposto, quando declarados
conjuntamente com o de seus pais, na forma do � 3� do art. 3� (Lei n� 4.506/64, art.
4�, � 3�).
Art. 29. Considera-se como domic�lio fiscal da pessoa f�sica a sua
resid�ncia habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habita��o em
condi��es que permitam presumir inten��o de mant�-la (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.171).
� 1� No caso de exerc�cio de profiss�o ou fun��o particular ou
p�blica, o domic�lio fiscal � o lugar onde a profiss�o ou fun��o estiver sendo
desempenhada (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 171, � 1�).
� 2� Quando se verificar pluralidade de resid�ncia no Pa�s, o
domic�lio fiscal ser� eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a
elei��o no caso da apresenta��o continuada das declara��es de rendimentos num mesmo
lugar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 171, � 2�).
� 3� A inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior motivar� a
fixa��o, de of�cio, do domic�lio fiscal no lugar da resid�ncia habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
n� 5.844/43, art. 171, � 3�, e Lei n� 5.172/66, art. 127, I).
� 4� No caso de ser impratic�vel a regra estabelecida no par�grafo
anterior, considerar-se-� como domic�lio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus
bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem � obriga��o
tribut�ria (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 1�).
� 5� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do imposto,
aplicando-se ent�o as regras dos �� 3� e 4� (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 2�).
� 6� O disposto no � 3� aplica-se, inclusive, nos casos em que a
resid�ncia, a profiss�o e as atividades efetivas est�o localizadas em local diferente
daquele eleito como domic�lio.
Art. 30. O contribuinte ausente de seu domic�lio fiscal, durante o prazo
de entrega da declara��o de rendimentos ou de interposi��o de impugna��o ou recurso,
cumprir� as disposi��es deste Regulamento perante a autoridade fiscal da jurisdi��o
em que estiver, dando-lhe conhecimento do domic�lio do qual se encontra ausente
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194).
Par�grafo �nico. A autoridade a que se refere este artigo transmitir�
os documentos que receber � reparti��o competente (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194,
par�grafo �nico).
Art. 31. O contribuinte que
transferir sua resid�ncia de um munic�pio para outro ou de um para outro ponto do mesmo
munic�pio fica obrigado a comunicar essa mudan�a �s reparti��es competentes dentro do
prazo de trinta dias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195).
Par�grafo �nico. A comunica��o ser� feita nas unidades da secretaria
da Receita Federal, podendo ser tamb�m efetuada por meio da declara��o de rendimentos
das pessoas f�sicas.
Art. 32. A pessoa f�sica que se retirar do territ�rio nacional, ainda
que temporariamente, dever� nomear pessoa habilitada no Pa�s a cumprir, em seu nome, as
obriga��es previstas neste Regulamento e represent�-la perante as autoridades fiscais
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195, par�grafo �nico).
Art. 33. O domic�lio fiscal do
procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior � o lugar onde se
achar sua resid�ncia habitual ou a sede da representa��o no Pa�s, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art 29 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 174).
Par�grafo �nico. Se o residente no exterior permanecer no territ�rio
nacional por menos de doze meses e n�o tiver procurador, representante ou empres�rio no
Pa�s, o domicilio fiscal � o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 174, par�grafo �nico).
Art. 34. Est�o obrigados a
inscrever-se no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) (Lei n� 4.862/65, art. 11, e
Decreto-Lei n� 401/68, arts. 1� a
3�):
I - as pessoas f�sicas sujeitas � apresenta��o de declara��o de
rendimentos;
II - as pessoas f�sicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do
imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exer�am,
sem v�nculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante �rg�o de
fiscaliza��o profissional;
IV - as pessoas f�sicas locadoras de bens im�veis;
V - os participantes de opera��es imobili�rias, inclusive a
constitui��o de garantia real sobre im�vel;
VI - as pessoas f�sicas obrigadas a reter imposto na fonte.
� 1� N�o est�o obrigadas � inscri��o no CPF as pessoas f�sicas
mencionadas nos incisos II a V, quando tiverem domic�lio fiscal no exterior.
� 2� Compete ao Secret�rio da Receita Federal estabelecer a
sistem�tica de inscri��o no CPF e de seu controle.
Art. 35. O n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF)
ser� mencionado obrigatoriamente:
I - nos documentos de informa��o e de arrecada��o e nas declara��es
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com rela��o �s pessoas
f�sicas neles mencionados;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido reten��o
do imposto de renda na fonte;
III - nos pap�is e documentos emitidos no exerc�cio de profiss�o
liberal;
IV - nos contratos de loca��o de bens im�veis, com rela��o aos
locadores;
V - nos instrumentos p�blicos relativos a opera��es imobili�rias.
� 1� Os dependentes de contribuintes far�o uso do n�mero da
inscri��o destes, citando sua condi��o de depend�ncia.
� 2� A pessoa f�sica com domic�lio fiscal no exterior que participar
de qualquer das opera��es previstas neste artigo fica desobrigada da men��o da
inscri��o no CPF, devendo constar o seu domic�lio no exterior nos documentos em que
figurar.
� 3� Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o
n�mero de inscri��o deste dever� ser declarado nos atos em que participar nessa
condi��o.
� 4� Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da
men��o do CPF em outros casos n�o previstos neste artigo (Decreto-Lei n� 401/68, art.
3�).
Art. 36. A comprova��o da inscri��o no CPF ser� feita mediante
apresenta��o do Cart�o de Identifica��o do Contribuinte (CIC) e ser� exigida nos
casos a seguir:
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos � reten��o do
imposto de renda na fonte;
II - pelos serventu�rios, na lavratura dos instrumentos mencionados no
art. 35, V;
III - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscaliza��o,
do controle cadastral e do lan�amento e cobran�a de cr�ditos tribut�rios.
Par�grafo �nico. Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer a
obrigatoriedade de apresenta��o do CIC em outros casos n�o mencionados neste artigo
(Decreto-Lei n� 401/68, art. 3�).
Art. 37. Constituem rendimento
bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos, os alimentos e
pens�es percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim tamb�m
entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o correspondentes aos rendimentos declarados,
bem como a renda presumida, no caso de sinais exteriores de riqueza (Leis n�s 5.172/66,
art. 43, I e II,
7.713/88, art. 3�, � 1�, e
8.021/90, art. 6� e
1�).
Par�grafo �nico. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens
em condom�nio dever�o mencionar esta circunst�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).
Art. 38. A tributa��o independe da denomina��o dos rendimentos,
t�tulos ou direitos, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da
origem dos bens produtores da renda e da forma de percep��o das rendas ou proventos,
bastando, para a incid�ncia do imposto, o benef�cio do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer t�tulo (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).
Art. 39. Os rendimentos ser�o tributados no m�s em que forem recebidos,
considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante
dep�sito em institui��o financeira em favor do benefici�rio.
Art. 40. N�o entrar�o no c�mputo do rendimento bruto:
Ajuda-de-Custo
I - a ajuda-de-custo destinada a atender �s despesas com transporte,
frete e locomo��o do beneficiado e seus familiares, em caso de remo��o de um
munic�pio para outro, sujeita � comprova��o posterior pelo contribuinte (Lei n�
7.713/88, art. 6�, XX);
Aliena��o de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na aliena��o de bens ou direitos de
pequeno valor cujo valor unit�rio de aliena��o no m�s de sua efetiva��o seja igual
ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) (Leis n�s 7.713/88, art. 22,
inciso IV e 8.383/91, art. 1�);
Aliena��o do �nico Im�vel
III - o ganho de capital auferido na aliena��o do �nico im�vel que o
titular possua, cujo valor de aliena��o seja de at� 551.780,24 Ufir, desde que n�o
tenha sido realizada qualquer outra aliena��o nos �ltimos cinco anos (Leis n�s
7.713/88, art. 22, I, 8.134/90, art. 30,
8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3�, II);
Alimenta��o, Transporte e Uniformes
IV - a alimenta��o, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferen�a
entre o pre�o cobrado e o valor de mercado Lei n� 7.713/88, art. 6�, I);
Benef�cios de Previd�ncia Privada
V - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada (Lei n�
7.713/88, art. 6�, VII):
a) quando em decorr�ncia de morte ou invalidez permanente do
participante;
b) relativamente ao valor correspondente �s contribui��es cujo �nus
tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo
patrim�nio da entidade tenham sido tributados na fonte;
Benef�cios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a t�tulo de pens�o,
pec�lio, montepio e aux�lio, quando decorrentes de presta��es do regime de
previd�ncia social ou de entidades de previd�ncia privada (Lei n� 8.687/93, art. 1�);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doa��o, quando
recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades n�o representem vantagem para o doador, nem importem contrapresta��o
de servi�os;
Cadernetas de Poupan�a e Dep�sitos Especiais Remunerados
VIII - os rendimentos produzidos pelas cadernetas de poupan�a e pelos
Dep�sitos Especiais Remunerados (DER) efetuados com recursos provenientes de convers�o
de cruzados novos (Leis n�s 8.088/90, art. 17,
I, e 8.218/91, art. 36);
Cess�o Gratuita de Im�vel
IX - o valor locativo do pr�dio constru�do, quando ocupado por seu
propriet�rio ou cedido gratuitamente para uso do c�njuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei n� 7.713/88, art. 6�, III);
Contribui��es Empresariais para o PAIT
X - as contribui��es empresariais a Plano de Poupan�a e Investimento
(PAIT), a que se refere o
art. 5�, � 2�, do Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de
1986 (Lei n� 7.713/88, art. 6�, X);
Contribui��es Patronais para Programa de Previd�ncia Privada
XI - as contribui��es pagas pelos empregadores relativas a programas de
previd�ncia privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n� 7.713/88, art. 6�, VIII);
Di�rias
XII - as di�rias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimenta��o e pousada, por servi�o eventual realizado em munic�pio diferente do da
sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n� 7.713/88, art. 6�, II);
Dividendos do FND
XIII - o dividendo anual m�nimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento institu�do pelo Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986
(Decretos-Leis n�s 2.288/86, art. 5�, e
2.383/87, art. 1�);
Doa��es e Heran�as
XIV - o valor dos bens adquiridos por doa��o ou heran�a (Lei n�
7.713/88, art. 6�, XVI);
Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira
XV - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira (FIQFAF) correspondentes aos cr�ditos
apropriados por Fundo de Aplica��o Financeira (FAF) (Lei n� 8.383/91, art. 22, I);
Indeniza��es Decorrentes de Acidente de Tr�nsito
XVI - a indeniza��o reparat�ria por danos f�sicos, invalidez ou morte,
ou por bem material danificado ou destru�do, em decorr�ncia de acidente de tr�nsito,
at� o limite fixado em condena��o judicial, exceto no caso de pagamento de presta��es
continuadas;
Indeniza��es por Acidentes de Trabalho
XVII - as indeniza��es por acidentes de trabalho (Lei n� 7.713/88, art.
6�, IV);
Indeniza��es por Rescis�o de Contrato de Trabalho e FGTS
XVIII - a indeniza��o e o aviso-pr�vio pagos por despedida ou rescis�o
de contrato de trabalho, at� o limite garantido pela lei trabalhista ou por diss�dio
coletivo e conven��es trabalhistas homologados pela Justi�a do Trabalho, bem como o
montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente
aos dep�sitos, juros e corre��o monet�ria creditados em contas vinculadas, nos termos
da legisla��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS) (Leis n�s 7.713/88, art.
6�, V, e 8.036/90, art. 28 e par�grafo �nico);
Indeniza��o - Reforma Agr�ria
XIX - a indeniza��o em virtude de desapropria��o para fins de reforma
agr�ria, quando auferida pelo desapropriado (Lei n� 7.713/88, art. 22, par�grafo
�nico);
Indeniza��o Relativa a Objeto Segurado
XX - a indeniza��o recebida por liquida��o de sinistro, furto ou
roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n� 7.713/88, art. 22, par�grafo �nico);
Letras Hipotec�rias
XXI - os juros produzidos pelas letras hipotec�rias emitidas sob a forma
exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso (Leis n�s
8.088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, par�grafo �nico);
Lucros Distribu�dos ou Incorporados ao Capital
XXII - os lucros distribu�dos ou incorporados ao capital pelas pessoas
jur�dicas tributadas com base no lucro real, apurados a partir de 1� de janeiro de 1993
(Lei n� 8.383/91, art. 75);
Lucro Presumido
XXIII - os lucros efetivamente recebidos pelos s�cios, ou pelo titular de
empresa individual, at� o montante do lucro presumido, diminu�do do imposto de renda da
pessoa jur�dica sobre ele incidente, proporcional � sua participa��o no capital
social, ou no resultado, se houver previs�o contratual, apurados a partir de 1� de
janeiro de 1993 (Lei n� 8.541/92, art. 20);
Pec�lio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
XXIV - o pec�lio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenci�rio, quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime ap�s completarem sessenta anos de idade para
os homens e cinq�enta e cinco para as mulheres, pago pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, ap�s sua morte, nos termos do
art. 1� da Lei n� 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XI);
Pensionistas com Mol�stia Grave
XXV - os valores recebidos a t�tulo de pens�o, quando o benefici�rio
desse rendimento for portador de doen�a relacionada no inciso XXVII deste artigo, exceto
as decorrentes de mol�stia profissional, com base em conclus�o da medicina
especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s a concess�o da pens�o
(Lei n� 8.541/92, art. 47);
PIS e Passep
XXVI - o montante dos dep�sitos, juros, corre��o monet�ria e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integra��o Social (PIS)
e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Passep) (Lei n�
7.713/88, art. 6�, VI);
Proventos de Aposentadoria por Mol�stias
XXVII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por
acidente em servi�o e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional,
tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados da doen�a
de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o e s�ndrome da
imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a
doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma (Leis
n�s 7.713/88, art.
6�, XIV, e 8.541/92, art. 47);
Proventos e Pens�es de Maiores de 65 Anos
XXVIII - o valor de at� mil Ufir, correspondente aos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do
m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da
dedu��o da parcela isenta prevista no art. 94 (Leis n�s 7.713/88, art. 6�, XV, e
8.383/91, art. 10, V);
Proventos e Pens�es da FEB
XXIX - as pens�es e os proventos concedidos de acordo com os
Decretos-Leis n�s 8.794 e
8.795, de 23 de janeiro de 1946, e
Leis n�s 2.579, de 23 de
agosto de 1955, 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e
8.059, de 4 de julho de 1990,
art. 17, em decorr�ncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da For�a
Expedicion�ria Brasileira (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XII);
Redu��o do Ganho de Capital
XXX - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redu��o do
ganho de capital na aliena��o de bem im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988 a que
se refere o art. 813 (Lei n� 7.713/88, art. 18);
Rendimentos dos Optantes por Resid�ncia no Pa�s
XXXI - os rendimentos de trabalho assalariado recebidos de fontes situadas
no exterior pelas pessoas f�sicas que optarem pela condi��o de residente no Pa�s, nos
termos do art. 16 (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 3�, � 1�);
XXXII - Os rendimentos de trabalho recebidos de fontes situadas no
exterior por brasileiros que l� permanecerem por motivo de estudo em estabelecimento de
n�vel superior, t�cnico ou equivalente, durante os quatro primeiros exerc�cios
financeiros subseq�entes ao ano-calend�rio de sa�da do Brasil, nos termos do
art. 17
(Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 5�, par�grafo �nico);
Resgate de Contribui��es de Previd�ncia Privada.
XXXIII - as import�ncias correspondentes ao resgate das contribui��es,
cujo �nus tenha sido da pessoa f�sica, recebidas por ocasi�o de sua retirada de
entidade de previd�ncia privada, inclusive a atualiza��o monet�ria do respectivo
encargo;
Resgate do PAIT
XXXIV - os valores resgatados dos Planos de Poupan�a e Investimento
(PAIT), de que trata o Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente �
parcela correspondente �s contribui��es efetuadas pelo participante (Lei n� 7.713/88,
art. 6�, IX);
Sal�rio-Fam�lia
XXXV - o valor do sal�rio-fam�lia (Leis n�s 8.112/90, art. 200, e
8.218/91, art. 25);
Seguro-Desemprego e Aux�lios Diversos
XXXVI - os vencimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de
seguro-desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e
aux�lio-acidente, quando pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.541/92, art. 48);
Seguro e Pec�lio
XXXVII - o capital das ap�lices de seguro ou pec�lio pago por morte do
segurado, bem como os pr�mios de seguro restitu�dos em qualquer caso, inclusive no de
ren�ncia do contrato (Lei n� 7.713/88, art. 6�, XIII);
Servi�o M�dicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XXXVIII - o valor dos servi�os m�dicos, hospitalares e dent�rios
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benef�cio de seus empregados;
Varia��es Monet�rias
XXXIX - a corre��o monet�ria de investimentos calculada aos mesmos
coeficientes da varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC),
desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias
(Lei n� 8.218/91, art. 26).
� 1� Para efeito da isen��o de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento
intelectual subnormal com origem durante o per�odo de desenvolvimento e associado �
deteriora��o do comportamento adaptativo (Lei n� 8.687/93, art. 1� par�grafo �nico).
� 2� A isen��o a que se refere o inciso VI n�o se comunica aos
rendimentos de deficientes mentais origin�rios de outras fontes de receita, ainda que sob
a mesma denomina��o dos benef�cios referidos no inciso (Lei n� 8.687/93, art. 2�).
� 3� Para a concess�o da isen��o a que se refere o inciso XXV, �
necess�rio o reconhecimento da doen�a contra�da, por meio de parecer ou laudo t�cnico
emitido por dois m�dicos especialistas na �rea respectiva ou por entidade m�dica
oficial da Uni�o.
� 4� A isen��o a que se refere o inciso XXVII aplica-se aos
rendimentos recebidos a partir:
a) do m�s da concess�o da aposentadoria ou reforma;
b) do m�s da emiss�o do laudo ou parecer que reconhecer a mol�stia, se
esta for contra�da ap�s a aposentadoria ou reforma.
� 5� Quando a doen�a a que se refere o inciso XXVII for contra�da
ap�s a concess�o da aposentadoria ou reforma, a conclus�o de medicina especializada
dever� ser reconhecida atrav�s de parecer ou laudo emitido por dois m�dicos
especialistas na �rea respectiva ou por entidade m�dica oficial da Uni�o.
� 6� A isen��o de que trata o inciso XXVII tamb�m se aplica �
complementa��o de aposentadoria ou reforma.
� 7� No caso do inciso XXVIII, quando o contribuinte auferir mais de um
dos rendimentos ali relacionados, o limite de at� mil Ufir mensal ser� considerado em
rela��o � soma desses rendimentos, para fins de apura��o do imposto na declara��o
de rendimentos .
� 8� Nos Programas de Alimenta��o do Trabalhador (PAT), previamente
aprovados pelo Minist�rio do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa n�o tem
natureza salarial, n�o se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos, e nem se
configura como rendimento tribut�vel do trabalhador.
Art. 41. N�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto as quantias
atribu�das �s a��es amortizadas:
I - mediante a utiliza��o de lucros ou reservas de lucros tributadas na
forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n� 7.713/88, art. 35);
II - at� a import�ncia tributada na forma do
art. 727, na extin��o das
sociedades que houverem realizado amortiza��o de suas a��es (Lei n� 2.862/56, art.
26, par�grafo �nico).
Acr�scimo de Remunera��o
(IPMF)
Art. 42. At� 31 de dezembro de 1994, n�o est� sujeito � incid�ncia do
imposto o acr�scimo de remunera��o resultante da redu��o das al�quotas da
contribui��o mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores P�blicos Federais
regidos pela Lei n� 8.112/90 e das constantes da tabela descrita no
art. 20 da Lei n�
8.212/91, em pontos percentuais proporcionais ao valor do Imposto Provis�rio sobre a
Movimenta��o ou a Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza
Financeira (IPMF) devido (Lei Complementar n� 77/93, arts. 19, � 5� e
25).
Entidade Aberta de Previd�ncia Privada
Art. 43. Est� isento do imposto o aumento patrimonial resultante do
recebimento de a��es novas decorrentes da capitaliza��o do patrim�nio l�quido de
entidade aberta de previd�ncia privada sem fins lucrativos, incorporada ou transformada,
at� 31 de dezembro de 1992, em entidade sob a forma de sociedade an�nima, devidamente
examinadas pela Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep) e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) (Decreto-Lei n� 2.296/86, art. 5�, II).
Incorpora��o de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 44. N�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto os valores
decorrentes de aumento de capital mediante a incorpora��o de reservas ou lucros
apurados:
I - at� 31 de dezembro de 1988, observado o disposto nos
arts. 440 e 441
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, e
Lei n� 7.713/88, arts. 6�, XVII, b, e
38);
II - de 1� de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992 que tenham sido
tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Lei n�
7.713/88, art. 6�, XVII, a).
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de
Empresas, de Pens�es, de Proventos e de Benef�cios da Previd�ncia Privada
Art. 45. S�o tribut�veis os rendimentos provenientes do trabalho
assalariado, as remunera��es por trabalho prestado no exerc�cio de empregos, cargos e
fun��es, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como (Leis n�s 4.506/64,
art. 16, 7.713/88, art. 3�, � 4�, e
8.383/91, art. 74):
I - sal�rios, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens,
subs�dios, honor�rios, di�rias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa,
remunera��o de estagi�rios;
II - f�rias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pec�nia ou
indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licen�a especial ou licen�a-pr�mio, inclusive quando convertida
em pec�nia;
IV - gratifica��es, participa��es, interesses, percentagens, pr�mios
e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comiss�es e corretagens;
VI - aluguel do im�vel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a
terceiros, ou a diferen�a entre o aluguel que o empregador paga pela loca��o do im�vel
e o que cobra a menos do empregado pela respectiva subloca��o;
VII - valor locativo, de cess�o do uso de bens de propriedade do
empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribui��es que a lei
prev� como encargo do assalariado;
IX - pr�mio de seguro individual de vida do empregado pago pelo
empregador, quando o empregado � o benefici�rio do seguro, ou indica o benefici�rio
deste;
X - verbas, dota��es ou aux�lios, para representa��es ou custeio de
despesas necess�rias para o exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego;
XI - pens�es, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e
quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de
aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou fun��es
exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no
art. 40, XXVIII;
XIII - as remunera��es relativas � presta��o de servi�os por:
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administra��o, quando decorrentes de
obriga��o contratual ou estatut�ria;
c) diretores ou administradores de sociedades an�nimas, civis ou de
qualquer esp�cie, quando decorrentes de obriga��o contratual ou estatu�ria;
d) titulares de empresa individual ou s�cios de qualquer esp�cie de
sociedade;
e) trabalhadores que prestam servi�os a diversas empresas, agrupados ou
n�o em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada,
relativamente �s parcelas correspondentes �s contribui��es cujo �nus tenha sido do
participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da
entidade n�o tenham sido tributados na fonte;
XV - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada,
relativamente ao valor correspondente �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido do
participante;
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do
empregado;
XVII - benef�cios e vantagens concedidos a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, ou a terceiros em rela��o � pessoa jur�dica, tais como:
a) a contrapresta��o de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando
for o caso, os respectivos encargos de deprecia��o, atualizados monetariamente at� a
data do balan�o, relativos a ve�culos utilizados no transporte dessas pessoas e im�veis
cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contrata��o de terceiros,
tais como a aquisi��o de alimentos ou quaisquer outros bens para utiliza��o pelo
benefici�rio fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados, os sal�rios e respectivos encargos sociais de empregados postos �
disposi��o ou cedidos pela empresa, a conserva��o, o custeio e a manuten��o dos bens
referidos na al�nea a.
� 1� Para os efeitos de tributa��o, equipara-se a diretor de sociedade
an�nima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a
funcionar no territ�rio nacional (Lei n� 3.470/58, art. 45).
� 2� Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na
forma do art. 631, par�grafo �nico, n�o ser�o adicionados � remunera��o (Lei n�
8.383/91, art. 74, � 2�).
� 3� Ser�o tamb�m considerados rendimentos tribut�veis a
atualiza��o monet�ria, os juros de mora e quaisquer outras indeniza��es pelo atraso
no pagamento das remunera��es previstas neste artigo (Lei n� 4.506/64, art. 16,
par�grafo �nico).
Ausentes no Exterior a Servi�o do Pa�s
Art. 46. Consideram-se rendimentos do trabalho assalariado os valores
recebidos do governo brasileiro por ausentes no exterior a servi�o do Pa�s, observado o
disposto nos arts. 92, � 2�, e 635.
Rendimentos Diversos
Art. 47. S�o tribut�veis os rendimentos do trabalho n�o-assalariado,
tais como (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�):
I - honor�rios do livre exerc�cio das profiss�es de m�dico,
engenheiro, advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista,
pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remunera��o proveniente de profiss�es, ocupa��es e presta��o
de servi�os n�o-comerciais;
III - remunera��o dos agentes, representantes e outras pessoas sem
v�nculo empregat�cio que, tomando parte em atos de com�rcio, n�o os pratiquem por
conta pr�pria;
IV - emolumentos e custas dos serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es,
not�rios, oficiais p�blicos e outros, quando n�o forem remunerados exclusivamente pelos
cofres p�blicos;
V - corretagens e comiss�es dos corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da explora��o individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras art�sticas, did�ticas, cient�ficas,
urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o, instala��es ou equipamentos, quando
explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remunera��o pela presta��o de servi�os no curso de processo
judicial.
Presta��o de Servi�os com Ve�culos
Art. 48. S�o tribut�veis os seguintes percentuais dos rendimentos
provenientes de presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio, locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de dom�nio ou
aliena��o fiduci�ria (Lei n� 7.713/88, art. 9�):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
cargas;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de
passageiros.
� 1� O percentual referido no inciso I aplica-se tamb�m sobre o
rendimento total da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados (Lei n� 7.713/88, art. 9�, par�grafo �nico).
� 2� O percentual referido nos incisos I e II constitui o m�nimo a ser
considerado como rendimento tribut�vel.
� 3� Ser� considerado, para efeito de justificar acr�scimo
patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o
imposto Lei n� 8.134/90, art. 20).
Garimpeiros
Art. 49. S�o tribut�veis dez por cento do rendimento total percebido por
garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas por eles extra�dos (Leis n�s 7.713/88, art. 10, e
7.805/89,
art. 22).
� 1� O percentual a que se refere o caput constitui o m�nimo a ser
considerado rendimento tribut�vel.
� 2� A prova de origem dos rendimentos ser� feita com base na via da
nota de aquisi��o destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro,
ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais
casos (Leis n�s 7.713/88, art. 10, par�grafo �nico, e
7.766/89, art. 3�).
� 3� Ser� considerado, para efeito de justificar acr�scimo
patrimonial, somente o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o
imposto (Lei n� 8.134/90, art. 20).
Alugu�is ao Arrendamento
Art. 50. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes da ocupa��o, uso
ou explora��o de bens corp�reos, tais como (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 3�, e
Leis
n�s 4.506/64, art. 21, e 7.713/88, art. 3�, � 4�):
I - aforamento, loca��o ou subloca��o, arrendamento ou
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias,
inclusive constru��es de qualquer natureza;
II - loca��o ou subloca��o, arrendamento ou subarrendamento de pastos
naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de �guas privadas ou de for�a
hidr�ulica;
IV - direito de uso ou explora��o de pel�culas cinematogr�ficas ou de
videoteipe;
V - direito de uso ou explora��o de outros bens m�veis de qualquer
natureza;
VI - direito de explora��o de conjuntos industriais.
� 1� Constitui rendimento tribut�vel, na declara��o de rendimentos, o
equivalente a dez por cento do valor venal de im�vel cedido gratuitamente, podendo ser
adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
correspondente ao ano-calend�rio da declara��o, convertido em Ufir pelo valor desta no
m�s de janeiro do respectivo ano-calend�rio, ressalvado o disposto no inciso IX do
art.
40 (Lei n� 4.506/64, art. 23, inciso VI).
� 2� Ser�o tamb�m considerados alugu�is os juros de mora e quaisquer
outras compensa��es pelo atraso no pagamento, inclusive atualiza��o monet�ria.
Exclus�es no caso de Aluguel de Im�veis
Art. 51. N�o entrar�o no c�mputo do rendimento bruto, no caso de
alugu�is de im�veis (Lei n� 7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que
produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela loca��o de im�vel sublocado;
III - as despesas pagas para cobran�a ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condom�nio.
Royalties
Art. 52. S�o tribut�veis na declara��o os rendimentos decorrentes de
uso, frui��o ou explora��o de direitos, tais como (Leis n�s 4.506/64, art. 22, e
7.713/88, art. 3�, � 4�):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou explora��o de inven��es, processos e f�rmulas de
fabrica��o e de marcas de ind�stria e com�rcio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da
obra.
Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m considerados royalties, os juros de mora
e quaisquer outras compensa��es pelo atraso no pagamento, inclusive corre��o
monet�ria (Lei n� 4.506/64, art. 22, par�grafo �nico).
Art. 53. Ser�o tamb�m consideradas como alugu�is ou royalties todas as
esp�cies de rendimentos percebidos pela ocupa��o, uso, frui��o ou explora��o dos
bens e direitos, al�m dos referidos nos arts. 50 e
52, tais como (Leis n�s 4.506/64,
art. 23, e 7.713/88, art. 3�, � 4�):
I - as import�ncias recebidas periodicamente ou n�o, fixas ou
vari�veis, e as percentagens participa��es ou interesses;
II - os juros, comiss�es, corretagens, impostos, taxas e remunera��es
do trabalho assalariado e aut�nomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do
locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no
art. 51, I;
III - as luvas, pr�mios, gratifica��es ou quaisquer outras
import�ncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e
as despesas para preserva��o dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem
parte da compensa��o pelo uso do bem ou direito;
V - a indeniza��o pela rescis�o ou t�rmino antecipado do contrato.
� 1� O pre�o de compra de m�veis ou benfeitorias, ou de qualquer outro
bem do locador ou cedente, integrar� o aluguel ou royalties quando constituir
compensa��o pela anu�ncia do locador ou cedente � celebra��o do contrato (Lei n�
4.506/64, art. 23, � 1�).
� 2� N�o constitui royalty o pagamento do custo de m�quina,
equipamento ou instrumento patenteado (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 2�).
� 3� Ressalvada a hip�tese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou
melhorias feitas pelo locat�rio n�o constitui aluguel para o locador (Lei n� 4.506/64,
art. 23, � 3�).
� 4� Se o contrato de loca��o assegurar op��o de compra ao
locat�rio e previr a compensa��o de alugu�is com o pre�o de aquisi��o do bem, n�o
ser�o considerados como alugu�is os pagamentos, ou a parte deles, que constitu�rem
presta��o do pre�o de aquisi��o (Lei n� 4.506/64, art. 23, � 4�).
Alimentos ou Pens�es
Art. 54. S�o tribut�veis os valores percebidos, em dinheiro, a t�tulo
de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a
presta��o de alimentos provisionais (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).
Par�grafo �nico. Integram o rendimento tribut�vel as import�ncias
recebidas a t�tulo de despesa com instru��o e m�dica, desde que fixadas em acordo ou
senten�a judicial.
S�cios ou Titular da Microempresa
Art. 55. S�o tribut�veis os rendimentos (Lei n� 8.383/91, art. 42, ��
2� e 3�):
I - considerados automaticamente distribu�dos a s�cios ou titular da
microempresa, no valor equivalente a, no m�nimo, seis por cento da receita total mensal
(receitas operacionais somadas as n�o-operacionais) expressa em quantidade de Ufir
di�ria, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder; ou
II - efetivamente recebidos pelos s�cios ou titular da microempresa,
quando superiores ao m�nimo previsto no inciso anterior.
� 1� A distribui��o autom�tica de que trata o inciso I deste artigo
ser� proporcional � participa��o de cada s�cio no capital da microempresa, ou no
resultado, se houver previs�o contratual, ou integral, ao titular, no caso de firma
individual.
� 2 � Ocorrendo o excesso da receita bruta anual de que trata o
art.
151, dever� ser observado o disposto no art. 40,
incisos XXII e XXIII, conforme a op��o
de tributa��o exercida pela microempresa.
Rendimentos Distribu�dos por
Sociedades Civis de Profiss�o Regulamentada
Art. 56. S�o tribut�veis os lucros apurados pelas sociedades civis de
presta��o de servi�os profissionais, relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente
regulamentada, que tenham optado pela tributa��o com base nos arts. 640 a
647, de acordo
com a participa��o de cada um dos s�cios nos resultados da sociedade (Decreto-Lei n�
2.397/87, art. 2�).
� 1� Os lucros a que se refere este artigo ser�o considerados
automaticamente distribu�dos aos s�cios, na data do encerramento do per�odo-base, ap�s
deduzidos os rendimentos distribu�dos no ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 2.397/87, art.
2�).
� 2� Equiparam-se a rendimentos distribu�dos os lucros rendimentos ou
quaisquer valores pagos ou entregues aos s�cios, mesmo a t�tulo de empr�stimo, antes do
encerramento do per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 2�).
S�cios ou Titular de Empresa Tributada
com Base no Lucro Presumido
Art. 57. S�o tribut�veis os rendimentos decorrentes de participa��o
societ�ria efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual, escriturados no
livro Caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido de que trata o inciso XXIII do art. 40 deduzido do imposto sobre a renda
correspondente (Lei n� 8.541/92, art. 20).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica, aos lucros apurados
pelas sociedades civis de profiss�o regulamentada que tiverem optado pela tributa��o
com base no lucro presumido (Lei n� 8.383/91, art. 71).
Art. 58. S�o tamb�m
tribut�veis (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�);
I - as import�ncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de
perd�o ou cancelamento de d�vida em troca de servi�os prestados;
II - as import�ncias originadas dos t�tulos que tocarem ao meeiro,
herdeiro ou legat�rio, ainda que correspondam a per�odo anterior � data da partilha ou
adjudica��o dos bens, exclu�da a parte j� tributada em poder do esp�lio;
III - os lucros do com�rcio e da ind�stria, auferidos por todo aquele
que n�o exercer, habitualmente, a profiss�o de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em
dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percep��o;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos
internacionais, quando correspondam � atividade exercida no territ�rio nacional;
VI - as import�ncias recebida a t�tulo de juros e indeniza��es por
lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou n�o para o
Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, observado
o disposto nos arts. 16 � 2�, e 17, par�grafo �nico;
VIII - as import�ncias relativas a multas ou vantagens recebidas nos
casos de rescis�o de contratos, ressalvado o disposto no art. 40, XVIII;
IX - os rendimentos derivados de atividades ou transa��es il�citas ou
percebidos com infra��o a lei, independentemente das san��es que couberem;
X - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes benefici�rias
ou de fundador e de outros t�tulos semelhantes;
XI - o valor do resgate dos t�tulos a que se refere o inciso anterior,
quando recebidos gratuitamente;
XII - as gratifica��es ou participa��es no resultado atribu�das a
dirigentes ou administradores de pessoa jur�dica, a seus empregados ou quaisquer outros
benefici�rios;
XIII - as quantias correspondentes ao acr�scimo patrimonial da pessoa
f�sica quando esse acr�scimo n�o for justificado pelos rendimentos tribut�veis,
n�o-tribut�veis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributa��o
definitiva;
XIV - os juros compensat�rios ou morat�rios de qualquer natureza,
inclusive os que resultarem de senten�a, e quaisquer outras indeniza��es por atraso de
pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou n�o tribut�veis;
XV - o sal�rio-educa��o, aux�lio-creche, aux�lio-acidente e
assemelhados, recebidos em dinheiro, ressalvado o disposto no
art. 40, inciso XXXVI;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado,
ainda que resultante de rendimentos n�o tribut�veis ou isentos;
XVII - os lucros distribu�dos disfar�adamente;
XVIII - o valor do laud�mio recebido.
Par�grafo �nico. No caso de rendimentos do trabalho assalariado
recebidos do governo brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tribut�vel apenas a
quarta parte do rendimento bruto recebido no ano, convertido m�s a m�s em cruzeiros
reais pela taxa m�dia do d�lar norte-americano fixada para compra e transformado em
quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento (Decreto-Lei n� 1.380/74, art.
8�, �� 2� e 3�, e
Lei n� 7.713/88, art. 27)
Art. 59. S�o tribut�veis os rendimentos arbitrados com base na renda
presumida, mediante utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza, que evidenciem a
realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel dos contribuintes, observado
o disposto no art. 895 (Lei n� 8.021/90, art. 6� e
� 1�). L
Art. 60. Os juros, quando dissimulados no contrato, ser�o fixados pela
autoridade lan�adora, observadas a taxa usual e a natureza do t�tulo ou contrato
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 4�, � 1�).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo ser� aplicado sempre que,
intimado a informar os juros de d�vidas ou empr�stimos, o credor deixar de faz�-lo ou
declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 4�, � 2�).
Art. 61. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto incidir�, no m�s do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualiza��o monet�ria (Lei n� 7.713/88, art. 12).
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, poder� ser deduzido o
valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao recebimento dos rendimentos,
inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o (Lei
n� 7.713/88, art. 12).
Art. 62. S�o tribut�veis os
resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas f�sicas,
apurados conforme o disposto nesta Se��o (Lei n� 8.383/91, art. 14).
Art. 63. Considera-se atividade rural (Lei n� 8.023/90, art. 2�):
I - a agricultura;
II - a pecu�ria;
III - a extra��o e a explora��o vegetal e animal;
IV - a explora��o da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transforma��o de produtos agr�colas ou pecu�rios, sem que sejam
alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura e n�o configure
procedimento industrial feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e
utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente
mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada.
rt. 64. Os arrendat�rios, os
cond�minos e os parceiros na explora��o da atividade rural, comprovada a situa��o
documentalmente, pagar�o o imposto, separadamente, na propor��o dos rendimentos que
couber a cada um (Lei n� 8.023/90, art. 13).
Par�grafo �nico. Na hip�tese de parceira rural, o disposto neste artigo
aplica-se somente em rela��o aos rendimentos para cuja obten��o o parceiro houver
assumido os riscos inerentes � explora��o da respectiva atividade.
Art. 65. O resultado da explora��o da atividade rural ser� obtido por
uma das seguintes formas (Leis n�s 8.023/90, art. 3�, e
8.383/91, arts. 3�, II e
14).
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada a escritura��o
quando a receita bruta total auferida no ano-calend�rio n�o ultrapassar 70.000,00 Ufir;
II - escritural, mediante escritura��o rudimentar, quando a receita
bruta total do ano-calend�rio for superior a 70.000,00 Ufir e igual ou inferior a
700.000,00 Ufir;
III - cont�bil, mediante escritura��o regular em livros devidamente
registrados, at� o encerramento do ano-calend�rio, em �rg�os da Secretaria da Receita
Federal, quando a receita bruta total no ano-calend�rio for superior a 700.000,00 Ufir.
� 1� A escritura��o rudimentar, prevista no inciso II, consiste em
assentamento no livro Caixa das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais
valores que integram o resultado da atividade rural, n�o contendo intervalo em branco,
entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
� 2� A escritura��o regular, prevista no inciso III, consiste em
lan�amentos cont�beis em partidas dobradas, feitos em livros pr�prios de contabilidade,
por contabilista habilitado ou, quando inexistir contabilista habilitado na localidade,
pelo pr�prio contribuinte.
� 3� A escritura��o a que se referem os �� 1� e 2� poder� ser
feita por processamento eletr�nico, em formul�rios cont�nuos, com suas subdivis�es
numeradas, em ordem seq�encial ou tipograficamente.
� 4� Os livros ou fichas de escritura��o e os documentos que servirem
de base � declara��o dever�o ser conservados pelo contribuinte, � disposi��o da
autoridade fiscal, enquanto n�o ocorrer a decad�ncia ou prescri��o (Lei n� 8.023/90,
art. 3�, par�grafo �nico).
� 5� A falta de escritura��o prevista nos incisos II e III implicar�
o arbitramento do resultado � raz�o de vinte por cento da receita bruta do
ano-calend�rio (Lei n� 8.023/90, art. 5�, par�grafo �nico).
� 6� O livro Caixa de que trata o � 1� independe de registro.
Art. 66. A receita bruta da
atividade rural � constitu�da pelo montante das vendas, sem a exclus�o do Imposto sobre
Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de
Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e da Contribui��o para o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), dos produtos oriundos das atividades definidas no
art. 63, exploradas pelo pr�prio produtor-vendedor.
� 1� Integram tamb�m a receita bruta da atividade rural:
a) os valores recebidos de �rg�os p�blicos, tais como, aux�lios,
subven��es, subs�dios, aquisi��es do Governo Federal (AGF) e as indeniza��es
recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro);
b) o montante ressarcido ao produtor agr�cola, pela implementa��o e
manuten��o da cultura fumageira;
c) o valor da aliena��o de bens utilizados, exclusivamente, na
explora��o da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas
modalidades de leasing e cons�rcio;
d) o valor da entrega de produtos agr�colas, pela permuta com outros bens
ou pela da��o em pagamento.
� 2� Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de
contrato de compra e venda de produtos agr�colas para entrega futura, ser�o convertidos
em Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento e computados como receita no m�s da
efetiva entrega do produto.
� 3� Nas vendas de produtos com pre�o final sujeito � varia��o, a
diferen�a, recebida por ocasi�o do fechamento da opera��o, constitui receita da
atividade rural no m�s do seu recebimento.
� 4� Nas aliena��es a prazo, dever�o ser computadas como receitas as
parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualiza��o monet�ria.
� 5� A receita bruta, decorrente da comercializa��o dos produtos,
dever� ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como, nota fiscal do
produtor, nota fiscal de entrada, nota promiss�ria rural vinculada � nota fiscal do
produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscaliza��es estaduais.
Art. 67. Os investimentos ser�o
considerados despesas no m�s do efetivo pagamento (Lei n� 8.023/90, art. 4�, �� 1� e
2�).
� 1� As despesas de custeio e os investimentos s�o aqueles necess�rios
� percep��o dos rendimentos e � manuten��o da fonte produtora, relacionados com a
natureza da atividade exercida.
� 2� Considera-se investimento na atividade rural a aplica��o de
recursos financeiros, durante o ano-calend�rio, exceto a parcela que corresponder ao
valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expans�o da
produ��o ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n� 8.023/90, art. 6�):
a) benfeitorias resultantes de constru��o, instala��es, melhoramentos,
culturas permanentes, ess�ncias florestais e pastagens artificiais;
b) aquisi��o de tratores, implementos rurais e equipamentos, m�quinas,
motores, ve�culos de carga ou utilit�rios de emprego exclusivo na explora��o da
atividade rural, utens�lios e bens de dura��o superior a um ano e animais de trabalho,
de produ��o e de engorda;
c) servi�os t�cnicos especializados, devidamente contratados, visando a
elevar a efici�ncia do uso dos recursos da propriedade ou explora��o rural;
d) insumos que contribuam destacadamente para a eleva��o da
produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo,
fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
e) atividades que visem especificamente � eleva��o s�cio-econ�mica do
trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, pr�dios e galp�es para atividades
recreativas, educacionais e de sa�de;
f) estradas que facilitem o acesso ou a circula��o na propriedade;
g) instala��o de aparelhagem de comunica��o e de energia el�trica;
h) bolsas para forma��o de t�cnicos em atividades rurais, inclusive
gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
� 3� As despesas relativas �s aquisi��es a prazo somente ser�o
consideradas no m�s do pagamento de cada parcela.
� 4� O bem adquirido por meio de financiamento rural ser� considerado
despesa no m�s do pagamento do bem e n�o no do pagamento do empr�stimo.
� 5� Os bens adquiridos por meio de cons�rcio ou leasing ser�o
considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no
par�grafo seguinte.
� 6� No caso de cons�rcio n�o-contemplado, as parcelas pagas,
convertidas em Ufir no m�s do pagamento, ser�o consideradas despesas somente quando do
recebimento do bem.
� 7� Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que
caracterizem pagamento parcelado, ser�o considerados despesas no m�s do pagamento de
cada parcela.
� 8� Nos contratos de compra e venda de produtos agr�colas, o valor
devolvido ap�s a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita, na
forma do � 2� do art. 66, constitui despesa no m�s da devolu��o, devendo ser
convertido em Ufir pelo valor desta no referido m�s.
� 9� Nos contratos de compra e venda de produtos agr�colas, o valor
devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o
� 2� do art.
66, n�o constitui despesa, devendo ser convertido em Ufir pelo valor desta no m�s da
devolu��o e diminu�do da import�ncia recebida por conta de venda para entrega futura.
� 10. O disposto no � 8� aplica-se somente �s devolu��es decorrentes
de varia��o de pre�os de produtos sujeitos a cota��o em bolsas de mercadorias ou
cota��o internacional.
� 11. � indedut�vel o valor da atualiza��o monet�ria e dos encargos
financeiros, pagos em decorr�ncia de empr�stimos contra�dos para financiamento da
atividade rural, at� o limite da varia��o da Ufir, durante o per�odo de financiamento
(Lei n� 8.023/90, art. 4�, � 1�).
� 12. Os empr�stimos destinados ao financiamento da atividade rural n�o
poder�o ser utilizados para justificar acr�scimo patrimonial.
Art. 68. Considera-se resultado da atividade rural a diferen�a entre o
valor da receita bruta recebida e das despesas pagas no ano-calend�rio, correspondente a
todos os im�veis rurais da pessoa f�sica (Leis n�s 8.023/90, art. 4�, e
8.383/91, art.
14).
Par�grafo �nico. Para fins de apura��o do resultado, as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores dever�o ser convertidos em Ufir
pelo valor desta no m�s do efetivo recebimento ou pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 14,
�� 1� e 2�).
Art. 69. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal, em
decorr�ncia do regime de casamento, dever� ser apurado e tributado pelos c�njuges
proporcionalmente � sua parte.
Par�grafo �nico. Opcionalmente, o resultado poder� ser apurado e
tributado em conjunto na declara��o de um dos c�njuges.
Art. 70. O contribuinte que, no decurso do ano-calend�rio, mantiver
dep�sitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos defendidos pelo
Poder Executivo, poder� utilizar o saldo m�dio ajustado dos dep�sitos para reduzir, em
at� cem por cento, o resultado tribut�vel da atividade rural (Leis n�s 8.023/90, art.
9�, e 8.383/91, art. 14).
� 1� A parcela de redu��o que exceder a dez por cento do resultado
tribut�vel da atividade rural ser� adicionada ao resultado do ano-calend�rio
subseq�ente �quele em que o benef�cio foi utilizado (Lei n� 8.023/90, art. 9�, �
1�).
� 2� Considera-se saldo m�dio anual ajustado dos dep�sitos referidos
no caput a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos m�dios mensais,
expressos em quantidade de Ufir (Leis n�s 8.023/90, art. 9�, � 2� e
8.383/91, art. 14,
� 2�).
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � atividade rural exercida
no exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil.
Art. 71. O preju�zo apurado
poder� ser compensado como o resultado positivo obtido nos anos-calend�rio posteriores
(Leis n�s 8.023/90, art. 14).
� 1� O saldo de preju�zo apurado, n�o deduzido pelo de cujus, poder�
ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores leg�timos, ap�s o encerramento do
invent�rio, proporcionalmente � parcela da unidade rural a que corresponder o preju�zo
que couber a cada benefici�rio, observado o disposto no art. 72.
� 2� Para a compensa��o de preju�zos, a pessoa f�sica dever� manter
escritura��o, ainda que apure os resultados de forma simplificada.
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � atividade rural exercida
no exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s.
Art. 72. A pessoa f�sica que, na apura��o da base de c�lculo do
imposto da atividade rural, optar pela aplica��o do disposto no art. 76, perder� o
direito � compensa��o do total dos preju�zos correspondentes a anos-calend�rio
anteriores ao da op��o (Lei n� 8.023/90, art. 16, par�grafo �nico).
Disposi��es Gerais
Art. 73. Constitui resultado tribut�vel da atividade rural o apurado na
forma do art. 68, com os seguintes ajustes (Lei n� 8.023/90, art. 7�):
I - acr�scimo do valor de que trata o
� 1� do art. 70;
II - dedu��o do valor a que se refere o
art. 71;
III - dedu��o do valor a que se refere o caput do
art. 70;
Par�grafo �nico. Fica limitada a dez por cento do resultado tribut�vel
a parcela de dedu��o prevista no inciso III, no caso de declara��o decorrente de
encerramento de esp�lio ou de sa�da definitiva do Pa�s.
Art. 74. O resultado apurado na forma do artigo anterior quando positivo,
integrar� a base de c�lculo do imposto, na declara��o de rendimentos e, quando
negativo, constituir� preju�zo compens�vel na forma do art. 71 (Lei n� 8.383/91, art.
14).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 75. O resultado decorrente de atividade rural, exercida no Brasil por
residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasi�o do encerramento do
ano-calend�rio, conforme o art. 73, constituir� a base de c�lculo do imposto e ser�
tributado na fonte � al�quota de 25%.
� 1� O imposto apurado dever� ser pago na data da ocorr�ncia do fato
gerador (Lei n� 8.383/91, art. 52, II, b).
� 2� Ocorrendo a remessa antes da ocorr�ncia do fato gerador o imposto
sobre o valor remetido dever� ser recolhido no ato, podendo ser compensado quando da sua
apura��o anual.
� 3� A apura��o do resultado dever� ser feita pelo procurador, a quem
compete reter e recolher o imposto devido.
Base Presumida
Art. 76. � op��o do contribuinte, na composi��o da base de c�lculo,
o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-� a vinte por cento da
receita bruta do ano-calend�rio, observado o disposto no art. 72 (Lei n� 8.023/90, art.
5�).
� 1� O disposto no caput n�o se aplica � atividade rural exercida no
exterior por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Brasil, bem como a exercida no
Pa�s, por residente ou domiciliado no exterior.
� 2� Essa op��o n�o dispensa o contribuinte da comprova��o das
receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apura��o do resultado.
Art. 77. Para fins de incid�ncia do imposto, o valor da atualiza��o
monet�ria dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situa��es
espec�ficas previstas neste Regulamento (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 4�).
Art. 78. Para efeito de c�lculo do imposto a pagar ou do valor a ser
restitu�do, os rendimentos ser�o convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no
m�s em que forem recebidos pelo benefici�rio (Lei n� 8.383/91, art. 13).
Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 79. Todas as dedu��es
est�o sujeitas a comprova��o ou justifica��o, a ju�zo da autoridade lan�adora
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11, � 3�).
� 1� Se forem pleiteadas dedu��es exageradas em rela��o aos
rendimentos declarados, ou se tais dedu��es n�o forem cab�veis, poder�o ser glosadas
sem a audi�ncia do contribuinte (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11 � 4�).
� 2� As dedu��es glosadas por falta de comprova��o ou justifica��o
n�o poder�o ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorr�vel na esfera
administrativa (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 11, � 5�).
Art. 80. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia
mensal do imposto, poder�o ser deduzidas as contribui��es para a Previd�ncia Social da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.383/91, art. 10,
IV).
Art. 81. O contribuinte que
perceber rendimentos do trabalho n�o-assalariado, inclusive os titulares dos servi�os
notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constitui��o Federal, e os
leiloeiros, poder�o deduzir, da receita decorrente do exerc�cio da respectiva atividade
(Leis n�s 8.134/90, art. 6�, e
8.383/91, art. 10, I):
I - a remunera��o paga a terceiros, desde que com v�nculo
empregat�cio, e os encargos trabalhistas e previdenci�rios;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necess�rias � percep��o da receita
e � manuten��o da fonte produtora.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica
(Lei n�
8.134/90, art. 6�, � 1�):
a) a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos;
b) a despesas de locomo��o e transporte, salvo no caso de
caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em rela��o aos rendimentos a que se referem os
arts. 48 e 49.
Art. 82. As dedu��es de que trata o artigo anterior n�o poder�o
exceder � receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o c�mputo do excesso
de dedu��es, em Ufir, nos meses seguintes at� dezembro (Leis n�s 8.134/90, art. 6�,
� 3�, e 8.383/91, art. 9�).
� 1� O excesso de dedu��es, porventura existente no final do
ano-calend�rio, n�o ser� transposto para o ano seguinte (Lei n� 8.134/90, art. 6� �
3�).
� 2� O contribuinte dever� comprovar a veracidade das receitas e das
despesas, mediante documenta��o id�nea, escrituradas em livro caixa, que ser� mantido
em seu poder, � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a prescri��o ou
decad�ncia (Lei n� 8.134/90, art. 6�, � 2�).
� 3� O livro caixa de que trata o par�grafo anterior independe de
registro.
Art. 83. Na determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida do
rendimento tribut�vel a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente (Lei n�
8.383/91, art. 10, III).
� 1� Poder�o ser considerados como dependentes, observado o disposto
nos arts. 3�, � 3�, e 4�, par�grafo �nico:
a) o c�njuge ou companheiro(a);
b) a filha ou enteada, solteira, separada, ou vi�va, sem arrimo ou
abandonada sem recursos pelo marido;
c) o filho ou enteado, at� 21 anos, ou maior de 21 quando incapacitado
f�sica ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, at� 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
e) o irm�o, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, at� 21 anos ou,
maior de 21 anos, quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os av�s ou bisav�s, desde que n�o aufiram rendimentos,
tribut�veis ou n�o, superiores a mil Ufir mensais;
g) o incapaz (louco, surdo-mudo e pr�digo, assim declarado
judicialmente).
� 2� Os dependentes a que se referem as al�neas c a e do par�grafo
anterior poder�o ser assim considerados, quando maiores, at� 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior.
� 3� Os dependentes comuns poder�o, opcionalmente, ser considerados por
qualquer um dos c�njuges, observado o disposto no � 5�.
� 4� No caso de filhos de pais separados, poder�o ser considerados
dependentes os que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou senten�a judicial,
observado o disposto no � 3� do art. 3�.
� 5� � vedada a dedu��o concomitante da quantia mencionada no caput
referente a um mesmo dependente, na determina��o da base de c�lculo do imposto, por
mais de um contribuinte.
Art. 84. Na determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida a
import�ncia paga em dinheiro a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo
ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais (Lei n� 8.383/91,
art. 10, II).
� 1� A partir do m�s em que se iniciar a dedu��o prevista no caput
deste artigo, � vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo benefici�rio, do valor
correspondente a dependente.
� 2� O valor da pens�o judicial n�o utilizado, como dedu��o, no
pr�prio m�s de seu pagamento, poder� ser atualizado monetariamente, e deduzido nos
meses subseq�entes.
� 3� A dedu��o relativa a alimentos ou pens�es abrange as
import�ncias pagas a t�tulo de despesas com instru��o e m�dicas, desde que fixadas em
acordo ou senten�a judicial e devidamente comprovadas.
� 4� Caber� ao prestador da pens�o fornecer o comprovante do pagamento
� fonte pagadora, quando esta n�o for respons�vel pelo respectivo desconto.
Art. 85. Na declara��o de
rendimentos poder�o ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calend�rio, a
m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e
servi�os radiol�gicos (Lei n� 8.383/91, art. 11, I).
� 1� O disposto neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 1�):
a) aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados a empresas brasileiras ou
autorizadas a funcionar no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com
hospitaliza��o, m�dicas e odontol�gicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza m�dica, odontol�gica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
seu pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;
c) � condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados,
com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Castro de Pessoas F�sicas,
(CPF) (art. 34) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) (art. 176) de quem os recebeu,
podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual
foi efetuado o pagamento.
� 2� N�o se incluem entre as dedu��es de que trata este artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie (Lei n� 8.383/91, art. 11, �
2�).
� 3� Na hip�tese de pagamentos realizados no exterior, a convers�o em
moeda nacional ser� feita pela taxa de c�mbio fixada para venda, vigente na data do
pagamento.
� 4� Consideram-se despesas m�dicas os pagamentos relativos �
instru��o de deficiente f�sico ou mental, desde que a defici�ncia seja atestada em
laudo m�dico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes f�sicos ou
mentais.
� 5� As despesas de interna��o em estabelecimento para tratamento
geri�trico s� poder�o ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como
hospital, nos termos da legisla��o espec�fica.
Art. 86. Na declara��o de
rendimentos poder�o ser deduzidas as despesas feitas com instru��o do contribuinte e
seus dependentes at� o limite anual individual de 650 Ufir (Lei n� 8.383/91, art. 11,
V).
� 1� O limite global corresponder� ao valor de 650 Ufir multiplicado
pelo n�mero de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, sendo
irrelevante que individualmente um dependente ou o pr�prio contribuinte tenha gasto mais
do que outro.
� 2� N�o ser�o dedut�veis as despesas com instru��o de menor pobre
que o contribuinte apenas eduque.
Art. 87. Na declara��o de rendimentos poder�o ser deduzidas as
contribui��es e doa��es feitas �s institui��es filantr�picas, de educa��o, de
pesquisas cient�ficas ou de cultura, inclusive art�sticas, quando a institui��o
beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes requisitos (Leis n�s 3.830/60, arts. 1�
e 2�, e
8.383/91, art. 11, II):
I - estar legalmente constitu�da no Brasil e funcionando em forma
regular, com exata observ�ncia dos estatutos aprovados;
II - ser reconhecida de utilidade p�blica por ato formal de �rg�o
competente da Uni�o e dos Estados, inclusive do Distrito Federal;
III - n�o distribuir lucros, bonifica��es ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Par�grafo �nico. A comprova��o do pagamento dever� ser feita com
recibo ou declara��o da institui��o beneficiada.
Art. 88. Na declara��o de rendimentos poder� ser deduzido o valor das
doa��es feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Leis n�s 8.069/90, art. 260, e
8.383/91, art.
11, III).
Par�grafo �nico. A comprova��o do pagamento dever� ser feita com
recibo ou declara��o da institui��o beneficiada, sem preju�zo das investiga��es que
a autoridade tribut�ria determinar para a verifica��o do fiel cumprimento da lei,
inclusive junto �s institui��es beneficiadas.
Art. 89. A soma das dedu��es
previstas nos arts. 87 e 88 est� limitada a dez por cento da base de c�lculo do imposto
(Lei n� 8.383/91, art. 11, � 3�).
Art. 90. Na declara��o de
rendimentos poder� ser deduzida a soma dos valores de que tratam os
arts. 80 a 84 deste
Regulamento (Lei n� 8.383/91, art. 11, IV).
Art. 91. As dedu��es previstas
neste t�tulo ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do
pagamento ou no m�s em que tiverem sido consideradas na base de c�lculo sujeita �
incid�ncia mensal do imposto (Lei n� 8.383/91, art. 11, � 4�).
Par�grafo �nico. Na convers�o dever�o ser consideradas apenas as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 92. A base de c�lculo do
imposto, na declara��o de rendimentos, ser� a diferen�a entre as somas, em quantidade
de Ufir (Lei n� 8.383/81, art. 13, par�grafo �nico):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto
os isentos, os n�o-tribut�veis, os tribut�veis exclusivamente na fonte e os sujeitos �
tributa��o definitiva;
II - das dedu��es de que tratam os
arts. 85 a 90.
� 1� O resultado da atividade rural apurado na forma dos
arts. 68 a 74
ou 76, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto definida no caput deste
artigo (Lei n� 8.383/91, art. 14).
� 2� No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo
brasileiro, em moeda estrangeira, considera-se tribut�vel apenas a quarta parte dos
valores recebidos, no ano, convertidos, m�s a m�s, em cruzeiros reais, pela taxa m�dia
do d�lar norte-americano fixada para compra e transformados em quantidade de Ufir pelo
valor desta no m�s do recebimento (Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 8�, �� 2� e
3�, e
Lei n� 7.713/88, art. 27).
Art. 93. Sem preju�zo do disposto no � 2� do art. 1� deste
regulamento, a pessoa f�sica dever� apresentar anualmente declara��o de rendimentos em
modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, na qual se determinar� o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 12).
Art. 94. O imposto progressivo
ser� calculado de acordo com a seguinte tabela (Lei n� 8.383/91, art. 16):
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Art. 95. Do imposto
apurado na forma do artigo anterior poder�o ser deduzidos (Lei n� 8.383/91, art. 15):
I - a t�tulo de incentivo �
cultura (Lei n� 8.313/91, art. 26):
a) as contribui��es
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, de que trata o
art. 98;
b) os saldos remanescentes dos
incentivos de que trata o art. 105;
II - os investimentos feitos a
t�tulo de incentivo �s atividades audiovisuais de que tratam os
arts. 106 a 108 (Lei n�
8.685/93, arts. 1� e 4�);
III - o imposto retido na fonte
ou o pago, inclusive a t�tulo de recolhimento complementar, correspondente aos
rendimentos inclu�dos na base de c�lculo, observado o disposto no
art. 635 (Lei n�
8.383/91, art. 15, II).
IV - o imposto pago no exterior
de acordo com o previsto no art. 111.
� 1� O valor m�ximo da
dedu��o a que se refere o inciso I ser� fixado anualmente pelo Presidente da
Rep�blica, com base em um percentual do rendimento tribut�vel das pessoas f�sicas (Lei
n� 8.313/91, art. 26, � 2�).
� 2� Para efeito do disposto
no inciso III deste artigo, o imposto retido ou pago ser� convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta (Lei n� 8.383/91, art. 8�, par�grafo �nico):
a) no m�s em que os rendimentos
forem pagos ao benefici�rios, no caso de imposto retido na fonte;
b) no m�s do pagamento do
imposto, nos demais casos.
� 3� O imposto retido na fonte
somente poder� ser deduzido na declara��o de rendimentos se o contribuinte possuir
comprovante de reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos,
ressalvado o disposto no art. 6�, �� 1� e
2� (Lei n� 7.450/85, art. 55).
Art. 96. O montante determinado
na forma do artigo anterior, expresso em quantidade de Ufir, constituir�, se positivo, o
saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art.
15, III).
Esp�lio e Sa�da Definitiva do
Pa�s
Art. 97. Para c�lculo do
imposto, os valores em Ufir da tabela progressiva anual constante do art. 94 dever�o ser
divididos proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o,
em rela��o ao ano-calend�rio, nos casos de declara��o apresentada (Lei n� 8.383/91,
art. 18):
I - em nome do esp�lio, no
exerc�cio em que for homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em car�ter definitivo do territ�rio
nacional.
Art. 98. A pessoa f�sica
poder� deduzir do imposto devido, na declara��o de rendimentos, as contribui��es
efetivamente realizadas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, na forma
da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac), observado o
disposto no � 1� do art. 95 (Lei n� 8.313/91, art. 26).
� 1� As dedu��es permitidas
n�o poder�o exceder a Lei n� 8.313/91, art. 26, I):
a) oitenta por cento das
doa��es;
b) sessenta por cento dos
patroc�nios.
� 2� Os benef�cios deste
artigo n�o excluem ou reduzem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es, em especial
as doa��es a entidades de utilidade p�blica (Lei n� 8.313/91, art. 26, 3�) .
� 3� N�o ser�o consideradas,
para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es que n�o tenham sido
depositadas, em conta banc�ria especifica, em nome do benefici�rio, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n� 8.313/91, art. 29, par�grafo
�nico).
� 4� As dedu��es referidas
no � 1� poder�o ser feitas, opcionalmente, atrav�s de contribui��es ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n� 8.313/91, art. 18).
� 5� As dedu��es de que
trata este artigo ser�o convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do
pagamento.
� 6� A aprova��o do projeto
somente ter� efic�cia ap�s publica��o de ato oficial contendo o t�tulo do projeto
aprovado e a institui��o por ele respons�vel, o valor autorizado para obten��o de
doa��o ou patroc�nio e o prazo de validade da autoriza��o
(Lei n� 8.313/91, art. 19,
� 6�).
Doa��es
Art. 99. Para os efeitos desta
Se��o, considera-se doa��o a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, �
pessoa f�sica ou pessoa jur�dica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para a divulga��o desse ato.
Par�grafo �nico. Equiparam-se
a doa��es, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas
f�sicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou
sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposi��es (Lei n� 8.313/91, art. 24, II):
a) preliminar defini��o, pelo
Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural (IBPC), das normas e crit�rios t�cnicos que
dever�o reger os projetos e or�amentos de que trata este artigo;
b) aprova��o pr�via, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos or�amentos de execu��o das obras;
c) posterior certificado, pelo
referido �rg�o, das despesas efetivamente realizadas e das circunst�ncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patroc�nios
Art. 100. Considera-se
patroc�nio (Lei n� 8.313/91, art. 23, II):
I - a transfer�ncia gratuita,
em car�ter definitivo, � pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural com ou sem
fins lucrativos, de numer�rio para a realiza��o de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utiliza��o de bens m�veis ou im�veis, do patrim�nio do patrocinador, sem a
transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos culturais por pessoa f�sica
ou jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Par�grafo �nico. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorr�ncia do patroc�nio que efetuar constitui infra��o sujeita �s san��es
previstas neste Regulamento (Lei 8.313/91, art. 23, � 1�).
Veda��es
Art. 101. A doa��o ou o
patroc�nio n�o poder�o ser efetuados a pessoa ou institui��o vinculada ao agente (Lei
n� 8.313/91, art. 27).
� 1� Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n� 8.313/91, art. 27, � 1�):
a) a pessoa jur�dica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data
da opera��o, ou nos doze meses anteriores;
b) o c�njuge, os parentes at�
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da al�nea anterior;
c) outra pessoa jur�dica da
qual o doador ou patrocinador seja s�cio.
� 2� N�o se consideram
vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que, devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da
legisla��o em vigor e aprovadas pela Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura (CNIC)
(Lei n� 8.313/91, art. 27, � 2�).
� 3� Os incentivos de que
trata esta Se��o somente ser�o concedidos a projetos culturais que visem � exibi��o,
utiliza��o e circula��o p�blicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a cole��es particulares (Lei n� 8.313/91, art.
2�, par�grafo �nico).
� 4� Nenhuma aplica��o dos
recursos previstos nesta Se��o poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de
intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28).
� 5� A contrata��o de
servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de doa��o,
patroc�nio ou investimento n�o configura intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28,
par�grafo �nico) .
Fiscaliza��o dos Incentivos
Art. 102. Compete � Secretaria
da Receita Federal, a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos
fiscais previstos nesta Se��o (Lei n� 8.313/91, art. 36).
Par�grafo �nico. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Se��o dever�o comunicar, na
forma estipulada pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprova��o de sua
aplica��o (Lei n� 8.313/91, art. 21).
Infra��es
Art. 103. As infra��es aos
dispositivos desta Se��o, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido, em rela��o a
cada exerc�cio financeiro, al�m das penalidades e demais acr�scimos legais (Lei n�
8.313/91, art. 30).
Art. 104. Para os efeitos do
artigo anterior considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou
irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n�
8.313/91, art. 30, par�grafo �nico).
Disposi��es Transit�rias
Art. 105. O saldo remanescente
dos incentivos referentes � doa��o, patroc�nio ou investimento, efetuados at� 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, poder� ser compensado
com o imposto devido, em at� cinco anos-calend�rio seguintes ao de sua realiza��o
(Leis n�s 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art. 106. At� o exerc�cio
financeiro de 2003, a pessoa f�sica poder� deduzir do imposto devido, na declara��o de
rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras
audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, conforme definido
em regulamento, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de
comercializa��o, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas
obras, observado o disposto no art. 109 (Lei n� 8.685/93, art. 1� e � 3�).
� 1� A responsabilidade do
adquirente limita-se � integraliza��o das quotas subscritas (Lei n� 8.685/93, art.
1�, � 1�).
� 2� A dedu��o est�
limitada a tr�s por cento do imposto devido e condicionada a que (Lei n� 8.685/93, art.
1� e � 2�):
a) os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o
de Valores Mobili�rios; e
b) os projetos de produ��o
tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura.
Credenciamento
Art. 107. Os projetos
espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e
infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poder�o, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de frui��o do incentivo de que trata o
art. 106 (Lei n�
8.685/93, art. 1�, � 5�).
Dep�sito em Conta Banc�ria do
Valor da Dedu��o
Art. 108. O contribuinte que
optar pelo uso do incentivo previsto no art. 106 depositar� dentro do prazo legal fixado
para o recolhimento do imposto devido na declara��o de rendimento, o valor
correspondente � dedu��o em conta de aplica��o financeira especial, no Banco do
Brasil S.A., cuja movimenta��o sujeitar-se-� � pr�via comprova��o junto ao
Minist�rio da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de
obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n�
8.685/93, art. 4�).
� 1� A conta de aplica��o
financeira a que se refere este artigo ser� aberta em nome do produtor, para cada projeto
(Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 1�).
� 2� Os investimentos a que se
refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de
natureza publicit�ria (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 3�).
N�o Aplica��o dos Dep�sitos
em Investimentos
Art. 109. Os valores n�o
aplicados na forma do art. 108, no prazo de 180 dias contados do dep�sito, ser�o
aplicados em projetos de produ��o de filmes de curta, m�dia e longa metragem e
programas de apoio � produ��o cinematogr�fica a serem desenvolvidos atrav�s do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante conv�nio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Minist�rio da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n� 8.685/93, art. 5�).
Descumprimento do Projeto
Art. 110. O n�o-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 106 e
109 e a n�o efetiva��o do investimento ou a sua
realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios
concedidos, acrescidos de atualiza��o monet�ria, juros e demais encargos previstos
neste Regulamento (Lei n� 8.685/93, art. 6� e � 1�).
Par�grafo �nico. No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o
ser� proporcional � parte n�o cumprida (Lei n� 8.685/93, art. 6�, � 2�)
Art. 111. As pessoas f�sicas
que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poder�o deduzir do
imposto apurado na forma do art. 94, o cobrado pela na��o de origem daqueles
rendimentos, desde que (Leis n�s 4.862/65, art. 5�, e
5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o
previsto no acordo ou conven��o internacional fixado com o pa�s de origem dos
rendimentos, quando n�o houver sido restitu�do ou compensado naquele pa�s; ou
II - haja reciprocidade de
tratamento em rela��o aos rendimentos produzidos no Brasil.
� 1� A dedu��o a que se
refere este artigo n�o poder� exceder a diferen�a entre o imposto calculado sem a
inclus�o daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclus�o dos mesmos rendimentos.
� 2� Os rendimentos em moeda
estrangeira e o respectivo imposto dever�o ser convertidos em moeda nacional:
a) mediante a utiliza��o da
taxa de c�mbio fixada para compra, vigente na data do recebimento, e transformados em
quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s;
b) mediante a utiliza��o da
taxa de c�mbio fixada para compra, vigente na data do pagamento do imposto, e
transformado em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento desse imposto.
Disposi��es Gerais
Art. 112. O saldo do imposto a
pagar de que trata o art. 96 dever� ser pago nos prazos e condi��es previstos no art.
900.
Esp�lio e Sa�da Definitiva do
Pa�s
Art. 113. O pagamento do imposto
de renda nos casos de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio dever� ser
efetuado na data prevista no art. 901.
Convers�o para Ufir
Art. 114. Os valores sujeitos �
informa��o, na declara��o de rendimentos, dever�o ser convertidos em quantidade de
Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento ou do pagamento, ressalvado o disposto no
art. 91.
Par�grafo �nico. Na convers�o
dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 115. Est� sujeita ao
pagamento mensal do imposto, a pessoa f�sica que receber de outra pessoa f�sica, ou de
fontes situadas no exterior, rendimentos que n�o tenham sido tributados na fonte, no
Pa�s (Lei n� 7.713/88, art. 8�)
� 1� O disposto neste artigo
tamb�m se aplica:
a) aos emolumentos e custas dos
serventu�rios da Justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros,
quando n�o forem renumerados exclusivamente pelos cofres p�blicos;
b) aos rendimentos recebidos em
dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o
judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) aos rendimentos recebidos por
residentes ou domiciliados no Brasil que prestem servi�os a embaixadas, reparti��es
consulares, miss�es diplom�ticas ou t�cnicas ou a organismos internacionais de que o
Brasil fa�a parte;
d) aos rendimentos recebidos
pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras
preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;
e) ao acr�scimo patrimonial
n�o justificado pelos rendimentos tribut�veis, n�o tribut�veis, tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributa��o definitiva;
f) aos rendimentos de alugu�is
recebidos de pessoas f�sicas;
g) aos rendimentos da
presta��o, a pessoas f�sicas, de servi�os de transporte de carga ou de passageiros,
observado o disposto no art. 48;
h) aos rendimentos da
presta��o, a pessoas f�sicas, de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1� do art. 48.
� 2� Integram os rendimentos
de que trata a al�nea b do � 1� as import�ncias recebidas a t�tulo de despesas com
instru��o e m�dicas, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial.
� 3� Os rendimentos recebidos
em moeda estrangeira ser�o convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio de compra
vigente na data do recebimento.
Art. 116. Constitui base de
c�lculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferen�a entre os rendimentos de
que trata o artigo anterior e as dedu��es previstas nos arts. 80 a 84, observado o
disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n�s 7.713/88, art. 8�,
8.134/90, art. 7�, e
8.383/91, art. 10).
� 1� As dedu��es a que se
referem os art. 80, 83 e 84 somente poder�o ser efetuadas quando n�o tiverem sido
deduzidas de outros rendimentos sujeitos � tributa��o na fonte.
� 2� A dedu��o a que se
referem os arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho
n�o-assalariado de que trata o art. 47 (Lei n� 8.134/90, art. 6�).
Art. 117. O Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos de que trata este T�tulo ser� calculado de acordo com a
seguinte tabela progressiva (Lei n� 8.383/91, art. 5�):
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1� O valor do imposto
apurado em Ufir ser� considerado at� a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
� 2� A Secretaria da Receita
Federal divulgar�, em cada m�s, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros
reais.
� 3� O imposto calculado na
forma do par�grafo anterior ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
m�s em que os rendimentos forem recebidos (Lei n� 8.383/91, art. 6�, I).
� 4� Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir dever� ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no m�s do pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 6�, par�grafo �nico).
� 5� Os rendimentos sujeitos
ao recolhimento mensal devem integrar a base de c�lculo do imposto na declara��o de
rendimentos, e o imposto pago ser� compensado com o apurado nessa declara��o (Lei n�
8.383/91, art. 8�).
Art. 118. O imposto apurado na
forma do artigo anterior dever� ser pago no prazo previsto no
art. 897 (Lei n.�
8.383/91, art. 6�).
Art. 119. Sem preju�zo dos
pagamentos obrigat�rios estabelecidos neste regulamento, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano-calend�rio, complementa��o do imposto que for devido sobre os
rendimentos recebidos (Lei n� 8.383/91, art. 7�).
Art. 120. Constitui base de
c�lculo para fins do recolhimento complementar do imposto, a diferen�a entre a soma dos
valores, expressos em Ufir:
I - de todos os rendimentos
recebidos no curso do ano-calend�rio, sujeitos � tributa��o na declara��o de
rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das dedu��es previstas
nos arts. 80 a 89, 98 e 106, conforme o caso.
Art. 121. A complementa��o do
imposto ser� determinada mediante a utiliza��o da tabela progressiva anual prevista no
art. 94.
� 1� O recolhimento
complementar corresponder� � diferen�a entre o valor do imposto calculado na forma
prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a t�tulo de
recolhimento mensal e do recolhimento complementar efetuado anteriormente, incidentes
sobre os rendimentos computados na base de c�lculo e convertidos em Ufir na forma do �
2� do art. 95.
� 2� Para efeito de pagamento,
o imposto expresso em quantidade de Ufir dever� ser reconvertido para cruzeiros reais,
pelo valor da Ufir no m�s do pagamento.
Art. 122. O imposto pago na
forma deste T�tulo ser� compensado com o apurado na declara��o de rendimentos (Lei n�
8.383/91, art. 8�).
Art. 123. S�o contribuintes do
imposto e ter�o seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n�
5.844/83, art. 27):
I - as pessoas jur�dicas
(Cap�tulo I);
II - as empresas individuais
(Cap�tulo II).
� 1� As disposi��es deste
artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou n�o (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 27, � 2�).
� 2� Salvo disposi��o em
contr�rio, a express�o pessoa jur�dica, quando empregada neste Regulamento, compreende
todos os contribuintes a que se refere este artigo.
Art. 124. Consideram-se pessoas
jur�dicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jur�dicas de
direito privado domiciliadas no Pa�s, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 27, e
Leis n�s 4.131/62, art.
42, e 6.264/75, art. 1�);
II - as filiais, sucursais,
ag�ncias ou representa��es no Pa�s das pessoas jur�dicas com sede no exterior (Leis
n�s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e
6.264/75, art. 1�);
III - os comitentes
domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das opera��es realizadas por seus
mandat�rios ou comiss�rios no Pa�s (Lei n� 3.470/58, art. 76).
Par�grafo �nico. As empresas
p�blicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidi�rias, s�o
contribuintes nas mesmas condi��es das demais pessoas jur�dicas (Lei n� 6.264/75, arts. 1� a
3�).
Sociedade em Conta de
Participa��o
Art. 125. As sociedades em conta
de participa��o s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas (Decretos-Leis n�s 2.303/86,
art. 7�, e 2.308/86, art. 3�).
Art. 126. Na apura��o dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributa��o dos lucros apurados e dos
distribu�dos, ser�o observadas as normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas em geral e o
disposto no art. 200, II (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 7�, par�grafo �nico).
Art. 127. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, s�o equiparadas �s pessoas jur�dicas
(Decreto-Lei n� 1.706/79, art. 2�).
� 1� S�o empresas
individuais:
a) as firmas individuais (Lei
n� 4.506/64, art. 41, � 1�, a);
b) as pessoas f�sicas que, em
nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econ�mica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou servi�os (Lei n� 4.506/64, art. 41, �1�, b);
c) as pessoas f�sicas que
promoverem a incorpora��o de pr�dios em condom�nio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Se��o II deste cap�tulo (Decretos-Leis n�s 1.381/74, arts. 1� e
3�, III, e
1.510/76, art. 10, I).
� 2� O disposto na al�nea b
do par�grafo anterior n�o se aplica �s pessoas f�sicas que, individualmente, exer�am
as profiss�es ou explorem as atividades de:
a) m�dico, engenheiro,
advogado, dentista, veterin�rio, professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 6�, a, e Lei n� 4.480/64, art. 3�).
b) profiss�es, ocupa��es e
presta��o de servi�os n�o comerciais
Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, b);
c) agentes, representantes e
outras pessoas sem vinculo empregat�cio que, tomando parte em atos de com�rcio, n�o os
pratiquem, todavia, por conta pr�pria (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, c);
d) serventu�rios da justi�a,
como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros
Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
6�, d);
e) corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, e);
f) explora��o individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate
de trabalhos arquitet�nicos, topogr�ficos, terraplenagem, constru��es de alvenaria e
outras cong�neres, quer de servi�os de utilidade p�blica, tanto de estudos como de
constru��es (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6�, f);
g) explora��o de obras
art�sticas, did�ticas, cient�ficas, urban�sticas, projetos t�cnicos de constru��o,
instala��es ou equipamentos, salvo quando n�o explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 6� g).
Incorpora��o e Loteamento
Art. 128. Ser�o equiparadas �s
pessoas jur�dicas, em rela��o �s incorpora��es imobili�rias ou loteamentos com ou
sem constru��o, cuja documenta��o seja arquivada no Registro Imobili�rio, a partir de
1� de janeiro de 1975 (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 6�);
I - as pessoas f�sicas que, nos
termos dos arts. 29,
30 e
68 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do
Decreto-Lei
n� 58, de 10 de dezembro de 1937, do
Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou
da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade
de incorpora��o ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou
glebas de terra que, nos termos do � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, ou do art. 3� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, outorgarem
mandato a construtor ou corretor de im�veis com poderes para aliena��o de fra��es
ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas
aliena��es.
Incorpora��o ou Loteamento
sem Registro
Art. 129. Equipara-se, tamb�m,
� pessoa jur�dica, o propriet�rio ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem
efetuar o registro dos documentos de incorpora��o ou loteamento, neles promova a
constru��o de pr�dio com mais de duas unidades imobili�rias ou a execu��o de
loteamento, se iniciar a aliena��o das unidades imobili�rias ou dos lotes de terreno
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averba��o, no Registro
Imobili�rio, da constru��o do pr�dio ou da aceita��o das obras do loteamento
(Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 6�, � 1�, e
1.510/76, arts. 10, IV, e
16).
� 1� Para os efeitos deste
artigo, caracterizar-se-� a aliena��o pela exist�ncia de qualquer ajuste preliminar,
ainda que de simples recebimento de import�ncia a t�tulo de reserva (Decreto-Lei n�
1.381/74, art. 6�, � 2�).
� 2� O prazo referido neste
artigo ser�, em rela��o aos im�veis havidos at� 30 de junho de 1977, de 36 meses
contados da data da averba��o (Decretos-Lei n�s 1.381/74, art. 6�, � 1�, e
1.510/76,
art. 10, IV, e 16).
Desmembramento de Im�vel Rural
Art. 130. A subdivis�o ou
desmembramento de im�vel rural, havido ap�s 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes,
ou aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel ser� equiparada
a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 128 (Decreto-Lei n� 1.510/76, arts. 11
e 16).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo n�o se aplica aos casos em que a subdivis�o se efetive por for�a de
partilha amig�vel ou judicial em decorr�ncia de heran�a, legado, doa��o como
adiantamento da leg�tima, ou extin��o de condom�nio (Decreto-Lei n� 1.510/76, art.
11, � 2�).
Aquisi��o e Aliena��o
Art. 131. Caracterizam-se a
aquisi��o e aliena��o pelos atos de compra e venda, de permuta, de transfer�ncia do
dom�nio �til de im�veis foreiros, de cess�o de direitos, de promessa dessas
opera��es, de adjudica��o ou arremata��o em hasta p�blica, pela procura��o em
causa pr�pria, ou por outros contratos afins em que haja transmiss�o de im�veis ou de
direitos sobre im�veis (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, �1�).
� 1� Data de aquisi��o ou de
aliena��o � aquela em que for celebrado o contrato inicial da opera��o imobili�ria
correspondente, ainda que atrav�s de instrumento particular (Decreto-Lei n� 1.381/74,
art. 2�, II).
� 2� A data de aquisi��o ou
de aliena��o constante de instrumento particular, se favor�vel aos interesses da pessoa
f�sica, s� ser� aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das
condi��es abaixo especificadas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, � 2�);
a) o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobili�rio ou no Registro de T�tulos e Documentos no prazo de
trinta dias contados da data dele constante;
b) houver conformidade com
cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
c) houver conformidade com
lan�amentos cont�beis da pessoa jur�dica, atendidos os preceitos para escritura��o em
vigor;
d) houver men��o expressa da
opera��o nas declara��es de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente �
reparti��o competente, juntamente com as declara��es de rendimentos.
� 3� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer crit�rios adicionais para
aceita��o da data do instrumento particular a que se refere o par�grafo
anterior (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�,
�3�).
Condom�nios
Art. 132. Os condom�nios na
propriedade de im�veis n�o s�o considerados sociedades de fato, ainda que deles fa�am
parte tamb�m pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 7�).
Par�grafo �nico. A cada
cond�mino, pessoa f�sica, ser�o aplicados os crit�rios de caracteriza��o da empresa
individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o �nico titular da opera��o
imobili�ria, nos limites de sua participa��o (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 7�,
par�grafo �nico).
Momento de Determina��o
Art. 133. A equipara��o
ocorrer� (Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 6�, � 3�, e
1.510/76, art. 11):
I - na data de arquivamento da
documenta��o do empreendimento, no caso do art. 128;
II - na data da primeira
aliena��o, no caso do art. 129;
III - na data em que ocorrer a
subdivis�o ou desmembramento do im�vel em mais de dez lotes ou a aliena��o de mais de
dez quinh�es ou fra��es ideais desse im�vel, nos casos referidos no
art. 130.
Art. 134. A equipara��o da
pessoa f�sica a pessoa jur�dica ser� determinada de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de aliena��o do im�vel, ou do
arquivamento dos documentos da incorpora��o, ou do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74,
art. 8�).
Par�grafo �nico. A posterior
altera��o das normas referidas neste artigo n�o atingir� as opera��es imobili�rias
j� realizadas, nem os empreendimentos cuja documenta��o j� tenha sido arquivada no
Registro Imobili�rio (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 8�).
Aplica��o do Regime Fiscal
Art. 135. A aplica��o do
regime fiscal das pessoas jur�dicas �s pessoas f�sicas a elas equiparadas na forma do
art. 128, ter� in�cio na data em que se completarem as condi��es determinantes da
equipara��o (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�).
N�o Subsist�ncia da
Equipara��o
Art. 136. N�o subsistir� a
equipara��o de que trata o art. 128 se, na forma prevista no
� 5� do art. 34 da Lei
n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no
art. 23 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de
1979, o interessado promover, no Registro Imobili�rio, a averba��o da desist�ncia da
incorpora��o ou o cancelamento da inscri��o do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74,
art. 6�, � 4�).
Obriga��es Acess�rias
Art. 137. As pessoas f�sicas
consideradas empresas individuais s�o obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equipara��o
(Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, 1�, a);
II - manter escritura��o
cont�bil completa em livros registrados e autenticados por �rg�o da Secretaria da
Receita Federal, observado o disposto no art. 206 (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 12);
III - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos comprobat�rios das opera��es, pelos prazos previstos na
legisla��o aplic�vel �s pessoas jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �1�,
c);
IV - efetuar as reten��es e
colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legisla��o aplic�vel �s pessoas
jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �1�, d).
Par�grafo �nico. Quando j�
estiver equiparada a empresa individual em face da explora��o de outra atividade, a
pessoa f�sica poder� efetuar uma s� escritura��o para ambas as atividades, desde que
haja individualiza��o nos lan�amentos e registros cont�beis, de modo a permitir a
verifica��o dos resultados em separado, atendidas as normas dos
arts. 138 a 142.
Determina��o do Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 138. O lucro da empresa
individual de que trata esta Se��o apurado ao t�rmino de cada per�odo-base, segundo o
disposto nos arts. 361 a 365, compreender� (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, � 2�):
I - o resultado da opera��o
que determinar a equipara��o;
II - o resultado de
incorpora��es ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da
data da equipara��o, abrangendo o resultado das aliena��es de todas as unidades
imobili�rias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
III - as corre��es monet�rias
do pre�o das aliena��es de unidades residenciais ou n�o residenciais, constru�das ou
em constru��o, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem constru��o, integrantes
do empreendimento, contratadas a partir da data da equipara��o, abrangendo:
a) as incidentes sobre s�rie de
presta��es e parcelas intermedi�rias, vinculadas ou n�o � entrega das chaves,
representadas ou n�o por notas promiss�rias;
b) as incidentes sobre d�vidas
correspondentes a notas promiss�rias, c�dulas hipotec�rias ou outros t�tulos
equivalentes, recebidos em pagamento do pre�o de aliena��o;
c) as calculadas a partir do
vencimento dos d�bitos a que se referem as al�neas anteriores, no caso de atraso no
respectivo pagamento, at� sua efetiva liquida��o;
IV - os juros convencionados
sobre a parte financiada do pre�o das aliena��es contratadas a partir da data da
equipara��o, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Exclu�dos
Art. 139. N�o ser�o computados
para efeito de apura��o do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n� 1.381/74, art.
9�, �� 3� e 4�):
I - os rendimentos de loca��o,
subloca��o ou arrendamento de quaisquer im�veis, percebidos pelo titular da empresa
individual, bem como os decorrentes da explora��o econ�mica de im�veis rurais, ainda
que sejam im�veis cuja aliena��o acarrete a inclus�o do correspondente resultado no
lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos
percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorpora��o de
Im�veis
Art. 140. Para efeito de
determina��o do valor de incorpora��o ao patrim�nio da empresa individual, poder�
ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam
promovidos loteamentos ou incorpora��es, bem como das constru��es e benfeitorias
executadas, incidindo a corre��o, desde a �poca de cada pagamento at� a data da
equipara��o, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa
individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�,
� 5�).
Par�grafo �nico. Os im�veis
objeto das opera��es de que trata esta se��o ser�o considerados como integrantes do
ativo da empresa individual:
a) na data do arquivamento da
documenta��o da incorpora��o ou do loteamento (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�, �
7�);
b) na data da primeira
aliena��o, nos casos de incorpora��o e loteamento sem registro (art. 129);
c) na data em que ocorrer a
subdivis�o ou desmembramento de im�vel rural em mais de dez lotes
art. 130);
d) na data da aliena��o que
determinar a equipara��o, nos casos de aliena��o de mais de dez quinh�es ou fra��es
ideais de im�veis rurais (art. 130).
Capital da Empresa Individual
Art. 141. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer �poca, pela pessoa f�sica titular da empresa
individual, nos im�veis a que se refere o artigo anterior, bem como a corre��o
monet�ria nele prevista, observado o disposto nos arts. 805 e
808, deduzidos os relativos
aos im�veis alienados na parte do pre�o cujo valor tenha sido recebido, constituir�o o
capital da empresa individual em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 9�,
� 6�).
Distribui��o do Lucro
Art. 142. O lucro apurado pela
pessoa f�sica equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es imobili�rias
ser� considerado, ap�s a dedu��o da provis�o para o imposto de renda, como
automaticamente distribu�do no per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 14).
Art. 143. A pessoa f�sica que,
ap�s sua equipara��o a pessoa jur�dica, n�o promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das aliena��es a que se refere o inciso II do art. 138, durante o prazo
de 36 meses consecutivos, deixar� de ser considerada equiparada a pessoa jur�dica a
partir do t�rmino deste prazo, salvo quanto aos efeitos tribut�rios das opera��es
ent�o em andamento (Decretos-Leis n�s 1.381/74, art. 10, e
2.072/83, art. 9�).
� 1� Permanecer�o no ativo da
empresa individual (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 10, � 1�):
a) as unidades imobili�rias e
os lotes de terrenos integrantes de incorpora��es ou loteamentos, at� sua aliena��o
e, ap�s esta, o saldo a receber, at� o recebimento total do pre�o;
b) o saldo a receber do pre�o
de im�veis ent�o j� alienados, at� seu recebimento total.
� 2� No caso previsto no �
1�, a pessoa f�sica poder� encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto
que seria devido (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 10, � 2�):
a) se os im�veis referidos na
sua al�nea a fossem alienados, com pagamento � vista, ao pre�o de mercado;
b) se o saldo referido na sua
al�nea b fosse recebido integralmente.
Art. 144. As imunidades,
isen��es e n�o incid�ncias de que trata este cap�tulo n�o eximem as pessoas
jur�dicas das demais obriga��es previstas neste regulamento, especialmente as relativas
� reten��o e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e �
presta��o de informa��es (Leis n�s 4.506/64, art. 33, e
7.256/84, art. 11, � 1�).
Par�grafo �nico. A imunidade,
isen��o ou n�o incid�ncia concedida �s pessoas jur�dicas n�o aproveita aos que
delas percebam rendimentos sob qualquer t�tulo e forma (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
31).
Art. 145. A isen��o de que
tratam os arts. 150 a 162 n�o alcan�a os ganhos auferidos nas aplica��es financeiras
de renda fixa, fundos de investimentos e nas opera��es realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem � incid�ncia do imposto na
forma prevista no art. 818 (Lei n� 8.541/92, arts. 29 e
36).
Templos de Qualquer Culto
Art. 146. N�o est�o sujeitos
ao imposto os templos de qualquer culto (Constitui��o Federal, art. 150, VI, b).
Institui��es de Educa��o,
de Assist�ncia Social, Partidos Pol�ticos
e Entidades Sindicais dos
Trabalhadores
Art. 147. N�o est�o sujeitas
ao imposto as institui��es de educa��o, as de assist�ncia social, os partidos
pol�ticos, inclusive suas funda��es e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem
fins lucrativos, desde que (Leis n�s 3.470/58, art. 113, e
5.172/66, arts. 9�, IV, c, e
14, I, II e III, e
CF art. 150, VI, c):
I - n�o distribuam qualquer
parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou de participa��o no
resultado;
II - apliquem seus recursos
integralmente no Pa�s, na manuten��o de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escritura��o
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatid�o.
� 1� O disposto neste artigo
n�o exclui as atribui��es, �s entidades nele referidas, como respons�veis pelo
imposto que Ihes caiba reter na fonte e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em
lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros (Lei n�
5.172/66, art. 9�, � 1�).
� 2� Na falta de cumprimento
do disposto neste artigo, a autoridade competente poder� suspender o benef�cio (Lei n�
5.172/66, art. 14, � 1�).
� 3� O disposto neste artigo
� extensivo �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico,
no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades
essenciais ou �s delas decorrentes (CF art. 150, � 2�).
Art. 148. A imunidade de que
trata esta se��o � restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas (CF art. 150, � 4�).
Art. 149. O disposto no � 3�
do art. 147 n�o se aplica ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com
explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos
privados, em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio
(CF art. 150, � 3�).
Pessoas Jur�dicas Abrangidas
Art. 150. Est�o isentas do
imposto as microempresas, assim consideradas as pessoas jur�dicas que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior a 96.000,00 Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) (Leis
n�s 7.256/84, arts. 2� e 11, e
8.383/91, art. 42).
� 1� O limite da receita bruta
ser� calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir
vigentes nos meses correspondentes (Lei n� 8.383/91, art. 42, �1�).
� 2� Para efeito de apura��o
da receita bruta anual, ser� sempre considerado o per�odo de 1� de janeiro a 31 de
dezembro do ano-calend�rio (Lei n� 7.256/84, art. 2�, �1�).
� 1� O limite deste artigo
ser� reduzido proporcionalmente ao n�mero de meses de opera��o, nos casos de in�cio
ou encerramento de atividade (Lei n� 7.256/84, art. 2�, � 2�).
� 4� A isen��o prevista
neste artigo n�o dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos
tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros (Lei n� 7.256/84, art. 11, �
1�).
Excesso do Limite Anual
Art. 151. No m�s em que exceder
o limite anual previsto no artigo anterior, a microempresa ficar� sujeita ao pagamento do
imposto de renda sobre a parcela da receita excedente, de acordo com as normas aplic�veis
�s demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no art. 155.
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, a microempresa dever� considerar a receita excedente ao limite no
m�s em que se verificar o excesso.
Pessoas Jur�dicas Exclu�das
Art. 152. A isen��o referida
no art. 150 n�o se aplica � empresa (Leis n�s 7.256/84, art. 3�, e
7.713/88, art. 51):
I - constitu�da sob a forma de
sociedade por a��es;
II - em que o titular ou s�cio
seja pessoa jur�dica ou, ainda, pessoa f�sica domiciliada no exterior;
III - que participe do capital
de outra pessoa jur�dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados at� 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou s�cio
participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita
bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no
art. 150;
V - que realize opera��es
relativas a:
a) importa��o de produtos
estrangeiros, salvo se estiver situada em �rea da Zona Franca de Manaus ou da Amaz�nia
Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356,
de 15 de agosto de 1968;
b) compra e venda, loteamento,
incorpora��o, loca��o e administra��o de im�veis;
c) armazenamento e dep�sito de
produtos de terceiros;
d) c�mbio, seguro e
distribui��o de t�tulos e valores mobili�rios;
e) publicidade e propaganda,
exclu�dos os ve�culos de comunica��o;
VI - que preste servi�os
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empres�rio e
produtor de espet�culos p�blicos, cantor, m�sico, m�dico, dentista, enfermeiro,
engenheiro, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, estat�stico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista,
publicit�rio, ou assemelhados, e qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio dependa de
habilita��o profissional legalmente exigida.
Par�grafo �nico. O disposto
nos incisos III e IV deste artigo n�o se aplica � participa��o de microempresas em
Centrais de Compras, Bolsas de Subcontrata��o, Cons�rcio de Exporta��o e outras
associa��es assemelhadas (Lei n� 7.256/84, art. 3�, par�grafo �nico).
Escritura��o
Art. 153. A microempresa est�
dispensada de escritura��o, ficando obrigada a manter arquivada a documenta��o
relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier (Lei n� 7.256/84, art. 15).
Par�grafo �nico. Os documentos
fiscais emitidos pelas microempresas obedecer�o a modelo simplificado, aprovado em
regulamento, que servir� para todos os fins previstos na legisla��o tribut�ria (Lei
n� 7.256/84, art. 16).
Declara��o Anual Simplificada
Art. 154. As pessoas jur�dicas
de que trata esta Subse��o dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de
abril do ano-calend�rio seguinte, Declara��o Anual Simplificada de Rendimentos e
Informa��es, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.541/92,
art. 52).
Perda da Condi��o de
Microempresa
Art. 155. A perda da condi��o
de microempresa, em decorr�ncia do excesso de receita bruta, s� ocorrer� se o fato se
verificar durante dois anos-calend�rio consecutivos ou tr�s anos-calend�rio alternados,
ficando, entretanto, suspensa de imediato a isen��o prevista no
art. 150 (Lei n�
7.256/84, art. 9�, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. A
microempresa que deixar de preencher as condi��es para seu enquadramento no regime desta
Subse��o ficar� sujeita ao pagamento do imposto incidente sobre o lucro correspondente
� receita que exceder ao limite fixado no art. 150, bem como sobre os fatos geradores que
vierem a ocorrer ap�s o fato ou situa��o que tiver motivado o desenquadramento (Leis
n�s 7.256/84, art. 12, e 8.541/92, art. 2�).
Rendimentos dos S�cios ou
Titular da Microempresa
Art. 156. Os rendimentos da
microempresa ser�o considerados automaticamente distribu�dos aos s�cios,
proporcionalmente � sua participa��o no capital social, ou no resultado, se houver
previs�o contratual, ou titular no valor equivalente a seis por cento, no m�nimo, da
receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir di�ria, pelo valor desta no �ltimo
dia do m�s a que corresponder, observado o disposto no � 1� do
art. 55 (Lei n�
8.383/91, art. 42, � 2�).
Par�grafo �nico. Os
rendimentos referidos neste artigo, quando efetivamente pagos, sofrer�o a incid�ncia na
fonte na forma prevista no Livro III (Lei n� 8.383/91, art. 42, � 3�).
Enquadramento Indevido como
Microempresa
Art. 157. A pessoa jur�dica
que, sem observ�ncia dos requisitos desta Subse��o, pleitear seu enquadramento ou se
mantiver enquadrada como microempresa estar� sujeita ao pagamento do imposto, como se
isen��o alguma houvesse existido, acrescido de juros morat�rios e atualiza��o
monet�ria, contados desde a data em que deveria ter sido pago at� a data do seu efetivo
pagamento, sujeitando-se �s penalidades do art. 1.007 (Lei n� 7.256/84, art. 25, II e
III).
Art. 158. O titular ou s�cio da
microempresa responder� solid�ria e ilimitadamente pelas conseq��ncias da aplica��o
do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar
de outra j� existente, com os favores desta Subse��o (Lei n� 7.256/84, art. 26).
Art. 159. As sociedades e
funda��es de car�ter beneficente, filantr�pico, caritativo, religioso, cultural,
instrutivo, cient�fico, art�stico, liter�rio, recreativo, esportivo e as associa��es
e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, n�o
compreendidos no art. 147, gozar�o de isen��o do imposto, desde que (Lei n� 4.506/64,
art. 30):
I - n�o remunerem os seus
dirigentes e n�o distribuam lucros a qualquer t�tulo;
II - apliquem integralmente os
seus recursos na manuten��o e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - mantenham escritura��o
de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatid�o;
IV - prestem �s reparti��es
lan�adoras do imposto as informa��es determinadas em lei e recolham os tributos retidos
sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
� 1� As pessoas jur�dicas
referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer �s condi��es constantes dos incisos
I ou II, perder�o, de pleno direito, a isen��o (Lei n� 4.506/64, art. 30 � 1�).
� 2� N�o se considera
remunera��o, para os efeitos do inciso I, a gratifica��o paga ou creditada a associado
eleito para cargo da administra��o sindical ou representa��o profissional, desde que
n�o exceda � import�ncia que receberiam no exerc�cio da respectiva profiss�o.
� 3� Sem preju�zo das demais
penalidades cab�veis, o �rg�o competente da Secretaria da Receita Federal suspender�,
por prazo n�o superior a dois anos, a isen��o prevista neste artigo, da pessoa
jur�dica que for co-autora de infra��o a dispositivo da legisla��o do imposto sobre a
renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribui��o em
montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei n�
4.506/64, art. 30, � 3�).
� 4� Nos casos do par�grafo
anterior, se a pessoa jur�dica reincidir na infra��o, a isen��o ser� suspensa por
prazo indeterminado (Lei n� 4.506/64, art. 30, � 4�).
� 5� Nos casos de
inobserv�ncia do disposto nos incisos III e IV, poder� o �rg�o competente da
Secretaria da Receita Federal suspender a isen��o, enquanto n�o for cumprida a
obriga��o (Lei n� 4.506/64, art. 30, � 2�, e
Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 36).
Art. 160. Est�o isentas do
imposto as entidades de previd�ncia privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra a do item I e na
letra b do item II do art. 4� da Lei n�
6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�).
� 1� A isen��o de que trata
este artigo n�o se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais
rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual ser� devido
exclusivamente na fonte, n�o gerando direito � restitui��o (Decreto-Lei n� 2.065/83,
art. 6�, �� 1� e 2�).
� 2� A isen��o concedida �s
institui��es de que trata este artigo n�o impede a remunera��o de seus diretores e
membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o
resultado do exerc�cio, satisfeitas todas as condi��es legais e regulamentares no que
se refere aos benef�cios, seja destinado � constitui��o de uma reserva de
conting�ncia de benef�cios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de
assist�ncia aos participantes, aprovados pelo �rg�o normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados (Lei n� 6.435/77, art. 39, � 4�).
� 3� No caso de acumula��o de fun��es, a remunera��o a que se refere o � 2�
caber� a apenas uma delas, por op��o (Lei n� 6.435/77, art. 39, � 4�).
Art. 161. Est�o isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navega��o mar�tima e a�rea, se no pa�s de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 30).
Par�grafo �nico. A isen��o
de que trata este artigo alcan�a os rendimentos auferidos no tr�fego internacional por
empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no pa�s de sua nacionalidade,
tratamento id�ntico seja dispensado �s empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto,
observado o disposto no par�grafo �nico do art. 166 (Decreto-Lei n� 1.228/72, art.
1�).
Art. 162. Est�o isentas do
imposto as Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo, devidamente autorizadas pelo �rg�o
competente, constitu�das sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisi��o de casa pr�pria aos associados, captar, incentivar e disseminar a
poupan�a, que atendam �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional
(Decreto-Lei n� 70/66, arts. 1�
e 7�).
Com Participa��o de Capital
Nacional
Art. 163. Est�o isentos do
imposto os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimento que tenham por objeto
exclusivo a aplica��o de seu capital em carteira diversificada de t�tulos ou valores
mobili�rios (Decreto-Lei n� 1.338/74, art. 18).
Com Participa��o de Capital
Estrangeiro
Art. 164. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo
capital social participem pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, far�o jus � isen��o do imposto, se atenderem �s normas e condi��es que
forem fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional para regular o ingresso de recursos
externos no Pa�s, destinados � subscri��o ou aquisi��o das a��es de emiss�o das
referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n� 1.986/ 82 , art. 1�):
I - prazo m�nimo de
perman�ncia do capital estrangeiro no Pa�s;
II - regime de registro do
capital estrangeiro e de seus rendimentos.
� 1� As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposi��es deste artigo dever�o manter seus lucros
ou reservas em contas espec�ficas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monet�rio Nacional, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 439 a
444 (Decreto-Lei n�
1.986/82, art. 1�, par�grafo �nico).
� 2� A sociedade de
investimento que descumprir as disposi��es regulamentares expedidas pelo Conselho
Monet�rio Nacional perder� o direito � isen��o, ficando seus rendimentos sujeitos �
tributa��o de acordo com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas
(Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 6� e
Lei n� 8.541/92, arts. 1�,
29 e
36).
� 3� No caso previsto no
par�grafo anterior, o Banco Central do Brasil propor� � Secretaria da Receita Federal a
constitui��o do cr�dito tribut�rio (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 6�, par�grafo
�nico).
Itaipu
Art. 165. N�o est� sujeita ao
imposto a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n� 23/73, art. XII, e
Decreto
n� 72.707/73).
Art. 166. As isen��es de que
trata esta Se��o independem de pr�vio reconhecimento.
Par�grafo �nico. No caso do
art. 161, a isen��o ser� reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcan�ar�
os rendimentos obtidos a partir da exist�ncia da reciprocidade de tratamento, n�o
podendo originar, em qualquer caso, direito � restitui��o de receita (Decreto-Lei n�
1.228/72, art. 2� e par�grafo �nico).
Art. 167. Ressalvado o disposto
nos arts. 190, � 2� e 522, inciso I, n�o incide o imposto das pessoas jur�dicas sobre
o lucro apurado, no encerramento de cada per�odo-base, pelas sociedades civis de
presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente
regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas e constitu�das
exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.397/87, art.
1�).
Par�grafo �nico. Os lucros e
demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se � incid�ncia na
fonte, na forma e condi��es estabelecidas nos arts. 640 a
647.
Art. 168. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legisla��o espec�fica pagar�o o imposto
calculado sobre os resultados positivos das opera��es e atividades estranhas � sua
finalidade, tais como (Leis n�s 5.764/71, arts. 85,
86,
88 e
111, e
8.541/92, art. 1�):
I - de comercializa��o ou
industrializa��o, pelas cooperativas agropecu�rias ou de pesca de produtos adquiridos
de n�o associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas
instala��es industriais;
II - de fornecimento de bens ou
servi�os a n�o associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participa��o em
sociedades n�o cooperativas, p�blicas ou privadas, para atendimento de objetivos
acess�rios ou complementares.
� 1� � vedado �s
cooperativas distribuir qualquer esp�cie de benef�cio �s quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privil�gios, financeiros ou n�o, em favor de quaisquer
associados ou terceiros, excetuados os juros at� o m�ximo de doze por cento ao ano
atribu�dos ao capital integralizado (Lei n� 5.764/71, art. 24, � 3�).
� 2� A inobserv�ncia do
disposto no par�grafo anterior importar� tributa��o dos resultados, na forma prevista
neste Regulamento.
Art. 169. Respondem pelo imposto
devido pelas pessoas jur�dicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n� 5.172/66,
art. 132, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 5�);
I - a pessoa jur�dica
resultante da transforma��o de outra;
II - a pessoa jur�dica
constitu�da pela fus�o de outras, ou em decorr�ncia de cis�o de sociedade;
III - a pessoa jur�dica que
incorporar outra ou parcela do patrim�nio de sociedade cindida;
IV - a pessoa f�sica s�cia da
pessoa jur�dica extinta mediante liquida��o, ou seu esp�lio que continuar a
explora��o da atividade social, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma
individual;
V - os s�cios, com poderes de
administra��o, da pessoa jur�dica que deixar de funcionar sem proceder � liquida��o,
ou sem apresentar a declara��o de rendimentos no encerramento da liquida��o.
Par�grafo �nico. Respondem
solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art.
5�, � 1�):
a) as sociedades que receberem
parcelas do patrim�nio da pessoa jur�dica extinta por cis�o;
b) a sociedade cindida e a
sociedade que absorver parcela do seu patrim�nio, no caso de cis�o parcial;
c) os s�cios com poderes de
administra��o da pessoa jur�dica extinta, no caso do inciso V.
Art. 170. A pessoa f�sica ou
jur�dica que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde
pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido at� a data do ato
(Lei n� 5.172/66, art. 133):
I - integralmente, se o
alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses, a contar da
data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou
profiss�o.
Art. 171. O disposto neste
cap�tulo aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou
em curso de constitui��o � data dos atos nele referidos, e aos constitu�dos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas
at� a referida data (Lei n� 5.172/66, art. 129).
Art. 172. S�o pessoalmente
respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes, ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos
(Lei n� 5.172/66, art. 135):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o s�ndico e o comiss�rio,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;
III - os tabeli�es, escriv�es
e demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;
IV - os s�cios, no caso de
liquida��o de sociedade de pessoas;
V - os mandat�rios, prepostos e
empregados;
VI - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.
Par�grafo �nico. Os
comiss�rios, mandat�rios, agentes ou representantes de pessoas jur�dicas domiciliadas
no exterior respondem, pessoalmente, pelos cr�ditos correspondentes �s obriga��es
tribut�rias resultantes das opera��es mencionadas nos arts. 339 e
340 (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 192, par�grafo �nico, e
Lei n� 3.470/58, art. 76).
Art. 173. Nos casos de
impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que
forem respons�veis (Lei n� 5.172/66, art. 134):
I - os administradores de bens
de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o s�ndico e o comiss�rio,
pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordat�rio;
III - os tabeli�es, escriv�es
e demais serventu�rios de of�cio, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;
IV - os s�cios, no caso de
liquida��o de sociedade de pessoas .
� 1� O disposto neste artigo
s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio (Lei n� 5.172/66,
art. 134, par�grafo �nico).
� 2� A extin��o de uma firma
ou sociedade de pessoas n�o exime o titular ou os s�cios da responsabilidade solid�ria
do d�bito fiscal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 53).
Art. 174. O domic�lio fiscal da
pessoa jur�dica � (Leis n�s 4.154/62, art. 34, e
5.172/66, art. 127):
I - em rela��o ao imposto de
que trata este livro:
a) quando existir um �nico
estabelecimento, o lugar da situa��o deste;
b) quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, � op��o da pessoa jur�dica, o lugar onde se achar o
estabelecimento centralizador das suas opera��es ou a sede da empresa dentro do Pa�s;
II - em rela��o �s
obriga��es em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar,
creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de
tributa��o na fonte.
� 1� O domic�lio fiscal da
pessoa jur�dica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior �
o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representa��o no Pa�s
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 174).
� 2� Quando n�o couber a
aplica��o das regras fixadas neste artigo, considerar-se-� como domic�lio fiscal do
contribuinte o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram
origem � obriga��o tribut�ria (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 1�).
� 3� A autoridade
administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do
par�grafo anterior (Lei n� 5.172/66, art. 127, � 2�).
Transfer�ncia de Domic�lio
Art. 175. Quando o contribuinte
transferir, de um munic�pio para outro ou de um para outro ponto do mesmo munic�pio, a
sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudan�a �s reparti��es
competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 195).
� 1� As participa��es de
transfer�ncia de domic�lio poder�o ser entregues em m�os ou remetidas em carta
registrada pelo correio (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 196).
� 2� A reparti��o �
obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de
penalidade (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 196, � 1�).
� 3� As reparti��es fiscais
transmitir�o, umas �s outras, as comunica��es que Ihes interessarem (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 196 � 2�).
Art. 176. As pessoas jur�dicas
em geral, inclusive as empresas individuais, ser�o obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Geral de Contribuintes, observadas as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda, de acordo
com o estabelecido no art. 1� da Lei n� 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 177. O Ministro da Fazenda
poder� delegar ao Secret�rio da Receita Federal suas atribui��es normativas,
relativamente ao Cadastro Geral de Contribuintes (Lei n� 5.614/70, art. 5�).
Art. 178. O imposto e adicional
das pessoas jur�dicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das
sociedades cooperativas em rela��o aos resultados obtidos nas opera��es ou atividades
estranhas � sua finalidade, � devido mensalmente, � medida em que os lucros forem sendo
auferidos (Lei n� 8.541/92, art. 1�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo aplica-se, por op��o, �s sociedades civis organizadas para a presta��o
de servi�os relativos �s profiss�es regulamentadas
(Lei n� 8.541/92, art. 1�).
Art. 179. A base de c�lculo do
imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorr�ncia do fato gerador, �, o
lucro real (Subt�tulo II), presumido (Subt�tulo III) ou arbitrado (Subt�tulo IV),
correspondente ao per�odo-base de incid�ncia (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, e
Leis
n�s 5.172/66, arts. 44, 104 e
144, e
8.541/92, art. 2�).
Par�grafo �nico. Integram a
base de c�lculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denomina��o que lhes seja dada, independentemente da natureza, da esp�cie ou da
exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma espec�fica de
incid�ncia do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou
separadamente de forma definitiva (Leis n�s 7.450/85, arts. 42 e
51, e
8.541/92, arts. 29
e 36, e
Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 1�).
Convers�o em Ufir di�ria
Art. 180. A base de c�lculo
ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do
per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 2�).
Par�grafo �nico. Na convers�o
dever�o ser consideradas apenas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as
seguintes.
Art. 181. O per�odo-base de
incid�ncia do imposto e adicional devidos � mensal (Lei n� 8.541/92, art. 1�).
Par�grafo �nico. A pessoa
jur�dica tributada com base no lucro real, que tenha optado pelo recolhimento mensal do
imposto por estimativa, dever� apurar o resultado tribut�vel em 31 de dezembro de cada
ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n� 8.541/92, art. 25).
Lucro Real
Art. 182. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real dever� apurar, mensalmente, os seus resultados, com
observ�ncia da legisla��o comercial e fiscal (Lei n� 8.541/92, art. 3�).
Art. 183. Do imposto de renda
mensal, incidente sobre o resultado de que trata o artigo anterior, a pessoa jur�dica
poder� excluir o valor (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 2�);
I - Dos incentivos fiscais de
dedu��o do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes,
observados os limites e prazos fixados neste regulamento;
II - Dos incentivos fiscais de
redu��o e isen��o do imposto, calculados com base no lucro da explora��o apurado
mensalmente;
III - Do imposto de renda retido
na fonte e incidente sobre as receitas computadas na base de c�lculo do imposto.
� 1� Os valores de que trata
este artigo ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo
dia do per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 3� � 3�).
� 2� Nos casos em que o
imposto de renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida
monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses
subseq�entes (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 5�).
Art. 184. A pessoa jur�dica
que, no decorrer do ano-calend�rio, exercer a op��o pelo pagamento mensal do imposto
por estimativa (arts. 513 a 520), ficar� obrigada � apura��o do lucro real relativo ao
per�odo em que foram efetuados tais pagamentos (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 2�).
Lucro Real
Art. 185. A pessoa jur�dica que
efetuar o pagamento mensal do imposto por estimativa (arts. 513 a
520), desde o in�cio do
ano-calend�rio ou de suas atividades, dever� apurar o lucro real ao final do
ano-calend�rio, ou no encerramento de suas atividades, exceto se, quando n�o obrigada �
apura��o do lucro real (art. 190), optar pela tributa��o com base no lucro presumido
(Lei n� 8.541/92, arts. 25 e
26).
� 1� Ano-calend�rio � o
per�odo de doze meses consecutivos contados de 1� de janeiro a 31 de dezembro
(Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 2�, III).
� 2� O disposto neste artigo
aplica-se � pessoa jur�dica que, durante o ano-calend�rio, efetuar o pagamento do
imposto sobre a renda mensal com base nas regras aplic�veis ao regime de tributa��o com
base no lucro presumido (arts. 521 a 537), e n�o exercer a op��o definitiva por essa
forma de tributa��o (Lei n� 8.541/92, art. 13, �� 2� e
4�).
� 3� As pessoas jur�dicas de
que trata este artigo que, no decorrer do ano-calend�rio, forem incorporadas, fusionadas
ou cindidas, dever�o observar o disposto no art. 188.
Art. 186. O per�odo-base mensal
da primeira incid�ncia do imposto ap�s a constitui��o da pessoa jur�dica
compreender� o prazo desde o in�cio do funcionamento at� o �ltimo dia do mesmo m�s
(Lei n� 8.541/92, arts. 3� e
4�, � 1�).
Art. 187. Nos casos de
transforma��o e de continua��o da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta,
por qualquer s�cio remanescente ou pelo esp�lio, sob a mesma ou nova raz�o social, ou
firma individual, o imposto continuar� a ser pago como se n�o houvesse altera��o das
firmas ou sociedades (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 54, b e
c).
Art. 188. A pessoa jur�dica
incorporada, fusionada ou cindida dever� levantar demonstra��es financeiras (art. 220)
e determinar o lucro real com base no balan�o que serviu para a realiza��o de qualquer
desses eventos, observando o disposto no art. 857 (Leis n�s 7.450/85, art. 33, e
8.541/92, art. 25, � 3�, e
Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 11).
Par�grafo �nico. O lucro real
ser� determinado com base em balan�o levantado, no m�ximo, at� trinta dias antes da
data da delibera��o da incorpora��o, fus�o ou cis�o.
Art. 189. A pessoa jur�dica
ser� tributada de acordo com este regulamento at� findar-se sua liquida��o
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 51).
Par�grafo �nico. Ultimada a
liquida��o, proceder-se-� em conformidade com o disposto no art. 858 (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 51, par�grafo �nico).
Pessoas Jur�dicas Obrigadas �
Apura��o do Lucro Real
Art. 190. Sem preju�zo do
pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficar�o obrigadas � apura��o do lucro real
as pessoas jur�dicas (Lei n� 8.541/92, art. 5�);
I - cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calend�rio anterior, tiver
ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao n�mero de
meses do per�odo quando inferior a doze meses;
II - constitu�das sob a forma
de sociedade por a��es, de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas,
sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio,
sociedades corretoras ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresa de seguros privados e de
capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;
IV - que se dediquem � compra e
� venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o
de obras da constru��o civil;
V - que tenham s�cio ou
acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que, no ano-calend�rio,
tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legisla��o
vigente;
VII - constitu�das sob qualquer
forma societ�ria, e que de seu capital, participem entidades da administra��o p�blica,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais,
sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no
exterior;
IX - que forem incorporadas,
fusionadas ou cindidas no ano-calend�rio em que ocorrerem as respectivas incorpora��es,
fus�es e cis�es;
X - que gozem de incentivos
fiscais calculados com base no lucro da explora��o.
� 1�. As pessoas jur�dicas
n�o enquadradas nos incisos deste artigo poder�o apurar seus resultados tribut�veis com
base nas disposi��es deste cap�tulo.
� 2�. As sociedades civis de
presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�o regulamentada
(art. 167) poder�o optar pela tributa��o com base nas normas deste subt�tulo, n�o se Ihes aplicando as disposi��es dos
arts. 56 e 640 (Lei n� 8.541/92, art. 1�).
� 3� O Ministro da Fazenda
poder� baixar as instru��es necess�rias � simplifica��o da apura��o do imposto,
bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n� 8.541/92, art. 53).
Disposi��es Transit�rias
Art. 191. A pessoa jur�dica
estar� obrigada � apura��o do lucro real, no ano-calend�rio de 1993, se, no
ano-calend�rio de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e
ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n� 8.541/92, art. 49).
Apura��o do Limite de Receita
Bruta
Art. 192. Para fins de
apura��o do limite previsto nos arts. 190, I, e
191, as receitas ser�o convertidas,
m�s a m�s, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no �ltimo dia do m�s em que forem
auferidas (Lei n� 8.541/92, art. 49, 1�).
Par�grafo �nico. O limite
ser� reduzido proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo, nos casos de in�cio de
atividade (Lei n� 8.541/92, art. 49, � 2�).
Art. 193. Lucro real � o lucro
l�quido do per�odo-base ajustado pelas adi��es, exclus�es ou compensa��es
prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�).
� 1� A determina��o do lucro
real ser� precedida da apura��o do lucro l�quido de cada per�odo-base com
observ�ncia das disposi��es das leis comerciais, inclusive no que se refere ao c�lculo
da corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras e � constitui��o da provis�o
para o imposto de renda (Lei n� 7.450/85, art. 18).
� 2� Os valores que, por
competirem a outro per�odo-base, forem, para efeito de determina��o do lucro real,
adicionados ao lucro l�quido do per�odo-base em apura��o, ou dele exclu�dos, ser�o,
na determina��o do lucro real do per�odo-base competente, exclu�dos do lucro l�quido
ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 6�, � 4�).
Art. 194. O lucro l�quido do
per�odo-base � a soma alg�brica do lucro operacional (Cap�tulo V), dos resultados n�o
operacionais (Cap�tulo VII), do saldo da conta de corre��o monet�ria (Cap�tulo VIII)
e das participa��es, e dever� ser determinado com observ�ncia dos preceitos da lei
comercial (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, �1�, e
Leis n�s 7.450/85, art. 18, e
7.799/89, art. 4�, IV).
Adi��es
Art. 195. Na determina��o do
lucro real, ser�o adicionados ao lucro l�quido do per�odo-base (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 6�, � 2�);
I - os custos, despesas,
encargos, perdas, provis�es, participa��es e quaisquer outros valores deduzidos na
apura��o do lucro l�quido que, de acordo com este regulamento, n�o sejam dedut�veis
na determina��o do lucro real;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores n�o inclu�dos na apura��o do lucro l�quido que,
de acordo com este regulamento, devam ser computados na determina��o do lucro real.
Par�grafo �nico. Incluem-se
nas adi��es de que trata este artigo:
a) ressalvadas as disposi��es
especiais deste regulamento, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda
n�o tributados para aumento do capital, para distribui��o de quaisquer interesses ou
destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designa��es que tiverem, inclusive lucros
suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 1�,
f,
g e
i);
b) os pagamentos efetuados �
sociedade civil de que trata o art. 167 quando esta for controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas f�sicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da
pessoa jur�dica que pagar ou creditar, os rendimentos, bem como pelo c�njuge ou parente
de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 4�);
c) os encargos de deprecia��o
e respectiva corre��o monet�ria, apropriados contabilmente, correspondente ao bem j�
integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste
regulamento.
Exclus�es e Compensa��es
Art. 196. Na determina��o do
lucro real, poder�o ser exclu�dos do lucro l�quido do per�odo-base (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 6�, � 3�):
I - os valores cuja dedu��o
seja autorizada por este regulamento e que n�o tenham sido computados na apura��o do
lucro l�quido do per�odo-base;
II - os resultados, rendimentos,
receitas e quaisquer outros valores inclu�dos na apura��o do lucro liquido que, de
acordo com este regulamento, n�o sejam computados no lucro real;
III - o preju�zo fiscal apurado
em per�odos-base anteriores, limitado ao lucro real do per�odo-base da compensa��o,
observados os prazos previstos neste regulamento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�).
Par�grafo �nico. Incluem-se
nas exclus�es de que trata este artigo:
a) os juros sobre investimentos
de obras em andamento das empresas concession�rias de servi�os p�blicos de
telecomunica��es (Decreto-Lei n� 1.330/74, art. 1�, � 2�);
b) os juros de, no m�ximo, dez
por cento ao ano, sobre as obras em andamento realizadas mediante a utiliza��o de
capital pr�prio ou empr�stimo, pelos concession�rios do servi�o p�blico de energia
el�trica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, at� a data em que entrarem em
servi�o, a crit�rio do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica (Decreto-Lei
n� 1.506/76, art. 4�, � 2�);
c) os rendimentos e ganhos de
capital nas transfer�ncias de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria,
quando auferidos pelo desapropriado (CF. art. 184, � 5�);
d) os dividendos anuais m�nimos
distribu�dos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decretos-Leis n�s 2.288/86, art.
5�, e 2.383/87, art. 1�);
e) os juros produzidos pelos
B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para
troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida
externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes
aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8� do
Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a reda��o dada pelo
Decreto-Lei
n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n�s 7.777/89, arts. 7� e
8�, e
8.249/91, art.
5�).
Art. 197. A pessoa jur�dica
sujeita a tributa��o com base no lucro real deve manter escritura��o com observ�ncias
das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�).
Par�grafo �nico. A
escritura��o dever� abranger todas as opera��es do contribuinte, bem como os
resultados apurados em suas atividades no territ�rio nacional (Lei n� 2.354/54, art.
2�).
Contabilidade n�o Centralizada
Art. 198. � facultado �s
pessoas jur�dicas que possu�rem filiais, sucursais ou ag�ncias manter contabilidade
n�o centralizada, devendo incorporar ao final de cada m�s, na escritura��o da matriz,
os resultados de cada uma delas (Lei n� 2.354/54, art. 2�) .
Pessoas Jur�dicas com Sede no
Exterior
Art. 199. As disposi��es desta
se��o aplicam-se tamb�m �s filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no
Brasil, das pessoas jur�dicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do
comitente com domic�lio fora do Pa�s escriturar os seus livros comerciais, de modo que
demonstrem, al�m dos pr�prios rendimentos, os lucros reais apurados nas opera��es de
conta alheia, em cada per�odo-base (Leis n�s 2.354/54, art. 2�, e
3.470/58, art. 76 e
� 1�).
Par�grafo �nico. Para
apura��o do resultado das opera��es referidas no final deste artigo, o intermedi�rio
no Pa�s que for o importador ou consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar
o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no
exterior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 339 (Lei n� 3.470/58, art. 76
e ��
Sociedades em Conta de
Participa��o - SCP
Art. 200. A escritura��o das
opera��es de sociedade em conta de participa��o poder�, � op��o do s�cio
ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros pr�prios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os
livros do s�cio ostensivo, os registros cont�beis dever�o ser feitos de forma a
evidenciar os lan�amentos referentes � sociedade em conta de participa��o;
II - os resultados e o lucro
real correspondentes � sociedade em conta de participa��o dever�o ser apurados e
demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do s�cio ostensivo, ainda que
a escritura��o seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos
relacionados com a atividade da sociedade em conta de participa��o, o s�cio ostensivo
dever� fazer constar indica��o de modo a permitir identificar sua vincula��o com a
referida sociedade.
Processamento Eletr�nico de
Dados
Art. 201. Os livros comerciais e
fiscais poder�o ser escriturados por sistema de processamento eletr�nico de dados, em
formul�rios cont�nuos, cujas folhas dever�o ser numeradas, em ordem seq�encial,
mec�nica ou tipograficamente, observado o disposto no � 4� do art. 204.
Falsifica��o da
Escritura��o
Art. 202. A falsifica��o,
material ou ideol�gica, da escritura��o e seus comprovantes, ou de demonstra��o
financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou
diferir seu pagamento, submeter� o sujeito passivo a multa, independentemente da a��o
penal que couber (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, �1�).
Art. 203. A pessoa jur�dica �
obrigada a seguir ordem uniforme de escritura��o, mecanizada ou n�o, utilizando os
livros e pap�is adequados, cujo n�mero e esp�cie ficam a seu crit�rio (Decreto-Lei n�
486/69, art. 1�).
Livro Di�rio
Art. 204. Sem preju�zo de
exig�ncias especiais da lei, � obrigat�rio o uso de livro Di�rio, encadernado com
folhas numeradas seguidamente, em que ser�o lan�ados, dia a dia, diretamente ou por
reprodu��o, os atos ou opera��es da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a
modificar a situa��o patrimonial da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�).
� 1� Admite-se a
escritura��o resumida no Di�rio, por totais que n�o excedam ao per�odo de um m�s,
relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e
conservados os documentos que permitam sua perfeita verifica��o (Decreto-Lei n� 486/69,
art. 5�, � 3�).
� 2� Para efeito do disposto
no par�grafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o
Di�rio, deve ser feita refer�ncia �s p�ginas em que as opera��es se encontram
lan�adas nos livros auxiliares devidamente registrados.
� 3� A pessoa jur�dica que
empregar escritura��o mecanizada poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mec�nicas ou tipograficamente
(Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, �1�).
� 4� Os livros ou fichas do
Di�rio, bem como os livros auxiliares referidos no � 1�, dever�o conter termos de
abertura e de encerramento, e ser submetidos � autentica��o no �rg�o competente do
Registro do Com�rcio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de
Pessoas Jur�dicas ou no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos (Lei n� 3.470/58,
art. 71, e Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, � 2�).
� 5� Os livros auxiliares,
tais como Caixa e Contas-Correntes, que tamb�m poder�o ser escriturados em fichas,
ter�o dispensada sua autentica��o, quando as opera��es a que se reportarem tiverem
sido lan�adas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
� 6� No caso de substitui��o
do livro Di�rio por fichas, a pessoa jur�dica adotar� livro pr�prio para inscri��o
do balan�o e demais demonstra��es financeiras, o qual ser� autenticado no �rg�o de
registro competente.
Livro Raz�o
Art. 205. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real dever� manter, em boa ordem e segundo as normas
cont�beis recomendadas, livro Raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio, mantidas as demais exig�ncias e
condi��es previstas na legisla��o (Leis n�s 8.218/91, art. 14, e
8.383/91, art. 62) .
� 1� A escritura��o dever�
ser individualizada, obedecendo � ordem cronol�gica das opera��es.
� 2� A n�o manuten��o do
livro de que trata este artigo, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do
lucro da pessoa jur�dica (Leis n�s 8.218/91, art. 14, par�grafo �nico, e
8.383/91,
art. 62).
� 3� Est�o dispensados de
registro ou autentica��o o livro Raz�o ou fichas de que trata este artigo.
Art. 206. A pessoa jur�dica,
al�m dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, dever� possuir os
seguintes livros (Leis n�s 154/47, art. 2�,
7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art. 48, e
Decreto-Lei n� 1.598/77, arts. 8� e
27):
I - para registro de
invent�rio;
II - para registro das compras;
III - de Apura��o do Lucro
Real (Lalur);
IV - para registro permanente de
estoque, para as pessoas jur�dicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorpora��o e constru��o de im�veis, loteamento ou desmembramento de terrenos para
venda;
V - Raz�o Auxiliar em Ufir
di�ria;
VI - de Movimenta��o de
Combust�veis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
� 1� Relativamente aos livros
a que se referem os incisos I, II, IV e V deste artigo, as pessoas jur�dicas poder�o
criar modelos pr�prios que satisfa�am �s necessidades de seu neg�cio, ou utilizar os
livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substitu�-los por s�ries
de fichas numeradas (Lei n� 154/47, art. 2�, ��1� e
7�).
� 2� Os livros de que tratam
os incisos I e II deste artigo ou as fichas que os substitu�rem, ser�o registrados e
autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Com�rcio, ou pelas Juntas
Comerciais ou reparti��es encarregadas de Registro do Com�rcio, e, quando se tratar de
sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jur�dicas ou pelo Cart�rio de Registro
de T�tulos e Documentos (Leis n�s 154/47, arts. 2�, � 7�, e
3�, e
3.470/ 58, art.
71).
� 3� Para os efeitos do
par�grafo anterior a autentica��o do novo livro ser� feita mediante a exibi��o do
livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei n� 154/47, art. 3�,
par�grafo �nico).
� 4� No caso de pessoa f�sica
equiparada � pessoa jur�dica pela pr�tica das opera��es imobili�rias de que trata o
art. 128, a autentica��o do livro para registro permanente de estoque ser� efetuada
pelo �rg�o da Secretaria da Receita Federal.
Art. 207. No livro de
invent�rio dever�o ser arrolados, com especifica��es que facilitem sua
identifica��o, as mercadorias, os produtos manufaturados, as mat�rias-primas, os
produtos em fabrica��o e os bens em almoxarifado existentes na data do balan�o
patrimonial levantado ao fim de cada per�odo-base de incid�ncia (Leis n�s 154/47, art.
2�, � 2�, 6.404/76, art. 183, II, e
8.541/92, art. 3�).
Par�grafo �nico. Os bens
mencionados neste artigo ser�o avaliados de acordo com o disposto nos
arts. 235 a 241.
Livro de Apura��o do Lucro
Real
Art. 208. No Livro de Apura��o
do Lucro Real (Lalur), a pessoa jur�dica dever�
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I):
I - lan�ar os ajustes do lucro
l�quido do per�odo-base;
II - transcrever a
demonstra��o do lucro real;
III - manter os registros de
controle de preju�zos fiscais a compensar em per�odos-base subseq�entes, do lucro
inflacion�rio a realizar, da deprecia��o acelerada incentivada, da exaust�o mineral
com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a
determina��o do lucro real de per�odos-base futuros e n�o constem da escritura��o
comercial;
IV - manter os registros de
controle dos valores excedentes a serem utilizados no c�lculo das dedu��es nos
per�odos-base subseq�entes, dos disp�ndios com programa de alimenta��o ao
trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste regulamento.
Par�grafo �nico. O Livro de
Apura��o do Lucro Real (Lalur) poder� ser escriturado mediante a utiliza��o de
sistema eletr�nico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei n� 8.218/91, art. 18).
Art. 209. Os valores que devam
ser computados na determina��o do lucro real de per�odo-base futuro, registrados no
Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), ser�o corrigidos monetariamente at� o
balan�o do per�odo-base em que ocorrer a respectiva adi��o, exclus�o ou compensa��o
(Lei n� 7.799/89, art. 28) .
Art. 210. A pessoa jur�dica �
obrigada a conservar em ordem, enquanto n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam
pertinentes, os livros, documentos e pap�is relativos a sua atividade, ou que se refiram
a atos ou opera��es que modifiquem ou possam vir a modificar sua situa��o patrimonial
(Decreto-Lei n� 486/69, art. 4�).
� 1� Ocorrendo extravio,
deteriora��o ou destrui��o de livros, fichas, documentos ou pap�is de interesse da
escritura��o, a pessoa jur�dica far� publicar, em jornal de grande circula��o do
local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dar� minuciosa
informa��o, dentro de 48 horas, ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio,
remetendo c�pia da comunica��o ao �rg�o da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdi��o (Decreto-Lei n� 486/69, art. 10).
� 2� A legaliza��o de novos
livros ou fichas s� ser� providenciada depois de observado o disposto no par�grafo
anterior (Decreto-Lei n� 486/69, art. 10, par�grafo �nico).
Art. 211. A escritura��o
ficar� sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legisla��o
espec�fica, exceto nas localidades em que n�o haja elemento habilitado, quando, ent�o,
ficar� a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei n� 486/69,
art. 3�).
� 1� A designa��o de pessoa
n�o habilitada profissionalmente n�o eximir� o contribuinte da responsabilidade pela
escritura��o.
� 2� Desde que legalmente
habilitado para o exerc�cio profissional referido neste artigo, o titular da empresa
individual, o s�cio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstra��es
financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escritura��o.
Art. 212. As pessoas jur�dicas
que, de acordo com o balan�o encerrado no per�odo-base imediatamente anterior,
possu�rem patrim�nio liquido superior a 1.970.643,71 Ufir di�ria e utilizarem sistema
de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficar�o
obrigadas a manter, em meio magn�tico ou assemelhado, � disposi��o da Secretaria da
Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Leis
n�s 8.218/91, art. 11 e �1�; e 8.383/91, art. 3�, II).
Par�grafo �nico. A Secretaria
da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em
que os arquivos e sistemas dever�o ser apresentados (Leis n�s 8.218/91, art. 11, � 2�,
e 8.383/91, art. 62).
Art. 213. A inobserv�ncia do
disposto no artigo anterior acarretar� a imposi��o das multas previstas no
art. 1.014
(Lei n� 8.218/91, art. 12).
� 1� O prazo de apresenta��o
dos arquivos de que trata o artigo anterior ser� de, no m�nimo, vinte dias, que poder�
ser prorrogado por igual per�odo pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado,
atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jur�dica (Lei n�
8.218/91, art. 12, par�grafo �nico).
� 2� A n�o apresenta��o dos
arquivos ou sistemas at� o trig�simo dia ap�s o vencimento do prazo estabelecido
implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica, sem preju�zo da aplica��o das
penalidades previstas no art. 1.014 (Leis n�s 8.218/91, art. 13, e
8.383/91, art. 62).
Art. 214. A escritura��o ser�
completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individua��o e
clareza, por ordem cronol�gica de dia. m�s e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei n�
486/69, art. 2�).
� 1� � permitido o uso de
c�digo de n�meros ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro pr�prio,
revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei n� 486/69, art. 2�, �
1�).
� 2� Os erros cometidos ser�o
corrigidos por meio de lan�amento de estorno, transfer�ncia ou complementa��o
(Decreto-Lei n� 486/69, art. 2�, � 2�).
Art. 215. Os registros
cont�beis que forem necess�rios para a observ�ncia de preceitos da lei tribut�ria
relativos � determina��o do lucro real, quando n�o devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escritura��o comercial, ou forem diferentes dos
lan�amentos dessa escritura��o, ser�o feitos no livro de que trata o
art. 208 ou em
livros auxiliares (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, � 2�).
Art. 216. Devem ser registrados
na escritura��o comercial a apura��o do resultado de contratos de longo prazo, a
avalia��o de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do
patrim�nio l�quido, a apura��o de resultados de empreendimentos imobili�rios, a
corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras e a reavalia��o de bens do ativo.
Escritura��o dos Rendimentos
Percebidos com Desconto
de Imposto Retido pelas Fontes
Pagadoras
Art. 217. Na escritura��o dos
rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras ser�o
observadas nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido ser�
escriturado como receita pela respectiva import�ncia bruta, verificada antes de sofrer o
desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na
fonte pagadora ser� escriturado, na empresa benefici�ria do rendimento:
a) como despesa ou encargo n�o
dedut�vel na determina��o do lucro real, quando se tratar de incid�ncia exclusiva na
fonte;
b) como parcela do ativo
circulante, nos demais casos.
Rendimentos Tributados em
Separado
Art. 218. Na apura��o do lucro
real, os rendimentos e ganhos auferidos em opera��es de renda fixa ou vari�vel que, de
acordo com este regulamento, tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos a
recolhimento efetuado diretamente pelo benefici�rio, ter�o o seguinte tratamento:
I - a varia��o monet�ria
ativa correspondente � varia��o da Ufir di�ria, ser� reconhecida contabilmente
segundo o regime de compet�ncia (Lei n� 8.541/92, arts. 29, � 7� e
36, � 2�);
II - o valor que servir de base
para o c�lculo do imposto ser� exclu�do do lucro l�quido;
III - o imposto pago ou retido
ser� considerado despesa indedut�vel.
Art. 219. A inexatid�o quanto
ao per�odo-base de escritura��o de receita, rendimento, custo ou dedu��o, ou do
reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lan�amento de imposto,
diferen�a de imposto, corre��o monet�ria ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 6�, � 5�):
I - a posterga��o do pagamento
do imposto para per�odo-base posterior ao em que seria devido; ou
II - a redu��o indevida do
lucro real em qualquer per�odo-base.
� 1� O lan�amento de
diferen�a de imposto com fundamento em inexatid�o quanto ao per�odo-base de
compet�ncia de receitas, rendimentos ou dedu��es ser� feito pelo valor liquido, depois
de compensada a diminui��o do imposto lan�ado em outro per�odo-base a que o
contribuinte tiver direito em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 2� do
art. 193 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 6�, � 6�).
� 2� O disposto no par�grafo
anterior e no � 2� do art. 193 n�o exclui a cobran�a de corre��o monet�ria, multa
de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do
imposto em virtude de inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia (Decretos-Lei n�s
1.598/77, art. 6�, 7�, e
Lei n� 154/47, art. 1�).
Art. 220. Ao fim de cada
per�odo-base de incid�ncia do imposto, o contribuinte dever� apurar o lucro liquido
mediante a elabora��o, com observ�ncia das disposi��es da lei comercial, do balan�o
patrimonial, da demonstra��o do resultado do per�odo-base e da demonstra��o de lucros
ou preju�zos acumulados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 7�, � 4�, e
Lei n� 7.450/85,
art. 18) .
� 1� O lucro liquido do
per�odo-base dever� ser apurado com observ�ncia das disposi��es da
Lei n� 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 67, XI, e
Lei n� 7.450/85, art.
18).
Art. 221. Considera-se ocorrido
o fato gerador na data do encerramento do per�odo-base, sem preju�zo das incid�ncias
espec�ficas em aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel (Lei n�
8.541/92, arts. 3�,
25, 29 e 36).
Art. 222. Completada a
ocorr�ncia de cada fato gerador do imposto, o contribuinte dever� elaborar
demonstra��o do lucro real, discriminando (Decreto-Lei n� 1.597/77, art. 8�, � 1�, e
Lei n� 8.541/92, arts. 3� e
25):
I - o lucro liquido do
per�odo-base de incid�ncia;
II - os lan�amentos de ajuste
do lucro l�quido, com a indica��o, quando for o caso, dos registros correspondentes na
escritura��o comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Par�grafo �nico. A
demonstra��o do lucro real dever� ser transcrita no livro de Apura��o do Lucro Real
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I, b).
Art. 223. A determina��o do
lucro real pelo contribuinte est� sujeita a verifica��o pela autoridade tribut�ria,
com base no exame de livros e documentos de sua escritura��o, na escritura��o de
outros contribuintes, em informa��o ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros,
ou em qualquer outro elemento de prova (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�).
� 1� A escritura��o mantida
com observ�ncia das disposi��es legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos h�beis, segundo sua natureza, ou assim definidos
em preceitos legais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�, � 1�).
� 2� Cabe � autoridade
administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observ�ncia do disposto
no � 1� (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 9�, � 2�).
� 3� O disposto no � 2� n�o
se aplica aos casos em que a lei, por disposi��o especial, atribua ao contribuinte o
�nus da prova de fatos registrados na sua escritura��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art.
9�, � 3�).
Art. 224. Ser� classificado
como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acess�rias que
constituam objeto da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11).
Par�grafo �nico. A
escritura��o do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou servi�os,
deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 1�).
Art. 225. Ser� classificado
como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou servi�os que constitua
objeto da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 2�).
Par�grafo �nico. O lucro bruto
correspondente � diferen�a entre a receita l�quida das vendas e servi�os (art. 227) e
o custo dos bens e servi�os vendidos (Subse��o II) (Lei
n� 6.404/76, art. 187, II) .
Receita Bruta
Art. 226. A receita bruta das
vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria
e o pre�o dos servi�os prestados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 12).
� 1� Integra a receita bruta o
resultado auferido nas opera��es de conta alheia (Lei n� 4.506/64, art. 44).
� 2� N�o integram a receita
bruta os impostos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante,
dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio.
Receita L�quida
Art. 227. A receita l�quida de
vendas e servi�os ser� a receita bruta diminu�da das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei n�
1.598/77, art. 12, � 1�).
Omiss�o de Receita
Art. 228. O fato de a
escritura��o indicar saldo credor de caixa ou a manuten��o, no passivo, de
obriga��es j� pagas, autoriza presun��o de omiss�o no registro de receita,
ressalvada ao contribuinte a prova da improced�ncia da presun��o (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 12, � 2�).
Par�grafo �nico.
Caracteriza-se, tamb�m, como omiss�o de receitas:
a) a falta de registro na
escritura��o comercial de aquisi��es de bens ou direitos, ou da utiliza��o de
servi�os prestados por terceiros, j� quitados;
b) a manuten��o, no passivo,
de obriga��es cuja exigibilidade n�o seja comprovada.
Art. 229. Provada, por ind�cios
na escritura��o do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omiss�o de
receita, a autoridade tribut�ria poder� arbitr�-la com base no valor dos recursos de
caixa fornecidos � empresa por administradores, s�cios da sociedade n�o an�nima,
titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos n�o forem comprovadamente demonstradas
(Decretos-Lei n�s 1.598/77, art. 12, � 3�, e
1.648/78, art. 1�,
II).
Art. 230. Verificada omiss�o de
receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 739 e
893(Lei n� 8.541/92, arts. 43 e
44).
Custo de Aquisi��o
Art. 231. O custo das
mercadorias revendidas e das mat�rias-primas utilizadas ser� determinado com base em
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro
de invent�rio, no fim do per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14).
� 1� O custo de aquisi��o de
mercadorias destinadas � revenda compreender� os de transporte e seguro at� o
estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisi��o ou importa��o
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 13).
� 2� Os gastos com
desembara�o aduaneiro integram o custo de aquisi��o.
� 3� N�o se incluem no custo
os impostos recuper�veis atrav�s de cr�ditos na escrita fiscal.
Custo de Produ��o
Art. 232. O custo de produ��o
dos bens ou servi�os vendidos compreender�, obrigatoriamente (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 13, � 1�):
I - o custo de aquisi��o de
mat�rias-primas e quaisquer outros bens ou servi�os aplicados ou consumidos na
produ��o, observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado
na produ��o, inclusive de supervis�o direta, manuten��o e guarda das instala��es de
produ��o;
III - os custos de loca��o,
manuten��o e reparo e os encargos de deprecia��o dos bens aplicados na produ��o;
IV - os encargos de
amortiza��o diretamente relacionados com a produ��o;
V - os encargos de exaust�o dos
recursos naturais utilizados na produ��o.
Par�grafo �nico. A aquisi��o
de bens de consumo eventual, cujo valor n�o exceda a cinco por cento do custo total dos
produtos vendidos no per�odo-base anterior, poder� ser registrada diretamente como custo
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 13, � 2�).
Quebras e Perdas
Art. 233. Integrar� tamb�m o
custo o valor (Lei n� 4.506/64, art. 46, V
e VI):
I - das quebras e perdas
razo�veis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabrica��o, no
transporte e manuseio;
II - das quebras ou perdas de
estoque por deteriora��o , obsolesc�ncia ou pela ocorr�ncia de riscos n�o cobertos
por seguros, desde que comprovada:
a) por laudo ou certificado de
autoridade sanit�ria ou de seguran�a, que especifique e identifique as quantidades
destru�das ou inutilizadas e as raz�es da provid�ncia;
b) por certificado de autoridade
competente, nos casos de inc�ndios, inunda��es ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade
fiscal chamada a certificar a destrui��o de bens obsoletos, invend�veis ou danificados,
quando n�o houver valor residual apur�vel.
Art. 234. Ao final de cada
per�odo-base de apura��o do imposto, a pessoa jur�dica dever� promover o levantamento
e avalia��o dos seus estoques (Lei n� 8.541/92, arts. 3� e
25).
Art. 235. As mercadorias, as
mat�rias-primas e os bens em almoxarifado ser�o avaliados pelo custo de aquisi��o
(Leis n�s 154/47, art. 2�, �� 3� e
4�, e
6.404/76, art. 183, II).
Art. 236. Os produtos em
fabrica��o e acabados ser�o avaliados pelo custo de produ��o (Leis n�s 154/47, art.
2�, � 4�, e 6.404/76, art. 183, II).
� 1� O contribuinte que
mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da
escritura��o poder� utilizar os custos apurados para avalia��o dos estoques de
produtos em fabrica��o e acabados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 1�).
� 2� Considera-se sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escritura��o aquele:
a) apoiado em valores originados
da escritura��o cont�bil (mat�ria-prima, m�o-de-obra direta, custos gerais de
fabrica��o);
b) que permite determinado
cont�bil, ao fim de cada m�s, do valor dos estoques de mat�rias-primas e outros
materiais, produtos em elabora��o e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares,
ou fichas, ou formul�rios cont�nuos, ou mapas de apropria��o ou rateio, tidos em boa
guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escritura��o principal;
d) que permite avaliar os
estoques existentes na data de encerramento do per�odo-base de apropria��o de
resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 237. O valor dos bens
existentes no encerramento do per�odo-base poder� ser o custo m�dio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avalia��o com base no
pre�o de venda, subtra�da a margem de lucro (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 2�,
e Leis n�s 7.959/89, art. 2�, e
8.541/92, art. 55).
Art. 238. Se a escritura��o do
contribuinte n�o satisfizer �s condi��es dos �� 1� e 2� do art. 236 os estoques
dever�o ser avaliados (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 14, � 3�):
I - os de materiais em
processamento, por uma vez e meia o maior custo das mat�rias-primas adquiridas no
per�odo-base, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de
acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados,
em setenta por cento do maior pre�o de venda no per�odo-base.
� 1� Para aplica��o do
disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados dever� ser determinado tomando por
base o pre�o de venda, sem exclus�o de qualquer parcela a t�tulo de Imposto sobre
Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de
Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunica��es (ICMS).
� 2� O disposto neste artigo
dever� ser reconhecido na escritura��o comercial.
Produtos Rurais
Art. 239. Os estoques de
produtos agr�colas, animais e extrativos poder�o ser avaliados aos pre�os correntes de
mercado, conforme as pr�ticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 14, � 4�).
Ajuste ao Valor de Mercado
Art. 240. O custo de aquisi��o
ou produ��o dos bens existentes na data do balan�o dever� ser ajustado, mediante
provis�o, ao valor de mercado, se este for menor (Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, � 6�)
.
Art. 241. Ressalvado o disposto
no art. anterior, n�o ser�o permitidas (Lei n� 154/47, art. 2�, � 5�, e
Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 14, � 5�):
I - redu��es globais de
valores inventariados, nem forma��o de reservas ou provis�es para fazer face a sua
desvaloriza��o:
II - dedu��es de valor por
deprecia��es estimadas ou mediante provis�es para oscila��o de pre�os;
III - manuten��o de estoques
b�sicos ou normais a pre�os constantes ou nominais.
Art. 242. S�o operacionais as
despesas n�o computadas nos custos, necess�rias � atividade da empresa e �
manuten��o da respectiva fonte produtora (Lei n� 4.506/64, art. 47).
� 1� S�o necess�rias as
despesas pagas ou incorridas para a realiza��o das transa��es ou opera��es exigidas
pela atividade da empresa (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 1�).
� 2� As despesas operacionais
admitidas s�o as usuais ou normais no tipo de transa��es, opera��es ou atividades da
empresa (Lei n� 4.506/64, art. 47, 2�).
Art. 243. Aplicam-se aos custos
e despesas operacionais as disposi��es sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a
terceiros (Lei n� 4.506/64, art. 45, 2�).
Aplica��es de Capital
Art. 244. O custo de aquisi��o
de bens do ativo permanente n�o poder� ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a 394,13 Ufir di�ria, ou prazo de vida
�til que n�o ultrapasse um ano (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15,
Leis n�s 8.218/91,
art. 20, e 8.383/91, art. 3�, II).
� 1� Nas aquisi��es de bens
cujo valor unit�rio esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exce��o
contida no mesmo n�o contempla a hip�tese onde a atividade exercida exija a utiliza��o
de um conjunto desses bens.
� 2� Salvo disposi��es
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida �til
ultrapasse o per�odo de um ano, dever� ser ativado para ser depreciado ou amortizado
(Lei n� 4.506/64, art. 45, � 1�).
Pagamento a Pessoa F�sica
Vinculada.
Art. 245. Os pagamentos, de
qualquer natureza, a titular, s�cio ou dirigente da pessoa jur�dica, ou a parente dos
mesmos, poder�o ser impugnados pela autoridade lan�adora se o contribuinte n�o provar
(Lei n� 4.506/64, art. 47, � 5�):
I - no caso de compensa��o por
trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, a presta��o efetiva dos servi�os;
II - no caso de outros
rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da opera��o ou transa��o.
� 1� Incluem-se entre os
pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas
empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou
sociedade (Lei n� 4.506/64, art. 47, � 7�).
� 2� No caso de empresa
individual, a autoridade lan�adora poder� impugnar as despesas pessoais do titular da
empresa que n�o forem expressamente previstas na lei como dedu��es admitidas, se ele
n�o puder provar a rela��o da despesa com a atividade da empresa (Lei n� 4.506/64,
art. 47, � 4�).
Art. 246. N�o ser�o
dedut�veis, como custos ou despesas operacionais, as gratifica��es ou participa��es
no resultado, atribu�das aos dirigentes ou administradores da pessoa jur�dica (Lei n�
4.506/64, art. 45, � 3�, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58, par�grafo �nico).
Pagamentos sem Causa ou a
Benefici�rio n�o Identificado
Art. 247. N�o s�o dedut�veis
as import�ncias declaradas como pagas ou creditadas a t�tulo de comiss�es,
bonifica��es, gratifica��es ou semelhantes, quando n�o for indicada a opera��o ou a
causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento n�o individualizar
o benefici�rio do rendimento (Lei n� 3.470/58, art. 2�).
Dedutibilidade
Art. 248. Poder� ser computada,
como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente �
diminui��o do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, a��o da
natureza e obsolesc�ncia normal (Lei n� 4.506/64, art. 57).
� 1� A deprecia��o ser�
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econ�mico do desgaste ou
obsolesc�ncia, de acordo com as condi��es de propriedade, posse ou uso do bem (Lei n�
4.506/64, art. 57, � 7�).
� 2� A quota de deprecia��o
� redut�vel a partir da �poca em que o bem � instalado, posto em servi�o ou em
condi��es de produzir (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 8�).
� 3� Em qualquer hip�tese, o
montante acumulado das quotas de deprecia��o n�o poder� ultrapassar o custo de
aquisi��o do bem, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 6�) .
� 4� O valor n�o depreciado
dos bens sujeitos � deprecia��o, que se tornarem imprest�veis ou ca�rem em desuso,
importar� redu��o do ativo imobilizado, observado o disposto no
art. 401 (Lei n�
4.506/64, art. 57, �11).
Empresa Instalada em Zona de
Processamento de Exporta��o (ZPE)
Art. 249. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE) n�o poder� computar, como custo ou encargo,
a deprecia��o de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 11,
�1�, e Lei n� 8.396/92, art. 1�).
Bens Depreci�veis
Art. 250. Podem ser objeto de
deprecia��o todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou
obsolesc�ncia normal, inclusive:
I - edif�cios e constru��es
observando-se que (Lei n� 4.506/64. art. 57, � 9�):
a) a quota de deprecia��o �
dedut�vel a partir da �poca da conclus�o e in�cio da utiliza��o;
b) o valor das edifica��es
deve estar destacado do valor do custo de aquisi��o do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais
destinados � explora��o dos respectivos frutos (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 6�,
par�grafo �nico) .
Par�grafo �nico. N�o ser�
admitida quota de deprecia��o e respectiva corre��o monet�ria referente a (Lei n�
4.506/64, art. 57, �� 10 e 13):
a) terrenos, salvo em rela��o
aos melhoramentos ou constru��es;
b) pr�dios ou constru��es
n�o alugados nem utilizados pelo propriet�rio na produ��o dos seus rendimentos ou
destinados a revenda;
c) bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte ou antig�idades;
d) bens para os quais seja
registrada quota de exaust�o.
Art. 251. No c�lculo da
deprecia��o dos bens do ativo imobilizado das concession�rias de servi�os portu�rios
ser�o tamb�m levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto
pelo poder concedeste, diretamente ou por �rg�o descentralizado, ou a investimentos
feitos por conta de custeio, visando � reposi��o, substitui��o ou conserva��o dos
bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes
Aquavi�rios (Decreto-Lei n� 973/69, art. 1� �� 2� e
3�, e
Lei n� 6.222/75, art.
4�).
Par�grafo �nico. No caso de
novos investimentos a serem feitos pelas concession�rias de servi�os portu�rios e que
resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro da Fazenda poder� fixar, para
determinados bens, o respectivo per�odo de vida �til (Decreto-Lei n� 973/69, art. 10).
Quota de Deprecia��o
Art. 252. A quota de
deprecia��o registr�vel na escritura��o, como custo ou despesa operacional, ser�
determinada mediante a aplica��o da taxa anual de deprecia��o sobre o custo de
aquisi��o de bens depreci�veis, corrigido monetariamente, observado o disposto no
art.
413 (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 1�).
� 1� A quota anual de
deprecia��o ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do
per�odo-base (Lei n� 7.799/89, art. 18, � 1�).
� 2� No caso de apura��o
mensal, a deprecia��o ser� apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do m�s.
� 3� A quota de deprecia��o,
registr�vel em cada per�odo-base, dos bens aplicados exclusivamente na explora��o de
minas, jazidas e florestas, cujo per�odo de explora��o total seja inferior ao tempo de
vida �til desses bens, poder� ser determinada, opcionalmente, em fun��o do prazo da
concess�o ou do contrato de explora��o ou, ainda, do volume da produ��o de cada
per�odo-base e sua rela��o com a possan�a conhecida da mina ou dimens�o da floresta
explorada (Lei n� 4.506/64, arts. 57, � 14, e
59, � 2�).
Taxa Anual de Deprecia��o
Art. 253. A taxa anual de
deprecia��o ser� fixada em fun��o do prazo durante o qual se possa esperar
utiliza��o econ�mica do bem pelo contribuinte, na produ��o de seus rendimentos (Lei
n� 4.506/64, art. 57, � 2�).
� 1� A Secretaria da Receita
Federal publicar� periodicamente o prazo de vida �til admiss�vel, em condi��es
normais ou m�dias, para cada esp�cie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o
direito de computar a quota efetivamente adequada �s condi��es de deprecia��o de seus
bens, desde que fa�a a prova dessa adequa��o, quando adotar taxa diferente (Lei n� 4
.506/64, art. 57, � 3�) .
� 2� No caso de d�vida, o contribuinte ou a autoridade lan�adora do imposto
poder� pedir per�cia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra
entidade oficial de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica, prevalecendo os
prazos de vida �til recomendados por essas institui��es, enquanto os mesmos
n�o forem alterados por decis�o administrativa superior ou por senten�a
judicial, baseadas, igualmente, em laudo t�cnico id�neo (Lei n� 4.506/64,
art. 57, � 4�).
� 3� Quando o registro do
imobilizado for feito por conjunto de instala��o ou equipamentos, sem especifica��o
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de deprecia��o de acordo com a
natureza do bem, e o contribuinte n�o tiver elementos para justificar as taxas m�dias
adotadas para o conjunto, ser� obrigado a utilizar as taxas aplic�veis aos bens de maior
vida �til que integrem o conjunto (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 12).
Deprecia��o de Bens Usados
Art. 254. A taxa anual de
deprecia��o de bens adquiridos usados ser� fixada tendo em vista o maior dos seguintes
prazos:
I - metade da vida �til
admiss�vel para o bem adquirido novo;
II - restante da vida �til,
considerada esta em rela��o � primeira instala��o para utiliza��o do bem.
Deprecia��o Acelerada
Art. 255. Em rela��o aos bens
m�veis, poder�o ser adotados, em fun��o do n�mero de horas di�rias de opera��o, os
seguintes coeficientes de deprecia��o acelerada (Lei n� 3.470/58, art. 69):
I - um turno de oito
horas........................................................................1,0;
II - dois turnos de oito
horas...................................................................1,5;
III - tr�s turnos de oito
horas...................................................................2,0.
Par�grafo �nico. O encargo de
que trata este artigo ser� registrado na escritura��o comercial.
Disposi��es Gerais
Art. 256. Com o fim de
incentivar a implanta��o, renova��o ou moderniza��o de instala��es e equipamentos
poder�o ser adotados coeficientes de deprecia��o acelerada, a vigorar durante prazo
certo para determinadas ind�strias ou atividades (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 5�).
� 1� A quota de deprecia��o
acelerada, correspondente ao benef�cio, constituir� exclus�o do lucro l�quido, devendo
ser escriturada no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 8�, I, c, e � 2�).
� 2� O total de deprecia��o
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de
aquisi��o do bem, corrigido monetariamente (Lei n� 4.506/64, art. 57, � 6�).
� 3� A partir do per�odo-base
em que for atingido o limite de que trata o par�grafo anterior, o valor de deprecia��o
normal, registrado na escritura��o comercial, corrigido monetariamente, dever� ser
adicionado ao lucro l�quido para efeito de determinar o lucro real.
� 4� Para efeito do disposto
nos par�grafos anteriores, a quota de deprecia��o acelerada, registrada no Livro de
Apura��o do Lucro Real (Lalur), ficar� sujeita � corre��o monet�ria.
� 5� As empresas que exer�am,
simultaneamente, atividades comerciais e industriais poder�o utilizar o benef�cio em
rela��o aos bens destinados exclusivamente � atividade industrial.
� 6� Salvo autoriza��o
expressa em lei, o benef�cio fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do
cumulativamente com outros id�nticos, exceto a deprecia��o acelerada em fun��o dos
turnos de trabalho.
Bens Adquiridos entre 1� de
janeiro de 1986
e 31 de dezembro de 1987
Art. 257. As pessoas jur�dicas
que explorarem atividade industrial poder�o promover deprecia��o acelerada dos bens de
produ��o, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em rela��o �s
instala��es, m�quinas e equipamentos, novos, adquiridos no per�odo compreendido entre
1� de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utiliza��o no desenvolvimento da
atividade operacional (Lei n� 7.450/85, art. 84).
Bens Adquiridos entre 12 de
junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993
Art. 258. � permitida a
deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente
admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produ��o industrial
incorporados ao ativo fixo do adquirente no per�odo compreendido entre 12 de junho de
1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produ��o (Lei n� 8.191/91,
art. 2�).
Par�grafo �nico. A
deprecia��o de que trata este artigo ser� aplicada automaticamente sobre os bens
relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente
(Lei
n� 8.191/91, art. 2�, par�grafo �nico).
Bens Adquiridos entre 1� de
janeiro de 1992
e 31 de dezembro de 1994
Art. 259. As pessoas jur�dicas
poder�o depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisi��o ou constru��o de
m�quinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1� de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n�s 8.383/91, art. 46, e
8.643/93, art. 2�).
Par�grafo �nico. As
disposi��es contidas neste artigo aplicam-se �s m�quinas e equipamentos, objeto de
contratos de arrendamento mercantil (Lei n� 8.383/91, art. 46, � 5�).
Programas Setoriais Integrados
(PSI)
Art. 260. Os Programas Setoriais
Integrados aprovados at� 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial
(CDI), vinculado ao Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio, poder�o prever, nas
condi��es fixadas em regulamento, a deprecia��o acelerada de m�quinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de
produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial (Decreto-Lei
n� 2.433/88, arts. 2� e
3�, IV, e
Lei n� 8.661/93, art. 13).
� 1� A deprecia��o acelerada
de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o
usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, para os programas aprovados
at� 28 de dezembro de 1989.
� 2� Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a deprecia��o de que trata o par�grafo
ser� de cinq�enta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n� 7.988/89, art. 1�,
IV).
Programas de Desenvolvimento
Tecnol�gico Industrial (PDTI), aprovados at� 3
de junho de 1993
Art. 261. As empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial
no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade diretas, aprovados at� 3 de junho de 1993,
poder�o usufruir do benef�cio da deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional, nas condi��es fixadas em
regulamento (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 6�, III, e
Lei n� 8.661/93, arts. 8� e
13).
� 1� A deprecia��o acelerada
de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o
usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, observado o disposto nos ��
1� e 2� do art. 260 (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).
� 2� O benef�cio de que trata
este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com aquele previsto no
art. 486.
Programas de Desenvolvimento
Tecnol�gico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento
Tecnol�gico Agropecu�rio
(PDTA), aprovados a partir de 3
de junho de 1993
Art. 262. �s empresas
industriais e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA) poder�
ser concedida, nas condi��es fixadas em regulamento do Poder Executivo, deprecia��o
acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio (Lei n� 8.661/93, arts. 3� e
4�, III).
Par�grafo �nico. O incentivo
fiscal de que trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outro da
mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n� 8.661/93, art. 9�).
Programas Befiex
Art. 263. As empresas
industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados at� 3 de junho de 1993, poder�o
usufruir, nas condi��es fixadas em regulamento, do benef�cio da deprecia��o acelerada
de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional,
utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico
industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, V, e
Lei n� 8.661/93, arts. 8� e
13).
� 1� A deprecia��o acelerada
de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o
usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, para os Programas - Befiex
aprovados at� 28 de dezembro de 1989.
� 2� Para os Programas Befiex
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a deprecia��o de que trata o par�grafo
anterior � de cinq�enta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n� 7.988/89, art.
1�, IV).
� 3� O incentivo fiscal de que
trata este artigo n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente.
M�quinas e Equipamentos para
Obras Audiovisuais
Art. 264. As pessoas jur�dicas
tributadas com base no lucro real poder�o depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de
aquisi��o ou constru��o de m�quinas e equipamentos adquiridos entre 1� de janeiro de
1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibi��o, produ��o,
ou de laborat�rio de imagens ou de est�dios de som para obras audiovisuais conceituadas
no art. 2� de Lei n� 8.401, de 1992, observado o disposto no
art. 256 (Lei n� 8.401/92,
art. 28).
Dedutibilidade
Art. 265. Poder� ser computada,
como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente �
recupera��o do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam
para a forma��o do resultado de mais de um per�odo-base (Lei n� 4.506/64, art. 58, e
Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�).
� 1� Em qualquer hip�tese, o
montante acumulado das quotas de amortiza��o n�o poder� ultrapassar o custo de
aquisi��o do direito ou bem, ou o valor das despesas, corrigido monetariamente (Lei n�
4.506/64, art. 58, � 2�).
� 2� Somente ser�o admitidas
as amortiza��es de custos ou despesas que observem as condi��es estabelecidas neste
regulamento (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 5�).
� 3� Se a exist�ncia ou o
exerc�cio do direito, ou a utiliza��o do bem, terminar antes da amortiza��o integral
de seu custo, o saldo n�o amortizado constituir� encargo no per�odo-base em que se
extinguir o direito ou terminar a utiliza��o do bem (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 4�).
Capitais e Despesas
Amortiz�veis
Art. 266. Poder�o ser
amortizados:
I - o capital aplicado na
aquisi��o de direitos cuja exist�ncia ou exerc�cio tenha dura��o limitada, ou de
bens cuja utiliza��o pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado,
tais como (Lei n� 4.506/64, art. 58):
a) patentes de inven��o,
f�rmulas e processos de fabrica��o, direitos autorais, licen�as, autoriza��es ou
concess�es;
b) investimento em bens que, nos
termos da lei ou contrato que regule a concess�o de servi�o p�blico, devem reverter ao
poder concedente, ao fim do prazo da concess�o, sem indeniza��o;
c) custo de aquisi��o,
prorroga��o ou modifica��o de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de
explora��o de fundos de com�rcio;
d) custos das constru��es ou
benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando n�o houver
direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos
contratuais de explora��o de florestas de que trata o art. 269;
II - os custos, encargos ou
despesas, registrados no ativo diferido, que contribuir�o para a forma��o do resultado
de mais de um per�odo-base, tais como:
a) as despesas de organiza��o
pr�-operacionais ou pr�-industriais (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, a);
b) as despesas com pesquisas
cient�ficas ou tecnol�gicas, inclusive com experimenta��o para cria��o ou
aperfei�oamento de produtos, processos, f�rmulas e t�cnicas de produ��o,
administra��o ou venda, de que trata o caput do art. 288, se o contribuinte optar pela
sua capitaliza��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, b);
c) as despesas com prospec��o
e cubagem de jazidas ou dep�sitos, realizadas por concession�rias de pesquisa ou lavra
de min�rios, sob a orienta��o t�cnica de engenheiro de minas, de que trata o
�1� do
art. 288, se o contribuinte optar pela sua capitaliza��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, �
3�, b);
d) os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expans�o de atividades industriais,
classificados como ativo diferido at� o t�rmino da constru��o ou da prepara��o para
explora��o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, c);
e) a parte dos custos, encargos
e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o per�odo em que a
empresa, na fase inicial da opera��o, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou
as suas instala��es (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�, d);
f) os juros durante o per�odo
de constru��o e pr�-opera��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�, a);
g) os juros pago ou creditados
aos acionistas durante o per�odo que anteceder o in�cio das opera��es sociais, ou de
implanta��o do empreendimento inicial (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 15, � 1�, b);
h) os custos, despesas e outros
encargos com a reestrutura��o, reorganiza��o ou moderniza��o da empresa (Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 15, � 1�, c).
� 1� A amortiza��o ter�
in�cio (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�):
a) no caso da al�nea a do
inciso II, a partir do in�cio das opera��es;
b) no caso da al�nea d do
inciso II, a partir da explora��o da jazida ou mina, ou do in�cio das atividades das
novas instala��es;
c) no caso da al�nea e do
inciso II, a partir do momento em que for iniciada a opera��o ou atingida a plena
utiliza��o das instala��es.
� 2� N�o ser� admitida
amortiza��o de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de
exaust�o (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 6�).
Quota de Amortiza��o
Art. 267. A quota de
amortiza��o dedut�vel em cada per�odo-base ser� determinada pela aplica��o da taxa
anual de amortiza��o sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas
registradas no ativo diferido, corrigido monetariamente (Leis n� 4.506/64, art. 58, �
1�, e 7.799/89, art. 18).
� 1� Se a amortiza��o tiver
in�cio ou terminar no curso do per�odo-base anual, ou se este tiver dura��o inferior a
doze meses, a taxa anual ser� ajustada proporcionalmente ao per�odo de amortiza��o,
quando for o caso (Lei n� 7.799/89, art. 18, � 1�).
� 2� No caso de apura��o
mensal, a amortiza��o ser� apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para o capital aplicado ou baixado no curso do m�s.
Taxa Anual de Amortiza��o
Art. 268. A taxa anual de
amortiza��o ser� fixada tendo em vista:
I - o n�mero de anos restantes
de exist�ncia do direito (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 1�);
II - o n�mero de per�odos-base
em que dever�o ser usufru�dos os benef�cios decorrentes das despesas registradas no
ativo diferido.
Par�grafo �nico. O prazo de
amortiza��o dos valores de que tratam as al�neas a a e do inciso II do art. 266 n�o
poder� ser inferior a cinco anos (Lei n� 4.506/64, art. 58, � 3�).
Direitos de Explora��o de
Florestas
Art. 269. A quota anual de
amortiza��o do valor dos direitos contratuais de explora��o de florestas ter� como
base de c�lculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e
ser� calculada em fun��o do prazo de sua dura��o (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�
e � 1�).
� 1� Opcionalmente, poder�
ser considerada como data do in�cio do prazo contratual, para os efeitos do disposto
neste artigo, a do in�cio da efetiva explora��o dos recursos (Decreto-Lei n� 1.483/76,
art. 5�, � 2�).
� 2� Ocorrendo a extin��o
dos recursos florestais antes do t�rmino do prazo contratual, o saldo n�o amortizado
poder� ser computado como custo ou encargo do per�odo-base em que ocorrer a extin��o
(Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�, � 3�).
� 3� As disposi��es deste
artigo n�o se aplicam aos contratos de explora��o firmados por prazo indeterminado
(Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 5�, � 4�).
Disposi��es Transit�rias
Art. 270. Poder� ser registrado
em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de 120 meses, a partir de janeiro de
1989, o resultado negativo decorrente de confronta��o entre as receitas e despesas de
varia��es monet�rias de opera��es ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padr�o
de Capital (UPC), em raz�o de ajuste pro rata dia efetuado no balan�o de 31 de dezembro
de 1988, das institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o
(Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�).
� 1� Para efeito de
amortiza��o, os valores registrados na forma deste artigo ser�o corrigidos
monetariamente (Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�, � 1�).
� 2� O disposto neste artigo
se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropria��o
integral da corre��o monet�ria (Decreto-Lei n� 2.461/88, art. 1�, � 2�).
Dedutibilidade
Art. 271. Poder� ser computada,
como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente �
diminui��o do valor de recursos minerais, resultante da sua explora��o (Lei n�
4.506/64, art. 59).
� 1� A quota de exaust�o
ser� determinada de acordo com os princ�pios de deprecia��o (Subse��o II), com base
no custo de aquisi��o ou prospec��o, corrigido monetariamente, dos recursos minerais
explorados (Lei n� 4.506/64, art. 59, � 1�).
� 2� O montante da quota de
exaust�o ser� determinado tendo em vista o volume da produ��o no per�odo e sua
rela��o com a possan�a conhecida da mina, ou em fun��o do prazo de concess�o (Lei
n� 4.506/64, art. 59, � 2�).
� 3� O disposto neste artigo
n�o contempla a explora��o de jazidas minerais inesgot�veis ou de exaurimento
indetermin�vel, como as de �gua mineral.
Exaust�o Mineral Incentivada
Art. 272. Para efeito de
determinar o lucro real, as empresas de minera��o, cujas jazidas tenham tido in�cio de
explora��o a partir de 1� de janeiro de 1980 at� 21 de dezembro de 1987, poder�o
excluir do lucro l�quido, apurado em cada per�odo-base, quota de exaust�o de recursos
minerais equivalente � diferen�a entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez
primeiros anos de explora��o de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo
anterior (Decretos-Leis n�s 1.096/70, art. 1�,
1.598/77, art. 15, � 2�, e
2.397/87,
art. 16, e � 1�, b).
� 1� A receita bruta que
servir� de base de c�lculo da quota de exaust�o incentivada corresponder� ao valor de
faturamento dos minerais.
� 2� O limite global de
dedu��o abranger� as quotas de exaust�o que j� tenham sido deduzidas com base na
Lei
n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no
Decreto-Lei n� 1.096, de 23 de mar�o de 1970
(Decreto-Lei n� 1.779/80, art. 2�).
� 3� A dedu��o da quota de
exaust�o, na forma deste artigo, n�o prejudica o direito � dedu��o de quotas de
deprecia��o e de amortiza��o, nos termos das Subse��es II e III, respectivamente
(Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 5�).
� 4� O benef�cio fiscal
previsto neste artigo � assegurado (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 16, � 1�);
a) �s empresas de minera��o
que, em 24 de mar�o de 1970, eram detentoras, a qualquer t�tulo, de direitos de decreto
de lavra;
b) �s empresas de minera��o
cujas jazidas tenham tido in�cio de explora��o a partir de 1� de janeiro de 1980, em
rela��o � receita bruta auferida nos dez primeiros anos de explora��o de cada jazida.
� 5� O in�cio do per�odo de
explora��o ser� aquele que constar do plano de aproveitamento econ�mico da jazida, de
que trata o C�digo de Minera��o, aprovado pelo Departamento Nacional da Produ��o
Mineral (Decreto-Lei n� 1.096/70, art. 1�, � 1�) .
� 6� A exclus�o do lucro
l�quido de que trata este artigo ser� escriturada no Livro de Apura��o do Lucro Real
(Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, I, c e
� 2�).
Art. 273. � facultado �
empresa de minera��o excluir, em cada per�odo-base, quota de exaust�o superior ou
inferior a vinte por cento da receita bruta do per�odo-base, desde que a soma das
dedu��es realizadas, de acordo com os arts. 271 e
272, at� o per�odo-base em causa,
n�o ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o in�cio da explora��o,
a partir do per�odo-base relativo ao exerc�cio financeiro de 1971 (Decreto-Lei n�
1.096/70, art. 1�, � 3�).
� 1� No caso do caput do
artigo anterior, a exclus�o poder� ser realizada em per�odos-base subseq�entes ao
per�odo inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento
da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de explora��o (Decreto-Lei n�
1.096/70, art. 1�, � 4�).
� 2� Na hip�tese do � 4� do
artigo anterior, a exclus�o poder� ser realizada em per�odos-base subseq�entes ao
encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte
por cento da receita bruta auferida at� o per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de
1988 (Decretos-Leis n� 1.096/70, art. 1�, � 4�,
e 1.779/80, art. 2�).
� 3� N�o se aplica corre��o
monet�ria � quota de exaust�o n�o deduzida em um exerc�cio e transferida para
aproveitamento em exerc�cios subseq�entes (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 16, � 2�) .
Art. 274. A quota de exaust�o
calculada nos termos dos arts. 272 e 273 na parte em que exceder � prevista no
art. 271,
ser� creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poder� ser utilizada
para absor��o de preju�zos ou incorpora��o ao capital social (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 15, � 2�).
Par�grafo �nico. A
inobserv�ncia do disposto neste artigo importa perda do benef�cio, observado o disposto
nos �� 1� e 2� do art. 556 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 19, � 5�).
Art. 275. Poder� ser computada,
como custo ou encargo, em cada per�odo-base, a import�ncia correspondente �
diminui��o do valor de recursos florestais, resultante de sua explora��o (Lei n�
4.506/64, art. 59, e
Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�).
� 1� A quota de exaust�o dos
recursos florestais destinados a corte ter� como base de c�lculo o valor original das
florestas, corrigido monetariamente (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�, � 1�).
� 2� Para o c�lculo do valor
da quota de exaust�o ser� observado o seguinte crit�rio (Decreto-Lei n� 1.483/76, art.
4�, � 2�):
a) apurar-se-�, inicialmente, o
percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de �rvores
extra�das durante o per�odo-base representa em rela��o ao volume ou � quantidade de
�rvores que no in�cio do per�odo-base compunham a floresta;
b) o percentual encontrado ser�
aplicado sobre o valor cont�bil da floresta, registrado no ativo, e o resultado ser�
considerado como custo dos recursos florestais extra�dos.
� 3� As disposi��es deste
artigo aplicam-se tamb�m �s florestas objeto de direitos contratuais de explora��o por
prazo indeterminado, devendo as quotas de exaust�o serem contabilizadas pelo adquirente
desses direitos, que tomar� como valor da floresta o do contrato, corrigido
monetariamente (Decreto-Lei n� 1.483/76, art. 4�, � 3�).
Dedutibilidade
Art. 276. Na determina��o do
lucro real somente ser�o dedut�veis as provis�es expressamente autorizadas neste
Regulamento (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 3�).
Par�grafo �nico. O Ministro da
Fazenda poder� autorizar a dedutibilidade de outras provis�es, para efeito de determinar
o lucro real da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 31).
Cr�ditos de Liquida��o
Duvidosa
Art. 277. Poder�o ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias necess�rias �
forma��o de provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa (Lei n� 4.506/64, art.
60, I).
� 1� A import�ncia dedut�vel
como provis�o para cr�ditos de liquida��o duvidosa ser� a necess�ria a tornar a
provis�o suficiente para absorver as perdas que provavelmente ocorrer�o no recebimento
dos cr�ditos existentes ao fim de cada per�odo-base (Lei n� 4.506/64, art. 61).
� 2� O saldo adequado da
provis�o ser� fixado periodicamente pela Secretaria da Receita Federal, para vigorar
durante o prazo m�nimo de um ano, como percentagem sobre o montante dos cr�ditos
verificados no fim de cada per�odo-base, atendida a diversidade de opera��es e
exclu�dos os de que trata o 4� (Lei n� 4.506/64, art. 61, � 1�).
� 3� O montante dos cr�ditos
referidos no par�grafo anterior abrange apenas os cr�ditos decorrentes da explora��o
da atividade operacional da empresa.
� 4� Enquanto n�o forem
fixadas as percentagens previstas no � 2�, o saldo adequado da provis�o ser� de at�
1,5% sobre o montante dos cr�ditos, exclu�dos os provenientes de vendas com reserva de
dom�nio, de aliena��o fiduci�ria em garantia, ou de opera��es com garantia real,
podendo essa percentagem ser excedida at� o m�ximo da rela��o, observada nos �ltimos
tr�s anos-calend�rio, entre os cr�ditos n�o liquidados e o total dos cr�ditos da
empresa (Leis n�s 4.506/64, art. 61, � 2�, e
8.541/92, art. 9�).
� 5� Al�m da percentagem a
que se refere o � 4�, a provis�o poder� ser acrescida (Lei n� 4.506/64, art. 61, �
4�):
a) da diferen�a entre o
montante do cr�dito e a proposta de liquida��o pelo concordat�rio, nos casos de
concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b) de at� cinq�enta por cento
do cr�dito, nos casos de fal�ncia do devedor, desde o momento de sua decreta��o.
� 6� Nos casos de concordata
ou fal�ncia do devedor, n�o ser�o admitidos como perdas os cr�ditos que n�o forem
habilitados, ou que tiverem a sua habilita��o denegada (Lei n� 4.506/64, art. 61, �
5�).
� 7� Os preju�zos realizados
no recebimento de cr�ditos ser�o obrigatoriamente debitados � provis�o referida neste
artigo e o eventual excesso verificado ser� debitado a custos ou despesas operacionais
(Lei n� 4.506/64, art. 61, � 6�).
� 8� O d�bito dos preju�zos
a que se refere o par�grafo anterior, quando em valor inferior a 417,78 Ufir di�ria, por
devedor, poder� ser efetuado, ap�s decorrido um ano de seu vencimento, independentemente
de terem se esgotado os recursos para sua cobran�a (Leis n�s 8.218/91, art. 23, e
8.383/91, art. 3�, II).
� 9� No caso de cr�ditos cujo
valor seja superior ao limite previsto no par�grafo anterior, o d�bito dos preju�zos
somente ser� dedut�vel quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.
� 10. Consideram-se esgotados
os recursos de cobran�a quando o credor valer-se de todos os meios legais � sua
disposi��o.
� 11. O percentual a que se
refere o � 4� deste artigo ser� de at� meio por cento para as pessoas cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito
imobili�rio, sociedades corretoras ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados
e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta (Lei n� 8.541/92, art.
9�, par�grafo �nico).
Ajuste de Custo de Bens do
Ativo
Art. 278. Poder�o ser
registradas, como custo ou despesa operacional, as import�ncias necess�rias �
forma��o de provis�o para ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em
que este ajuste � determinado por lei (Lei n� 4.506/64, art. 60, III).
Remunera��o de F�rias
Art. 279. O contribuinte poder�
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada per�odo-base, import�ncia destinada
a constituir provis�o para pagamento de remunera��o correspondente a f�rias de seus
empregados (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 4�).
� 1� O limite do saldo da
provis�o ser� determinado com base na remunera��o mensal do empregado e no n�mero de
dias de f�rias a que j� tiver direito na �poca do balan�o (Decreto-Lei n� 1.730/79,
art. 4�, � 1�).
� 2� As import�ncias pagas
ser�o debitadas � provis�o, at� o limite do valor provisionado (Decreto-Lei n�
1.730/79, art. 4�, � 2�).
� 3� A provis�o a que se
refere este artigo contempla a inclus�o dos gastos incorridos com a remunera��o de
f�rias proporcionais e dos encargos sociais, cujo �nus cabe � empresa.
Gratifica��es a Empregados
Art. 280. O contribuinte poder�
deduzir, como custo ou despesa operacional, a provis�o formada, por ocasi�o do balan�o,
para pagamento de gratifica��es a empregados, desde que n�o exceda ao limite anual de
788,26 Ufir para cada um dos beneficiados (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 5�, e Leis n�s
8.218/91, art. 22, e 8.383/91, art. 3�, II).
Par�grafo �nico A dedu��o �
condicionada a que as gratifica��es provisionadas sejam pagas at� a data prevista para
entrega da declara��o de rendimentos correspondente (Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 5�,
par�grafo �nico).
D�cimo Terceiro Sal�rio
Art. 281. O contribuinte poder�
deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada per�odo-base de apura��o mensal,
import�ncia destinada a constituir provis�o para pagamento de remunera��o
correspondente ao 13� sal�rio de seus empregados.
Par�grafo �nico. O valor a ser
provisionado corresponder� a 1/12 da remunera��o, acrescido dos encargos sociais cujo
�nus cabe � empresa.
Provis�o para Imposto de Renda
Art. 282. � obrigat�ria, em
cada per�odo-base, a constitui��o de Provis�o para Imposto de Renda, indedut�vel,
relativa ao imposto devido sobre o lucro real, inclusive lucros diferidos, desse mesmo
per�odo-base.
Art. 283. As obriga��es
referentes a tributos ou contribui��es somente ser�o dedut�veis, para fins de
apura��o do lucro real, quando pagas (Lei n� 8.541/92, art. 7�).
� 1� Os valores das
provis�es, constitu�das com base nas obriga��es de que trata o caput deste artigo,
registrados como despesas, ser�o adicionados ao lucro l�quido, para efeito de apura��o
do lucro real, e exclu�dos no per�odo-base em que a obriga��o provisionada for
efetivamente paga (Lei n� 8.541/92, art. 7�, �1�).
� 2� Na determina��o do
lucro real, a pessoa jur�dica n�o poder� deduzir, como custo ou despesa, o imposto
sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como respons�vel em
substitui��o ao contribuinte (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 2�).
� 3� A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre
os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher, ainda que o contribuinte assuma o �nus do imposto (Lei n� 8.541/92, art. 7�,
� 3�).
� 4� Os impostos pagos pela
pessoa jur�dica na aquisi��o de bens do ativo permanente poder�o, a seu crit�rio, ser
registrados como custo de aquisi��o ou deduzidos como despesa operacional, salvo os
pagos na importa��o de bens, que se acrescer�o ao custo de aquisi��o (Lei n�
8.541/92, art. 7�, � 4�).
� 5� N�o s�o dedut�veis,
como custo ou despesas operacionais, as multas por infra��es fiscais, salvo as de
natureza compensat�ria e as impostas por infra��es de que n�o resultem falta ou
insufici�ncia de pagamento de tributo (Lei n� 8.541/92, art. 7�, � 5�).
Art. 284. Ser�o consideradas
como redu��o indevida do lucro real as import�ncias contabilizadas como custo ou
despesa, relativas a tributos ou contribui��es, sua respectiva atualiza��o monet�ria
e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou n�o dep�sito judicial em
garantia (Lei n� 8.541/92, art. 8�).
Art. 285. Os dep�sitos em conta
vinculada efetuados nos termos da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, ser�o
considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III, do
art. 335
(Lei n� 8.036/90, art. 29).
Par�grafo �nico. A
dedutibilidade prevista neste artigo abrange os dep�sitos efetuados pela pessoa
jur�dica, para garantia do tempo de servi�o de seus diretores n�o empregados, na forma
da Lei n� 6.919, de 2 de junho de 1981.
Art. 286. Ser�o admitidas, como
custo ou despesa operacional, as despesas de opera��o (Lei n� 4.506/64, art. 48).
� 1� Se dos reparos, da
conserva��o ou da substitui��o de partes e pe�as resultar aumento da vida �til
prevista no ato de aquisi��o do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando
aquele aumento for superior a um ano, dever�o ser capitalizadas, a fim de servirem de
base a deprecia��es futuras (Lei n� 4.506/64, art. 48, par�grafo �nico).
� 2� Os gastos incorridos com
reparos, conserva��o ou substitui��o de partes e pe�as de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento da vida �til superior a um ano, dever�o ser incorporados ao valor
do bem, para fins de deprecia��o do novo valor cont�bil, no novo prazo de vida �til
previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jur�dica poder�:
a) aplicar o percentual de
deprecia��o correspondente � parte n�o depreciada do bem sobre os custos de
substitui��o das partes ou pe�as;
b) apurar a diferen�a entre o
total dos custos de substitui��o e o valor determinado na al�nea anterior;
c) escriturar o valor apurado na
al�nea a a d�bito das contas de resultado;
d) escriturar o valor apurado na
al�nea b a d�bito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual ter� seu
novo valor cont�bil depreciado no novo prazo de vida �til previsto.
Art. 287. N�o ser�o admitidas,
como custo ou despesa operacional, as import�ncias creditadas ao titular ou aos s�cios
da empresa, a t�tulo de juros sobre o capital (Lei n� 4.506/64, art. 49).
Par�grafo �nico. N�o s�o
alcan�ados pelo impedimento a que se refere este artigo:
a) a amortiza��o dos juros
pagos ou creditados aos acionistas nos termos da al�nea g do inciso II do
art. 266;
b) os juros, pagos pelas
cooperativas a seus associados, de at� doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Leis n�s 4.506/64, art. 49, par�grafo �nico, e
5.764/71, art. 24, �
3�).
Art. 288. Ser�o admitidas como
operacionais as despesas com pesquisas cient�ficas ou tecnol�gicas, inclusive com
experimenta��o para cria��o ou aperfei�oamento de produtos, processos, f�rmulas e
t�cnicas de produ��o, administra��o ou venda (Lei n� 4.506/64, art. 53).
� 1� Ser�o igualmente
dedut�veis as despesas com prospec��o e cubagem de jazidas ou dep�sitos, realizadas
por concession�rios de pesquisa ou lavra de min�rios, sob a orienta��o t�cnica de
engenheiro de minas (Lei n� 4.506/64, art. 53, � 1�).
� 2� N�o ser�o inclu�das
como despesas operacionais as invers�es de capital em terrenos, instala��es fixas ou
equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei n� 4.506/64, art.
53, � 2�).
� 3� Nos casos previstos no
par�grafo anterior, poder� ser deduzida como despesa a deprecia��o ou o valor residual
de equipamentos ou instala��es industriais no per�odo-base em que a pesquisa for
abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens
(Lei n� 4.506/64, art. 53, � 3�).
Art. 289. Poder�o ser deduzidas
como operacionais as despesas que as pessoas jur�dicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos
naturais, inclusive prospec��o de minerais, desde que realizadas na �rea de atua��o
da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), em projetos por ela
aprovados (Decreto-Lei n� 756/69, art. 32, a);
II - na pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Decreto-Lei n� 221/67,
art. 85, a, e Lei n� 7.735/89, art. 2�).
Alugu�is
Art. 290. A dedu��o de
despesas com alugu�is ser� admitida (Lei n� 4.506/64, art. 71):
I - quando necess�rias para que
o contribuinte mantenha a posse, uso ou frui��o do bem ou direito que produz o
rendimento; e
II - se o aluguel n�o
constituir aplica��o de capital na aquisi��o do bem ou direito, nem distribui��o
disfar�ada de lucros, ressalvado o disposto no art. 295.
Par�grafo �nico. N�o s�o
dedut�veis (Lei n� 4.506/64, art. 71, par�grafo �nico):
a) os alugu�is pagos a s�cios
ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em rela��o � parcela que
exceder ao pre�o ou valor de mercado;
b) as import�ncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extens�o ou modifica��o de contrato, que constituir�o aplica��o de capital
amortiz�vel durante o prazo do contrato.
Royalties
Art. 291. A dedu��o de
despesas com royalties ser� admitida quando necess�rias para que o contribuinte mantenha
a posse, uso ou frui��o do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n� 4.506/64,
art. 71).
Art. 292. N�o s�o dedut�veis
(Lei n� 4.506/64, art. 71, par�grafo �nico):
I - os royalties pagos a
s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes;
II - as import�ncias pagas a
terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para
extens�o ou modifica��o do contrato, que constituir�o aplica��o de capital
amortiz�vel durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de
patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o, ou pelo uso de marcas de
ind�stria ou de com�rcio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil
de empresa com sede no exterior, em benef�cio de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa com domic�lio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente,
controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no par�grafo �nico;
IV - os royalties pelo uso de
patentes de inven��o, processos e f�rmulas de fabrica��o pagos ou creditados a
benefici�rio domiciliado no exterior:
a) que n�o sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil, ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legisla��o
espec�fica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de
marcas de ind�stria e com�rcio pagos ou creditados a benefici�rio domiciliado no
exterior:
a) que n�o sejam objeto de
contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos
limites periodicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legisla��o
espec�fica sobre remessas de valores para o exterior.
Par�grafo �nico. O disposto na
al�nea b do inciso III deste artigo n�o se aplica �s despesas decorrentes de contratos
que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do
Brasil, observados os limites e condi��es estabelecidos pela legisla��o em vigor (Lei
n� 8.383/91, art. 50).
Assist�ncia T�cnica,
Cient�fica ou Administrativa
Art. 293. As import�ncias pagas
a pessoas jur�dicas ou f�sicas domiciliadas no exterior a t�tulo de assist�ncia
t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da
receita ou do lucro, somente poder�o ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n� 4.506/64, art. 52):
I - constarem de contrato
registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a servi�os
efetivamente prestados � empresa atrav�s de t�cnicos, desenhos ou instru��es enviados
ao Pa�s, ou estudos t�cnicos realbados no exterior por conta da empresa;
III - o montante atual dos
pagamentos n�o exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade
com a legisla��o espec�fica.
� 1� As despesas de
assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa e semelhantes somente poder�o ser
deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdu��o do
processo especial de produ��o, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo
ser prorrogado at� mais cinco anos por autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional
(Lei n� 4131/62, art. 12, � 3�).
� 2� N�o ser�o dedut�veis
as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei n� 4.506/64, art. 52,
par�grafo �nico);
a) pela filial de empresa com
sede no exterior, a beneficio da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no
Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle
de seu capital com direito a voto.
� 3� O disposto na al�nea b
do par�grafo anterior no se aplica �s despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Registrados no Banco Central do Brasil,
observados os limites e condi��es estabelecidos pela Legisla��o em vigor (Lei n�
8.383/91, art. 50).
Limite e Condi��es de
Dedutibilidade
Art. 294. As somas das quantias
devidas a t�tulo de royalties pela explora��o de patentes de inven��o ou uso de
marcas de ind�stria ou de com�rcio, e por assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou semelhante, poder�o ser deduzidas como despesas operacionais at� o
limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado ou vendido,
ressalvado o disposto nos arts. 487 e 490, inciso V (Leis n�s 3.470/58, art. 74, e
4.131/62, art. 12, e Decreto-Lei n� 1.730/79, art. 6�).
� 1� Ser�o estabelecidos e
revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais
admitidos para as dedu��es a que se refere este artigo, considerados os tipos de
produ��o ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei
n� 4.131/62, art. 12, � 1�).
� 2� N�o s�o dedut�veis as
quantias devidas a t�tulo de royalties pela explora��o de parentes de inven��o ou uso
de marcas de ind�stria e de com�rcio, e por assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou semelhante, que n�o satisfizerem �s condi��es previstas neste
Regulamento ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais ser�o consideradas
como lucros distribu�dos (Lei n� 4.131/62, arts. 12 e
13).
� 3� A dedutibilidade das
import�ncias pagas ou creditadas pelas pessoas jur�dicas, a t�tulo de alugu�is ou
royalties pela explora��o ou cess�o de patentes ou pelo uso ou cess�o de marcas, bem
como a t�tulo de remunera��o que envolva transfer�ncia de tecnologia (assist�ncia
t�cnica, cient�fica, administrativa ou semelhantes, projetos ou servi�os t�cnicos
especializados) somente ser� admitida a partir da averba��o do respectivo ato ou
contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), obedecidos o prazo e as
condi��es da averba��o e, ainda, as prescri��es contidas nos
arts. 29,
30,
90 e
126
da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 295. Ser�o consideradas,
como custo ou despesa operacional da pessoa jur�dica arrendat�ria, as contrapresta��es
pagas ou creditadas por for�a de contrato de arrendamento mercantil (Lei n� 6.099/74,
art. 11).
� 1� A aquisi��o, pelo
arrendat�rio, de bens arrendados em desacordo com as disposi��es da
Lei n� 6.099, de
12 de setembro de 1974, ser� considerada opera��o de compra e venda a presta��o (Lei
n� 6.099/74, art. 11, � 1�).
� 2� O pre�o de compra e
venda, no caso do �1�, ser� o total das contrapresta��es pagas durante a vig�ncia do
arrendamento, acrescido da parcela paga a t�tulo de pre�o de aquisi��o (Lei n�
6.099/74, art. � 2�).
� 3� Na hip�tese prevista no
�1�, as import�ncias j� deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional,
ser�o adicionadas ao lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro real, no
per�odo-base em que foi efetuada a respectiva dedu��o (Lei n� 6.099/74, art. 11, �
3�).
� 4� O imposto devido, na
hip�tese do par�grafo anterior, ser� recolhido com acr�scimo de juros, multa e
corre��o monet�ria (Lei n� 6.099/74, art. 11, 4�).
Art. 296. A despesa operacional
relativa � remunera��o mensal dos s�cios, diretores ou administradores da pessoa
jur�dica, inclusive os membros do conselho de administra��o, assim como a dos titulares
das empresas individuais, n�o poder� exceder, para cada benefici�rio, a quinze vezes o
valor fixado como limite de isen��o na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante
no m�s a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29).
� 1� O valor total da
remunera��o colegial a que se refere este artigo n�o poder� ultrapassar a oito vezes o
valor da remunera��o individual (Decreto-Lei
n� 2.341/87, art. 29, � 1�).
� 2� A dedu��o das
remunera��es de que trata este artigo, em cada per�odo-base, n�o poder� ser superior
a cinq�enta por cento do lucro real antes da compensa��o de preju�zos e de serem
computados os valores correspondentes �s remunera��es (Decreto-Lei n� 2.341/87, art.
29, � 2�).
� 3� Em qualquer hip�tese,
mesmo no caso de preju�zo fiscal, ser� admitida, para cada um dos benefici�rios,
remunera��o mensal igual ao dobro do limite de isen��o para efeito de desconto do
imposto na fonte (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 3�).
� 4� Para apura��o do
montante mensal da remunera��o, ser�o computados todos os pagamentos efetuados pela
pessoa jur�dica em car�ter de retribui��o pelo exerc�cio da fun��o, inclusive as
despesas de representa��o (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 29, � 4�).
� 5� N�o ser�o dedut�veis
na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, �1�, b e
d):
a) as retiradas n�o debitadas
em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidi�rias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, n�o correspondam a remunera��o mensal fixa por presta��o de servi�os;
b) as percentagens e ordenados
pagos a membros das diretorias das sociedades por a��es, que n�o residam no Pa�s.
Remunera��o Indireta a
Administradores e Terceiros
Art. 297. Integra��o a
remunera��o dos benefici�rios (Lei n� 8.383/91, art. 74):
I - a contrapresta��o de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o:
a) de ve�culo utilizado no
transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
rela��o � pessoa jur�dica;
b) de im�vel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na al�nea precedente;
II - as despesas com benef�cios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou atrav�s da contrata��o de terceiros, tais como:
a) a aquisi��o de alimentos ou
quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o sal�rio e respectivos
encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros;
d) a conserva��o, o custeio e
a manuten��o dos bens referidos no inciso I.
� 1� A empresa identificar�
os benefici�rios das despesas e adicionar� aos respectivos sal�rios os valores a elas
correspondentes (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 1�).
� 2� A inobserv�ncia do
disposto neste artigo implicar� a tributa��o dos respectivos valores, exclusivamente na
fonte, � al�quota de 33% (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 2�).
� 3� Os disp�ndios de que
trata este artigo ter�o o seguinte tratamento tribut�rio na pessoa jur�dica:
a) quando pagos a benefici�rios
identificados e individualizados, poder�o ser dedut�veis na apura��o do lucro real,
observados, quando for o caso, os limites previstos no art. 296;
b) quando pagos a benefici�rios
n�o identificados ou benefici�rios identificados e n�o individualizados, s�o
indedut�veis na apura��o do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que
trata o � 2�.
Art. 298. A despesa operacional
relativa � remunera��o de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos n�o poder�
ultrapassar a dez por cento do limite da remunera��o individual, estabelecido no
art.
296, admitido para o per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 30).
Art. 299. A despesa operacional
relativa �s gratifica��es pagas aos empregados, seja qual for a designa��o que
tiverem, exclu�do o 13� sal�rio, n�o poder� exceder � import�ncia anual de 788,26
Ufir, para cada um dos beneficiados (Leis n�s 8.218/91, art. 22, e
8.383/91, art. 3�
II).
Servi�os Assistenciais
Art. 300. Consideram-se despesas
operacionais os gastos realizados pelas empresas com servi�os de assist�ncia m�dica,
odontologia, farmac�utica e social, destinados indistintamente a todos os seus
empregados.
� 1� O disposto neste artigo
alcan�a os servi�os assist�ncias que sejam prestados diretamente pela empresa, por
entidades afiliadas para este fim constitu�das com personalidade jur�dica pr�pria e sem
fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assist�ncia
m�dico-hospitalar.
� 2� Os recursos despendidos
pelas empresas na manuten��o dos programas assistenciais somente ser�o considerados
como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manuten��o de
sistema de registros cont�beis espec�ficos capazes de demonstrar os custos pertinentes a
cada modalidade de assist�ncia e quando as entidades prestadoras tamb�m mantenham
sistema cont�bil que especifique as parcelas de receita e de custos dos servi�os
prestados.
Benef�cios Previdenci�rios
Art. 301. As contribui��es
patronais e outros encargos das empresas com os demais benef�cios complementares ou
assemelhados aos da previd�ncia oficial somente poder�o ser deduzidos como despesas
operacionais quando pagos a entidades de previd�ncia privada expressamente autorizadas a
funcionar, ressalvado o disposto no art. 37 do Decreto n� 81.240, de 20 de janeiro de
1978, referente a empresas que mantinham plano de benef�cios antes daquela data.
Art. 302. Poder�o ser
deduzidas, como despesa operacional, as contribui��es pagas pela pessoa jur�dica a
plano PAIT por ela institu�do, na forma do
Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de
1986, desde que obede�am a crit�rios gerais e beneficiem, no m�nimo, cinq�enta por
cento de seus empregados (Decreto-Lei n� 2.292/86, art. 5�, � 2�).
Art. 303. Somente ser�o
dedut�veis como despesas os preju�zos por desfalque, apropria��o ind�bita e furto,
por empregados ou terceiros, quando houver inqu�rito instaurado nos termos da
legisla��o trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei
n� 4.506/64, art. 47, � 3�).
Art. 304. Ser�o admitidas, como
despesa operacional, as contribui��es e doa��es efetivamente pagas (Leis n�s
4.506/64, art. 55, e 7.560/86, art. 3�):
I - a organiza��es
desportivas, recreativas e culturais, constitu�das para os empregados da empresa;
II - a pessoa jur�dica de
direito p�blico;
III - a institui��es
filantr�picas, de educa��o, pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, desenvolvimento
cultural ou art�stico;
IV - sob a forma de bolsas de
estudo e pr�mios de est�mulo � produ��o intelectual;
V - em favor do Fundo de
Preven��o, Recupera��o e de Combate �s Drogas de Abuso (Funcab), desde que
devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Confen).
� 1� Somente ser�o
dedut�veis do lucro operacional as contribui��es e doa��es a institui��es
filantr�picas, de educa��o, pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, desenvolvimento
cultural ou art�stico que satisfa�am aos seguintes requisitos (Lei n� 4.506/64, art.
55, � 1�):
a) estejam legalmente
constitu�das no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registradas em
�rg�o da Secretaria da Receita Federal;
c) n�o distribuam lucros,
bonifica��es e vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto.
� 2� Somente poder�o ser
deduzidas como despesas operacionais as contribui��es ou doa��es sob a forma de
pr�mios de est�mulo � produ��o intelectual, de bolsas de estudo ou especializa��o,
no Pa�s ou no exterior, que sejam concedidas (Lei n� 4.506/64, art. 55, � 2�):
a) por interm�dio de
universidades, faculdades, institutos de educa��o superior, academias de letras,
entidades de classe, estabelecimentos de ensino, �rg�os de imprensa de grande
circula��o, empresas de radiodifus�o ou de televis�o, sociedades ou funda��es de
ci�ncia e cultura, inclusive art�sticas, legalmente constitu�das e em funcionamento no
Pa�s;
b) mediante concurso p�blico,
de livre inscri��o pelos candidatos que satisfa�am �s condi��es divulgadas com
anteced�ncia, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decis�o imparcial e
objetiva;
c) a empregados da empresa,
desde que freq�entem entidades legalmente constitu�das, em funcionamento regular,
registradas em �rg�os da Secretaria da Receita Federal e que n�o estejam, direta ou
indiretamente, vinculadas � pr�pria empresa.
Art. 305. As contribui��es e
doa��es feitas ao Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia ser�o admitidas como
despesa operacional, desde que:
I - sejam para atender a
campanha para arrecada��o de fundos a serem revertidos em favor de projetos aprovados
pelo Governo Brasileiro, nos termos do Decreto n� 62.125, de 16 de janeiro de 1968, que
promulgou o Acordo entre o Fundo das Na��es Unidas para a Inf�ncia e o Governo da
Rep�blica Federativa do Brasil;
II - a totalidade do produto
arrecadado seja aplicado nos projetos aqui desenvolvidos.
Par�grafo �nico. O documento
de comprova��o das contribui��es e doa��es efetuadas, fornecido pelo Unicef, devera
conter, al�m dos elementos exigidos por este Regulamento, a especifica��o do projeto e
respectivo ato de aprova��o pelo Governo Brasileiro, a que se destina a verba doada.
Art. 306. No caso de que tratam
os arts. 304 e 305, o total das contribui��es ou doa��es admitidas como despesas
operacionais n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a cinco por cento do lucro
operacional da empresa, antes de computada essa dedu��o (Lei n� 4.506/64, art. 55, �
3�).
Art. 307. Poder�o ser
deduzidas, como despesa operacional, as doa��es a institui��es especializadas,
p�blicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realiza��o de programas especiais de
ensino tecnol�gico da pesca ou de pesquisa de recursos pesqueiros, previamente aprovados
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis
(Decreto-Lei n� 221/67, art. 85, b, e
Lei n� 7.735/89).
Art. 308. Poder�o ser
deduzidas, como despesa operacional, as doa��es a institui��es especializadas,
p�blicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realiza��o de programas especiais de
ensino tecnol�gico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agr�cola e
pecu�ria, aprovados pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam)
(Decreto-Lei n� 756/69, art. 32, b).
Art. 309. As contribui��es e
doa��es dedut�veis do imposto devido n�o constituem custo ou despesa operacional.
Art. 310. Desde que autorizada
pelo Minist�rio da Fazenda, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder�
deduzir como despesa operacional o custo de constru��es e benfeitorias realizadas, com a
aprova��o do �rg�o governamental competente, em bens p�blicos de uso comum ou
vinculados a servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica (Lei n� 8.383/91, art. 47).
Art. 311. Somente ser�o
admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade
explorada pela empresa e observado o regime de compet�ncia (Leis n�s 4.506/64, art. 54,
e 7.450/85, art. 54):
I - os rendimentos espec�ficos
de trabalho assalariado, aut�nomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a
aquisi��o de direitos autorais de obra art�stica;
II - as import�ncias pagas ou
creditadas a empresas jornal�sticas, correspondentes a an�ncios ou publica��es;
III - as import�ncias pagas ou
creditadas a empresas de radiodifus�o ou televis�o, correspondentes a an�ncios, horas
locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou
creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras,
tribut�veis ou n�o pelo imposto sobre produtos industrializados, distribu�das
gratuitamente por laborat�rios qu�micos ou farmac�uticos e por outras empresas que
utilizem esse sistema de promo��o de venda de seus produtos, sendo indispens�vel:
a) que a distribui��o das
amostras seja contabilizada, nos livros de escritura��o da empresa, pelo pre�o de custo
real;
b) que a sa�da das amostras
esteja documentada com a emiss�o das correspondentes notas-fiscais;
c) que o valor das amostras
distribu�das em cada ano-calend�rio n�o ultrapasse os limites estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do neg�cio, at� o m�ximo de
cinco por cento da receita l�quida obtida na venda dos produtos.
� 1� Poder� ser admitido, a
crit�rio da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na al�nea e, nos casos de planos
especiais de divulga��o destinados a produzir efeito al�m de um ano-calend�rio,
devendo a import�ncia excedente daqueles limites ser amortizada no prazo m�nimo de tr�s
anos, a partir do ano-calend�rio seguinte ao da realiza��o das despesas (Lei n�
4.506/64, art. 54, par�grafo �nico).
� 2� As despesas de
propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente ser�o admitidas como
despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de
Contribuintes e mantiver escritura��o regular (Lei n� 4.506/64, art. 54, IV).
� 3� S�o admiss�veis como
despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisi��o e distribui��o
de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.
� 4� As despesas de que trata
este artigo dever�o ser escrituradas destacadamente em conta pr�pria.
Art. 312. � permitido �s
empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, cons�rcios de
exportadores, cons�rcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo,
destacadamente, para apura��o do lucro l�quido, os gastos que, no exterior, efetuarem
com a promo��o e propaganda de seus produtos, com a participa��o em feiras,
exposi��es e certames semelhantes, com a manuten��o de filiais, de escrit�rios e de
dep�sitos ou cong�neres, na forma, limite e condi��es determinados pelo Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei n� 491/69, art. 7� e par�grafo �nico).
Art. 313. Poder�o ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a forma��o profissional de
empregados.
Art. 314. Poder�o ser
deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimenta��o do
trabalhador e, quando a pessoa jur�dica tiver programa aprovado pelo Minist�rio do
Trabalho, far� jus ao benef�cio de que trata o art. 585.
Art. 315. Poder�o ser
deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no
per�odo-base, na concess�o do Vale-Transporte a que se refere a
Lei n� 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, sem preju�zo do beneficio de que trata o
art. 594 (Lei n� 7.418/85,
art. 4�).
Art. 316. Sem preju�zo da
dedu��o do imposto devido, e observado o disposto nos arts. 467 a
474, a pessoa
jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir integralmente, como despesa
operacional, os valores efetivamente contribu�dos em favor de projetos culturais ou
art�sticos, na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura -
(Pronac) (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 1�).
Receitas
Art. 317. OS juros, o desconto,
a corre��o monet�ria prefixada, o lucro na opera��o de reporte e o pr�mio de resgate
de t�tulos ou deb�ntures, ganhos pelo contribuinte, ser�o inclu�dos no lucro
operacional e, quando derivados de opera��es ou t�tulos com vencimento posterior ao
encerramento do per�odo-base, poder�o ser rateados pelos per�odos a que competirem
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 17).
Despesas
Art. 318. Os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte s�o dedut�veis, como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 17, par�grafo �nico):
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de t�tulos de cr�dito, a corre��o monet�ria prefixada e
o des�gio concedido na coloca��o de deb�ntures ou t�tulos de cr�dito dever�o ser
apropriados, pro rata tempore, nos per�odos-base a que competirem;
II - os juros de empr�stimos
contra�dos para financiar a aquisi��o ou constru��o de bens do ativo permanente,
incorridos durante as fases de constru��o e pr�-operacional, podem ser registrados no
ativo diferido, para serem amortizados.
Corre��o Monet�ria Prefixada
Art. 319. Considera-se receita
ou despesa financeira, o valor da corre��o monet�ria prefixada, relativamente �
parcela que exceder a corre��o monet�ria do valor contratado, no per�odo
correspondente, cujo c�lculo dever� ser efetuado com base na varia��o da Ufir di�ria.
Varia��es Ativas
Art. 320. Na determina��o do
lucro operacional dever�o ser inclu�das, de acordo com o regime de compet�ncia, as
contrapartidas das varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndices
ou coeficientes aplic�veis, por disposi��o legal ou contratual, dos direitos de
cr�dito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monet�rios realizados no
pagamento de obriga��es (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 18).
� 1� O disposto neste artigo
se aplica inclusive � varia��o monet�ria:
a) das aplica��es financeiras
de renda fixa (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 3�);
b) dos ativos objeto das
opera��es de renda vari�vel, ressalvadas as aplica��es em ouro a que se refere a
al�nea c do inciso I do art. 396 (Lei n� 8.541/92, art. 29, � 7�);
c) do imposto de renda mensal
recolhido por estimativa (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 1�);
d) do imposto de renda retido na
fonte sobre receitas computadas na determina��o do lucro real anual;
e) do imposto de renda retido na
fonte que exceder ao devido no caso de apura��o mensal do resultado (art. 184, � 2�)
(Lei n� 8.541/92, art. 3�,
5�);
f) dos dep�sitos judiciais em
garantia.
� 2� A atualiza��o de que
trata a al�nea d ser� calculada com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria desde o
�ltimo dia do m�s em que ocorrer a reten��o at� a data de encerramento do
per�odo-base anual.
Art. 321. A varia��o do valor
do B�nus do Tesouro Nacional, com cl�usula de op��o de resgate pela corre��o cambial
a que se refere a Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, ser� computada na determina��o
do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do
d�lar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada per�odo-base.
Varia��es Passivas
Art. 322. Na determina��o do
lucro operacional poder�o ser deduzidas as contrapartidas de varia��es monet�rias de
obriga��es e perdas cambiais e monet�rias na realiza��o de cr�ditos (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 18, par�grafo �nico).
Varia��es Cambiais Ativas e
Passivas
Art. 323. Compreendem-se nas
disposi��es dos arts. 320 e 321 as varia��es monet�rias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou
valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legisla��o
sobre c�mbio;
II - convers�o do cr�dito ou
da obriga��o para moeda nacional, ou nova��o dessa obriga��o, ou sua extin��o,
total ou parcial, em virtude de capitaliza��o, da��o em pagamento, compensa��o, ou
qualquer outro modo, desde que observadas as condi��es fixadas pelo Banco Central do
Brasil;
III - atualiza��o dos
cr�ditos ou obriga��es em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e apurada no
encerramento do per�odo-base em fun��o da taxa vigente.
Art. 324. Ressalvado o disposto
no art. 325 e no � 1� do art. 331, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa
jur�dica integrar�o o lucro operacional (Decreto-Lei n� 1.598/77, arts. 11 e
19, II).
� 1� Os rendimentos de que
trata este artigo ser�o exclu�dos do lucro l�quido, para efeito de determinar o lucro
real quando estiverem sujeitos � tributa��o nas firmas ou sociedades que os
distribu�ram (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43, � 2�, c, e
Lei n� 3.470/58, art. 70).
� 2� O disposto no par�grafo
anterior n�o se aplica aos lucros ou dividendos auferidos ap�s a aliena��o ou
liquida��o de investimento pelo valor de patrim�nio l�quido, quando n�o tenham sido
computados na determina��o do ganho ou perda de capital.
Art. 325. Os lucros ou
dividendos recebidos pela pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria
avaliada pelo custo de aquisi��o, adquirida at� seis meses antes da data da respectiva
percep��o, ser�o registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do custo e
n�o influenciar�o as contas de resultado (Decreto-Lei n� 2.072/83, art. 2�).
Art. 326. As a��es ou quotas
bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jur�dica, n�o importar�o modifica��o no
valor pelo qual a participa��o societ�ria estiver registrada no ativo, nem ser�o
computadas na determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 11, � 3�).
Art. 327. As participa��es
societ�rias decorrentes de incorpora��o de lucros ou reservas tributadas na forma do
art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados a partir de 1� de
janeiro de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, ser�o
registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados (Lei n�
7.713/88, art. 16, � 3�).
Par�grafo �nico. A
contrapartida do registro cont�bil, na investidora, da incorpora��o de que trata este
artigo, n�o ser� computada na determina��o do lucro real.
Dever de Avaliar pelo Valor de
Patrim�nio L�quido
Art. 328. Ser�o avaliados pelo
valor de patrim�nio l�quido os investimentos relevantes da pessoa jur�dica (Lei n�
6.404/76, art. 248, e Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 67, XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas
sobre cuja administra��o, tenha influ�ncia, ou de que participe com vinte por cento ou
mais do capital social.
� 1� S�o coligadas as
sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
control�-la (Lei n� 6.404/76, art. 243, � 1�).
� 2� Considera-se controlada a
sociedade na qual a controladora, diretamente ou atrav�s de outras controladas, �
titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas
delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei n�
6.404/76, art. 243, 2�).
� 3� Considera-se relevante o
investimento (Lei n� 6.404/76, art. 247, par�grafo �nico):
a) em cada sociedade coligada ou
controlada, se o valor cont�bil � igual ou superior a dez por cento do valor do
patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica investidora;
b) no conjunto das sociedades
coligadas e controladas, se o valor cont�bil � igual ou superior a quinze por cento do
valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica investidora.
Desdobramento do Custo de
Aquisi��o
Art. 329. O contribuinte que
avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrim�nio
l�quido dever�, por ocasi�o da aquisi��o da participa��o, desdobrar o custo de
aquisi��o em (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20):
I - valor do patrim�nio
l�quido na �poca da aquisi��o, determinado de acordo com o disposto no artigo
seguinte; e
II - �gio ou des�gio na
aquisi��o, que ser� a diferen�a entre o custo de aquisi��o do investimento e o valor
de que trata o inciso anterior.
� 1� O valor de patrim�nio
l�quido e o �gio ou des�gio ser�o registrados em subcontas distintas do custo de
aquisi��o do investimento (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20, � 1�).
� 2� O lan�amento do �gio ou
des�gio dever� indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econ�mico (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 20, � 2�):
a) valor do mercado de bens do
ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua
contabilidade;
b) valor de rentabilidade da
coligada ou controlada, com base em previs�o dos resultados nos exerc�cios futuros;
c) fundo de com�rcio,
intang�veis e outras raz�es econ�micas.
� 3� O lan�amento com os
fundamentos de que tratam as al�neas a e b do par�grafo anterior dever� ser baseado em
demonstra��o que o contribuinte arquivar� como comprovante da escritura��o
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 20, � 3�).
Avalia��o do Investimento
Art. 330 Em cada balan�o, o
contribuinte dever� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da coligada
ou controlada, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e as seguintes normas (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 21, e
1.648/78, art. 1�,
III):
I - o valor de patrim�nio
l�quido ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o
da coligada ou controlada levantado na mesma data do balan�o do contribuinte ou at� dois
meses, no m�ximo, antes dessa data, com observ�ncia da lei comercial, inclusive quanto
� dedu��o das participantes nos resultados e da provis�o para o imposto de renda;
II - se os crit�rios cont�beis
adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte n�o forem uniformes, o
contribuinte dever� fazer no balan�o ou balancete da coligada ou controlada os ajustes
necess�rios para eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de
crit�rios;
III - o balan�o ou balancete da
coligada ou controlada levantado em data anterior � do balan�o do contribuinte dever�
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordin�rios ocorridos no
per�odo;
IV - o prazo de dois meses de
que trata o inciso I aplica-se aos balan�os ou balancetes de verifica��o das sociedades
de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos
relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido para efeito de
determinar o valor de patrim�nio l�quido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do
contribuinte ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor de patrim�nio
l�quido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participa��o do
contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Cont�bil do
Investimento
Art. 331. O valor do
investimento na data do balan�o (art. 330, I), depois de registrada a corre��o
monet�ria do per�odo-base (art. 396), dever� ser ajustado ao valor de patrim�nio
l�quido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lan�amento da
diferen�a a d�bito ou a cr�dito da conta de investimento (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 22).
� 1� Os lucros ou dividendos
distribu�dos pela coligada ou controlada dever�o ser registrados pelo contribuinte como
diminui��o do valor de patrim�nio l�quido do investimento, e n�o influenciar�o as
contas de resultado (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 22, par�grafo �nico).
� 2� Quando os rendimentos
referidos no par�grafo anterior forem apurados em balan�o da coligada ou controlada
levantado em data posterior � da �ltima avalia��o a que se refere o artigo anterior,
dever�o ser creditados � conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no
� 2� do art. 324, n�o ser�o computados na determina��o do lucro real.
� 3� No caso do par�grafo
anterior, se a avalia��o subseq�ente for baseada em balan�o ou balancete de data
anterior � da distribui��o, dever� o patrim�nio l�quido da coligada ou controlada
ser ajustado, com a exclus�o do valor total distribu�do.
Contrapartida do Ajuste do
Valor do Patrim�nio L�quido
Art. 332. A contrapartida do
ajuste de que trata o art. 331, por aumento ou redu��o no valor de patrim�nio l�quido
do investimento, n�o ser� computada na determina��o do lucro real (Decretos-Leis n�s
1.598/77, art. 23, e
1.648/78, art. 1�, IV).
Par�grafo �nico. N�o ser�o
computadas na determina��o do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da amortiza��o do �gio ou des�gio na aquisi��o, nem os ganhos ou
perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou
controladas que n�o funcionem no Pa�s (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 23, par�grafo
�nico, e 1.648/78, art. 1�, IV).
Reavalia��o de Bens na
Coligada ou Controlada
Art. 333. A contrapartida do
ajuste por aumento do valor do patrim�nio l�quido do investimento em virtude de
reavalia��o de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavalia��o, dever� ser compensada pela baixa do �gio na
aquisi��o do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art.
329, � 2�, a) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24).
� 1� O ajuste do valor de
patrim�nio l�quido correspondente a reavalia��o de bens diferentes dos que serviram de
fundamento ao �gio, ou a reavalia��o por valor superior ao que justificou o �gio,
dever� ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a
contrapartida do ajuste como reserva de reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 24,
� 1�).
� 2� O valor da reserva
constitu�da nos termos do par�grafo anterior dever� ser computado na determina��o do
lucro real do per�odo-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou
em que utilizar a reserva de reavalia��o para aumento do seu capital social (Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 24, � 2�).
� 3� A reserva de
reavalia��o do contribuinte ser� baixada mediante compensa��o com o ajuste do valor
do investimento, e n�o ser� computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 24, � 3�):
a) nos per�odos-base em que a
coligada ou controlada computar sua reserva de reavalia��o na determina��o do lucro
real (art. 383); ou
b) no per�odo-base em que a
coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavalia��o para absorver preju�zos.
Amortiza��o do �gio ou
Des�gio
Art. 334. As contrapartidas da
amortiza��o do �gio ou des�gio de que trata o art. 329 n�o ser�o computadas na
determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no art. 376 (Decretos-Leis n�s
1.598/77, art. 25, e 1.730/79, art. 1�, III).
Par�grafo �nico.
Concomitantemente com a amortiza��o, na escritura��o comercial, do �gio ou des�gio a
que se refere este artigo, ser� mantido controle, no Livro de Apura��o do Lucro Real
(Lalur), para efeito de determina��o do ganho ou perda de capital na aliena��o ou
liquida��o do investimento (art. 376).
Art. 335. Ser�o computadas na
determina��o do lucro operacional:
I - as subven��es correntes
para custeio ou opera��o, recebidas de pessoas jur�dicas de direito p�blico ou
privado, ou de pessoas naturais (Lei n� 4.506/64, art. 44, IV);
II - as recupera��es ou
devolu��es de custos, dedu��es ou provis�es (Lei n� 4.506/64, art. 44, III);
III - as import�ncias
levantadas das contas vinculadas a que se refere a legisla��o do Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o (Lei n� 8.036/90, art. 29).
Art. 336. N�o s�o dedut�veis
os preju�zos havidos em virtude de aliena��o de a��es, t�tulos ou quotas de capital,
com des�gio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisi��o, salvo se a
venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta n�o existir, tiver sido
efetuada atrav�s de leil�o p�blico, com divulga��o do respectivo edital, na forma da
lei, durante tr�s dias no per�odo de um m�s (Lei n� 3.470/58, art. 84).
Par�grafo �nico. As
disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s sociedades de investimentos fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil, nem �s participa��es permanentes (Lei n� 3.470/58, art.
84, par�grafo �nico).
Art. 337. O lucro proveniente de
atividades exercidas parte no Pa�s e parte no exterior somente ser� tributado na parte
produzida no Pa�s (Lei n� 4.506/64, art. 63, e
Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 11).
� 1� Considera-se lucro de
atividades exercidas parte no Pa�s e parte no exterior o proveniente (Lei n� 4.506/64,
art. 63, � 1�):
a) das opera��es de com�rcio
e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;
b) da explora��o de
mat�ria-prima no territ�rio nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no
exterior, ou vice-versa;
c) dos transportes e meios de
comunica��o com os pa�ses estrangeiros.
� 2� Para os efeitos da
al�nea c do par�grafo anterior, ser�o considerados:
a) resultados produzidos no
Pa�s aqueles derivados de fontes nacionais, provenientes de fretes, passagens ou outros,
recebidos ou a receber de fontes sediadas, domiciliadas ou estabelecidas no Pa�s,
irrelevante o local em que tal pagamento se efetue;
b) resultados produzidos no
exterior aqueles derivados de fontes estrangeiras, relativos a fretes, passagens ou
outros, recebidos ou a receber de fontes domiciliadas, sediadas ou estabelecidas no
exterior, irrelevante o local em que tal pagamento se efetue.
� 3� Na apura��o dos
resultados espec�ficos do par�grafo anterior, observar-se-�:
a) os custos, despesas e
encargos, tais como movimento de carga, descarga, manuseio e agenciamento de mercadorias e
passagens, ser�o rateados em correspond�ncia �s receitas de fontes nacionais e de
fontes estrangeiras quando a elas vinculados;
b) os custos, despesas e
encargos, inclusive pessoal, diretamente incorridos com a opera��o dos navios e
aeronaves e instala��es em terra, ser�o rateados proporcionalmente �s receitas, sejam
estas derivadas de fontes no Pa�s ou no exterior;
c) na al�nea anterior
incluem-se as deprecia��es dos bens ali mencionados e bem assim as despesas operacionais
vinculadas � produ��o das respectivas receitas.
� 4� Se a pessoa jur�dica que
explorar atividades nas condi��es previstas neste artigo n�o puder apurar separadamente
o lucro operacional produzido no Pa�s, ser� ele estimado ou arbitrado como equivalente a
vinte por cento da receita bruta de vendas e servi�os (Lei n� 4.506/64, art. 63, �
2�).
Autorizadas a Funcionar no
Pa�s
Art. 338. As pessoas jur�dicas
domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no Pa�s somente poder�o deduzir como
custas ou despesas aqueles realizados por suas depend�ncias no territ�rio nacional, bem
como (Lei n� 4.506/64, art. 64):
I - as quotas de deprecia��o,
amortiza��o ou exaust�o dos bens situados no Pais;
II - as provis�es relativas �s
opera��es de suas depend�ncias no Pa�s.
� 1� N�o ser�o dedut�veis,
como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de pre�os ap�s o
faturamento original das mercadorias enviadas a suas depend�ncias no Pais, por empresas
com sede no exterior (Lei n� 4.506/64, art. 64, par�grafo �nico).
� 2� Excetuam-se do disposto
neste artigo as despesas de que trata o art. 312, obedecidas as condi��es e limites
fixados em ato do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 491/69, art. 7�).
Comitentes Domiciliados no
Exterior
Art. 339. As normas deste
regulamento sobre determina��o e tributa��o dos lucros apurados no Brasil pelas
filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es das sociedades estrangeiras autorizadas
a funcionar no Pa�s alcan�am, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios
no Brasil (Lei n� 3.470/58, art. 76).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados
no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comiss�rios,
mandat�rios, agentes ou representantes, para que estes as vendam no Pa�s por ordem e
conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
a) o intermedi�rio no Pa�s que
for o importador ou consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar o lucro da
sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior
(Lei n� 3.470/58, art. 76, 1�);
b) o lucro operacional do
intermedi�rio ser� a diferen�a entre a remunera��o recebida pelos seus servi�os e os
gastos e despesas da opera��o que correrem por sua conta;
c) o lucro operacional do
comitente ser� a diferen�a entre o pre�o de venda no Brasil e o valor pelo qual a
mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da opera��o que correrem por sua
conta, inclusive a remunera��o dos servi�os referidos na al�nea anterior;
d) na falta de apura��o, nos
termos das al�neas anteriores, os lucros do intermedi�rio e do comitente ser�o
arbitrados na forma do disposto neste regulamento;
e) o intermedi�rio no Pa�s
cumprir� os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a
funcionar no Pa�s e ser� respons�vel pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo
seu comitente.
Venda Direta atrav�s de
Mandat�rio
Art. 340. No caso de serem
efetuadas vendas, no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas
estabelecidas no exterior, o rendimento tribut�vel ser� arbitrado de acordo com o
disposto no art. 547.
Art. 341. A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE), com rela��o aos lucros auferidos,
observar� o disposto na legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas
domiciliadas no Pa�s, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o
�
2� do art. 6� do Decreto-Lei n� 2.452, de 29 de julho de 1988, ressalvado tratamento
legal mais favor�vel institu�do posteriormente e o disposto no
art. 249 (Decreto-Lei n�
2.452/88, art. 11, I, e Lei n� 8.396/92, art. 1�).
Art. 342. Na determina��o do
lucro operacional da distribui��o em todo o territ�rio brasileiro de pel�culas
cinematogr�ficais importadas, inclusive a pre�o fixo, ser�o observadas as seguintes
normas (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 12):
I - considera-se receita bruta
operacional a obtida na atividade de distribui��o, exclu�da, quando for o caso, a
parcela da receita correspondente ao setor de exibi��o (Decreto-Lei n� 1.089/70, art.
12, � 1�);
II - os custos, despesas
operacionais e demais encargos, correspondentes � participa��o dos produtores,
distribuidores ou intermedi�rios estrangeiros, n�o poder�o ultrapassar a quarenta por
cento da receita bruta produzida pelas pel�culas cinematogr�ficas (Decretos-Lei n�s
1.089/70, art. 12, e
1.429/75, art. 1�, I);
III - n�o ser�o dedut�veis na
determina��o do lucro real do distribuidor, no Pa�s, os gastos incorridos no exterior,
qualquer que seja a sua natureza (Decreto-Lei n� 1.089/70, art. 12, � 2�).
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se � explora��o e distribui��o, no Pa�s, de videoteipes importados.
� 2� O Ministro da Fazenda
poder� reajustar para at� sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste
artigo (Decreto-Lei n� 1.429/75, art. 2�, I).
� 3� O disposto neste artigo
aplica-se �s obras audiovisuais cinematogr�ficas produzidas com os recursos de que trata
o art. 784, � 2�, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais
encargos, correspondentes � participa��o de co-produtores estrangeiros, n�o poder�o
ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematogr�ficas.
Art. 343. As empresas p�blicas
e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidi�rias ou quaisquer outras
empresas de cujo capital participe pessoa jur�dica de direito p�blico, poder�o excluir
do lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, a parcela
correspondente � explora��o de atividades monopolizadas, definidas em lei federal (Lei
n� 6.264/75, art. 2�, � 2�).
Par�grafo �nico. O valor da
exclus�o do lucro a que se refere este artigo ser� determinado mediante a aplica��o,
sobre o lucro da explora��o (art. 555), de percentagem igual � rela��o, no mesmo
per�odo, entre a receita l�quida oriunda das vendas correspondentes �s atividades
monopolizadas e o total da receita l�quida de vendas da pessoa jur�dica (Decretos-Leis
n�s 1.598/77, art. 19, 2�, e 1.730/79, art. 1�, I).
Art. 344. As import�ncias
destinadas aos armadores e empresas nacionais de navega��o, correspondentes ao Adicional
ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante, na forma do
Decreto-Lei n� 1.801, de 18 de
agosto de 1980, n�o integrar�o a receita bruta das vendas e servi�os (Lei n� 4.506/64,
art. 68).
� 1� As import�ncias
referidas neste artigo ser�o registradas como deprecia��o adicional dos navios a que
corresponderem (Lei n� 4.506/64, art. 68, � 1�).
� 2� O disposto no par�grafo
anterior n�o prejudica a inclus�o, como custo ou despesa operacional, das deprecia��es
relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas � deprecia��o
adicional, n�o poder�o exceder ao custo de aquisi��o do bem, corrigido monetariamente
(Lei n� 4.506/64, arts. 57, � 6�, e
68, � 1�).
� 3� O registro da
deprecia��o adicional, para efeito do controle previsto no par�grafo anterior, ser�
feito no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 8�, �
2�).
Art. 345. N�o ser�o computadas
na determina��o do lucro real das empresas que explorem linhas a�reas regulares as
import�ncias por elas recebidas por for�a da Lei n� 4.200, de 5 de fevereiro de 1963
(Lei n� 4.506/64, art. 69).
Art. 346. As companhias de
seguros e de capitaliza��o poder�o computar, como encargo de cada per�odo-base, as
import�ncias destinadas a completar as provis�es t�cnicas para garantia de suas
opera��es, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel
(Lei n� 4.506/64, art. 67).
Reestrutura��o,
Reorganiza��o ou Moderniza��o
Art. 347. Mediante autoriza��o
do Conselho Monet�rio Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a
reestrutura��o, reorganiza��o ou moderniza��o de institui��es autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse
o per�odo-base em que ocorrerem, poder�o ser amortizados em mais de um per�odo-base
(Decreto-Lei n� 2.075/83, art. 1� e
5�).
Cess�o de Direitos ao
Exerc�cio de Atividade Financeira
Art. 348. Os valores recebidos
pelo alienante dos direitos ao exerc�cio de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros t�tulos de autoriza��o expedidos pelo Banco Central
do Brasil, constituem receita n�o operacional, sujeita � tributa��o (Decreto-Lei n�
2.075/83, art. 4�, I).
Aquisi��o de Direitos ao
Exerc�cio de Atividade Financeira
Art. 349. Os valores pagos pelo
adquirente dos direitos ao exerc�cio de atividades financeiras, certificados por
cartas-patentes ou quaisquer outros t�tulos de autoriza��o expedidos pelo Banco Central
do Brasil, n�o s�o dedut�veis para efeito de apura��o do lucro real (Decreto-Lei n�
2.075/83, art. 4�, II).
Art. 350. A pessoa jur�dica que
tenha por objeto a explora��o de atividade rural, pagar� o imposto � al�quota
prevista no art. 550, aplicada sobre o lucro da explora��o (art. 555) da mesma atividade
(Lei n� 8.023/90, arts. 1� e
12).
Par�grafo �nico. Considera-se
atividade rural (Lei n� 8.023/90, art. 2�):
a) a agricultura;
b) a pecu�ria;
c) a extra��o e a explora��o
vegetal e animal;
d) a explora��o da apicultura,
avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, psicicultura e outras culturas
animais;
e) a transforma��o de produtos
agr�colas ou pecu�rios, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do
produto in natura e n�o configure procedimento industrial, feita pelo pr�prio agricultor
ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada.
Aquisi��o de Bens Destinados
� Produ��o
Art. 351. Os bens do ativo
imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados � produ��o, poder�o ser
depreciados, integralmente, no pr�prio per�odo-base da aquisi��o (Lei n� 8.023/90,
art. 12, � 2�).
� 1� Para efeito da
deprecia��o integral do bem, a diferen�a entre o seu custo de aquisi��o e o encargo
de deprecia��o normal, corrigidos monetariamente, constituir� exclus�o do lucro
l�quido para determina��o da base de c�lculo do imposto e dever� ser escriturada no
Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur).
� 2� O total da deprecia��o
acumulada, incluindo a normal e a complementar, n�o poder� ultrapassar o custo de
aquisi��o do bem, corrigido monetariamente.
� 3� A partir do per�odo-base
subseq�ente �quele em que o bem houver sido totalmente depreciado, a deprecia��o
normal, registrada na escritura��o comercial, corrigida monetariamente, dever� ser
adicionada ao lucro l�quido para efeito de determinar a base de c�lculo do imposto da
atividade rural.
� 4� Para efeito do disposto
nos �� 2� e 3�, a conta de deprecia��o complementar ser� registrada no Livro de
Apura��o do Lucro Real (Lalur).
Art. 352. Na aliena��o de bens
utilizados na produ��o, o valor da terra nua n�o constitui receita da atividade rural
(Lei n� 8.023/90, art. 4�, � 3�).
Par�grafo �nico. Para efeito
do disposto neste artigo, na aliena��o de bens do ativo imobilizado o saldo da
deprecia��o existente no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) ser� adicionado ao
lucro da explora��o da atividade rural, corrigido monetariamente.
Ajustes do Lucro da
Explora��o da Atividade Rural
Art. 353. Ser�o adiconados ao
lucro da explora��o da atividade rural para fins de determina��o da base de c�lculo
do imposto:
I - o lucro inflacion�rio da
atividade rural, realizado no per�odo-base;
II - A deprecia��o normal
registrada na escritura��o comercial, atualizada monetariamente, a partir do
per�odo-base em que for atingido o limite de que trata o art. 256, � 2�;
III - parcela de redu��o do
dep�sito vinculado a que se refere o art. 355, corrigido monetariamente, que houver
excedido a dez por cento da base de c�lculo do imposto da atividade rural do
per�odo-base anterior.
Art. 354. Ser�o exclu�dos do
lucro da explora��o da atividade rural para fins de determina��o da base de c�lculo
do imposto:
I - o lucro inflacion�rio da
atividade rural, correspondente ao per�odo-base;
II - a deprecia��o
complementar, apurada segundo o disposto no art. 256, caput;
III - os preju�zos fiscais da
atividade rural, apurados em per�odos-base anteriores (Lei n� 8.023/90, art. 14);
IV - o saldo m�dio dos
dep�sitos vinculados a que se refere o art. 355, at� cem por cento da referida base de
c�lculo (Lei n� 8.023/90, arts. 9� e
12).
Redu��o da Base de C�lculo
Art. 355. A pessoa jur�dica
que, no decurso do per�odo-base, mantiver dep�sitos vinculados ao financiamento da
atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poder� utilizar o saldo
m�dio ajustado dos dep�sitos para reduzir, em at� cem por cento, o valor da base de
c�lculo do imposto (Lei n� 8.023/90, art. 9�).
� 1� Na redu��o da base de
c�lculo, o saldo m�dio anual dos dep�sitos referidos neste artigo ser� expresso em
cruzeiros reais e corresponder� a 1/12 da soma dos saldos m�dios mensais dos dep�sitos
(Lei n� 8.023/90, art. 12, 1�).
� 2� A parcela de redu��o
que exceder a dez por cento do valor da base de c�lculo do imposto ser� adicionada ao
resultado da atividade para compor a base de c�lculo do per�odo-base subseq�ente
�quele em que o benef�cio foi utilizado (Lei n� 8.023/90, art. 9�, � 1�).
Art. 356. A pessoa jur�dica que
exercer atividade rural n�o far� jus a qualquer outra redu��o do imposto a t�tulo de
incentivo fiscal, al�m dos previstos nesta se��o (Lei n� 8.023/90, art. 12).
Art. 357. Cabe ao Poder
Executivo expedir os atos que se fizerem necess�rios � execu��o do disposto nesta
se��o (Lei n� 8.023/90, art. 21).
Produ��o em Longo Prazo
Art. 358. Na apura��o do
resultado de contratos, com prazo de execu��o superior a um ano, de constru��o por
empreitada ou de fornecimento, a pre�o pr�-determinado, de bens ou servi�os a serem
produzidos, ser�o computados em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10):
I - o custo de constru��o ou
de produ��o dos bens ou servi�os incorrido durante o per�odo-base;
II - parte do pre�o total da
empreitada, ou dos bens ou servi�os a serem fornecidos, determinada mediante aplica��o,
sobre esse pre�o total, da percentagem do contrato ou da produ��o executada no
per�odo-base.
� 1� A percentagem do contrato
ou da produ��o executada durante o per�odo-base poder� ser determinada (Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 10, � 1�):
a) com base na rela��o entre
os custos incorridos no per�odo-base e o custo total estimado da execu��o da empreitada
ou da produ��o; ou
b) com base em laudo t�cnico de
profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou servi�os, que
certifique a percentagem executada em fun��o do progresso f�sico da empreitada ou
produ��o.
� 2� Na apura��o dos
resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escritura��o comercial
os procedimentos estabelecidos nesta se��o, exceto quanto ao diferimento previsto no
art. 360, que ser� procedido apenas no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur).
Produ��o em Curto Prazo
Art. 359. O disposto no artigo
anterior n�o se aplica �s constru��es ou fornecimentos contratados com base em pre�o
unit�rio de quantidades de bens ou servi�os produzidos em prazo inferior a um ano, cujo
resultado dever� ser reconhecido � medida da execu��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art.
10, � 2�).
Contratos com Entidades
Governamentais
Art. 360. No caso de empreitada
ou fornecimento contratado, nas condi��es dos arts. 358 ou
359, com pessoa jur�dica de
direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia
mista ou sua subsidi�ria, o contribuinte poder� diferir a tributa��o do lucro at� sua
realiza��o, observadas as seguintes normas (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 10, �
3�, e
1.648/78, art. 1�, I):
I - poder� ser exclu�da do
lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro
da empreitada ou fornecimento computado no resultado do per�odo-base, proporcional �
receita dessas opera��es consideradas nesse resultado e n�o recebida at� a data do
balan�o de encerramento do mesmo per�odo-base;
II - a parcela exclu�da nos
termos do inciso I dever� ser computada na determina��o do lucro real do per�odo-base
em que a receita for recebida.
� 1� Se o contribuinte
subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata
este artigo caber� a ambos, na propor��o da sua participa��o na receita a receber
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 10, � 4�).
� 2� Considera-se como
subsidi�ria da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto
perten�a, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma �nica sociedade de economia
mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.
Determina��o do Custo
Art. 361. O contribuinte que
comprar im�vel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dio destinado � venda,
dever�, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observ�ncia das normas
seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos im�veis vendidos
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 27):
I - o custo dos im�veis
vendidos compreender�;
a) o custo de aquisi��o de
terrenos ou pr�dios, inclusive os tributos devidos na aquisi��o e as despesas de
legaliza��o; e
b) os custos diretos (art. 232)
de estudo, planejamento, legaliza��o e execu��o dos planos ou projetos de
desmembramento, loteamento, incorpora��o, constru��o e quaisquer obras ou
melhoramentos;
II - no caso de empreendimento
que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque
deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
Par�grafo �nico. O custo das
unidades em estoque dever� ser corrigido monetariamente, nos termos do Cap�tulo VIII, e
a contrapartida da corre��o dever� ser registrada na conta de que trata o
inciso II do
art. 396 (Lei n� 7.799/89, art. 4�, I, b, e
II).
Apura��o do Lucro Bruto
Art. 362. O lucro bruto na venda
de cada unidade ser� apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante
instrumento de promessa, ou quando implementada a condi��o suspensiva a que estiver
sujeita a venda (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 27, � 1�).
Venda antes do T�rmino do
Empreendimento
Art. 363. Se a venda for
contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poder� computar no custo
do im�vel vendido, al�m dos custos pagos, incorridos ou contratados, os or�ados para a
conclus�o das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28).
� 1� O custo or�ado ser�
baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobili�rio (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 28, � 1�).
� 2� Se a execu��o das obras
ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender al�m do per�odo-base da
venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo
or�ado computado na determina��o do lucro bruto, o contribuinte ficar� obrigado a
pagar corre��o monet�ria e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela
dedu��o de custo or�ado excedente ao realizado (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 28, �
2�).
� 3� A corre��o e os juros
de mora de que trata o � 2� dever�o ser pagos juntamente com o imposto incidente no
per�odo-base em que tiver terminado a execu��o das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 28, � 3�).
Venda a Prazo ou em
Presta��es
Art. 364. Na venda a prazo, ou
em presta��es, com pagamento ap�s o t�rmino do ano-calend�rio da venda, o lucro bruto
poder�, para efeito de determina��o do lucro real, ser reconhecido nas contas de
resultado de cada per�odo-base proporcionalmente � receita da venda recebida, observadas
as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 29):
I - o lucro bruto ser�
registrado em conta espec�fica de resultados de exerc�cios futuros, para a qual ser�o
transferidos a receita de venda e o custo do im�vel, inclusive o or�ado (art. 363), se
for o caso;
II - por ocasi�o da venda ser�
determinada a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada
per�odo-base, ser� transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto
proporcional � receita recebida no mesmo per�odo;
III - a atualiza��o monet�ria
do or�amento e a diferen�a, posteriormente apurada, entre custo or�ado e efetivo,
dever�o ser transferidas para a conta espec�fica de resultados de exerc�cios futuros,
com o conseq�ente reajustamento da rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de
venda, de que trata o inciso II, levando-se � conta de resultados a diferen�a de custo
correspondente � parte do pre�o de venda j� recebido;
IV - se o custo efetivo foi
inferior, em mais de quinze por cento, ao custo or�ado, aplicar-se-� o disposto no
�
2� do art. 363.
� 1� Se a venda for contratada
com juros, estes dever�o ser apropriados nos resultados dos per�odos-base a que
competirem (Decreto-Lei n�1598/77, art. 29, � 1�).
� 2� A pessoa jur�dica
poder� registrar como varia��o monet�ria passiva as atualiza��es monet�rias do
custo contratado e do custo or�ado, desde que o crit�rio seja aplicado uniformemente
(Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 10).
Venda com Corre��o Monet�ria
Art. 365. Na venda contratada
com cl�usula de corre��o monet�ria do saldo credor do pre�o, a contrapartida da
corre��o, nas condi��es estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber ser�
computada, no resultado do Per�odo-base, como varia��o monet�ria (art. 320), pelo
valor que exceder � corre��o, segundo os mesmos crit�rios, do saldo do lucro bruto
registrado na conta de resultados de exerc�cios futuros de que trata o inciso I do artigo
anterior (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 29, � 2�).
Art. 366. O tratamento
tribut�rio das opera��es de arrendamento mercantil reger-se-� pelas disposi��es da
Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as altera��es procedidas pela
Lei n�
7.132, de 26 de outubro de 1983, observadas as normas de apura��o de resultados fixadas
pelo Ministro da Fazenda.
Despesas de Prospec��o e
Extra��o de Petr�leo Cru
Art. 367. A Petr�leo Brasileiro
S.A. (Petrobr�s) poder� deduzir, para efeito de determina��o do lucro l�quido, as
import�ncias aplicadas, em cada per�odo-base, na prospec��o e extra��o de petr�leo
cru (Decreto-Lei n� 62/66, art. 12).
Corre��o do Custo do
Petr�leo Bruto
Art. 368. O valor da corre��o
do custo CIF do petr�leo bruto, considerado na forma e para os fins do
� 3� do art. 2�
do Decreto-Lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado �s quantidades de petr�leo
bruto e derivados existentes na Petrobr�s, na data de cada corre��o, poder�, mediante
autoriza��o do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em
conta especial para atender a despesas com a prospec��o e extra��o de petr�leo em
territ�rio nacional, n�o sujeito a tributa��o pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei
n� 61/66, art. 2�, � 8�, e Lei n� 7.693/88, art. 1�).
Art. 369. Ser�o classificados
como ganhos ou perdas de capital, e computados na determina��o do lucro real, os
resultados na aliena��o, inclusive por desapropria��o, na baixa por perecimento,
extin��o, desgaste, obsolesc�ncia ou exaust�o, ou na liquida��o de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei n� 1.598/ 77, art. 31).
� 1� Ressalvadas as
disposi��es especiais, a determina��o do ganho ou perda de capital ter� por base o
valor cont�bil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escritura��o do
contribuinte, corrigido monetariamente e diminu�do, se for o caso, da deprecia��o,
amortiza��o ou exaust�o acumulada (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, �1�).
� 2� O saldo das quotas de
deprecia��o acelerada incentivada, registrada no Livro de Apura��o do Lucro Real
(Lalur), ser� adicionado, corrigido monetariamente, ao lucro l�quido do per�odo-base em
que ocorrer a baixa.
Art. 370. Nas vendas de bens do
ativo permanente para recebimento do pre�o, no todo ou em parte, ap�s o t�rmino do
ano-calend�rio seguinte ao da contrata��o, o contribuinte poder�, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o lucro na propor��o da parcela do pre�o recebida
em cada per�odo-base (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 2�).
Par�grafo �nico. Caso o
contribuinte tenha reconhecido o lucro na escritura��o comercial no per�odo-base da
venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplica��o do disposto neste artigo ser�o
efetuados no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), observado o disposto no
art. 209.
Diferimento da Tributa��o
Art. 371. O contribuinte poder�
diferir a tributa��o do ganho de capital na aliena��o de bens desapropriados, desde
que (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, � 4�);
I - transfira o ganho de capital
para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo m�ximo
de dois anos do recebimento da indeniza��o, na aquisi��o de outros bens do ativo
permanente, import�ncia igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de
lucros, os bens objeto da aplica��o de que trata o inciso anterior, em condi��es que
permitam a determina��o do valor realizado em cada per�odo-base.
� 1�. A reserva de que trata
este artigo ser� computada na determina��o do lucro real nos termos do
art. 383, ou
quando for utilizada para distribui��o de dividendos (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31,
� 5�).
� 2�. Ser� mantido controle,
no Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), do ganho diferido nos termos deste artigo.
Art. 372. � isento do imposto o
ganho obtido nas opera��es de transfer�ncia de im�veis desapropriados para fins de
reforma agr�ria (CF, art. 184, � 5�).
Art. 373. N�o ser� dedut�vel
na determina��o do lucro real a perda apurada na aliena��o de bem, que vier a ser
tomado em arrendamento mercantil pela pr�pria vendedora ou com pessoa jur�dica a ela
vinculada (Leis n�s 6.099/74, art. 9�, par�grafo �nico, e
7.132/83, art. 1�, III).
Art. 374. A provis�o para
perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos ser�, para efeito de
determinar o lucro real, adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base, salvo se
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32);
I - constitu�da depois de tr�s
anos da aquisi��o do investimento; e
II - a perda for comprovada como
permanente, assim entendida a de imposs�vel ou improv�vel recupera��o.
� 1�. Cabe � pessoa jur�dica
o �nus da prova da perda permanente que justifique a constitui��o da provis�o
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32, � 1�).
� 2� Em qualquer caso, ser�
adicionada ao lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, a
provis�o para perda de participa��o societ�ria na parte que corresponder ao �gio de
que trata o art. 329 (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 32, � 2�, e
1.730/79, art. 1�,
IV).
� 3�. A provis�o constitu�da
antes do prazo referido no inciso I poder� ser deduzida, ap�s o decurso desse prazo,
para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no inciso II e nos
�� 1� e 2� (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 32, � 3�).
Avaliado pelo Custo de
Aquisi��o
Art. 375. O ganho ou perda de
capital na aliena��o ou liquida��o de investimento ser� determinado com base no valor
cont�bil (art. 369, � 1�), diminu�do da provis�o para perdas (art. 374) que tiver
sido computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 31, �
3�).
Avaliado pelo Valor de
Patrim�nio L�quido
Art. 376. O valor cont�bil,
para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o de
investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido (art.
328), ser� a soma alg�brica dos seguintes valores (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 33,
e 1.730/79, art. 1�, V):
I - valor de patrim�nio
l�quido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - �gio ou des�gio na
aquisi��o do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escritura��o comercial
do contribuinte, exclu�dos os computados, nos exerc�cios financeiros de 1979 e 1980, na
determina��o do lucro real;
III - provis�o para perdas
(art. 374) que tiver sido computada na determina��o do lucro real.
Par�grafo �nico. Os valores de
que tratam os incisos II e III ser�o corrigidos monetariamente, por ocasi�o de cada
balan�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 33, � 1�).
Art. 377. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida
da corre��o monet�ria e avalia��o pelo valor de patrim�nio l�quido, com base em
balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da coligada ou controlada, levantado na
data da aliena��o ou liquida��o ou at� trinta dias, no m�ximo, antes dessa data (Lei
n� 7.799/89, art. 27).
Art. 378. N�o ser� computado
na determina��o do lucro real o acr�scimo ou a diminui��o do valor de patrim�nio
l�quido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por varia��o na
percentagem de participa��o do contribuinte no capital social da coligada ou controlada
(Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 33, � 2�, e
1.648/78, art. 1�, V).
Art. 379. N�o ser� dedut�vel
na determina��o do lucro real a perda apurada na aliena��o ou baixa de investimento
adquirido mediante dedu��o do imposto sobre a renda devido pela pessoa jur�dica
(Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 6�).
Art. 380. Na fus�o,
incorpora��o ou cis�o de sociedades com extin��o de a��es ou quotas de capital de
uma possu�da por outra, a diferen�a entre o valor cont�bil das a��es ou quotas
extintas e o valor de acervo l�quido que as substituir ser� computada na determina��o
do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 34):
I - somente ser� dedut�vel
como perda de capital a diferen�a entre o valor cont�bil e o valor do acervo l�quido
avaliado a pre�os de mercado, e o contribuinte poder�, para efeito de determinar o lucro
real, optar pelo tratamento da diferen�a como ativo diferido, amortiz�vel no prazo
m�ximo de dez anos;
II - ser� computado como ganho
de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo l�quido que exceder ao valor
cont�bil das a��es ou quotas extintas, mas o contribuinte poder�, observado o disposto
nos �� 1� e 2�, diferir a tributa��o sobre a parte do ganho de capital em bens do
ativo permanente, at� que esse seja realizado.
� 1� O contribuinte somente
poder� diferir a tributa��o da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo
permanente se (Decreto-Lei n� 1 598/77, art. 34, � 1�):
a) discriminar os bens do acervo
l�quido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a
determina��o do valor realizado em cada per�odo-base; e
b) mantiver, no Livro de
Apura��o do Lucro Real (Lalur), controle do ganho de capital ainda n�o tributado, cujo
saldo ficar� sujeito a corre��o monet�ria, por ocasi�o do balan�o, aos mesmos
coeficientes aplicados na corre��o do ativo permanente.
� 2� O contribuinte deve
computar no lucro real de cada per�odo-base a parte do ganho de capital realizada
mediante aliena��o ou liquida��o, ou atrav�s de quotas de deprecia��o,
amortiza��o ou exaust�o e respectiva corre��o monet�ria deduzidas como custo ou
despesa operacional (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 34, � 2�).
Art. 381. Ter� o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante, vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de
outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas
leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8 383/91, art. 66).
� 1� Na hip�tese de o
adquirente ser pessoa jur�dica n�o tributada com base no lucro real, o custo de
aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel corresponder� ao custo de
aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, corrigido monetariamente at� a data da permuta
(Lei n� 8.383/91, art. 65, �� 1� e
2�).
� 2� No caso de pessoa
jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas
leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou cr�ditos entregues pelo
adquirente na data da opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 3�).
� 3� Quando se configurar, na
aquisi��o, investimento relevante em coligada ou controlada, avali�veis pelo valor do
patrim�nio l�quido, a adquirente dever� registrar o valor da equival�ncia no
patrim�nio adquirido, em conta pr�pria de investimentos, e o valor do �gio ou des�gio
na aquisi��o em subconta do mesmo investimento, que dever� ser computado na
determina��o do lucro real do per�odo-base de realiza��o do investimento, a qualquer
t�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 4�).
Diferimento da Tributa��o
Art. 382. A contrapartida do
aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avalia��o baseada em
laudo nos termos do art. 8�, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n�o ser�
computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavalia��o
(Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 35, e
1.730/79, art. 1�, VI).
� 1� O laudo que servir de
base ao registro de reavalia��o de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que est�o escriturados e indicar as datas da aquisi��o e das modifica��es no seu
custo original (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 2�).
� 2� O contribuinte dever�
discriminar na reserva de reavalia��o os bens reavaliados que a tenham originado, em
condi��es de permitir a determina��o do valor realizado em cada per�odo-base
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 35, � 2�).
� 3� Se a reavalia��o n�o
satisfazer aos requisitos deste artigo, ser� adicionada ao lucro l�quido do
per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 43,
� 1�, h, e Lei n� 154/47, art. 1�).
Tributa��o na Realiza��o
Art. 383. O valor da reserva
referida no artigo anterior ser� computado na determina��o do lucro real (Decretos-Leis
n�s 1.598/77, art. 35, � 1�, e
1.730/79, art. 1�, VI):
I - no per�odo-base em que for
utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II. - em cada per�odo-base, no
montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no per�odo,
inclusive mediante:
a) aliena��o, sob qualquer
forma;
b) deprecia��o, amortiza��o
ou exaust�o;
c) baixa por perecimento;
d) transfer�ncia do ativo
permanente para o ativo circulante ou realiz�vel a longo prazo.
Par�grafo �nico. A
contrapartida da reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar
preju�zos fiscais quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da
reavalia��o (Lei n� 7.799/89, art. 40).
Reavalia��o de Bens Im�veis
de Patentes
Art. 384. A incorpora��o ao
capital da reserva de reavalia��o constitu�da como contrapartida do aumento de valor de
bens im�veis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 382, n�o ser�
computada na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�).
� 1� Na companhia aberta, a
aplica��o do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitaliza��o seja feita
sem modifica��o do n�mero de a��es emitidas e com aumento do valor nominal das
a��es, se for o caso (Decreto-Lei n� 1.978/82, art. 3�, � 2�).
� 2� Aos aumentos de capital
efetuados com a utiliza��o da reserva de que trata este artigo, constitu�da at� 31 de
dezembro de 1988, aplicam-se as normas dos arts. 439 a
445 (Decreto-Lei n� 1.978/82, art.
3�, � 3�).
� 3� O disposto neste artigo
aplica-se � reavalia��o de patente ou de direitos de explora��o de patentes, quando
decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em territ�rio nacional por pessoa
jur�dica domiciliada no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 20).
Art. 385. O valor da
reavalia��o referida no artigo anterior, incorporado ao capital, ser� (Decreto-Lei n�
1.978/82, art. 3�, � 1�):
I - registrado em subconta
distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determina��o
do lucro real de acordo com o inciso II do art. 383, ou as
al�neas a, c e
d do par�grafo
�nico do art. 387.
Reavalia��o de
Participa��es Societ�rias Avaliadas
pelo Valor do Patrim�nio
L�quido
Art. 386. Ser� computado na
determina��o do lucro real o aumento de valor resultante de reavalia��o de
participa��o Societ�ria que o contribuinte avaliar pelo valor de patrim�nio l�quido,
ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de
reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 35, � 3�).
Art. 387. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica,
na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por
companhia, n�o ser� computada na determina��o do lucro real enquanto mantida em conta
de reserva de reavalia��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 36).
Par�grafo �nico. O valor da
reserva dever� ser computado na determina��o do lucro real (Decretos-Leis n�s
1.598/77, art. 36, par�grafo �nico, e
1.730/79, arts. 1�, VII, e
8�):
a) na aliena��o ou
liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante
realizado;
b) quando a reserva for
utilizada para aumento do capital social, pela import�ncia capitalizada;
c) em cada per�odo-base, em
montante igual � parte dos lucros, dividendos, juros ou participa��es recebidos pelo
contribuinte, que corresponder � participa��o ou aos valores mobili�rios adquiridos
com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
d) proporcionalmente ao valor
realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido os bens
reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 383, ou com eles
integralizar capital de outra pessoa jur�dica.
Art. 388. A contrapartida do
aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavalia��o na fus�o, incorpora��o ou
cis�o n�o ser� computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de
reavalia��o na sociedade resultante da fus�o ou incorpora��o, na sociedade cindida ou
em uma ou mais das sociedades resultantes da cis�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 37).
Par�grafo �nico. O valor da
reserva dever� ser computado na determina��o do lucro real de acordo com o disposto no
� 2� do art. 382 e no art. 383 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 37, par�grafo �nico).
Art. 389. As reservas de
reavalia��o transferidas por ocasi�o da incorpora��o, fus�o ou cis�o ter�o, na
sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida.
Art. 390. N�o ser�o computadas
na determina��o do lucro real as import�ncias, creditadas a reservas de capital, que o
contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobili�rios de
sua emiss�o a t�tulo de (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 38):
I - �gio na emiss�o de a��es
por pre�o superior ao valor nominal, ou a parte do pre�o de emiss�o de a��es sem
valor nominal destinadas � forma��o de reservas de capital;
II - valor da aliena��o de
partes benefici�rias e b�nus de subscri��o;
III - pr�mio na emiss�o de
deb�ntures;
IV - lucro na venda de a��es
em tesouraria.
Par�grafo �nico. O preju�zo
na venda de a��es em tesouraria n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 38, � 1�).
Art. 391. N�o ser�o computadas
na determina��o do lucro real as subven��es para investimento, inclusive mediante
isen��o ou redu��o de impostos concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o
de empreendimentos econ�micos, e as doa��es, feitas pelo Poder P�blico, desde que
(Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 38, 2�, e
1.730/79, art. 1�, VIII):
I - registrados como reserva de
capital que somente poder� ser utilizada para absorver preju�zos ou ser incorporada ao
capital social, observado o disposto no art. 556 e seus par�grafos; ou
II - feitas em cumprimento de
obriga��o de garantir a exatid�o do balan�o do contribuinte e utilizadas para absorver
superveni�ncias passivas ou insufici�ncias ativas.
Art. 392. Os lan�amentos
efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar (CRC) das Concession�rias de
Servi�os P�blicos de Eletricidade, decorrentes da aplica��o das normas previstas na
Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, com as modifica��es da
Lei n� 8.724, de 28 de
outubro de 1993, n�o ser�o considerados para efeito de determina��o do lucro real da
pessoa jur�dica titular da conta (Leis n�s 8.631/93, art. 7�, e
8.724/93, art 1�).
Art. 393. O capital das
ap�lices de seguros ou pec�lio em favor da pessoa jur�dica, pago por morte do s�cio
segurado, n�o ser� computado na determina��o do lucro real (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 43, � 2�, f, e Lei n� 154/47, art. 1�).
Art. 394. Para efeito de
determinar o lucro real, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser�
efetuada de acordo com as normas deste cap�tulo.
Par�grafo �nico. A corre��o
monet�ria de que trata este artigo ser� efetuada com base na Unidade Fiscal de
Refer�ncia (Ufir) di�ria (Lei n� 8.383/91, arts. 1� e
48).
Art. 395. A corre��o
monet�ria das demonstra��es financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais,
os elementos patrimoniais e a base de c�lculo do imposto de renda de cada per�odo-base
(Lei n� 7.799/89, art. 3�).
Par�grafo �nico. N�o ser�
admitido � pessoa jur�dica utilizar procedimentos de corre��o monet�ria das
demonstra��es financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de
reduzir a base de c�lculo do imposto ou de postergar o seu pagamento (Lei n� 7.799/89,
art. 3�, par�grafo �nico).
Art. 396. Os efeitos da
modifica��o do poder de compra da moeda nacional, sobre o valor dos elementos do
patrim�nio e os resultados do per�odo-base, ser�o computados na determina��o do lucro
real mediante os seguintes procedimentos (Lei n� 7.799/89, art. 4�):
I - corre��o monet�ria, na
ocasi�o da elabora��o do balan�o patrimonial:
a) das contas do ativo
permanente e respectiva deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, e das provis�es para
atender a perdas prov�veis na realiza��o do valor de investimentos;
b) das contas representativas do
custo dos im�veis n�o classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas
das aplica��es em ouro;
d) das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos � corre��o monet�ria, inclusive
aplica��o em cons�rcio, salvo se o contrato previr a indexa��o do cr�dito no mesmo
per�odo da corre��o;
e) das contas representativas de
m�tuo entre pessoas jur�dicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou
associadas por qualquer forma, bem como dos cr�ditos da empresa com seus s�cios ou
acionistas;
f) das contas devedora e credora
representativas de adiantamento para futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do
patrim�nio l�quido;
Il - registro, em conta
especial, das contrapartidas dos ajustes de corre��o monet�ria de que trata o inciso
anterior;
III - dedu��o, como encargo do
per�odo-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;
IV - c�mputo no lucro real do
saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Se��o III
deste cap�tulo.
Encargos de M�tuos
Art. 397. Os m�tuos contratados
com a cobran�a de encargos, cuja varia��o seja diferente da varia��o da Ufir di�ria,
ser�o reajustados de acordo com a varia��o do �ndice contratado e a diferen�a apurada
ter� o seguinte tratamento:
I - quando exceder � varia��o
da Ufir di�ria, ser� considerada receita ou despesa financeira pela mutuante ou
mutu�ria, respectivamente;
II - quando o valor do encargo
for inferior � varia��o da Ufir di�ria, a diferen�a a menor n�o ser� dedut�vel
pela mutuante na determina��o do lucro real.
� 1� Os valores
correspondentes �s liquida��es dos saldos de m�tuos compor�o o montante das baixas
para efeito de determina��o do lucro inflacion�rio realizado no per�odo-base de
apura��o.
� 2� O disposto no par�grafo
anterior n�o se aplica em rela��o � parcela de m�tuo utilizada pela mutuante para
aumento de capital da mutu�ria.
Adiantamentos para Aumento de
Capital.
Art. 398. As contas
representativas de cr�ditos ou d�bitos correspondentes a adiantamentos para futuro
aumento de capital ser�o corrigidas monetariamente.
� 1� Caso o valor incorporado
ao capital da coligada ou controlada seja inferior ao montante do adiantamento para futuro
aumento de capital, a diferen�a n�o capitalizada ser�, respectivamente:
a) incorporada ao custo do
investimento, pela investidora, sendo irrelevante se o investimento � avaliado pelo valor
do patrim�nio l�quido ou pelo custo de aquisi��o;
b) transferida para conta de
reserva de capital pela coligada ou controlada.
� 2� As transfer�ncias de
saldos de adiantamentos para futuro aumento de capital para conta de investimentos, em
virtude de sua capitaliza��o, n�o ser�o computadas para fins de realiza��o do lucro
inflacion�rio, pela investidora.
Cr�ditos com S�cios ou
Acionistas
Art. 399. Os cr�ditos da pessoa
jur�dica com seus s�cios ou acionistas ser�o corrigidos, observadas as seguintes
condi��es:
I - os decorrentes das suas
atividades operacionais, a partir do dia do vencimento do prazo de liquida��o da
d�vida, desde que esse prazo n�o seja superior �quele que a credora estipula nas suas
transa��es com os clientes n�o ligados;
II - os demais cr�ditos, a
partir do dia da contrata��o com os s�cios ou acionistas.
� 1� Caso os cr�ditos sejam
liquidados por valor inferior ao atualizado monetariamente at� a data da liquida��o, a
perda, sob qualquer t�tulo, ser� indedut�vel na determina��o do lucro real.
� 2� N�o ser� dedut�vel a
provis�o que venha a ser constitu�da sobre a parcela vincenda correspondente �
corre��o monet�ria de cr�ditos cujos s�cios ou acionistas n�o tenham reconhecido o
d�bito corrigido.
� 3� Aplicam-se �s
liquida��es dos cr�ditos corrigidos as disposi��es dos �� 1� e
2� do art. 397.
Situa��es Especiais
Art. 400. O Ministro da Fazenda,
com base nos objetivos da corre��o monet�ria, est� autorizado a baixar instru��es
(Lei n� 7.799/89, art. 9�):
I - que forem necess�rias �
aplica��o do disposto neste cap�tulo, quanto aos empreendimentos em fase de
constru��o, implanta��o ou pr�-operacionais e aos bens vinculados �s provis�es
t�cnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitaliza��o.
II - relativas a outras
situa��es especiais, bem como em rela��o a opera��es efetuadas entre pessoas
jur�dicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por
qualquer forma.
Bens e Valores Baixados no
Curso do Per�odo-base
Art. 401. Os bens e direitos do
ativo sujeitos a corre��o monet�ria e os valores registrados em contas do patrim�nio
l�quido, baixados no curso do per�odo-base, ser�o corrigidos monetariamente a partir do
dia do �ltimo balan�o corrigido at� o dia em que a baixa for efetuada, e a
contrapartida da corre��o ser� registrada na conta de que trata o
inciso II do art. 396
(Lei n� 7.799/89, art. 5�).
� 1� Os bens e valores
acrescidos no curso do per�odo-base ser�o corrigidos monetariamente a partir do dia do
acr�scimo at� o dia em que a baixa for efetuada (Lei n� 7.799/89, art. 5�, � 1�).
� 2� Ser�o corrigidas
monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificados correspondentes aos bens e
valores baixados (Lei n� 7.799/89, art. 5�, � 2�).
� 3� O disposto neste artigo
n�o se aplica em rela��o aos im�veis de venda das empresas que se dediquem a compra e
venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis (Lei n� 7.799/89, art. 5�,
� 3�).
Balan�o Intermedi�rio
Art. 402. Ressalvado o disposto
no artigo anterior, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras somente ter�
efeitos fiscais quando efetuada ao final do per�odo-base de incid�ncia do imposto de
renda (Leis n�s 7.799/89, art. 6�, e
8.200/91, art. 1�, � 1�).
� 1� A incorpora��o, fus�o
ou cis�o � tamb�m considerada como encerramento de per�odo-base de incid�ncia (Lei
n� 7.799/89, art. 6�).
� 2� Para efeito de determinar
o lucro real, o lucro apurado em balan�o que n�o corresponda a encerramento de
per�odo-base de incid�ncia n�o poder� ser corrigido monetariamente dentro do pr�prio
per�odo-base em que foi produzido (Lei n� 7.799/89, art. 6�, par�grafo �nico).
Per�odo-Base N�o Encerrado
Art. 403. Os lucros ou
dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de per�odo-base ainda n�o
encerrado ser�o registrados em conta redutora do patrim�nio l�quido (Lei n� 7.799/89,
art. 7�).
� 1� O saldo da conta redutora ser� corrigido monetariamente a partir do dia
do pagamento ou cr�dito dos lucros ou dividendos (Lei n� 7.799/89, art. 7�).
� 2� A pessoa jur�dica que
receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participa��o societ�ria seja
avaliada pelo valor de patrim�nio l�quido, dever� registrar o valor recebido em conta
redutora do investimento a que se referirem os rendimentos.
� 3� A conta redutora a que se
refere o par�grafo anterior tamb�m estar� sujeita � corre��o monet�ria a partir do
dia do pagamento ou cr�dito do rendimento.
Distribui��o de Lucros
Corrigidos
Art. 404. A pessoa jur�dica que
distribuir lucros ou dividendos, registrados como obriga��o no balan�o de encerramento
do per�odo-base anterior, pelo seu valor atualizado monetariamente, poder� deduzir, como
varia��o monet�ria passiva, a atualiza��o monet�ria desses lucros ou dividendos
efetuada at� o dia do pagamento ou cr�dito.
� 1� A pessoa jur�dica que
receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo dever� registrar sua atualiza��o
monet�ria:
a) como varia��o monet�ria
ativa, se a participa��o societ�ria for avaliada pelo valor de patrim�nio l�quido;
b) como varia��o monet�ria
ativa, se a participa��o societ�ria for avaliada pelo custo de aquisi��o e o valor
dos dividendos declarados houver sido computado como receita do per�odo-base anterior;
c) como receita de lucros e
dividendos nos demais casos.
� 2� O disposto na al�nea a
aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no per�odo-base, na hip�tese de que
trata o art. 325.
Art. 405. O registro do ativo
permanente na escritura��o comercial do contribuinte deve ser mantido com observ�ncia
das seguintes normas (Lei n� 7.799/89, art. 11):
I - cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado
devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de
deprecia��o ou amortiza��o a eles aplic�veis e os im�veis, os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais dever�o ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplica��es de
recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de
amortiza��o.
Art. 406. O contribuinte deve
manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar a data da
sua aquisi��o, o valor original e os posteriores acr�scimos ao custo, reavalia��es e
baixas parciais a eles referentes (Lei n� 7.799/89, art. 12).
� 1� Valor original do bem �
a import�ncia em moeda nacional pela qual a aquisi��o tenha sido registrada na
escritura��o do contribuinte (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 1�).
� 2� Os bens adquiridos em
moeda estrangeira ter�o o seu valor convertido � taxa de c�mbio fixada pelo Banco
Central do Brasil, para venda, em vigor na data do desembara�o aduaneiro (Lei n�
7.799/89, art. 12, � 1�).
� 3� Integram o custo as
despesas de transporte e seguro, os impostos n�o recuper�veis devidos na aquisi��o ou
importa��o, as despesas com desembara�o aduaneiro e as despesas com a coloca��o do
bem em condi��es de funcionamento.
� 4� O laudo que servir de
base ao registro de reavalia��o do bem deve identificar os bens reavaliados pela conta
em que est�o escriturados e indicar a data da aquisi��o e das modifica��es no seu
custo original (Lei n� 7.799/89, art. 12, � 2�).
� 5� Se o registro do
imobilizado n�o satisfizer ao disposto neste artigo, os bens baixados ser�o considerados
como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados (Lei n� 7.799/89, art. 13).
Art. 407. No caso de contrato de
arrendamento mercantil, exercida a op��o de compra pelo arrendat�rio, o bem integrar�
o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisi��o, como tal entendido o pre�o pago
ao arrendador pelo exerc�cio da op��o de compra (Lei n� 6.099/74, art. 15).
Art. 408. Est�o sujeitos �
corre��o monet�ria, nos termos deste Cap�tulo (Lei n� 7.799/89, art. 14):
I - as florestas que se destinam
ao corte para comercializa��o, consumo ou industrializa��o;
II - os direitos contratuais de
explora��o de florestas, com prazo de explora��o superior a dois anos;
III - as florestas destinadas �
explora��o dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas �
prote��o do solo e � preserva��o do meio-ambiente.
Par�grafo �nico. Para efeito
de corre��o monet�ria, consideram-se valor original das florestas as import�ncias
efetivamente aplicadas, em cada per�odo, na elabora��o do projeto t�cnico, no preparo
de terras, na aquisi��o de sementes, no plantio, na prote��o, na vigil�ncia, na
administra��o de viveiros e flores e na abertura e conserva��o de caminhos de
servi�os (Lei n� 7.799/89, art. 14, par�grafo �nico).
Art. 409. As pessoas jur�dicas
tributadas com base no lucro real dever�o manter livro Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria,
no qual as contas sujeitas � corre��o monet�ria ser�o escrituradas adotando-se como
unidade de conta o valor da Ufir di�ria (Leis n�s 7.799/89, art. 15, e
8.383/91, art.
48).
� 1� No per�odo-base em que
for iniciada a escritura��o do Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, os saldos de abertura
das contas ser�o determinados mediante a divis�o do saldo da escritura��o comercial
transferido do balan�o anterior pelo valor da Ufir di�ria no dia desse balan�o (Leis
n�s 7.799/89, art. 15, � 1�, e 8.383/91, art. 48).
� 2� A escritura��o da
movimenta��o das contas dever� ser feita em partidas di�rias e os lan�amentos no
Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria poder�o ser feitos, em cada conta, pelo total dos
d�bitos e cr�ditos do dia (Leis n� 7.799/89, art. 15, � 2�, e
8.383/91, art. 48).
Dispensa de Escritura��o
Di�ria
Art. 410. A pessoa jur�dica
que, de acordo com o balan�o de encerramento do �ltimo per�odo-base, possuir
patrim�nio l�quido com valor inferior ao equivalente a setecentas mil Ufir di�ria,
est� dispensada da escritura��o di�ria do livro Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria,
ficando obrigada a efetu�-la somente por ocasi�o do levantamento do balan�o a corrigir,
obedecendo as normas de escritura��o previstas no � 2� do art. 409 (Leis n�s
7.799/89, art. 15, � 3� e
8.383/91, art. 48).
Art. 411. Na transposi��o para
o Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria dos lan�amentos da escritura��o comercial do
per�odo-base da corre��o, os valores registrados ser�o convertidos para quantidade de
Ufir di�ria mediante sua divis�o pelo valor desta, observadas as seguintes normas (Leis
n�s 7.799/89, art. 16, e 8.383/91, art. 48):
I - os ajustes, baixas,
liquida��es ou transfer�ncias de valores oriundos de per�odo-base anterior ser�o
convertidos em n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta:
a) no dia do balan�o do
per�odo-base anterior, quando n�o houver obrigatoriedade da corre��o prevista no
art.
401;
b) no dia em que ocorrer
qualquer dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da corre��o
prevista no art. 401;
II - as transfer�ncias, no
per�odo-base, entre contas sujeitas � corre��o, ser�o convertidas para n�mero de
Ufir di�ria pelo valor desta no dia do balan�o do per�odo-base anterior;
III - os valores acrescidos �s
contas no per�odo-base da corre��o ser�o convertidos em n�mero de Ufir di�ria pelo
valor desta no dia do acr�scimo;
IV - os ajustes, baixas,
liquida��es ou transfer�ncias de valores acrescidos, no per�odo-base da corre��o,
�s contas de investimentos, �s contas do ativo diferido e �s contas do patrim�nio
l�quido, ser�o deduzidos dos acr�scimos, na ordem cronol�gica destes, e convertidos em
quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia em que ocorrer qualquer um desses
eventos;
V - o valor de patrim�nio
l�quido de investimento em coligada ou controlada transferido do per�odo-base anterior e
as redu��es desse valor, durante o per�odo-base da corre��o, pelo recebimento de
lucros ou dividendos, ser�o convertidos para n�mero de Ufir di�ria pelo valor desta no
dia em que forem distribu�dos;
VI - os lucros ou dividendos,
recebidos durante o per�odo-base, de participa��o societ�ria avaliada pelo custo de
aquisi��o, na hip�tese a que refere o art. 325, ser�o convertidos para quantidade de
Ufir di�ria pelo valor desta no dia da distribui��o.
Art. 412. Na baixa de bens do
ativo imobilizado e dos respectivos encargos ser�o observadas as seguintes normas (Leis
n�s 7.799/89, art. 17, e 8.383/91, art. 48):
I - o valor do bem baixado ser�
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) ser�o identificados o valor
original (art. 406, � 1�) e a data de aquisi��o do bem a ser baixado, inclusive dos
acr�scimos ao custo, e reavalia��es ocorridas antes do in�cio do per�odo-base;
b) o valor do bem ser�
convertido para Ufir di�ria mediante sua divis�o pelo valor desta no dia da aquisi��o
e de cada acr�scimo ao custo ou reavalia��o, e o valor do bem em Ufir di�ria ser�
registrado como baixa no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;
c) a baixa na escritura��o
comercial ser� efetuada pelo valor determinado mediante a multiplica��o do valor do bem
em Ufir di�ria (al�nea b) pelo valor desta no dia em que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no
per�odo-base da corre��o, acr�scimos ao custo do bem baixado, esse acr�scimo ser�
adicionado:
I - ao valor de baixa de que
trata a al�nea b, pelo seu valor em Ufir di�ria;
2. ao valor de baixa de que
trata a al�nea c, pelo seu valor em cruzeiros reais determinado mediante a
multiplica��o do seu valor em Ufir di�ria (n�mero I) pelo valor desta no dia em que a
baixa for efetuada;
II - o valor da deprecia��o,
amortiza��o ou exaust�o acumulada correspondente ao bem baixado ser� determinado
mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do
encargo e na data da aquisi��o e dos acr�scimos ao custo e reavalia��es do bem a ser
baixado, ser� determinada a percentagem total da deprecia��o, amortiza��o e exaust�o
at� o balan�o do per�odo-base anterior;
b) a percentagem de que trata a
al�nea anterior ser� aplicada sobre o valor do bem em Ufir di�ria no balan�o do
per�odo-base anterior (inciso I, al�nea b, e o produto ser� o valor dos encargos em
Ufir di�ria a ser registrado no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria;
c) se tiver havido, no
per�odo-base da corre��o, dedu��o de quotas de deprecia��o, amortiza��o ou
exaust�o do bem baixado, os valores dessas quotas em Ufir di�ria ser�o adicionados ao
determinado nos termos da al�nea anterior;
d) o valor a ser baixado na
escritura��o ser� o produto dos encargos expressos em Ufir di�ria (al�neas b e c)
pelo valor da Ufir di�ria no dia em que a baixa for efetuada.
Art. 413. As quotas de
deprecia��o, amortiza��o e exaust�o a serem registradas na escritura��o comercial
como custo ou despesa operacional ser�o determinadas com base no Raz�o Auxiliar em Ufir
di�ria, observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.799/89, art. 18, e
8.383/91, art.
48):
I - a quota anual em Ufir
di�ria ser� o produto da taxa anual de deprecia��o ou amortiza��o, ou da percentagem
de exaust�o, sobre o valor do bem em Ufir di�ria constante do Raz�o Auxiliar em Ufir
di�ria;
II - a quota mensal em Ufir
di�ria ser� igual ao valor apurado conforme o item I dividido pelo n�mero de meses do
ano-calend�rio;
III - a quota em Ufir di�ria
ser� registrada na conta do encargo no Raz�o Auxiliar em Ufir di�ria, e o montante da
quota a ser lan�ado na escritura��o comercial ser� determinado mediante a convers�o
da quota em Ufir di�ria para cruzeiros reais:
a) pelo valor m�dio da Ufir
di�ria em cada m�s, se registrada por ocasi�o do encerramento do per�odo-base mensal;
b) pelo valor m�dio da Ufir
di�ria no per�odo-base da corre��o, se registrada por ocasi�o do balan�o do
encerramento do per�odo-base anual.
� 1� A quota anual em Ufir
di�ria ser� ajustada proporcionalmente no caso de per�odo-base com dura��o inferior a
doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do per�odo-base (Leis
n�s 7.799/89, art. 18, � 1�, e 8.383/91, art. 48).
� 2� No caso de acr�scimo ao
custo de bens existentes no in�cio do per�odo-base e de bens acrescidos ao ativo durante
o per�odo-base, a convers�o da quota em Ufir di�ria para cruzeiros reais ser� feita
nos termos da al�nea a do inciso III ou pelo valor m�dio da Ufir di�ria no per�odo
compreendido entre o dia do acr�scimo e o dia do balan�o objeto da corre��o, conforme
o caso (Leis n�s 7.799/89, art. 18, � 2�, e
8.383/91, art. 48).
Art. 414. Por ocasi�o do
levantamento do balan�o, os saldos corrigidos das contas da escritura��o comercial
ser�o determinados mediante a convers�o para cruzeiros reais dos saldos do Raz�o
Auxiliar em Ufir di�ria, com base no valor da Ufir di�ria no dia do balan�o a corrigir
(Leis n�s 7.799/89, art. 19, e
8.383/91, art. 48).
� 1� Os saldos das contas da
escritura��o comercial ser�o ajustados aos saldos corrigidos determinados nos termos
deste artigo, mediante lan�amentos nas pr�prias contas, cuja contrapartida ser�
debitada ou creditada � conta de que trata o inciso II do art. 396, exceto a corre��o
da conta do capital integralizado, que ser� creditada � conta especial de reserva de
capital (Lei n� 7.799/89, art. 19, par�grafo �nico).
� 2� Os resultados apurados no
encerramento de cada per�odo-base mensal ser�o corrigidos monetariamente para efeitos
fiscais (Lei n� 8.541/92, art. 3�, � 6�).
Art. 415. O saldo credor da
conta de corre��o monet�ria de que trata o inciso II do art. 396 ser� computado na
determina��o do lucro real, podendo o contribuinte optar pelo diferimento, com
observ�ncia do disposto nesta se��o, da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o
realizado (Lei n� 7.799/89, art. 20).
Art. 416. Considera-se lucro
inflacion�rio, em cada per�odo-base, o saldo credor da conta de corre��o monet�ria
ajustado pela diminui��o das varia��es monet�rias e das receitas e despesas
financeiras computadas no lucro l�quido do per�odo-base (Lei n� 7.799/89, art. 21).
� 1� O ajuste ser� procedido
mediante a dedu��o, do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de valor
correspondente � diferen�a positiva entre a soma das despesas financeiras com as
varia��es monet�rias passivas e a soma das receitas financeiras com as varia��es
monet�rias ativas (Lei n� 7.799/89, art. 21, � 1�).
� 2� Lucro inflacion�ria
acumulado � a soma do lucro inflacion�rio do per�odo-base com o saldo de lucro
inflacion�rio a tributar transferido do per�odo-base anterior (Lei n� 7.799/89, art.
21, � 2�).
� 3� O lucro inflacion�rio a
tributar ser� registrado em conta especial do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) e
o saldo transferido do per�odo-base anterior ser� corrigido monetariamente, com base na
varia��o da Ufir di�ria entre o dia do balan�o de encerramento do per�odo-base
anterior e o dia do balan�o do per�odo-base da corre��o (Lei n� 7.799/89, art. 21, �
3�).
Art. 417. Em cada per�odo-base
considerar-se-� realizada parte do lucro inflacion�rio acumulado proporcional ao valor,
realizado no mesmo per�odo, dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o
monet�ria (Lei n� 7.799/89, art. 22).
� 1� O lucro inflacion�rio
realizado no per�odo ser� calculado de acordo com as seguintes normas (Lei n� 7.799/89,
art. 22, � 1�):
a) ser� determinada a rela��o
percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria,
realizados no per�odo-base, e a soma dos seguintes valores:
1. a m�dia do valor cont�bil
do ativo permanente no in�cio e no fim do per�odo-base;
2. a m�dia do saldo das demais
contas do ativo sujeitas � corre��o monet�ria (art. 396, I, al�neas b, c, d, e, e f)
no in�cio e no fim do per�odo-base;
b) o valor dos bens e direitos
do ativo sujeitos � corre��o monet�ria realizado no per�odo-base ser� a soma dos
seguintes valores:
1. custo cont�bil dos im�veis
existentes no estoque no in�cio do per�odo-base e baixados no curso deste;
2. valor cont�bil, corrigido
monetariamente at� o dia da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos �
corre��o monet�ria e baixados no curso do per�odo-base;
3. quotas de deprecia��o,
amortiza��o e exaust�o computadas como custo ou despesa operacional do per�odo-base;
4. lucros ou dividendos,
recebidos no per�odo-base, de quaisquer participa��es societ�rias registradas como
investimento;
5. os valores correspondentes
�s liquida��es do saldo de cada conta de m�tuo, ressalvada a parcela utilizada pela
mutuante para aumento de capital da mutu�ria;
c) o montante do lucro
inflacion�rio realizado no per�odo-base ser� determinado mediante a aplica��o da
percentagem de que trata a al�nea a sobre o lucro inflacion�rio acumulado (art. 416, �
2�).
� 2� O contribuinte que optar
pelo diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado dever� na
determina��o do lucro real (Lei n� 7.799/89, art. 22, � 2�):
a) excluir do lucro l�quido do
per�odo-base o montante do lucro inflacion�rio do per�odo-base (art 416);
b) adicionar o montante do lucro
inflacion�rio realizado (par�grafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o
disposto no � 4�.
� 3� O disposto neste artigo
aplica-se � reserva especial referida no art. 428 (Lei n� 8.200/91, art. 2�, � 3�).
� 4� A pessoa jur�dica
dever� considerar realizado, mensalmente, no m�nimo, 1/240, quando o valor assim
determinado resultar superior ao apurado de acordo com o � 1� deste artigo, do lucro
inflacion�rio acumulado e do saldo credor da diferen�a de corre��o monet�ria
complementar IPC/BTNF (art. 424) (Lei n� 8.541/92, art. 30).
� 5� � facultado ao
contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacion�rio acumulado superior ao
determinado na forma dos �� 1� e 4� deste artigo ( ).
Art. 418. A partir do
per�odo-base a iniciar em 1� de janeiro de 1995, a parcela de realiza��o mensal do
lucro inflacion�rio acumulado (� 4�), ser� de, no m�nimo, 1/120 (Lei n� 8.541/92,
art. 32).
Art. 419. O saldo do lucro
inflacion�rio acumulado, depois de deduzida a parte computada na determina��o do lucro
real, ser� transferido para o per�odo-base seguinte (Lei n� 7.799/89, art. 24).
Art. 420. Nos casos de
incorpora��o, fus�o, cis�o total ou encerramento de atividades, a pessoa jur�dica
incorporada, fusionada, cindida ou extinta dever� considerar integralmente realizado o
valor total do lucro inflacion�rio acumulado, corrigido monetariamente (Lei n� 8.541/92,
art. 35).
� 1� Na cis�o parcial, a
realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo, sujeito � corre��o monet�ria que
tiver sido vertida (Lei n� 8.541/92, art. 35).
� 2� A pessoa jur�dica que
tiver realizado o lucro inflacion�rio nos termos deste artigo dever� recolher o saldo
remanescente do imposto at� o d�cimo dia subseq�ente � data do evento, n�o se Ihe
aplicando as redu��es de al�quota mencionadas no art. 422 (Lei n� 8.541/92, art. 35,
par�grafo �nico).
Art. 421. A pessoa jur�dica
optante pela tributa��o com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro
inflacion�rio acumulado anterior � op��o, dever� tributar mensalmente o
correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, at� 31 de dezembro de 1994
e 1/120 a partir de 1� de janeiro de 1995 (Lei n� 8.541/92, art. 33).
Par�grafo �nico. A pessoa
jur�dica de que trata este artigo poder� optar pela tributa��o prevista no
art. 422
(Lei n� 8.541/92, art. 33, par�grafo �nico).
Tributa��o do Lucro
Inflacion�rio Acumulado
at� 31 de dezembro de 1992
Art. 422. � op��o da pessoa
jur�dica, o lucro inflacion�rio acumulado e o saldo credor da diferen�a de corre��o
monet�ria complementar IPC/BTNF (art. 424) existentes em 31 de dezembro de 1992,
corrigidos monetariamente e deduzidos das parcelas realizadas at� o m�s da op��o,
poder�o ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma (Lei n�
8.541/92, art. 31):
I - 1/120 � al�quota de vinte
por cento; ou
II - 1/60 � al�quota de
dezoito por cento; ou
III - 1/36 � al�quota de
quinze por cento; ou
IV - 1/12 � al�quota de dez
por cento; ou
V - em cota �nica � al�quota
de cinco por cento.
� 1� O lucro inflacion�rio
acumulado realizado na forma deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria
pelo valor desta no dia 31 de dezembro de 1992 (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 1�).
� 2� O imposto calculado, nos
termos deste artigo, ser� pago at� a data prevista no art. 909.
� 3� O imposto de que trata
este artigo ser� considerado como de tributa��o exclusiva (Lei n� 8.541/92, art. 31,
� 3�).
� 4� A op��o de que trata o
caput deste artigo, que dever� ser feita at� o dia 31 de dezembro de 1994, ser�
irretrat�vel e manifestada atrav�s do pagamento do imposto sobre o lucro inflacion�rio
acumulado, cumpridas as instru��es baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n�
8.541/92, art. 31, � 4�).
Art. 423. A pessoa jur�dica que
optar pelo disposto no artigo anterior poder� quitar, com t�tulos da D�vida P�blica
Mobili�ria Federal, nos termos e condi��es definidos pelo Poder Executivo, o imposto
incidente sobre a parcela que exceder o valor de realiza��o m�nima ou efetiva do lucro
inflacion�rio, conforme previsto neste regulamento (Lei n� 8.541/92, art. 34).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, o imposto ser� calculado � al�quota de 25% (Lei n� 8.541/92,
art. 34, par�grafo �nico).
Art. 424. A parcela da
corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, relativa ao per�odo-base de 1990,
que corresponder � diferen�a verificada entre a varia��o do �ndice de Pre�os ao
Consumidor (IPC) e a varia��o do BTN Fiscal, nos termos do Decreto n� 332, de 4 de
novembro de 1991, ter� o seguinte tratamento fiscal (Leis n�s 8.200/91, art. 3� e
8.682/93, art. 11):
I - poder� ser exclu�da do
lucro l�quido, na determina��o do lucro real, em seis anos-calend�rio, a partir de
1993, � raz�o de 25% em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 a 1998, quando se
tratar de saldo devedor;
II - ser� computada na
determina��o do lucro real, a partir do ano-calend�rio de 1993, de acordo com o
crit�rio utilizado para a determina��o do lucro inflacion�rio realizado, quando se
tratar de saldo credor.
Par�grafo �nico O saldo credor
referido no inciso II ser� somado ao lucro inflacion�rio acumulado transferido do
ano-calend�rio de 1992.
Art. 425. Para fins de
determina��o do lucro real, a parcela dos encargos de deprecia��o, amortiza��o,
exaust�o, e respectiva corre��o monet�ria, ou do custo de bem baixado a qualquer
t�tulo, que corresponder � diferen�a de corre��o monet�ria pelo IPC e pelo BTN
Fiscal somente poder� ser deduzida a partir do ano-calend�rio de 1993.
� 1� Os valores a que se
refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calend�rio de
1993, dever�o ser adicionados ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real.
� 2� As quantias adicionadas
ser�o controladas na parte B do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), para exclus�o
a partir do ano-calend�rio de 1993, corrigidas monetariamente.
Art. 426. Os valores que
constitu�rem adi��o, exclus�o ou compensa��o a partir do per�odo-base de 1991,
registrados na parte "B" do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur), desde o
balan�o de 31 de dezembro de 1989, ser�o corrigidos na forma do
Decreto n� 332, de 1991 e a diferen�a de corre��o ser� registrada em folha pr�pria do livro, para adi��o,
exclus�o ou compensa��o na determina��o do lucro real, a partir do ano-calend�rio de
1993.
� 1� Tratando-se de preju�zos
fiscais, a diferen�a de corre��o ser� compensada na forma prevista no inciso I do art.
424.
� 2� Somente poder� ser
deduzida a diferen�a de corre��o monet�ria relativa ao per�odo-base de 1990, de
preju�zos fiscais apurados at� 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jur�dica tiver lucro
real nos per�odos-base encerrados de 1990 at� o ano-calend�rio de 1993 suficiente, em
cada ano, para a compensa��o dos valores corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao
Consumidor (IPC), em 1990, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC), em 1991
e pela Ufir di�ria, a partir de 1992.
� 3� O valor da adi��o
relativa � diferen�a de corre��o do lucro inflacion�rio a tributar ser� computado na
determina��o do lucro real de acordo com o crit�rio utilizado para a determina��o do
lucro inflacion�rio realizado, a partir do ano-calend�rio de 1993.
� 4� Na hip�tese das demais
adi��es, dever�o ser observadas as condi��es previstas na legisla��o de reg�ncia,
devendo os efeitos correspondentes aos anos-calend�rio de 1991 e 1992 ser reconhecidos no
ano-calend�rio de 1993.
Art. 427. O resultado da
corre��o monet�ria de que trata o art. 424 n�o influir� na base de c�lculo da
contribui��o social prevista na Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
� 1� Caso o resultado seja
credor, sua distribui��o a s�cio ou acionista pessoa f�sica acarretar� a cobran�a do
imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 629), devendo essa incid�ncia
ocorrer, tamb�m, na hip�tese da redu��o do capital aumentado com parcela do referido
resultado, na propor��o do valor da redu��o.
� 2� Os valores a que se
refere o art. 425, computados em conta de resultado, dever�o ser adicionados ao lucro
liquido na determina��o da base de c�lculo da contribui��o social.
� 3� N�o ser� atribu�do
custo �s a��es ou quotas recebidas em bonifica��o pelos acionistas ou s�cios em
raz�o da capitaliza��o do saldo credor da corre��o monet�ria.
Art. 428. A diferen�a relativa
� corre��o monet�ria especial das contas do ativo permanente, apurada na forma do
Decreto n� 332, de 1991, poder� ser deduzida para efeito do lucro real e da
contribui��o social (Lei n� 7.689/88) mediante aliena��o, deprecia��o,
amortiza��o, exaust�o ou baixa a qualquer t�tulo do bem ou direito (Lei n� 8.200/91,
art. 2�, �� 4� e 5�).
� 1� O valor da reserva
especial, mesmo que incorporado ao capital, ser� adicionado ao lucro l�quido, na
determina��o do lucro real e na base de c�lculo da contribui��o social,
proporcionalmente � realiza��o dos bens ou direitos mediante aliena��o,
deprecia��o, amortiza��o, exaust�o ou baixa a qualquer t�tulo (Lei n� 8.200/91,
art. 2�, �� 3� e 5�).
� 2� A capitaliza��o da
reserva especial n�o implicar� a sua realiza��o para efeitos fiscais.
Incorpora��o, Fus�o ou
Cis�o
Art. 429. Nos casos de
incorpora��o, fus�o e cis�o, os saldos das contas e subcontas relativas � corre��o
especial, inclusive a de reserva especial, ter�o na sucessora o mesmo tratamento
tribut�rio que teriam na empresa sucedida.
Par�grafo �nico. Nos casos de
cis�o, ser� transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo
permanente:
a) o saldo da subconta relativa
� corre��o especial do referido bem ou direito;
b) a parcela da reserva especial
proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
Art. 430. Podem ser deduzidas na
apura��o do lucro l�quido do per�odo-base as participa��es nos lucros da pessoa
jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58):
I - asseguradas as deb�ntures
de sua emiss�o;
II - atribu�das a seus
empregados segundo normas gerais aplic�veis, sem discrimina��es, a todos que se
encontrem na mesma situa��o, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por
delibera��o da assembl�ia de acionistas ou s�cios quotistas.
Art. 431. Ser�o adicionadas ao
lucro l�quido do per�odo-base, para efeito de determinar o lucro real, as
participa��es nos lucros da pessoa jur�dica atribu�das a partes benefici�rias de sua
emiss�o e a seus administradores (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 58, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. N�o s�o
dedut�veis as participa��es no lucro atribu�das a t�cnicos estrangeiros, domiciliados
ou residentes no exterior, para execu��o de servi�os especializados, em car�ter
provis�rio (Decreto-Lei n� 691/69, art. 2�, par�grafo �nico).
Art. 432. Presume-se
distribui��o disfar�ada de lucros no neg�cio pelo qual a pessoa jur�dica
(Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, e
2.065/83, art. 20, II):
I - aliena, por valor
notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor
notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorr�ncia do
n�o exerc�cio de direito � aquisi��o de bem e em benef�cio de pessoa ligada, sinal,
dep�sito em garantia ou import�ncia paga para obter op��o de aquisi��o;
IV - transfere a pessoa ligada,
sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de prefer�ncia � subscri��o
de valores mobili�rios de emiss�o de companhia;
V - empresta dinheiro a pessoa
ligada se, na data do empr�stimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada
alugu�is, royalties ou assist�ncia t�cnica em montante que excede notoriamente ao valor
de mercado;
VII - realiza com pessoa ligada
qualquer outro neg�cio em condi��es de favorecimento, assim entendidas condi��es mais
vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevale�am no mercado ou em que a pessoa
jur�dica contrataria com terceiros.
� 1� O disposto no inciso V
n�o se aplica �s opera��es de institui��es financeiras, companhias de seguro e
capitaliza��o e outras pessoas jur�dicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam
opera��es de m�tuo, adiantamento ou concess�o de cr�dito, desde que realizadas nas
condi��es que prevale�am no mercado, ou em que a pessoa jur�dica contrataria com
terceiros (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, � 1�, e
2.065/83, art. 20, III).
� 2� No caso de lucros ou
reservas acumulados ap�s a concess�o do empr�stimo, o disposto no inciso V
aplicar-se-� a partir da forma��o do lucro ou das reservas at� o montante do
empr�stimo (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 20, V).
� 3� A prova de que o neg�cio
foi realizado no interesse da pessoa jur�dica e em condi��es estritamente comutativas,
ou em que a pessoa jur�dica contrataria com terceiros, exclui a presun��o de
distribui��o disfar�ada de lucros (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 2�).
Art. 433. Nos neg�cios de
m�tuo de que trata a al�nea e do inciso I do art. 396, n�o se aplica o disposto no
inciso V do artigo anterior.
Pessoas Ligadas e Valor de
Mercado
Art. 434. Considera-se pessoa
ligada � pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 60, � 3�, e
2.065/83, art.
20, IV):
I - o s�cio ou acionista desta,
mesmo quando outra pessoa jur�dica;
II - o administrador ou o
titular da pessoa jur�dica;
III - o c�njuge e os parentes
at� o terceiro grau, inclusive os afins, do s�cio pessoa f�sica de que trata o inciso I
e das demais pessoas mencionadas no inciso II.
� 1� Valor de mercado � a
import�ncia em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negocia��o do bem no mercado
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 4�).
� 2� O valor do bem negociado
freq�entemente no mercado, ou em bolsa, � o pre�o das vendas efetuadas em condi��es
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 5�).
� 3�. O valor dos bens para os
quais n�o haja mercado ativo poder� ser determinado com base em negocia��es anteriores
e recentes do mesmo bem, ou em negocia��es contempor�neas de bens semelhantes, entre
pessoas n�o compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunst�ncias
que influam de modo relevante na determina��o do pre�o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art.
60, 6�).
� 4�. Se o valor do bem n�o
puder ser determinado nos termos dos �� 2� e 3� e o valor negociado pela pessoa
jur�dica basear-se em laudo de avalia��o de perito ou empresa especializada, caber� �
autoridade tribut�ria a prova de que o neg�cio serviu de instrumento � distribui��o
disfar�ada de lucros (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 60, � 7�).
Distribui��o a S�cio ou
Acionista Controlador
por interm�dio de Terceiros
Art. 435. Se a pessoa ligada for
s�cio ou acionista controlador da pessoa jur�dica, presumir-se-� distribui��o
disfar�ada de lucros ainda que os neg�cios de que tratam os incisos I a VII do art. 432
sejam realizados com a pessoa ligada por interm�dio de outrem, ou com sociedade na qual a
pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art.
61, e 2.065/83, art. 20, VI).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, s�cio ou acionista controlador � a pessoa f�sica ou jur�dica
que, diretamente ou atrav�s de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de
direitos de s�cio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos
nas delibera��es da sociedade (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art 61, par�grafo �nico, e
2.065/83, art. 20, VI).
Art. 436. Para efeito de
determinar o lucro real da pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 62, e
2.065/83, art. 20, VII e
VIII):
I - nos casos dos
incisos I e IV
do art. 432, a diferen�a entre o valor de mercado e o de aliena��o ser� adicionada ao
lucro l�quido do per�odo-base;
II - no caso do inciso II do
art. 432, a diferen�a entre o custo de aquisi��o do bem pela pessoa jur�dica e o valor
de mercado n�o constituir� custo ou preju�zo dedut�vel na posterior aliena��o ou
baixa, inclusive por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;
III - no caso do
inciso III do
art. 432, a import�ncia perdida n�o ser� dedut�vel;
IV - no caso do
inciso V do art.
432, a import�ncia mutuada em neg�cio que n�o satisfa�a �s condi��es do par�grafo
primeiro do mesmo artigo ser�, para efeito de corre��o monet�ria do patrim�nio
l�quido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal;
V - no caso do
inciso VI do art.
432, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado n�o ser� dedut�vel;
VI - no caso do
inciso VII do
art. 432, as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa ligada, que caracterizarem as
condi��es de favorecimento, n�o ser�o dedut�veis.
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo aplica-se aos lucros disfar�adamente distribu�dos e n�o prejudica as
normas de indedutibilidade estabelecidas neste regulamento.
Art. 437. O lucro distribu�do
disfar�adamente ser� tributado como rendimento do administrador, s�cio, acionista ou
titular que contratou o neg�cio com a pessoa jur�dica e auferiu os benef�cios
econ�micos da distribui��o, ou cujo c�njuge ou parente at� o terceiro grau, inclusive
os afins, auferiu esses benef�cios (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 62, � 1�, e
2.065/83, art. 20, IX, e
Leis n�s 7.713/88, arts. 2�,
3� e
4�, e
8.134/90, art. 2�).
Art. 438. O imposto de que
tratam os arts. 436 e 437 e a multa correspondente somente poder�o ser lan�ados de
of�cio ap�s o t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto da pessoa jur�dica ou
da pessoa f�sica benefici�ria dos lucros distribu�dos disfar�adamente (Decretos-Leis
n�s 1.598/77, art. 62, 4�, e
2.065/83, art. 20, X).
N�o-Incid�ncia
Art. 439. Os aumentos de capital
da pessoa jur�dica mediante incorpora��o de lucros ou reservas apurados em
per�odos-base encerrados at� 31 de dezembro de 1988 n�o sofrer�o tributa��o do
imposto sobre a renda, observado o disposto nesta subse��o (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 63, e Lei n� 7.713/88, arts. 38 e
57).
Par�grafo �nico. A
n�o-incid�ncia estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou
jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do
capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 63, � 2�).
Restitui��o de Capital antes
da Capitaliza��o
Art. 440. O disposto no
par�grafo �nico do artigo anterior n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos
anteriores � data da incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituir capital
aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 63, � 3�).
Par�grafo �nico. O montante
dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do
capital, atualizado monetariamente, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na
forma deste regulamento, � tributa��o como rendimento dos s�cios ou do titular da
pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 3�).
Restitui��o de Capital ap�s
a Capitaliza��o
Art. 441. Se a pessoa jur�dica,
dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas,
restituir capital social aos s�cios, ou ao titular, mediante redu��o do capital social,
ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, o capital
restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos deste
regulamento, � distribui��o como rendimento dos s�cios, acionistas ou do titular
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 4�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo e no anterior n�o se aplica nos casos de (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63,
� 5�):
a) aumento do capital social
mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es,
com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com
corre��o monet�ria do capital;
b) redu��o de capital em
virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de
pessoas;
c) rateio do acervo l�quido da
pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a
incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou
acionista;
d) reembolso de a��es, em
virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela
Lei n� 6
404, de 15 de dezembro de 1976.
Fus�o, Incorpora��o e Cis�o
ap�s a Capitaliza��o
Art. 442. A sociedade
incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o artigo anterior (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 63, � 7�).
Art. 443. As sociedades
constitu�das por cis�o de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da
sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata
o art. 441 (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 8�).
Art. 444. Nos casos dos arts.
442 e 443, a restri��o se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados
proporcional � contribui��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 63, � 9�):
I - da sociedade incorporada ou
fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fus�o; ou
II - de parcela do patrim�nio
l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa
parcela.
Sociedades de Investimento
Art. 445. O disposto nos arts.
440 e 441 n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto (Decretos-Leis
n�s 1.598/77, art. 63, � 6�, e
1.986/82, art. 1�, par�grafo �nico, II).
Art. 446. Os lucros ou reservas
de lucros, apurados a partir de 1� de janeiro de 1989, quando incorporados ao capital da
pessoa jur�dica, n�o sofrer�o incid�ncia do imposto na fonte, ainda que se refiram �
participa��o de s�cios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior (Leis n�s
7.799/89, art. 71, e 8.383/91, art. 75).
Par�grafo �nico. Tratando-se
de s�cios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, a redu��o do capital
aumentado na forma do disposto no caput deste artigo, correspondente � parcela de sua
participa��o, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, sujeitar�
o s�cio ou acionista ao pagamento do imposto dispensado, na forma do caput (Lei n�
7.799/89, art. 71, � 1�).
Benef�cios
Art. 447. �s empresas
industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados, at� 3 de junho de
1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de
Exporta��o - Comiss�o Befiex, poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios, nas
condi��es fixadas em regulamento (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, III e
V, e
Lei n�
8.661/93, art. 8�):
I - compensa��o total ou
parcial do preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base, com o lucro real determinado
nos seis anos-calend�rio subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou
dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar;
II - deprecia��o acelerada das
m�quinas, equipamentos aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados
no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial,
observado o disposto nos arts. 256 e 263.
� 1� A deprecia��o acelerada
de que trata este artigo ser� calculada mediante a aplica��o de cinq�enta por cento da
taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, das
m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o nacional,
utilizados no processo de produ��o, ou em atividades de desenvolvimento tecnol�gico
industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 8�, V, e Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).
� 2� Os benef�cios previstos
neste artigo ser�o assegurados durante a vig�ncia do respectivo programa (Decreto-Lei
n� 2.433/88, art. 12).
� 3� Consideram-se de
fabrica��o nacional os bens de capital e de alta tecnologia com �ndices m�nimos de
nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo Ministro da Ind�stria, do Com�rcio e
do Turismo (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 16).
Art. 448. O Ministro da
Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo fixar� crit�rios para prorroga��o de prazo para
cumprimento dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado positivo de
divisas.
Par�grafo �nico. Somente os
benef�cios que estiverem em vigor � data do t�rmino do Programa - Befiex poder�o ser
garantidos, quando da prorroga��o do prazo original.
Descumprimento do Programa
Art. 449. O descumprimento de
qualquer obriga��o assumida para a obten��o dos benef�cios previstos para os
programas de que trata este cap�tulo acarretar� (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 13, I,
II e
III, e
Lei n� 8.383/91, art. 59):
I - o pagamento dos impostos que
seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao
m�s-calend�rio ou fra��o;
II - o pagamento da multa
prevista no art. 1.004 sobre o valor corrigido dos impostos; e
III - a perda do direito �
frui��o dos benef�cios ainda n�o utilizados.
Par�grafo �nico. A
verifica��o de que n�o � verdadeira qualquer declara��o firmada para obten��o dos
benef�cios de que trata este cap�tulo sujeitar� o infrator �s san��es penais
cab�veis, al�m das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei n� 2.433/88, art.
13, par�grafo �nico).
Cumprimento Parcial do Programa
Art. 450. Desde que realizada
pelo menos a metade dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado de
divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poder�o ser
reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o Befiex, quando efetivamente
cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se a
partir deste limite, �ndice de redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento dos
compromissos assumidos (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14).
� 1� Apuradas diferentes
percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-�,
para seus efeitos, a menor delas (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 1�).
� 2� Os pagamentos a que
aludem os incisos I e II do artigo anterior poder�o ser dispensados por proposta da
Comiss�o Befiex, na ocorr�ncia, em qualquer ano, exceto no �ltimo, de saldo anual
global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 2�):
a) em um �nico ano, no caso de
Programa - Befiex com dura��o at� seis anos;
b) em at� dois anos, no caso de
Programa - Befiex com dura��o de mais de seis at� nove anos;
c) em at� tr�s anos, no caso
de Programa - Befiex com dura��o superior a nove anos.
� 3� Para a aplica��o do
disposto no par�grafo anterior, � necess�rio que a ocorr�ncia seja justificada e o
valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja inclu�do no compromisso do
saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, � 3�).
� 4� O disposto no par�grafo
segundo deste artigo n�o poder� ser aplicado � empresa titular de Programa - Befiex que
apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos
ou n�o, computados os eventuais anos de car�ncia (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 14, �
4�).
� 5� O disposto nos �� 2�,
3� e 4� poder� ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, �s
empresas que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - Befiex (Decreto-Lei n�
2.433/88, art. 28).
Disposi��es Transit�rias
Art. 451. A empresa fabricante
de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exporta��o aprovado at� 31 de
dezembro de 1987 pela Comiss�o - Befiex, continuar� percebendo os benef�cios previstos
no Decreto-Lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972, e modifica��es posteriores, durante o
prazo de vig�ncia do mesmo programa (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 11, par�grafo
�nico).
Art. 452. Ser�o computados na
determina��o do lucro real os resultados l�quidos obtidos em opera��es de cobertura
realizadas no mercado de futuros, em bolsas no exterior (Decreto-Lei n� 2.397/87, art
6�).
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se, tamb�m, �s opera��es de cobertura de riscos realizadas em outros mercados
de futuros, no exterior, al�m de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monet�rio
Nacional e que sejam observadas as normas e condi��es por ele estabelecidas (Lei n�
8.383/91, art. 63).
� 2� No caso de opera��es
que n�o se caracterizem como de cobertura, para efeito de apura��o do lucro real, os
lucros obtidos ser�o computados e os preju�zos n�o ser�o dedut�veis (Decreto-Lei n�
2.397/87, art. 6�, � 1�).
� 3� O Poder Executivo
expedir� instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de
divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias �
execu��o do disposto neste artigo (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 6�, � 2�).
Art. 453. �s empresas
brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e servi�os de inform�tica, no Pa�s,
poder�o ser concedidos os benef�cios deste cap�tulo, observadas as normas previstas em
regulamento.
Conceito
Art. 454. Para os efeitos deste
cap�tulo, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jur�dica
constitu�da e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em car�ter permanente,
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no
Pa�s ou de entidade de direito p�blico interno (Lei n� 8.248/91, art. 1�).
� 1� Entende-se por controle
efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no m�nimo, 51% do capital com
direito efetivo de voto, e o exerc�cio, de fato e de direito, do poder decis�rio para
gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnol�gica (Lei n� 8.248/91, art. 1�,
� 1�).
� 2� As a��es com direito a
voto ou a dividendos fixos ou m�nimos guardar�o a forma nominativa (Lei n� 8.248/91,
art. 1�, � 3�).
� 3� Na hip�tese em que o
s�cio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benef�cios
estabelecidos neste cap�tulo, o direito aos benef�cios fica automaticamente suspenso,
sem preju�zo do ressarcimento de benef�cios que vierem a ser indevidamente usufru�dos
(Lei n� 8.248/91, art. 1�, � 4�).
� 4� As empresas produtoras de
bens e servi�os de inform�tica no Pa�s e que n�o preencham os requisitos previstos
neste artigo dever�o anualmente, para usufru�rem dos benef�cios deste cap�tulo e que
Ihes forem extens�veis, comprovar perante o Conselho Nacional de Inform�tica e
Automa��o (Conin) a realiza��o das seguintes metas (Lei n� 8.248/91, art. 2�):
a) programa de efetiva
capacita��o do corpo t�cnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produ��o;
b) programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no Pa�s, conforme o estabelecido no
art. 460;
c) programas progressivos de
exporta��o de bens e servi�os de inform�tica.
Art. 455. As empresas que tenham
como finalidade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e
automa��o no Pa�s deduzir�o, observado o limite de cinq�enta por cento do imposto
devido, at� o ano-calend�rio de 1997, o valor devidamente comprovado dos disp�ndios
realizados no Pa�s, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e
automa��o, diretamente ou em conv�nio com outras empresas, centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem preju�zo da
dedutibilidade desses disp�ndios como despesa operacional (Lei n� 8.248/91, arts. 6� e
10).
Par�grafo �nico. O benef�cio
previsto neste artigo poder� ser usufru�do, a partir de 1� de janeiro de 1992 at� 31
de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 454
e, a partir de 29 de outubro de 1992 at� 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que n�o
preencham aqueles requisitos.
Art. 456. Para os efeitos deste
cap�tulo, n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de
bens e servi�os de inform�tica e automa��o (Lei n� 8.248/91, art. 12).
Art. 457. As pessoas jur�dicas
poder�o deduzir at� um por cento do imposto de renda devido, em cada per�odo-base de
apura��o de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, at� a data fixada
para entrega da declara��o de rendimentos, igual import�ncia em a��es novas de
emiss�o de sociedades por a��es, que preencham os requisitos do
art. 454 e tenham como
atividade, �nica ou principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e
automa��o, vedadas as aplica��es em empresas que integrem o mesmo conglomerado
econ�mico do investidor (Lei n� 8.248/91, arts. 7� e
10).
� 1� A sociedade emissora das
a��es e a pessoa jur�dica investidora ser�o havidas como integrantes de um mesmo
conglomerado econ�mico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista
controlador comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jur�dica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que � titular de a��es que
assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
� 2� A dedu��o do imposto de
que trata este artigo tamb�m � aplic�vel � subscri��o de a��es novas oriundas do
exerc�cio de b�nus de subscri��o.
� 3� As a��es subscritas
n�o poder�o ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de
subscri��o.
� 4� As sociedades por a��es
fechadas somente poder�o captar recursos incentivados, por subscri��o particular,
quando n�o se utilizarem, para esse fim, de material publicit�rio, de servi�os de
terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribui��o de
valores mobili�rios.
� 5� Caso pretendam captar
recursos incentivados por subscri��o p�blica, as sociedades referidas no par�grafo
anterior dever�o requerer previamente � Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) o
registro de companhia aberta para negocia��o em Bolsas de Valores ou em balc�o e o
registro de distribui��o p�blica.
Art. 458. Para ter direito �
frui��o dos benef�cios previstos nos arts. 455 e
457, a empresa produtora de bens e
servi�os de inform�tica e automa��o dever� requerer ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia (MCT) a sua habilita��o:
I - para frui��o do incentivo
a que se refere o art. 455, comprovando que atende �s condi��es estabelecidas no
art.
461;
II - � capta��o de recursos
decorrentes do incentivo previsto no art. 457, comprovando sua condi��o de sociedade por
a��es que preencha os requisitos do art. 454 e que tenha como atividade, �nica ou
principal, a produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o nos termos do
disposto no art. 461.
Par�grafo �nico. Os
requerimentos dever�o ser elaborados em conformidade com as instru��es baixadas pelo
MCT.
Art. 459. Comprovado o
atendimento das condi��es a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, ser�
publicada no Di�rio Oficial da Uni�o portaria conjunta do MCT e Minist�rio da Fazenda
(Minfaz) certificando a habilita��o da empresa � frui��o do incentivo referido no
art. 455 Ou � capta��o dos recursos incentivados previstos no
art. 457.
Art. 460. Para fazer jus aos
benef�cios previstos neste cap�tulo, as empresas que tenham como finalidade a produ��o
de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o aplicar, em cada
ano-calend�rio, cinco por cento, no m�nimo, do seu faturamento bruto decorrente da
comercializa��o, no mercado interno, de bens e servi�os de inform�tica e automa��o,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em inform�tica e automa��o a serem realizadas no Pa�s, conforme
projeto elaborado pelas pr�prias empresas (Lei n� 8.248/91, art. 11).
� 1� No m�nimo dois por cento
do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo dever�o ser aplicados, em cada
ano-calend�rio, em conv�nios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 462 (Lei n� 8,248/91, art 11, par�grafo �nico).
� 2� Na eventualidade de a
aplica��o prevista no caput deste artigo n�o atingir o m�nimo nele fixado e sem
preju�zo do disposto no � 1�, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de
doze por cento, dever� ser obrigatoriamente aplica do no ano-calend�rio seguinte,
respeitada a aplica��o normal correspondente a esse mesmo per�odo.
� 3� Sem preju�zo das demais
condi��es a serem estabelecidas pelo Conin, as empresas benefici�rias dever�o investir
em programas de cria��o, desenvolvimento ou adapta��o tecnol�gica quantia
correspondente a uma percentagem fixada previamente no ato de concess�o de incentivos,
incidentes sobre a receita trimestral de comercializa��o de bens e servi�os do setor,
deduzidas as despesas de fretes e seguro, quando escrituradas em separado no document�rio
fiscal e corresponderem aos pre�os correntes no mercado (Lei n� 7.232/84, art. 17).
Atividade Principal
Art. 461. Considera-se como
empresa que tenha por finalidade ou atividade, �nica ou principal, a produ��o de bens e
servi�os de inform�tica e automa��o aquela que tenha tal finalidade ou atividade por
objeto social e cujo faturamento bruto, proveniente da comercializa��o dos referidos
bens e servi�os por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calend�rio imediatamente
anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercializa��o de outros bens e
servi�os, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, entende-se por servi�os de inform�tica e automa��o:
a) a programa��o e an�lise de
sistemas de tratamento digital da informa��o;
b) o servi�o de entrada de
dados, de processamento de dados e de administra��o de recursos computacionais;
c) os servi�os relacionados com
sistemas de tratamento digital da informa��o: servi�os de informa��o que utilizam
t�cnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletr�nica; planejamento,
pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integra��o, e
auditoria t�cnica em inform�tica e automa��o; assist�ncia e manuten��o t�cnica em
inform�tica e automa��o; treinamento em inform�tica e automa��o; e outros
correlatos;
d) a comercializa��o de
programas de computador de produ��o pr�pria.
Centros ou Institutos de
Pesquisa
Art. 462. Entende-se por centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, direta e indireta,
as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob
o controle direto ou indireto da Uni�o, Distrito Federal, Estados ou Munic�pios, que
exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em inform�tica e automa��o;
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exer�am as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
inform�tica e automa��o e preencham os seguintes requisitos:
a) n�o distribuam qualquer
parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no
resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;
b) apliquem integralmente, no
Pa�s, os seus recursos na manuten��o dos seus objetivos institucionais;
c) destinem a entidade
cong�nere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrim�nio em caso de
dissolu��o;
III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Minist�rio da Educa��o e Desporto e que atendam ao disposto
no art. 213, I e II, da Constitui��o Federal, ou sejam mantidas pelo Poder P�blico
conforme definido no inciso I.
Atividade de Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 463. Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho te�rico
ou experimental realizado de forma sistem�tica para adquirir novos conhecimentos visando
a atingir um objetivo espec�fico, descobrir novas aplica��es ou obter uma ampla e
precisa compreens�o dos fundamentos subjacentes aos fen�menos e fatos observados sem
pr�via defini��o para o aproveitamento pr�tico dos resultados desse trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho
sistem�tico utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experi�ncia pr�tica para
desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos,
sistemas ou servi�os ou, ent�o, para aperfei�oar os j� produzidos ou implantados,
incorporando caracter�sticas inovadoras;
III - treinamento em ci�ncia e
tecnologia: treinamento especializado de n�vel m�dio ou superior, bem como
aperfei�oamento e p�s-gradua��o de n�vel superior;
IV - servi�o cient�fico e
tecnol�gico: servi�os de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios,
normaliza��o, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de
informa��o e documenta��o;
V - sistema da qualidade:
programas de capacita��o e certifica��o que objetivem a implanta��o de programas de
gest�o e garantia de qualidade.
� 1� Ser�o enquadrados como
disp�ndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execu��o ou
contrata��o das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisi��o ou uso de
programas de computador, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acess�rios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instala��es;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
d) aquisi��o de livros e
peri�dicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) servi�os de terceiros;
i) participa��o, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execu��o de programas e projetos de
interesse nacional considerados priorit�rios pelo Minist�rio de Ci�ncia e Tecnologia
(MCT);
j) pagamentos efetuados a
t�tulo de royalties, assist�ncia t�cnico-cient�fica, servi�os especializados e
assemelhados, na transfer�ncia de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput
deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no artigo anterior.
� 2� O montante da aplica��o
de que trata o art. 460, �1�, refere-se � parcela relativa ao pagamento dos disp�ndios
e remunera��es das institui��es de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa,
excluindo-se os demais gastos, pr�prios ou contratados com outras empresas, realizados no
�mbito do conv�nio.
� 3� Os disp�ndios efetuados
na aquisi��o ou uso de bens e servi�os fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s),
necess�rios � realiza��o das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
este artigo, poder�o ser computados, para a apura��o do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinq�enta por
cento dos pre�os de venda ou de aluguel ou cess�o de direito de uso relativo ao per�odo
de uso dos mesmos, vigentes, na ocasi�o, para usu�rio final.
Bens e Servi�os de
Inform�tica
Art. 464. Consideram-se bens e
servi�os de inform�tica e automa��o aqueles ligados ao tratamento racional e
autom�tico da informa��o, nos termos do art. 3� da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de
1984.
Apura��o dos Valores
Art. 465. Para apura��o dos
valores monet�rios referidos neste Cap�tulo dever� ser utilizada a Ufir di�ria,
efetuando-se a convers�o pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que corresponder o
evento.
Art. 466. Na hip�tese de n�o
cumprimento das exig�ncias para gozo dos benef�cios de que trata este cap�tulo, poder�
ser suspensa a sua concess�o, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios
anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas aplic�veis aos d�bitos
fiscais (Lei n� 8.248/91, art 9�).
Limites
Art. 467. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto devido as contribui��es
efetivamente realizadas no per�odo-base em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac)
(Lei n� 3.313/91, art. 26).
� 1� As dedu��es permitidas
n�o poder�o exceder a (Lei n� 8.313/91, art. 26, II):
a) quarenta por cento das
doa��es; e
b) trinta por cento dos
patroc�nios.
� 2� O valor m�ximo
dedut�vel do imposto devido ser� fixado anualmente pelo Presidente da Rep�blica (Lei
n� 8.313/91, art. 26, � 2�).
� 3� Os benef�cios de que
trata este artigo n�o excluem ou reduzem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em
vigor, em especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica (Lei n� 8.313/91, art.
26, � 3�).
� 4� Sem preju�zo da
dedu��o do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jur�dica tributada com
base no lucro real poder� deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das
mencionadas doa��es e patroc�nios (Lei n� 8.313/91, art. 26, � 1�).
� 5� As transfer�ncias a
t�tulo de doa��es ou patroc�nios de que trata este cap�tulo n�o est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto de renda na fonte (Lei n� 8.313/91, art. 23, � 2�).
� 6� N�o ser�o consideradas,
para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es que n�o tenham sido
depositadas, em conta banc�ria, espec�fica, em nome do benefici�rio, na forma do
regulamento de que trata o caput deste artigo (Lei n� 8.313/91, art. 29 e par�grafo
�nico).
� 7� As dedu��es referidas
no � 1� poder�o ser feitas, opcionalmente, atrav�s de contribui��es ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC) (Lei n� 8.313/91, art. 18).
Doa��es
Art. 468. Para os efeitos deste
cap�tulo, considera-se doa��o a transfer�ncia gratuita, em car�ter definitivo, �
pessoa f�sica ou pessoa jur�dica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de
numer�rio, bens ou servi�os para a realiza��o de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para divulga��o deste ato.
Par�grafo �nico. Equiparam-se
a doa��es, nos termos do regulamento do Pronac (Lei n� 8.313/91, art. 24):
a) distribui��es gratuitas de
ingressos para eventos de car�ter art�stico-cultural por pessoas jur�dicas a seus
empregados e dependentes legais;
b) despesas efetuadas por
pessoas jur�dicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas
�s seguintes condi��es:
1. preliminar defini��o, pelo
Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural (IBPC), das normas e crit�rios t�cnicos que
dever�o reger os projetos e or�amento de que trata este inciso;
2. aprova��o pr�via, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos or�amentos de execu��o de obras;
3. posterior certificado, pelo
referido �rg�o, das despesas efetivamente realizadas e das circunst�ncias de terem sido
as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patroc�nios
Art. 469. Considera-se
patroc�nio (Lei n� 8.313/91, art. 23, II):
I - a transfer�ncia gratuita,
em car�ter definitivo, a pessoa f�sica ou jur�dica de natureza cultural com ou sem fins
lucrativos, de numer�rio para a realiza��o de projetos culturais, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a
utiliza��o de bens m�veis ou im�veis, do patrim�nio do patrocinador, sem a
transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de projetos culturais por pessoa f�sica
ou jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Par�grafo �nico. O
recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorr�ncia do patroc�nio que efetuar constitui infra��o sujeita �s san��es
previstas neste regulamento (Lei n� 8.313/91, art. 23, � 1�).
Veda��es
Art. 470. A doa��o ou o
patroc�nio n�o poder� ser efetuada a pessoa ou institui��o vinculada ao agente (Lei
n� 8 313/91, art. 27).
� 1� Consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador (Lei n� 8.313/91, art. 27, �1�):
a) a pessoa jur�dica da qual o
doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data
da opera��o, ou nos doze meses anteriores;
b) o c�njuge, os parentes at�
o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos
titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador
ou patrocinador, nos termos da al�nea anterior;
c) outra pessoa jur�dica da
qual o doador ou patrocinador seja s�cio.
� 2� N�o se consideram
vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou
patrocinador, desde que devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da
legisla��o em vigor e aprovadas pela Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura (Cnic)
(Lei n� 8.313/91, art. 27, � 2�).
Art. 471. Os incentivos de que
trata este cap�tulo somente ser�o concedidos a projetos culturais que visem �
exibi��o, utiliza��o e circula��o p�blicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a cole��es particulares (Lei n�
8.313/91, art. 2�, par�grafo �nico).
Intermedia��o
Art. 472. Nenhuma aplica��o
dos recursos previstos neste cap�tulo poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de
intermedia��o (Lei n� 8.313/91, art. 28).
Par�grafo �nico. A
contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para obten��o de
doa��o, patroc�nio ou investimento n�o configura intermedia��o (Lei n� 8.313/91,
art. 28, par�grafo �nico).
Fiscaliza��o
Art. 473. Compete � Secretaria
da Receita Federal a fiscaliza��o no que se refere � aplica��o dos incentivos fiscais
previstos neste cap�tulo (Lei n� 8.313/91, art. 36).
Par�grafo �nico. As entidades
incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste cap�tulo dever�o comunicar, na
forma estipulada pelo Minist�rio da Fazenda, e Minist�rio da Cultura, os aportes
financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras dever�o efetuar a
comprova��o de sua aplica��o (Lei n� 8.313/91, art. 21).
Infra��es
Art. 474. As infra��es aos
dispositivos deste cap�tulo, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto devido em rela��o a
cada per�odo-base de incid�ncia, al�m das penalidades e demais acr�scimos legais (Lei
n� 8.313/91, art. 30).
� 1� Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade
verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto (Lei n� 8.313/91, art.
30, par�grafo �nico).
� 2� Na hip�tese de dolo,
fraude ou simula��o inclusive no caso de desvio de objeto, ser� aplicada, ao doador e
ao benefici�rio, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente (Lei n� 8.313/91, art. 38).
Disposi��es Transit�rias
Art. 475. O saldo remanescente
dos incentivos referentes � doa��o, patroc�nio ou investimento, efetivados at� 14 de
dezembro de 1990, na forma da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, podendo ser compensado
com o imposto devido, em at� cinco anos-calend�rio seguintes ao de sua realiza��o
(Leis n� 7.505/86, art. 10, e
8.134/90, art. 24).
Art 476. Os Programas Setoriais
Integrados (PSI) aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) at� 03 de
junho de 1993, poder�o prever, nas condi��es fixadas em regulamento, a deprecia��o
acelerada de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produ��o
nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento
tecnol�gico industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 2� e 3�, IV, e
Leis n�
7.988/88, art. 1�, e
8.661/93 art. 13).
� 1� A concess�o dos
benef�cios de que trata este artigo ser� efetuada de forma gen�rica, podendo, no
entanto, ficar condicionada � aprova��o quando (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 3�,
�� 1� e 2�):
a) o investimento beneficiado
destinar-se � produ��o de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como
oligopolista;
b) os benef�cios forem
concedidos com dispensa de elabora��o de programa setorial integrado para ind�strias de
alta tecnologia e, nas �reas da Sudene e da Sudam, para empreendimentos em atividades
priorit�rias.
� 2� A deprecia��o acelerada
de que trata este artigo ser� calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o
usualmente admitida, sem preju�zo da deprecia��o normal, observado o disposto nos
arts.
256 e 260 (Lei n� 7.988/89, art. 1�, inciso IV).
� 3� A deprecia��o acelerada
poder� ser utilizada automaticamente pelo benefici�rio, ap�s a expedi��o de ato
motivado do Presidente do CDI.
� 4� o incentivo fiscal de que
trata este artigo n�o poder� ser usufruto cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 23).
Art. 477. �s empresas que
executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial
no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade diretas, aprovados at� 3 de junho de 1993,
poder�o ser concedidos os benef�cios fiscais desta Se��o (Decreto-Lei n� 2.433/88, arts. 6�;
Leis n�s 7.988/89, art. 1�, e
8.661/93, art. 8).
Par�grafo �nico. A Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial (SDI) informar� � unidade da Secretaria da
Receita Federal do domic�lio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento
Tecnol�gico Industrial (PDTI) que este se encontra habilitado aos benef�cios deste
cap�tulo.
Art. 478. Quando o PDTI previr
exclusivamente a aplica��o dos benef�cios de que tratam as Subse��es II, III e IV
desta sess�o a empresa titular ficar� automaticamente habilitada a auferir esses
benef�cios a partir da data da apresenta��o do Programa � SDI, observado o disposto no
� 1�.
� 1� O PDTI ser� formulado
segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficar�o especificados os objetivos do
programa, as atividades a serem executadas, os recursos necess�rios, os benef�cios
solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.
� 2� A habilita��o
autom�tica n�o se aplica ao PDTI:
a) realizado por associa��o de
empresas dotada de personalidade jur�dica pr�pria, desde que qualquer dos associados
n�o seja empresa industrial;
b) realizado por associa��o de
empresas, ou de empresas e institui��es de pesquisa, sem personalidade jur�dica;
c) cujo disp�ndio, em qualquer
ano, exceda o equivalente a seiscentas mil Ufir.
Art. 479. Os benef�cios fiscais
previstos neste cap�tulo n�o s�o cumulativos com outros da mesma natureza previstos em
lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 23).
Art. 480. As empresas titulares
do PDTI poder�o se utilizar, para efeito de apura��o do imposto, de deprecia��o
acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, sem
preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, de produ��o nacional, destinados a utiliza��o nas atividades de desenvolvimento
tecnol�gico industrial, observado o disposto nos arts. 256 e
261 (Decreto-Lei n�
2.433/88, art. 6�, III, e Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).
Par�grafo �nico. O benef�cio
deste artigo n�o pode ser cumulativo com o de que trata o art. 486.
Art. 481. As empresas titulares
do PDTI, para fins de apura��o do imposto, poder�o proceder amortiza��o acelerada,
mediante dedu��o, como custo ou despesa operacional no per�odo-base em que forem
efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados
exclusivamente � atividade de desenvolvimento tecnol�gico industrial, classific�veis no
ativo diferido do benefici�rio e obtidos de fontes no Pa�s (Decreto-Lei n� 2.433/88,
art. 6�, III).
Par�grafo �nico. Para os
programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortiza��o de que trata este
artigo ser� de cinq�enta por cento (Lei n� 7.988/89, art. 1�, IV).
Art. 482. As empresas titulares
do PDTI poder�o deduzir, at� o limite de oito por cento do imposto devido, o valor
equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto � soma das despesas de
custeio incorridas no per�odo-base em atividades voltadas exclusivamente para o
desenvolvimento tecnol�gico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos
dois anos-calend�rio subseq�entes (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, II).
Par�grafo �nico. No c�mputo
das despesas dedut�veis poder� ser considerado o pagamento a terceiros referente a
contrata��o, no Pa�s, de parte das atividades necess�rias � realiza��o do PDTI, com
institui��es de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o
risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados.
Despesas Exclu�das
Art. 483. N�o ser�o admitidos,
entre os disp�ndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assist�ncia
t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto
quando efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s.
Limite
Art. 484. A soma da dedu��o de
que trata esta subse��o, juntamente com as dos arts. 585 e
594, n�o poder�o reduzir o
imposto devido em mais de dez por cento, n�o se aplicando a dedu��o sobre o adicional
de imposto devido pela pessoa jur�dica.
Art. 485. O benef�cio previsto
nesta Subse��o somente poder� ser cumulado com o da subse��o V, deste cap�tulo,
quando aplicado a disp�ndios, efetuados no Pa�s, que excederem ao valor do compromisso
assumido na forma do disposto no � 2� do artigo seguinte.
Art. 486. As empresas titulares
do PDTI poder�o ter um cr�dito de at� cinq�enta por cento do imposto retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou
domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou assemelhadas, e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, quando o programa se
enquadrar em atividade industrial priorit�ria (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, IV).
� 1� Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o cr�dito do imposto ser� de at� 25% (Lei
n� 7.988/89, art. 3�, I).
� 2� O benef�cio de que trata
este artigo aplica-se apenas �s ind�strias de bens de capital ou de alta tecnologia e de
outras atividades industriais priorit�rias definidas, em ato gen�rico, pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial (CDI), e somente ser� concedido a empresa que assumir o
compromisso de realizar, na execu��o do PDTI, disp�ndios no Pa�s, em excesso aos
montantes necess�rios para utiliza��o de tecnologia importada, pelo menos equivalente
ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benef�cios auferidos durante a
execu��o do Programa (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, � 2�).
� 3� O cr�dito do imposto a
que se refere este artigo ser� restitu�do em moeda corrente, dentro de trinta dias do
seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro da Fazenda.
� 4� Respeitadas as normas
relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produ��o de bens e servi�os de
inform�tica regidos pela Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, os benef�cios de que
trata este artigo poder�o referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de
computador de relevante interesse para o Pa�s, assim definidos pela Secretaria Especial
de Inform�tica (SEI) e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 487. As ind�strias de alta
tecnologia ou de bens de capital n�o seriados, titulares de PDTI, poder�o deduzir, como
despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no Pa�s ou no exterior,
a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou
assemelhados, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas do produto
fabricado e vendido, resultante da aplica��o dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja
vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do
C�digo da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, V).
� 1� Os percentuais de
dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas ser�o fixados e revistos
periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Ind�stria, do
Com�rcio e do Turismo e da Ci�ncia e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das
ind�strias benefici�rias (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 6�, � 3�).
� 2� Quando n�o puder ou n�o
quiser valer-se do benef�cio previsto neste artigo, a empresa ter� direito � dedu��o
prevista no art. 291, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da
receita l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da tecnologia objeto
desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de programa e
continuar� condicionada � averba��o do contrato nos termos do C�digo da Propriedade
Industrial (Decreto-Lei n� 2.433/88, art 6�, � 4�).
� 3� O benef�cio deste artigo
somente ser� concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado �
averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia no INPI, nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o
compromisso de efetuar os disp�ndios a que se refere o � 2� do
art. 486.
� 4� Para os programas
aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedu��o prevista neste artigo estar�
limitada a cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido
(Lei n� 7.988/89, art. 1�, V).
Art. 488. Os benef�cios
previstos nos arts. 486 e 487 n�o se aplicam � importa��o de tecnologia cujos
pagamentos n�o sejam pass�veis:
I - de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;
II - de dedutibilidade nos
termos dos arts. 292 e 293.
Despesas com Recursos de Fundo
Perdido
Art. 489. Na apura��o dos
disp�ndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, n�o
ser�o computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por �rg�os e
entidades do poder p�blico.
Art. 490. �s empresas
industriais e agropecu�rias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico
Industrial (PDTI) ou Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio (PDTA)
poder�o ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condi��es fixadas em
regulamento (Lei n� 8.661/93, arts. 3� e
4�):
Dedu��o do Imposto Devido
I - dedu��o, at� o limite de
oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente � aplica��o de
al�quota cab�vel do imposto � soma dos disp�ndios em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento tecnol�gico industrial ou agropecu�rio, incorridos no per�odo-base,
classific�veis como despesas pela legisla��o do tributo, inclusive pagamentos a
terceiros, na forma prevista no � 2�, podendo o eventual excesso ser aproveitado no
pr�prio ano-calend�rio ou nos dois anos-calend�rio subseq�entes;
Deprecia��o Acelerada
II - deprecia��o acelerada,
calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por
dois, sem preju�zo da deprecia��o normal, das m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnol�gico industrial e agropecu�rio, observado o disposto nos
arts.
256 e 262;
Amortiza��o Acelerada
III - amortiza��o acelerada,
mediante dedu��o como custo ou despesa operacional , no per�odo-base em que forem
efetua dos, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados
exclusivamente �s atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial e
agropecu�rio, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio;
Cr�dito e Redu��o de
Impostos
IV - cr�dito de cinq�enta por
cento do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de
royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados,
previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia, averbados nos termos do C�digo da
Propriedade Industrial;
Dedu��o de Royalties de
Assist�ncia T�cnica ou Cient�fica
V - dedu��o pelas empresas
industriais ou agropecu�rias de tecnologia de ponta ou de bens de capital n�o seriados,
como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira,
efetuados a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica, at� o limite
de dez por cento da receita l�quida das vendas dos bens produzidos com a aplica��o da
tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado �
averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo de
Propriedade Industrial.
� 1� N�o ser�o admitidos,
entre os disp�ndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assist�ncia t�cnica,
cient�fica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando
efetuados a institui��o de pesquisa constitu�da no Pa�s (Lei n� 8.661/93, art. 4�,
� 1�).
� 2� Na realiza��o dos PDTI
e dos PDTA poder� ser contemplada a contrata��o de suas atividades no Pa�s com
universidades, institui��es de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos
resultados do programa (Lei n� 8.661/93, art. 3�, par�grafo �nico).
� 3� Na apura��o dos
disp�ndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial
e agropecu�rio n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o
reembols�veis por �rg�os e entidades do poder p�blico (Lei n� 8.661/93, art. 4� �
2�).
� 4� Os benef�cios a que se
referem os incisos IV e V somente poder�o ser concedidos a empresa que assuma o
compromisso de realizar, durante a execu��o do seu programa, disp�ndios em pesquisa e
desenvolvimento no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses
benef�cios, atualizados monetariamente (Lei n� 8.661/93, art. 4�, � 3�).
� 5� Quando n�o puder, ou
n�o quiser valer-se do benef�cio do inciso V, a empresa ter� direito � dedu��o
prevista neste regulamento, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por
cento da receita liquida das vendas do bem produzido com a aplica��o da tecnologia
objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o continuar� condicionada � averba��o
do contrato, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial (Lei n� 8.661/93, art. 4�,
� 4�).
� 6� O cr�dito do imposto de
renda retido na fonte, a que se refere o inciso IV, ser� restitu�do em moeda corrente,
dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do
Minist�rio da Fazenda.
� 7� O incentivo fiscal
previsto no inciso I n�o ser� concedido simultaneamente com os previstos no inciso IV,
exceto quando relativo � parcela dos disp�ndios, efetuados no Pa�s, que exceder o valor
do compromisso assumido na forma do disposto no � 4� deste artigo.
� 8� Os benef�cios previstos
nos incisos IV e V deste artigo n�o se aplicam � importa��o de tecnologia cujos
pagamentos n�o sejam pass�veis:
a) de remessa ao exterior, nos
termos do art. 14 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962;
b) de dedutibilidade nos termos
dos arts. 292 e 293.
Art. 491. Os incentivos fiscais
de que trata o artigo anterior poder�o ser concedidos (Lei n� 8.661/93, art. 3�);
I - �s empresas de
desenvolvimento de circuitos integrados;
II - �s empresas que, por
determina��o legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produ��o
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a cria��o e manuten��o de
estrutura de gest�o, tecnol�gica permanente ou o estabelecimento de associa��es entre
empresas.
Art. 492. Os incentivos fiscais
previstos nesta Se��o n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com outros da mesma
natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n� 8.661/93, art. 9�).
Art. 493. Caso a empresa ou
associa��o haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnol�gico sem a
pr�via aprova��o do respectivo PDTI ou PDTA, poder� ser concedido ap�s a sua
execu��o, em ato conjunto do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do
art. 490, o
benef�cio correspondente a seu equivalente financeiro, expresso em Ufir, para
utiliza��o na dedu��o do imposto de renda devido ap�s a concess�o do mencionado
benef�cio, desde que:
I - o in�cio da execu��o do
Programa tenha ocorrido a partir de 1� de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido
conclu�do com sucesso, o que dever� ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou
processo, com evidente aprimoramento tecnol�gico, e pela declara��o formal do
benefici�rio de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;
III - o pleito de concess�o do
benef�cio refira-se, no m�ximo, ao per�odo de 36 meses anteriores ao de sua
apresenta��o, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associa��o
tenha destacado contabilmente, com subt�tulos por natureza de gasto, os disp�ndios
relativos �s atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnol�gico do Programa,
durante o per�odo de sua execu��o, de modo a possibilitar ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia e � Secretaria da Receita Federal a realiza��o de auditoria pr�via �
concess�o do beneficio;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no
que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
� 1� A op��o por executar
programas de desenvolvimento tecnol�gico, sem a aprova��o pr�via de PDTI ou PDTA, n�o
gera, em quaisquer circunst�ncias, direito � concess�o do benef�cio de que trata este
artigo.
� 2� Os procedimentos para a
concess�o do benef�cio de que trata este artigo ser�o disciplinados em Portaria
Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Ci�ncia e Tecnologia, podendo ficar
condicionada � relev�ncia dos produtos ou processos obtidos e as eventuais limita��es
imposta pelo montante da ren�ncia fiscal prevista para o exerc�cio.
� 3� Para fins de c�lculo do
benef�cio a que se refere este artigo, ser� observado o limite total de oito por cento
de dedu��o do imposto de renda devido, inclusive na hip�tese de execu��o concomitante
de outro PDTI ou PDTA tamb�m beneficiando com a concess�o do incentivo fiscal previsto
no inciso I do art. 490.
� 4� Na hip�tese deste
artigo, o benef�cio poder� ser usufru�do a partir da data de sua concess�o at� o
t�rmino do segundo ano-calend�rio subseq�ente, respeitado o limite total de dedu��o
de oito por cento do imposto de renda devido.
Art. 494. O descumprimento de
qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que trata esta Se��o,
al�m do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, na forma da legisla��o
pertinente, acarretar� as penalidades previstas no art. 1005 (Lei n� 8.661/93, art.
5�).
Art. 495. At� o exerc�cio
financeiro de 2003, as pessoas jur�dicas poder�o deduzir do imposto devido as quantias
referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas
brasileiras de produ��o independente, conforme definido em regulamentos, mediante a
aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e os projetos de
produ��o tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura (Lei n�
8.685/93, art. 1�).
� 1� A responsabilidade dos
adquirentes � limitada � integraliza��o das quotas subscritas (Lei n� 8.685/93, art.
1�, � 1�).
� 2� Os projetos espec�ficos
da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infra-estrutura
t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poder�o ser
credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura para frui��o dos incentivos
fiscais previstos neste cap�tulo (Lei n� 8.685/93, art. 1� � 5�).
Dedu��o do Imposto
Art. 496. Os valores aplicados
nos investimentos de que trata o artigo anterior ser�o deduzidos do imposto devido (Lei
n� 8 685/93, art. 1� � 3�):
I - no m�s a que se referirem
os investimentos para as pessoas jur�dicas que apuram o lucro real mensal;
II - na declara��o de
rendimentos, para as pessoas jur�dicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual.
Par�grafo �nico. A dedu��o
prevista neste artigo est� limitada a um por cento do imposto devido (Lei n� 8.685/93,
art. 1� � 2�).
Dedu��o como Despesa
Operacional
Art. 497. Sem preju�zo do
disposto no artigo anterior, a pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder�
deduzir o total dos investimentos efetuados na forma do art. 495 como despesa operacional
(Lei n� 8.685/93, art. 1�, 4�).
Par�grafo �nico. A dedu��o
prevista neste artigo ser� efetuada mediante ajuste ao lucro l�quido para determina��o
do lucro real.
Art. 498. Os projetos
espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e
infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poder�o, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda
e da Cultura, para efeito de frui��o do incentivo de que trata o
art. 495 (Lei n�
8.685/93, art. 1�, � 5�).
Dep�sito em Conta Especial
Art. 499. O contribuinte que
optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 495 e
784, � 2� depositar�, por meio
de guia pr�pria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente � dedu��o em conta de aplica��o financeira especial, no Banco do
Brasil S/A, cuja movimenta��o sujeitar-se-� � pr�via comprova��o junto ao
Minist�rio da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de
obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente (Lei n�
8.685/93, art. 4�).
� 1� A conta de aplica��o
financeira a que se refere este artigo ser� aberta (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 1�):
a) em nome do produtor, para
cada projeto, no caso do art. 495;
b) em nome do contribuinte, no
caso do art. 784.
� 2� Os investimentos a que se
refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de
natureza publicit�ria (Lei n� 8.685/93, art. 4�, � 3�).
N�o Aplica��o de Dep�sitos
em Investimentos
Art. 500. Os valores n�o
aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do dep�sito,
ser�o aplicados em projetos de produ��o de filmes de curta, m�dia e longa metragem e
programas de apoio � produ��o cinematogr�fica a serem desenvolvidos atrav�s do
Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante conv�nio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Minist�rio da Cultura, conforme dispuser o regulamento
(Lei n� 8.685/93, art. 5�).
Descumprimento do Projeto
Art. 501. O n�o-cumprimento do
projeto a que se referem os arts. 495, 500 e
784 e a n�o efetiva��o do investimento ou
a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios
concedidos, acrescidos de corre��o monet�ria, juros e multa prevista no
art. 1.006 (Lei
n� 8.685/93, art. 6� e � 1�).
Par�grafo �nico. No caso de
cumprimento de mais de setenta por centro sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o
dos benef�cios concedidos ser� proporcional � parte n�o cumprida (Lei n� 8.685/93,
art. 6�, � 2�).
Disposi��es Gerais
Art. 502. O preju�zo
compens�vel � o apurado na demonstra��o do lucro real e registrado no Livro de
Apura��o do Lucro Real, corrigido monetariamente, at� o balan�o do per�odo-base em
que ocorrer a compensa��o (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 1�, e Leis n�s
7.799/89, art. 28, e
8.383/91, art. 38, � 8�).
� 1� Dentro do prazo previsto
neste cap�tulo a compensa��o poder� ser total ou parcial, em um ou mais
per�odos-base, � op��o do contribuinte (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 2�).
� 2� A absor��o, mediante
d�bito � conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital
social, ou � conta de s�cios, matriz ou titular de empresa individual, de preju�zos
apurados na escritura��o comercial do contribuinte n�o prejudica seu direito �
compensa��o nos termos deste artigo (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64, � 3�).
Preju�zos Fiscais Apurados
at� 31 de dezembro de 1991
Art. 503. A pessoa jur�dica
poder� compensar o preju�zo apurado em um per�odo-base, encerrado at� 31 de dezembro
de 1991, com o lucro real determinado nos quatro anos-calend�rio subseq�entes
(Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 64).
Preju�zos Fiscais Apurados no
Ano-Calend�rio de 1992
Art. 504. O preju�zo fiscal
apurado em um m�s do ano de 1992 poder� ser compensado com o lucro real de
per�odos-base subseq�entes (Lei n� 8.383/91, art. 38, � 7�).
Preju�zos Fiscais Apurados a
partir de 1� de janeiro de 1993
Art. 505. Os preju�zos fiscais
apurados a partir de 1� de janeiro de 1993 poder�o ser compensados com o lucro real
apurado em at� quatro anos-calend�rio, subseq�entes ao ano da apura��o (Lei n�
8.541/92, art. 12).
Sociedades Civis de Profiss�o
Regulamentada
Art. 506. No regime de
tributa��o de que tratam os arts. 640 a
645, o preju�zo verificado em um
ano-calend�rio n�o pode reduzir o lucro a ser oferecido � tributa��o em outro
ano-calend�rio (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 6�).
Par�grafo �nico. Caso o
preju�zo apurado no ano-calend�rio seja debitado aos s�cios, esse valor dever� ser
corrigido monetariamente.
Atividade Rural
Art. 507. O preju�zo apurado
pela pessoa jur�dica que explorar atividade rural incentivada, na forma prevista no
art.
350, poder� ser compensado com o resultado positivo obtido em per�odos-base posteriores
(Lei n� 8.023/90, art. 14).
Mudan�a de Controle
Societ�rio de Ramo de Atividade
Art. 508. A pessoa jur�dica n�o poder� compensar seus
pr�prios preju�zos fiscais, se entre a data da apura��o e da compensa��o
houver ocorrido, cumulativamente, modifica��o de seu controle societ�rio e
do ramo de atividade (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 32).
Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
Art. 509. A pessoa jur�dica
sucessora por incorpora��o, fus�o ou cis�o n�o poder� compensar preju�zos fiscais
da sucedida (Decreto-Lei n� 2.341/87, art. 33).
Par�grafo �nico. No caso de
cis�o parcial, a pessoa jur�dica cindida poder� compensar os seus pr�prios preju�zos,
proporcionalmente � parcela remanescente do patrim�nio l�quido (Decreto-Lei n�
2.341/87, art. 33, par�grafo �nico).
Sociedade em Conta de
Participa��o (SCP)
Art. 510. O preju�zo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participa��o (SCP) somente poder� ser compensado com
o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participa��o (SCP).
Par�grafo �nico. � vedada a
compensa��o de preju�zos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o
s�cio ostensivo.
Al�quotas Diferenciadas
Art. 511. A pessoa jur�dica que
exer�a atividades sujeitas a tributa��o por al�quotas diferenciadas somente poder�
compensar os preju�zos decorrentes do exerc�cio de atividade tributada por al�quota
reduzida, com lucros da mesma atividade (Decreto-Lei n� 2.429/ 88, art . 8�).
Art. 512. A contrapartida da
reavalia��o de bens somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos fiscais,
quando ocorrer a efetiva realiza��o do bem que tiver sido objeto da reavalia��o (Lei
n� 7.799/89, art 40).
Art. 513. As pessoas jur�dicas
tributadas com base no lucro real poder�o optar pelo pagamento do imposto mensal
calculado por estimativa (Lei n� 8.541/92, art. 23).
� 1� A op��o ser�
formalizada mediante o pagamento espont�neo do imposto relativo ao m�s de janeiro ou do
m�s de in�cio de atividade (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 1�).
� 2� A op��o de que trata o
caput deste artigo poder� ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calend�rio,
uma �nica vez, vedada a prerrogativa prevista no art 520 (Lei n� 8.541/92, art. 23, �
2�).
� 3� A pessoa jur�dica que
optar pelo disposto no caput deste artigo, poder� alterar sua op��o e passar a recolher
o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no
art. 182 (Lei n�
8.541/92, art. 23, � 3�).
� 4� Exercida a op��o
prevista no par�grafo anterior, o imposto recolhido por estimativa ser� deduzido do
apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos ser�o
compensados, corrigidos monetariamente, nos meses subseq�entes (Lei n� 8.541/92, art.
23, � 4�).
� 5� Se do c�lculo previsto
no � 4� resultar saldo de imposto a pagar, este ser� recolhido, corrigido
monetariamente, na forma da legisla��o aplic�vel (Lei n� 8.541/92, art. 23, � 5�).
� 6� A suspens�o ou a
redu��o indevida do recolhimento do imposto decorrente do exerc�cio da op��o de que
trata este artigo sujeitar� a pessoa jur�dica ao seu recolhimento integral, com os
acr�scimos legais (Lei n� 8.541/92, art. 42).
Base de C�lculo por Estimativa
Art. 514. No c�lculo do imposto
mensal por estimativa aplicar-se-�o as disposi��es pertinentes � apura��o do lucro
presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos
art. 530 a
533, observado o seguinte (Lei n� 8.541/92, art. 24):
I - a receita decorrente de
fornecimento de bens e servi�os para pessoas jur�dicas de direito p�blico ou empresas
sob seu controle, empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou subsidi�rias ser�
inclu�da na base de c�lculo no m�s do efetivo recebimento;
II - as pessoas jur�dicas e
equiparadas que explorem atividades imobili�rias, tais como loteamento de terrenos,
incorpora��o imobili�ria ou constru��o de pr�dios destinados � venda, dever�o
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, n�o gravado com cl�usula
de efeito suspensivo, relativo �s unidades imobili�rias vendidas, inclusive as receitas
transferidas da conta de Resultado de Exerc�cios Futuros (Lei n� 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 181) e os custos recuperados de per�odos-base anteriores;
III - no caso das pessoas
jur�dicas a que se refere o inciso III do art 190, a base de c�lculo do imposto ser�
determinada mediante a aplica��o do percentual de seis por cento sobre a receita bruta
mensal;
IV - as pessoas jur�dicas
obrigadas � tributa��o pelo lucro real, benefici�rias dos incentivos fiscais de
isen��o e redu��o calculados com base no lucro da explora��o, dever�o:
a) aplicar as disposi��es
pertinentes � apura��o do lucro presumido segregando as receitas brutas mensais de suas
diversas atividades;
b) considerar os incentivos de
redu��o e isen��o no c�lculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das
atividades incentivadas.
Compensa��o do Imposto de
Fonte
Art. 515. O imposto retido na
fonte sobre receitas computadas na determina��o da base de c�lculo poder� ser deduzido
do imposto devido em cada m�s (art. 513) (Lei n� 8.541/92, art. 24, � 1�).
Dedu��es do Imposto
Art. 516. Do imposto apurado na
forma deste cap�tulo a pessoa jur�dica poder� excluir o valor dos incentivos fiscais de
dedu��o do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos fixados na legisla��o
espec�fica.
Obrigatoriedade de Apurar o
Lucro Real
Art. 517. A pessoa jur�dica que
exercer a op��o prevista no art. 513, dever� apurar o lucro real em 31 de dezembro de
cada ano ou na data de encerramento de suas atividades (Lei n� 8.541/92, art. 25).
� 1� O imposto recolhido por
estimativa na forma do art. 513 ser� deduzido, corrigido monetariamente, do apurado na
declara��o de rendimentos, e a varia��o monet�ria ativa ser� computada na
determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 1�).
� 2� Para efeito de corre��o
monet�ria das demonstra��es financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada
per�odo-base anual ser� corrigido monetariamente (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 2�).
� 3� A pessoa jur�dica
incorporada, fusionada ou cindida dever� determinar o lucro real com base no balan�o que
serviu para a realiza��o das opera��es de incorpora��o, fus�o ou cis�o (Lei n�
8.541/92, art. 25, � 3�).
� 4� O lucro real apurado nos
termos deste artigo ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no �ltimo dia
do per�odo de apura��o (Lei n� 8.541/92, art. 25, � 4�).
Realiza��o dos Lucros
Diferidos
Art. 518. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permiss�o legal, cuja
realiza��o estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, dever�, se optar pelo
recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas neste cap�tulo, adicionar �
base de c�lculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda
que exer�a a op��o de que trata o art. 513 (Lei n� 8.541/92, art. 27) .
Diferen�a de Imposto na
Declara��o de Rendimentos
Art. 519. A pessoa jur�dica que
optar pelo disposto no art. 513 dever� apurar o imposto na declara��o de rendimentos e
a diferen�a verificada entre o imposto devido nessa declara��o e o imposto pago
referente aos meses do per�odo-base anual ser� (Lei n� 8.541/92, art. 28):
I - paga em quota �nica, at� a
data fixada para entrega da declara��o de rendimentos quando positiva;
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a
entrega da declara��o de rendimentos, se negativa, assegurada a alternativa de
restitui��o do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Op��o pela Tributa��o com
Base no Lucro Presumido
Art. 520. Se n�o estiver
obrigada � apura��o do lucro real nos termos do art. 190, a pessoa jur�dica poder�,
no ato da entrega da declara��o de rendimentos, optar pela tributa��o com base no
lucro presumido, atendidas as disposi��es previstas no Subt�tulo III deste Livro (Lei
n� 8.541/92, art. 26)
Art. 521. Poder�o optar pela
tributa��o com base no lucro presumido as pessoas jur�dicas cuja receita bruta total,
acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a
9.600.000,00 Ufir no ano-calend�rio anterior e que n�o estejam obrigadas � tributa��o
com base no lucro real nos termos do art. 190 (Lei n� 8.541/92, art. 13).
� 1� O limite ser� calculado
tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do �ltimo dia,
dos meses correspondentes (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 1�).
� 2� Sem preju�zo do
recolhimento do imposto mensal de que trata este subt�tulo, a op��o pela tributa��o
com base no lucro presumido ser� exercida e considerada definitiva pela entrega da
declara��o prevista no art. 856 (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 2�).
� 3� A pessoa jur�dica que
iniciar atividade ou que resultar de incorpora��o, fus�o ou cis�o, que n�o esteja
obrigada a tributa��o pelo lucro real, poder� optar pela tributa��o com base no lucro
presumido (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 3�).
� 4� A pessoa jur�dica que
n�o exercer a op��o prevista no � 2� deste artigo dever� apurar o lucro real em 31
de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, e deduzir do imposto
apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma deste subt�tulo (Lei n�
8.541/92, art. 13, � 4�).
� 5� A diferen�a do imposto
apurada na forma do par�grafo anterior ser� paga em cota �nica, at� a data fixada para
a entrega da declara��o, quando positiva, e compensada com imposto devido nos meses
Subseq�entes ao fixado para a entrega da declara��o de rendimentos, ou restitu�da, se
negativa (Lei n� 8.541/92, art. 13, � 5�).
Art. 522. Poder�o optar pelo
regime de tributa��o previsto neste subt�tulo:
I - as sociedades civis de
profiss�o legalmente regulamentada de que trata o art. 167 (Lei n� 8.541/92, art. 1�);
II - as pessoas jur�dicas que
tenham por objeto a explora��o da atividade rural de que trata o
art. 350.
Par�grafo �nico. Na hip�tese
a que se refere o inciso II, a op��o implicar� na perda dos benef�cios fiscais.
Art. 523. A base de c�lculo do
imposto ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 3,5% sobre a receita
bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n� 8.541/92, art.
14).
� 1� Nas seguintes atividades,
o percentual de que trata este artigo ser� de (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 1�):
a) tr�s por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combust�vel;
b) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a presta��o de servi�os em geral, inclusive sobre
os servi�os de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de:
1. presta��o de servi�os,
cuja receita remunere essencialmente o exerc�cio pessoal, por parte dos s�cios, de
profiss�es que dependam de habilita��o profissional legalmente exigida; e
2. intermedia��o de neg�cios,
da administra��o de im�veis, loca��o ou administra��o de bens m�veis;
d) 3,5% sobre a receita bruta
mensal auferida na presta��o de servi�os hospitalares.
� 2� No caso de atividades
diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei n�
8.541/92, art. 14, � 2�).
� 3� Verificada omiss�o de
receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 739 e
892 (Lei n� 8.541/92, arts. 43 e
44).
Art. 524. A base de c�lculo
ser� convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a
que se referir (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 5�).
Art. 525. Para os efeitos deste
Subt�tulo, a receita bruta das vendas e servi�os compreende o produto da venda de bens
nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido
nas opera��es de conta alheia (Lei n� 8.541/92, art. 14, � 3�).
� 1� Na receita bruta n�o se
incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos
bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio (Lei n� 8.541/92, art. 14, �
4�).
� 2� N�o ser�o, ainda,
computados na determina��o do lucro presumido os rendimentos (Leis n�s 8.088/90, art.
17, 8.134/90, art. 17. par�grafo �nico, e
8.218/91, art. 36):
a) decorrentes de caderneta de
poupan�a;
b) de Dep�sito Especial
Remunerado (DER);
c) representados por varia��es
monet�rias ativas at� o limite da varia��o da Ufir di�ria;
d) produzidos pelas letras
hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o
transfer�vel por endosso.
Art. 526. O imposto mensal ser�
calculado mediante a aplica��o da al�quota de 25% sobre a base de c�lculo expressa em
quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.541/92, art. 15).
Par�grafo �nico. Do imposto
apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jur�dica poder� excluir o valor dos
incentivos fiscais de dedu��o do imposto de que tratam os arts. 585 e
594, podendo o
valor excedente ser compensado nos meses subseq�entes, observados os limites e prazos
fixados na legisla��o espec�fica, n�o cabendo nenhuma outra redu��o para aplica��o
a t�tulo de incentivo fiscal (Leis n�s 6.468/77, art. 2�, � 1�, e
8.541/92, art. 15,
� 1�).
Compensa��o do Imposto Retido
ou Pago na Fonte
Art. 527. O imposto na fonte,
pago ou retido, sobre as receitas inclu�das na base de c�lculo de que trata o
art. 523,
ser� compensado com o valor do imposto devido mensalmente, apurado nos termos do artigo
anterior (Lei n� 8.541/92, art. 15, � 2�).
� 1� Para os efeitos deste
artigo, o imposto pago ou retido, constante de documento h�bil, e os incentivos de que
trata o par�grafo �nico do art. 526 ser�o convertidos em quantidade de Ufir di�ria
pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que se referir o pagamento ou a reten��o (Lei
n� 8.541/92, art. 15, � 3�).
� 2� Nos casos em que o
imposto pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferen�a, corrigida
monetariamente, poder� ser compensada com o imposto mensal dos meses subseq�entes (Lei
n� 8.541/92, art. 15, � 4�).
Recolhimento do Imposto
Art. 528. O imposto de que trata
este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 903, par�grafo �nico.
Art. 529. A pessoa jur�dica
optante pela tributa��o com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro
inflacion�rio acumulado anterior � op��o, dever� tributar mensalmente, � al�quota
de 25%, o correspondente a 1/240 deste saldo, corrigido monetariamente, at� 31 de
dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1� de janeiro de 1995 (Lei n� 8.541/92, art. 33).
Par�grafo �nico. A pessoa
jur�dica de que trata este artigo poder� fazer a op��o pela tributa��o prevista no
art. 422 (Lei n� 8.541/92, art. 33, par�grafo �nico).
Art. 530. Os resultados
positivos decorrentes de receitas n�o compreendidas na base de c�lculo do
art. 523,
inclusive os ganhos de capital, ser�o tributados mensalmente, � al�quota de vinte e
cinco por cento (Lei n� 8.541/92, art. 17).
� 1� O ganho de capital, nas
aliena��es de bens do ativo permanente e das aplica��es em ouro n�o tributadas na
forma do art. 818, corresponder� � diferen�a positiva verificada, no m�s, entre o
valor da aliena��o e o respectivo custo de aquisi��o, corrigido monetariamente, at� a
data da opera��o (Lei n�8.541/92, art. 17, � 2�).
� 2� A tributa��o a que se
refere este artigo ser� efetuas separadamente e o imposto pago ser� considerado
definitivo.
Art. 531. Entre os resultados a
que alude o artigo anterior, n�o se incluem os valores tributados na forma dos
arts. 678,
683, 687, 688,
693, 697, 700,
703, 704, 709,
713, 718 e 818, bem como as varia��es
monet�rias ativas decorrentes das opera��es mencionadas nos referidos artigos (Lei n�
8.541/92, art. 17, 1�).
Base de C�lculo
Art. 532. A base de c�lculo do
imposto de que trata o art. 530 ser� a soma dos resultados positivos e dos ganhos de
capital, convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do
per�odo-base (Lei n� 8.541/92, art. 17, � 3�).
Recolhimento do Imposto
Art. 533. O imposto de que trata
este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 907.
Art. 534. A pessoa jur�dica que
optar pela tributa��o com base no lucro presumido dever� adotar os seguintes
procedimentos (Lei n� 8.541/92, art. 18):
I - escriturar os recebimentos e
pagamentos ocorridos em cada m�s, de forma a refletir toda a movimenta��o financeira da
empresa, em Livro Caixa, exceto se mantiver escritura��o cont�bil nos termos da
legisla��o comercial;
II - escriturar, ao t�rmino do
ano-calend�rio, o livro Registro de Invent�rio de seus estoques, exigido pelo
art. 2�
da Lei n� 154, de 25 de novembro de 1947;
III - apresentar, at� o �ltimo
dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio seguinte ou no m�s subseq�ente ao de
encerramento da atividade, declara��o de rendimentos, em modelo pr�prio aprovado pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - manter em boa guarda e
ordem, enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que
lhes sejam pertinentes, todos os livros de escritura��o obrigat�rios, por legisla��o
fiscal espec�fica, bem como os documentos e demais pap�is que serviram de base para
apurar os valores indicados na declara��o de rendimentos.
Excesso de Receita
Art. 535. A pessoa jur�dica que
obtiver, no decorrer do ano-calend�rio, receita excedente ao limite previsto no
art. 521,
a partir do ano-calend�rio seguinte pagar� o imposto com base no lucro real (Lei n�
8.541/92, art. 19).
Par�grafo �nico. A pessoa
jur�dica que n�o mantiver escritura��o comercial ficar� obrigada a realizar, no dia
1� de janeiro do ano-calend�rio seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar
balan�o de abertura e iniciar escritura��o cont�bil (Lei n� 8.541/92, art. 19,
par�grafo �nico).
Art. 536. Os lucros,
efetivamente pagos a s�cios ou titular de empresa individual e escriturados no Livro
Caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido deduzido do imposto correspondente, ser�o tributados na fonte e na declara��o
de rendimentos dos referidos benefici�rios (Lei n� 8.541/92, art. 20).
Art. 537. O Ministro da Fazenda
poder� baixar as instru��es necess�rias � simplifica��o da apura��o do imposto e
aplica��o do disposto neste subt�tulo, bem como alterar o limite previsto no
art. 521
(Lei n� 8.541/92, art. 53).
Art. 538. A tributa��o com
base no lucro arbitrado somente ser� admitida em caso de lan�amento de of�cio,
observadas as disposi��es deste subt�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 41).
Art. 539. A autoridade
tribut�ria arbitrar� o lucro da pessoa jur�dica, inclusive da empresa individual
equiparada, que servir� de base de c�lculo do imposto, quando (Decreto-Lei n� 1.648/78,
art. 7�, e Leis n�s 8.218/91, arts. 13 e
14, par�grafo �nico,
8.383/91, art. 62, e
8.541/92, art. 21):
I - o contribuinte obrigado �
tributa��o com base no lucro real n�o mantiver escritura��o na forma das leis
comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstra��es financeiras exigidas pela
legisla��o fiscal;
II - a escritura��o mantida
pelo contribuinte contiver v�cios, erros ou defici�ncias que a tornem imprest�vel para
determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes ind�cios de fraude;
III - o contribuinte recusar-se
a apresentar os livros e documentos da escritura��o comercial e fiscal � autoridade
tribut�ria;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributa��o com base no lucro presumido ou deixar de atender ao
estabelecido no art. 534;
V - o comiss�rio ou
representante da pessoa jur�dica estrangeira deixar de cumprir o disposto na al�nea a do
par�grafo �nico do art. 339;
VI - o contribuinte n�o
apresentar os arquivos ou sistemas na forma e prazo previstos nos
arts. 212 e 213;
VII - o contribuinte n�o
mantiver, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, livro Raz�o ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no
di�rio.
Art. 540. Excepcionalmente, nos
casos fortuitos ou de for�a maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados,
a pessoa jur�dica poder� calcular o imposto mensal com base no lucro arbitrado (Lei n�
8.541/92, art. 21, � 2�).
Art. 541. A autoridade
tribut�ria fixar� o lucro arbitrado em percentagem da receita bruta, quando conhecida
(Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�).
Art. 542. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual n�o
ser� inferior a quinze por cento e levar� em conta a natureza da atividade econ�mica da
pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 1�, e
Lei n� 8.541/92, art. 21,
� 1�).
� 1� O Ministro da Fazenda
poder� fixar percentagem menor que a prevista neste artigo para atividades em que a
rela��o entre o lucro bruto e a receita de vendas ou de servi�os for notoriamente
inferior �quele limite (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 2�).
� 2� Nos casos de comiss�rios
ou representantes de pessoas jur�dicas estrangeiras o lucro ser� arbitrado no m�nimo em
vinte por cento do pre�o de venda das mercadorias ou dos servi�os prestados (Decreto-Lei
n� 1.648/78, art. 8�, � 3�).
Art. 543. Na falta de outros
elementos a autoridade poder�, observadas as normas baixadas pelo Secret�rio da Receita
Federal, arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrim�nio
l�quido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instala��es
ou do lucro l�quido auferido pelo contribuinte em per�odos-base anteriores (Decreto-Lei
n� 1.648/78, art. 8�, � 4�).
Art. 544. O lucro arbitrado, sem
quaisquer dedu��es, ser� a base de c�lculo do imposto, apurada mensalmente e
convertida em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do per�odo-base
(Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�, � 5�, e
Lei n� 8.541/92, art. 2�).
Art 545. O arbitramento do lucro
n�o exclui a aplica��o das penalidades cab�veis (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 8�,
� 7�).
Art. 546. Verificada omiss�o de
receitas, os valores ser�o tributados na forma dos arts. 733 e 892, � 2� (Leis n�s
8.383/91, art. 41, �� 1� e 2�, e
8.541/92, arts. 43 e
44).
Vendas Diretas do Exterior
Art. 547. No caso de serem
efetuadas vendas, no Pa�s, por interm�dio de agentes ou representantes de pessoas
estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento
tribut�vel ser� arbitrado � raz�o de vinte por cento do pre�o total das vendas (Lei
n� 3.470/58, art. 76, � 3�).
Par�grafo �nico. Considera-se
efetuada a venda no Pa�s, para os efeitos deste artigo, quando seja conclu�da, em
conformidade com as disposi��es da legisla��o comercial, entre o comprador e o agente
ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:
a) somente caber� o
arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por interm�dio de agente ou
representante, residente e domiciliado no Pa�s, que tenha poderes para obrigar
contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por interm�dio de filial,
sucursal ou ag�ncia do vendedor no Pa�s;
b) n�o caber� o arbitramento
no caso de vendas em que a interven��o do agente ou representante tenha se limitado �
intermedia��o de neg�cios, obten��o ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou
outros atos necess�rios � media��o comercial, ainda que esses servi�os sejam
retribu�dos com comiss�es ou outras formas de remunera��o, desde que o agente ou
representante n�o tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
c) o fato exclusivo de o
vendedor participar no capital do agente ou representante no Pa�s n�o implica atribuir a
este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
d) o fato de o representante
legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do
vendedor n�o � suficiente para determinar a aplica��o do disposto neste artigo.
Veda��o de Incentivos Fiscais
Art. 548. Sobre o imposto
lan�ado com base em lucro arbitrado n�o ser�o admitidas dedu��es a t�tulo de
incentivos fiscais, salvo os previstos para alimenta��o ao trabalhador (art. 585) e
vale-transporte (art. 594) (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 11).
Art. 549. Presume-se rendimento
pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o no
capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do Imposto de Renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro
(Lei n� 8.541/92, art. 22).
Par�grafo �nico. O rendimento
referido no caput deste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de
25%, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no art. 916 (Lei n� 8.541/92, art.
22, par�grafo �nico).
Art. 550. A pessoa jur�dica,
seja comercial ou civil o seu objeto, pagar� o imposto � al�quota de vinte e cinco por
cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este
Regulamento (Lei n� 8.541/92, arts. 3�, � 1�,
15 e
21).
� 1� A pessoa jur�dica que
explorar atividade rural pagar� o imposto � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o
lucro da explora��o ajustado (Lei n� 8.023/90, art. 12 e
� 3�).
� 2� O lucro inflacion�rio
acumulado, at� 31 de dezembro de 1987, das pessoas jur�dicas abrangidas pelo disposto no
art. 2� da Lei n� 7.714, de 29 de dezembro de 1988, ser� tributado � al�quota a que
estava sujeita a pessoa jur�dica no exerc�cio financeiro de 1988 (Lei n� 7.730/89, art.
28).
� 3� O imposto ser� calculado
sobre o lucro expresso em quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.541/92, arts. 3� � 1�,
14, � 5�,
15, e
21).
Art. 551. A pessoa jur�dica
estar� sujeita a um adicional do imposto � al�quota de dez por cento sobre a parcela do
lucro real ou arbitrado que ultrapassar (Lei n� 8.541/92, art. 10):
I - 25.000,00 Ufir, para as
pessoas jur�dicas que apurarem a base de c�lculo mensalmente;
II - 300.000,00 Ufir, para as
pessoas jur�dicas que apurarem o lucro real anualmente.
� 1� O limite previsto no
inciso II deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses do ano-calend�rio, no caso
de per�odo-base inferior a doze meses (Lei n� 8.541/92, art. 10, � 3�).
� 2� O disposto no caput deste
artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas a que se refere o
art. 350 (Lei n� 8.023/90,
art. 12).
Institui��es Financeiras
Art. 552. A al�quota de que
trata o artigo anterior ser� de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito,
financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras
ou distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios e empresas de arrendamento mercantil
(Lei n� 8.541/92, art. 10, � 1�).
Art. 553. O adicional referido
nos arts 551 e 552 ser� pago juntamente com o imposto de que trata o
art. 550
(Decreto-Lei n� 1.967/82, art. 24, � 3�).
Irredutibilidade
Art. 554. O valor do adicional
de que trata este Subt�tulo ser� recolhido integralmente como receita da Uni�o, n�o
sendo permitidas quaisquer dedu��es, inclusive as previstas no Cap�tulo I, do
Subt�tulo III, do T�tulo VI (Lei n� 8.541/92, art. 10, � 2�).
Art. 555 Considera-se lucro da
explora��o o lucro l�quido do per�odo-base, antes de deduzida a provis�o para o
imposto de renda, ajustado pela exclus�o dos seguintes valores (Decreto-Lei n� 1.598/77,
art. 19, e Lei n� 7.959/89, art. 2�):
I - a parte das receitas
financeiras que exceder �s despesas financeiras;
II - os rendimentos e preju�zos
das participa��es societ�rias; e
III - os resultados n�o
operacionais.
� 1� No c�lculo do lucro da
explora��o, a pessoa jur�dica dever� tomar por base o lucro l�quido apurado, depois
de ter sido deduzida a contribui��o social institu�da pela Lei n� 7.689/88.
� 2� O lucro da explora��o
poder� ser ajustado mediante adi��o ao lucro l�quido de valor igual ao baixado de
reserva de reavalia��o, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da
reavalia��o tenha sido registrado como custo, ou despesa operacional e a ba�a da
reserva tenha sido efetuada em contrapartida � conta de:
a) receita n�o operacional; ou
b) patrim�nio l�quido, n�o
computada no resultado do mesmo per�odo-base.
� 3� No caso de opera��es
prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder � varia��o
da Ufir di�ria, no mesmo per�odo (Decreto-Lei n� 1.598/77, art. 19, I, e
Lei n�
7.959/89, art. 2�).
Art. 556. O valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam os
arts. 557, 558,
562, 565, 570,
575 e 578 n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� reserva
de capital da pessoa jur�dica, que somente poder� ser utilizada para absor��o de
preju�zos ou aumento do capital social (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 3�, e
1.730/79, art. 1�, I).
� 1� Consideram-se
distribui��o do valor do imposto (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 4�, e
1.825/80, art. 2�, � 3�):
a) a restitui��o de capital
aos s�cios, em casos de redu��o do capital social, at� o montante do aumento com
incorpora��o da reserva;
b) a partilha do acervo l�quido
da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de capital.
� 2� A inobserv�ncia do
disposto neste artigo importa perda da isen��o e obriga��o de recolher, com rela��o
� import�ncia distribu�da, o imposto que a pessoa jur�dica tiver deixado de pagar, sem
preju�zo da incid�ncia do imposto sobre o lucro distribu�do, como rendimento do
benefici�rio, e das penalidades cab�veis (Decretos-Leis n�s 1.598/77, art. 19, � 5�,
e 1.825/80, art. 2�, � 2�) .
� 3� O valor da isen��o ou
redu��o, lan�ado em contrapartida � conta de reserva de capital nos termos deste
artigo, n�o ser� dedut�vel na determina��o do lucro real.
Novos Empreendimentos
Art. 557. As pessoas jur�dicas
que instalarem, at� 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agr�colas na
�rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ficar�o
isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre o lucro da
explora��o (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo
base em que o empreendimento entrar em fase de opera��o (Leis n�s 4.239/63, art. 13, e
7.450/86, art. 59 e � 1�, e
Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�,
1.598/77, art. 19, �
1�, "a", 1.730/79, art. 1�, I, e
2.454/88, art. 1�).
� 1� A frui��o da isen��o
fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da
legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente,
podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.
� 2� A Sudene expedir� laudo
constitutivo do benef�cio referido neste artigo (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 3�,
par�grafo �nico).
� 3� N�o se consideram
empreendimentos novos, para efeito da isen��o de que trata este artigo, os resultantes
da altera��o de raz�o ou de denomina��o social, transforma��o ou fus�o de empresas
existentes.
Projetos de Moderniza��o,
Amplia��o ou Diversifica��o
Art. 558. As pessoas jur�dicas
que executarem, at� 31 de dezembro de 1993, projetos de moderniza��o, amplia��o ou
diversifica��o de empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da
Sudene, ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre os
resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo-base
em que o projeto de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o entrar em fase de
opera��o, segundo laudo constitutivo expedido pela Sudene (Leis n�s 4 239/63, art. 13,
e 7.450/85, art. 59 e � 1�, e
Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, e
2.454/88, art.
1�).
� 1� Os projetos de
moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o somente poder�o ser contemplados com a
isen��o prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinq�enta por cento de
aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 1�).
� 2� Na hip�tese prevista no
par�grafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudene expedir� laudo t�cnico atestando a
equival�ncia percentual do acr�scimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 2�).
� 3� A isen��o concedida
para projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o n�o atribui ou amplia
benef�cios a resultados correspondentes � produ��o anterior (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 3�).
� 4� O lucro isento ser�
determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro da explora��o (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual � rela��o, no mesmo per�odo-base, entre a receita
l�quida de vendas da produ��o criada pelo projeto e o total da receita l�quida de
vendas do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, � 4�,
1.598/77, art.
19, � 1�, a, e 1.730/79, art. 1�, I).
� 5� A frui��o da isen��o
fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da
legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente,
podendo a Sudene, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.
Art. 559. Para os efeitos da
isen��o de que trata o art. 558, n�o se considera como moderniza��o, amplia��o ou
diversifica��o, a simples altera��o da raz�o ou denomina��o social, a
transforma��o, a incorpora��o ou a fus�o de empresas existentes.
Art. 560. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, ser� reconhecido o direito � isen��o de que trata
esta subse��o em rela��o aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na �rea de
atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 1�) .
� 1� Para os efeitos do
disposto neste artigo, as pessoas jur�dicas interessadas dever�o demonstrar em sua
contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e
os resultados do per�odo-base de cada um dos estabelecimentos que operem na �rea de
atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 2�).
� 2� Se a pessoa jur�dica
mantiver atividades n�o consideradas como industriais ou agr�colas, dever� efetuar, em
rela��o �s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para efeito de
destacar e demonstrar os elementos de que se comp�em os respectivos custos, receitas e
resultados.
� 3� Na hip�tese de o sistema
de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o
do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as
receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o
disposto no art. 555.
Reconhecimento da Isen��o
Art. 561. As isen��es de que
trata esta subse��o, uma vez reconhecidas pela Sudene, ser�o por ela comunicadas aos
�rg�os da Secretaria da Receita Federal (Lei n� 5.508/68, art. 37).
Empreendimentos Industriais ou
Agr�colas
Art. 562. At� o per�odo-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jur�dicas que mantenham empreendimentos
industriais ou agr�colas em opera��o na �rea de atua��o da Sudene, em rela��o aos
aludidos empreendimentos, pagar�o o imposto e adicionais n�o restitu�veis com a
redu��o de cinq�enta por cento (Leis n�s 4.239/63, art. 14,
5.508/68, art. 35, e
7.450/85, art. 58, I, e
Decreto-Lei n� 2.454/88, art. 2�).
� 1� A redu��o de que trata
este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais n�o restitu�veis calculados com
base no lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.598/77,
art. 19, � 1�, b, e 1.730/79, art 1�, I).
� 2� A redu��o de que trata
este artigo n�o impede a aplica��o em incentivos fiscais, nas condi��es previstas
neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com rela��o ao montante de imposto a pagar.
Demonstra��o do Lucro do
Empreendimento
Art. 563. Quando se verificar
pluralidade de estabelecimentos, ser� reconhecido o direito � redu��o de que trata
esta subse��o, em rela��o aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na �rea de
atua��o da Sudene (Lei n� 4.239/63, art. 16, � 1�).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica dever� observar o disposto no
art. 560.
Reconhecimento do Direito �
Redu��o
Art. 564. O direito � redu��o
de que trata o art. 562 ser� reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver
jurisdicionado o contribuinte (Lei n� 4.239/63, art. 16).
� 1� O reconhecimento do
direito � redu��o ser� requerido pela pessoa jur�dica, que dever� instruir o pedido
com declara��o, expedida pela Sudene, de que satisfaz as condi��es m�nimas para gozo
do favor fiscal.
� 2� O Delegado da Receita
Federal decidir� sobre o pedido de reconhecimento do direito � redu��o dentro de 180
dias da respectiva apresenta��o � reparti��o fiscal competente.
� 3� Expirado o prazo indicado
no par�grafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decis�o contr�ria
ao pedido e enquanto n�o sobrevier decis�o irrecorr�vel, considerar-se-� a interessada
automaticamente no pleno gozo da redu��o pretendida, se o favor tiver sido recomendado
pela Sudene, atrav�s da declara��o mencionada no � 1� deste artigo.
� 4� Do despacho que denegar,
parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caber� recurso volunt�rio para o Primeiro
Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
competente comunica��o.
� 5� Tomando-se irrecorr�vel,
na esfera administrativa, a decis�o contr�ria ao pedido a que se refere este artigo, a
reparti��o competente proceder� ao lan�amento das import�ncias que, at� ent�o,
tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobran�a do d�bito.
� 6� A cobran�a prevista no
par�grafo anterior n�o alcan�ar� as parcelas correspondentes �s redu��es feitas
durante o per�odo em que a pessoa jur�dica interessada esteja em pleno gozo da redu��o
de que trata o � 3� deste artigo.
� 7� A redu��o de que trata
o art. 562 produzir� efeitos a partir da data da apresenta��o � Sudene do requerimento
devidamente instru�do na forma prevista no
art. 7� do Decreto n� 64.214, de 18 de
mar�o de 1969.
Novos Empreendimentos
Art. 565. As pessoas jur�dicas
que instalarem, at� 31 de dezembro de 1993, empreendimentos industriais ou agr�colas na
�rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), ficar�o
isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre o lucro da
explora��o (art. 555) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo
base em que o empreendimento entrar em fase de opera��o (Decretos-Leis n�s 756/69, art.
23, 1.564/77, art. 1�,
1.598/77, art. 19, � 1�, a,
1.730/79, art. 1�, I, e
2.454/88,
art. 1�, e Lei n� 7.450/85, art. 59 e � 1�).
� 1� A Sudam expedir� laudo
constitutivo do benef�cio referido neste artigo (Decreto-Lei n� 1.564/77, art. 3�, par�grafo �nico.
� 2� A frui��o da isen��o
fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da
legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente,
podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.
� 3� N�o se consideram
empreendimentos novos, para efeito da isen��o de que trata este artigo, os resultantes
da altera��o de raz�o ou de denomina��o social, transforma��o ou fus�o de empresas
existentes.
Projetos de Moderniza��o,
Amplia��o
ou Diversifica��o
Art. 566. As pessoas jur�dicas
que executarem, at� 31 de dezembro de 1993, projetos de moderniza��o, amplia��o ou
diversifica��o de empreendimentos industriais ou agr�colas na �rea de atua��o da
Sudam, ficar�o isentas do imposto e adicionais n�o restitu�veis incidentes sobre os
resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do per�odo-base
em que o projeto de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o entrar em fase de
opera��o , segundo laudo constitutivo expedido pela Sudam (Decretos-Leis n�s 756/69,
art. 23, 1.564/77, art. 1�, e
2.454/88, art. 1�, e
Lei n� 7.450/85, art. 59 e � 1�).
� 1� Os projetos de
moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o somente poder�o ser contemplados com a
isen��o prevista neste artigo quando acarretam, pelo menos, cinq�enta por cento de
aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 1�).
� 2� Na hip�tese prevista no
par�grafo anterior, a Secretaria Executiva da Sudam expedir� laudo t�cnico atestando a
equival�ncia percentual do acr�scimo da capacidade instalada (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 2�).
� 3� A isen��o concedida
para projetos de moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o n�o atribui ou amplia
benef�cios a resultados correspondentes � produ��o anterior (Decreto-Lei n� 1.564/77,
art. 1�, � 3�).
� 4� O lucro isento ser�
determinado mediante a aplica��o, sobre o lucro da explora��o (art. 555) do
empreendimento, de percentagem igual � rela��o, no mesmo per�odo-base, entre a receita
l�quida de vendas da produ��o criada pelo projeto e o total da receita l�quida de
vendas do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.564/77, art. 1�, � 4�,
1.598/77, art.
19, � 1�, a, e 1.730/79, art. 1�, I).
� 5� A frui��o da isen��o
fica condicionada � observ�ncia, pela empresa benefici�ria, dos dispositivos da
legisla��o trabalhista e social e das normas de prote��o e controle do meio ambiente,
podendo a Sudam, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste par�grafo.
Art. 567. Para os efeitos da
isen��o de que trata o art. 566, n�o se considera como moderniza��o, amplia��o ou
diversifica��o, a simples altera��o da raz�o ou denomina��o social, a
transforma��o, a incorpora��o ou a fus�o de empresas existentes.
Demonstra��o do Lucro do
Empreendimento
Art. 568. A pessoa jur�dica
titular de empreendimento beneficiado na Amaz�nia, na forma dos
arts. 565 e 566, que
mantiver, tamb�m, atividades fora da �rea de atua��o da Sudam, far� destacar, em sua
contabilidade, com clareza e exatid�o, os elementos de que se comp�em as opera��es e
resultados n�o alcan�ados pela redu��o ou isen��o do imposto (Decreto-Lei n�
756/69, art. 24, � 2�).
� 1� Na hip�tese de o mesmo
empreendimento compreender tamb�m atividades n�o consideradas de interesse para o
desenvolvimento da Amaz�nia, a pessoa jur�dica interessada dever� manter, em rela��o
�s atividades beneficiadas, registros cont�beis espec�ficos, para efeito de destacar e
demonstrar Os elementos de que se comp�em os respectivos custos, receitas e resultados
(Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).
� 2� Os elementos cont�beis
mencionados neste artigo ser�o registrados destacadamente para apura��o do resultado
final (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).
� 3� No caso de o sistema de
contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para apura��o do
lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o entre as receitas
l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total, observado o disposto no
art. 555.
Reconhecimento da Isen��o
Art. 569. As isen��es de que
trata esta subse��o, uma vez reconhecidas pela Sudam, ser�o por ela comunicadas aos
�rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 3�).
Empreendimentos Econ�micos de
Interesse para
o Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 570. At� o per�odo-base a
encerrar-se em 31 de dezembro de 1993, as pessoas jur�dicas que mantenham empreendimentos
econ�micos na �rea de atua��o da Sudam, e por esta considerados de interesse para o
desenvolvimento da regi�o, pagar�o o imposto e adicionais n�o restitu�veis com a
redu��o de cinq�enta por cento, em rela��o aos resultados obtidos nos referidos
empreendimentos (Decretos-Leis n�s 756/69, art. 22, e
2.454/88 art. 2�).
� 1� A redu��o de que trata
este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais n�o restitu�veis calculados com
base no lucro da explora��o (art. 555) do empreendimento (Decretos-Leis n�s 1.598/77,
art. 19, � 1�, b, e 1.730/79, art. 1�, I).
� 2� A redu��o de que trata
este artigo n�o impede a aplica��o em incentivos fiscais, nas condi��es previstas
neste regulamento (Finam, Finor e Funres), com rela��o ao montante de imposto a pagar.
Demonstra��o do Lucro do
Empreendimento
Art. 571. A pessoa jur�dica
benefici�ria da redu��o prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da
�rea de atua��o da Sudam, ou cujo empreendimento compreenda, tamb�m, atividades n�o
consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amaz�nia, dever� observar o disposto
no art. 568 (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 2�).
Reconhecimento do Direito �
Redu��o
Art. 572. O direito � redu��o
de que trata o art. 570, uma vez reconhecido pela Sudam, ser� por ela comunicado aos
�rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 756/69, art. 24, � 3�).
Destina��o do Valor do
Imposto
Art. 573. O valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude da isen��o de que trata o
art. 1� do Decreto-Lei n�
1.825, de 22 de dezembro de 1980 n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constitu�ra
reserva de capital da pessoa jur�dica, que dever� ser utilizada para investimento no
mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Caraj�s (Decreto-Lei n�
1.825/80, art. 2�).
Par�grafo �nico. A
inobserv�ncia do disposto no caput deste artigo implicar� perda da isen��o,
aplicando-se as disposi��es dos �� 1� e 2� do art. 556 (Decreto-Lei n� 1.825/80,
art. 2�, �� 2� e 3�).
Demonstra��o dos Resultados
do Empreendimento
Art. 574. A pessoa jur�dica
titular de empreendimento integrante do Programa Grande Caraj�s dever� efetuar, com
clareza e exatid�o, o registro cont�bil das opera��es e dos resultados correspondentes
ao empreendimento isento, destacando-o do registro das opera��es e dos resultados
referentes a empreendimentos ou atividades n�o abrangidos pela isen��o (Decreto-Lei n�
1.825/80, art. 3�, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. Na hip�tese
de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jur�dica n�o oferecer condi��es para
apura��o do lucro por atividade, este poder� ser estabelecido com base na rela��o
entre as receitas l�quidas das atividades incentivadas e a receita l�quida total
observado o disposto no art. 555.
Art. 575. As pessoas jur�dicas
que explorarem hot�is e outros empreendimentos tur�sticos relacionados no artigo
seguinte, em constru��o , ou que venha a ser constru�dos, conforme projetos aprovados
at� 31 de dezembro de 1985 pelo extinto Conselho Nacional de Turismo, poder�o gozar de
redu��o de at� setenta por cento do imposto e adicionais n�o restitu�veis, calculados
sobre o lucro da explora��o (art. 555), por
per�odos-base sucessivos, at� o total de dez anos, a partir da data da
conclus�o das obras, segundo forma, condi��es e crit�rios de prioridade
estabelecidos pelo Poder Executivo (Decretos-Leis n�s 1.439/75, art. 4�,
1.598/77, art. 19, � 1�, e, e
1.730/79, art. 1�, I)
Art. 576. Poder�o gozar da
redu��o do imposto de que trata este cap�tulo as empresas que se dediquem �
explora��o de:
I - hot�is e outros meios de
hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio
� atividade tur�stica.
Par�grafo �nico. Consideram-se
empreendimentos de apoio � atividade tur�stica, para efeito deste artigo:
a) centros de conven��es,
exposi��es e feiras, e outros equipamentos do mesmo g�nero, de apoio � rede hoteleira;
b) aqueles que, pelas
dimens�es, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas
que proporcionem aos seus usu�rios, possam identificar-se como atra��o tur�stica
internacional, nacional ou regional.
Art. 577. Somente poder�o gozar
da redu��o de que trata este cap�tulo as empresas (Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 2�):
I - constitu�das no Brasil;
II - registradas no Instituto
Brasileiro de Turismo (Embratur), na forma e segundo os processos estabelecidos por este,
de conformidade com os princ�pios e normas baixados pelo extinto Conselho Nacional de
Turismo;
III - com maioria de capital com
pleno direito de voto pertencente a pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s,
ou a pessoas jur�dicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos
acima enumerados.
Art. 578. O disposto no art. 575
aplica-se � amplia��o de empreendimentos, se satisfeitos os crit�rios e condi��es
estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benef�cio,
segundo a rela��o entre o custo da amplia��o e o valor total do empreendimento
(Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 5�).
Art. 579. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, considera-se amplia��o, quando se tratar de hot�is e
outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a crit�rio do extinto CNTur,
o aumento simult�neo e adequadamente proporcional da �rea constru�da, do n�mero de
unidades habitacionais, dos servi�os auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
� 1� Poder� ser equiparada �
amplia��o a realiza��o de obras das quais n�o resulte aumento do n�mero de unidades
habitacionais, mas que introduzam novos servi�os considerados de especial interesse
tur�stico pelo extinto CNTur.
� 2� Nas hip�teses previstas
neste artigo, o percentual de redu��o do imposto equivaler� ao resultado da aplica��o
do coeficiente que corresponda � rela��o entre o custo da amplia��o e o valor total
atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao m�ximo de um, sobre o percentual
estabelecido nos termos dos arts. 581 e
582.
Art. 580. Os benef�cios
previstos neste cap�tulo ser�o concedidos � pessoa jur�dica titular do projeto
aprovado.
Par�grafo �nico. No caso de
pessoa jur�dica com v�rios estabelecimentos, aplicar-se-�o exclusivamente ao lucro da
explora��o (art. 555) auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as
normas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decretos-Leis n�s 1.439/75, arts. 4�, � 1�,
e 5�, par�grafo �nico,
1.598/77, art. 19, � 1�, e, e
1.730/79, art. 1�, I).
Art. 581. O percentual de
redu��o do imposto n�o poder� ultrapassar:
I - nos casos de empreendimentos
novos:
a) setenta por cento, quando se
tratar das atividades citadas no inciso I do art. 576;
b) cinq�enta por cento, quando
se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 576;
II - nos casos de amplia��o de
empreendimentos:
a) cinq�enta por cento, quando
se tratar da esp�cie de amplia��o prevista no caput do art. 579;
b) 33,33%, quando se tratar da
esp�cie de amplia��o prevista no � 1� do art. 579.
Art. 582. Da resolu��o da
Embratur que reconheceu o direito � redu��o de que trata este cap�tulo devem constar
obrigatoriamente:
I - a fixa��o do prazo, por
per�odos-base sucessivos, at� dez anos, contados a partir da data da conclus�o das
obras;
II - o percentual da redu��o;
III - o montante a depositar a
cr�dito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).
Art. 583. O gozo do benef�cio
da redu��o ficar� condicionado, em cada per�odo-base, � verifica��o, a cargo da
Embratur:
I - da manuten��o, pelo
empreendimento benefici�rio, dos padr�es de qualidade, higiene, conforto, servi�os e
pre�os constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as
obriga��es contra�das pela empresa em virtude da aprova��o do projeto;
III - da quita��o da empresa
com suas obriga��es fiscais e para fiscais, federais, estaduais e municipais.
� 1� Satisfeitas as
condi��es previstas neste artigo, a Embratur emitir� um "Certificado de Redu��o
do Imposto de Renda", v�lido para o per�odo-base a que se referir.
� 2� N�o atendidas as
condi��es previstas neste artigo, a Embratur, considerada a gravidade das falhas
encontradas e a circunst�ncia de ser o infrator prim�rio ou reincidente:
a) n�o emitir� o
"Certificado de Redu��o do Imposto de Renda" para o per�odo-base
correspondente;
b) cassar� o benef�cio
concedido.
Art. 584. O valor da redu��o
de que trata este Cap�tulo ter� a destina��o prevista no art. 556 e dever� ser
aplicado diretamente em atividade tur�stica (Decreto-Lei n� 1.439/75, art. 4�, � 2�)
.
Art. 585. A pessoa jur�dica
poder� deduzir, do imposto devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel
do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no per�odo-base, em programas
de alimenta��o do trabalhador, nos termos desta se��o (Lei n� 6.321/76, art. 1�).
Par�grafo �nico. As despesas
de custeio admitidas na base de c�lculo do incentivo s�o aquelas que vierem a constituir
o custo direto e exclusivo do servi�o de alimenta��o, podendo ser considerados, al�m
da mat�ria-prima, m�o-de-obra, encargos decorrentes de sal�rios, asseio e os gastos de
energia diretamente relacionados ao preparo e � distribui��o das refei��es.
Art. 586. A dedu��o do imposto
est� limitada a cinco por cento do imposto devido em cada per�odo-base, observado o
disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser transferido para dedu��o nos dois
anos-calend�rio subseq�entes (Lei n� 6.321/76, art. 1�, �� 1� e
2�).
Art. 587. Para a execu��o dos
Programas de Alimenta��o do Trabalhador, a pessoa jur�dica benefici�ria pode manter
servi�o pr�prio de refei��es, distribuir alimentos e firmar conv�nio com entidades
fornecedoras de alimenta��o coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.
� 1� A pessoa jur�dica
benefici�ria ser� respons�vel por quaisquer irregularidades resultantes dos programas
executados na forma deste artigo.
� 2� A pessoa jur�dica que
custear em comum as despesas referidas neste artigo poder� beneficiar-se da dedu��o do
art. 585 pelo crit�rio de rateio do custo total da alimenta��o.
Art. 588. A dedu��o de que
trata esta se��o somente se aplica �s despesas com programas de alimenta��o do
trabalhador, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.321/76, art.
1�).
Par�grafo �nico. Entende-se
como pr�via aprova��o pelo Minist�rio do Trabalho a apresenta��o de documento h�bil
definido em Portaria dos Ministros do Trabalho, da Sa�de e da Fazenda.
Art. 589 os programas de que
trata esta se��o dever�o conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa
renda e limitar-se-�o aos contratados pela pessoa jur�dica benefici�ria (Lei n�
6.321/76, art 2�).
� 1� Os trabalhadores de renda
mais elevada poder�o ser inclu�dos no programa de alimenta��o, desde que esteja
garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jur�dica
benefici�ria que percebam at� cinco sal�rios m�nimos.
� 2� A participa��o do
trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refei��o.
� 3� A quantifica��o do
custo direto da refei��o far-se-� conforme o per�odo de execu��o do Programa
aprovado pelo Minist�rio do Trabalho, limitado ao m�ximo de doze meses.
Art. 590. A pessoa jur�dica
dever� destacar contabilmente, com subt�tulos por natureza de gastos, as despesas
constantes do Programa de Alimenta��o do Trabalhador.
Art. 591. A execu��o
inadequada dos Programas de Alimenta��o do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de
suas finalidades acarretar� a perda do incentivo fiscal e a aplica��o das penalidades
previstas neste regulamento.
Art. 592. A pessoa jur�dica
beneficiada com isen��o do imposto na forma dos arts. 557,
558, 565 ou 566 e que
executar programa de alimenta��o do trabalhador, nos termos desta se��o, poder�
utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 585, calculado dentro dos limites fixados
para as demais pessoas jur�dicas, considerado o imposto que seria devido (art. 550) caso
n�o houvesse a isen��o (Lei n� 6.542/78, art. 1�).
Par�grafo �nico. A base de
c�lculo para o incentivo ser� o total dos disp�ndios comprovadamente realizados em
conformidade com projetos previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho (Lei n�
6.542/78, art. 1�, par�grafo �nico).
Art. 593. A utiliza��o do
incentivo facultada no artigo anterior far-se-� mediante constitui��o de cr�dito para
pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em raz�o das opera��es de
pessoa jur�dica (Lei n� 6 542/78, art. 2�).
� 1� Caso n�o haja
possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jur�dica
far� jus a ressarcimento da import�ncia correspondente com recursos de dota��o
or�ament�ria pr�pria do Minist�rio do Trabalho (Lei n� 6.542/78, art. 2�, par�grafo
�nico).
� 2� Compete ao Ministro da
Fazenda baixar as instru��es necess�rias para a execu��o do disposto nesta Subse��o
(Lei n� 6.542/78, art. 3�).
Art. 594. A pessoa jur�dica
poder� deduzir, do imposto devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel
do imposto (art. 550) sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas, no
per�odo-base, na concess�o do Vale-Transporte institu�do pela
Lei n� 7.418, de 16 de
dezembro de 1985 (Leis n�s 7.418/85, art. 4�, e
7.619/87, art. 1�).
Art. 595. A dedu��o a que se
refere o artigo anterior n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a oito por cento do
imposto devido, observado o disposto no art. 599, podendo o eventual excesso ser
transferido para dedu��o nos dois anos-calend�rio subseq�entes (Lei n� 7.418/85, art.
4�, par�grafo �nico, e Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 12, VIII).
Art. 596. Ficam assegurados os
benef�cios de que trata esta se��o ao empregador que proporcionar aos seus
trabalhadores, por meios pr�prios ou contratados com terceiros, em ve�culos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa, vedada a
contrata��o de transporte diretamente com empregados, servidores, diretores,
administradores e pessoas ligadas � pessoa jur�dica (art. 434).
Art. 597. A pessoa jur�dica
empregadora dever� destacar contabilmente, de forma a permitir sua determina��o com
clareza e exatid�o, as despesas efetivamente realizadas na aquisi��o do vale-transporte
ou, na hip�tese do artigo anterior, os disp�ndios e encargos com o transporte do
benefici�rio, tais como aquisi��o de combust�vel, manuten��o, reparos e
deprecia��o dos ve�culos pr�prios destinados exclusivamente ao transporte dos
empregados, bem como os gastos com as empresas contratadas para o transporte dos seus
empregados.
Par�grafo �nico. A parcela de
custo, equivalente a seis por cento do sal�rio b�sico do empregado, que venha a ser
recuperada pelo empregador, dever� ser deduzida do montante das despesas efetuadas no
per�odo-base, mediante lan�amento a cr�dito das contas que registrem o montante dos
custos relativos ao benef�cio concedido.
Art. 598. A execu��o
inadequada da legisla��o do vale-transporte ou o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades acarretar� a perda do incentivo fiscal e a aplica��o das penalidades
previstas neste regulamento.
Art. 599. Observado o limite
especifico de cada incentivo, o total das dedu��es de que trata este cap�tulo,
juntamente com as de que trata o art. 482, (PDTI) n�o poder� reduzir o imposto devido em
mais de dez por cento, respeitado o disposto no art. 554 (Decretos-Leis n�s 2.397/87,
art. 12, VIII e IX, e
2.433/88, art. 6�, �1�).
Art. 600. A pessoa jur�dica
poder� deduzir do imposto devido, em cada per�odo-base, o total das doa��es efetuadas
aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - nacional, estadual ou municipais,
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Leis
n�s 8.069/90, art. 260, e 8.242/91, art. 10).
Par�grafo �nico. A dedu��o a
que se refere este artigo n�o est� sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros
benef�cios previstos neste regulamento (Lei n� 8.069/90, art. 260, � 1�)
Art. 601. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real poder� optar pela aplica��o de parcelas do imposto de
renda devido, nos termos do disposto neste cap�tulo, em incentivos fiscais especificados
nos arts. 619, 621 e 623 (Decreto-Lei n� 1.376/74, art. 1�).
Art. 602. O valor dos impostos
recolhidos na forma dos arts. 422, 678,
683, 687, 688,
697, 700, 703,
704, 709, 713,
718 e
818, mantidas as demais disposi��es sobre a mat�ria, integrar� o c�lculo dos
incentivos fiscais destinados ao Finor, Finam e Funres (Lei n� 8.541/92, art. 11).
Art. 603. Os incentivos a que se
refere este cap�tulo n�o se aplicam aos impostos devidos por lan�amento de of�cio ou
suplementar (Lei n� 4.239/63, art. 18, 5�, a, e
Decreto-Lei n� 756/69, art. 1�, �
6�).
Disposi��es Gerais
Art. 604. As dedu��es do
imposto feitas em conformidade com este cap�tulo ser�o aplicadas, conforme o caso, no
Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amaz�nia (Finam)
e no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Espirito Santo (Funres) (Decretos-Leis
n�s 880/69, art. 1�,
1.376/74, arts. 2� e 3�, 2.304/86, art. 1�, e
2.397/87, art. 12,
II, e Lei n� 7.714/88, art. 1�, I e
II).
Finor
Art. 605. O Finor ser�
administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervis�o da
Sudene (Decreto-Lei n� 1.376/74, arts. 2� e
5�).
Finam
Art. 606. O Finam ser�
administrado e operado pelo Banco da Amaz�nia S.A. (Basa), sob a supervis�o da Sudam
(Decreto-Lei n� 1.376/74, arts. 2� e
6�).
Funres
Art. 607. O Funres ser�
administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recupera��o Econ�mica do Estado
do Esp�rito Santo (Geres) (Decreto-Lei n� 880/69, art. 7�).
Art. 608. Sem preju�zo do
limite espec�fico para cada incentivo, o conjunto das aplica��es de que trata este
cap�tulo n�o poder� exceder, em cada per�odo-base, a quarenta por cento do imposto
devido pela pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 3�, e
2.397/87,
art. 12, IV).
Par�grafo �nico. Para efeito
do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o
art. 550, acrescido daqueles referidos nos
arts. 422, 678,
683, 687, 688,
697, 700, 703,
704, 709, 713,
718 e 818, e diminu�do do imposto deduzido a t�tulo de incentivo:
a) a programas de alimenta��o
ao trabalhador (art. 585);
b) ao vale-transporte (art.
594);
c) ao desenvolvimento
tecnol�gico industrial (art. 482);
d) � atividade audiovisual
(art. 495);
e) � redu��o ou isen��o do
imposto (arts. 557, 558,
562, 565, 566,
570, 573 e 575);
f) � redu��o por
reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regi�es da Sudam e da Sudene (art.
622);
g) � pesquisa e desenvolvimento
na �rea da inform�tica (art. 455);
h) � aplica��o em a��es de
empresas de inform�tica (art. 457) .
Art. 609. O direito �
aplica��o em incentivos fiscais previstos neste regulamento ser� sempre assegurado �s
pessoas jur�dicas, qualquer que tenha sido a import�ncia descontada na fonte a t�tulo
de antecipa��o do imposto devido na declara��o de rendimentos (Decreto-Lei n�
1.089/70, art. 8�).
Op��o na Declara��o de
Rendimentos
Art. 610. A op��o pelos
investimentos e respectivo percentual de aplica��o ser� indicada na declara��o de
rendimentos da pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.376/74, art. 11).
Recolhimento do Imposto
Art. 611. A pessoa jur�dica
tributada com base no lucro real mensal que optar pela dedu��o prevista nos
arts. 619,
621 e 623 recolher� nas ag�ncias banc�rias arrecadadoras de tributos federais, mediante
Documento de Arrecada��o de Receitas Federais (Darf) com c�digo espec�fico e
indica��o do Fundo de Investimento benefici�rio, o valor correspondente a cada parcela
ou ao total do desconto, observado o disposto nos par�grafos do
art. 904 (Lei n�
8.167/91, art. 3�).
Destina��o de Parte da
Aplica��o ao PIN e ao Proterra
Art. 612. At� 31 de dezembro de
1999, das quantias correspondentes �s op��es para aplica��o, nos termos deste
cap�tulo, no Finor (art619) e no Finam (art621), ser�o deduzidos proporcionalmente
�s diversas destina��es dos incentivos fiscais na declara��o de rendimentos:
I - 24%, que ser�o creditados
diretamente em conta do Programa de Integra��o Nacional (PIN), para financiar o plano de
obras de infra-estrutura nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam e promover sua mais
r�pida integra��o � economia nacional (Decretos-Leis n�s 1.106/70, arts. 1� e
5�, e
2.397/87, art. 13, par�grafo �nico, e
Lei n� 8.167/91, art. 2�);
II - dezesseis por cento, que
ser�o creditados diretamente em conta do Programa de Redistribui��o de Terras e de
Est�mulo � Agro-Ind�stria do Norte e do Nordeste (Proterra), com o objetivo de promover
o mais f�cil acesso do homem � terra, criar melhores condi��es de emprego de
m�o-de-obra e fomentar a agroind�stria nas �reas de atua��o da Sudene e da Sudam
(Decretos-Leis n�s 1.179/71, arts. 1� e
6�, e
2.397/87, art. 13, par�grafo �nico, e
Lei n� 8.167/91, art. 2�).
Certificados de Investimentos
Art. 613. A Secretaria da
Receita Federal, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, encaminhar�, para cada ano-calend�rio, aos fundos referidos no
art. 604,
registros de processamento eletr�nico de dados que constituir�o ordens de emiss�o de
certificados de investimentos, em favor das pessoas jur�dicas optantes (Decretos-Leis
n�s 1.376/74, art. 15, e
1.752/79, art. 1�).
� 1� As ordens de emiss�o de
que trata este artigo ter�o seus valores calculados, exclusivamente, com base nas
parcelas do imposto recolhidas dentro do exerc�cio financeiro e os certificados emitidos
corresponder�o a quotas dos Fundos de Investimento (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15,
� 1�, e 1.752/79, art. 1�).
� 2� As quotas previstas no par�grafo anterior ser�o nominativas, poder�o
ser negociadas por seu titular, ou por mandat�rio especial, e ter�o sua
cota��o realizada diariamente pelos bancos operadores (Decretos-Leis
n�s 1,376/74, art. 15, � 2�, e
1.752/79, art. 1�, e
Lei n� 8.021/90,
art. 2�).
� 3� As quotas dos fundos de
investimento ter�o validade para fins de cau��o junto aos �rg�os p�blicos federais,
da administra��o direta ou indireta, pela cota��o di�ria referida no � 2�
(Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 15, 4�, e
1.752/79, art. 1�).
� 4� Reverter�o para os
Fundos de Investimento os valores das ordens de emiss�o cujos t�tulos pertinentes n�o
forem procurados pelas pessoas jur�dicas optantes at� o dia 30 de setembro do terceiro
ano subseq�ente ao ano-calend�rio a que corresponder a op��o (Decretos-Leis n�s
1.376/74, art. 15, � 5�, e
1.752/79, art. 1�).
� 5� A Secretaria da Receita
Federal, com base nas op��es exercidas pelos contribuintes e no controle dos
recolhimentos, expedir�, em cada ano-calend�rio, � pessoa jur�dica optante, extrato de
conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como
aplica��o nos Fundos de Investimento (Decreto-Lei n� 1.752/79, art. 3�).
Art. 614. N�o ser�o
consideradas, para efeito de c�lculo das ordens de emiss�o de certificados de
investimento, as op��es inferiores a dez Ufir di�ria (Decreto-Lei n� 1.752/79, art.
2�).
Art. 615. Os certificados de
investimentos poder�o ser convertidos, mediante leil�es especiais realizados nas Bolsas
de Valores, em t�tulos pertencentes �s carteiras dos fundos, de acordo com suas
respectivas cota��es (Lei n� 8.167/91,
art. 8�).
Par�grafo �nico. Os
Certificados de Investimentos referidos neste artigo poder�o ser escriturais, mantidos em
conta de dep�sito junto aos bancos operadores (Lei n� 8.167/91, art. 8�, � 3�).
Destina��o a Projeto Pr�prio
Art. 616. As Ag�ncias de
Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurar�o �s pessoas jur�dicas ou
grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do
capital votante de sociedade titular de projeto benefici�rio do incentivo, a aplica��o,
nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das op��es de que
tratam os arts. 619, 621 e 623 (Lei n� 8.167/91, art. 9�).
� 1� Na hip�tese de que trata
este artigo, ser�o obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema
financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Or�amento Anual dos Fundos (Lei n�
8.167/91, art. 9�, � 1�).
� 2� Nos casos de
participa��o conjunta, ser� obedecido o limite m�nimo de dez por cento do capital
votante para cada pessoa jur�dica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com
recursos pr�prios (Lei 8.167/91, art. 9� � 2�).
� 3� Relativamente aos
projetos privados, n�o-governamentais, voltados para a constru��o e explora��o de
vias de comunica��o e transporte e de complexos energ�ticos considerados priorit�rios
para o desenvolvimento regional, o limite m�nimo de que trata o � 2� ser� de cinco por
cento (Lei n� 8.167/91, art. 9�, � 4�).
� 4� Consideram-se empresas
coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante
seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica,
compreendida tamb�m, esta �ltima, como integrante do grupo (Lei n� 8.167/91, art. 9�.
� 5�).
� 5� Os investidores que se
enquadrarem na hip�tese deste artigo dever�o comprovar essa situa��o antecipadamente
� aprova��o do projeto (Lei n� 8.167/91, art. 9� � 6�).
� 6� A aplica��o dos
recursos dos fundos relativos �s pessoas jur�dicas ou grupos de empresas coligadas que
se enquadrarem na hip�tese deste artigo ser� realizada (Lei n� 8.167/91, art. 9� �
7�):
a) quando o controle, acion�rio
ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de a��es escriturais com direito de voto,
observadas as normas das sociedades por a��es;
b) nos casos de participa��o
conjunta minorit�ria, sob a modalidade de a��es ou deb�ntures convers�veis ou n�o em
a��es.
Intransferibilidade do
Investimento
Art. 617. As a��es adquiridas
na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o � 2� do mesmo artigo,
ser�o nominativas e intransfer�veis, at� a data da emiss�o do certificado de
implanta��o do projeto pela ag�ncia de desenvolvimento competente (Decretos-Leis n�s
1.376/74, art. 19, e
2.304/86, art. 1�).
� 1�. Excepcionalmente, em
casos de fal�ncia, liquida��o do acionista ou se for justificadamente imprescind�vel
para o bom andamento do projeto, a ag�ncia de desenvolvimento poder� autorizar a
aliena��o das a��es a que se refere este artigo (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 19,
� 1�., e 2.304/86, art. 1�).
� 2� Ser�o nulos de pleno
direito os atos ou contratos que tenham por objeto a onera��o, a aliena��o ou promessa
de aliena��o, a qualquer t�tulo, das a��es a que se refere este artigo, celebrados,
antes do t�rmino do prazo do per�odo de inalienabilidade ou sem observ�ncia do disposto
no par�grafo anterior (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 19, � 2�, e
2.304/86, art.
1�).
N�o-Transfer�ncia de
Rendimentos para o Exterior
Art. 618. Os lucros ou
rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos
termos deste cap�tulo, n�o poder�o ser transferidos para o exterior, direta ou
indiretamente, a qualquer t�tulo, sob pena de revoga��o dos aludidos incentivos e
exigibilidade das parcelas n�o efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez
por cento ao ano, sem preju�zo das demais san��es espec�ficas para o n�o-recolhimento
do imposto (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, � 5�, e
1.563/77, art. 1�).
� 1� O disposto neste artigo
n�o impede a remessa para o exterior da remunera��o correspondente a investimentos de
capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos
investimentos revistam a forma de participa��o de capital e tenham sido devidamente
autorizados pelos �rg�os governamentais competentes e a remunera��o obede�a aos
limites e condi��es legalmente estabelecidos (Decretos-Leis
n�s 1.376/74, art. 11, � 6�, e
1.563/77, art. 1�).
� 2� A proibi��o de que
trata este artigo n�o impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos
feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisi��o de
equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprova��o da ag�ncia
de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decretos-Leis n�s
1.376/74, art. 11, � 7�, e
1.563/77, art. 1�).
Art. 619. At� o ano-calend�rio
de 1999, a pessoa jur�dica, mediante indica��o em sua declara��o de rendimentos,
poder� optar pela aplica��o de at� quarenta por cento do imposto devido no Finor, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econ�mico dessa regi�o pela
Sudene, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa �rea (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, I,
1.478/76, art. 1�, e
2.397/87, art. 12, III, e
Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e
23).
Art. 620. Em substitui��o �
faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concession�rias de energia el�trica
nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela a��o da Sudene, poder�o descontar
at� cinq�enta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou
aplica��o em projetos de energia el�trica (Lei n� 5.508/68, art. 97).
� 1� Consideram-se projetos de
energia el�trica, para fins previstos neste artigo, os localizados na �rea de atua��o
da Sudene, que se destinem � gera��o, transmiss�o, distribui��o e eletrifica��o
rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei
n� 5.508/68, art. 97).
� 2� Nas empresas cujo
controle acion�rio seja de propriedade direta ou indireta de pessoas f�sicas ou
jur�dicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital
estrangeiro na forma da legisla��o espec�fica em vigor, o valor dos recursos a que se
refere este artigo n�o poder� ultrapassar em qualquer hip�tese, o montante de recursos
pr�prios aplicados no projeto.
Art. 621. At� o ano-calend�rio
de 1999, a pessoa jur�dica, mediante indica��o em sua declara��o de rendimentos,
poder� optar pela aplica��o de at� quarenta por cento do imposto devido no Finam, em
projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econ�mico dessa regi�o pela
Sudam, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa �rea (Decretos-Leis n�s 1.376/74, art. 11, I,
1.478/76, art. 1�, e
2.397/87, art. 12, III, e
Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e
23).
Art. 622. At� o ano-calend�rio
de 1999, as empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive
os de constru��o civil, em opera��o nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da
Amaz�nia (Sudam), poder�o depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da
Amaz�nia S.A. respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do
imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da explora��o,
acrescidos de cinq�enta por cento de recursos pr�prios, ficando, por�m, a libera��o
desses recursos condicionada � aprova��o, pelas Ag�ncias do Desenvolvimento Regional,
dos respectivos projetos t�cnico-econ�micos de moderniza��o ou complementa��o de
equipamento (Leis n�s 8.167/91, arts. 1�, II,
19 e
23 e
8.191/91, art. 4�).
� 1� O dep�sito referido
neste artigo dever� ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
� 2� As parcelas n�o
depositadas at� o �ltimo dia �til do ano-calend�rio subseq�ente ao de apura��o do
lucro real correspondente ser�o recolhidas como imposto.
� 3� Em qualquer caso, a
inobserv�ncia do prazo importar� recolhimento dos encargos legais como receita da
Uni�o.
� 4� Os recursos de que trata
este artigo, enquanto n�o aplicados, ser�o corrigidos monetariamente pelo banco operador
(Lei n� 8.167/91, art. 19, � 1�).
� 5� Na hip�tese de o projeto
n�o ser aprovado, caber� ao banco operador devolver � empresa depositante a parcela de
recursos pr�prios e recolher � Uni�o Federal o valor depositado como incentivo (Lei n�
8.167/91, art. 19, 3�).
� 6� Os incentivos deste
artigo n�o podem ser usufru�dos cumulativamente com outros id�nticos, salvo quando
expressamente autorizados em lei (Lei n� 8.191/91, art. 5�).
Art. 623. At� o ano-calend�rio
de 1999, a pessoa jur�dica domiciliada no Estado do Esp�rito Santo, mediante indica��o
em sua declara��o de rendimentos, poder� optar pela aplica��o de at� 33% do imposto
devido no Funres, na forma prescrita em regulamento (Decretos-Leis n�s 880/69, art. 4�,
1.376/74, art. 11, V, e
2.250/85, art. 1�, e
Lei n� 8.167/91, arts. 1�, I e
23).
Art. 624. N�o podem se
beneficiar da dedu��o dos incentivos de que trata este cap�tulo:
I - as empresas rurais
tributadas de acordo com o art. 350 (Lei n� 8.023/90, art. 12);
II - as pessoas jur�dicas
tributadas com base em lucro presumido (art. 521) (Lei n� 6.468/77, art. 2�, � 1�, e
Decreto-Lei n� 1.647/78, art. 1�);
III - as pessoas jur�dicas
tributadas com base em lucro arbitrado (art. 538) (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 11);
IV - as empresas instaladas em
Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE) (art. 341) (Decreto-Lei n� 2.452/88, art.
18);
V - as empresas referidas no
art. 550, � 2�, relativamente � parcela do lucro inflacion�rio tributada � al�quota
de seis por cento.
Art. 625. A empresa em mora
contumaz relativamente a sal�rios n�o poder� ser favorecida com qualquer benef�cio de
natureza fiscal, tribut�ria ou financeira, por parte de �rg�os da Uni�o, dos Estados e
dos Munic�pios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n� 368/68, art. 2�).
� 1� Considera-se mora
contumaz o atraso ou sonega��o de sal�rios devidos a seus empregados, por per�odo
igual ou superior a tr�s meses, sem motivo grave e relevante, exclu�das as causas
pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei n� 368/68, art. 3�, � 2�).
� 2� A decis�o que concluir
pela mora contumaz, apurada na forma da legisla��o espec�fica, ser� comunicada �s
autoridades fazend�rias locais e ao Ministro da Fazenda pelo Minist�rio do Trabalho
(Decreto-Lei n� 368/68, art. 3�, � 2�).
Art. 626. Sem preju�zo das
penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o-cumprimento
das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos
causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores � perda ou
restri��o de benef�cios e incentivos fiscais (Lei n� 6.938/81, art. 14, II).
� 1� O ato declarat�rio da
perda ou restri��o � atribui��o da autoridade administrativa que concedeu os
benef�cios ou incentivos, cumprindo resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Conama (Lei n� 6.938/81, art. 14, � 3�).
� 2� Sujeitam-se �s
penalidades previstas neste artigo as pessoas jur�dicas que, de qualquer modo, degradarem
reservas ou esta��es ecol�gicas, bem como outras �reas declaradas de relevante
interesse ecol�gico (Lei n� 6.938/81, art. 18, par�grafo �nico.)
Art. 627. A empresa que
transgredir as normas da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m das outras san��es
previstas, sujeitar-se-�, nas condi��es em que dispuser o regulamento, � revis�o de
incentivos fiscais de tratamento tribut�rio especial (Lei n� 8.212/91, art. 95, � 2�).
Art. 628. A pessoa jur�dica que
obtiver o reconhecimento de seu direito � isen��o de que tratam os
arts. 577, 558,
562,
565, 566, 570,
573, 575 e 578 em cada per�odo-base destacar� na sua declara��o de
rendimentos o valor da isen��o ou redu��o.
Disposi��es Gerais
Art. 629. Os rendimentos de que
trata este cap�tulo est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte, mediante
aplica��o de al�quotas progressivas, de acordo com a seguinte tabela (Leis n�s
7.713/88, art. 7�, e 8.383/91, art. 5�),
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1� O imposto ser� calculado
sobre os rendimentos efetivamente pagos em cada m�s, observado o disposto no
art. 39 (Lei
n� 8.383/91, art. 5�, par�grafo �nico).
� 2� O valor da Ufir a ser
considerado para efeito de aplica��o da tabela a que se refere este artigo � o vigente
no m�s em que os rendimentos forem pagos (Leis n� 7.713/88, art. 25, par�grafo �nico,
e 7.799/89, art. 45, V).
� 3� O imposto ser� retido
por ocasi�o de cada pagamento e, se, no m�s, houver mais de um pagamento, a qualquer
t�tulo, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-� a al�quota correspondente � soma dos
rendimentos pagos � pessoa f�sica, ressalvado o disposto no
art. 792, � 1�,
compensando-se o imposto anteriormente retido no pr�prio m�s (Leis n�s 7.713/88, art.
7�, � 1�, e 8.134/90, art. 3�).
� 4� O valor do imposto retido
na fonte durante o ano-base ser� considerado redu��o do apurado na declara��o de
rendimentos, ressalvado o disposto no art. 654 (Lei n� 8.383/91, art. 8�).
Adiantamentos de Rendimentos
Art. 630. O adiantamento de
rendimentos correspondentes a determinado m�s n�o estar� sujeito � reten��o, desde
que os rendimentos sejam integralmente pagos no pr�prio m�s a que se referirem, momento
em que ser�o efetuados o c�lculo e a reten��o do imposto sobre o total dos rendimentos
pagos no m�s.
� 1� Se o adiantamento
referir-se a rendimentos que n�o sejam integralmente pagos no pr�prio m�s, o imposto
ser� calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata
o art. 654.
� 2� Para efeito de
incid�ncia do imposto, ser�o considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao
benefici�rio, pessoa f�sica, mesmo a t�tulo de empr�stimo, quando n�o haja previs�o,
cumulativa, de cobran�a de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
Remunera��o Indireta
Art. 631. Integrar�o a
remunera��o dos benefici�rios (Lei n� 8.383/91, art. 74):
I - a contrapresta��o de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
deprecia��o, atualizados monetariamente at� a data do balan�o:
a) de ve�culo utilizado no
transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
rela��o � pessoa jur�dica;
b) de im�vel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na al�nea precedente.
II - as despesas com benef�cios
e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou atrav�s da contrata��o de terceiros, tais como:
a) a aquisi��o de alimentos ou
quaisquer outros bens para utiliza��o pelo benefici�rio fora do estabelecimento da
empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o sal�rio e respectivos
encargos sociais de empregados postos � disposi��o ou cedidos, pela empresa,
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conserva��o, o custeio e
a manuten��o dos bens referidos no item I.
Par�grafo �nico. A falta de
identifica��o do benefici�rio da despesa e a n�o-incorpora��o das vantagens aos
respectivos sal�rios dos benefici�rios, implicar� a tributa��o exclusiva na fonte dos
respectivos valores, � al�quota de 33% (Lei n� 8.383/91, art. 74, � 2�).
Rendimento Isento
Art. 632. N�o est�o sujeitos
� incid�ncia do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no
art. 40.
Pagos por Pessoa F�sica ou
Jur�dica
Art. 633. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do
trabalho assalariado pagos por pessoas f�sicas ou jur�dicas (Lei
n� 7.713/88, art. 7�, I).
F�rias de Empregados
Art. 634. O c�lculo do imposto
na fonte relativo a f�rias de empregados ser� efetuado separadamente dos demais
rendimentos pagos ao benefici�rio, no m�s, com base na tabela progressiva (art. 629).
� 1� A base de c�lculo do
imposto corresponder� ao valor das f�rias pago ao empregado, acrescido dos abonos
previstos no art. 7�, inciso XVII, da Constitui��o Federal, no
art. 78, � 1�, da Lei
n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no
art. 143 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
� 2� Na determina��o da base
de c�lculo ser�o admitidas as dedu��es de que trata a se��o VI, deste cap�tulo.
Ausentes no Exterior a Servi�o
do Pa�s
Art. 635. As pessoas f�sicas domiciliadas no Brasil que
recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou reparti��es do governo brasileiro , situadas no exterior,
sofrer�o desconto do imposto na fonte, mediante a aplica��o das seguintes
al�quotas progressivas sobre o rendimento bruto auferido (Decreto-Lei
n� 1.380/74, art. 8�, e Lei n�.
7.713/88, art. 27):
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1� O imposto a que se refere
este artigo incide tamb�m sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda
estrangeira por autarquias e reparti��es do governo brasileiro, situadas no Brasil a
benefici�rios aqui domiciliados, ausentes no exterior, a servi�o do Pa�s.
� 2� O valor do imposto retido
na fonte ser� convertido em moeda nacional � taxa m�dia mensal do d�lar
norte-americano, fixada para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal (Lei n�
7.713/88, art. 27).
Pagos por Pessoa Jur�dica
Art. 636. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos do
trabalho n�o assalariado, pagos por pessoas jur�dicas, inclusive por cooperativas e
pessoas jur�dicas de direito p�blico, a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�).
Servi�os de Transporte, de
Trator e Assemelhados,
Pagos por Pessoa Jur�dica
Art. 637. No caso de rendimentos
pagos por Pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas pela presta��o de servi�os de
transporte, em ve�culo pr�prio, locado ou adquirido com reserva de dom�nio ou
aliena��o fiduci�ria, o imposto na fonte previsto no art. 629 incidir� sobre (Lei n�
7.713/88, art. 9�):
I - quarenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Par�grafo �nico. O percentual
referido no inciso I aplica-se tamb�m sobre o rendimento bruto da presta��o de
servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n�
7.713/88, art. 9�, par�grafo �nico).
Pagos por Pessoa Jur�dica
Art. 638. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os rendimentos
decorrentes de alugu�is ou royalties pagos por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas (Lei
n� 7.713/88, art. 7�, II).
Aluguel de Im�veis
Art. 639. N�o integrar�o a
base de c�lculo para incid�ncia do imposto, no caso de alugu�is de im�veis (Lei n�
7.739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas
e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela
loca��o do im�vel sublocado;
III - as despesas para cobran�a
ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condom�nio.
Art. 640. O lucro apurado pelas
sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de
profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas
e constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s, sujeita-se �
incid�ncia do imposto na fonte, na data do encerramento do per�odo-base, calculado na
forma do art. 629 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 1�,
e Lei n� 7.713/88, art. 7�, II).
� 1� Para efeito desta
incid�ncia, poder�o ser deduzidos do lucro apurado os rendimentos distribu�dos no
decorrer do ano-calend�rio tributados na forma do artigo seguinte (Decreto-Lei n�
2.397/87, art. 2�, � 1�).
� 2� A incid�ncia prevista
nesta subse��o n�o se aplica aos lucros apurados pela sociedade civil que optar pela
tributa��o com base no lucro real ou presumido (Lei n� 8.541/92, art. 1�).
Art. 641. Os lucros, rendimentos
ou quaisquer valores pagos, ou entregues aos s�cios, mesmo a t�tulo de empr�stimo,
antes do encerramento do ano-calend�rio, equiparam-se a rendimentos distribu�dos e
sujeitam-se � incid�ncia do imposto na fonte na forma do art. 629 (Decreto-Lei n�
2.397/87, art. 2�, � 2�).
Par�grafo �nico. A
equipara��o prevista neste artigo n�o se aplica aos pagamentos efetuados a s�cios em
virtude de compra ou aluguel de bens destes.
Apura��o do Resultado
Art. 642. A apura��o do
resultado de cada per�odo-base ser� feita com observ�ncia das leis comerciais e
fiscais, inclusive corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras, computando-se
(Decretos-Leis n�s 2.397/87, art. 1�, � 1�
e e 2.429/88, art. 7�):
I - as receitas e os rendimentos
pelos valores efetivamente recebidos no per�odo-base;
II - os custos e as despesas
operacionais pelos valores efetivamente pagos no per�odo-base;
III - as receitas, recebidas ou
n�o, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - o valor cont�bil dos bens
do ativo permanente baixados no curso do per�odo-base;
V - os encargos de deprecia��o
e amortiza��o correspondentes ao per�odo-base;
VI - as varia��es monet�rias
ativas e passivas correspondentes ao per�odo-base;
VII - o saldo da conta
transit�ria de corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras de que trata o
inciso II do art. 396;
VIII - os rendimentos e ganhos
de capital recebidos durante o per�odo-base, ressalvado o disposto nos
arts. 645, � 1�,
e 818.
� 1� �s sociedades de que
trata o art. 640 n�o se aplica o disposto no
art. 403 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art.
1�, � 2�).
� 2� O disposto no inciso VIII
n�o se aplica aos rendimentos de participa��es societ�rias auferidos pela sociedade
civil (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 7�, � 2�).
Distribui��o Autom�tica dos
Lucros
Art. 643. O lucro apurado (art.
642) ser� considerado automaticamente distribu�do aos s�cios, na data de encerramento
do per�odo-base, de acordo com a participa��o de cada um nos resultados da sociedade
(Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).
Lucro Inflacion�rio
Art. 644. N�o se aplica o
regime de distribui��o autom�tica ao lucro inflacion�rio apurado pelas sociedades
civis, desde que a parcela correspondente a este lucro seja registrada em conta
espec�fica de patrim�nio l�quido na escritura��o da sociedade (Decreto-Lei n�
2.429/88, art. 5�).
Par�grafo �nico. O lucro
inflacion�rio, registrado separadamente na forma deste artigo, ser� tributado na fonte e
na declara��o de rendimentos dos s�cios da sociedade civil (Decreto-Lei n� 2.429/88,
art. 5�, � 1�):
a) quando for distribu�do,
capitalizado ou utilizado para compensar preju�zos;
b) � medida em que for sendo
considerado realizado, nos termos do art. 417.
Compensa��o do Imposto Retido
na Fonte
Art. 645. O imposto retido na
fonte sobre as receitas de presta��o de servi�os da sociedade poder� ser compensado
com o que a sociedade tiver retido, de seus s�cios, no pagamento de rendimentos ou lucros
(Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�, � 3�).
� 1� O imposto incidente na
fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos no Cap�tulo III deste t�tulo,
ser� devido exclusivamente na fonte, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte (Lei
n� 8.541/92, art. 36).
� 2� O imposto incidente sobre
rendimentos produzidos por Fundos de Aplica��o Financeira (FAF) ser� compensado com o
devido pelos s�cios benefici�rios.
� 3� No caso de rendimentos de
participa��es societ�rias, quando da redistribui��o dos lucros ou dividendos, o
imposto que incidiu na fonte, por ocasi�o da percep��o e, contabilizado em conta do
ativo circulante pela pessoa jur�dica, ser� igualmente redistribu�do e o benefici�rio,
pessoa f�sica, considerar� o rendimento como tributado exclusivamente na fonte
(Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 7�. � 2�).
Apura��o de Preju�zos
Art. 646. O preju�zo apurado
pelas sociedades civis em um per�odo-base n�o pode reduzir o lucro a ser oferecido �
tributa��o em outro per�odo-base (Decreto-Lei n� 2.429/88, art. 6�).
Prazo de Recolhimento
Art. 647. O imposto retido na
fonte sobre o lucro de que trata esta Subse��o ser� recolhido no prazo previsto no
art.
915 (Lei n� 8.383/91, art. 52, II, c).
Art. 648. As import�ncias pagas
a pessoas f�sicas, sob a forma de resgate, pec�lio ou renda peri�dica, pelas entidades
de previd�ncia privada est�o sujeitas � incid�ncia do imposto na fonte, calculado na
forma do art. 629, relativamente � parcela correspondente (Leis n�s 7.713/88, art. 31, e
7.751/89, art. 4�):
I - �s contribui��es cujo
�nus n�o tenha sido do benefici�rio; ou
II - quando os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade de previd�ncia n�o tenham sido
tributados na fonte.
Par�grafo �nico. O imposto
ser� retido por ocasi�o do pagamento, pela entidade de previd�ncia privada (Lei n�
7.713/88, art. 31, � 1�).
Atribu�dos a Pessoas F�sicas
Art. 649. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer
outros rendimentos de partes benefici�rias pagos a pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88,
art. 7�, II).
Benefici�rio Pessoa F�sica
Art. 650. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os lucros efetivamente
pagos a s�cios ou titular de empresa individual, tributadas pelo regime do lucro
presumido, e escriturados no livro-caixa ou nos livros de escritura��o cont�bil, que
ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei n�
8.541/92, art. 20).
Art. 651. Os rendimentos
efetivamente pagos aos s�cios ou ao titular da microempresa sujeitam-se � incid�ncia do
imposto na fonte, calculado na forma do art. 629 (Lei n� 8.383/91, art. 42, � 3�).
Art. 652. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma prevista no
art. 629, os rendimentos
pagos aos titulares, s�cios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas
jur�dicas, a t�tulo de remunera��o mensal por presta��o de servi�os, de
gratifica��o ou participa��o no resultado (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 99, e
1.814/80, arts. 1� e
2�, par�grafo �nico, e Lei n� 7.713/88, art. 7�. II).
Art. 663. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, as import�ncias pagas a
pessoas f�sicas (Lei n� 7.713/88, art. 7�):
I - correspondentes a
quotas-partes de multas em virtude de leis fiscais;
II - relativas a multas ou
vantagens, nos casos de rescis�o de contratos, excetuadas as import�ncias recebidas
pelos assalariados a t�tulo de indeniza��o por rescis�o de contrato de trabalho.
Art. 654. os rendimentos pagos a
t�tulo de d�cimo terceiro sal�rio (art. 7�, inciso VIII, da Constitui��o Federal)
est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art.
629), observadas as seguintes normas (Leis n�s 7.713/88, art. 26, e
8.134/90, art. 16):
I - n�o haver� reten��o na
fonte, pelo pagamento de antecipa��es;
II - ser� devido, sobre o valor
integral, no m�s de sua quita��o;
III - a tributa��o ocorrer�
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do benefici�rio;
IV - ser�o admitidas as
dedu��es previstas na Se��o VI.
Art. 655. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, quaisquer outros
rendimentos pagos por pessoa jur�dica a pessoa f�sica, para os quais n�o haja
incid�ncia espec�fica e n�o estejam inclu�dos entre aqueles tributados exclusivamente
na fonte (Lei n� 7 713/88, arts. 3�, � 4�, e
7�, II).
Art. 656. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidir� sobre o total dos rendimentos pagos
no m�s, inclusive sua atualiza��o monet�ria e juros (Leis n�s 7.713/88, art. 12, e
8.134/90, art. 3�).
Par�grafo �nico. Poder� ser
deduzido, para fins de determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do
imposto, o valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indeniza��o (Lei n� 7.713/88, art. 12).
Residentes e Domiciliados no
Pa�s
Art. 657. Para determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto na fonte (art. 629), ser�o
permitidas as dedu��es previstas nesta se��o (Lei n� 8.383/91, art. 10, II, III e
IV).
Residentes no Exterior
Art. 658. �s pessoas f�sicas
de que trata o art. 16 n�o ser�o permitidas as dedu��es (Decreto-Lei n� 1.380/74, arts. 3�, � 2�, e
4�):
I - de dependentes que n�o
estejam no Brasil;
II - de despesas correspondentes
a pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 659. Na determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder� ser deduzida a quantia
equivalente a quarenta Ufir por dependente, observado o disposto no
art. 83 (Lei n�
8.383/91, art. 10, III).
� 1� Caber� ao contribuinte,
no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar � fonte pagadora os dependentes
que ser�o utilizados na determina��o da base de c�lculo do imposto, devendo o
documento comprobat�rio ser mantido pela fonte, � disposi��o da fiscaliza��o.
� 2� N�o caber� ao
empregador responsabilidade sobre as informa��es prestadas pelos empregados, para efeito
de desconto do imposto na fonte (Lei n� 2.354/54, art. 12).
� 3� Os dependentes comuns ao
casal poder�o ser considerados na determina��o da base de c�lculo do imposto relativa
a um ou outro c�njuge, vedada a concomit�ncia da dedu��o correspondente a um mesmo
dependente.
� 4� Na hip�tese do
par�grafo anterior, a declara��o prevista no � 1� dever� ser subscrita por ambos os
c�njuges.
Art. 660. Na determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder�o ser deduzidas as
import�ncias pagas, em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de
acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais (Lei n�
8.383/91, art. 10, II).
� 1� A partir do m�s em que
se iniciar a dedu��o prevista no caput deste artigo, � vedada a dedutibilidade,
relativa ao mesmo benefici�rio, do valor correspondente a dependente.
� 2� O valor da pens�o
judicial n�o utilizado, como dedu��o, no pr�prio m�s de seu pagamento, poder� ser
atualizado monetariamente, deduzido nos meses subseq�entes.
� 3� A dedu��o relativa a
alimentos ou pens�es abrange as import�ncias pagas a t�tulo de despesas com instru��o
e m�dicas, desde que fixadas em acordo ou senten�a judicial e devidamente comprovadas.
� 4�. Caber� ao prestador da
pens�o fornecer o comprovante do pagamento � fonte pagadora, quando esta n�o for
respons�vel pelo respectivo desconto.
Trabalho Assalariado
Art. 661. Na determina��o da
base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto, poder�o ser deduzidas, do
rendimento do trabalho assalariado, as contribui��es para a previd�ncia social da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (Lei n� 8.383/91, art. 10,
IV).
Normas Gerais
Art. 662. A base de c�lculo do
imposto na fonte, para aplica��o da tabela progressiva (art. 629), ser� a diferen�a
entre (Lei n� 8.383/91, art. 10):
I - o somat�rio de todos os
rendimentos pagos, no m�s, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente
na fonte e os isentos; e
II - as dedu��es permitidas na
Se��o VI.
Pessoas Jur�dicas N�o Ligadas
Art. 663. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de seis por cento, as import�ncias pagas ou
creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas, civis ou mercantis, pela
presta��o de servi�os caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-Leis n�s
2.030/83, art. 2�, e 2.065/83, art. 1�, III, e
Lei n� 7.450/85, art. 52).
� 1� Compreendem-se nas
disposi��es deste artigo os servi�os a seguir indicados:
1. administra��o de bens ou
neg�cios em geral (exceto cons�rcios ou fundos m�tuos para aquisi��o de bens);
2. advocacia;
3. an�lise cl�nica
laboratorial;
4. an�lises t�cnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
t�cnica (exceto o servi�o de assist�ncia t�cnica prestado a terceiros e concernente a
ramo de ind�stria ou com�rcio explorado pelo prestador do servi�o);
7. assist�ncia social;
8. auditoria;
9. avalia��o e per�cia;
10. biologia e biomedicina;
11. c�lculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho t�cnico;
15. economia;
16. elabora��o de projetos;
17. engenharia (exceto
constru��o de estradas, pontes, pr�dios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estat�stica;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leil�o;
24. medicina (exceto a prestada
por ambulat�rio, banco de sangue, casa de sa�de, casa de recupera��o ou repouso sob
orienta��o m�dica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e diet�tica;
26. odontologia;
27. organiza��o de feiras de
amostras, congressos, semin�rios, simp�sios e cong�neres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programa��o;
31. pr�tese;
32. psicologia e psican�lise;
33. qu�mica;
34. raio X e radioterapia;
35. rela��es p�blicas;
36. servi�o de despachante;
37. terap�utica ocupacional;
38. tradu��o ou
interpreta��o comercial;
39. urbanismo;
40. veterin�ria.
� 2� O imposto incide
independentemente da qualifica��o profissional dos s�cios da benefici�ria e do fato
desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos servi�os
em rela��o � receita bruta.
Pessoas Jur�dicas Ligadas
Art. 664. Aplicar-se-� a tabela
progressiva prevista no art. 629 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior,
quando a benefici�ria for sociedade civil prestadora de servi�os relativos a profiss�o
legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei n� 2 067/83,
art. 3�, Leis n�s 7.713/88, arts. 7� e
25, e
8.383/91, art. 5):
I - por pessoas f�sicas que
sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jur�dica que pagar ou creditar os
rendimentos; ou
II - pelo c�njuge, ou parente
de primeiro grau, das pessoas f�sicas referidas no inciso anterior.
Servi�os de Limpeza,
Conserva��o, Seguran�a, Vigil�ncia
e Loca��o de M�o-de-Obra
Art. 665. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de um por cento os rendimentos pagos ou
creditados por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas civis ou mercantis pela
presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e por
loca��o de m�o-de-obra (Decreto-Lei n� 2.462/88, art. 3�, e
Lei n� 7.713/88, art.
55).
Tratamento do Imposto
Art. 666. O imposto descontado
na forma desta se��o ser� considerado antecipa��o do devido na declara��o de
rendimentos da benefici�ria, ressalvado o disposto no art. 645 (Decreto-Lei n� 2.030/83,
art. 2�, � 1�).
Art. 667. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas
ou creditadas por pessoas jur�dicas a outras pessoas jur�dicas (Lei n� 7.450/85, art.
53, e Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 8�):
I - a t�tulo de comiss�es,
corretagens ou qualquer outra remunera��o pela representa��o comercial ou pela
media��o na realiza��o de neg�cios civis e comerciais;
II - por servi�os de propaganda
e publicidade.
� 1� No caso do inciso II,
excluem-se da base de c�lculo as import�ncias pagas diretamente ou repassadas a empresas
de r�dio, televis�o, jornais e revistas, atribu�da � pessoa jur�dica pagadora e �
benefici�ria responsabilidade solid�ria pela comprova��o da efetiva realiza��o dos
servi�os (Lei n� 7.450/85, art. 53, par�grafo �nico).
� 2� O imposto descontado na
forma desta se��o ser� considerado antecipado do devido na declara��o de rendimento
do benefici�rio.
Art. 668. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de cinco por cento, as import�ncias pagas
ou creditadas pelas pessoas jur�dicas a cooperativas de trabalho, relativas a servi�os
pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados � disposi��o (Lei
n� 8.541/92, art. 45).
� 1� O imposto retido ser�
compensado pela cooperativa de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasi�o do
pagamento de rendimentos ao associado (Lei
n� 8.541/92, art. 45, � 1�).
� 2� Para os fins do
par�grafo anterior, as import�ncias retidas ser�o convertidas em quantidade de Ufir
di�ria com base no valor desta no dia do pagamento ou cr�dito (Lei n� 8.541/92, art.
45, � 2�).
Art. 669. O Ministro da Fazenda
poder� reduzir as al�quotas do imposto de renda na fonte de que tratam os
arts. 663 e
667 deste Regulamento, tendo em vista as peculiaridades da atividade exercida pela pessoa
jur�dica (Decreto-Lei n� 2.287/86, art. 8�).
Normas Gerais de Incid�ncia
Art. 670. Est�o compreendidos
na incid�ncia do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denomina��o que lhes seja dada, independentemente da natureza, da esp�cie ou da
exist�ncia de t�tulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou neg�cio que,
pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma espec�fica de
incid�ncia do imposto (Lei n� 7.450/85, art. 51).
Identifica��o do
Benefici�rio
Art. 671. � vedado o pagamento
ou resgate de qualquer t�tulo ou aplica��o, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a
benefici�rio n�o identificado (Lei n� 8.021/90, art. 1�).
� 1� � dado obrigat�rio da
identifica��o o n�mero de inscri��o no Cadastro de Contribuintes (CGC ou CPF).
� 2� O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pelo pagamento ou resgate � multa
prevista no art. 1.016.
Dispensa de Reten��o
Art. 672. N�o incidir� o
imposto de que trata este cap�tulo sobre os rendimentos auferidos por institui��o
financeira, inclusive sociedades de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, sociedade
corretora de t�tulos e valores mobili�rios e sociedade distribuidora de t�tulos e
valores mobili�rios, ressalvadas as aplica��es de que trata o
art. 693 (Lei n�
8.541/92, art. 37).
� 1� Os rendimentos auferidos
pelas entidades de que trata este artigo em aplica��es financeiras de renda fixa
dever�o compor o lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 37, � 1�).
� 2� Excluem-se do disposto
neste artigo os rendimentos auferidos pelas associa��es de poupan�a e empr�stimo em
aplica��es financeiras de renda fixa (Lei n� 8.541/92, art. 37, � 2).
Opera��es de M�tuo
Art. 673. N�o incidir� o
imposto na fonte sobre os ganhos nas opera��es de m�tuo entre pessoas jur�dicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 8�).
Entidade Imune
Art. 674. � dispensada a
reten��o do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos por aplica��es
financeiras, quando o benefici�rio comprovar, por escrito, na forma dos
arts. 147 a 150,
sua condi��o de entidade imune junto � fonte pagadora.
Residentes ou Domiciliados no
Exterior
Art. 675. As normas de
tributa��o previstas neste cap�tulo aplicam-se tamb�m aos casos em que o benefici�rio
do rendimento seja residente ou domiciliado no exterior (Lei n� 8.383/91, art. 29).
Disposi��es Gerais
Art. 676. Os ganhos l�quidos em
opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
(art. 818) e os rendimentos produzidos por aplica��es financeiras de renda fixa,
auferidos por fundo m�tuo de a��es, clube de investimentos e outros fundos da esp�cie,
n�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte (Leis n�s 8.383/91, art.
25, � 2�, e 8.668/93, art. 16).
Art. 677. Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, pelos Fundos de
Investimento Cultural e Art�stico (Ficart) e pelos Fundos em Condom�nio a que se refere
o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, est�o isentos do imposto de renda
(Leis n�s 8.313/91, art. 14,
8.383/91, art. 31, par�grafo �nico, e
8.668/93, art. 16).
Incid�ncia
Art. 678. Sujeita-se �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, o rendimento auferido
por pessoa f�sica ou pessoa jur�dica, inclusive isenta, no resgate de quotas de fundos
m�tuos de a��es, clubes de investimento e outros fundos da esp�cie, constitu�dos com
observ�ncia da legisla��o pertinente (Leis n�s 8.383/91, art. 25, e
8.541/92, art 36,
e � 5�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo aplica-se tamb�m aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de Planos de
Poupan�a e Investimentos (PAIT) (Leis n�s 8.383/91, art. 25, e
8.541/92, art. 36, �
5�).
Base de C�lculo
Art. 679. Considera-se
rendimento, para fins do artigo anterior, a diferen�a positiva entre o valor de resgate e
o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado monetariamente com base na varia��o
acumulada da Ufir di�ria da data da convers�o em quotas at� a de reconvers�o das
quotas em cruzeiros reais (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 1�).
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo est� autorizado a permitir a compensa��o de perdas ocorridas em aplica��es
de que trata este artigo (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 4�).
Preju�zos no Resgate de Quotas
Art. 680. Os preju�zos havidos
nos resgates de quotas de um mesmo fundo ou clube poder�o ser compensados com os
rendimentos auferidos em resgates posteriores no mesmo fundo ou clube, desde que a
institui��o administradora mantenha sistema de controle informatizado que permita a
identifica��o, a n�vel de quotista, dos valores compens�veis.
� 1� Para efeito da
compensa��o prevista neste artigo, o valor do preju�zo ser� adicionado ao valor do
custo m�dio das quotas restantes, no caso de resgate parcial, ou ao valor do custo m�dio
de aplica��es posteriores, no caso de resgate total, observando-se que, nesta �ltima
hip�tese, o preju�zo compens�vel dever� permanecer no fundo ou clube at� o final do
ano seguinte ao do resgate total.
� 2� O valor do preju�zo
ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta na data da reconvers�o em
cruzeiros reais das quotas cujo resgate deu origem �quele preju�zo.
� 3� No caso de ser adotada a
compensa��o prevista neste artigo, a institui��o administradora dever� fixar o
in�cio do per�odo em que os preju�zos ser�o compens�veis, limitada essa compensa��o
aos resgates efetuados a partir de 1� de janeiro de 1992.
� 4� No caso de quotista
pessoa jur�dica obrigada � tributa��o com base no lucro real, os preju�zos havidos no
resgate de quotas dos referidos fundos poder�o ser compensados com os ganhos l�quidos de
que trata o art 818, quando n�o utilizada a compensa��o prevista neste artigo.
Reten��o
Art. 681. O imposto ser� retido
pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate (Lei n� 8.383/91,
art. 25, � 3�).
Fundos de Investimentos em
Commodities
Art. 682. O disposto nesta
subse��o aplica-se aos Fundos de Investimento em Commodities.
Rendimentos Distribu�dos
Art. 683. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos e
ganhos de capital distribu�dos pelos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico
(Ficart), sob qualquer forma (Lei n� 8.313/91, art. 15).
Aliena��o ou Resgate de
Quotas
Art. 684. Sujeita-se, tamb�m,
� incid�ncia do imposto, � al�quota de 25%, o ganho de capital auferido em
decorr�ncia da aliena��o ou resgate de quotas do Ficart (Lei n� 8.313/91, art. 16).
� 1� Considera-se ganho de
capital a diferen�a positiva entre o valor de cess�o ou resgate da quota e o custo
m�dio atualizado da aplica��o, observadas as datas de aplica��o, resgate ou cess�o,
nos termos da legisla��o pertinente (Lei n� 8.313/91, art. 16, � 1�).
� 2� O ganho de capital ser�
apurado em rela��o a cada resgate ou cess�o, sendo permitida a compensa��o do
preju�zo havido em uma opera��o com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente
esp�cie, desde que de renda vari�vel, dentro do mesmo ano-calend�rio (Lei n� 8.313/91,
art. 16, � 2�).
Reten��o
Art. 685. O imposto ser� retido
pelo administrador do fundo (Leis n�s 8.313/91, art. 16, � 3�, e 8.383/91, art. 25, �
3�):
I - na data da distribui��o do
rendimento ou ganho de capital, na hip�tese do art. 683;
II - na data da aliena��o ou
resgate da quota, na hip�tese do art. 684.
Rendimentos Auferidos pelos
Fundos
Art. 686. O tratamento fiscal
previsto nesta subse��o somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplica��es
em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na
Lei n� 8.313, de 23 de dezembro
de 1991 e na respectiva regulamenta��o baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios
(CVM) (Lei n� 8.313/91, art. 17).
Par�grafo �nico. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos
espec�ficos desse tipo de fundo, sujeitar-se-�o � tributa��o (Lei n� 8.313/91, art.
17, par�grafo �nico).
Rendimentos Distribu�dos
Art. 687. Os rendimentos e
ganhos de capital distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, sob qualquer
forma e qualquer que seja o benefici�rio, sujeitam-se � incid�ncia do imposto
exclusivamente na fonte, � al�quota de 25% (Lei n� 8.668/93, arts. 17 e
19).
Aliena��o de Quotas ou
Liquida��o do Fundo
Art. 688. A incid�ncia
exclusivamente na fonte, prevista no art. 678, aplica-se, tamb�m, ao rendimento auferido
por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas, inclusive isentas, decorrente da aliena��o
de quotas ou da liquida��o de Fundo de Investimento Imobili�rio (Leis n�s 8.383/91,
art. 25, e 8.668/93, arts. 18 e
19).
Par�grafo �nico. � vedada a
compensa��o do preju�zo havido em uma opera��o de cess�o de quotas ou de
liquida��o do investimento com o lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente
esp�cie (Lei n� 8.668/93, art. 18, � 3�).
Base de C�lculo
Art. 689. A base de c�lculo do
imposto, de que trata o artigo anterior, ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre
o valor de cess�o das quotas ou de liquida��o de investimento e o custo m�dio de
aquisi��o da quota, atualizado de acordo com a varia��o do valor da Ufir di�ria da
data de aquisi��o das quotas at� a convers�o das quotas em cruzeiros reais (Lei n�
8.668/93, art. 18, � 1�).
Reten��o
Art. 690. O imposto ser� retido
pelo administrador do fundo (Lei n� 8.383/91, art. 25, � 3�):
I - na data da distribui��o ou
cr�dito do rendimento ou ganho de capital, na hip�tese do art. 687;
II - na data da aliena��o da
quota ou liquida��o do fundo, na hip�tese do art. 688.
Participa��o de Capital
Nacional
Art. 691. Est�o isentos do
imposto na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas sociedades de
investimento que tenham por objeto exclusivo a aplica��o de seu capital em carteira
diversificada de t�tulos e valores mobili�rios (Decreto-Lei n� 1.338/74, art. 18).
Rendimentos Auferidos
Art. 692. S�o isentos do
imposto na fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplica��o Financeira (FAF),
tributados quando da apropria��o ao quotista (Lei n� 8.383/91, art. 22, II).
Incid�ncia
Art. 693. As aplica��es em
Fundos de Aplica��o Financeira sujeitam-se � incid�ncia do imposto na fonte �
al�quota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista,
vedada a dedu��o de qualquer despesa ou encargo (Leis
n�s 8.383/91, art. 21, � 4�, e
8.541/92, art. 36, � 7�).
� 1� O imposto retido na
fonte, na forma deste artigo, ser� considerado (Leis n�s 8.383/91, arts. 21, � 4�, e
36, e
8.541/92, art. 36, � 7�):
a) antecipa��o do devido na
declara��o, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro
real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, ressalvado o disposto no � 2� do art. 645.
� 2� N�o haver� incid�ncia
de imposto na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos referidos
fundos.
Reten��o
Art. 694. O imposto ser� retido
pelo administrador do fundo, no ato da apropria��o di�ria do rendimento bruto ao
quotista (Lei n� 7.799/89, art. 53, II).
Rendimentos Distribu�dos pelo
Fundo de Investimento
em Quotas de Fundos de
Aplica��o (FIQFAF)
Art. 695. S�o isentos do
imposto na fonte os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em
Quotas de Fundos de Aplica��o (FIQFAF), correspondentes aos cr�ditos apropriados por
Fundos de Aplica��o Financeira (FAF) (Lei n� 8.383/91, art. 22, I).
Rendimentos Auferidos
Art. 696. Os rendimentos
auferidos pelos fundos de renda fixa est�o exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda
na fonte (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 2�).
Incid�ncia
Art. 697. Sujeita-se �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, o
rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda fixa (Lei n� 8.383/91,
art. 21, � 3�).
Base de C�lculo
Art. 698. O imposto incidir�
sobre a diferen�a positiva entre o valor do resgate, l�quido do imposto sobre
opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e
valores mobili�rios (IOF), e o custo de aquisi��o da quota, atualizado com base na
varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data da convers�o da aplica��o em quotas
at� a da reconvers�o das quotas em cruzeiros reais (Lei n� 8.383/91, art. 21).
Par�grafo �nico. Na
determina��o do custo de aquisi��o da quota, quando atribu�da a remunera��o ao
valor resgatado, observar-se-� a preced�ncia segundo a ordem seq�encial direta das
aplica��es realizadas pelo benefici�rio (Lei n� 8.383/91, art. 21, � 1�).
Reten��o
Art. 699. O imposto ser� retido
pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate (Lei n� 8.383/91, art. 21,
� 3�).
Art. 700. O contribuinte que
receber o resgate de quotas de fundos ao portador, existentes em 16 de mar�o de 1990,
ficar� sujeito � reten��o de imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%,
calculado sobre o valor do resgate recebido (Lei n� 8.021/90, art. 3�).
� 1� O imposto ser� retido
pela institui��o que efetuar o pagamento dos t�tulos e aplica��es (Lei n� 8.021/90,
art. 3�, � 1�).
� 2� O valor sobre o qual for
calculado o imposto, diminu�do deste, ser� computado como rendimento l�quido, para
efeito de justificar acr�scimo patrimonial na declara��o de bens a ser apresentada no
exerc�cio financeiro subseq�ente (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 2�).
� 3� A reten��o prevista
neste artigo n�o exclui a incid�ncia do imposto na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos respectivos t�tulos ou aplica��es (Lei n� 8.021/90, art. 3�, � 3�).
� 4� A reten��o prevista no
caput deste artigo ser� dispensada caso o contribuinte comprove, perante a Secretaria da
Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos pr�prios, declarados na
forma da legisla��o do imposto de renda (Lei n� 8 021/90, art. 3�, � 4�).
� 5� A libera��o dos
recursos sem a observ�ncia do disposto no par�grafo anterior sujeitar� a institui��o
financeira administradora � multa prevista no art. 1.017.
Disposi��es Gerais
Art. 701. A pessoa jur�dica que
colocar no mercado ou alienar t�tulos de renda fixa fornecer� ao adquirente nota de
negocia��o, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento
relativo � aplica��o, identificando as partes intervenientes na opera��o (Leis nas
7.450/85, art. 48, 7.751/89, art. 3�, e
8.383/91, art. 35).
� 1� O documento referido
neste artigo dever� ser apresentado pelo propriet�rio do t�tulo na cess�o,
liquida��o ou resgate (Lei n� 8.383/91, art. 35).
� 2� Caso n�o seja
apresentado o documento, considerar-se-� como pre�o de aquisi��o o valor da emiss�o
ou o da primeira coloca��o do t�tulo, prevalecendo o menor (Lei n� 8.383/91, art. 35,
�1�).
� 3� Na aus�ncia de
comprova��o de qualquer dos valores referidos no par�grafo anterior, far-se-�
arbitramento da base de c�lculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinq�enta
por cento do valor bruto da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 35, � 2�).
� 4� � dispensada a
exig�ncia prevista neste artigo relativamente a t�tulo ou aplica��o revestidos,
exclusivamente, da forma escritural (Lei n� 8.383/91, art. 35, � 3�).
Art. 702. Para fins de
incid�ncia do imposto na fonte, a aliena��o compreende qualquer forma de transmiss�o
da propriedade, bem como a liquida��o, resgate ou repactua��o do t�tulo ou
aplica��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 5�).
Incid�ncia
Art. 703. Sujeita-se �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, o
rendimento produzido por aplica��es financeiras de renda fixa, auferido por qualquer
benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta (Leis n�s 8.383/91, art. 20, II, e
8.541/92, art. 36).
Opera��es de Financiamento em
Bolsas
Art. 704. O disposto no artigo
anterior aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 1�).
Base de C�lculo
Art. 705. A base de c�lculo do
imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do
imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a
t�tulos e valores mobili�rios - IOF, e o valor da aplica��o financeira de renda fixa,
atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a data inicial da
opera��o at� a da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 3�).
Rendimentos Peri�dicos
Art. 706. Na determina��o da
base de c�lculo, ser�o adicionados ao valor de aliena��o os rendimentos peri�dicos
produzidos pelo t�tulo ou aplica��o, bem como qualquer remunera��o adicional aos
rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e n�o submetidos � incid�ncia
do imposto na fonte, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, desde a
data do cr�dito ou pagamento at� a da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 4�).
Reten��o
Art. 707 O imposto ser� retido
pela fonte pagadora (Lei n� 7.799/89, art. 53, I);
I - em rela��o �s opera��es
de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, na liquida��o;
II - nos demais casos, exceto em
rela��o �s aplica��es em fundos de aplica��o financeira, na data da cess�o,
liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o.
Art. 708. A responsabilidade
pela reten��o e recolhimento do imposto na fonte incidente na cess�o, liquida��o ou
resgate de t�tulo ou aplica��o de renda fixa cabe (Lei n� 7.799/89, art. 54);
I - ao emitente ou aceitante, no
resgate, amortiza��o ou convers�o;
II - ao cedente, quando pessoa
jur�dica;
III - ao cession�rio, pessoa
jur�dica, quando o cedente for pessoa f�sica;
IV - ao cession�rio,
institui��o financeira, quando o cedente n�o o for.
Incid�ncia
Art. 709. Sujeitam-se �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento,
aplic�vel sobre o rendimento bruto, as opera��es financeiras de renda fixa iniciadas e
encerradas no mesmo dia (day-trade) (Leis n�s 8.383/91, art. 20, e
8.541/92, arts. 36, �
6�, e 57, IV).
Par�grafo �nico. A base de
c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor da aliena��o,
l�quido do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre opera��es
relativas a t�tulos e valores mobili�rios - IOF, e o valor da aplica��o financeira de
renda fixa (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 3�).
Art. 710. Os preju�zos
decorrentes de opera��es financeiras de compra e subseq�ente venda ou de venda e
subseq�ente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, t�tulo,
valor mobili�rio ou direito de natureza e caracter�sticas semelhantes, somente podem ser
compensados com ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie (Lei n� 8.383/91, art.
28).
Reten��o
Art. 711. O imposto ser� retido
pela fonte pagadora na data da cess�o, liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o,
observado o disposto no art. 708 (Lei n� 7.799/89, arts. 53, I, b, e 54).
Art. 712. S�o equiparadas �
opera��o de renda fixa, para fins de incid�ncia do imposto na fonte, a opera��o de
m�tuo e a opera��o de compra vinculada � revenda, no mercado secund�rio, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro (Lei n�
8.383/91, art. 23).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, constitui fato gerador do imposto a liquida��o da opera��o de
m�tuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 1�).
Al�quota
Art. 713. O rendimento auferido
nas opera��es previstas no artigo sujeitar-se � incid�ncia do imposto exclusivamente
na fonte, mediante a aplica��o da al�quota de trinta por cento (Leis n�s 8.383/91,
art. 23, � 5�, e 8.541/92, art. 36).
Base de C�lculo
Art. 714. A base de c�lculo do
imposto nas opera��es de m�tuo ser� constitu�da (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 2�):
I - pelo valor do rendimento em
moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data de liquida��o do
contrato; ou
II - quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, pelo valor da convers�o do ouro em moeda corrente,
estabelecido com base nos pre�os m�dios das opera��es realizadas no mercado � vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na data de liquida��o do
contrato.
Par�grafo �nico. O valor da
opera��o de que trata o inciso I deste artigo ser� atualizado com base na Ufir di�ria
(Lei n� 8.383/91, art. 23, � 4�).
Art. 715. A base de c�lculo nas
opera��es de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, ser� constitu�da pela
diferen�a positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na
varia��o acumulada da Ufir di�ria, entre a data de inicio e de encerramento da
opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 3�).
Disposi��es Complementares
Art. 716. O Poder Executivo
poder� baixar normas com vistas a definir as caracter�sticas da opera��o de compra
vinculada � revenda, bem como a equiparar �s opera��es de que trata esta subse��o
outras que, pelas suas caracter�sticas, produzam os mesmos efeitos das opera��es
indicadas (Lei n� 8.383/91, art. 23, � 6�).
Art. 717. O Conselho Monet�rio
Nacional poder� estabelecer prazo m�nimo para as opera��es referidas nesta subse��o
(Lei n� 8.383/91, art. 23, � 7�).
Art. 718. O disposto neste
cap�tulo aplica-se, tamb�m, aos rendimentos auferidos em opera��es de adiantamento
sobre contratos de c�mbio de exporta��o, n�o sacado, (trava de c�mbio), em
opera��es com export notes, em deb�ntures, em dep�sitos volunt�rios para garantia de
inst�ncia e dep�sitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em
favor do depositante.
Par�grafo �nico. A
remunera��o proporcionada aos debenturistas, adicionalmente aos juros convencionados,
sob as formas de participa��o nos lucros da emitente ou pr�mio a qualquer t�tulo,
inclusive os de repactua��o ou continuidade, constitui rendimento sujeito � incid�ncia
na fonte, observado o disposto no art. 707 (Lei n� 8.383/91, art. 20, � 4�).
Art. 719. O imposto na fonte de
que trata este cap�tulo ser� considerado devido exclusivamente na fonte, qualquer que
seja o benefici�rio, ressalvado o disposto no art. 693, � 1�, (Lei n� 8.541/92, art
36).
� 1� No caso em que o
benefici�rio do rendimento seja pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, o
valor que servir de base de c�lculo do imposto de que trata este cap�tulo ser�
exclu�do do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92,
art. 36, � 1�).
� 2� O imposto de renda retido
na fonte lan�ado como despesa dever� ser adicionado ao lucro l�quido do per�odo-base
para efeito de determina��o do lucro real (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 4�).
� 3� O valor das aplica��es
de que trata este cap�tulo dever� ser corrigido monetariamente pela varia��o acumulada
da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da cess�o, resgate, repactua��o ou
liquida��o da opera��o (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 2�).
� 4� A varia��o monet�ria
ativa de que trata o par�grafo anterior compor� o lucro real mensal ou anual, devendo
ser apropriada pelo regime de compet�ncia (Lei n� 8.541/92, art. 36, � 3�).
Art. 720. A incid�ncia na fonte
de que trata este cap�tulo n�o se aplica:
I - aos rendimentos creditados
em contas de dep�sitos de caderneta de poupan�a e aos juros produzidos pelas letras
hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o
transfer�vel por endosso, cujos benefici�rios sejam pessoas f�sicas, entidades sem fins
lucrativos e pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real (Leis n�s 8
088/90, art. 17, I, e 8.134/90, art. 17, par�grafo �nico);
II - aos rendimentos relativos a
Dep�sitos Especiais Remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes de convers�o
de cruzados novos, pagos a pessoas f�sicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas
jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real (Leis n�s 8.088/90, art. 17, I, e
8.218/91, art. 36);
III - aos juros produzidos pelos
B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e pelas Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para
troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida
externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim aos referentes
aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8� do
Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a reda��o dada pelo
Decreto-Lei
n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Leis n�s 7.777/89, arts. 7� e
8�, e
8.249/91, art.
5�);
IV - aos juros e comiss�es
devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos,
quando os respectivos empr�stimos tiverem sido contra�dos pelo extinto Banco Nacional da
Habita��o, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o
Sistema Financeiro da Habita��o e se destinem ao financiamento de constru��o
residencial (Lei n� 4.862/65, art. 26,
Decretos-Leis n�s 1.494/76, art. 8�, e
2.291/86,
art. 1�);
V - aos juros abonados pelo
Fundo Especial do Banco Central do Brasil, institu�do pelo
Decreto-Lei n� 283, de 28 de
fevereiro de 1967, na conta de dep�sito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos
empr�stimos concedidos em moeda nacional destinados � constru��o e venda de
habita��o (Decreto-Lei n� 283/67, art. 5�, par�grafo �nico);
VI - aos rendimentos produzidos
por T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), emitidos para os fins previstos no
art. 184 da
Constitui��o Federal;
VII - aos rendimentos e ganhos
de capital decorrentes de opera��es realizadas em nome e com recursos do Fundo de
Participa��o PIS-Pasep, observadas as instru��es expedidas pelo Ministro da Fazenda,
bem como ao montante dos dep�sitos, juros, corre��o monet�ria e quotas-partes
creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 34, e
Lei n� 7.713/88, art. 6, VI);
VIII - aos rendimentos e ganhos
de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de a��es de sua
propriedade, de deb�ntures e opera��es de cr�dito, inclusive repasses, bem assim os
decorrentes de aplica��es financeiras quando realizadas diretamente ou � sua conta
(Decreto-Lei n� 2.383/87, art. 5�, I);
IX - ao dividendo anual m�nimo
de 25% do resultado l�quido positivo apurado em cada exerc�cio, atribu�do �s quotas do
FND (Decreto-Lei n� 2.288/86, art. 5�, e
Decreto-Lei n� 2.383/ 87, art. 1�);
X - aos resultados, rendimentos
e opera��es de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei n� 7.827/89, art. 8�);
XI - aos rendimentos produzidos
por dep�sitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de inst�ncia, quando o
seu levantamento n�o se der em favor do depositante, observado o disposto no
art. 792.
Resgate de T�tulos ou
Aplica��es ao Portador
Art. 721. O contribuinte que
receber o resgate de t�tulos ou aplica��es de renda fixa ao portador ou nominativos
endoss�veis, existentes em 16 de mar�o de 1990, ficar� sujeito � reten��o do imposto
na fonte, � al�quota de 25%, calculado sobre o valor do resgate, observadas as normas
dos par�grafos do art. 700 (Lei n� 8.021/90, art. 3�).
Pessoa Jur�dica Tributada com
Base no Lucro Real
Art. 722. Sobre os lucros
apurados, a partir de 1� de janeiro de 1993, pelas pessoas jur�dicas tributadas com base
no lucro real, n�o incidir� o imposto na fonte quando distribu�dos a pessoas f�sicas
ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s (Lei n� 8.383/91, art. 75).
Par�grafo �nico. Os lucros
atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior ser�o tributados segundo as
disposi��es dos arts. 756 e 757.
Lucros Distribu�dos
Art. 723. Os lucros apurados em
per�odo-base encerrado entre 1� de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados
na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, quando distribu�dos,
n�o estar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto
no art. 725 (Lei n� 7.713/88, art. 36 e par�grafo �nico).
Capitaliza��o
Art. 724. Os lucros ou reservas
de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, quando capitalizados,
n�o sofrer�o nova incid�ncia do imposto, observado o disposto no
art. 776.
Distribui��o de Lucros ou
Dividendos
Art. 725. O lucro l�quido
correspondente a a��es ou quotas de participa��es societ�rias pertencentes a
residentes ou domiciliados no exterior, tributado na forma do
art. 35 da Lei n� 7.713, de
1988, quando distribu�do, sujeita-se � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de
quinze por cento (Leis n�s 3.470/58, art. 77,
7.713/88, art. 36, par�grafo �nico, b, e
8.383/91, art. 77).
Tratamento do Imposto
Art. 726. O imposto sobre o
lucro l�quido de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713/88, que corresponder �
participa��o do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no
exterior, poder� ser compensado com o incidente na fonte sobre os lucros ou dividendos a
eles atribu�dos (Lei n� 7.713/88, art. 35, � 4�, c).
� 1� A compensa��o do
imposto ser� efetuada pelo seu valor corrigido monetariamente a partir do encerramento do
per�odo-base at� a data da ocorr�ncia do fato gerador do imposto.
� 2� � vedada a compensa��o
do imposto sobre o lucro l�quido correspondente a:
a) lucros ou dividendos doados
na forma do art. 773 e � 1� (Lei n� 8.166/91, art. 4�);
b) lucros capitalizados.
Incid�ncia
Art. 727. Os dividendos,
bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balan�o de
per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa jur�dica, inclusive
sociedade em conta de participa��o, a pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s,
est�o sujeitos � incid�ncia de imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de
(Decretos-Leis n�s 1.790/80, art. 1�,
2.065/83, art. 1�, I, a, e
2.303/86, art. 7�
par�grafo �nico):
I - vinte e tr�s por cento,
quando distribu�dos por companhias abertas;
II - vinte e cinco por cento,
nos demais casos.
� 1� A al�quota prevista no
inciso I aplica-se aos lucros apurados at� 31 de dezembro de 1987, pelas sociedades civis
de presta��o de servi�os relativos ao exerc�cio de profiss�o legalmente
regulamentada.
� 2� Para os fins deste
artigo, considera-se aberta a companhia cujas a��es sejam negociadas em bolsas ou no
mercado de balc�o (Decreto-Lei n� 1.980/82, art. 7�).
Distribu�dos por Empresas
Rurais
Art. 728. Os rendimentos
relativos a lucros apurados em balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de
1988, pago a pessoa f�sica por empresa que explore atividade rural, est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto exclusivamente na fonte, � al�quota de quinze por cento
(Decretos-Lei n� 1.338/74, art. 9�,
1.382/74, art. 2�, e
1.790/80, arts. 1� a
3�).
Par�grafo �nico. Os lucros,
dividendos, bonifica��es em dinheiro e outros interesses auferidos por empresa agr�cola
em decorr�ncia de participa��o no capital de outra empresa de qualquer natureza, quando
redistribu�dos, sujeitam-se � tributa��o prevista no art. 727 (Decreto-Lei n�
1.382/74, art. 2�, par�grafo �nico).
Incid�ncia
Art. 729. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de vinte e tr�s por cento, os dividendos,
bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses relativos a lucros apurados em
balan�o de per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, pagos ou creditados por
pessoa jur�dica, inclusive sociedades em conta de participa��o, a outra pessoa
jur�dica domiciliada no Pa�s (Decretos-Leis n�s 1.790/80, art. 2�,
2.065/83, art. 1�,
I, b, e 2.303/86, art. 7�, par�grafo �nico).
� 1� � dispensado o desconto
na fonte quando o benefici�rio for pessoa jur�dica (Decretos-Leis n�s 1.790/80, art.
2�, � 1�, e 1.841/80, art. 11):
a) cujas a��es sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
b) cuja maioria do capital
perten�a, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jur�dicas cujas a��es sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
c) imune ou isenta do imposto;
d) cuja maioria do capital
perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.
� 2�. O disposto no par�grafo
anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica isenta for entidade de previd�ncia
privada (art. 160) (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�, � 1�).
� 3� O imposto descontado na
fonte somente poder� ser compensado com o que a pessoa jur�dica benefici�ria tiver de
reter na distribui��o de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros
interesses a pessoas f�sicas ou jur�dicas (Decreto-Lei n� 1.790/80, art. 2�, � 2�).
Distribu�dos por Empresas
Rurais
Art. 730. N�o est�o sujeitos
� incid�ncia do imposto de que trata o artigo anterior 09 lucros, dividendos,
bonifica��es em dinheiro e outros interesses, relativos a lucros apurados em balan�o de
per�odo-base encerrado at� 31 de dezembro de 1988, distribu�dos por empresa que explore
atividade rural a outra pessoa jur�dica, em decorr�ncia de participa��o societ�ria ou
acion�ria (Decretos-Leis n�s 1.338/74, art. 23, e
1.790/80, art. 3�, IV).
Art. 731. O desconto do imposto
na fonte de que tratam os arts. 727 e 729 n�o se aplica ao valor das quotas, quinh�es de
capital, a��es novas e demais valores decorrentes do aumento de capital mediante
incorpora��o de lucros ou reservas (art. 439), ressalvado o disposto nos
arts. 440 e 441
(Decretos-Lei n�s 1.598/77, art. 63,
e 1.790/80, art. 3�, III).
Art. 732. Para os efeitos da
tributa��o a que se referem os arts. 727 e
729, constitui distribui��o de rendimentos
a utiliza��o de lucros ou reservas relativos a resultados de per�odo-base encerrado
at� 31 de dezembro de 1988, sem redu��o do capital, na amortiza��o de a��es (Lei
n� 2.862/56, art. 26).
Par�grafo �nico. Na extin��o
das sociedades que houverem realizado a amortiza��o de suas a��es, n�o incidir� o
imposto na fonte sobre as quantias atribu�das �s a��es amortizadas, at� a
import�ncia tributada na forma deste artigo (Lei n� 2.862/56, art. 26, par�grafo
�nico).
Art. 733. Presume-se rendimento
pago aos s�cios ou acionistas das pessoas jur�dicas, na propor��o da participa��o no
capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do imposto de renda da pessoa jur�dica e da contribui��o social sobre o lucro
(Leis n� s 8.383/91, art. 41, �� 1� e
2�, e
8.541/92, art. 22).
� 1� O rendimento referido
neste artigo ser� tributado, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25% (Lei n�
8.541/92, art. 22, par�grafo �nico).
� 2� O imposto retido na forma
do par�grafo anterior ser� recolhido no prazo previsto no art. 916.
Benefici�rio Pessoa Jur�dica
Art. 734. N�o est�o sujeitos
� incid�ncia do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a s�cios ou acionistas,
pessoas jur�dicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Par�grafo �nico. A parcela do
lucro distribu�do que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a
renda correspondente, proporcional � sua participa��o no capital social, ou no
resultado, se houver previs�o contratual, dever� integrar:
a) o lucro l�quido para efeito
de determina��o do lucro real;
b) os demais resultados e ganhos
de capital das pessoas jur�dicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda
mensal, com base no lucro presumido ou calculado por estimativa, ou tiverem seu lucro
arbitrado.
Art. 735. O lucro apurado pelas
sociedades civis de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de
profiss�o legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas e
constitu�das exclusivamente por pessoas f�sicas domiciliadas no Pa�s que optarem pelo
regime de tributa��o previsto no art. 640, sujeita-se � incid�ncia do imposto na fonte
na forma do art. 629 (Decreto-Lei n� 2.397/87, art. 2�).
Atribu�dos a Pessoas F�sicas
Art. 736. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, calculado na forma do art. 629, os interesses e quaisquer
outros rendimentos de partes benefici�rias ou de fundador pagos a pessoas f�sicas (Lei
n� 7.713/88, art. 7�, II).
Atribu�dos a Pessoas
Jur�dicas
Art. 737. Os rendimentos de
partes benefici�rias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jur�dicas est�o
sujeitos � incid�ncia do imposto na fonte � al�quota de quinze por cento (Decreto-Lei
n� 1.979/82, art. 3�).
� 1� � dispensado o desconto
na fonte quando o benefici�rio for pessoa jur�dica (Decreto-Lei n� 1.979/82, art. 3�,
� 1�):
a) cujas a��es sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
b) cuja maioria do capital
perten�a, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jur�dicas cujas a��es sejam
negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o;
c) imune ou isenta do imposto de
renda;
d) cuja maioria do capital
perten�a a pessoa jur�dica imune ou isenta.
� 2� O disposto no par�grafo
anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica isenta for entidade de previd�ncia
privada (art. 160) (Decreto-Lei n� 2.065/83, art. 6�, � 1�).
Tratamento do Imposto
Art. 738. O imposto retido na
forma do artigo anterior ser�:
I - compensado com o que a
pessoa jur�dica benefici�ria, tributada com base no lucro real, tiver de reter na
distribui��o, a pessoas f�sicas ou jur�dicas, de dividendos, bonifica��es em
dinheiro, lucros ou rendimentos de partes benefici�rias;
II - devido exclusivamente na
fonte, no caso das demais pessoas jur�dicas.
Art 739. Est� sujeita �
incid�ncia do imposto, exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%, a receita omitida ou
a diferen�a verificada na determina��o dos resultados da pessoa jur�dica por qualquer
procedimento que implique redu��o indevida do lucro l�quido, a qual ser� considerada
automaticamente recebida pelos s�cios, acionistas ou titular da empresa individual, sem
preju�zo da incid�ncia do imposto da pessoa jur�dica (Lei
n� 8.541/92, art. 44).
� 1� Para efeito da
incid�ncia de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no m�s da
omiss�o ou da redu��o indevida, n�o se aplicando o reajustamento previsto no
art. 796
(Lei n� 8.541/92, art. 44, 1�).
� 2� O disposto neste artigo
n�o se aplica a dedu��es indevidas que, por sua natureza, n�o autorizem presun��o de
transfer�ncia de recursos do patrim�nio da pessoa jur�dica para o dos seus s�cios (Lei
n� 8.541/92, art. 44, � 2�).
Art. 740. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto, � al�quota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de
pr�mios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instant�neas, mesmo as de
finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos
desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer esp�cie, exclusive
os de antecipa��o nos t�tulos de capitaliza��o e os de amortiza��o e resgate das
a��es das sociedades an�nimas (Lei n� 4.506/64, art. 14);
II - os pr�mios em concursos de
progn�sticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribu�do a cada ganhador
(Decreto-Lei n� 1.493/76, art. 10).
� 1� O imposto de que trata o
inciso I incidir� sobre o total dos pr�mios lot�ricos e de sweepstake superiores a
13,40 Ufir, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o c�lculo desse
imposto, quando da aprova��o dos planos de sorteio no Minist�rio da Fazenda
(Decreto-Lei n� 204/67, art. 5�, �� 1� e
2� e
Leis n�s 5.971/73, art. 21, e
8.383/91, art. 3�, II).
� 2� O recolhimento do imposto
previsto neste artigo, seja qual o for a resid�ncia ou domic�lio do benefici�rio do
rendimento, poder� ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da
entidade que explorar a loteria (Lei n� 4.154/62, art. 19, � 1�).
� 3� O imposto ser� retido na
data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa.
Art. 741. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25% (Lei n� 7.713/88, art. 32):
I - os benef�cios l�quidos
resultantes da amortiza��o antecipada, mediante sorteio, dos t�tulos de economia
denominados capitaliza��o;
II - os benef�cios atribu�dos
aos portadores de t�tulos de capitaliza��o nos lucros da empresa emitente.
Par�grafo �nico. O imposto
ser� retido na data do pagamento ou cr�dito e ser� considerado (Lei n� 7.713/88, art.
32, � 2�):
a) antecipa��o do devido na
declara��o de rendimentos quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base
no lucro real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa f�sica ou jur�dica
isenta.
Art. 742. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os pr�mios pagos aos
propriet�rios e criadores de cavalos de corrida (Lei n� 7 713/88, art. 32, � 1�).
Par�grafo �nico. O imposto
ser� retido na data do pagamento ou cr�dito e ser� considerado (Lei n� 7.713/88, art.
32, � 2�):
a) antecipa��o do devido na
declara��o de rendimentos, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com
base no lucro real;
b) devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa f�sica ou jur�dica
isenta.
Art. 743. Est�o sujeitos ao
imposto na fonte, de acordo com o disposto neste cap�tulo, a renda e os proventos de
qualquer natureza provenientes de fontes situadas no Pa�s, quando percebidos:
I - pelas pessoas f�sicas ou
jur�dicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, a);
II - pelos residentes no Pa�s
que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no
art. 15
e os que optarem pela condi��o de residentes no Pa�s, nos termos do caput dos
arts. 16
e 17 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, b);
III - pelos residentes no
exterior que permanecerem no territ�rio nacional por menos de doze meses (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 97, c);
IV - pelos contribuintes que
continuarem a perceber rendimentos produzidos no Pais, a partir da data em que for
requerida a certid�o, no caso previsto no art. 933, I (Lei n� 3.470/58, art. 17, �
3�).
Par�grafo �nico. No caso de
falecimento de domiciliado no exterior, o imposto ser� recolhido em nome do esp�lio at�
a homologa��o da partilha, sobrepartilha ou adjudica��o dos bens.
Art. 744. O benefici�rio
residente ou domiciliado no exterior sujeita-se �s mesmas normas de tributa��o
previstas para o benefici�rio residente ou domiciliado no Pa�s, em rela��o (Lei n�
8.383/91, art. 29):
I - aos rendimentos decorrentes
de aplica��es financeiras de renda fixas;
II - aos ganhos l�quidos
auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
III - aos rendimentos obtidos em
aplica��es em fundos de investimento e clubes de a��es.
Art. 745. Quando n�o tiverem
tributa��o espec�fica neste cap�tulo, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto na
fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, a pessoa
f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, inclusive (Leis n�s 3.470/58,
art. 77, e 7.713/88, art. 33, e
Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100):
I - os ganhos de capital
relativos a investimentos em moeda estrangeira;
II - os ganhos de capital
auferidos na aliena��o de bens ou direitos;
III - as pens�es e proventos de
aposentadoria, inclusive os pec�lios pagos por entidades sem fim lucrativo;
IV - os pr�mios conquistados em
concursos e competi��es;
V - os royalties de qualquer
natureza.
� 1� Prevalecer� a al�quota
incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados
no Pa�s, quando superior a 25% (Decreto-Lei n� 2.308/86, art. 2�).
� 2� No caso do inciso II:
a) na apura��o da base de
c�lculo, admite-se a atualiza��o monet�ria do custo de aquisi��o;
b) a reten��o na fonte sobre o
ganho de capital deve ser efetuada no momento da aliena��o do bem ou direito, sendo
respons�vel o adquirente ou o procurador, se este n�o der conhecimento ao adquirente de
que o alienante � residente ou domiciliado no exterior.
Servi�os Prestados a �rg�os
Governamentais no Exterior
Art. 746. Est�o isentos do
imposto de que trata o artigo anterior os rendimentos pagos a pessoa f�sica residente ou
domiciliada no exterior por autarquias ou reparti��es do Governo Brasileiro situadas
fora do territ�rio nacional e que correspondam a servi�os prestados a esses �rg�os
(Decreto-Lei n� 1.380/74, art. 7�, e
Lei n� 7.713/88, art. 30).
Agentes de Seguradoras
Art. 747. Poder� o Ministro da
Fazenda, ouvido o Ministro da Ind�stria, Com�rcio e Turismo, conceder isen��o do
imposto incidente sobre as remessas relativas �s comiss�es de corretagem pagas aos
agentes, no exterior, das empresas seguradoras sediadas no Pa�s, ou do Instituto de
Resseguros do Brasil, decorrentes da aceita��o direta de neg�cios de seguro e resseguro
provenientes do exterior (Decreto-Lei n� 1.633/78, art. 9�, e
Lei n� 8.490/92, art.
22).
Comiss�es de Agentes no
Exterior
Art. 748. N�o est�o sujeitas
� incid�ncia do imposto previsto no art. 743, quando decorrentes de exporta��o
brasileira, nas condi��es, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, as
comiss�es pagas por exportadoras a seus agentes no exterior (Decretos-Leis n�s 815/69,
art. 1�, a, e 1.139/70, art. 1�, e
Lei n� 7.450/85, art. 87).
Fretes e Assemelhados
Art. 749. Excluem-se da
tributa��o prevista no art. 743 os rendimentos atribu�dos a residentes e domiciliados
no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, alugu�is ou
arrendamentos de embarca��es mar�timas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos
por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao
pagamento de aluguel de containers, de sobrestadia e outros pagamentos relativos ao uso de
servi�os de instala��es portu�rias (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 2�, e
Lei
n� 7.713/88, art. 56).
Rendimento de Governos
Estrangeiros
Art. 750. Est�o isentos do
imposto os rendimentos auferidos no Pa�s por governos estrangeiros, desde que haja
reciprocidade de tratamento em rela��o aos rendimentos auferidos em seus pa�ses pelo
governo brasileiro (Lei n� 154/47, art. 5�).
Promo��es e Exporta��o
Art. 751. Poder� ser concedida
redu��o ou isen��o do imposto incidente sobre as remessas para o exterior,
exclusivamente para pagamento das despesas com promo��o, propaganda e pesquisas de
mercado de produtos brasileiros, inclusive alugu�is e arrendamentos de stands e locais
para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instala��o e
manuten��o de escrit�rios comerciais e de representa��o, de armaz�ns, dep�sitos ou
entrepostos (Decretos-Leis n�s 1.118/70, art. 3�, e
1.189/71, art. 6�, e
Lei n�
8.402/92, arts. 1�, IX, e 2�).
Par�grafo �nico. Compete ao
Ministro da Fazenda disciplinar a aplica��o do disposto neste artigo (Decretos-Leis n�
1.118/70, art. 3�, par�grafo �nico, e
1.189/71, art. 6�, par�grafo �nico).
Zona de Processamento de
Exporta��o
Art. 752. Excluem-se da
incid�ncia prevista no art. 743 as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer
t�tulo, por empresa instalada em Zona de Processamento de Exporta��o (ZPE), a residente
ou domiciliado no exterior (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 11, II).
Par�grafo �nico. Ser�
aplicado aos servi�os o seguinte tratamento (Decreto-Lei n� 2.452/88, art. 23):
a) os prestados em ZPE, por
empresas ali instaladas, ser�o considerados como prestados no exterior;
b) os prestados em ZPE, por
residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, ser�o considerados
como prestados no exterior;
c) os prestados por residente ou
domiciliado no Pa�s, para empresas estabelecidas em ZPE, ser�o considerados como
exporta��o de servi�os, exceto os explorados em virtude de concess�o do Poder
P�blico, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.
Direitos de Propriedade
Industrial
Art. 753. N�o est� sujeita �
reten��o do imposto na fonte a remessa destinada � solicita��o, obten��o e
manuten��o de direitos de propriedade industrial no exterior (Lei n� 8.661/93, art.
6�).
Despesas no Exterior para
Coloca��o de A��es
Art. 754. Est� reduzida para
zero a al�quota do imposto na fonte sobre os valores remetidos a benefici�rios residente
ou domiciliados no exterior, destinados ao pagamento de comiss�es e despesas, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios,
incorridas nas opera��es de coloca��o, no exterior, de a��es de companhias abertas
domiciliadas no Brasil (Lei n� 8.383/91, art. 92).
Dispensa de Reten��o
Art. 755. N�o se sujeitam �
reten��o de que trata o art. 743 as seguintes remessas destinadas ao exterior;
I - para pagamento de apostilas
decorrentes de curso por correspond�ncia ministrado por estabelecimento de ensino com
sede no exterior;
II - os valores, em moeda
estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou
reinvestimentos, retornados ao seu pa�s de origem;
III - os valores dos bens
havidos, por heran�a ou doa��o, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as import�ncias para
pagamento de livros t�cnicos importados, de livre divulga��o;
V - para dependentes no
exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que n�o se
trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes n�o tenham perdido a
condi��o de residentes ou domiciliados no Pa�s, quando se tratar de rendimentos
pr�prios;
VI - as aplica��es do United
Nations Joint Staff Pension Fund (UJSPF), administrado pela Organiza��o das Na��es
Unidas, nas Bolsas de Valores no Pa�s;
VII - as remessas �
Corpora��o Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por
investimentos diretos ou empr�stimos em moeda a empresas brasileiras, com utiliza��o de
fundos de outros pa�ses, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes
que n�o ter�o nenhuma rela��o de ordem jur�dica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s, em viagens
de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais;
IX - pagamento de sal�rios de
funcion�rios de empreiteiras de obras e prestadores de servi�o no exterior, de que
tratam os arts. 1� e 2� do Decreto n� 89.339/84;
X - pagamento de sal�rios e
remunera��es de correspondentes de imprensa, com ou sem v�nculo empregat�cio, bem como
ressarcimentos de despesas inerentes ao exerc�cio da profiss�o, incluindo transporte,
hospedagem, alimenta��o e despesas relativas � comunica��o, e pagamento por mat�rias
enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os benefici�rios sejam pessoas
f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s;
XI - remessas para fins
educacionais, cient�ficos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas
de inscri��o em congressos, conclaves, semin�rios ou assemelhados, e taxas de exames de
profici�ncia;
XII - remessas para cobertura de
gastos com treinamento e competi��es esportivas no exterior, desde que o comprador seja
clube, associa��o, federa��o ou confedera��o esportiva ou, no caso de atleta, que
sua participa��o no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas
f�sicas, residentes e domiciliadas no Pa�s, para cobertura de despesas
m�dico-hospitalares com tratamento de sa�de, no exterior, do remetente ou de seus
dependentes;
XIV - pagamento de despesas
terrestres relacionadas com pacotes tur�sticos.
Art. 756. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os lucros ou
dividendos, distribu�dos por fonte localizada no Pa�s em benef�cio de pessoa f�sica ou
jur�dica residente ou domiciliada no exterior (Leis n�s 3 470/58, art. 77, e 8.383/91,
art. 77).
Par�grafo �nico. A reten��o
do imposto � obrigat�ria na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).
Art. 757. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, considerados
automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do per�odo base, os lucros
das filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Pa�s, de pessoas jur�dicas com
sede no exterior (Leis n�s 3.470/58, art. 77, e 8.383/91, art. 77).
Par�grafo �nico. O imposto de
que trata este artigo alcan�a, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas opera��es realizadas por seus mandat�rios ou comiss�rios
no Brasil (Lei n� 3 470/58, art, 76).
Disposi��es Gerais
Art. 758. O investimento
estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser
realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as
institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o, e que ser�
respons�vel, nos termos do artigo 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5 172, de
25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das
opera��es que realizar por conta e ordem do representado (Lei n� 8.383/91, art. 30).
� 1� O representante legal
n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto na fonte sobre
aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente, tal
responsabilidade for atribu�da a terceiro (Lei n� 8.383/91, art. 30, � 1�).
� 2� O Poder Executivo poder�
excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo
(Lei n� 8.383/91, art. 30, � 2�).
Incid�ncia
Art. 759. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos
distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de
liquida��o parcial ou total do investimento, ressalvado o disposto no
art. 771
(Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 3�, e
Lei n� 8.383/91, art. 32);
I - pelos fundos em condom�nio
a que se refere o artigo 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem
residentes ou domiciliados no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo constitu�dos no exterior;
II - pelas sociedades de
investimento a que se refere o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 1965;
III -pelas carteiras de valores
mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados
representativos de a��es, mantidas por investidores estrangeiros.
Rendimentos e Ganhos de Capital
Auferidos
Art. 760. Os rendimentos e os
ganhos de capital auferidos pelas entidades de que trata esta subse��o est�o
exclu�dos, respectivamente, do imposto na fonte e do imposto sobre o ganho l�quido
mensal (Lei n� 8.383/91, art. 31,
par�grafo �nico, art, 32, � 1�).
Conceitos
Art. 761. Para os efeitos do
disposto nesta subse��o, consideram-se (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 3�);
I - rendimentos: quaisquer
valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive aquela produzida por
t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio,
dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros;
II - ganhos de capital: a
diferen�a entre o valor de aquisi��o e o de cess�o, resgate ou liquida��o, auferida
nas negocia��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel.
Ganhos de Capital Distribu�dos
Art. 762. Os ganhos de capital
referidos no artigo anterior est�o igualmente exclu�dos da incid�ncia do imposto quando
distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de
liquida��o parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no art. 759 (Lei n� 8.383/91, arts. 32, � 2�, e
33, � 1�).
� 1� O disposto neste artigo
alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es
estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos
em condom�nio de que trata o art. 772 (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 5�).
� 2� O valor dos dividendos
atribu�dos a a��es integrantes da carteira ser�, a partir da data da transfer�ncia do
patrim�nio l�quido para o passivo exig�vel da empresa emitente, registrado � conta de
rendimentos (Lei n� 8.383/91, art. 32, � 4�).
Base de C�lculo
Art. 763. O imposto na fonte
sobre rendimentos exclu�dos da base de c�lculo nos termos do art 760 ser� devido,
quando for o caso, no ato da distribui��o ao acionista ou quotista no exterior, a qual
ser� caracterizada pela liquida��o, remessa ou resgate, sob qualquer forma, de valores
auferidos pela sociedade, fundo ou carteira (Lei n� 8.383/91, art. 33).
Art. 764. A base de c�lculo do
imposto ser� constitu�da pelo valor, em moeda nacional, da distribui��o realizada,
exclu�dos os ganhos de capital de que trata o art. 762, quando distribu�dos pelas
entidades mencionadas no art. 759 (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 1�).
Art. 765. A exclus�o de que
trata o artigo anterior, em termos proporcionais, n�o poder� exceder a rela��o
resultante do confronto do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos
rendimentos e do ganho de capital , pass�veis de distribui��o (Lei n� 8.383/91, art.
33, � 2�).
Art. 766. Os rendimentos de que
trata esta subse��o poder�o, � op��o do administrador do fundo ou carteira, ser
tributados por ocasi�o de sua percep��o no Pa�s, dispensada a tributa��o de que
trata o art. 759.
Par�grafo �nico. A Secretaria
da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo.
Disposi��es Complementares
Art. 767. Nas hip�teses de
redu��o do capital das sociedades de investimento de que trata o artigo 49 da Lei n�
4.728, de 1965, de resgate de quotas de fundos ou opera��o equivalente �s precedentes,
considerar-se-� distribu�da a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data
daquele ato, correspondente � diferen�a entre o valor da opera��o e parcela desta,
proporcional � rela��o entre o valor do capital atualizado monetariamente com base na
varia��o da Ufir e o valor do patrim�nio l�quido, no m�s imediatamente anterior ao da
distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33,
� 3�).
Art. 768. Considera-se ganho de
capital, para fins de incid�ncia do imposto na fonte, o valor obtido multiplicando-se a
import�ncia correspondente aos resultados positivos distribu�dos, apurada na forma do
artigo anterior, pela propor��o entre os ganhos de capital, l�quidos, e a soma dos
ganhos de capital e rendimentos , l�quidos, constantes do balan�o no m�s imediatamente
anterior ao da distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 4�).
Par�grafo �nico. Os ganhos de
capital ou rendimentos l�quidos ser�o constitu�dos pelos valores das correspondentes
receitas, diminu�dos das despesas necess�rias � sua obten��o (Lei n� 8.383/91, art.
33, � 5�).
Art. 769. Para apura��o da
diferen�a a que se refere o art. 767, o contravalor em moeda nacional do capital
registrado no Banco Central do Brasil ser� determinado tomando-se por base a taxa de
c�mbio, para venda, vigente no �ltimo dia do m�s imediatamente anterior ao da
distribui��o (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 6�).
Art. 770. As normas previstas
nesta subse��o abrangem as opera��es compreendidas no per�odo entre 15 de junho de
1989, inclusive, e 1� de janeiro de 1992, exceto em rela��o ao imposto de que trata o
art. 771 deste regulamento, vedada a restitui��o ou compensa��o do imposto pago no
mesmo per�odo (Lei n� 8.383/91, art. 34).
Disposi��es Transit�rias
Art. 771. O imposto na fonte
sobre dividendos e bonifica��es em dinheiro, distribu�dos pelas sociedades de
investimento de que trata o artigo 49 da Lei n� 4.728, de 1965, a acionista residente ou
domiciliado no exterior, produzidos por investimentos ingressados no Pa�s at� 29 de
dezembro de 1982 e mantidos integralmente no Pa�s pelos prazos abaixo, contados da data
do respectivo registro do investimento inicial, ser� devido, ap�s completado o sexto ano
de perman�ncia do investimento, sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de
acordo com a seguinte tabela (Decreto-Lei n� 1.986/82, art. 3�, e
Lei n� 8.383/91, art.
34):
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Incid�ncia
Art. 772. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo,
por fundos em condom�nio a que se refere o
art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de
1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com
recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, observado o disposto nos
arts.
760, 763 e 767 a
770 (Lei n� 8.383/91, art. 31).
Par�grafo �nico. A base de
c�lculo do imposto ser� constitu�da pelo valor, em moeda nacional, da distribui��o
realizada (Lei n� 8.383/91, art. 33, � 1�).
N�o-lncid�ncia
Art. 773. N�o est�o sujeitos
� incid�ncia do imposto de que trata os arts. 756 e
757 os valores dos lucros ou
dividendos distribu�dos por sociedades brasileiras a seus s�cios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a institui��es
filantr�picas, educacionais, de pesquisa cient�fica ou tecnol�gica e de desenvolvimento
cultural ou art�stico domiciliadas no Brasil, que (Lei n� 8.166/91, art. 1�):
I - estejam devidamente
registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - n�o distribuam lucros,
bonifica��es ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob
qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente
seus recursos no Pa�s, na manuten��o de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escritura��o de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua
exatid�o;
V - estabele�am, no respectivo
contrato social ou estatuto, a incorpora��o, em caso de extin��o, do seu patrim�nio a
entidade similar que atenda aos requisitos e condi��es referidos nos incisos anteriores
ou, conforme a �rea de sua atua��o, ao respectivo Munic�pio ou Estado, ou � Uni�o.
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se tamb�m �s doa��es efetuadas atrav�s de ag�ncia, de sucursal ou de
representante, no Brasil, de pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior (Lei n�
8.166/91, art. 2�).
� 2� Os valores doados na
forma deste artigo n�o poder�o ser transferidos ao exterior (Leis n�s 8.166/91, art.
3�, e 8.383/91, art. 76).
� 3� O valor do imposto de que
trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou
dividendos doado na conformidade deste artigo n�o poder� ser compensado (Lei n�
8.166/91, art. 4�).
Comprova��o do Valor Doado
Art. 774. A sociedade
distribuidora dos lucros ou dividendos dever� comprovar � fiscaliza��o, quando
solicitada, a efetiva entrega da doa��o ao benefici�rio, no prazo de dois dias contados
da distribui��o, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei n� 8.166/91, art. 5�).
Exig�ncia do Imposto
Art. 775. A inobserv�ncia do
disposto nesta subse��o sujeitar� a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos �
obriga��o de recolher o valor do imposto corrigido monetariamente, acrescido de juros de
mora e demais comina��es legais (Lei n� 8.166/91, art. 6�).
N�o-Incid�ncia
Art. 776. A incorpora��o ao
capital de lucros apurados pela pessoa jur�dica, correspondentes a benefici�rios
residentes ou domiciliados no exterior, poder� ser efetuada sem a incid�ncia do imposto
de que tratam os arts. 756 e 757 (Lei n� 7.799/89, art. 71).
� 1� A redu��o, dentro dos
cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o, do capital aumentado na forma deste
artigo, para restitui��o aos s�cios ou acionistas, sujeitar� o contribuinte ao
pagamento do imposto dispensado (Lei n� 7.799/89, art. 71, � 1�).
� 2� A base de c�lculo do
imposto, na hip�tese do par�grafo anterior, ser� determinada mediante a aplica��o,
sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da
incorpora��o dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total
(Lei n� 7.799/89, art. 71, � 2�).
� 3� Para efeito da
determina��o da base de c�lculo, o capital e a redu��o ser�o considerados pelos seus
valores atualizados monetariamente at� a data da redu��o (Lei n� 7.799/89, art. 71, �
3�).
Art. 777. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a benefici�rios residentes ou domiciliados no
exterior, por fonte situada no Pa�s, a t�tulo de juros, comiss�es, descontos, despesas
financeiras e assemelhados (Lei n� 3.470/58, art. 77, e
Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
100).
Art. 778. Est� sujeito �
incid�ncia do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o
exterior, devidos em raz�o da compra de bens a prazo, ainda quando o benefici�rio do
rendimento for o pr�prio vendedor (Decreto-Lei n� 401/68, art. 11).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e
contribuinte, o remetente, n�o se aplicando o reajustamento de que trata o
art. 796
(Decreto-Lei n� 401/68, art. 11, par�grafo �nico).
Empr�stimos Externos
Art. 779. Em rela��o a pa�ses
que mantenham com o Brasil acordos tribut�rios, o Ministro da Fazenda, poder�, mediante
solicita��o do devedor, conceder isen��o ou redu��o do imposto sobre a
transfer�ncia de juros para o exterior, nos casos em que empresas nacionais, particulares
ou oficiais, contra�rem empr�stimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze
anos, � taxa de juros do mercado credor, com institui��es financeiras n�o sujeitas ao
imposto de renda ou cuja cobran�a do imposto seja feita em n�vel inferior ao admitido
pelo cr�dito fiscal nos respectivos acordos tribut�rios (Decreto-Lei n� 165/67, arts.
1� e 2�).
Art. 780. O Ministro da Fazenda
poder� conceder restitui��o, redu��o ou isen��o do imposto que incida sobre juros,
comiss�es, despesas e descontos relacionados com empr�stimos vinculados ou n�o �
aquisi��o de bens, que venham a ser contra�dos no exterior, observado o prazo m�nimo
de amortiza��o fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, tendo em vista o equil�brio do
balan�o de pagamentos do Pa�s (Decreto-Lei n� 1.215/72, art. 1�).
Par�grafo �nico. A concess�o
de que trata este artigo ficar� condicionada � verifica��o de que resultar� na
efetiva redu��o do custo da opera��o financeira para a empresa ou entidade nacional e
que o empr�stimo, por suas caracter�sticas e finalidades, seja considerado de interesse
nacional e atenda �s condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n�
1.215/72, art. 2�).
Est�mulos � Exporta��o
Art. 781. N�o est�o sujeitos
� incid�ncia do imposto previsto nesta se��o, quando decorrentes de exporta��o
brasileira, nas condi��es, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:
I - os juros de desconto, no
exterior, de cambiais de exporta��o e as comiss�es de banqueiros inerentes a essas
cambiais (Decretos-Leis n�s 815/69, art. 1�, b, e
1.139/70, art. 1�, e
Lei n�
7.450/85, art. 87);
II - os juros e comiss�es
relativos a cr�ditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exporta��es
(Decreto-Lei n� 815/69, art. 1�, c, e
Lei n� 7.450/85, art. 87).
� 1� Para efeito do disposto
no inciso II, os bancos autorizados a operar em c�mbio poder�o comprovar a aplica��o
dos cr�ditos obtidos no exterior no financiamento de exporta��es brasileiras, mediante
confronto dos pertinentes saldos cont�beis globais di�rios, na forma determinada pelo
Banco Central do Brasil (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 11).
� 2� Feito o confronto de que
trata o par�grafo anterior, o imposto incidente sobre os valores n�o efetivamente
vinculados a exporta��es ser� recolhido no prazo que for estabelecido pelo Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 12).
� 3� O imposto devido ser�
calculado tomando-se como base a taxa de juros mais elevada dentre aquelas previstas no
conjunto de obriga��es por linhas de cr�dito em moedas estrangeiras, no dia em que
ocorrer a exist�ncia de recursos n�o aplicados no financiamento de exporta��es
brasileiras (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 12, par�grafo �nico).
� 4� Se, vencida a
obriga��o, a exporta��o n�o for comprovada, o estabelecimento banc�rio que intervier
na opera��o dever� recolher, no prazo de trinta dias, o imposto dispensado, acrescido
da multa e demais encargos legais (Decreto-Lei n� 815/69, art. 2�).
Juros Diversos
Art. 782. Excluem-se da
tributa��o prevista nesta Se��o:
I - as remessas de juros devidos
�s ag�ncias de governos estrangeiros, em raz�o da compra de bens a prazo, quando houver
reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei n� 484/69, art. 3�);
II - a remessa de juros para o
exterior, efetuada pelas empresas nacionais concession�rias ou permission�rias de linhas
regulares de transporte a�reo, em raz�o de compra a prazo ou financiada de bens, desde
que, cumulativamente, os bens n�o tenham similar nacional e sejam destinados ao uso ou
consumo da empresa adquirente (Decretos-Leis n�s 716/69, art. 1�, a e
c, e
2.429/88,
art. 17);
III - os juros dos t�tulos da
d�vida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empr�stimos ou opera��es de
cr�dito externo efetuados com base nas
Leis n�s 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e
4.457, de 6 de novembro de 1964, e no
art. 8� da Lei n� 5.000, de 24 de maio de 1966
(Decreto-Lei n� 1.245/72, art. 1�);
IV - os juros dos t�tulos da
d�vida p�blica externa, relacionados com empr�stimos ou opera��es de cr�dito
efetuados pelo Poder Executivo com base no
Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de
1974 (Decreto-Lei n� 1.312/74, art. 9�);
V - os juros produzidos pelos
B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidos para troca
volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida
externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes
aos b�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8� do
Decreto-Lei n� 1.312/74, com a reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 2.105, de 24 de
janeiro de 1984 (Decreto-Lei n� 2.291/86, art. 1� e
Lei n� 7.777/89, arts. 7� e
8�).
Art. 783. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, remetidas,
creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes
de rendimentos produzidos por bens im�veis situados no Pa�s (Lei n� 3.470/58, art. 77,
e Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).
Par�grafo �nico. Para fins de
determina��o da base de c�lculo, ser� permitido deduzir, mediante comprova��o, as
despesas previstas no art. 51 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 3�).
Art. 784. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, as import�ncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no
exterior, como rendimento decorrente da explora��o de obras audiovisuais estrangeiras em
todo o territ�rio nacional ou por sua aquisi��o ou importa��o, a pre�o fixo
(Decretos-Leis n�s 1.089/70, art. 13, e
1.741/79, art. 1�, e
Lei n� 8.685/93, art.
2�).
� 1� O imposto de que trata
este artigo incidir�:
a) sobre os filmes importados a
pre�o fixo, no momento da efetiva��o do cr�dito para pagamento dos direitos
adquiridos;
b) sobre os rendimentos
decorrentes da explora��o das obras audiovisuais estrangeiras em regime de
distribui��o e comercializa��o em salas de exibi��o, emissoras de televis�o, de
sinal aberto ou codificado, cabo-difus�o, mercado videofonogr�fico ou qualquer outra
modalidade de explora��o comercial da obra, no momento da efetiva��o do cr�dito ao
produtor, distribuidor ou intermedi�rios domiciliados no exterior.
� 2� Os contribuintes do
imposto poder�o beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde
que invistam na co-produ��o de obras audivisuais cinematogr�ficas brasileiras de
produ��o independente, em projetos previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura,
observado o disposto nos arts. 499 a 501 (Lei n� 8.685/93, art. 3�).
Incid�ncia
Art. 785. Est�o sujeitos �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de 25%, os rendimentos de servi�os
t�cnicos e de assist�ncia t�cnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e
recebidos por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior,
independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a opera��o tenha sido
contratada, os servi�os executados ou a assist�ncia prestada (Decreto-Lei n� 1.418/75,
art. 6�).
Par�grafo �nico. A reten��o
do imposto � obrigat�ria na data do pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100).
Art. 786. Est�o sujeitas �
incid�ncia do imposto na fonte, � al�quota de vinte por cento, dispensado o
reajustamento de que trata o art. 796, as import�ncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisi��o dos direitos e demais despesas
necess�rias � transmiss�o para o Brasil, atrav�s do r�dio e televis�o, de
competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira (Decreto-Lei
n� 1.814/80, art. 7�).
Complementa��o do Valor do
Imposto
Art. 787. O valor do imposto
anteriormente retido na fonte ou recolhido a t�tulo de antecipa��o sobre os rendimentos
de residente ou domiciliado no exterior ser� diminu�do do que for devido nos termos
deste cap�tulo (Leis n�s 3.470/58, art. 78,
4.154/62, art. 8�, � 9�, e
7.713/88, art.
35, � 4�).
Base de C�lculo
Art. 788. As al�quotas do
imposto de que trata este Cap�tulo incidir�o sobre os rendimentos brutos, ressalvado o
disposto no art. 783, par�grafo �nico (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 97, � 3�).
Dever de Informar
Art. 789. Aqueles que pagarem
rendimentos a residente ou domiciliado no exterior dever�o prestar �s reparti��es ou
aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 137, e
Lei n� 2.354/54, art. 7�).
Condi��es para Remessa
Art. 790. As pessoas f�sicas e
jur�dicas que desejarem fazer transfer�ncia para o exterior a t�tulo de lucros,
dividendos, juros e amortiza��es, royalties, assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa e semelhantes dever�o submeter aos �rg�os competentes do Banco Central
do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem
considerados necess�rios para justificar a remessa (Lei n� 4.131/62, art. 9�).
Par�grafo �nico. As remessas
para o exterior dependem do registro da pessoa jur�dica no Banco Central do Brasil e de
prova do pagamento do imposto devido (Lei n� 4.131/62, art. 9�, par�grafo �nico).
Responsabilidade da Fonte
Art. 791. Compete � fonte reter
o imposto de que trata este T�tulo, salvo disposi��o em contr�rio (Decreto-Lei n�
5.844/43, arts. 99 e 100, e
Lei n� 7.713/88, art. 7�, � 1�).
� 1� O Ministro da Fazenda
poder� autorizar bolsas de valores , de mercadorias e as semelhados que , em
substitui��o �s fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a
reten��o do imposto devido na fonte (Decreto-Lei n� 2.394/87, art. 6�).
� 2� As bolsas autorizadas a
efetuar a reten��o e o recolhimento dever�o (Decreto-Lei n� 2.394/87, art. 6�,
par�grafo �nico):
a) fornecer, aos benefici�rios,
o comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
b) prestar as informa��es
previstas neste regulamento.
Responsabilidade no Caso de
Decis�o Judicial
Art. 792. O imposto incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis�o judicial ser� retido na fonte pela
pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne dispon�vel para o benefici�rio (Lei n� 8.541/92, art. 46).
� 1� Fica dispensada a soma
dos rendimentos pagos no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nos casos de
(Lei n� 8.541/92, art. 46, � 1�):
a) juros e indeniza��es por
lucros cessantes;
b) honor�rios advocat�cios;
c) remunera��o pela
presta��o de servi�os no curso do processo judicial, tais como servi�os de engenheiro,
m�dico, contador, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico,
testamenteiro e liquidante.
� 2� Quando se tratar de
rendimento sujeito � aplica��o da tabela progressiva, dever� ser utilizada a tabela
vigente no m�s do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 46, � 2�).
� 3� O imposto incidir� sobre
o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento real abonado pela institui��o
financeira deposit�ria, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do
dep�sito judicial.
Responsabilidade de Entidades
de Classe
Art. 793. Os honor�rios
profissionais dos despachantes aduaneiros aut�nomos, relativos � execu��o dos
servi�os de desembara�o e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e
qualquer outra opera��o do com�rcio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no
desembara�o de bagagem de passageiros, ser�o recolhidos, ressalvado o direito de livre
sindicaliza��o, por interm�dio da entidade de classe com jurisdi��o em sua regi�o de
trabalho, a qual efetuar� a correspondente reten��o e o recolhimento do imposto na
fonte (Decreto-Lei n� 37/66, art, 48, � 3�, e
Lei n� 6.562/78, art. 1�).
Art. 794. As caixas,
associa��es e organiza��es sindicais, que interfiram no pagamento de remunera��o aos
trabalhadores de que trata o art. 45, XIII, e, s�o respons�veis pelo desconto do imposto
previsto no art. 629 e est�o obrigadas a prestar �s autoridades fiscais todos os
esclarecimentos ou informa��es, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos
(Lei n� 4.357/64, art. 16, par�grafo �nico).
Responsabilidade do Procurador
de Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 795. Compete ao procurador
a reten��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 100, par�grafo �nico):
I - quando se tratar de
alugu�is de im�veis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador n�o
der conhecimento � fonte de que o propriet�rio do rendimento reside ou � domiciliado no
exterior.
Reajustamento do Rendimento
Art. 796. Quando a fonte
pagadora assumir o �nus do imposto devido pelo benefici�rio, a import�ncia paga,
creditada, empregada, remetida ou entregue, ser� considerada l�quida, cabendo o
reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recair� o imposto, ressalvados
os casos a que se referem os art. 778, par�grafo �nico, e
art786 (Lei n� 4.154/62, art.
5�).
Art. 797. Ressalvados os prazos
espec�ficos previstos neste regulamento, o imposto de renda retido na fonte dever� ser
recolhido nos prazos previstos no art. 914.
Art. 798. Est� sujeita ao
pagamento do imposto de que trata este cap�tulo a pessoa f�sica que auferir ganhos de
capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n�s 7 713/88, art.
3�, � 2�, e 8.134/90, art. 18, I).
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em opera��es com ouro n�o
considerado ativo financeiro (Lei n� 7.766/89, art. 13, par�grafo �nico).
� 2� Os ganhos ser�o apurados
no m�s em que forem auferidos e tributados em separado, n�o integrando a base de
c�lculo do imposto na declara��o de rendimentos, e o valor do imposto pago n�o poder�
ser deduzido do devido na declara��o (Leis n�s 8.134/90, art. 18, � 2�, e
8.383/91,
art. 12, � 1�).
Art. 799. Na apura��o do ganho
de capital ser�o consideradas as opera��es que importem aliena��o, a qualquer
t�tulo, de bens ou direitos ou cess�o ou promessa de cess�o de direitos � sua
aquisi��o, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudica��o,
desapropria��o, da��o em pagamento, doa��o, procura��o em causa pr�pria, promessa
de compra e venda, cess�o de direitos ou promessa de cess�o de direitos e contratos
afins (Lei n� 7.713/88, art. 3�, � 3�).
Par�grafo �nico. A
tributa��o independe da localiza��o dos bens ou direitos, devendo, quando situados no
exterior, ser observada a exist�ncia de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o
pa�s em que se situam.
Art. 800. N�o se considera
ganho de capital o valor decorrente de indeniza��o (Lei n� 7.713/88, art. 22,
par�grafo �nico):
I - da terra nua por
desapropria��o para fins de reforma agr�ria, conforme o disposto no
art. 184, � 5�,
da Constitui��o Federal;
II - por liquida��o de
sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 801. Na determina��o do
ganho de capital ser�o exclu�dos (Leis n�s 7.713/88, art. 22,
8.134/90, art. 30,
8.218/91, art. 21, e
8.383/91, art. 3�, II):
I - o ganho de capital
decorrente da aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, seja propriet�rio
individual, em condom�nio ou em comunh�o, desde que n�o tenha realizado outra
aliena��o, a qualquer t�tulo, tributada ou n�o, nos �ltimos cinco anos, e o valor
n�o seja superior a 5561.780,24 Ufir, no m�s da aliena��o;
II - as transfer�ncias causa
mortis e as doa��es em adiantamento da leg�tima;
III - o ganho de capital
auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor;
IV - a permuta exclusivamente de
unidades imobili�rias, objeto de escritura p�blica, sem recebimento de parcela
complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de im�vel rural com
benfeitorias.
� 1� Considera-se de pequeno
valor o bem ou direito cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a 10.000,00 Ufir.
� 2� O limite a que se refere
o par�grafo anterior ser� considerado em rela��o:
a) ao bem ou valor do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo m�s;
b) a cada um dos bens ou
direitos possu�dos em comunh�o e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo m�s, no caso de sociedade conjugal;
c) � parte de cada cond�mino
ou co-propriet�rio, no caso de bens possu�dos em condom�nio.
� 3� Equiparam-se � permuta
as opera��es quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confiss�o de d�vida e
escritura p�blica de da��o em pagamento, de unidades imobili�rias constru�das ou a
construir.
� 4� No caso de permuta com
recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, dever� ser apurado o
ganho de capital apenas em rela��o � torna.
Art. 802. Considera-se valor de
aliena��o (Lei n� 7.713/88, art. 19 e par�grafo �nico):
I - o pre�o efetivo da
opera��o de venda ou da cess�o de direitos;
II - o valor de mercado nas
opera��es n�o expressas em dinheiro.
� 1� No caso de bens
possu�dos em condom�nio, ser� considerada valor de aliena��o a parcela que couber a
cada cond�mino ou co-propriet�rio.
� 2� Na aliena��o de im�vel
rural com benfeitorias, ser� considerado apenas o valor correspondente � terra nua.
� 3� Na permuta com
recebimento de torna em dinheiro ser� considerado valor de aliena��o somente o da torna
recebida ou a receber.
� 4� No caso de
desapropria��o, o valor da atualiza��o monet�ria integra o valor de aliena��o.
� 5� O valor pago a t�tulo de
corretagem na aliena��o ser� diminu�do do valor da aliena��o, desde que o �nus n�o
tenha sido transferido ao adquirente.
� 6� Os juros recebidos n�o
comp�em o valor de aliena��o, devendo ser tributados na forma dos
arts. 115 e 629,
conforme o caso.
Art. 803. O valor de aliena��o
ser� convertido em Ufir pelo valor desta no m�s da aliena��o (Lei n� 8.383/91, art.
1�).
Art. 804. A autoridade
lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor ou pre�o, sempre que n�o
mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou pre�o informado pelo
contribuinte, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria,
administrativa ou judicial (Lei n� 7.713/88, art. 20).
Par�grafo �nico. No
arbitramento tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da
ocorr�ncia dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados �ndices ou
indicadores econ�micos oficiais ou publica��es t�cnicas especializadas (Lei n�
8.021/90, art. 6�, � 4�).
Art. 805. Considera-se custo de
aquisi��o dos bens ou direitos, adquiridos at� 31 de dezembro de 1991, o valor de
mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em
quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992, constante da declara��o
de bens relativa ao exerc�cio 1992 (Lei
n� 8.383/91, art. 96 e �� 5� e 9�).
� 1� O disposto no caput deste
artigo aplica-se, inclusive, aos bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1991,
por pessoas f�sicas desobrigadas da apresenta��o da declara��o relativa ao exerc�cio
de 1992.
� 2� Aos bens e direitos
adquiridos at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionados na declara��o relativa ao
exerc�cio de 1991, n�o se aplica o disposto no caput deste artigo.
� 3� O disposto neste artigo
n�o se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.
� 4� O custo dos bens ou
direitos de que trata o par�grafo anterior ser� atualizado monetariamente at� 31 de
dezembro de 1991, com a utiliza��o de tabela de �ndices divulgada pela Secretaria da
Receita Federal, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de
1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 8�, b).
� 5� A autoridade lan�adora,
mediante processo regular, arbitrar� o valor informado, sempre que este n�o mere�a f�,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contesta��o,
avalia��o contradit�ria administrativa ou judicial (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 3�).
Art. 806. Para as
participa��es societ�rias n�o cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de
aquisi��o o maior valor entre (Leis n�s 8.218/91, art. 16, e
8.383/91, art. 96, � 10):
I - o apurado mediante a
atualiza��o monet�ria, at� 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisi��o,
com a utiliza��o da tabela de �ndices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado
pelo contribuinte, utilizando par�metros como: valor patrimonial, valor apurado por meio
de equival�ncia patrimonial nas hip�teses previstas na legisla��o comercial ou, ainda,
avalia��o de tr�s peritos ou empresa especializada.
Art. 807. Para as aplica��es
financeiras em t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel, bem como em ouro ou
certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de
mercadorias e negociados nos mercados de balc�o, o custo de aquisi��o ser� o maior
dentre os seguintes valores (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 6�):
I - de aquisi��o, acrescido da
corre��o monet�ria e da varia��o da Taxa Referencial Di�ria (TRD) at� 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - de mercado, assim entendido
o pre�o m�dio ponderado das negocia��es do ativo, ocorridas na �ltima quinzena do
m�s de dezembro de 1991, em bolsas do Pa�s, desde que reflitam condi��es regulares de
oferta e procura.
Art. 808. O custo dos bens ou
direitos adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992 ser� o valor de aquisi��o
convertido em quantidade de Ufir, pelo valor desta no m�s de aquisi��o (Lei n�
8.383/91, art. 96, � 4�).
� 1� No caso de bens ou
direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisi��o o somat�rio dos valores
correspondentes a cada parte adquirida, convertidos em Ufir pelo valor desta nos meses dos
pagamentos.
� 2� Nas aquisi��es com
pagamento parcelado, inclusive por interm�dio de financiamento, considera-se custo de
aquisi��o o valor efetivamente pago, convertido em Ufir pelo valor desta nos meses de
cada pagamento.
� 3� No caso de im�vel e
outros bens adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, observar-se-� o disposto nos
incisos I ou III do art. 809, conforme o caso.
� 4� Nas opera��es de
permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisi��o o valor em Ufir
do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
� 5� Nos casos de aliena��o
de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisi��o o
valor em Ufir do bem dado em permuta, diminu�do do valor utilizado como custo na
apura��o do ganho de capital relativo � torna recebida ou a receber.
� 6� No caso de im�vel rural,
ser� considerado custo de aquisi��o o valor em Ufir relativo � terra nua.
� 7� Podem integrar o custo de
aquisi��o de im�veis, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea e
discriminados na declara��o de bens:
a) os disp�ndios com a
constru��o, amplia��o, reforma e pequenas obras, tais como, pintura, reparos em
azulejos, encanamentos;
b) os disp�ndios com a
demoli��o de pr�dio existente no terreno, desde que seja condi��o para se efetivar a
aliena��o;
c) as despesas de corretagem
referentes � aquisi��o do im�vel vendido, desde que suportado o �nus pelo
contribuinte;
d) os disp�ndios pagos pelo
propriet�rio do im�vel com a realiza��o de obras p�blicas, tais como coloca��o de
meio-fio, sarjetas, pavimenta��o de vias, instala��o de rede de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o im�vel;
e) o valor do imposto de
transmiss�o pago pelo alienante;
f) o valor da contribui��o de
melhoria.
� 8� Podem integrar o custo de
aquisi��o de bens ou direitos, exclu�dos os im�veis e participa��es societ�rias, os
disp�ndios realizados com conserva��o, reparos, comiss�o ou corretagem, quando n�o
transferido o �nus ao adquirente, desde que comprovados com documenta��o h�bil e
id�nea e discriminados na declara��o de bens.
Art. 809. Na aus�ncia do valor
pago, o custo de aquisi��o dos bens ou direitos ser�, conforme o caso (Lei n�
7.713/88, art. 16 e � 4�):
I - o valor atribu�do para
efeito de pagamento do imposto de transmiss�o;
II - o valor que tenha servido
de base para o c�lculo do imposto de importa��o acrescido do valor dos tributos e das
despesas de desembara�o aduaneiro;
III - o valor da avalia��o no
invent�rio ou arrolamento;
IV - o valor de transmiss�o
utilizado, na aquisi��o, para c�lculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na
data da aquisi��o;
VI - igual a zero, quando n�o
possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 810. O custo de aquisi��o
de t�tulos e valores mobili�rios, de quotas de capital e de bens fung�veis ser� a
m�dia ponderada dos custos unit�rios, por esp�cie, desses bens (Lei n� 7.713/88, art.
16, � 2�).
� 1� No caso de
participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de
lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n�
7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1� de janeiro de 1993, o custo de aquisi��o �
igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista
benefici�rio (Leis n�s 7.713/88, art. 16, � 3�, e
8.383/91, art. 75).
� 2� O custo � considerado
igual a zero (Lei n� 7.713/88, art. 16, � 4�):
a) no caso de participa��es
societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros ou reservas,
apurados at� 31 de dezembro de 1988;
b) no caso de partes
benefici�rias adquiridas gratuitamente;
c) quando n�o puder ser
determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Art. 811. Ter� o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da divida p�blica federal ou de
outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas
leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8.383/91, art. 65).
Par�grafo �nico. Ser�
considerado como custo de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel o
custo de aquisi��o dos direitos contra a Uni�o, atualizado monetariamente at� a data
de permuta (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 1�).
Art. 812. O ganho de capital
ser� determinado pela diferen�a positiva, entre o valor de aliena��o, expresso em
quantidade de Ufir e o custo de aquisi��o, em Ufir, apurado nos termos dos
arts. 802 a
811 (Leis n�s 7.713/88, art. 3�, � 2�, e
8.383/91, art. 2�, � 7�).
Par�grafo �nico. No caso de
permuta com recebimento de torna, em dinheiro, o ganho de capital de que trata este artigo
ser� obtido da seguinte forma:
a) o valor da torna, em Ufir,
ser� adicionado ao custo, em Ufir, do im�vel dado em permuta;
b) ser� efetuada a divis�o do
valor da torna, em Ufir, pelo valor apurado na forma da al�nea a, e o resultado obtido
ser� multiplicado por cem;
c) o ganho de capital ser�
obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme al�nea b, sobre o valor da torna em
Ufir.
Art. 813. Na aliena��o de
im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, poder� ser aplicado um percentual fixo de
redu��o sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisi��o ou incorpora��o
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei n� 7.713/88, art. 18);
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1� N�o haver� redu��o,
relativamente aos im�veis adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1989 (Lei n�
7.713/88, art. 18, par�grafo �nico).
� 2� Na aliena��o do im�vel
cuja edifica��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada at� 31 de dezembro de 1988
em terreno pr�prio, ser� considerado, exclusivamente para efeito do percentual de
redu��o, o ano de aquisi��o do terreno para todo o im�vel.
� 3� Na aliena��o de im�vel
cuja constru��o, amplia��o ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989,
em im�vel adquirido at� 31 de dezembro de 1988, o percentual de redu��o aplica-se
apenas em rela��o � propor��o do ganho de capital correspondente � parte existente
em 31 de dezembro de 1988.
� 4� No caso de im�veis
havidos por heran�a ou legado, cuja abertura da sucess�o ocorreu at� 31 de dezembro de
1988, a redu��o percentual se reporta ao ano da abertura da sucess�o, mesmo que a
avalia��o e partilha ocorram em anos posteriores.
� 5� O disposto no caput deste
artigo n�o se aplica no c�lculo do ganho de capital percebido por residente ou
domiciliado no exterior.
Art. 814. Nas aliena��es a
prazo, o ganho de capital dever� ser apurado como venda � vista e tributado na
propor��o das parcelas recebidas em cada m�s, considerando-se a respectiva
atualiza��o monet�ria, se houver (Lei n� 7.713/88, art. 21).
� 1� Para efeito do disposto
no caput dever� ser calculada a rela��o percentual do ganho de capital sobre o valor de
aliena��o que ser� aplicada sobre cada parcela recebida, em Ufir.
� 2� A parcela recebida ser�
convertida em Ufir pelo valor desta no m�s do recebimento.
� 3� O valor pago a t�tulo de
corretagem poder� ser deduzido do valor da parcela recebida no m�s do seu pagamento.
Art. 815. Dever� ser tributado
em nome do esp�lio o ganho de capital auferido na aliena��o de bens ou direitos
realizada no curso do invent�rio.
Art. 816. O ganho de capital
apurado conforme art. 812, observado o disposto no
art. 813, est� sujeito ao pagamento do
imposto, � al�quota de 25% (Lei n� 8.134/90, art. 18, I).
Art. 817. O imposto apurado na
forma deste cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 897.
Art. 818. Est�o sujeitas ao
pagamento do imposto de que trata este cap�tulo as pessoas f�sicas e pessoas jur�dicas,
inclusive isentas, que auferirem ganhos l�quidos em opera��es realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no
art. 452
(Leis n�s 8.383/91, art. 26, e
8.541/92, art. 29).
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se tamb�m (Leis n�s 8.383/91, art 26, � 3�, e
8.541/92, art. 29, � 3�):
a) aos ganhos l�quidos
decorrentes da aliena��o de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos auferidos na
aliena��o de a��es no mercado de balc�o.
� 2� No caso da al�nea b do
par�grafo anterior, a incid�ncia do imposto prevista neste cap�tulo alcan�a somente o
ganho auferido por alienante pessoa jur�dica (Lei n� 8.541/92, art. 29, � 3�).
� 3� O resultado das
opera��es ser� apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos ou
resultados, observado o seguinte (Leis n�s 8.383/91, art. 26, � 4�, e
8.541/92, art.
29, �� 4� e 5�, I):
a) no caso de pessoa f�sica, o
resultado n�o integrar� a base de c�lculo do imposto na declara��o e o imposto pago
n�o poder� ser deduzido do devido nessa declara��o (Lei n� 8.383/91, art. 12, �
1�);
b) no caso de pessoa jur�dica:
1. se positivo (ganho l�quido),
ser� tributado em separado, devendo ser exclu�do do lucro l�quido para efeito de
determina��o do lucro real;
2. se negativo (perda l�quida),
ser� indedut�vel para efeito de determina��o do lucro real, admitida sua
compensa��o, corrigido monetariamente pela varia��o da Ufir di�ria, com os resultados
positivos da mesma natureza em meses subseq�entes;
3. o imposto pago ser�
definitivo, n�o podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
4. o imposto ser� indedut�vel
na apura��o do lucro real.
� 4� O disposto neste
cap�tulo n�o se aplica aos rendimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas opera��es
de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro, sem previs�o de ajustes
di�rios, bem como �s opera��es de m�tuo e de compra vinculada � revenda, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos s�o tributados de acordo com as normas
aplic�veis �s opera��es de renda fixa.
N�o Incid�ncia
Art. 819. Excluem-se do disposto
no artigo anterior os ganhos l�quidos (Leis n�s 8.383/91, arts. 31, par�grafo �nico, e
32, �1�, e
8.541/92, art. 29, � 9�):
I - nas aliena��es de
participa��es societ�rias permanentes em sociedades coligadas e controladas;
II - resultantes da aliena��o
de participa��es societ�rias que permanecerem no ativo da pessoa jur�dica at� o
t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao de suas aquisi��es;
III - auferidos pelos fundos em
condom�nio e entidades referidas nos arts 676,
759 e 772;
IV - apurados nas opera��es de
hedge das institui��es financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de t�tulos e
valores mobili�rios, realizadas nos mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de
c�mbio, admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como nas
opera��es de arbitragem com ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa e no mercado �
vista de balc�o e venda de ouro, ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma
institui��o alienante.
Par�grafo �nico. Na hip�tese
dos incisos I, II e IV, os resultados apurados integrar�o o lucro real.
Conceito
Art. 820. Considera-se ganho
l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada
m�s admitida a dedu��o dos custos e despesas incorridos, necess�rios � realiza��o
das opera��es, e a compensa��o das perdas efetivas ocorridas no mesmo per�odo, em uma
ou mais modalidades operacionais (Leis n�s 7.713/88, art. 40, � 1�,
7.799/89, art. 55,
� 1�, e 8.541/92, art. 29, � 1�).
Opera��es Day-Trade
Art. 821. Os preju�zos
decorrentes de opera��es financeiras de compra e subseq�ente venda ou de venda e
subseq�ente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, t�tulo,
valor mobili�rio ou direito de natureza e caracter�sticas semelhantes, somente poder�o
ser compensados com ganhos auferidos em opera��es da mesma esp�cie (day-trade)
realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n� 8.383/91, art. 28).
� 1� O ganho l�quido mensal
auferido nas opera��es de que trata este artigo integra a base de c�lculo do imposto de
renda previsto neste Cap�tulo (Lei n� 8.383/91, art. 28, � 1�).
� 2� Os preju�zos decorrentes
de opera��es realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade
de institui��o credenciada pelo Poder P�blico, n�o podem ser deduzidos da base de
c�lculo do imposto de renda e da apura��o do ganho l�quido, bem como n�o podem ser
compensados com ganhos auferidos em opera��es da esp�cie, realizadas em qualquer
mercado (Lei n� 8.383/91, art. 28, � 2�).
Art. 822. Nos mercados � vista,
o ganho l�quido ser� constitu�do pela diferen�a positiva entre o valor da transmiss�o
do ativo e o seu custo m�dio de aquisi��o, atualizado monetariamente da data da
aquisi��o at� a data da aliena��o do ativo (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, a, e
8.541/92, art. 29, � 2�).
Par�grafo �nico O custo de
aquisi��o ser� calculado pela m�dia ponderada di�ria dos custos unit�rios, por
esp�cie de ativo.
Art. 823. Nos mercados a termo,
o ganho l�quido ser� constitu�do (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, c, e
8.541/92,
art. 29, � 2�, c):
I - no caso do comprador, pela
diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data da liquida��o do
contrato a termo e o pre�o nele estabelecido;
II - no caso do vendedor
descoberto, pela diferen�a positiva entre o pre�o estabelecido no contrato a termo e o
pre�o da compra � vista do ativo para a liquida��o daquele contrato.
Par�grafo �nico N�o ocorrendo
venda � vista do ativo na data da liquida��o do contrato a termo, o mesmo ter� como
custo de aquisi��o o pre�o da compra a termo, atualizado monetariamente de acordo com
os crit�rios definidos para o mercado � vista, at� a data da posterior aliena��o do
ativo.
Art. 824. Nos mercados de
op��es, o ganho l�quido ser� constitu�do (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, b, e
8.541/92, art. 29, � 2�, b):
I - nas opera��es tendo por
objeto a negocia��o da op��o, pelo resultado positivo apurado no encerramento de
op��es da mesma s�rie;
II - nas opera��es de
exerc�cio da op��o:
a) no caso do titular de op��o
de compra, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista do ativo na data do
exerc�cio e o pre�o de exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio atualizado
monetariamente at� aquela data;
b) no caso do lan�ador de
op��o de compra, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio, acrescido do
valor do pr�mio, e o custo de aquisi��o do ativo objeto do exerc�cio;
c) no caso do titular de op��o
de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o de exerc�cio e o valor da compra �
vista do ativo, acrescido do valor do pr�mio atualizado monetariamente at� a data do
exerc�cio;
d) no caso do lan�ador de
op��o de venda, pela diferen�a positiva entre o pre�o da venda � vista do ativo na
data do exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio, e o pre�o de exerc�cio.
� 1� no caso da al�nea a,
n�o ocorrendo venda � vista do ativo na data do exerc�cio, o mesmo ter� como custo de
aquisi��o o pre�o do exerc�cio, acrescido do valor do pr�mio atualizado
monetariamente at� aquela data, podendo esse custo ser atualizado monetariamente at� a
data da posterior aliena��o do ativo.
� 2� na hip�tese da al�nea
d, n�o ocorrendo venda � vista do ativo na data do exerc�cio, o mesmo ter� como custo
de aquisi��o o pre�o de exerc�cio, deduzido o valor do pr�mio, podendo esse custo ser
atualizado monetariamente at� a data da posterior aliena��o do ativo.
� 3� Na hip�tese da entrega
de ativos adquiridos antes da data do exerc�cio, o custo de aquisi��o ser� igual ao
pre�o da compra � vista do ativo, atualizado monetariamente at� a data do exerc�cio.
� 4� Para o c�lculo da
atualiza��o monet�ria do custo de aquisi��o dos ativos negociados nos mercados de
op��es, dever�o ser observados, no que couber, os crit�rios definidos para o mercado
� vista.
� 5� No caso de posi��o
lan�adora, ser� considerada, para efeito da apura��o do ganho l�quido:
a) a m�dia ponderada, em
cruzeiros reais, dos valores dos pr�mios recebidos pela pessoa f�sica ou pessoa
jur�dica n�o tributada com base no lucro real;
b) o valor do pr�mio recebido,
atualizado monetariamente, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.
� 6� N�o havendo encerramento
ou exerc�cio da op��o, o valor do pr�mio constituir� ganho para o lan�ador e perda
para o titular, na data do vencimento da op��o, observado o disposto na al�nea b do
par�grafo anterior.
Art. 825. Nos mercados futuros,
o ganho l�quido ser� o resultado positivo da soma alg�brica dos ajustes di�rios
ocorridos em cada m�s (Leis n�s 7.799/89, art. 55, � 2�, e
8.541/92, art. 29, � 2�,
d).
Art. 826. As dedu��es de
despesas bem como a compensa��o de perdas previstas no art. 820, ser�o admitidas
exclusivamente para as opera��es realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos
semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Leis n�s 7.799/89,
art. 56, e 8.383/91, art. 27).
Par�grafo �nico. As despesas
com corretagem, taxas de cust�dia ou outros custos necess�rios � realiza��o das
opera��es, desde que efetivamente pagos pelo contribuinte, poder�o ser acrescidas ao
custo de aquisi��o e deduzidas do pre�o de venda dos ativos ou contratos negociados.
Art. 827. O resultado negativo
apurado no m�s poder� ser compensado com resultados positivos da mesma natureza,
apurados nos meses subsequentes, atualizado monetariamente (Leis n�s 7.799/89, art. 55,
� 3�, e 8.541/92, art. 29, � 4�, II).
Par�grafo �nico. Para efeito
deste artigo, o respectivo valor ser�:
a) No caso de pessoa f�sica,
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s da apura��o do preju�zo;
b) No caso de pessoa jur�dica,
convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s de
apura��o do preju�zo.
Art. 828. Os custos de
aquisi��o, os pre�os de exerc�cio e os pr�mios ser�o considerados pelos valores
m�dios pagos, atualizados monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria
entre o dia da aquisi��o e o dia da aliena��o do ativo.
� 1� No caso de v�rias
aquisi��es da mesma esp�cie de ativo, no mesmo dia. ser� considerado como custo de
aquisi��o o valor m�dio pago.
� 2� Para efeito de apura��o
do valor m�dio, por ocasi�o de cada aquisi��o, o valor dever� ser convertido em
quantidade de Ufir di�ria.
� 3� Quando se tratar de
participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de
lucros e reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do
art. 35 da Lei n�
7.713, de 1988, ou apurados a partir de 1� de janeiro de 1993, o custo de aquisi��o
ser� igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao acionista
benefici�rio.
� 4� Na aus�ncia do valor
pago, o custo de aquisi��o ser�, conforme o caso:
a) o valor da avalia��o no
invent�rio ou arrolamento;
b) o valor de transmiss�o
utilizado, na aquisi��o, para c�lculo do ganho l�quido do alienante;
c) o valor corrente, na data de
aquisi��o.
� 5� O custo de aquisi��o �
igual a zero nos casos de:
a) participa��es societ�rias
resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas de lucros
apurados at� 31 de dezembro de 1988;
b) partes benefici�rias
adquiridas gratuitamente;
c) acr�scimo da quantidade de
a��es por desdobramento;
d) aquisi��o de qualquer ativo
cujo valor n�o possa ser determinado pelos crit�rios previstos nos par�grafos
anteriores.
Permuta
Art. 829. Ter� o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de t�tulos da d�vida p�blica federal ou de
outros cr�ditos contra a Uni�o, como contrapartida � aquisi��o das a��es ou quotas
leiloadas no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 8.383/91, art. 65).
� 1� Considera-se como custo
de aquisi��o das a��es ou quotas da empresa privatiz�vel o custo de aquisi��o dos
direitos contra a Uni�o, atualizados monetariamente at� a data da permuta (Lei n�
8.383/91, art. 65, �� 1� e 2�).
� 2� No caso de pessoa
jur�dica tributada com base no lucro real, o custo de aquisi��o das a��es ou quotas
leiloadas ser� igual ao valor cont�bil dos t�tulos ou cr�ditos entregues pelo
adquirente na data da opera��o (Lei n� 8.383/91, art. 65, � 3�).
Art. 830. Para as aplica��es
financeiras em t�tulos e valores mobili�rios de renda vari�vel, bem como em ouro ou
certificados representativos de ouro, ativo financeiro, realizadas at� 31 de dezembro de
1991, constantes da declara��o de bens do exerc�cio de 1992, ser� considerado custo de
aquisi��o o maior dentre os seguintes valores (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 6�):
I - de aquisi��o, acrescido da
corre��o monet�ria e da varia��o da Taxa Referencial Di�ria (TRD) at� 31 de
dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
II - de mercado, assim entendido
o pre�o m�dio ponderado das negocia��es do ativo, ocorridas na �ltima quinzena do
m�s de dezembro de 1991, em bolsas do Pa�s, desde que reflitam condi��es regulares de
oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avalia��o da carteira do fundo
m�tuo de a��es ou clube de investimento, exceto o Plano de Poupan�a e Investimento
(Pait), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplica��o dos pre�os m�dios ponderados.
� 1� O valor considerado ser�
convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992 (Lei n�
8.383/91, art. 96).
� 2� No caso das aplica��es
realizadas at� 31 de dezembro de 1990, n�o relacionadas na declara��o de bens relativa
ao exerc�cio de 1991, n�o se aplica o disposto no inciso II deste artigo.
� 3� O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, �s aplica��es financeiras realizadas at� 31 de dezembro de 1991,
por pessoas f�sicas desobrigadas da apresenta��o da declara��o relativa ao exerc�cio
de 1992.
Art. 831. Por ocasi�o da
aliena��o do ativo, o custo de aquisi��o em cruzeiros reais ser� obtido
multiplicando-se o custo m�dio, expresso em Ufir di�ria, pelo valor desta na data da
aliena��o.
Art. 832. O imposto ser�
calculado � al�quota de 25% sobre o ganho l�quido auferido nas opera��es a que se
refere o art. 818, deduzido, quando for o caso, dos resultados negativos apurados em meses
anteriores (Leis n�s 7.799/89, art. 55, 8.383/91, art. 26, e
8.541/92, art. 29).
Art. 833. O imposto de que trata
este cap�tulo dever� ser pago no prazo previsto no art. 908, observado, no caso de
contribuinte pessoa f�sica, o disposto no art. 898.
Art. 834. O benefici�rio
residente ou domiciliado no exterior sujeita-se �s mesmas normas de tributa��o
previstas para o benefici�rio residente ou domiciliado no Pa�s, em rela��o aos ganhos
l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto nos arts 758 a
770 e 772 (Lei n�
8.383/91,
art. 29, II).
Art. 835. O investimento
estrangeiro nos mercados de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s
por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o, e que ser� respons�vel, nos
termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que
realizar por conta e ordem do representado (Lei n� 8.383/91, art. 30).
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade
prevista neste artigo (Lei n� 8.383/91, art. 30, � 2�).
Incid�ncia
Art. 836. Sujeita-se �
incid�ncia do imposto, � al�quota de 25%, o valor dos bens de qualquer natureza,
inclusive financeiros e t�tulos e valores mobili�rios, pertencentes a empresas
brasileiras e pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Pa�s, repatriados em virtude
de conv�nio celebrado entre o Brasil e o pa�s onde se encontravam os bens (Lei n�
8.021/90, art. 10 e par�grafo �nico).
Obrigatoriedade
Art. 837. As pessoas f�sicas
dever�o apresentar anualmente declara��o de rendimentos, na qual se determinar� o
saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 12).
� 1� Juntamente com a
declara��o de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas f�sicas
apresentar�o declara��o de bens (Lei n� 4.069/62, art. 51).
� 2� As pessoas f�sicas que
perceberem rendimentos de v�rias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive
no exterior, far�o uma s� declara��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 65).
Art. 838. Compete ao Ministro da
Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas
f�sicas para fins de apresenta��o obrigat�ria da declara��o de rendimentos, podendo
alterar os prazos e escalonar a respectiva apresenta��o dentro do exerc�cio financeiro,
de acordo com os crit�rios que estabelecer (Decretos-Leis n�s 401/68, arts. 25
e 28, e
1.198/71, art. 4�).
Dispensa de Apresenta��o
Art. 839. Est�o dispensadas da
apresenta��o de declara��o (Lei n� 8.383/91, art. 12, � 3�):
I - as pessoas f�sicas cujos
rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calend�rio, inclusive Gratifica��o de Natal
ou Gratifica��o Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos,
exceto os n�o tribut�veis ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir;
II - os aposentados, inativos ou
pensionistas da Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios ou dos respectivos Tesouros, cujos proventos e pens�es no ano-calend�rio,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os n�o tribut�veis ou tributados
exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
III - outras pessoas f�sicas
declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualifica��o fiscal assegure a
preserva��o dos controles fiscais pela administra��o tribut�ria.
Prazo de Entrega
Art. 840. a declara��o de
rendimentos, dever� ser entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do
ano-calend�rio subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos ou ganhos de capital (Lei
n� 8.383/91, art. 12, � 2�).
Local de Entrega
Art. 841. As declara��es
dever�o ser apresentadas ao �rg�o competente, situado no lugar do domic�lio fiscal dos
contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 70).
� 1� S�o competentes para
receber as declara��es de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Ag�ncias da Receita
Federal, bem como a rede banc�ria, mediante autoriza��o especial.
� 2� Dever�o ser
obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
a) a declara��o retificadora;
b) a declara��o relativa �
sa�da definitiva do Pa�s;
c) a declara��o final do
esp�lio;
d) outras definidas em ato do
Ministro da Fazenda.
Ausente do Domic�lio
Art. 842. O contribuinte ausente
de seu domic�lio fiscal durante o prazo de entrega da declara��o de rendimentos poder�
proceder a sua entrega perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe
conhecimento do domic�lio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei n� 5 844/43, art.
194).
� 1� A comunica��o de que
trata o caput deste artigo ser� feita pela simples men��o do endere�o na declara��o.
� 2� A autoridade a que se
refere o caput deste artigo transmitir� os documentos que receber � reparti��o
competente (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 194, par�grafo �nico).
Art. 843. Os contribuintes
domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentar�o a declara��o de que trata
esta subse��o, nas condi��es fixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 844. O �rg�o receptor
dar� recibo da declara��o no ato da entrega (Decreto-Lei n� 5 844/43, art. 71,
par�grafo �nico).
Modelo e Assinatura
Art. 845. As declara��es de
rendimentos obedecer�o aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e ser�o
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 64, e
Leis n�s 4.069/62, art. 51, e
8.383/91, art. 12, � 2�).
Declara��o por Meios
Magn�ticos
Art. 846. Opcionalmente, a
declara��o de rendimentos poder� ser apresentada atrav�s de meios magn�ticos, na
forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de
Documentos
Art. 847. � dispensada a
juntada, � declara��o de rendimentos, de comprovantes de dedu��es e outros valores
pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos
documentos, que poder�o ser exigidos pelas autoridades lan�adoras, quando estas julgarem
necess�rio (Decreto-Lei n� 352/68, art. 4�).
Obrigatoriedade
Art. 848. A pessoa f�sica
dever� apresentar rela��o pormenorizada dos bens im�veis e m�veis, que, no Pa�s ou
no exterior, constitu�am separadamente seu patrim�nio e de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calend�rio (Lei n� 4.069/62, art. 51).
� 1� � obrigat�ria a
inclus�o de todos e quaisquer bens e direitos, inclusive t�tulos e valores mobili�rios,
na declara��o de bens da pessoa f�sica (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 4�).
� 2� N�o ser�o inclu�das na
rela��o de que trata este artigo as pe�as de mobili�rios que n�o constitu�rem obras
de arte ou suntu�rias, o vestu�rio, os objetos de uso pessoal e os utens�lios, quando
n�o forem de valor venal apreci�vel, nem suscet�veis de explora��o econ�mica.
� 3� A rela��o de bens e
direitos feita nos invent�rios, em virtude de dissolu��o da sociedade conjugal ou
falecimento, ser� obrigatoriamente conferida com os elementos constantes da declara��o
de bens.
� 4� Nos casos de
apresenta��o de declara��o com base nos rendimentos percebidos no pr�prio exerc�cio
financeiro, dever�o ser declarados os bens m�veis e im�veis que constitu�rem o
patrim�nio da pessoa f�sica e de seus dependentes no �ltimo dia do per�odo a que os
rendimentos declarados corresponderem.
� 5� Os bens em condom�nio
dever�o ser mencionados nas respectivas declara��es, relativamente � parte que couber
a cada cond�mino (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 66).
� 6� Os bens comuns dever�o
ser relacionados por apenas um dos c�njuges, se ambos estiverem obrigados �
apresenta��o da declara��o, ou, obrigatoriamente, pelo c�njuge que estiver
apresentando a declara��o, quando o outro estiver desobrigado de apresent�-la.
� 7� No caso de declara��o
em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cl�usula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, dever�o ser relacionados na declara��o de bens do c�njuge
declarante.
� 8� Os bens inclu�dos no
monte a partilhar dever�o ser obrigatoriamente, declarados pelo esp�lio.
Bens M�veis e Im�veis
Art. 849. Os im�veis que
integrarem o patrim�nio da pessoa f�sica e os que forem alienados em cada
ano-calend�rio dever�o ser relacionados em sua declara��o de bens do exerc�cio
financeiro correspondente, com indica��o expressa da data de sua aquisi��o e de sua
aliena��o, quando for o caso (Decreto-Lei n� 1.381/74, art. 11).
Par�grafo �nico. Incluem-se
entre os bens im�veis, os direitos reais sobre im�veis, inclusive o penhor agr�cola e
as a��es que os asseguram, as ap�lices da d�vida p�blica oneradas com a cl�usula de
inalienabilidade e o direito � sucess�o aberta, e, entre os bens m�veis, os direitos
reais sobre objetos m�veis e as a��es correspondentes, os direitos de obriga��es e as
a��es respectivas, bem como os direitos de autor (C�digo Civil,
arts. 44 e 48).
Valor dos Bens e Direitos
Art. 850. Os bens e direitos
ser�o declarados discriminadamente pelos valores de aquisi��o constantes dos
respectivos instrumentos de transfer�ncia de propriedade.
Bens ou Direitos Adquiridos
at� 31 de Dezembro de 1991
Art. 851. Os bens ou direitos
adquiridos at� 31 de dezembro de 1991 ser�o declarados pelo valor de mercado, nessa
data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, convertido em quantidade de Ufir
pelo valor desta no m�s de janeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 9�).
� 1� Os bens ou direitos
adquiridos at� 31 de dezembro de 1991 por pessoas f�sicas desobrigadas de apresenta��o
da declara��o relativa ao exerc�cio de 1992 poder�o ser avaliados na forma deste
artigo, na primeira declara��o a ser apresentada.
� 2� N�o se aplica o disposto
no caput deste artigo aos bens ou direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1990, n�o
relacionados na declara��o do exerc�cio de 1991.
� 3� Os bens ou direitos de
que trata o par�grafo anterior dever�o ter seu valor de aquisi��o atualizado
monetariamente at� 31 de dezembro de 1991 e convertido em quantidade de Ufir pelo valor
desta no m�s de janeiro de 1992.
� 4� A apresenta��o da
declara��o de bens do exerc�cio de 1992 com estes avaliados em valores de mercado n�o
exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identifica��o de
seus custos de aquisi��o (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 2�).
� 5� A autoridade lan�adora,
mediante processo regular, arbitrar� o valor informado, sempre que este n�o mere�a f�,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contesta��o,
avalia��o contradit�ria administrativa ou judicial (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 3�).
Bens ou Direitos Adquiridos a
partir de 1� de janeiro de 1992
Art. 852. Os bens ou direitos
adquiridos a partir de 1� de janeiro de 1992 ser�o informados, na declara��o de bens,
pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no m�s de
aquisi��o (Lei n� 8.383/91, art. 96, � 4�).
� 1� Nas aquisi��es com
pagamento parcelado, considera-se valor de aquisi��o o efetivamente pago convertido em
Ufir pelo valor desta no m�s de cada pagamento.
� 2� No caso de im�vel e
outros bens ou direitos adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, considera-se valor de
aquisi��o:
a) aquele atribu�do para efeito
do imposto de transmiss�o, no caso de doa��o;
b) o da avalia��o judicial ou
o atribu�do pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concord�ncia da
Fazenda P�blica Estadual ou Municipal, nos casos de heran�a ou legado.
� 3� Nas opera��es de
permuta, considera-se valor de aquisi��o em Ufir aquele correspondente ao bem dado em
permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
� 4� Nos casos de opera��es
de permuta com recebimento de torna, considera-se valor de aquisi��o, em Ufir, aquele
correspondente ao im�vel dado em permuta, diminu�do do valor utilizado como custo na
apura��o do ganho de capital relativo � torna recebida ou a receber.
� 5� No caso de im�vel rural,
considera-se valor de aquisi��o em Ufir aquele relativo � terra nua.
� 6� Integram o valor de
aquisi��o, desde que comprovados com documenta��o h�bil e id�nea:
a) os disp�ndios com a
constru��o, amplia��o, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos e encanamentos;
b) as despesas de corretagem
referentes � aquisi��o do im�vel, desde que suportado o �nus pelo adquirente;
c) os disp�ndios pagos pelo
propriet�rio do im�vel com a realiza��o de obras p�blicas, tais como coloca��o de
meio-fio, sarjetas, pavimenta��o de vias, instala��o de rede de esgoto e de
eletricidade que tenham beneficiado o im�vel;
d) o valor do imposto de
transmiss�o pago na aquisi��o do im�vel;
e) o valor da contribui��o de
melhoria;
f) os disp�ndios realizados em
outros bens ou direitos, tais como conserva��o, reparos, comiss�o ou corretagem, quando
n�o transferido o �nus ao adquirente.
Bens Existentes no Exterior
Art. 853. O valor dos bens
existentes no exterior ser� convertido para cruzeiros reais pela taxa de c�mbio fixada
para venda, no dia da aquisi��o, e convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
m�s de aquisi��o.
D�vidas e �nus Reais
Art. 854. Na declara��o de
bens dever�o ser consignados os �nus reais e obriga��es da pessoa f�sica, inclusive
de seus dependentes, dedut�veis na apura��o do patrim�nio l�quido, em cada ano.
Par�grafo �nico. Os valores de
que trata o caput deste artigo dever�o ser expressos em quantidade de Ufir.
Art. 855. A autoridade fiscal
poder� exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necess�rios acerca da origem
dos recursos e do destino dos disp�ndios ou aplica��es, sempre que as altera��es
declaradas importarem em aumento ou diminui��o do patrim�nio (Lei n� 4.069/62, art.
51, � 1�).
Par�grafo �nico. O acr�scimo
do patrim�nio da pessoa f�sica ser� tributado mediante recolhimento mensal obrigat�rio
(art. 115, � 1�, e), quando a autoridade lan�adora comprovar, � vista das
declara��es de rendimentos e de bens , n�o corresponder esse aumento aos rendimentos
declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acr�scimo teve origem em
rendimentos n�o tribut�veis, sujeitos a tributa��o definitiva ou j� tributados
exclusivamente na fonte (Lei n� 4.069/62, art. 52).
Prazos de Entrega
Art. 856. As pessoas jur�dicas,
inclusive as microempresas, dever�o apresentar, em cada ano-calend�rio, at� o �ltimo
dia �til do m�s de abril , declara��o de rendimentos, demonstrando os resultados
auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior (Lei n� 8.541/92, arts. 4�,
18, III, e
52).
� 1� Para as sociedades civis
de presta��o de servi�os profissionais relativas ao exerc�cio de profiss�o legalmente
regulamentada (art. 167), a declara��o de que trata este artigo dever� ser apresentada
at� o �ltimo dia �til do m�s de junho.
� 2� O disposto neste artigo
aplica-se �s pessoas jur�dicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calend�rio
anterior (Lei n� 8.541/92, art. 4�, � 1�).
� 3� As demais pessoas
jur�dicas isentas, que atenderem �s condi��es determinadas para gozo da isen��o,
est�o dispensadas da obriga��o de apresentar declara��o de rendimentos, devendo
apresentar, anualmente, no prazo de que trata o � 1� deste artigo, a Declara��o de
Isen��o do Imposto de Renda Pessoa Jur�dica em formul�rio pr�prio.
� 4� Tratando-se de entidade
que esteja declarando sua isen��o pela primeira vez, a declara��o prevista no
par�grafo anterior ser� recebida em qualquer m�s do ano.
� 5� Compete, ao Ministro da
Fazenda fixar os limites da receita bruta ou de valores patrimoniais das pessoas
jur�dicas para fins de apresenta��o obrigat�ria de declara��o de rendimento, podendo
alterar os prazos e escalonar a respectiva apresenta��o dentro do exerc�cio financeiro,
de acordo com os crit�rios que estabelecer (Decretos-Leis n�s 401/68, arts. 25 e
28 e
1.198/71, art. 4�).
Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
Art. 857. No caso de pessoa
jur�dica incorporada, fusionada ou cindida, a declara��o de rendimentos dever� ser
apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do evento
(Decreto-Lei n� 2.323/87, art. 11, e
Lei n� 7.450/85, art. 33).
Extin��o da Pessoa Jur�dica
Art. 858. Verificada a
extin��o da pessoa jur�dica, al�m da declara��o correspondente aos resultados do
ano-calend�rio anterior, dever� ser apresentada a relativa aos resultados do
ano-calend�rio em curso at� a data da extin��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 52, e
Lei n� 154/47, art. 1�).
� 1� A declara��o de que
trata a parte final deste artigo ser� apresentada at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao do encerramento (Lei n� 8.541/92, art. 4�, � 2�).
� 2� A declara��o
correspondente aos resultados do ano-calend�rio anterior ser� apresentada no prazo de
que trata o � 1�, se a extin��o da pessoa jur�dica ocorrer antes da data fixada
anualmente para entrega da declara��o de rendimentos, observado o prazo m�ximo previsto
no art. 856.
� 3� A pessoa jur�dica que
iniciar transa��es e se extinguir no mesmo ano-calend�rio fica obrigada �
apresenta��o da declara��o de rendimentos correspondentes ao per�odo em que exercer
suas atividades (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 62, � 1�, e
Lei n� 154/47, art. 1�).
Art. 859. As pessoas jur�dicas
instruir�o suas declara��es com os seguintes documentos (Decretos-Leis n�s 5.844/43,
art. 38, e 157/67, art. 16, e
Lei n� 4.506/64, arts. 46,
57 e
61):
I - c�pia do balan�o
patrimonial do in�cio e do encerramento do per�odo-base;
II - c�pia da demonstra��o do
resultado do per�odo-base;
III - c�pia da demonstra��o
de lucros ou preju�zos acumulados;
IV - desdobramento das despesas,
por natureza de gastos;
V - demonstra��o da conta de
mercadorias, fabrica��o ou produ��o, inclusive de servi�os;
VI - rela��o discriminativa
dos cr�ditos considerados incobr�veis e debitados � conta de provis�o ou ao resultado
do per�odo-base, com indica��o do nome e endere�o do devedor, do valor e da data do
vencimento da d�vida e da causa que impossibilitou a cobran�a;
VII - demonstrativo da provis�o
para perdas em cr�dito de liquida��o duvidosa;
VIII - mapas anal�ticos da
deprecia��o, amortiza��o e exaust�o dos bens do ativo permanente.
Par�grafo �nico. As sociedades
que operam em seguros, al�m dos documentos enumerados nos incisos I a IV, VII e VIII,
apresentar�o mais os seguintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 38, par�grafo �nico):
a) mapa estat�stico das
opera��es de cada semestre;
b) rela��o discriminativa dos
pr�mios recebidos, com indica��o das import�ncias globais e dos per�odos
correspondentes;
c) rela��o discriminativa das
reclama��es ajustadas em seus valores reais, com indica��o de terem sido ajustadas em
Ju�zo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela
sociedade.
Art. 860. No caso a que se
refere o � 2� do art. 542, a declara��o apresentada pelo agente ou representante, em
nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 856
e no par�grafo �nico do
art. 1.022, ser� instru�da com a demonstra��o das contas em que tenham sido
registradas as respectivas opera��es, efetuadas no Pa�s, durante o per�odo-base (Lei
n� 3.470/58, art. 76, � 1�).
Art. 861. As pessoas jur�dicas
indicar�o, nos documentos que instru�rem suas declara��es de rendimentos, o n�mero e
a data do registro do livro ou fichas do Di�rio no Registro do Com�rcio competente,
assim como o n�mero da p�gina do mesmo livro onde se acharem transcritos o balan�o
patrimonial e a demonstra��o do resultado do per�odo-base (Lei n� 3.470/58, art. 71, e
Decreto-Lei n� 486/69, art. 5�, � 1�).
Par�grafo �nico. As sociedades
civis est�o, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instru�rem as suas
declara��es de rendimentos, o n�mero e a data de registro do livro Di�rio do Registro
Civil das Pessoas Jur�dicas, ou no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, assim
como o n�mero da p�gina do mesmo livro onde se acharem transcritos o balan�o
patrimonial e a demonstra��o do resultado do per�odo-base (Lei n� 3.470/58, art. 71).
Art. 862. As pessoas jur�dicas
que compensarem com o imposto devido em sua declara��o o retido na fonte dever�o
comprovar a reten��o correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte
pagadora (Lei n� 4.154/62, art. 13, � 3�).
Art. 863. � obrigat�ria, nos
balan�os das empresas, inclusive das sociedades an�nimas, a discrimina��o da parcela
de capital e dos cr�ditos pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei
n� 4.131/62, art. 21).
Art. 864. Nas demonstra��es do
resultado do per�odo-base e de lucros ou preju�zos acumulados das pessoas jur�dicas de
que trata o artigo anterior, ser� evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e
outros quaisquer proventos atribu�dos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central
do Brasil (Lei n� 4.131/62, art. 22).
Dispensa de Juntada de
Documentos
Art. 865. O Secret�rio da
Receita Federal poder� dispensar as pessoas jur�dicas de instru�rem as respectivas
declara��es de rendimentos com os documentos cont�beis e anal�ticos exigidos pela
legisla��o em vigor, desde que sejam apresentados, na declara��o de rendimentos, os
demonstrativos e as informa��es complementares sobre as opera��es realizadas
(Decreto-Lei n� 157/67, art. 16, � 2�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo n�o dispensa a pessoa jur�dica de prestar informa��es e esclarecimentos
quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei n� 157/67, art. 16, �
3�).
Responsabilidade dos
Profissionais
Art. 866. O balan�o
patrimonial, as demonstra��es do resultado do per�odo-base, os extratos, as
discrimina��es de contas ou lan�amentos e quaisquer documentos de contabilidade
dever�o ser assinados por bachar�is em ci�ncias cont�beis, atu�rios,
peritos-contadores, guarda-livros ou t�cnicos em contabilidade, legalmente registrados,
com indica��o do n�mero dos respectivos registros (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39).
� 1� Esses profissionais,
dentro do �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, ser�o
responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos
que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o, praticadas no sentido de fraudar
o imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39, � 1�).
� 2� Desde que legalmente
habilitados para o exerc�cio profissional, os titulares, s�cios, acionistas ou diretores
podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 867. Verificada a falsidade
do balan�o ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos
contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos ser�, pelos Delegados e
Inspetores da Receita Federal, independentemente de a��o criminal que no caso couber,
declarado sem idoneidade para assinar quaisquer pe�as ou documentos cont�beis sujeitos
� aprecia��o dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 39, � 2�).
Par�grafo �nico. Do ato do
Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declarat�rio da falta de idoneidade mencionada
neste artigo, caber� recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da
Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 39, � 3�).
Art. 868. Est�o dispensadas da
exig�ncia de que trata o art. 866 as pessoas jur�dicas domiciliadas em localidades onde
n�o houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei n� 9.530/46, art. 1�).
Unicidade da Declara��o
Art. 869. As pessoas jur�dicas
com sede no Pa�s e as filiais, sucursais ou ag�ncias das pessoas jur�dicas com sede no
exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou cong�neres ou que
incorporarem aos seus os resultados daquelas, dever�o apresentar uma s� declara��o no
�rg�o da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento
centralizador ou principal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 69).
Pessoa F�sica Equiparada a
Empresa Individual
Art. 870. A pessoa f�sica
equiparada a empresa individual em raz�o de opera��es com im�veis, caso j� esteja
equiparada em virtude da explora��o de outra atividade, poder� optar por apresentar
mais de uma declara��o de rendimentos como pessoa jur�dica, abrangendo, em uma delas,
unicamente os resultados de opera��es com im�veis (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 13).
Par�grafo �nico. No caso
previsto neste artigo, a pessoa f�sica dever� ter registro espec�fico no Cadastro Geral
de Contribuintes e a op��o exercida ser� irrevog�vel (Decreto-Lei n� 1.510/76, art.
13, par�grafo �nico).
Coligadas, Controladoras e
Controladas
Art. 871. As firmas ou
sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, dever�o apresentar
declara��o em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 69, par�grafo �nico).
Declara��o por Meios
Magn�ticos ou de Transmiss�o de Dados
Art. 872. O Ministro da Fazenda
expedir� os atos necess�rios para permitir que as pessoas jur�dicas sujeitas �
apura��o do lucro real apresentem declara��o de rendimentos atrav�s de meios
magn�ticos ou de transmiss�o de dados, assim como para disciplinar o cumprimento das
obriga��es tribut�rias principais, mediante d�bito em conta corrente banc�ria (Lei
n� 8 541/92, art. 54).
Modelo e Assinatura
Art. 873. As declara��es de
rendimentos obedecer�o aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e ser�o
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em
nome daqueles (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 64, e
Leis n�s 4.069/62, art. 51, e
8.541/92, art. 18, III).
Par�grafo �nico. Os
formul�rios de declara��o das pessoas jur�dicas, cuja tributa��o se baseie no lucro
real, dever�o ser tamb�m assinados pelo profissional a que se refere o art. 866.
Lugar de Entrega
Art. 874. As declara��es
dever�o ser apresentadas ao �rg�o competente situado no lugar do domic�lio fiscal dos
contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 70).
�rg�os Receptores
Art. 875. S�o competentes para
receber as declara��es de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agencias da Receita
Federal, bem como a rede banc�ria, mediante autoriza��o especial.
Par�grafo �nico. O �rg�o
receptor dar� recibo da declara��o no ato da entrega (Decreto-Lei n� 5.844/43, art.
71, par�grafo �nico).
Prorroga��o do Prazo de
Entrega
Art. 876. Quando motivos de
for�a maior, devidamente justificados perante o chefe da reparti��o lan�adora,
impossibilitarem a entrega tempestiva da declara��o, poder� ser concedida, mediante
requerimento, uma s� prorroga��o de at� sessenta dias, sem preju�zo do pagamento do
imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 63, � 2�).
Entrega Fora do Prazo
Art. 877. Vencidos os prazos
marcados para a entrega, a declara��o s� ser� recebida se ainda n�o tiver sido
notificado o contribuinte do in�cio do processo de lan�amento de of�cio (Lei n�
4.154/62, art. 14).
Assist�ncia T�cnica ao
Contribuinte
Art. 878. Ao contribuinte ser�
prestada assist�ncia t�cnica, na reparti��o lan�adora, sob a forma de esclarecimentos
e orienta��o para a feitura de sua declara��o de rendimentos (Lei n� 154/47, art.
26).
Art. 879. Quando a assist�ncia
de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer informa��o de
procedimento fiscal, para efeito de retifica��o de declara��o de rendimentos j�
apresentada, a totalidade ou diferen�a de imposto que resultar do c�mputo dos elementos
oferecidos pelo contribuinte ser� cobrada, apenas, com a multa de mora, juros e
corre��o monet�ria (Lei n� 154/47, art. 26, par�grafo �nico, e
Decreto-Lei n�
1.704/79, art. 26, par�grafo �nico, e
Decreto-Lei n� 1.704/79, art. 5�, � 3�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo n�o eximir� o contribuinte das penalidades previstas neste Regulamento
quanto � diferen�a de imposto que resultar de a��o fiscal posterior, baseada em
elementos colhidos pela reparti��o lan�adora.
Art. 880. A autoridade
administrativa poder� autorizar a retifica��o da declara��o de rendimentos, quando
comprovado erro nela contido, desde que sem interrup��o do pagamento do saldo do imposto
e antes de iniciado o processo de lan�amento de of�cio (Decretos-Leis n�s 1.967/82,
art. 21, e 1.968/82, art. 6�).
Par�grafo �nico. A
retifica��o prevista nesta artigo ser� feita por processo sum�rio, mediante a
apresenta��o de nova declara��o de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de
vencimento do imposto.
Depois de Iniciada a A��o
Fiscal
Art. 881. A pessoa jur�dica
que, depois de iniciada a a��o fiscal, requerer a retifica��o de rendimentos de sua
declara��o n�o se eximir�, por isso, das penalidades previstas neste regulamento,
aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, quanto aos
rendimentos oriundos da pessoa jur�dica a que se referir aquela a��o fiscal, inclusive
aos sujeitos ao regime de arrecada��o nas fontes (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 63, �
5�).
Recurso
Art. 882. Cabe recurso
volunt�rio, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as
decis�es exaradas em pedidos de retifica��o de declara��o de rendimentos.
Art. 883. As declara��es de
rendimentos estar�o sujeitas a revis�o das reparti��es lan�adoras, que exigir�o os
comprovantes necess�rios (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74).
� 1� A revis�o poder� ser
feita em car�ter preliminar, mediante a confer�ncia sum�ria do respectivo c�lculo
correspondente � declara��o de rendimentos, ou em car�ter definitivo, com observ�ncia
das disposi��es dos par�grafos seguintes.
� 2� A revis�o ser� feita
com elementos de que dispuser a reparti��o, esclarecimentos verbais ou escritos
solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74, � 1�).
� 3� Os pedidos de
esclarecimentos dever�o ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data
em que tiverem sido recebidos (Lei n� 3.470/58, art. 19).
� 4� O contribuinte que deixar
de atender ao pedido de esclarecimentos ficar� sujeito ao lan�amento de of�cio de que
trata o art. 889 (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 74, � 3�, e
Lei n� 5.172/66, art. 149,
III).
Art. 884. O lan�amento do
imposto ser� efetuado pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal (Lei n� 5.172/66,
art. 142).
Par�grafo �nico. No c�lculo
do imposto devido, para fins de compensa��o, restitui��o ou cobran�a de diferen�a do
tributo, ser� abatida do total apurado a import�ncia que houver sido descontada nas
fontes, correspondentes a imposto retido, como antecipa��o, sobre rendimentos inclu�dos
na declara��o (Decreto-Lei n� 94/66, art. 9�).
Art. 885. O contribuinte ser�
notificado do lan�amento no local onde estiver seu domic�lio fiscal (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 82).
Art. 886. A notifica��o do
lan�amento far-se-� (Decreto-Lei n� 5.844/43, arts. 83 e
200, a, e
Lei n� 4.506/64,
art. 34, � 2�):
I - no ato da entrega da
declara��o de rendimentos;
II - por registrado postal, com
direito a Aviso de Recep��o (AR);
III - por servi�o de entrega da
reparti��o; ou
IV - por edital.
� 1� Far-se-� a notifica��o
por edital, quando for desconhecido ou incerto o endere�o do contribuinte ou quando este
se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impratic�vel a notifica��o pelos
outros meios legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 83, � 1�).
� 2� O edital n�o mencionar�
a import�ncia do imposto e ser� publicado uma vez na imprensa ou afixado na reparti��o
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 83, � 2�).
� 3� Poder� ser dispensada
pelo Ministro da Fazenda, de acordo com a conveni�ncia dos servi�os, a exig�ncia
contida neste artigo, quando, por qualquer motivo, o contribuinte houver tomado
conhecimento do d�bito fiscal (Decreto-Lei n� 401/68, art. 27, II).
Art. 887. As pessoas f�sicas
ser�o lan�adas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu
trabalho, da combina��o de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos
acr�scimos patrimoniais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 80, e
Lei n� 5.172/66, art. 43).
Art. 888. As pessoas jur�dicas
ser�o lan�adas em nome da matriz, tanto por seu movimento pr�prio como pelo de suas
filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81).
� 1� Se a matriz funcionar no
exterior, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, ag�ncias
ou representa��es no Pa�s, ou no da que centralizar a escritura��o de todas
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81,
� 1�).
� 2� No caso das coligadas,
controladoras, ou controladas, o lan�amento ser� feito em nome de cada uma delas
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 81, � 2�).
� 3� O disposto no � 1�
alcan�a igualmente os mandat�rios ou comiss�rios, no Brasil, das firmas ou sociedades
domiciliadas no exterior (Lei n� 3.470/58, art. 76).
Art. 889. O lan�amento ser�
efetuado de of�cio quando o sujeito passivo (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 77,
1.967/82, art. 16,
1.968/82, art. 7�, e
2.065/83, art. 7�, � 1�, e
Leis n�s 2.862/56,
art. 28, 5.172/66, art. 149, e 8.541/92, arts. 40 e
43):
I - n�o apresentar declara��o
de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido
de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prest�-los ou n�o os prestar
satisfatoriamente;
III - fizer declara��o
inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em rela��o a
incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redu��o do imposto a pagar ou
restitui��o indevida;
IV - n�o efetuar ou efetuar com
inexatid�o o recolhimento do imposto devido inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por a��o
ou omiss�o, a aplica��o de penalidade pecuni�ria;
VI - omitir receitas.
Par�grafo �nico. Aplicar-se-�
o lan�amento de of�cio, al�m dos casos enumerados neste artigo, �queles em que o
sujeito passivo, beneficiado com isen��es ou redu��es do imposto, deixar de cumprir os
requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
Art. 890. A falta ou
insufici�ncia de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calend�rio,
implicar� o lan�amento de of�cio, observados os seguintes procedimentos
(Lei n�
8.541/92, art. 41):
I - para as pessoas jur�dicas
de que trata o art. 190, o imposto ser� exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II - para as demais pessoas
jur�dicas, o imposto ser� exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.
Procedimento para Exig�ncia do
Imposto na Fonte
Art. 891. Quando houver falta ou
inexatid�o de recolhimento do imposto devido na fonte, ser� iniciada a a��o fiscal,
para exig�ncia do imposto, pela reparti��o competente, que intimar� a fonte ou o
procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acr�scimo da multa cab�vel,
ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necess�rios (Leis n�s
2.862/56, art. 28, e 3.470/58, art 19).
Omiss�o de Receitas
Art. 892. Verificada omiss�o de
receita, a autoridade tribut�ria lan�ar� o Imposto de Renda, � al�quota de 25%, de
of�cio, com os acr�scimos e as penalidades de lei, considerando como base de c�lculo o
valor da receita omitida (Lei n� 8 541/92, art. 43).
� 1� O valor da receita
omitida n�o compor� a determina��o do lucro real e o imposto incidente sobre a
omiss�o ser� definitivo (Lei n� 8.541/92, art. 43, � 2�).
� 2� No caso de pessoa
jur�dica tributada com base no lucro arbitrado, ser� considerado lucro arbitrado o valor
correspondente a cinq�enta por cento dos valores omitidos (Decreto Lei n� 1.648/78, art.
8�, � 6�).
Art. 893. O processo de
lan�amento de of�cio, ressalvado o disposto no art. 960, ser� iniciado por despacho
mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos,
quando necess�rios, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acr�scimo da
multa cab�vel, no prazo de trinta dias (Lei n� 3.470/58, art. 19).
� 1� As intima��es a que se
refere este artigo ser�o feitas pessoalmente, mediante declara��o de ciente no
processo, ou por meio de registrado postal com direito a Aviso de Recep��o (AR), ou,
ainda por edital publicado uma �nica vez em �rg�o de imprensa oficial local, ou afixado
em depend�ncia, franqueada ao p�blico, da reparti��o encarregada da intima��o,
quando impratic�veis os dois primeiros meios (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 78, � 1�).
� 2� Se os esclarecimentos
n�o forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-� nele a
circunst�ncia e, quando feita a intima��o mediante registrado postal, juntar-se-� o
Aviso de Recep��o (AR) ou, quando por edital, mencionar-se � o nome do jornal em que
foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 78, �
2�).
Art. 894. Far-se-� o
lan�amento de of�cio, inclusive (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos
mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declara��o;
II - abandonando-se as parcelas
que n�o tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tribut�veis de acordo com as
informa��es de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados,
forem recusados ou n�o forem satisfat�rios;
III - computando-se as
import�ncias n�o declaradas, ou arbitrando o rendimento tribut�vel de acordo com os
elementos de que se dispuser, nos casos de declara��o inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto.
� 1� Os esclarecimentos
prestados s� poder�o ser impugnados pelos lan�adores com elemento seguro de prova ou
ind�cio veemente de falsidade ou inexatid�o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 79, � 1�).
� 2� Na hip�tese de
lan�amento de of�cio por falta de declara��o de rendimentos, a n�o apresenta��o dos
esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 893 acarretar�, para as pessoas
f�sicas, a perda do direito de dedu��es previstas neste Regulamento (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 79, � 2�).
� 3� Na hip�tese de
procedimento de of�cio por falta de declara��o de rendimentos, a pessoa jur�dica
perder� o direito � op��o prevista no art. 521 (Decreto-Lei n� 1.648/78, art. 7�,
II).
� 4� Ocorrendo a inexatid�o,
quanto ao per�odo-base de compet�ncia de escritura��o de receita, rendimento, custo ou
dedu��o, ou do reconhecimento do lucro, ser� observado o disposto no
art. 219.
Art. 895. O lan�amento de
of�cio, al�m dos casos especificados neste Cap�tulo, far-se-� arbitrando-se os
rendimentos com base na presumida, mediante utiliza��o dos sinais exteriores de riqueza
(Lei n� 8.021/90, art. 6�).
� 1� Considera-se sinal
exterior de riqueza a realiza��o de gastos incompat�veis com a renda dispon�vel do
contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 1�).
� 2� Constitui renda
dispon�vel, para os efeitos de que trata o par�grafo anterior, a receita auferida pelo
contribuinte, diminu�da das dedu��es admitidas neste regulamento, e do Imposto de Renda
pago pelo contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 2�).
� 3� Ocorrendo a hip�tese
prevista neste artigo, o contribuinte ser� notificado para o devido procedimento fiscal
de arbitramento (Lei n� 8.021/90, art. 6�. � 3�).
� 4� No arbitramento
tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigentes � �poca da ocorr�ncia dos fatos
ou eventos, podendo para tanto, ser adotados �ndices ou indicadores econ�micos oficiais
ou publica��es t�cnicas especializadas (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 4�).
� 5� O arbitramento poder�
ser ainda efetuado com base em dep�sitos ou aplica��es realizadas junto a
institui��es financeiras, quando o contribuinte n�o comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas opera��es (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 5�.)
� 6� Qualquer que seja a
modalidade escolhida para o arbitramento, ser� sempre levada a efeito aquela que mais
favorecer o contribuinte (Lei n� 8.021/90, art. 6�, � 6�).
Art. 896. No caso de lan�amento
de of�cio, a base de c�lculo, o imposto e os acr�scimos legais ser�o expressos em Ufir
di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia do imposto (Lei n� 8.383/91, art.
58).
Recolhimento Mensal e Ganho de
Capital
Art. 897. O imposto apurado na
forma dos arts. 117 e 812 a
815 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente �quele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n� 8.383/91, arts. 6�, II, e
52, � 1�).
Ganhos L�quidos - Renda
Vari�vel
Art. 898. O imposto de que trata
o art. 818 dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano-calend�rio
subseq�ente �quele em que os ganhos forem apurados, facultado ao contribuinte antecipar
o pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 52, � 2�).
Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 899. No caso de o
benefici�rio do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior,
o pagamento do imposto dever� ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do
prazo de vencimento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 125, par�grafo �nico, c).
Declara��o de Rendimentos
Art. 900. O saldo do imposto a
pagar de que trata o art. 96 poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte (Lei n� 8.383/91, art. 17):
I - nenhuma quota ser� inferior
a cinq�enta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir ser� pago de uma s� vez;
II - a primeira quota ou quota
�nica dever� ser paga no m�s de abril do ano-calend�rio subseq�ente ao da percep��o
dos rendimentos;
III - as quotas vencer�o no
�ltimo dia �til de cada m�s;
IV - � facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Sa�da Definitiva do Pa�s e
Esp�lio
Art. 901. O pagamento do
imposto, nos casos de sa�da definitiva do Pa�s e de encerramento de esp�lio, dever�
ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declara��o de rendimentos
(Lei n� 8.218/91, art. 29).
Par�grafo �nico. S�o
considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer d�bitos
eventualmente existentes.
Reconvers�o para Cruzeiros
Reais
Art. 902. A quantidade de Ufir
ser� reconvertida em cruzeiros reais pelo valor da Ufir no m�s do pagamento do imposto
ou da respectiva quota (Lei n� 8.383/91, art. 17, par�grafo �nico).
Art. 903. O imposto da pessoa
jur�dica independentemente da forma de tributa��o � devido mensalmente, � medida em
que os lucros forem auferidos (Leis n�s 8.383/91, art. 38, e 8.541/92, art. 1�).
Par�grafo �nico. O valor do
imposto a pagar, em cada m�s, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o
monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, arts. 3�, � 4�, e
16).
Art. 904. A pessoa jur�dica que
optar pelas dedu��es de que tratam os arts. 619,
621 e 623 recolher� o valor
correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, �s ag�ncias banc�rias
arrecadadoras, mediante documento de arrecada��o referido no art. 925, com c�digo
espec�fico e indica��o dos Fundos de Investimentos benefici�rios (Lei n� 8.167/91,
art. 3�).
� 1� Os valores das dedu��es
do imposto ser�o recolhidos devidamente corrigidos pelo mesmo �ndice de atualiza��o
aplicado ao valor do imposto, de acordo com a sistem�tica estabelecida para o
recolhimento do tributo (Lei n� 8.167/91, art. 3�, � 3�).
� 2� O recolhimento das
parcelas correspondentes ao incentivo ficar� condicionado ao pagamento da parcela do
imposto, salvo nos casos em que o imposto j� tenha sido recolhido antecipadamente (Lei
n� 8.167/91, art. 3�, � 4�).
� 3� A op��o prevista no
caput aplica-se unicamente �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real
mensal.
� 4� No caso de pessoas
jur�dicas tributadas com base no lucro real anual, a op��o pelos investimentos e
respectivo percentual de aplica��o ser� efetuada na declara��o de rendimentos.
Art. 905. As pessoas jur�dicas
que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa dever�o apurar o
imposto na declara��o de rendimentos, com base no lucro real ou presumido, e a
diferen�a verificada entre o imposto devido na declara��o e o imposto pago referente
aos meses do per�odo-base anual ser� (Lei n� 8.541/92, arts. 13, �� 4� e
5�, e
28):
I - paga em quota �nica, at� a
data fixada para a entrega da declara��o de rendimentos, quando positiva; ou
II - compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseq�entes ao fixado para a
entrega da declara��o anual, ou restitu�da, se negativa.
Art. 906. As pessoas jur�dicas
que durante o per�odo-base alterarem a forma de apura��o do imposto dever�o recolher o
saldo do imposto resultante da altera��o, corrigido monetariamente, na forma da
legisla��o aplic�vel (Lei n� 8.541/92, art. 23, 5�, IV).
Art. 907. O imposto apurado
sobre os demais resultados e ganhos de capital da pessoa jur�dica (art. 530) ser� pago
at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, reconvertido para cruzeiro
real com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do
pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 17, � 4�).
Art. 908. O imposto apurado
sobre os ganhos nos mercados de renda vari�vel ser� pago at� o �ltimo dia �til do
m�s subseq�ente ao da apura��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o
monet�ria da Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, art.
29, � 5� IV).
Art. 909. O imposto calculado
conforme o disposto no art. 422 ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente
ao da realiza��o, reconvertido para cruzeiro real com base na express�o monet�ria da
Ufir di�ria vigente no dia anterior ao do pagamento (Lei n� 8.541/92, art. 31, � 2�).
Art. 910. O pagamento do imposto
correspondente a per�odo base encerrado em virtude de incorpora��o, fus�o, cis�o ou
encerramento de atividades dever� ser efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao da
ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.218/91, art. 28).
Fal�ncia
Art. 911. S�o considerados
vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de fal�ncia, providenciando-se
imediatamente a cobran�a judicial da d�vida (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 94).
Extin��o da Pessoa Jur�dica
Art. 912. No caso de extin��o
da pessoa jur�dica, sem sucessor, ser�o considerados vencidos todos os prazos para
pagamento.
Pagamento Parcelado
Art. 913. Ressalvados os casos
especiais, previstos em lei, quando a import�ncia do tributo for exig�vel
parceladamente, vencida uma parcela e n�o paga at� o vencimento da seguinte,
considerar-se-� vencida a d�vida global, sujeitando-se o devedor �s san��es legais
(Lei n� 4.357/64, art. 10).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo n�o ser� aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas
vencidas com os acr�scimos legais, antes de efetivada a inscri��o do d�bito em d�vida
ativa (Decreto-Lei n� 1.968/82, art. 5�).
Prazos de Recolhimento
Art. 914. Ressalvados os prazos
de pagamento previstos nos arts. 915 e 916, o recolhimento do imposto retido na fonte
dever� ser efetuado (Lei n� 8.383/91, art. 52, II):
I - at� o �ltimo dia �til do
m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for
efetuada antes, no caso de lucros de filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no
Pa�s, de pessoas jur�dicas com sede no exterior (art. 757);
II - na data da ocorr�ncia do
fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribu�dos a residente ou domiciliado no
exterior;
III - at� o d�cimo dia da
quinzena subseq�ente � de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos.
Sociedade Civil de Profiss�o
Legalmente Regulamentada
Art. 915. O imposto de que trata
o art. 640 ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de
distribui��o autom�tica dos lucros em decorr�ncia do encerramento do per�odo base,
cis�o parcial e desenquadramento do regime previsto no
Decreto-Lei n� 2.397, de 1987
(Lei n� 8.383/91, art. 52, II, c).
� 1� No caso de encerramento
de atividades, em raz�o de extin��o, incorpora��o, fus�o e cis�o total, o imposto
ser� pago at� o d�cimo dia subseq�ente ao da extin��o da sociedade civil (Lei n�
7.799/89, art. 70, � 1�).
� 2�. � facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto (Lei n� 7.799/89,
art. 70, � 4�).
Lucro Arbitrado
Art. 916. O imposto de que trata o art. 733 dever� ser recolhido at� o �ltimo
dia �til do m�s seguinte ao do arbitramento (Lei n� 8.541/92, art. 22, par�grafo
�nico).
Convers�o do Imposto em Ufir
Di�ria
Art. 917. O valor do imposto
devido na fonte ser� convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no
primeiro dia �til subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 8.383/91, art.
53, II).
Par�grafo �nico. O valor em
cruzeiros reais do imposto a pagar ser� determinado mediante a multiplica��o da
quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta na data do pagamento
(Lei n� 8.383/91, art.
53, � 2�).
Local de Recolhimento
Art. 918. O recolhimento do
imposto dever� ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o
estabelecimento respons�vel pela reten��o.
Par�grafo �nico. A pessoa
jur�dica com mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da Receita
Federal, poder� efetuar o recolhimento do imposto retido, de forma centralizada, pelo
estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.
Responsabilidade da Fonte
Art. 919. A fonte pagadora fica
obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que n�o o tenha retido (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 103).
Par�grafo �nico. No caso deste
artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipa��o e a fonte pagadora comprovar
que o benefici�rio j� incluiu o rendimento em sua declara��o, aplicar-se-� a
penalidade prevista no art. 984, al�m dos juros e da multa de mora pelo atraso,
calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do
recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 920. S�o solidariamente
respons�veis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, pelos cr�ditos decorrentes do
n�o-recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 8�).
Par�grafo �nico. A
responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao per�odo da respectiva
administra��o, gest�o ou representa��o (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 8�,
par�grafo �nico).
Imposto Retido pelos Estados,
Distrito Federal e Munic�pios
Art. 921. Pertence aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Munic�pios o produto da arrecada��o do imposto incidente na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas
funda��es que institu�rem e mantiverem (CF, arts. 157, I, e
158, I).
Art. 922. O pagamento ou
recolhimento do imposto ser� feito em dinheiro ou por cheque (Lei n� 5.844/43, art. 87).
� 1� Ter�o poder liberat�rio
para o pagamento do imposto, na forma das instru��es baixadas pelo Ministro da Fazenda:
a) as Obriga��es Reajust�veis
do Tesouro Nacional (ORTN) e as Obriga��es do Tesouro Nacional (OTN), pelo seu
valor atualizado, ap�s o decurso de trinta dias de seu prazo de resgate (Lei n� 4.357/64, art.
1�, � 4�, e Decreto-Lei n� 2.284/86, art. 6�);
b) as Letras do Tesouro Nacional
(LTN), por seu valor de resgate, dez dias ap�s o vencimento (Decreto-Lei n� 1.079/70,
art. 3�);
c) os cr�ditos tribut�rios
excedentes do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido no mercado interno
pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados (Decreto-Lei n�
491/69, art. 1�);
d) as Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), os B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e as Notas do Tesouro Nacional (NTN)
(Decreto-Lei n� 2.376/87, art. 5�, � 4�,
Leis n�s 7.777/89, arts. 5�, � 4�, e
8.249/91, art. 3�);
e) os T�tulos da D�vida
P�blica Mobili�ria Federal, em caso previsto nos arts. 422 e
423 (Lei n� 8.541/92, art.
34).
� 2� Na hip�tese da al�nea
e, a quita��o do imposto observar� os termos e condi��es definidos pelo Poder
Executivo (Lei n� 8.541/92, art. 34).
Art. 923. O pagamento ou
recolhimento do imposto ser� feito em qualquer estabelecimento banc�rio autorizado a
receber receitas federais localizado no domic�lio fiscal do contribuinte ou respons�vel.
� 1� Inexistindo, no
domic�lio fiscal do contribuinte, estabelecimento banc�rio autorizado, o pagamento ou
recolhimento ser� feito em estabelecimento banc�rio autorizado existente na �rea de
atua��o do �rg�o da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
� 2� Se na �rea de
jurisdi��o de que trata o par�grafo anterior n�o existir estabelecimento banc�rio
autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto ser� efetuado no pr�prio �rg�o da
Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta
autorizada.
� 3� O pagamento ou
recolhimento do imposto pelas pessoas f�sicas poderia ser efetuado era qualquer
estabelecimento banc�rio autorizado, do Pa�s, independentemente do domic�lio ou
jurisdi��o.
Art. 924. A arrecada��o
far-se-� na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido � conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n� 1.755/79, art.
1�).
Documento de Arrecada��o
Art. 925. O documento de
arrecada��o obedecer� ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua
utiliza��o pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-� de acordo
instru��es espec�ficas (Lei n� 7.738/89, art. 32).
� 1� Nos documentos de
arrecada��o, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicar� o c�digo do tributo, o
n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPI), ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC) conforme o caso, al�m de outros elementos qualificativos ou
informativos.
� 2� Quando se tratar de
contribuinte residente ou domiciliado no exterior, ser� indicado o n�mero de inscri��o
no CPF ou CGC do procurador ou da fonte.
� 3� � permitida a quita��o
do d�bito fiscal mediante recibo por processo mec�nico, desde que fiquem assegurados,
pela autentica��o do documento, os requisitos essenciais � fixa��o de
responsabilidades.
Art. 926. No caso de n�o serem
satisfeitos nos prazos legais os d�bitos dos servidores p�blicos federais, estaduais e
municipais, dos militares em geral e dos funcion�rios de entidades aut�rquicas,
paraestatais e de economia mista, as Delegacias e Inspetorias da Receita Federal far�o as
devidas comunica��es �s reparti��es pagadoras competentes, para a averba��o em
folha de pagamento e desconto, na forma do disposto no art. 900, desde que o contribuinte
solicite essa provid�ncia at� trinta dia ap�s o vencimento do prazo de cobran�a
amig�vel (Lei n� 3.470/58, art. 67).
Par�grafo �nico. Os valores
arrecadados na forma deste artigo ser�o recolhidos aos agentes arrecadadores de receitas
federais, mediante a utiliza��o de documento de arrecada��o apropriado e na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias contados da data
em que forem descontados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 183, �1�).
D�bitos Vencidos at� 31 de
dezembro de 1991
Art. 927. Os d�bitos para com a
Fazenda Nacional, constitu�dos ou n�o, vencidos at� 31 de dezembro de 1991 e n�o pagos
at� 2 de janeiro de 1992 ser�o atualizados monetariamente com base na legisla��o
aplic�vel e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir di�ria (Lei n� 8.383/91,
art. 54).
� 1� Os juros de mora
calculados at� 2 de janeiro de 1992 ser�o, tamb�m, convertidos em quantidade de Ufir,
na mesma data (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 1�).
� 2� Sobre a parcela
correspondente ao tributo, convertida em quantidade de Ufir, incidir�o juros morat�rios
� raz�o de um por cento, por m�s-calend�rio ou fra��o, a partir de fevereiro de
1992, inclusive, al�m da multa de mora ou de of�cio (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 2�).
� 3� O valor a ser recolhido
ser� obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor di�rio desta
na data do pagamento (Lei n� 8.383/91, art. 54, � 3�).
� 4� A corre��o monet�ria
ser� devida inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido
suspensa por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 5�).
D�bitos Vencidos a partir de 2
de janeiro de 1992
Art. 928. Para os d�bitos
vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992, a base de c�lculo, o imposto e os acr�scimos
legais ser�o expressos em Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia do
tributo.
Art. 929. A corre��o
monet�ria dos d�bitos fiscais do falido ser� feita at� a data da senten�a
declarat�ria da fal�ncia, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei
n� 858/69, art. 1�).
� 1� Se esses d�bitos n�o
forem liquidados at� trinta dias ap�s o t�rmino do prazo previsto neste artigo, a
corre��o monet�ria ser� calculada at� a data do pagamento, incluindo o per�odo em
que esteve suspensa (Decreto-Lei n� 858/69, art. 1�, � 1�).
� 2� O pedido de concordata
suspensiva n�o interferir� na flu�ncia do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei
n� 858/69, art. 1�, � 3�).
Art. 930. Sujeitam-se �
corre��o monet�ria desde o vencimento at� seu efetivo pagamento, ser� interrup��o
ou suspens�o, os cr�ditos junto a entidades submetidas aos regimes de interven��o ou
liquida��o extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em fal�ncia
(ADCT, art. 46).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo alcan�a tamb�m as opera��es realizadas posteriormente � decreta��o dos
regimes referidos e aos cr�ditos anteriores � 5 de outubro de 1988 (ADCT, art. 46,
par�grafo �nico, I e III).
Art. 931. A prova de quita��o
ser� feita por meio de certid�o emitida, no �mbito de suas atribui��es, pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei n� 7.711/88,
art. 1�, 3�).
� 1� A certid�o ser� eficaz,
dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer �rg�o ou
entidade da Administra��o Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 1�, � 2�).
� 2� Tem os mesmos efeitos
previstos neste artigo a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos,
em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa (Lei n� 5.172/66, art. 206).
Art. 932. Equivale � prova de
quita��o a aus�ncia do nome do interessado na rela��o de devedores fornecida pela
Secretaria da Receita Federal aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica
Federal, direta, aut�rquica e fundacional, relativamente a d�bitos n�o inscritos como
D�vida Ativa da Uni�o (Lei n� 7.711/88, art. 1�, � 2�).
Par�grafo �nico. O disposto
neste artigo n�o impede a cobran�a de d�vidas que vierem a ser apuradas (Lei n�
7.711/88, art 1�, � 2�).
Art. 933. A prova de quita��o
do imposto somente ser� exigida nas seguintes hip�teses (Lei n� 7.711/88, art. 1�):
I - transfer�ncia de domic�lio
para o exterior;
II - concess�o de concordata e
declara��o de extin��o das obriga��es do falido;
III - venda de estabelecimentos
comerciais ou industriais por interm�dio de leiloeiro;
IV - participa��o em
licita��o p�blica promovida por �rg�o da Administra��o P�blica Federal direta,
aut�rquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela
Uni�o; e
V - opera��o de empr�stimo ou
financiamento junto a institui��o financeira oficial.
� 1� A prova de quita��o
ser� feita mediante declara��o firmada pelo pr�prio interessado ou procurador
bastante, sob as penas da lei, na hip�tese do inciso V.
� 2� Se comprovadamente falsa
a declara��o para a opera��o de que trata o inciso V, sujeitar-se-� o declarante �s
san��es civis, administrativas e criminais previstas em lei.
� 3� A prova de quita��o
n�o ser� exigida das microempresas, conforme definidas pela
Lei n� 7.256, de 27 de
novembro de 1984, desde que sua receita anual n�o exceda o limite previsto em lei.
� 4� � vedado aos �rg�os e
entidades da administra��o federal, direta ou indireta, exigir a prova de quita��o do
imposto, salvo nas hip�teses previstas neste artigo (Decreto-Lei n� 1.715/79 art. 2�).
Art. 934. O Banco Central do
Brasil n�o autorizar� qualquer remessa de rendimentos para fora do Pa�s, sem a prova de
pagamento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 125, par�grafo �nico, c, e
Lei n�
4.595/64, art. 57, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. Nos casos de
isen��o, dispensa ou n�o incid�ncia do referido tributo dever� ser apresentada
declara��o que comprove tal fato.
Art. 935. Est� dispensada da
apresenta��o da Certid�o Negativa de Tributos e Contribui��es, a institui��o
administradora do Fundo de Investimento Imobili�rio , quando alienar im�veis integrantes
do patrim�nio do mesmo fundo (Lei n� 8.668/93, art. 7�, � 3�).
Art. 936. O Poder Executivo
estabelecer� as condi��es de dispensa de apresenta��o da prova de quita��o do
imposto, na habilita��o em licita��es para compras, obras e servi�os no �mbito da
Administra��o Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 3�).
Art. 937. Para efeito do
julgamento de partilha ou de adjudica��o, relativamente aos bens do esp�lio ou �s suas
rendas, o Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal,
prestar� ao ju�zo as informa��es que forem solicitadas (Decreto-Lei n� 1.715/79, art.
1�, � 3�).
Par�grafo �nico. A
apresenta��o de certid�o poder� ser feita pelo pr�prio interessado diretamente ao
Ju�zo.
Art. 938. Findos os prazos para
pagamento, impugna��o ou recurso, os contribuintes que n�o tiverem solvido seus
d�bitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa n�o poder�o celebrar contrato em
quaisquer �rg�os da Administra��o Federal direta e Autarquias da Uni�o, nem
participar de licita��o p�blica promovida por esses �rg�os e entidades, nesta �ltima
hip�tese, o disposto no art. 936 (Lei n� 154/47, art. 1�, e
Decreto-Lei n� 1.715/79, arts. 1�, II e
2�).
Art. 939. N�o ser�o inclu�dos
nas san��es do artigo anterior os que provarem, no prazo de cento e vinte dias contados
da data em que o ato se tornou irrecorr�vel na �rbita administrativa, ter iniciado
a��o judicial contra a Fazenda Nacional para anula��o ou reforma da cobran�a fiscal,
com o dep�sito da import�ncia em lit�gio (Lei n� 154/47, art. 1�).
Art. 940. No caso de j� ter
sido efetuado o dep�sito em dinheiro, realiza��o facultativamente na fase
administrativa do processo fiscal, na Caixa Econ�mica Federal, � ordem da Secretaria da
Receita Federal, na forma da legisla��o aplic�vel, esse dep�sito facultativo valer�
para o fim da a��o judicial, mas ser� convertido em renda se, no prazo de que trata o
artigo anterior, n�o for feita a prova do in�cio da mencionada a��o (Lei n� 2.354/54,
art. 8�).
Art. 941. � facultado �s
empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es, criadas, institu�das ou
mantidas pela Uni�o, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em d�bito com a
Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 4�).
Par�grafo �nico. Para os
efeitos previstos neste artigo, ser� divulgada, periodicamente, rela��o de devedores
por cr�ditos tribut�rios devidos � Fazenda Nacional, na forma e condi��es
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.715/79, art. 4�, par�grafo
�nico).
Proibi��o de Distribuir
Rendimentos de Participa��es
Art. 942. As pessoas jur�dicas,
enquanto estiverem em d�bito n�o garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo
legal, n�o poder�o (Lei n� 4.357/64, art. 32):
I - distribuir quaisquer
bonifica��es a seus acionistas;
II - dar ou atribuir
participa��o de lucros a seus s�cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais
membros de �rg�os dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 943. Nos casos de pagamento
de imposto indevido ou a maior, mesmo quando resultante de reforma, anula��o,
revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a
compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncia correspondente a per�odos
subseq�entes (Lei n� 8.383/91, art. 66).
� 1� Entende-se por
recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
a) cobran�a ou pagamento
expont�neo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja
d�bito a liquidar, em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou
circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identifica��o do
sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do
d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao recolhimento
ou pagamento;
c) reforma, anula��o ,
revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria.
� 2� A compensa��o s�
poder� ser efetuada com d�bitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou
a maior.
� 3� A compensa��o de que
trata este artigo n�o poder� ser efetuada com outros impostos ou contribui��es
Lei n�
8.383/91, art. 66, � 1�).
� 4� Os cr�ditos relativos ao
imposto apurado na declara��o e objeto de restitui��o autom�tica por processamento
eletr�nico n�o ser�o compens�veis.
� 5� A compensa��o somente
poder� ser efetuada pelo contribuinte titular do cr�dito oriundo do recolhimento ou
pagamento indevido ou a maior.
� 6� A compensa��o ser�
efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente com base na varia��o da Ufir
(Lei n� 8.383/91, art. 66, � 3�).
� 7� O contribuinte dever�
manter em seu poder, para eventual exibi��o � Secretaria da Receita Federal, enquanto
n�o estiverem prescritas eventuais a��es que lhe sejam pertinentes, documenta��o
comprobat�ria da compensa��o efetuada.
� 8� � facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restitui��o (Lei n� 8.383/91, art. 66, � 2�).
� 9� A Secretaria da Receita
Federal expedir� instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei
n� 8.383/91, art. 66, � 4�).
Disposi��es Transit�rias
Art. 944. O contribuinte poder�
compensar o valor pago ou recolhido a t�tulo de encargo relativo � Taxa Referencial
Di�ria (TRD) acumulada entre a data da ocorr�ncia do fato gerador e a do vencimento do
imposto, pago ou recolhido a partir de 4 de fevereiro de 1991 (Lei n� 8.383/91, art. 80).
Par�grafo �nico. Os valores
referentes � TRD pagos em rela��o a parcelas do imposto de renda das pessoas
jur�dicas, imposto de renda na fonte sobre o lucro l�quido (art. 35 da Lei n� 7.713, de
1988), bem como os correspondentes a recolhimento do imposto de renda retido na fonte
sobre rendimentos de qualquer esp�cie poder�o ser compensados com impostos da mesma
esp�cie ou entre si, dentre os referidos neste par�grafo, inclusive com os valores a
recolher a t�tulo de parcela estimada do imposto de renda (Lei n� 8.383/91, art. 81, I).
Art. 945. O contribuinte pessoa
f�sica poder� compensar os valores referentes � TRD, pagos sobre as parcelas de imposto
de renda por ele devidas, a seguir relacionadas
(Lei n� 8.383/91, art. 82):
I - quotas do imposto de renda
da pessoa f�sica;
II - parcelas devidas a t�tulo
de recolhimento mensal;
III - imposto de renda sobre
ganho de capital na aliena��o de bens m�veis ou im�veis;
IV - imposto de renda sobre
ganhos l�quidos apurados no mercado de renda vari�vel.
Art. 946. Na impossibilidade da
compensa��o total ou parcial dos valores referentes � TRD, o saldo n�o compensado
ter� o tratamento de cr�dito de imposto de renda, que poder� ser compensado com o
imposto apurado na declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica ou f�sica, apresentada
a partir do exerc�cio financeiro de 1992 (Lei n� 8.383/91, art. 83).
Art. 947. O contribuinte que
n�o se utilizar da compensa��o prevista no artigo anterior, poder� pleitear a
restitui��o do valor referente � TRD mediante processo regular apresentado na unidade
da Receita Federal de seu domic�lio fiscal, observando as exig�ncias de comprova��o do
valor a ser restitu�do (Lei n� 8.383/91, art. 84).
Art. 948. Na inexist�ncia de
outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem
como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos
Decretos-Leis n� 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, n�o recebidos em vida pelos
respectivos titulares, poder�o ser restitu�dos ao c�njuge, filho e demais dependentes
do contribuinte falecido, inexig�vel a apresenta��o de alvar� judicial (Lei n�
7.713/88, art. 34).
Par�grafo �nico. Existindo
outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, a restitui��o ao meeiro, herdeiros ou
sucessores, far-se-� na forma e nas condi��es do alvar� expedido pela autoridade
judicial para essa finalidade (Lei n� 7.713/88, art. 34, par�grafo �nico).
Art. 949. As restitui��es do
imposto ser�o atualizadas monetariamente, com base na varia��o do valor da Ufir (Lei
n� 8.383/91, art. 66, � 3�).
Art. 950. A fiscaliza��o do
imposto compete �s reparti��es encarregadas do lan�amento e, especialmente, aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante a��o fiscal direta, no domic�lio dos
contribuintes (Lei n� 2.354/54, art. 7�, e
Decreto-Lei n� 2.225/85).
Par�grafo �nico. A a��o
fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-� pelo comparecimento do Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional no domic�lio do contribuinte, para orient�-lo ou esclarec�-lo no
cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatid�o dos rendimentos
sujeitos � incid�ncia do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei
n� 2.354/54, art. 7�).
Art. 951. Os Auditores-Fiscais
do Tesouro Nacional proceder�o ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos
contribuintes e realizar�o as dilig�ncias e investiga��es necess�rias para apurar a
exatid�o das declara��es, balan�os e documentos apresentados, das informa��es
prestadas e verificar o cumprimento das obriga��es fiscais (Lei n� 2.354/54, art. 7�).
� 1� A entrada dos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, nos estabelecimentos, bem como o acesso �s suas
depend�ncias internas n�o estar�o sujeitos a formalidades diversas da sua
identifica��o, pela apresenta��o da identidade funcional.
� 2� Na hip�tese de ser
recusada a exibi��o de produtos, livros e documentos, os Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional poder�o lacrar os m�veis ou dep�sitos em que possivelmente eles estejam,
lavrando termo deste procedimento.
� 3� Em rela��o ao mesmo
exerc�cio, s� � poss�vel um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente,
do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n�s 2.354/54, art. 7�, � 2�, e
3.470/58, art. 34).
� 4� A a��o do Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional poder� estender-se al�m dos limites jurisdicionais da
reparti��o em que servir, atendidas as instru��es baixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 952. O disposto no artigo
anterior n�o exclui a compet�ncia dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da
Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realiza��o de exame de livros e
documentos de contabilidade ou outras dilig�ncias, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 140, e
Lei n� 3.470/58, art. 34).
Art. 953. A a��o fiscal direta, externa e permanente,
estender-se-� �s opera��es realizadas pelos contribuintes, pessoas f�sicas
ou jur�dicas, no pr�prio ano em que se efetuar a fiscaliza��o (Lei n� 4.357/64, art. 24, e
Decreto-Lei n� 433/69, art. 3�).
Par�grafo �nico. A autoridade
tribut�ria poder� proceder � fiscaliza��o do contribuinte durante o curso do
per�odo-base, ou antes do t�rmino da ocorr�ncia do fato gerador do imposto (Decreto-Lei
n� 1.598/77, art. 7�, � 2�, e Lei n� 7.450/85, art. 38).
Art. 954. O disposto nos arts.
17 e 18 do C�digo Comercial n�o ter� aplica��o para os efeitos de exame de livros e
documentos necess�rios � apura��o da veracidade das declara��es, balan�os e
documentos apresentados, e das informa��es prestadas aos �rg�os da Secretaria da
Receita Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 140, � 1�,
Leis n�s 2.354/54, art. 7�,
4.154/52, art. 7�, e
4.595/64, art. 38, �� 5� e
6�).
Art. 955. Quando for
indispens�vel � defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poder�o ser apreendidos
documentos e livros da escritura��o fiscal ou comercial (Lei n� 4.502/64, art. 110).
Art. 956. As reparti��es ou os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional proceder�o �s dilig�ncias necess�rias �
apura��o de vac�ncia de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos pre�os de
loca��o, podendo exigir, quer do locador, quer do locat�rio, a exibi��o dos contratos
e recibos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 139, e
Lei n� 2.354/54 art. 7�).
Art. 957. O disposto nesta
Se��o n�o exclui a admissibilidade de den�ncia apresentada por terceiros (Lei n�
4.502/64, art. 93, par�grafo �nico).
Par�grafo �nico. A den�ncia
ser� formulada por escrito e conter�, al�m da identifica��o do seu autor pelo nome,
endere�o e profiss�o, a descri��o minuciosa do fato e dos elementos identificadores do
respons�vel por ele, de modo a determinar, com seguran�a, a infra��o e o infrator.
Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 958. Sem preju�zo do
disposto no art. 952, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poder�o proceder a exames
de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, bem como solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a
respeito de opera��es por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros (Lei n�
8.021/90, art. 7�).
� 1� As informa��es dever�o
ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis, contados da data da solicita��o e o
n�o cumprimento desse prazo sujeitar� a institui��o � multa prevista no
art. 1.011 (Lei n� 8.021/90, art. 7�, 1�).
� 2� As informa��es obtidas
com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeitos de verifica��o do
cumprimento de obriga��es tribut�rias (Lei n� 8.021/90, art. 7�, � 2�).
Institui��es Financeiras
Art. 959. Iniciado o
procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poder�o solicitar
informa��es sobre opera��es realizadas pelo contribuinte em institui��es
financeiras, inclusive extratos de contas banc�rias, n�o se aplicando, nesta hip�tese,
o disposto no art. 38 da Lei n� 4.595 de 31 de dezembro de 1964 (Lei n� 8.021/90, art.
8�).
Par�grafo �nico. As
informa��es, que obedecer�o �s normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da
Fazenda, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da
solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista
no art. 1.011 (Lei n� 8.021/90, art. 8�, par�grafo �nico).
Art. 960. Sempre que apurarem
infra��o das disposi��es deste regulamento, inclusive pela verifica��o de omiss�o
de valores na declara��o de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrar�o o
competente auto de infra��o, com observ�ncia do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de
1972, e altera��es posteriores, que disp�em sobre o Processo Administrativo Fiscal.
Art. 961. Os que desacatarem,
por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exerc�cio de suas
fun��es e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscaliza��o ser�o punidos na forma
do C�digo Penal, lavrando o funcion�rio ofendido o competente auto que, acompanhado do
rol das testemunhas, ser� remetido ao Procurador-Geral da Rep�blica pela reparti��o
competente (Lei n� 2.354/54, art. 7�).
Par�grafo �nico. Considera-se
como embara�o � fiscaliza��o a negativa n�o justificada da exibi��o de livros
auxiliares de escritura��o, tais como o Raz�o, o livro Caixa, o livro Registro de
Invent�rio, o Contas-Correntes e outros registros espec�ficos pertinentes ao ramo de
neg�cio da empresa.
Art. 962. No caso de embara�o
ou desacato, ou quando necess�rio � efetiva��o de medida prevista na legisla��o
tribut�ria, o funcion�rio poder� solicitar o aux�lio das autoridades policiais
federais, estaduais ou municipais, ainda que n�o se configure o fato definido em lei como
crime ou contraven��o (Leis n�s 2.354/54, art. 7�, e
5.172/66, art. 200).
Art. 963. Todas as pessoas
f�sicas ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, s�o obrigadas a prestar as informa��es e
os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exerc�cio de
suas fun��es, sendo as declara��es tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei
n� 2.354/54, art. 7�).
Art. 964. Nenhuma pessoa f�sica
ou jur�dica, contribuinte ou n�o, poder� eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as
informa��es ou esclarecimentos solicitados pelos �rg�os da Secretaria da Receita
Federal (Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 123, e
1.718/79, art. 2�, e
Lei n� 5.172/66,
art. 197).
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se, tamb�m, aos estabelecimentos banc�rios, inclusive as Caixas Econ�micas, aos
Tabeli�es e Oficiais de Registro, �s bolsas de valores e empresas corretoras, ao
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, �s Juntas Comerciais ou reparti��es e
autoridades que as substitu�rem, �s caixas de assist�ncia, �s associa��es e
organiza��es sindicais, �s companhias de seguros e �s demais pessoas, entidades ou
empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situa��es de interesse para a
fiscaliza��o do imposto (Decreto-Lei n� 1.718/79, art. 2�).
� 2� Se as exig�ncias n�o
forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificar� desde logo o infrator da
multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exig�ncia
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123,
� 1�).
� 3� Se as exig�ncias forem
novamente desatendidas, o infrator ficar� sujeito � penalidade m�xima, al�m de outras
medidas legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123, � 2�).
� 4� Na hip�tese prevista no
par�grafo anterior, a autoridade fiscal competente designar� funcion�rio para colher a
informa��o de que necessitar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 123, � 3�).
� 5� Em casos especiais, para
controle da arrecada��o ou revis�o de declara��o de rendimentos, poder� o �rg�o
competente exigir informa��es peri�dicas, em formul�rio padronizado (Decreto-Lei n�
1.718/79, art. 2�, par�grafo �nico).
Art. 965. As pessoas f�sicas ou
jur�dicas s�o obrigadas a prestar aos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, no
prazo legal, informa��es sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no
ano-calend�rio anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indica��o da
natureza das respectivas import�ncias, do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no
Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), das
pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decretos-Leis n�s
1.968/82, art. 11, e 2.065/83, art. 10).
� 1� S�o obrigadas a prestar
informa��es nos termos deste artigo:
a) as caixas, associa��es e
organiza��es sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de
remunera��o a trabalhadores que prestem servi�os a diversas empresas, agrupados ou n�o
em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Leis n�s 3.807/60, art.
4�, c, e 4.357/64, art. 16, par�grafo �nico);
b) as empresas de
administra��o predial, sobre os alugu�is recebidos por conta de seus clientes, com
indica��o de nome e endere�o dos mesmos e das import�ncias discriminadas por unidade
imobili�ria (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 111, c).
� 2� Dever�o ser informados,
de acordo com este artigo , os ordenados, gratifica��es, bonifica��es, interesses,
comiss�es honor�rios, percentagens, juros, dividendos, lucros, alugu�is e quaisquer
outros rendimentos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 1�).
� 3� A informa��o dever�
abranger as import�ncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exerc�cio
da profiss�o, bem como as quotas para constitui��o de fundos de benefic�ncia
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, 2�).
� 4� Salvo quanto a juros,
dividendos, lucros e alugu�is, n�o ser�o prestadas informa��es sobre rendimentos
pagos, quando as respectivas import�ncias n�o excederem mensalmente o valor do limite de
isen��o previsto na tabela mensal do imposto (art. 629), desde que as pessoas que os
tiverem recebido n�o tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei n� 2.354/54,
art. 31).
� 5� Ignorando o informante se
houve pagamento por outra fonte, deve prestar informa��es sobre os rendimentos que pagou
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 4�).
� 6� Quando os rendimentos se
referem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionar� essa
circunst�ncia, indicando o nome, CPF ou CGC e endere�o do procurador a quem foram pagos
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 108, � 5�).
� 7� A informa��o dever�
ser prestada nos prazos fixados e em formul�rio padronizado aprovado pela Secretaria da
Receita Federal (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11, � 1�, e
2.065/83, art. 10).
Art. 966. Sem preju�zo do
disposto na legisla��o em vigor, as institui��es financeiras, as sociedades corretoras
e distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, as sociedades de investimento e as de
arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habita��o, as bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e institui��es assemelhadas e seus associados, e as
empresas administradoras de cart�es de cr�dito fornecer�o � Secretaria da Receita
Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, informa��es cadastrais sobre
os usu�rios dos respectivos servi�os, relativas ao nome, � filia��o, ao endere�o e
ao n�mero de inscri��o do cliente no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) (Lei Complementar n� 70/91, art. 12).
� 1� �s informa��es
recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no
� 7� do art. 38 da Lei n�
4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 1�).
� 2� As informa��es de que
trata o caput deste artigo ser�o prestadas a partir das rela��es de usu�rios
constantes dos registros relativos ao ano-calend�rio de 1992 (Lei Complementar n� 70/91,
art. 12, � 2� ) .
� 3� A n�o observ�ncia do
disposto neste artigo sujeitar� o infrator, independentemente de outras penalidades
administrativas, � multa prevista no art. 1.012, por usu�rio omitido (Lei Complementar
n� 70/91, art. 12, � 3�),
Art. 967. Havendo d�vida sobre
quaisquer informa��es prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade
tribut�ria poder� mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir
os esclarecimentos necess�rios (Decreto Lei n� 5.844/43, art. 108, � 6�).
Institui��o e Elimina��o de
Obriga��es Acess�rias
Art. 968. O Ministro da Fazenda
poder� eliminar ou instituir obriga��es acess�rias relativas ao imposto (Decreto-Lei
n� 2.124/84, art. 5�).
� 1� O documento que
formalizar o cumprimento de obriga��o acess�ria, comunicando a exist�ncia de cr�dito
tribut�rio, constituir� confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a
exig�ncia do referido cr�dito (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�, � 1�).
� 2� N�o pago no prazo
estabelecido por este Regulamento, o cr�dito, corrigido monetariamente e acrescido de
multa de mora (art. 985) e de juros de mora (art. 988), poder� ser imediatamente inscrito
em D�vida Ativa da Uni�o, para efeito de cobran�a executiva (Decreto-Lei n� 2.124/84,
art. 5�, 2�).
� 3� Sem preju�zo das
penalidades aplic�veis pela inobserv�ncia da obriga��o principal, o n�o-cumprimento
da obriga��o acess�ria de que trata esta Se��o sujeitar� o infrator �s multas
previstas no art. 1.001 (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 5�, � 3�).
Desburocratiza��o
Art. 969. O Ministro da Fazenda
poder� expedir os atos necess�rios � simplifica��o e desburocratiza��o do
cumprimento das obriga��es acess�rias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
F�sicas e das Pessoas Jur�dicas (Leis n�s 8.383/91, art. 94, e
8.541/92, art. 53).
Art. 970. As pessoas f�sicas e
jur�dicas beneficiadas com o recebimento de contribui��es, doa��es, pr�mios e
bolsas, dedut�veis na apura��o do imposto das pessoas f�sicas ou jur�dicas, ficam
obrigadas a provar �s autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplica��o dos
recursos nos fins a que se destinaram (Lei n� 4.154/62, art. 25).
Art. 971. Todos os �rg�os da
Administra��o P�blica Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades
aut�rquicas, paraestatais e de economia mista s�o obrigados a auxiliar a fiscaliza��o,
prestando informa��es e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo
cumprir as disposi��es deste regulamento e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional colher quaisquer elementos necess�rios � reparti��o (Decretos-Leis n�s
5.844/43, art. 125, e
1.718/79, art. 2�).
Art. 972. As autoridades
superiores do Ex�rcito, da Marinha, da Aeron�utica e das Policias, bem como os diretores
ou chefes de reparti��es federais, estaduais e municipais e de departamentos ou
entidades aut�rquicas, paraestatais ou de outros �rg�os a estes assemelhados, dever�o
prestar informa��es sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 109).
Art. 973. Os �rg�os da
Secretaria da Receita Federal e os �rg�os correspondentes dos Estados, dos Munic�pios e
do Distrito Federal permutar�o entre si, mediante conv�nio ou pela forma que for
estabelecida, as informa��es fiscais de interesse rec�proco, bem como aquelas que
possam implicar altera��o no Cadastro Geral de Contribuinte (Lei n� 5.172/66, art.
199).
Art. 974. Os estabelecimentos
banc�rios, inclusive as Caixas Econ�micas, n�o poder�o eximir-se de fornecer �
fiscaliza��o, em cada caso especificado em despacho da autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal, c�pias das contas-correntes de seus depositantes, e de
outras pessoas que tenham rela��es com tais estabelecimentos, nem de prestar
informa��es ou quaisquer esclarecimentos solicitados (Leis n�s 4.154/62, art. 7�, e
4.595/64, art. 38, �� 5� e
6�, e
Decreto-Lei n� 1.718/79, art. 2�).
Art. 975. Os tabeli�es,
escriv�es, distribuidores, oficiais de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos,
contadores e partidores facilitar�o aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e
verifica��o das escrituras, autos e livros de registro em cart�rios, auxiliando,
tamb�m, a fiscaliza��o e, quando solicitados, prestar�o as informa��es que possam ,
de qualquer forma, esclarecer situa��es e interesses da administra��o tribut�ria
(Decretos-Leis n�s 5.844/43, art. 128, e
1.718/79, art. 2�).
Art. 976. Os serventu�rios da
Justi�a respons�veis por Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e
Documentos ficam obrigados a fazer comunica��o � Secretaria da Receita Federal, em
formul�rio padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados,
averbados ou registrados em seus cart�rios e que caracterizem aquisi��o e aliena��es
de im�veis por pessoas f�sicas (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 15, � 1�).
Art. 977. A pessoa f�sica ou
jur�dica que efetuar pagamentos com reten��o do imposto na fonte dever� fornecer �
pessoa f�sica benefici�ria, at� o dia 28 de fevereiro, documento comprobat�rio, em
duas vias, com indica��o da natureza e do montante do pagamento, das dedu��es e do
imposto retido no ano-calend�rio anterior (Lei n� 8.383/91, art. 19).
� 1� Tratando-se de
rendimentos pagos por pessoa jur�dica sobre os quais n�o tenha havido reten��o do
imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo dever� ser fornecido, no mesmo
prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado at� o dia 15 de janeiro do ano-calend�rio
subseq�ente (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 1�).
� 2� No documento de que trata
este artigo, o imposto retido na fonte, as dedu��es e os rendimentos dever�o ser
informados por seus valores em cruzeiros reais e em quantidade de Ufir, convertidos
segundo o disposto nos arts. 78, 91 e 95, � 2�, a (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 2�).
Art. 978. As pessoas jur�dicas
de direito p�blico ou privado que efetuarem pagamento ou cr�dito de rendimentos
relativos a servi�os prestados por outras pessoas jur�dicas e sujeitos � reten��o do
imposto na fonte dever�o fornecer, em duas vias, � pessoa jur�dica benefici�ria
Comprovante Anual do Rendimentos Pagos ou Creditados e de Reten��o de Imposto de Renda
na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Leis n�s 4.154/62, art.
13, � 2�, e 6.623/79, art. 1�).
Par�grafo �nico. O comprovante
de que trata este artigo dever� ser fornecido ao benefici�rio, impreterivelmente, trinta
dias antes da data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da
declara��o de rendimentos (Lei n� 6.623/79, art. 1�).
Art. 979. A Secretaria da
Receita Federal poder� instituir formul�rio pr�prio para presta��o das informa��es
de que tratam os arts. 977 e 978 (Decreto-Lei n� 2.124/84, art. 3�, par�grafo �nico).
� 1� O benefici�rio dos
rendimentos de que trata este artigo � obrigado a instruir sua declara��o com o
mencionado documento (Lei n� 4.154/62, art. 13, � 1�).
� 2� O imposto retido na fonte
sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poder� ser compensado na
declara��o de pessoa f�sica ou jur�dica, quando for o caso, se o contribuinte possuir
comprovante da reten��o emitido em seu nome pela fonte pagadora (Lei n� 7.450/85, art.
55).
Art. 980. As multas e penas
disciplinares de que trata este t�tulo ser�o aplicadas pelas autoridades competentes da
Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposi��es do presente regulamento,
sem preju�zo das san��es das leis criminais violadas (Decreto-Lei n� 5.844/43, arts.
142 e 151, e
Lei n� 3.470/58, art. 34).
Art. 981. As multas
proporcionais ser�o calculadas em fun��o do imposto atualizado monetariamente
(Decretos-Leis n�s 1.704/79, art. 5�, � 4�, e
1.968/82, art. 9�, e
Lei n� 8.383/91,
art. 1�).
Art. 982. Qualquer infra��o
que n�o a decorrente da simples mora no pagamento do imposto ser� punida nos termos dos
dispositivos espec�ficos deste Regulamento (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 11).
Art. 983. Os cr�ditos da
Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuni�rias aplicadas at� a data
da decreta��o da fal�ncia constituem encargos da massa falida (Decreto-Lei n�
1.893/81, art. 9�).
Art. 984. Est�o sujeitas �
multa de 97,50 a 292,64 Ufir todas as infra��es a este Regulamento sem penalidade
espec�fica (Decreto-Lei n� 401/68, art. 22, e
Lei n� 8.383/91, art. 3�, I).
Art. 985. O imposto que n�o for
pago at� a data do vencimento ficar� sujeito � multa de mora de vinte por cento
calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente (Lei n� 8.383/91, art. 59).
� 1� A multa de mora ser�
reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao do vencimento (Lei n� 8.383/91, art. 59, � 1�).
� 2� A multa incidir� a
partir do primeiro dia ap�s o vencimento do d�bito (Lei n� 8.383/91, art. 59, � 2�).
� 3� A multa de mora prevista
neste artigo n�o ser� aplicada quando o valor do imposto j� tenha servido de base para
a aplica��o da multa decorrente do lan�amento de of�cio.
Cobran�a Administrativa
Domiciliar
Art. 986. A falta de
recolhimento de imposto, declarado pelo contribuinte ou n�o declarado em raz�o de n�o
estar o contribuinte obrigado � apresenta��o da declara��o, apurada em procedimento
de cobran�a, sujeita-se � multa de mora de que trata o artigo anterior (Lei n�
8.696/93, art. 1�).
Residente ou Domiciliado no
Exterior
Art. 987. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, ser� cobrada a multa de mora
de que trata o art. 985 (Leis n�s 4.154/62, art. 15, e
5.421/68, art. 2�).
Art. 988. O imposto n�o pago
at� a data do vencimento ser� acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de
mora, a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por
cento ao m�s-calend�rio ou fra��o e calculados sobre o valor do tributo monetariamente
atualizado (Lei n� 8.383/91, art. 59 e � 2�).
� 1� Os juros de mora n�o
incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior (Decretos-Leis n�s
2.323/87, art. 16, par�grafo �nico, e
2.331/87, art. 6�).
� 2� Os juros de mora ser�o
devidos, inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa
por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-Lei n� 1.736/79, art. 5�).
� 3� Somente o dep�sito em
dinheiro, na Caixa Econ�mica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora
devidos no curso da execu��o judicial para a cobran�a da d�vida ativa.
� 4� Ser�o devidos juros de
mora pelo prazo em que tiver ocorrido posterga��o de pagamento do imposto em virtude de
inexatid�o quanto ao per�odo de compet�ncia, nos casos de que trata o
art. 219.
Cobran�a Administrativa
Domiciliar
Art. 989. A falta de
recolhimento do imposto, declarado pelo contribuinte ou n�o declarado em raz�o de n�o
estar o contribuinte obrigado � apresenta��o da declara��o, apurada em procedimento
de cobran�a , sujeita-se ao acr�scimo dos juros de mora de que trata o artigo anterior
(Lei n� 8.696/93, art. 1�).
Residentes ou Domiciliado no
Exterior
Art. 990. Se as fontes ou os
procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem
espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o d�bito ser� acrescido dos
juros de mora de que trata o art. 988 (Leis n�s 4.154/62, art. 15, e
5.421/68, art. 2�).
Art. 991. Os juros e as multas
ser�o calculados sobre o imposto ou quota expressos na quantidade de Ufir di�ria ou
mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia.
Art. 992. Ser�o aplicadas as
seguintes multas sobre a totalidade ou diferen�a do imposto devido, nos casos de
lan�amento de of�cio (Lei n� 8.218/91, art. 4�):
I - de cem por cento, nos casos
de falta de recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata,
excetuada a hip�tese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos
casos de evidente intuito de fraude, definidos nos
arts. 71,
72 e
73 da Lei n� 4.502, de
30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cab�veis.
Art. 993. As multas
estabelecidas neste cap�tulo ser�o cobradas com o imposto (Decreto-Lei n� 401/68, art.
21, � 3� e 4�).
Art. 994. Se o contribuinte n�o
atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se
referem os incisos I e II do art. 992, passar�o a ser de 150% e 450% respectivamente (Lei n� 8.218/91, art. 4�, � 1�).
Art. 995. Os juros e a multa de
lan�amento de of�cio ser�o calculados com base no imposto expresso em quantidade de
Ufir di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia (Lei n� 8.383/91, art. 58,
par�grafo �nico).
Art. 996. Ser� concedida
redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n�
8.218/91, art. 6�).
Art. 997. Se houver impugna��o
tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado
dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.218/91,
art. 6�, par�grafo �nico).
Art. 998. Ser� concedida
redu��o de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n�
8.383/91, art. 60).
� 1� Havendo impugna��o
tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro
de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.383/91, art. 60,
�1�).
� 2� A rescis�o do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar�
restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita n�o
satisfeito (Lei n� 8.383/91, art. 60, � 2�).
Art. 999. Ser�o aplicadas as
seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao m�s ou
fra��o sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresenta��o da
declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o fora do prazo fixado, ainda que o
imposto tenha sido integralmente pago (Decretos-Leis n�s 1.967/82, art. 17, e
1.968/82,
art. 8�);
b) de um por cento ao m�s ou
fra��o sobre a totalidade ou diferen�a do imposto devido, se o contribuinte,
espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declara��o, depois de encerrado
o prazo da entrega (Lei n� 2.354/54, art. 32, b);
c) de dez por cento, sobre o
imposto apurado pelo esp�lio, nos casos do � 1� do art. 24 (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 49).
II - multa:
a) prevista no
art. 984, nos
casos de falta de apresenta��o de declara��o de rendimentos ou de sua apresenta��o
fora do prazo fixado, quando esta n�o apresentar imposto devido;
b) de cem por cento, sobre a
totalidade ou diferen�a do imposto devido, resultante da reuni�o de duas ou mais
declara��es, quando a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica n�o observar o disposto nos
arts. 837, � 2�, e 869 (Lei n� 2.354/54, art. 32, c).
Par�grafo �nico. As
disposi��es da al�nea a do inciso I deste artigo ser�o aplicadas sem preju�zo do
disposto nos arts. 985, 988 e
992 (Decretos-Leis n�s 1.967/82, art. 17, e
1.968/82, art.
8�).
Art. 1.000. As pessoas f�sicas
ou pessoas jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo legal,
ou fornecerem com inexatid�o, documento comprobat�rio, com indica��o da natureza e
montante do pagamento, das dedu��es e do imposto de renda retido na fonte, ficar�o
sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei n� 8.383/91, art. 19, �
3�).
Art. 1.001. No caso de que trata
o art. 965 ser�o aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis n�s 1.968/82, art. 11,
�� 2� e 3�,
2.065/83, art. 10,
2.287/86, art. 11, e
2.323/87, arts. 5� e
6�, e
Leis n�s 7.799/89, art. 66, e 8.383/91, art. 3�, I):
I - de 6,32 Ufir para cada grupo
de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formul�rios
padronizados entregues em cada per�odo determinado;
II - de 69,20 Ufir ao
m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso anterior,
se o formul�rio padronizado for apresentado ap�s o per�odo determinado.
Par�grafo �nico. Apresentado o
formul�rio padronizado, ou a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de of�cio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do
prazo nesta fixado, as multas cab�veis ser�o reduzidas � metade (Decretos-Leis n�s
1.968/82, art. 11, � 4�, e 2.065/83, art. 10).
Art. 1.002. � fonte pagadora
que prestar informa��o falsa sobre rendimentos pagos, dedu��es ou imposto retido na
fonte, ser� aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utiliz�vel como
redu��o do imposto, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
(Lei n� 8.383/91, art. 19, � 4�).
Par�grafo �nico. Na mesma
penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o, sabendo ou devendo saber
da falsidade (Lei n� 8.383/91, art. 19, � 5�).
Art. 1.003. �s entidades,
pessoas e empresas mencionadas nos arts. 964,
974 e 975, que deixarem de fornecer, nos
prazos marcados, as informa��es ou esclarecimentos solicitados pelos �rg�os da
Secretaria da Receita Federal, ser� aplicada a multa de 650,34 a 3.251,84 Ufir, sem
preju�zo de outras san��es legais que couberem. (Decreto-Lei n� 2.303/86, art. 9�, e
Lei n� 8.383/91, art. 3�, I).
Art. 1.004. Verificada a
hip�tese de que trata o art. 449, � empresa infratora aplicar-se-� multa de at�
cinq�enta por cento sobre o valor corrigido do imposto (Decreto-Lei n� 2.433/88, art.
43, II).
Art. 1.005. O descumprimento de
qualquer obriga��o assumida para obten��o dos benef�cios de que tratam os
arts. 476 a
494 acarretar� a aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento do valor do
imposto corrigido, e bem assim, a perda do direito � frui��o dos benef�cios ainda n�o
utilizados (Decreto-Lei n� 2.433/88, art. 13 e
Lei n� 8.661/93, art. 5�, I e
II).
Art. 1.006. Verificada a
hip�tese de que trata o art. 501, � empresa infratora aplicar-se-� multa de cinq�enta
por cento sobre o d�bito corrigido monetariamente (Lei n� 8.685/93, art. 6�, � 1�).
Art. 1.007. Verificada a
hip�tese do art. 157, ser� aplicada a multa de:
I - duzentos por cento do valor
atualizado do imposto devido, em caso de dolo, fraude ou simula��o e, especialmente, nos
casos de falsidade das declara��es ou informa��es prestadas, por si ou seus s�cios,
�s autoridades competentes (Lei n� 7.256/84, art. 25, III, a);
II - cinq�enta por cento do
valor atualizado do imposto devido, nos demais casos (Lei n� 7.256/84, art. 25, III, b).
Art. 1.008. A a��o ou omiss�o
contr�ria �s normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) sujeitar� o
infrator �s normas e san��es previstas na
Lei n� 5.614, de 5 de outubro de 1970.
Art. 1009. A desobedi�ncia ao
disposto no art. 942 importa em multa que ser� imposta (Lei n� 4.357/64, art. 32,
par�grafo �nico):
I - �s pessoas jur�dicas que
distribu�rem ou pagarem bonifica��es ou remunera��es, em montante igual a cinq�enta
por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais
membros da administra��o superior que houverem recebido as import�ncias indevidas, em
montante igual a cinq�enta por cento destas import�ncias.
Art. 1.010. Ser� aplicada a
multa de um por cento do valor do ato aos serventu�rios da Justi�a respons�veis por
Cart�rios de Notas ou de Registro de Im�veis, T�tulos e Documentos, pelo n�o
cumprimento do disposto no art. 976 (Decreto-Lei n� 1.510/76, art. 15 e
� 2�).
Art. 1.011. Est� sujeita �
multa de mil Ufir por dia �til de atraso a institui��o que n�o prestar nos prazos de
que tratam o � 1� do art. 958 e par�grafo �nico do
art. 959, as informa��es
referidas nesses artigos (Leis n�s 8.021/90, arts. 7�, �� 1� e
8�, par�grafo
�nico, e 8.383/91, art. 3�, I).
Art. 1.012. A n�o observ�ncia
do disposto no art. 966 sujeitar� o infrator � multa equivalente a 35 Ufir, por usu�rio
omitido (Lei Complementar n� 70/91, art. 12, � 3�).
Art. 1.013. No caso de
descumprimento de disposi��es relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a
falta for imput�vel a funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ser� levado
o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da san��o disciplinar (Lei n�
2.354/54, art. 33).
Art. 1.014. A inobserv�ncia do
disposto nos arts. 212 e 213, � 1� acarretar� a imposi��o das seguintes penalidades
(Leis n�s 8.218/91, art. 12, e 8.383/91, art. 3�, I):
I - multa de meio por cento do
valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, aos que n�o atenderem � forma em
que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento
sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informa��es solicitadas;
III - multa equivalente a 139,10
Ufir, por dia de atraso, at� o m�ximo de trinta dias, aos que n�o cumprirem o prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do
Tesouro Nacional, para apresenta��o dos arquivos e sistemas.
Art. 1.015. Verificado pela
autoridade tribut�ria, antes do encerramento do per�odo-base, que o contribuinte omitiu
registro cont�bil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja
realiza��o n�o possa comprovar, o que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o
imposto correspondente, inclusive na hip�tese do art. 202, ficar� sujeito a multa em
valor igual � metade da receita omitida ou da dedu��o indevida, lan�ada e exig�vel
ainda que n�o tenha terminado o per�odo-base de incid�ncia do imposto (Decreto-Lei n�
1.598/77, art. 7�, � 3�, e Lei n� 7.450/85, art. 38).
Art. 1.016. O descumprimento do
disposto no art. 671 sujeitar� o respons�vel pelo pagamento ou resgate � multa igual ao
valor da opera��o, corrigido monetariamente a partir da data da opera��o at� o dia do
seu efetivo pagamento (Lei n� 8.021/90, art. 1�, par�grafo �nico).
Art. 1.017. A libera��o de
recursos sem a observ�ncia do disposto no � 4� do art. 700 sujeitar� a institui��o
financeira administradora � multa de 25% sobre o valor do resgate, corrigido
monetariamente a partir da data do resgate at� a data do seu efetivo recolhimento (Lei
n� 8.021/90, art. 3�, � 5�).
Art. 1.018. A autoridade fiscal
competente para aplicar este Regulamento � a do domic�lio fiscal do contribuinte, ou de
seu procurador ou representante (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 175):
� 1� Caso haja mudan�a de
domic�lio fiscal, poder� ser adotado o procedimento previsto no � 4� do
art. 29 e no
art. 174.
� 2� As diverg�ncias ou
d�vidas sobre a compet�ncia das autoridades ser�o decididas pelo Secret�rio da Receita
Federal (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 178).
Art. 1.019. Qualquer autoridade
fiscal competente poder� solicitar de outra as investiga��es necess�rias ao
lan�amento do imposto (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 176).
Par�grafo �nico Quando a
solicita��o n�o for atendida, ser� o fato comunicado ao Secret�rio da Receita Federal
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 176, par�grafo �nico).
Art. 1.020. Antes de feita a
arrecada��o do imposto, quando circunst�ncias novas mudarem a compet�ncia da
autoridade, a que iniciou o procedimento enviar� os documentos � nova autoridade
competente para o lan�amento e cobran�a devidos (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 177). e
Art. 1.021. Salvo em casos
excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condi��o, n�o ser�
exigido o reconhecimento de firmas em peti��es dirigidas � administra��o p�blica,
podendo todavia a reparti��o requerida, quando tiver d�vida sobre a autenticidade da
assinatura do requerente ou quando a provid�ncia servir ao resguardo do sigilo, exigir
antes da decis�o final a apresenta��o de prova de identidade do requerente (Lei n�
4.862/65, art. 31).
Par�grafo �nico. Verificada,
em qualquer tempo, falsifica��o de assinatura em documento p�blico ou particular, a
reparti��o considerar� n�o satisfeita a exig�ncia documental e dar� conhecimento do
fato � autoridade competente, dentro do prazo improrrog�vel de cinco dias, para
instaura��o do processo criminal.
Art. 1.022. As disposi��es
deste Regulamento s�o aplic�veis a todo aquele que responder solidariamente com o
contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192).
Par�grafo �nico. Os c�njuges,
procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, s�ndicos, liquidat�rios
e demais representantes de pessoas f�sicas e jur�dicas cumprir�o as obriga��es que
incumbirem aos representados (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 192, par�grafo �nico).
Art. 1.023. A capacidade do
contribuinte, a representa��o e a procura��o ser�o reguladas segundo as prescri��es
legais (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 193).
Par�grafo �nico. Os menores
ser�o representados por seus pais ou representante legal (Lei n� 4.506/64, art. 4�, �
2�).
Art. 1.024. Os prazos fixados
neste regulamento ser�o cont�nuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de in�cio e
incluindo-se o de vencimento (Lei n� 5.172/66, art. 210).
� 1� Os prazos s� se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Lei n� 5.172/66, art. 210, par�grafo �nico).
� 2� Ser� antecipado, para o
�ltimo dia �til imediatamente anterior, o t�rmino do prazo de recolhimento do imposto
que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data n�o houver expediente banc�rio
(Decreto-Lei n� 400/68, art. 15, e
Decreto-Lei n� 1.430/75, art. 1�).
� 3� Ressalvado o disposto no
par�grafo anterior, ser� prorrogado para o primeiro dia �til seguinte o prazo para
recolhimento do imposto cujo t�rmino ocorrer em data em que, por qualquer motivo, n�o
funcionarem os estabelecimentos banc�rios arrecadadores, bem como nos casos em que for
previsto o recolhimento dentro de determinado m�s, e, no seu �ltimo dia. n�o
funcionarem os mencionados �rg�os arrecadadores.
Art. 1.025. Para os fins do
imposto, os rendimentos em esp�cie ser�o avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem
na data da percep��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 198).
Art. 1.026. Os rendimentos em
moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados dever�o ser
convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigorante na data de seu pagamento,
cr�dito, remessa, recebimento ou emprego, ou � taxa de c�mbio em que forem efetivamente
realizadas as opera��es, ressalvado o disposto nos arts. 92, � 2�, e
635, � 2�
(Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 199).
Par�grafo �nico. A taxa de
c�mbio de que trata o caput � aquela fixada para compra de moeda estrangeira.
Art. 1.027. Os rendimentos
recebidos e as dedu��es pagas sob a forma de extin��o de obriga��es ser�o avaliados
pelo montante das obriga��es extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei n�
4.506/64, art. 25).
Art. 1.028. Os dispositivos
deste regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e conven��es internacionais
no que n�o forem, com os mesmos, incompat�veis.
Art. 1.029. Todas as pessoas que
tomarem parte nos servi�os da Secretaria da Receita Federal s�o obrigadas a guardar
rigoroso sigilo sobre a situa��o de riqueza dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 201)
� 1� A obriga��o de guardar
reserva sobre a situa��o de riqueza dos contribuintes se estende a todos os
funcion�rios do Minist�rio da Fazenda e demais servidores p�blicos que, por dever de
of�cio, vierem a ter conhecimento dessa situa��o (Decreto-Lei n� 5.844/43, art. 201,
� 1�).
� 2� � expressamente proibido
revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto
aos segredos dos neg�cios ou da profiss�o dos contribuintes (Decreto-Lei n� 5.844/43,
art. 201, � 2�)
Art. 1.030. Aquele que, em
servi�o da Secretaria da Receita Federal, revelar informa��es que tiver obtido no
cumprimento do dever profissional ou no exerc�cio de of�cio ou emprego, ser�
responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei n�
5.844/43, art. 202).
Art. 1.031. Nenhuma informa��o
poder� ser dada sobre a situa��o fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique
registrado, em processo regular, que se trata de requisi��o feita por magistrado, no
interesse da Justi�a, ou por chefes de reparti��es federais e Secret�rios da Fazenda
nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da administra��o p�blica (Lei n�
3.470/58 art. 54).
Par�grafo �nico. As
informa��es requisitadas pelos Secret�rios da Fazenda do Distrito Federal e dos Estados
somente poder�o versar sobre a receita e despesa das firmas e sociedades, bem como a
respeito de propriedades imobili�rias (Lei n� 3.470/58, art. 54, par�grafo �nico).
Art. 1.032 O Banco Central do
Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios e a Secretaria da Receita Federal manter�o um
sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, nas
�reas de suas respectivas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios (Lei n�
6.385/76, art. 28).
Par�grafo �nico. A Secretaria
da Receita Federal, atrav�s de seus �rg�os competentes, poder� fornecer ao Banco
Central do Brasil quaisquer informa��es relativas a bens no exterior pertencentes a
residentes no Pa�s (Decreto-Lei n� 94/66, art. 6�).
Art. 1.033 Os processos e as
declara��es de rendimentos n�o poder�o sair dos �rg�os da Secretaria da Receita
Federal, salvo quando se tratar de recursos e restitui��es, casos em que ficar� c�pia
autenticada dos documentos essenciais (Decreto-Lei n� 5.844/43 art. 203).
� 1� O processo administrativo
correspondente � inscri��o de D�vida Ativa, � execu��o fiscal ou � a��o proposta
contra a Fazenda P�blica ser� mantido na reparti��o competente, dele se extraindo as
c�pias autenticadas ou certid�es, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo
Juiz ou pelo Minist�rio P�blico (Lei n� 6.830/80, art. 41).
� 2� Mediante requisi��o do
Juiz � reparti��o competente, com dia e hora previamente marcados, poder� o processo
administrativo ser exibido em sede do Ju�zo, pelo funcion�rio para esse fim designado,
lavrando o serventu�rio termo da ocorr�ncia, com indica��o, se for o caso, das pe�as
a serem trasladadas (Lei n� 6.830/80, art. 41, par�grafo �nico).
Art. 1034. Este regulamento
entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.